DO ESTADO NO ANTIGO REGIME (Proferido no IHGB, 23.set.2015)

June 30, 2017 | Autor: Alexander Vianna | Categoria: History of Ideas, Early Modern History, History of Political Institutions, State sovereignty
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VIANNA, Alexander Martins. Antigo Regime no Brasil: Soberania, Justiça, Defesa, Graça e Fisco, 1643-1713. Curitiba: Prismas, 2015. p. 45-69 [CAPÍTULO 1, Adaptado para ser proferido na cerimônia de Lançamento na Sessão CEPHAS do IHGB, 23-09-2015]

DO ESTADO NO ANTIGO REGIME Alexander Martins Vianna(*) RESUMO DA APRESENTAÇÃO NO IHGB: Pretende-se apresentar um constructo crítico sobre a figura do Estado Moderno e problematizar o telos crítico de modernidade sobre o tema da centralização política no Antigo Regime. Desse modo, objetiva-se provocar uma percepção sobre a relação entre soberania e privilégios formativos do corpo político do Estado no Antigo Regime que possibilitaria repensar a relação entre Coroa Portuguesa e Estado do Brasil na segunda metade do século XVII como uma contracrítica tanto ao truísmo conceitual “Monarquia Pluricontinental Portuguesa” quanto às modelizações de economia política que projetaram para a experiência colonial do Antigo Regime o modelo econômico sistêmico-dependendista de dominação colonial configurado entre 1880 e 1960. ________________________ (*)Mestre e Doutor em História Social pelo Programa de Pós-Graduação em História Social da UFRJ (PPGHIS-UFRRJ); Coordenador Local na UFRRJ do Mestrado Profissional em Rede de Ensino de História (PROFHISTÓRIA); Professor de História Moderna do Departamento de História e Relações Internacionais da UFRRJ (DHRI-UFRRJ)

*** Boa tarde! Eu gostaria de agradecer a presença de todos e o honroso convite do prof. Arno Wehling para participar desta sessão. Aproveito também para agradecer a equipe do IHGB que cuidou de toda a organização do evento, assim como, a Editora Prismas pelo cuidado como procedeu junto ao IHGB para tornar acessível o livro “Antigo Regime no Brasil: Soberania, Justiça, Defesa, Graça e Fisco, 1643-1713” durante e após este evento. Gostaria igualmente de agradecer o Departamento de História e Relações Internacionais da UFRRJ, minha instituição de vínculo, por me 1

VIANNA, Alexander Martins. Antigo Regime no Brasil: Soberania, Justiça, Defesa, Graça e Fisco, 1643-1713. Curitiba: Prismas, 2015. p. 45-69 [CAPÍTULO 1, Adaptado para ser proferido na cerimônia de Lançamento na Sessão CEPHAS do IHGB, 23-09-2015]

possibilitar flexibilizar o horário de atuação na universidade para poder estar aqui dividindo algumas reflexões com vocês. De forma breve e com alguns desdobramentos críticos, conceituais e historiográficos, pretendo abordar três assuntos entrelaçados no meu livro, são eles: Soberania, Justiça e Graça, todos implicados com a singularidade histórica da centralização política1 no Antigo Regime. Tais assuntos convergem para o tema maior que é a Formação do Estado na Europa Ocidental durante o Antigo Regime (i.e., entre os séculos XIII e XVIII) e, por conseguinte, para a nossa compreensão da forma como serão configuradas institucionalmente as órbitas corporatistas extraeuropeias dos estados soberanos europeus em expansão colonial nos séculos XVI e XVII. Comecemos, então, pelo tema da centralização política. *** O tema da centralização política geralmente comporta o habitual inconveniente de associar o processo histórico de configuração estatal de vínculos sociais e políticos no Antigo Regime a uma expectativa de racionalização histórica marcada pela concepção da necessária anulação ou derrogação progressiva da ordem institucional corporatista-estamental herdada da Idade Média como condição de possibilidade para a emergência sociológica e jurídica da figura do Estado. Contudo, nada poderia ser mais distante das dinâmicas institucionais-sociais dos séculos XVI e XVII do que esse tipo de leitura prospectiva de passado. Então, pergunto: Como ABORDAR o tema da centralização política da Coroa Portuguesa considerando a experiência historicamente específica de mediação de soberania no Antigo Regime, abarcando as suas áreas coloniais? Para minha pesquisa, foi central a noção de configuração social de Norbert Elias, que serve como um dispositivo conceitual de racionalização histórica do processo de formação singular do Estado no Antigo Regime; mas, obviamente, já tiro consequências da noção eliasiana de configuração social que dialogam criticamente com o revisionismo da historiografia europeia a respeito do tema da Formação do Estado Moderno. Desde a década de 1980, tal revisionismo chamou a atenção para a necessidade de os poderes e instituições políticas, o vocabulário e a cultura política do Antigo Regime serem entendidos em seus próprios termos, ou seja, evitando os efeitos 2

VIANNA, Alexander Martins. Antigo Regime no Brasil: Soberania, Justiça, Defesa, Graça e Fisco, 1643-1713. Curitiba: Prismas, 2015. p. 45-69 [CAPÍTULO 1, Adaptado para ser proferido na cerimônia de Lançamento na Sessão CEPHAS do IHGB, 23-09-2015]

dos

chavões

explicativos

excessivamente

dedutivos

sobre

MODERNIDADE

INSTITUCIONAL, POLÍTICA E JURÍDICA, com horizontes fixos no constitucionalismo liberal ou na premissa comportamental-legal da igualdade civil, que emergiu em diferentes países, desde a Revolução Francesa, com agendas conjunturalmente variadas. Em termos gerais, como efeito de síntese das formulações teóricas sobre o tema da centralização política que desenvolvo em meu livro, posso afirmar que, nos séculos XVI e XVII, em face aos vínculos de interdependência cada vez mais complexos das corporações sociais e políticas formativas da Coroa Portuguesa dentro e fora de Portugal, a atuação dos poderes soberanos centrais não seria no sentido de anular ou derrogar a ordem corporatista-estamental, mas de se inscreverem nela como agentes tuteladores, estabilizadores, coordenadores ou mediadores dos vínculos de reciprocidade hierárquica do corpo político, agindo por meio de duas áreas centrais do poder político no Antigo Regime: a justiça e a graça2. A justiça e a graça atravessam e criam um vínculo implicativo necessário entre todas as órbitas corporatistas de poder que formam o sistema político do Estado no Antigo Regime. Na minha pesquisa, para contextualizar especificamente os ritos recursais do Conselho Ultramarino entre 1643 e 1713, foi fundamental entender como a justiça e a graça configuravam MODELOS DE AÇÃO POLÍTICA para os principais atores institucionais-sociais de soberania no corpo político da Coroa Portuguesa. Por encarnar a justiça e a graça régias sobre demandas do Estado do Brasil desde 1643, o Conselho Ultramarino era uma das instâncias de potestas de confim absoluto da Coroa Portuguesa a mediar, acomodar e configurar a relação de interdependência e precedência de direitos e prerrogativas nos assuntos de communis oeconomia que tocavam os interesses das potestates brasílicas de confins relativos. Os assuntos de communis oeconomia recobriam o governo do conjunto das riquezas de uso comum da comunidade política (geralmente personificado no fisco régio) e dos meios necessários que assegurassem a coabitação ou exterioridade civil da comunidade política (criação e manutenção de estradas, portos e fortaleza; cumprimento da obrigação foral de os senhores da terra sustentarem milícias; segurança e limpeza das ruas; controle sobre pesos e medidas; controle sobre cunhagem de moedas, etc). 3

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Para os séculos XVI e XVII, diferentemente do que propõe António Manuel Hespanha, entendo que a demanda maior ou menor pela “justiça oficial/letrada”, pela “justiça tradicional/rústica”, por “conservação” ou “alteração” de usos, estilos e costumes nas redes ou órbitas corporatistas da Coroa Portuguesa não passava pela “condição de fronteira” ou pela “condição de centro” da órbita corporatista, ou pela sua maior ou menor densidade populacional, mas sim pela necessidade de mediar casuisticamente os vínculos de interdependência e reciprocidade hierárquica entre as órbitas corporatistas de privatae leges da Coroa Portuguesa, segundo os assuntos ou matérias que viessem a CONECTAR os interesses de atores sociais e institucionais numa localidade ou entre localidades e regiões de seu corpo político. Na Europa Ocidental, depois da Grande Peste, com a expansão do comércio, a tendência à autorreferencialidade da justiça nas localidades corporatistas medievais foi gradativamente solapada em decorrência de sua maior conectibilidade ou vínculo implicativo de interesse com realidades extralocais. Daí, a questão sobre o tipo de justiça demandada poderia ser pensada de outra forma: as justiças chamadas por António Manuel Hespanha de “oficiais” e “tradicionais” seguiriam, a meu ver, a mesma lógica tradicional casuística jurisdicionalista de prática deliberativa, pois tanto os repertórios dos usos e costumes consolidados nas localidades quanto os repertórios da justiça “oficial” poderiam ser acionados topicamente conforme (1) assunto, pessoa e circunstância a que se reportassem e (2) as conveniências ou necessidades políticas, sociais, jurídicas e econômicas de quem os acionasse, fosse este um representante do poder central ou um potentado local. Daí, não deve nos surpreender que, em vários processos figurados no Conselho Ultramarino, os seus oficiais-conselheiros admoestassem requerentes de sua mediação de justiça para assuntos que poderiam ser resolvidos pelos usos, costumes, estilos, foros e demais mediadores locais de justiça. Entre os séculos XIII e XV, embora a figura do Estado começasse a emergir na linguagem jurídico-teológica das monarquias e cidades independentes medievais da Europa Centro-Ocidental3, ainda era ambíguo o senso individual ou coletivo de pertencimento político a uma Universitas (i.e., a um território soberano juridicamente constituído em perpetuidade sucessiva coletiva de direitos próprios), pois as formas 4

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tradicionais de pertencimento que imediatamente pareciam encarnar a reciprocidade hierárquica de direitos, atribuições e proteção eram dominiais ou comunais, estando jurídica e socialmente demarcadas pelas relações pessoais de homenagem ou fidelidade senhorial, feudo-vassálica ou clânico-comunal. Tal senso linhagista de pertencimento e de reciprocidade social não desapareceria nos século XVI e XVII4, mas podemos notar que, desde o século XV, os vários domínios corporatistas de potentados locais na Europa Centro-Ocidental já se reconheciam como partes de (ou aspiravam ascender à condição de) reinos ou principados soberanos absolutos (i.e., pretendiam se tornar “imperio” ou “princeps” de si5), não reconhecendo mais a sua subordinação vassálica às pretensas suseranias universais do Papado ou do Sacro Imperador6. Portanto, um traço etológico formativo do Estado (monárquico ou não) no Antigo Regime é essa ambígua, tensa e permanentemente negociável co-ocorrência e/ou convergência de vínculos de reciprocidade hierárquica de direitos, atribuições, proteção e pertencimento em relação (1) às esferas corporatistas intermediárias de justiça das localidades dominiais ou comunais e (2) à esfera corporatista soberana de justiça da Universitas, que deve ser entendida, como se apontou anteriormente, como um território soberano juridicamente constituído em perpetuidade sucessiva coletiva de direitos próprios – ou seja, uma territorialidade política transdominial, transclânica, translinhagista e transcomunal, o que é bem distinto (em matéria de leis, de direitos, de justiça e de senso de pertencimento) dos Estados Nacionais e Constitucionais hodiernos. Nesse sentido, no caso da Coroa Portuguesa depois da Restauração (1640), quando se pensa em monarquia bragantina não se tem em mente um espaço homogeneizado por uma legislação unívoca soberana, mas sim uma extensão territorial da jurisdição (ou soberania da justiça e da graça) da Coroa Portuguesa. O seu corpo político é, portanto, um espaço formado por múltiplas órbitas corporatistas de privatae leges, o que significa que estende o seu imperium (i.e., o domínio soberano da justiça e graça) sobre uma Universitas assentada em MÚLTIPLOS PACTOS DE SUBMISSÃO CORPORATISTA – alguns mais recentes, outros mais antigos, com origens perdidas no tempo, mas todos potencialmente presentificáveis pela força das 5

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circunstâncias e das disputas por precedências de prerrogativas que alimentavam as formas

casuísticas

tradicionais

de

uso,

evocação,

proteção,

acomodação,

reconfiguração ou anulação dos privilégios corporatistas. Os MÚLTIPLOS PACTOS DE SUBMISSÃO CORPORATISTA davam às várias partes formativas da Coroa Portuguesa algumas garantias que limitavam, filtravam, temperavam ou anulavam, casuisticamente, a aplicação de leis gerais (i.e., aquelas figuradas em éditos e ordenações régias, ou em regulações de cortes de justiça e finanças régias), criadas por dinastias governantes do passado ou do presente. A aplicação das leis gerais régias seguia a mesma lógica casuística-jurisdicionalista das demais esferas corporatistas de leis e costumes do corpo político. Aliás, no seu ritual de aclamação, todo soberano português deveria jurar proteger todas as leis e costumes (privatae leges) do corpo político, tal como igualmente faziam, no seu ritual de consagração, os reis franceses e ingleses7. Na Europa Centro-Ocidental, conforme época e lugar, poderiam variar as fundamentações doutrinais teológico-políticas sobre a origem do mandato dos reis: por

exemplo,

corrente

providencialista

paulina

e

corrente

providencialista

jusnaturalista, que redundavam, respectivamente, nas noções de soberanias pela graça divina e pela razão comunal inspirada por Deus. Tal diferença de fundamentação teológica-política não alterava o fato básico de que a pragmática da política régia de qualquer monarquia europeia no Antigo Regime sempre esteve marcada pela difícil, tensa e disputada acomodação das prerrogativas ordinárias e extraordinárias do poder soberano, as quais estão no âmago da questão da relação entre Lex e Rex no Antigo Regime8. Tocar nesse assunto é necessário para evitarmos projetar para esse passado institucional o mesmo tipo de coeficiente crítico liberal que perpassa a discussão sobre a relação entre Constituição e Razão de Estado nas teorias políticas e do direito aplicadas aos Estados liberais de hoje. *** Em virtude dos MÚLTIPLOS PACTOS DE SUBMISSÃO CORPORATISTA que configuravam os Estados no Antigo Regime, podemos dizer que seu corpo político era formado por várias temporalidades distintas e simultâneas de direitos, liberdades corporatistas, costumes ou privatae leges. Lembrar isso é importante para 6

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entendermos porque todo poder soberano no Antigo Regime era, simultaneamente, servo da lei e senhor da justiça e da graça. Como servo da lei, o poder soberano protege, cumpre e dá sentido e movimento (i.e., anima) às leis e costumes das órbitas corporatistas, deliberando conforme pessoa de direito, assunto, instância e circunstância. Nesse sentido, trata-se da esfera ordinária do poder soberano, ou seja, daquilo que se resolve por meio do repertório casuístico das leis e costumes locais e gerais do Estado. Nas monarquias do Antigo Regime, o rei é servo da lei em relação a tudo que se resolve por meio de uma casuística de justiça que NÃO DEMANDA CRIAR EXCEÇÃO OU NOVOS EFEITOS para as leis e costumes do corpo político. Por outro lado, para atuar como senhor da justiça e da graça, o rei precisa ser livre das leis (i.e., legibus solutus ou absolutus), o que significa o exercício extraordinário do poder soberano, quando surgem pessoa, assunto, instância e circunstância que criam casus necessitas, ou seja, situações excepcionais de evidente perigo ou injustiça para membros do (ou todo o) corpo político se o poder soberano simplesmente seguisse literalmente os efeitos das leis e costumes das órbitas corporatistas do Estado, em vez de temperar ou anular os seus efeitos conforme as pessoas de direito e as circunstâncias de demanda por justiça. Ora, um rei só pode ser legibus solutus na medida em que é também, para ações ordinária e extraordinárias, a lex animata (i.e., lei viva ou alma da lei) que delibera segundo o espelho moral das leis naturais e do decálogo. Em princípio, como lex animata, um rei NÃO pode simplesmente cumprir os efeitos literais das leis se estes, em determinada circunstância, ferem os FUNDAMENTOS e os FINS MORAIS norteadores de convivência, segurança, proteção sobrevivência e reciprocidade civil contidos nas leis naturais e no decálogo, por onde Deus também se comunica com a razão humana para evitar que os homens se destruam. Nesse sentido, se um rei simplesmente cumprisse (sem ponderar pessoas de direitos e circunstâncias) os efeitos literais das leis e costumes do corpo político, deixaria de exercer os fundamentos da equidade (i.e., a justiça e a graça) que embasam o poder soberano e temperam os efeitos das leis em qualquer corporação política no Antigo Regime9. No limite dessa lógica jurisdicionalista-corporatista de soberania, um poder soberano que não pudesse ser lex animata e senhor da justiça, 7

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mas tão somente servo da lei, estaria impotente diante da possibilidade de súditos sectários ou inescrupulosos fazerem uso tirânico das leis civis, costumes ou privilégios corporatistas, podendo isso causar a desagregação do corpo político. [Lembrar oralmente o exemplo da teologia política que atravessa a trama de “O Mercador de Veneza”] Como lex animata e senhor da justiça, todo poder soberano no Antigo Regime deveria cumprir os fundamentos e os fins morais das leis e costumes segundo o espelho moral-divino do decálogo e das leis naturais, quais sejam: (1) a contenção da perversidade humana, (2) a proteção dos bens dos súditos, (3) a previsibilidade pactual nos negócios e (4) a manutenção da exterioridade civil de vida cristã (até o Juízo Final), mesmo que isso significasse a derrogação ou a reconfiguração casuística de privilégios (ou dos atores sociais referidos a tais privilégios). No mundo corporatista-estamental do Antigo Regime, a EQUIDADE é a base do modelo casuístico-jurisdicionalista de ação política dos poderes soberanos que encarnam o bem comum, pois é o que possibilita construir acomodação e consentimento, nem sempre fácil, entre as várias órbitas e temporalidades de direitos corporatistas que formavam os Estados. Nas monarquias, ao exercer as suas prerrogativas extraordinárias de senhor da justiça e da graça, os reis poderiam criar exceção para os efeitos ordinários das leis e costumes do Estado sempre que houvesse evidente necessidade pública (i.e., casus necessitas), o que poderia envolver desde a segurança das órbitas corporatistas do Estado em situações de guerra até o combate a situações paradoxais de tentativas de usos tirânicos dos efeitos literais das leis ou costumes por súditos inescrupulosos ou sectários que arrogantemente pretendessem impedir os seus soberanos de usar a equidade como um atributo de soberania que tempera os efeitos das leis e costumes, ou seja, aquilo que justamente fundamenta os princípios da graça e da justiça no exercício da soberania do Estado no Antigo Regime10. Portanto, ser servo da lei e senhor da justiça e da graça são prerrogativas complementares do poder soberano do Estado no Antigo Regime, embora, por vezes, os seus fins morais-divinos pudessem ser distorcidos nas práticas de súditos preeminentes atuando em nome do seu soberano, ou nas decisões arbitrárias (em vez de arbitrais) dos próprios soberanos11. Em todo caso, independentemente da 8

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justificativa teológica ou política da origem do mandato de um poder soberano intercessor de justiça e graça para as múltiplas órbitas de direitos corporatistas num Estado, o fato era que o poder soberano deveria, para não ser considerado tirano, cumprir os fins morais-divinos das leis naturais e do decálogo, mesmo que isso significasse, em nome do bem comum, suspender e substituir privilégios antigos por novos, desde que úteis para a manutenção e a expansão da unidade e equilíbrio do corpo político. *** Para a segunda metade do século XVII, se pensarmos especificamente a relação entre centro e localidades de poder na configuração social dinâmica e casuística da Coroa Portuguesa, podemos dizer que, conforme os interesses e recursos (materiais e imateriais) dos súditos que viessem a inseri-los em novos padrões de conectibilidade transcorporatista, as demandas por instâncias arbitrais de poder soberano (com seus regimes de justiça e estilos de repertório jurídico) não seriam coisas feitas apenas para beneficiar um “Estado fiscalista drenador”, mas também seriam úteis para os súditos preeminentes locais que lidavam com interesses configurados em redes transcorporatistas mais complexas e, por isso mesmo, demandavam das instâncias soberanas arbitrais que oferecessem efetiva previsibilidade pactual e mediação (transcorporatistas) de justiça e graça. Ora, disso decorre que dois fatores conferem SENTIDO PRÁTICO para o papel tutelador-intercessor de justiça dos poderes soberanos do Estado no Antigo Regime: (1) o potencial choque entre órbitas corporatistas de poder dominial no interior do Estado; (2) a necessidade de um poder soberano arbitral-jurisdicional permanente que pudesse animar (i.e., mover, acomodar e agregar harmonicamente) as diversas órbitas corporatistas numa unidade de forma (o corpo político) à medida que os interesses materiais transgeográficos das elites locais demandavam soluções transcorporatistas de proteção de direitos. No Antigo Regime, a metáfora do CORPO encarna, em chave jurídicoteológica, a relação de reciprocidade hierárquica jurisdicional-estamental entre as unidades corporatistas de privatae leges que formam o Estado. A metáfora do corpo tem como referência o corpo do Homem como microcosmo-modelo para o Estado, 9

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pois se trata da referência sublunar da criatura de Deus mais excelente que possui alma. Não é, portanto, uma oca metáfora o fato de os tratados de teologia política dos séculos XVI e XVII repetirem que os poderes soberanos são a alma do corpo político: a figura da alma substancializa uma explicação causal para a MATÉRIA e a FORMA do Estado porque se reporta à noção teológica do nexo implicativo causal entre ALMA e EXISTÊNCIA DO CORPO. Por seu viés teológico-causal, o corpo tem unidade e movimento (i.e., forma e animação) enquanto é habitado pela alma (anima); quando esta abandona o corpo, este morre – e a morte do corpo nada mais é, nesses termos, do que a desagregação do corpo em decorrência da apartação da alma. Ora, justamente porque é alma, o poder soberano é o agente de agregação das matérias formativas do corpo político. Por conseguinte, todo elemento ou membro do corpo político que põe em risco o poder soberano está, na prática, ameaçando aquilo que dá forma, sentido e movimento ao corpo político, sendo, portanto, uma ameaça global. Não por acaso, este tipo de súdito é figurado como ameaça sectária, diabólica, pestífera, desagregadora ou doença do corpo político na literatura dos séculos XVI e XVII12. Nesses termos, o poder soberano encarna-se no bonum commune, que significa o equilíbrio dinâmico inter bonum particulare, pois não há bem comum no corpo político sem a colaboração interessada e desigual dos súditos preeminentes locais (nobres ou não)13. O estado atual do campo de pesquisa sobre a formação do Estado no Antigo Regime aponta para vários estudos de casos que demonstram que não havia, entre os séculos XIII e XVIII, uma deliberada política antinobiliárquica, anticorporatista, antipatrimonialista ou antiestamental nas monarquias europeias como condição de possibilidade da centralização política14, pois esta se dava por meio de dispositivos de poder estamentais-patrimoniais. Na verdade, as várias linhagens de centralização política formadoras dos estados europeus durante o Antigo Regime seguiam ações pontuadas pela periódica reconfiguração casuística das redes de privatae leges que enquadravam e conectavam hierarquicamente os súditos por meio de pedículos corporatistas-estamentais. Esses processos de centralização política raramente eram livres de tensões, mas estavam longe de serem fenômenos de simples imposição unilateral de 10

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subordinação de centros de poder sobre localidades de poder, pois havia a colaboração interessada dos poderes locais em participar dos potenciais efeitos da rede transcorporatista

do

imperium

dos

Estados15.

Nos

jogos

de

agregação

transcorporatista do Estado no Antigo Regime, cada súdito preeminente do corpo político, ao atuar como caput de suas órbitas corporatistas-estamentais, DISPUTAVA e ATUAVA entre si, casuisticamente, a mediação ordinária e extraordinária tutelar do poder soberano para, assim, assegurar ou ampliar as suas prerrogativas em face às prerrogativas dos demais súditos concorrentes. Tal dinâmica institucional-social ocorreu porque histórica e sociologicamente houve a ampliação da conectibilidade transgeográfica de seus interesses materiais e imateriais desde o século XV. Portanto, cada caput de órbitas corporatistas locais tem interesse nas mediações tutelares da autoridade soberana pactual, podendo estrategicamente mudar de (e, no limite do conflito, CRIAR uma) tutela soberana, mas não abrir mão de estar sob alguma. O poder soberano do Estado no Antigo Regime atuava, portanto, acima da capacidade jurisdicional de cada órbita corporatista local criar POR e PARA SI MESMA previsibilidade pactual para seus interesses e assuntos que dependiam dos efeitos da conectibilidade transgeográfica de suas prerrogativas e interesses materiais e imateriais. Nos processos de centralização política, podemos também observar AÇÕES FOCAIS dos poderes soberanos contra prerrogativas de membros da nobreza, de comunas camponesas, de paróquias e de cidades (ou de corporações internas a elas). No entanto, as ações mais impositivas dos poderes soberanos contra as prerrogativas de súditos que se mostrassem arrogantes ou sectárias faziam parte da dimensão extraordinária da ação política dos poderes soberanos, que geralmente contavam com o apoio da maior parcela de seus súditos preeminentes locais, interessados em proteger ou ampliar os seus privilégios às custas daqueles que caíam em desgraça perante o poder soberano16. Como podemos notar, quando um poder soberano interferia ou anulava casuisticamente um privilégio corporatista-estamental, era para colocar outro no seu lugar. Contudo, jamais poderia fazer isso sem o apoio interessado de facções de poderes locais17. [A leitura foi feita até aqui, para caber em 30 minutos]

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*** Como podemos notar, os dispositivos arbitrais de centralização política não foram prefiguradores históricos de administração burocrática do bem comum no Antigo Regime. O Conselho Ultramarino, entre 1643 e 1713, também não foi um demarcador histórico da emergência de administração burocrática na Coroa Portuguesa18. Na segunda metade do século XVII, se tomarmos como padrão somente o Reino de Portugal19, onde estavam os principais Conselhos Régios, aproximadamente 70% dos cargos atuados em nome da Coroa Portuguesa eram emolumentares. Os cargos emolumentares eram aqueles que não tinham ordenado ou soldo vinculado diretamente à Fazenda Régia local, o que significava que a relação com os ofícios régios de serventias ligadas ao bem comum eram eminentemente patrimonialistas. Como os cargos de oficiais-conselheiros do Conselho Ultramarino não eram emolumentares, os ordenados estavam assentados nos tributos da Alfândega de Lisboa sobre o comércio das conquistas e estados fora de Portugal (com exceção de Moçambique, Açores e Madeira). Os ordenados dos oficiais-conselheiros do Conselho Ultramarino eram encarados como mercês que o poder soberano poderia casuisticamente suspender ou alterar se aparecessem razões de estado para tanto. Portanto, não fazia parte da experiência social, civil ou política em tais cargos a expectativa de poder viver somente deles como parte de uma carreira estável de Estado, particularmente no caso de nobres, que entendiam tais ofícios como honrarias vinculantes de responsabilidade pública à sua posição social de nascimento. Os nobres (ou nobilitados pelo cargo) que se tornavam conselheiros de Estado eram, portanto, servidores preeminentes de uma mercê-prerrogativa régia voltada ao bem comum e correspondente à sua posição estamental. Nisso tudo não havia nada que apontasse para um ethos de funcionalismo público de carreira no sentido atual, mas isso não significava que não houvesse, como valor ou padrão de pudor, a exigência moral ou padrão comportamental de atuar adequadamente a coisa pública ou o bem comum em nome do poder soberano régio. A diferença evidente de padrão de valor em relação ao funcionalismo público atual era que os servidores preeminentes do bem comum no Antigo Regime – de acordo 12

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com as suas posições estamentais, riquezas pessoais e prestígio de família e/ou linhagem – também poderiam empenhar, no exercício dos ofícios régios não emolumentares, os seus próprios recursos materiais: na documentação do Conselho Ultramarino entre 1643 e 1713, a expressão recorrente para isso era “mui empenhado em suas fazendas”, o que também poderia significar o endividamento do servidor régio para sustentar demandas de segurança e legitimidade social, civil ou política do cargo quando os ordenados não bastavam. Os servidores preeminentes do bem comum no Antigo Regime também empenhavam os seus recursos imateriais no exercício do cargo: por exemplo, prestígio familiar, rede de influências, rede de informantes, redes de familiares, segredos de negócios ou experiências e conhecimentos específicos em matérias e assuntos exigidos pelo cargo. Desse modo, configuravam-se relações patrimonialistas de empenhos de recursos pessoais, familiares ou linhagistas (no caso dos nobres) em nome do bem comum, o que alimentava o mecanismo de solicitação ao poder soberano de mercês compensativas futuras, que poderiam nunca vir. Os padrões de empenhos patrimonialistas em cargos com ordenados eram distintos, portanto, dos casos das serventias emolumentares. No caso das serventias emolumentares, quem comprava as serventias ou as recebia como mercê régia cobrava diretamente o valor de seus serviços de quem os solicitasse, como seria o caso de notários, tabeliães e demais oficiais locais com papel de mediação letrada local com a estrutura administrativa régia. Na prática, como não era possível ponderar ganhos emolumentares, boa parte desses cargos em serventias locais tinha isenção fiscal. Embora pudesse haver regimentos que regulassem tais cargos, estabelecendo tetos para as cobranças de tais serviços sobre as populações locais, o valor de tais serviços ficava muito ao sabor do arbítrio entre as partes. Na montagem de suas teias sociais de favor, muitos desses oficiais simplesmente poderiam não cobrar numerário pelos seus serviços, ou poderia aceitar receber algum ganho direto na forma de mercadorias, tanto mais em conjunturas de escassez de numerários. Muitos desses oficiais menores não viviam apenas de tais serventias, mas, em todo caso, num mundo predominantemente iletrado, o seu papel de mediação

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social letrada conferia a tais oficiais um recurso imaterial não negligenciável nas redes de convivências locais. Considerando, por exemplo, a natureza arbitral-jurisdicionalista e não emolumentar dos oficiais do Conselho Ultramarino entre 1643 e 1713, podemos dizer que ocupavam aquela margem da ação social que envolvia a mediação e a interferência nos assuntos materiais, corporatistas e interpessoais que afetassem a relação de adequação entre bonum particulare e bonum commune nas interfaces intra e intercoloniais e com o reino de Portugal. Contudo, como foi apontado anteriormente, o súdito preeminente que viesse a exercer funções arbitrais nas áreas de poder de justitia e de communis oeconomia teria de trazer para o cargo de oficialconselheiro os recursos materiais e imateriais de sua posição social para dar efetiva legitimidade à sua função arbitral (e fiscalista) no jogo social de contato com as prerrogativas dos súditos preeminentes potencialmente abarcáveis pelos atributos e prerrogativas de seu cargo. Em outras palavras: Quem ocupava tais funções tinha a sua legitimidade social também condicionada pelos recursos materiais e imateriais corporatistas-estamentais que trazia para o cargo – e não pelo prestígio EM SI do cargo, que era um recurso imaterial provisório na maior parte dos casos, que apenas se agregava aos demais que já trazia para o cargo. Em todo caso, para tais agentes régios era fundamental conservar a memória (ou relação, como se chamava nos séculos XVI e XVII) das várias passagens de serviços nos cargos régios – preferencialmente, recheando-as de tópicas sacrificiais – para se manter sempre vivo no jogo social o reconhecimento dos serviços prestados no presente, no passado e por antepassados. Tal busca ou disputa por novas mercês régias para si e/ou membros de família é, em nossos estudos, um índice social-comportamental importante de demonstração histórica da legitimação e do reconhecimento das instituições pelos súditos preeminentes da Coroa Portuguesa nas diferentes localidades formativas de seu corpo político dentro e fora do Reino de Portugal; ao mesmo tempo, tudo isso revela as dinâmicas estamentais-patrimoniais gerais de reprodução, atualização, remarginação e projeção transgeográfica do Estado no Antigo Regime.

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Nos casos em que os cargos recebiam ordenados ou soldos, geralmente os recursos para o seu pagamento eram vinculados a conjuntos específicos de impostos, tendencialmente aplicados, ao longo do século XVII, sobre consumo e circulação de bens móveis das Fazendas Régias locais, o que, dependendo da conjuntura, particularmente nos estados do Brasil e do Maranhão do último quarto do século XVII – momento de queda no preço do açúcar e escassez de numerários –, poderia redundar em tensões entre governadores régios e oficiais das câmaras municipais. Por isso mesmo, se fosse conveniente para a política dos Estados no Antigo Regime, tais ordenados poderiam ser simplesmente suspensos por iniciativa da Coroa ou dos próprios governantes locais. Portanto, a existência de cargos com ordenados em algumas instâncias administrativas dos Estados no Antigo Regime não pode ser tomada como aferidor histórico de emergência de burocracia. Enfim, os cargos oficiais com ordenados (e, portanto, com empenhos tributários sobre o bem comum) não eram ocupados esperando-se salário estável do poder público ou legitimidade social ao modo do funcionalismo público dos Estados Constitucionais de hoje. Aliás, em diálogo com a antropologia política desde a década de 1980, vários estudos históricos sobre a atuação dos oficiais de Estado no Antigo Regime têm apontado para a necessidade de se observar os comportamentos adotados e os referentes de legitimidade social utilizados nas suas estratégias locais de projeção do poder soberano. Tais estudos demonstram que o mundo dos oficiais e serventias não se caracterizaria unicamente pela venalidade, pois esta, em si mesma, não conferia autoridade ou legitimidade social para o oficial, que dependeria da sua posição de nascimento, prestígio familiar, habilidades individuais específicas, riqueza pessoal e demais recursos materiais e imateriais reconhecidos e aceitos em seus campos sociais e institucionais de desempenho de ofício. Enfim, os sentidos de unidade ou pertencimento ao corpo político devem ser entendidos nos termos dos atores históricos do Antigo Regime, em vez de diluídos numa teleologia de modernidade formada por horizontes de criticidade fixos em premissas liberais. Obviamente, tal exercício da compreensão histórica não é feito de um lugar neutro de criticidade. Aqui, o meu é um horizonte efetivamente móvel de criticidade, no qual a alteridade provocada pelo perspectivismo da diferença histórica 15

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é salutar porque justamente cria combates contra a tendência atual de fixar horizontes de experiência apenas no liberalismo, que se torna uma espécie de destino metanarrativo configurador das experiências de passado. Por outro lado, fazer um movimento epistêmico de compreensão histórica, em seus próprios termos, da experiência de Estado anterior ao liberalismo é também uma forma de resistência intelectual em relação a horizontes que fixam destino para a experiência histórica atual na forma de tácitas metanarrativas confirmadoras de premissas liberais...

Muito obrigado a todos e todas por sua atenção. E, mais uma vez, agradeço a acolhida institucional do IHGB e, na pessoa do prof. Arno Wehling, o seu elegante prefácio em meu livro, que muito lhe acrescentou em prestígio. NOTAS FINAIS: 1

Entre os vários temas historiográficos e sociológicos a respeito da Formação do Estado Moderno, a centralização política é o grande centro de gravidade, em torno do qual giram outros recorrentes subtemas: (1) a formação de um exército profissional permanente (um necessário contraponto histórico aos exércitos senhoriais-feudais), como demarcador histórico do monopólio dos meios de violência pelo poder público; (2) a organização de uma burocracia fiscal e de serviços, como demarcador histórico da independência material dos poderes soberanos em relação às rendas senhoriais e à lógica de serviços feudo-vassálicas; (3) a eliminação progressiva dos privilégios senhoriais e/ou corporatistas, com a consequente unificação jurídica, fiscal, econômica e política dos territórios – por vezes, isso é tematizado como o combate do poder central à permanência (no sentido de mero resquício de feudalidade) das cortes de justiça senhoriais, sem se ponderar a possibilidade da reconfiguração do uso social dos senhorios em vários contextos locais entre os séculos XVI e XVIII, e o fato de que o seu fim não se deveu necessariamente a iniciativas dos poderes centrais–; (4) a individuação jurídica das responsabilidades penais, o que efetivamente ocorrera como um traço histórico distintivo da formação da ordem civil nos Estados, em contraponto tipológico ao ethos de vindicatio de famílias, linhagens e clãs medievais; e, como consequência, (5) a criminalização da justiça privada dos súditos preeminentes, geralmente abordada por meio do tema do combate sistemático aos duelos ao longo dos séculos XVI e XVII, o que, de fato, era algo recorrentemente moralizado de forma negativa na literatura e nos discursos oficiais dos poderes soberanos do período. 2 HESPANHA, António Manuel (org.). O Antigo Regime, 1620-1807. In: José MATTOSO (coord.). História de Portugal, vol.4. Lisboa: Estampa, 1993. p.157-163; 193-203; 239-256 3 Ver: ZLATIC, Carlos Eduardo. A monarquia como império de si: O caso da realeza de D. Diniz (Séc. XIII). Espaço Acadêmico, n. 143, p.63-70, 2013; SKINNER, Quentin. As fundações do pensamento político moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.p.33; KANTOROWICZ, Ernst H.. Os Dois Corpos do Rei. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.p.170-192 4 Ver: GOUBERT, Pierre. Observaciones sobre el vocabulario social del Antiguo Regimen. In: LE GOFF, Jacque et alii. Ordenes, estamentos y clases (Coloquio de Historia Social, Saint Cloud, 24-25 de mayo de 1967). Madrid: Siglo XXI, 1978. p. 163-170; MARAVALL, J.A.. Poder, honor y elites en el siglo XVII. Madrid: Siglo XXI, 1989; HESPANHA, António Manuel (dir.). Dossiê: Nobrezas e Aristocracias. Penépole, n.12, p.7-117, 1993; DENTON, Jeffrey. Orders and Hierarchies in Late Medieval and Renaissance Europe. London: MacMillian Press, 1999. 5 Ver: ZLATIC, Carlos Eduardo. A monarquia como império de si: O caso da realeza de D. Diniz (Séc. XIII). Espaço Acadêmico, n. 143, p.63-70, 2013; DAVID, Marcel. La Souveraineté et les Limites Juridiques du Pouvoir e e Monarchique du IX au XV siècle. Paris: Librairie Dalloz, 1954; SKINNER, Quentin. As fundações do pensamento político moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.p.33; KANTOROWICZ, Ernst H.. Os Dois Corpos do Rei. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.p.170-192 6 Ver: KANTOROWICZ, Ernst H.. Os Dois Corpos do Rei. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.p.185-272; BLOCH, Marc. Os Reis Taumaturgos. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; BERCÉ, Yves-Marie. O rei oculto. São Paulo: EDUSC, 2003; LUEBKE, David. ‘Naïve Monarchism’ and Marian Veneration in Early Modern Germany”. Past & Present, n. 154, p.71-106, 1997; HARRISS, Gerald. Political Society and the Growth of Government in Late Medieval England. Past & Present, n. 138, p. 28-57, 1993.

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VIANNA, Alexander Martins. Antigo Regime no Brasil: Soberania, Justiça, Defesa, Graça e Fisco, 1643-1713. Curitiba: Prismas, 2015. p. 45-69 [CAPÍTULO 1, Adaptado para ser proferido na cerimônia de Lançamento na Sessão CEPHAS do IHGB, 23-09-2015]

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Ver: BLOCH, Marc. Os Reis Taumaturgos. São Paulo: Companhia das Letras, 1994; BERCÉ, Yves-Marie. O rei oculto. São Paulo: EDUSC, 2003; HERMANN, Jacqueline. O Reino do Desejado. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. Ver também o quanto tal tema de jurar as leis do corpo político ainda está presente na racionalização política da soberania da monarquia francesa do século XVIII no verbete “Autoridade Política” de Denis Diderot em: DIDEROT, Denis. Autoridade Política. In: DIDEROT & D’AMBERT. Verbetes Políticos da Enciclopédia. São Paulo: UNESP, 2006.p.221-226. Além disso, sugiro a leitura de: VIANNA, Alexander Martins. A distinção enciclopediana entre “Monarquia Absoluta” e “Despotismo”. Espaço Acadêmico, n. 83, p.(s/d), 2008. Disponível em: . Acesso em 25-03-2014. 8 Ver conclusões interessantes por meio de estudos de caso em: CARDIM, Pedro. ‘Administração’ e ‘Governo’: Uma reflexão sobre o vocabulário do Antigo Regime. In: BICALHO, Maria Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de Governar: Ideias e Práticas políticas no Império Português, séculos XVI-XIX. São Paulo: Alameda, 2005. p.45-68; TYACKE, Nicholas. The Puritan Paradigm of English Politic, 1558-1642. The Historical Journal, Vol. 53, n.3, p.527-550, 2010; DIEHL, Huston. ‘Infinite Space’: Representation and Reformation in ‘Measure for Measure’. Shakespeare Quarterly, vol.49, n.4, p.393-410, 1998; VIANNA, Alexander Martins. As figurações de Rei e a caracterização de ‘puritano’ e ‘papista’ em Basilikon Doron. Topoi, Vol. 12, n.22, p.4-23, 2011; VIANNA, Alexander Martins. Corpus Shakespeariano e Reformas Religiosas Inglesas: Um estudo de Caso – O Mercador de Veneza. Topoi, vol.14, n.27, p.453-471, 2013. 9 Ver: DIEHL, Huston. ‘Infinite Space’: Representation and Reformation in ‘Measure for Measure’. Shakespeare Quarterly, vol.49, n.4, p.393-410, 1998; VIANNA, Alexander Martins. As figurações de Rei e a caracterização de ‘puritano’ e ‘papista’ em Basilikon Doron. Topoi, Vol. 12, n.22, p.4-23, 2011; VIANNA, Alexander Martins. Corpus Shakespeariano e Reformas Religiosas Inglesas: Um estudo de Caso – O Mercador de Veneza. Topoi, vol.14, n.27, p.453-471, 2013. 10 Ver: TYACKE, Nicholas. The Puritan Paradigm of English Politic, 1558-1642. The Historical Journal, Vol. 53, n.3, p.527-550, 2010; HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europea: Síntesis de un Milénio. Madrid: Tecnos, 1998; POOLE, Kristen. Radical Religion from Shakespeare to Milton. Cambridge: Cambridge University Press, 2006; DIEHL, Huston. ‘Infinite Space’: Representation and Reformation in ‘Measure for Measure’. Shakespeare Quarterly, vol.49, n.4, p.393-410, 1998; VIANNA, Alexander Martins. As figurações de Rei e a caracterização de ‘puritano’ e ‘papista’ em Basilikon Doron. Topoi, Vol. 12, n.22, p.4-23, 2011; VIANNA, Alexander Martins. Corpus Shakespeariano e Reformas Religiosas Inglesas: Um estudo de Caso – O Mercador de Veneza. Topoi, vol.14, n.27, p.453-471, 2013; DOELMAN, James. King James I and the Religious Culture of England. Rochester/NY: D.S. Brewer, 2000. 11 TYACKE, Nicholas. The Puritan Paradigm of English Politic, 1558-1642. The Historical Journal, Vol. 53, n.3, p.527550, 2010; DIEHL, Huston. ‘Infinite Space’: Representation and Reformation in ‘Measure for Measure’. Shakespeare Quarterly, vol.49, n.4, p.393-410, 1998; VIANNA, Alexander Martins. As figurações de Rei e a caracterização de ‘puritano’ e ‘papista’ em Basilikon Doron. Topoi, Vol. 12, n.22, p.4-23, 2011; VIANNA, Alexander Martins. Corpus Shakespeariano e Reformas Religiosas Inglesas: Um estudo de Caso – O Mercador de Veneza. Topoi, vol.14, n.27, p.453-471, 2013; VIANNA, Alexander Martins. Religião e Ligação entre Súditos e Poderes Soberanos (I): Martinho Lutero, Paradoxo Humano e Autoridade Secular. Espaço Acadêmico, n. 117, p.62-82, 2011; BERCÉ, Yves-Marie. Paysans en Révolte. Revue l’Histoire, 196, p.36-39, 1996; BERCÉ, Yves-Marie. 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Révolte et contestation d’Ancien Régime. In: André; REVEL, Jacques (dir.). Histoire de la France: L’Etat et les pouvoirs. Paris: Seuil, 1989. 12 Ver exemplo de estudos sobre o sectarismo político e religioso sendo figurado como “doença” do corpo político em: POOLE, Kristen. Radical Religion from Shakespeare to Milton. Cambridge: Cambridge University Press, 2006; VIANNA, Alexander Martins. A desfiguração do corpo político em ‘Ricardo III’. História em Reflexão, vol.6, n. 3, p.129, 2009; VIANNA, Alexander Martins. Ameaças à corporidade estatal em Romeu e Julieta. Fênix-UFU, vol. 6, n.2, p. 1-23, 2009; VIANNA, Alexander Martins. As figurações de Rei e a caracterização de ‘puritano’ e ‘papista’ em Basilikon Doron. Topoi, Vol. 12, n.22, p.4-23, 2011; VIANNA, Alexander Martins. Corpus Shakespeariano e Reformas Religiosas Inglesas: Um estudo de Caso – O Mercador de Veneza. Topoi, vol.14, n.27, p.453-471, 2013; TYACKE, Nicholas. The Puritan Paradigm of English Politic, 1558-1642. The Historical Journal, Vol. 53, n.3, p.527-550, 2010; CLARK, Stuart. Pensando com Demônios. São Paulo: EDUSP, 2006. 13 Ver categorizações jurídicas em: HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político, Portugal - séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994. p. 477-479.

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VIANNA, Alexander Martins. Antigo Regime no Brasil: Soberania, Justiça, Defesa, Graça e Fisco, 1643-1713. Curitiba: Prismas, 2015. p. 45-69 [CAPÍTULO 1, Adaptado para ser proferido na cerimônia de Lançamento na Sessão CEPHAS do IHGB, 23-09-2015]

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Ver: KETTERING, Sharon. Patrons, Brokers, and Clients in 17 Century France. New York: Oxford University Press, 1986; CARDIM, Pedro. Cortes e Cultura Política no Portugal do Antigo Regime. Lisboa: Cosmos, 1999; ANTÓN, Luis González. Las Cortes en la España del Antiguo Régimen. Madrid: Siglo XXI, 1989; CLAVERO, Bartolomé. Antidora. Milano: Giuffrè Editore, 1991; HESPANHA, António Manuel(org.). Justiça e Litigiosidade: História e Prospectiva. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1993; HESPANHA, António Manuel. Às vésperas do Leviathan: Instituições e poder político, Portugal – séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994; HESPANHA, António Manuel. Cultura Jurídica Europea: Síntesis de un Milénio. Madrid: Tecnos, 1998; PEYTAVIN, Mireille. Naples, 1610: Comment peut-on être officier? Annales (HSS), 52, n.2, p. 265-291, 1997; RAGGIO, Osvaldo. Faide e Parentele: Lo Stato Genovese visto dalla Fontanabuona. Torino: Einaudi, 1990; FANTONI, Marcelo. 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Madrid: Siglo XXI, 1989; RAGGIO, Osvaldo. Faide e Parentele: Lo Stato Genovese visto dalla Fontanabuona. Torino: Einaudi, 1990; MELLO, Evaldo Cabral de. A fronda dos mazombos. São Paulo: Editora 34, 2003. Sugestão de fontes impressas: MELO, Francisco Manuel de. Epanáfora de Vária História Portuguesa. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1931; RETZ, Cardeal de. A Fronda. Lisboa: Estampa, 1973; MAZARIN, Cardeal. Breviário dos políticos. São Paulo: Editora 34, 1997; LUTERO, Martin. Sobre a Autoridade Secular. São Paulo: Martins Fontes, 1995; HOBBES, Thomas. Behemoth ou o Longo Parlamento. Belo Horizonte: UFMG, 2001. 17 TYACKE, Nicholas. The Puritan Paradigm of English Politic, 1558-1642. The Historical Journal, Vol. 53, n.3, p.527550, 2010; VIANNA, Alexander Martins. As figurações de Rei e a caracterização de ‘puritano’ e ‘papista’ em Basilikon Doron. Topoi, Vol. 12, n.22, p.4-23, 2011; ANTÓN, Luis González. Las Cortes en la España del Antiguo Régimen. Madrid: Siglo XXI, 1989; MARAVALL, J.A.. Las comunidades de Castilla. Madrid: Alianza, 1979; BERCÉ, Yves-Marie. Paysans en Révolte. Revue l’Histoire, 196, p.36-39, 1996; NEVEUX, Hugues. Les révoltes paysannes em Europe, e e XIV -XVII siècle. Paris: Albin Michel, 1997; VIANNA, Alexander Martins. Religião e Ligação entre Súditos e Poderes Soberanos (I): Martinho Lutero, Paradoxo Humano e Autoridade Secular. Espaço Acadêmico, n. 117, p.62-82, 2011; FURTADO, Júnia Ferreira (org.). Diálogos Oceânicos. Belo Horizonte: UFMG, 1999.p.197-332; FURTADO, João Pinto. “Viva o rei, viva o povo, e morra o governador”: Tensão política e práticas de governo nas minas de Setecentos. In: BICALHO, Maria Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral (org.). Modos de Governar: Ideias e Práticas políticas no Império Português, séculos XVI-XIX. São Paulo: Alameda, 2005. p.403-412; MELLO, Evaldo Cabral de. A fronda dos mazombos. São Paulo: Editora 34, 2003; RAGGIO, Osvaldo. Faide e Parentele: Lo Stato Genovese visto dalla Fontanabuona. Torino: Einaudi, 1990. 18 Infelizmente, tal visão ainda forma o telos crítico de um estudo antigo e outro recente sobre o Conselho Ultramarino. Ver: CAETANO, Marcelo. O Conselho Ultramarino: Esboço da sua História. Lisboa: Agência Geral do Ultramar, 1967; MYRUP, Erik Lars. Governar a distância: o Brasil na composição do Conselho Ultramarino, 16421833. In: SCHWARTZ, Stuart B. et alii. O Brasil no Império Marítimo Português. São Paulo: EDUSC, 2009. p.263-298 19 A partir de: HESPANHA, António Manuel. Às Vésperas do Leviathan. Coimbra: Almedina, 1994. p.276

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