Do Quantum Indenizatório: Método Bifásico de Arbitramento da Indenização por Danos Morais nos casos de Negativação Indevida.

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DO QUANTUM INDENIZATÓRIO É certo que a definição do quantum indenizatório nos casos que envolvem a reparação de danos extrapatrimoniais tem se revelado como um dos problemas mais delicados a ser enfrentado pela prática forense, haja vista a patente dificuldade na delimitação de critérios para essa finalidade. O artigo 953, parágrafo único do Código Civil1, estabelece que, não sendo possível a demonstração de prejuízo material pelo ofendido, deve o julgador utilizar-se do arbitramento equitativo para proceder na quantificação da indenização que vise a reparação de dano extrapatrimonial. Não obstante, a referida previsão legal não visa a atribuição de um poder ilimitado e absoluto ao julgador, haja vista que o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais está rigorosamente condicionado à observância de critérios razoavelmente objetivos, sendo imprescindível a sua devida fundamentação, sob pena de nulidade em decorrência da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto nos artigos 93, IX da Constituição Federal e 489, II do Código de Processo Civil. A Terceira e Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez integram a Segunda Seção da Corte, responsável pelo julgamento das demandas que envolvem matéria de Direito privado, estabeleceram recentemente, de forma unânime, na oportunidade de apreciação dos Recursos Especiais nº 1.152.541 – RS e 1.627.863 – DF, que o método bifásico de arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais se mostra como o mais adequado e condizente ao sistema jurídico vigente, tendo em vista que ao percorrer as duas etapas do referido método, o julgador leva em consideração tanto o interesse jurídico lesado, pautado na estrita observância dos precedentes judiciais estabelecidos pelas cortes superiores acerca da matéria posta sob análise (igualdade de tratamento para casos semelhantes), quanto as circunstâncias particulares do caso concreto (elementos objetivos e subjetivos). Passemos agora à aplicação do referido método in casu.

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Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do cas.

Segundo as lições do eminente ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino2, relator do REsp nº 1.152.541, na primeira etapa do método bifásico de quantificação da indenização por dano extrapatrimonial, fixa-se um valor básico ou inical da indenização, com base nas demandas recentemente julgadas pelas Cortes Superiores (precedentes jurisprudenciais), que por sua vez, apresentem semelhanças ao tratado in casu. Na presente demanda, conforme restou amplamente exposto e comprovado, a parte Autora teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela parte Ré. Nesses casos, a jurisprudência do STJ, tem considerado a média de indenização por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como razoável, conforme pode se depreender da análise dos julgados abaixo: 1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1. Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necssária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2. As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, para cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. [...] (REsp 1094444/PI, Rel Ministro Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2010, Dje 21/05/2010) 2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PELO STJ. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. 1. Excepcionalmente, pela via de recurso especial, o STJ pode modificar o quantum da indenização por danos morais, quando fixado o valor de forma abusiva ou irrisória. Precedentes. 2. Na espécie, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se elevado, considerando os padrões adotados por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1321630/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, Dje 22/02/2011)

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua vez, tem seguido os precedentes jurisprudenciais consolidados pelo STJ no que se refere ao tema, arbitrando

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Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 275-313

o mesmo valor médio de condenação nos casos análogos postos sob sua análise, a exemplo: 1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa. 2. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (Agravo Interno nº 54.463/2016 na Apelação Cível nº 42.599/2016, Desembargador Relator Antonio Guerreiro Junior, julgado em 28 de março de 2017) 2) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE NOME NO SPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. [...] 2. A inclusão injustificada da apelada em cadastro de negativação de crédito, repise-se, sem a comprovação de existência do contrato válido firmado, é motivo suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, o que denota o acerto da sentença com relação à retirada do nome da autora em órgão restritivo, bem como da condenação em danos morais in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. 3. Com relação ao valor dos danos morais, o Juízo a quo fixou o quantum em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que entendo deva ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que proporcional ao caso em comento, e de acordo com os parâmetros já adotados por esta Quinta Câmara Cível em casos similares. IV - Apelação parcialmente provida. (Ap 0245012016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2016, DJe 01/07/2016)

Determinada

a

média

de

quantificação

da

indenização

por

danos

extrapatrimoniais com base nos precedentes jurisprudenciais e o interesse jurídico lesado, que in casu é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), passa-se à segunda etapa do método bifásico. Na segunda e última fase, ajusta-se o valor médio obtido na primeira etapa ao caso posto sob análise, levando-se em consideração todas as suas circunstâncias particulares, traduzidas em elementos objetivos e subjetivos de concreção3. Passemos à referida análise na presente demanda, tomando como base os critérios definidos pela ilustre doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes em aclamada obra4, bem como amplamente difundidos e aplicados pelos tribunais pátrios:

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ENGISCH, Karl. La idea de Concrecion em el derecho y la ciência jurídica atuales. Tradução de Juan José Gil Cremades. Pamplona: Ediciones Universidade de Navarra, 1968, p. 389 4 Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.29

a) Da gravidade do fato em si e suas consequências para o ofendido (dimensão do dano) – In casu restou comprovado que a parte Ré vem mantendo o nome da parte Autora indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito desde 14/10/2014, impossibilitando-a portanto, de firmar qualquer relação que prescinda de avaliação de crédito. Fato este de extremo impacto negativo na atividade empresarial empreendida pela parte Autora. b) Da intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente) – Não obstante as inúmeras tentativas da parte Autora em solucionar o problema, como se depreende a partir do relato e dos números de protocolo acostados aos autos, ainda assim a parte Ré se revela omissa, mantendo o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito desde 14/10/2014 até os dias atuais; c) Da eventual participação culposa do agente (culpa concorrente da vítima) – Tem-se que no caso em baila não há qualquer grau de culpa concorrente da parte Autora para o evento danoso, haja vista que seu nome fora inserido nos órgãos de proteção ao crédito com base em dívida manifestamente inexistente; d) Da condição sócio-econômica do ofensor – É fato público e notório que a parte Ré é empresa de propriedade do BANCO SANTANDER, que por sua vez, somente no ano de 2015, auferiu lucro de R$ 6,6 bilhões5; e) Da condição sócio-econômica do ofendido – Conforme restou comprovado, a parte Autora é microempresa, sendo assim, depende única e exclusivamente do seu crédito para desenvolver suas atividades; Dessa forma, por todo o exposto, deve a parte Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais à parte Autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1733981-lucro-do-santander-brasil-cai-78-no-4-trimestrepara-r-117-bilhao.shtml

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