Do shopping Frei Caneca ao novo CADE: breves reflexões sobre o silêncio administrativo e seus efeitos

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26/03/2015

Do shopping Frei Caneca ao novo CADE: breves reflexões sobre o silêncio administrativo e seus efeitos ­ Artigos | Carta Forense

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THIAGO MARRARA

ADMINISTRATIVO

Do shopping Frei Caneca ao novo CADE: breves reflexões sobre o silêncio administrativo e seus efeitos 0 6/ 08 /2 0 12  po r T hiago  Marr ara

Os  problemas  envolvendo  o  licenciamento  urbanístico  do  shopping  Frei  Caneca,  na  capital  paulista,  e  a reestruturação  do  Conselho  Administrativo  de  Defesa  Econômica  (CADE)  em  razão  da  nova  Lei  de  Defesa  da Concorrência  (Lei  12.529/2011)  lançam  aos  juristas  questões  comuns  e  complexas:  o  silêncio  da  Adminis¬¬tração Pública diante de um pedido de licença ou autorização adminis‐trativa deve produzir efeitos jurídicos? Quais? Explico o problema. No caso paulistano, a Prefeitura Municipal pretendia fechar o Shopping Frei Caneca no dia 26 de julho de 2012 por constatar sua expansão edilícia sem a respectiva licença urbanística. Ocorre que os responsáveis pelo imóvel haviam solicitado uma nova licença em 18 de novembro 2010. Seu pedido, contudo, não teria sido examinado até então pela mesmíssima entidade pública que pretendia fechar o local em razão da falta de licença. Não por outro motivo, o juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, impôs à Prefeitura o prazo de 10 dias para analisar o pedido pendente há aproxima‐damente dois anos! Corretíssima decisão. Não é preciso recorrer a qualquer lei específica ou norma de processo adminis¬trativo para saber que, em poucos meses, a solicitação poderia ter sido

Professor de Direito Administrativo da FDRP ­ USP; Doutor pela Universidade de Munique ­ LMU. Autor da Editora Atlas.

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detalhadamente examinada. Como  bem  explicou  o  magistrado,  mesmo  que  não  houvesse  prazos  específicos  para  decisão,  a  manifestação  de entidades públicas deve ser expedida em prazo razoável “ultrapassado o qual, o silêncio da Administração converte‐ se em abuso de poder”. Nesse contexto, pergunta‐se: como poderia a Prefeitura “punir” o Shopping antes mesmo de

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analisar  sua  solicitação?  A  omissão  da  Prefeitura  representaria  conduta  ilegal?  Quais  seriam  as  conse¬qüências jurídicas  do  silêncio  em  face  do  pedido  de  licença?  Poderia  a  omissão  configurar  espécie  de  ato  fictício  (“fiktiver Verwaltungsakt”)  ou  uma  licença  tácita  em  favor  do  administrado?  No  planalto,  indagações  muito  semelhantes surgem  quando  se  examina  o  texto  do  que  seria  o  artigo  64  da  nova  Lei  de  Defesa  da  Concorrência  (Lei  n.

EDIÇÃO DO MÊS Novo CPC e a Fazenda Pública

12.529/2011). Esse  dispositivo,  vetado  pela  Presidência  da  República,  prescrevia  que  “o  descumprimento  dos  prazos  previstos” implicaria “a aprovação tácita do ato de concentração econômica”. Retomando o art. 54, § 7º da Lei n. 8.884/1994, o artigo vetado criava uma forma de ato administrativo fictício no controle de concen¬trações realizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). O silêncio do Conselho ganhava efeito positivo após o decurso do prazo ordinário  de  exame  das  concentrações,  de  sorte  que  o  pedido  dos  agentes  de  mercado  era,  de  modo  fictício, conside¬rado  julgado  e,  mais  importante,  aprovado.  Sucede  que  o  dispositivo  foi  barrado!  De  acordo  com  a Presidência  da  República,  referido  mecanismo  era  “medida  desproporcional  e  com  o  potencial  de  acarretar  graves prejuízos à sociedade”. Além disso, para os redatores do veto, a legislação brasileira ofereceria “mecanismos menos gravosos  e  aptos  a  apurar  as  responsa‐bilidades  pelo  eventual  desrespeito  aos  prazos  estabelecidos  em  lei”.  O argumento que sustenta o veto, como se vislumbra, concentra‐se no princípio da supremacia dos interesses públicos primários e sua indisponibilidade. Não  obstante  se  trate  de  argumento  plausível  e  empregado  igualmente  na  doutrina  estrangeira  de  direito administrativo para criticar os atos administrativos fictícios, o veto ao art. 64 da nova Lei de Defesa de Concorrência representa  um  inconteste  distanciamento  do  direito  brasileiro  em  relação  a  outros  sistemas  de  direito concor¬rencial. O veto representa um apego à teoria tradicional segundo a qual o silêncio da Administração Pública

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após decurso do prazo de manifestação não gera qualquer efeito ao administrado. O silêncio indevido representa, no

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pior  cenário,  tão  somente  uma  conduta  pública  incom¬patível  com  os  princípios  de  direito  administrativo  e,

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portanto, punível disciplinarmente. Assim, tal como se vislumbra no licenciamento urbanístico e em procedimentos comparáveis, no processo de autorização administrativa de operações de mercado, o silêncio não altera a situação jurídica do administrado. 

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Nesse ponto, ressurge a indagação inicial: não deveria o silêncio da Adminis‐tração, para além do prazo determinado ou  razoável  para  decidir,  significar  aprovação  de  um  pedido  de  autorização  ou  licença  administrativa?  A  inércia  e omissão do CADE quanto à autorização de operações de mercado que dependem de sua resposta para se concretizar

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não deveriam acarretar uma autorização automática? De modo analógico, o atraso de aproximadamente dois anos

MODELOS DE PEÇAS E CONTRATOS

no exame do novo pedido de licença urbanística do Shopping Frei Caneca não deveria configurar uma licença tácita? Para  se  responder  negativamente,  basta  lançar  mão  do  princípio  da  supremacia  do  interesse  público  ou  do argumento  da  ausência  de  capa¬cidade  estatal  para  agir  eficientemente.  Para  se  responder  positivamente,  basta apontar  o  princípio  consti¬tu¬¬cional  da  eficiência  e  o  direito  fundamental  à  duração  razoável  dos  processos adminis¬trativos.  No  direito  comunitário  europeu,  o  legislador  fez  uma  opção  clara.  Preferiu  argumentos  pró‐ eficiência. Por força da Diretiva de Serviços da União Europeia (Diretiva n. 123 de 2006), sempre que a Administração Pública  dos  Estados‐membros  se  submeter  a  um  prazo  para  se  manifestar  quanto  a  um  pedido  de  licença  ou  de autorização administrativa, mas não o fizer no prazo estipulado, confere‐se ao seu silêncio efeito jurídico positivo. O decurso do prazo sem manifestação do Estado libera o particular para realizar o que deseja como se tivesse o aval público. Com isso, entre outras coisas, o direito europeu buscou superar os entraves burocráticos ao fluxo de serviços dentro da zona de integração. No Brasil, porém, as reflexões doutrinárias sobre o assunto ainda são raras. O caso do Shopping Frei Caneca e o veto ao art. 64 da nova Lei de Defesa da Concorrência revelam, contudo, que a temática merece  atenção.  É  preciso  refletir  se  e  como  o  direito  administrativo  seria  capaz  de  colaborar  com  a  desburo‐ cratização e, a reboque dessa discussão, repensar nossos institutos clássicos à luz do tipo de Estado que queremos. É nessa  caminhada  reflexiva  mais  ampla  que  o  debate  a  respeito  dos  efeitos  jurídicos  do  silêncio  da  Administração Pública deve‐se inserir. 

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ASCOM‐TST

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