DOCÊNCIA DO DIREITO EM EDUCANDÁRIOS DE ENSINO SUPERIOR

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DOCÊNCIA DO DIREITO EM EDUCANDÁRIOS DE ENSINO SUPERIOR: Comprovações e comparações – exercícios de reflexão.1 SUMÁRIO INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 02 1.

ENTENDIMENTO CRÍTICO: Edgar Morin e Antonio Carlos Gil.............................. 03

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REFLEXÕES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS DO ENSINO JURÍDICO..................... 06

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HIPÓTESE DO DISCENTE: Reflexão ao saber de Lenio Luiz Streck........................ 06

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HIPÓTESE DO DOCENTE......................................................................................... 07

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FORMAÇÃO JURÍDICA – Direito comparado: Otávio Luiz Rodrigues Júnior.......... 08 5.1. ACADEMIAS GERMÂNICAS.................................................................................. 08 5.2. ACADEMIAS LUSITANAS...................................................................................... 08 5.3. ACADEMIAS ITALIANAS....................................................................................... 08 5.4. ACADEMIAS FRANCESAS..................................................................................... 08 5.5. ACADEMIAS INGLESAS......................................................................................... 08

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TOMADO POR EXEMPLO: O Ensino da Teoria Geral do Processo.......................... 08

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CONCLUSÕES............................................................................................................ 13

REFERÊNCIAS....................................................................................................................... 13 RESUMO Ensino jurídico de qualidade perpassa por aspectos pedagógicos; há que sopesar pela perspectiva da atuação do docente, seus requisitos pessoais e técnicos; no que se destaque os seus valores e fundamentos. A linha tênue do ensino à pesquisa e à extensão alvitra a evolução acadêmica do discente e o posiciona em sintonia com o saber e lá encontra para ser absorvido.

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Projeto de Pesquisa apresentado no VIII Encontro de Iniciação Científica da Faculdade Paraíso do Ceará como pesquisa da Disciplina Filosofia do Direito. Juazeiro do Norte – Junho/2015.

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ABSTRACT Legal education quality permeates pedagogical aspects; it is necessary to weigh the prospect of teaching performance, personal and technical requirements; as it highlighted its values and fundamentals. The fine line of teaching to research and extension recommends setting the academic progress of the student and the places in tune with knowledge and there is to be absorbed. PALAVRAS-CHAVES Educação, Didática. Direito, Formação, Docência. KEYWORDS Education, Teaching, Law, Education, Teaching. INTRODUÇÃO Deve-se ter confiança que pela educação chegar-se-á ao objetivo-mor de entenderse como parte de um processo evolutivo social e pessoal e por este processo há consequência influenciadora das decisões, acertos e erros da vida. É mister que o saber suporte risco do erro, da ilusão, da incerteza – bem se faz ao enfrentar-se este dilema, pois que se encontra em plataforma de certezas constantemente ameaçadas, quando as teses são levadas ao estado de limbo das imprecisões, por antíteses defendidas – revestidas de procedimento evolucionista, busca intermitente do homo sapiens por certezas absolutas de seu status quo adquirido, já não mais suficiente para seu crescimento e realização. Ao tema propõe-se análise crítica do que virá discorrer, quando se compartilha que as percepções são ao mesmo tempo, traduções e reconstruções cerebrais com base em estímulos ou sinais captados e codificados pelos sentidos, que assim alerta o antropólogo, sociólogo e filósofo francês Edgar Morin2. Desta feita não se pode esquivar à crença do erro intelectual possível, por ser projeção de desejos ou de medos pré-concebidos bem como as perturbações mentais trazidas por onde as emoções ampliam os riscos de erro – deve-se lembrar do doutrinador Hans Kelsen3 ao afirmar que todo exercício hermenêutico deturpa, contamina a norma, por ser o operador do direito incapaz de eliminar

Morin,Edgar. Os sete saberes necessários à educação do futuro. 2ª ed. – São Paulo; Cortez: Brasília, DF: UNESCO, 2000. 3 Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, com destaque para a Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre) pela difusão e influência alcançada. 2

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suas imperfeições humanas neste processo intelectual. Destarte credita-se à educação uma dedicação sacerdotal-oracular em identificar e minimizar erros, ilusões e incertezas – à didática se deve ter em grande conta por ser ferramenta pedagógica basilar, primordial ao sucesso da relação educador-educando, que via de mão-dupla e não rodovia de pista dupla, onde se compete para ver quem alcança o objetivo: O educador em passar a informação, despreocupado com o alcance do tema por parte do educando e este em tentar não incorrer em erros no angustiante estágio do aprendizado, quando se vise apenas passar na disciplina, deixando a recepção do conteúdo para outros momentos futuros – erros de parte a parte, do Professor Mandarim4 e do educando intimidado. Como melhor comungar do saber jurídico em educandários de ensino superior do direito? Máxima que se propala nos corredores, nas salas de coordenação, de professores, de aula. 1. ENTENDIMENTO CRÍTICO: Edgar Morin e Antônio Carlos Gil A educação racional é a fórmula guarida versus o erro e a ilusão por ser um sistema acessível, quando sua outra face do baralho temos na racionalização, constituída de preceito logico perfeito, abalizado na instrução ou na indução, é sistema lacrado. Ao analisarmos o entendimento de Morin tem-se que a doutrina correspondente a um modelo mecanicista e determinista para considerar o mundo, não é racional, desta feita devemos entender que só racionalizar é ignorar as pessoas, suas subjetividades, suas necessidades afetivas e sua vida além educandário – é irracional, porquanto há na racionalidade contornos de lógica, determinismo e procedimento mecânico. Sabe-se que o intelecto humano não pode ser onisciente – a unanimidade é “burra”, por estar em constante negociação com a irracionalidade em exercício intermitente de autocrítica, daí deriva a obrigação de reconhecer na educação em vias do futuro um princípio de incerteza racional, que nos dizeres de Morin5: ”O dever principal da educação é de armar cada um para o combate vital para a lucidez”, deve-se acatar ou escolher ao invés de armar, preparar.

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Os imperadores alemães firmaram uma aliança informal com uma classe antiga, mas que só a partir do século XVIII começou a ganhar consciência de seu próprio poder. Tratava-se dos acadêmicos, dos professores universitários, ou, como prefere Franz K. Ringer, dos “intelectuais mandarins”. Ringer formulou a interessante hipótese de que os soberanos do Segundo Reich incentivaram a ocupação de postos relevantes na burocracia estatal pelos professores, aproveitando-se de seus conhecimentos superiores e de seu senso de superioridade moral (quase religiosa naqueles tempos de cientificismo extremo), a fim de criar uma nova aristocracia do mérito. [Texto extraído do artigo Como se produz um jurista em alguns lugares do mundo? (Parte 2) O modelo alemão]. Coluna Direito Comparado – Prof. Dr. Otávio Luiz Rodrigues Junior – Site: CONSULTOR JURÍDICO 5 Idem, 2000 p.33

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Há problemas advindos do pouco tempo para um bom preparo, tempo pós sala de aula, para atualização dos docentes das cátedras do direito e negligenciar estes problemas relativos ao mundo jurídico, que se passa pela escolha de se formar um ser humano melhor – que em sua trajetória escolher o uso das leis em vias de atender aos que dela necessitem, deve ser preocupação de sobrevivência do Educandário do Ensino Superior de Direito e assim deve ser tentado sob pena de imperfeição cognitiva. Um constante investimento no corpo docente, com treinamento, avaliação e atualização, levará a uma segurança acadêmica e financeira idem, pois que se passará a ser desejada pelos melhores e se tornará sinônimo de excelência educacional – independentemente de classificação oficial. Atuar na docência é objetivo de tantos, é sacerdócio composto por técnica, prática e enorme dose de resignação – nos alerta Gil6 ao afirmar uma influência significativa por sua visão de mundo – o docente; corrobora-se e se acrescenta que a formação por vezes capenga do discente que chega ao Educandário de Ensino Superior, com carga considerável de despreparo oriunda das Escolas de Ensino Médio que transfere ao ambiente acadêmico uma atmosfera de insegurança e por vezes de infantilidade ao cobrar do docente um postura de cuidadores do saber e estes nunca se entendem como possíveis e futuros Livres-Docentes7. 2. REFLEXÕES DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS DO ENSINO JURÍDICO8 Um ensino jurídico de qualidade perpassa por aspectos pedagógicos em que se deva analisar pela perspectiva da atuação do docente, seus requisitos pessoais e técnicos; no que se destaque os seus valores e fundamentos. Há entendimento pacífico que associar ensino à pesquisa e à extensão é propor uma evolução natural acadêmica ao discente, é pô-lo em sintonia com o ambiente do saber – embora que ele ainda não saiba, está lá para ser absorvido. As ferramentas didáticas que promovem interação superam o método de ensino reduzido à aula meramente expositiva – contextualizada como “educação bancária” (Paulo Freire)9, já bem sabida pelos que fazem os Educandários Superiores. Pode surgir crítica – salutar que seja, contudo devemos seguir no exercício de acertar que a vocação para o magistério qualificado requer dose de entusiasmos, prazer em

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Antônio Carlos Gil é Doutor em ciências sociais e em saúde pública e Professor na Faculdade São Luís. A Livre-Docência é o estágio mais elevado da carreira universitária que pode ser atingido apenas por competência – a escolha do agraciado é de iniciativa da IES. 8 José Teodoro Corrêa é Mestre em Educação, graduado Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – 1981, graduado em Licenciatura Plena em Pedagogia – 1984 e especialista em Metodologia do Ensino do Direito – 1980 9 Freire, Paulo. Pedagogia do Oprimido, 17ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra. 1987. 7

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lecionar – mesmo que as características antes elencadas estejam em patamar logo abaixo em uma análise fria do perfil desejado do docente; pois que se trata de mola propulsora, condição sine qua non a todos os educadores. Não fechamos assunto sem antes acrescentar que as áreas de conhecimento inter-relacionadas vêm a exigir do docente uma dose de cultura geral – as leis são fruto das relações sociais e os aspectos que formam a sociedade é que regulam o comportamento do ser em sociedade. Deve-se perguntar – o docente de direito, o quanto está preocupado com o processo de ensino e aprendizagem, que se inicia no planejamento, nas devidas orientações e controle no exercício do aprendizado do aluno e seu devido acompanhamento – bem afirmado por Bordenave e Pereira10 quando diz “que importante é o professor acompanhar a aprendizagem do aluno que se concentrar demasiadamente no assunto a ser ensinado ou mesmo nas técnicas didáticas como tais. O ensino é visto como uma relação pessoal do professor com o aluno”. (1980, p. 56) apud Corrêa; porque ao professor se permite a transmissão pura e simples – despreocupada com a apreensão do conteúdo pelo receptor; mas ao Educador Docente do Ensino Superior, cobra-se além da excelência na instrução, a precisão d’um facilitador da aprendizagem, um motivador que desperte e mantenha o interesse do aluno no aprender e para tal a melhor e mais eficaz ferramenta pedagógica é estabelecer um relacionamento amistoso com o aprendiz, mantendo-os atentos e curiosos com discursos teóricos encaixados às práticas acadêmicas de simulações do ambiente profissional. Estes procedimentos pedagógicos estimulantes, podem elevar os acadêmicos a participarem com depoimentos pessoais, perguntas e exercícios a serem anotados, com o intuito de levar o ambiente de pesquisa para seu confortável quarto de estudos – simulação de um laboratório-biblioteca. Ante este cenário – ou como bem se diz no meio jurídico, do assunto em tela, devemos tecer considerações com o intuito de favorecer o exercício educacional em vias da retenção do conhecimento compartilhado nas aulas ministradas, quando se deve manter um fio condutor (qual num labirinto) recapitulando o assunto anteriormente tratado com exposição do que será tratado na aula do dia e por fim sintetizar os assuntos com exemplos práticos esclarecedores. Se deve manter esforços em não deixar a qualidade do ensino decair e na obra de Ribeiro Júnior11 se encontra um nível de preocupação elevado, ao afirmar que, apud Corrêa: “(...) uma ação pedagógica efetiva está dividida em três polos distintos: 1) o conteúdo da área

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Bordenave, Juan Díaz; Pereira, Aldair Martins. Estratégias de ensino-aprendizagem. 3ª ed. Petrópolis: Vozes, 1980 11 RIBEIRO Jr., A Formação pedagógica do professor de Direito. 2ª ed. Revista. Campinas: Papirus, 2003

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na qual o professor é especialista; 2) sua visão de educação (...), e 3) sua formação didáticopedagógica (...), a maior lacuna, mormente nas Faculdades de Direito”. (2003, p.74). Das técnicas de aprendizagem temos na leitura, na pesquisa e na produção textual tendência salutar do exercício do aprendizado, por serem redutores do espaço monocromático do Professor Mandarim e ampliador da participação do discente, pois há que se possa nestes momentos vislumbrar ser também entendido como momentos de imersão do se acaba de transmitir, são momentos que exigem dedicação complementar e neste aspecto é de suma importância posicionar o aluno como leitor, entendedor do texto apresentado e produtor do fichamento, do resumo ou da síntese – estes exercícios não são perda de tempo, são métodos de compreensão e de somatização do tema proposto; exercício “velado” do docente em fazer o discente entender que o anotador se distancia em qualidade do colega que produz seus trabalhos baseado em leitura, horas-extras de estudos e acumulação de conhecimento; desta feita deve-se ter no hábito da leitura e do exercício do senso crítico e construtivo – que se busque as entrelinhas; lição aprendida no convívio com Dr. G. C. Barros (o pai do autor); ao final da produção se deve manter os canais de comunicação abertos para troca de ideias, lapidação do que se entendeu e produziu – excelente técnica de construção do conhecimento. Se entende não haver única fórmula e não haverá, há sim, uma evolução da pedagogia em Educandário de Ensino Superior de Direito, tão salutar quanto a atualização do Operador do Direito. 3. HIPÓTESE DO DISCENTE: Reflexão ao saber de Lenio Luiz Streck12

Das aulas participadas com o afã de se aprender tudo que o ensino jurídico tem a ensinar, o que poucos sabem ou não se preocupam em saber é que não há intelectual bronzeado e se deve entender que não se deve avançar a este objetivo – o de ser um sabedor do direito, se se cai os olhos e lá se fica, nas palavras do Lenio Luiz Streck: “(...) enquanto a literatura utilizada for composta por produtos pret-à-porter, pret-à-parler e pret-à-penser”. Se buscarmos sabedoria, entendimento e aprofundamento nos textos do tipo “mini-fichamento-doresumo-em-tópicos”; o que se encontrará não será suficiente para uma lauda em um exercício de Petição Inicial do 6º período, ou da elaboração de uma HC Preventivo como dever-de-casa – sem valer ponto (Assim é exploração!? Pensaram alguns).

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Lenio Luiz Streck jurista gaúcho, conhecido principalmente por seus trabalhos voltados à filosofia do direito e à hermenêutica jurídica. Em 2001, concluiu o pós-doutorado pela Universidade de Lisboa. Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional e Presidente e Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica.

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De certo que os Educandário de Educação Superior do Direito vêm recepcionar os recém-chegados à academia, devidamente preparada para não assustar estes que passarão 5 anos em suas carteiras, vendo e revendo vade mecum, códigos, normas, princípios – decorando leis, artigos e alíneas; na tentativa de saberem responder perguntas curiosas da família – quase uma gincana valendo um vale free-night, para rave que se avizinha. Ocorre que poucos se entendem como estudiosos do ordenamento jurídico, se vêm como meros espectadores do que o professor ensina e do seja suficiente para passar – são receptores de informações, quando deveriam se perguntar porque o Brasil se influenciou pelo código civil alemã (BGB), se na história da formação jurídica brasileira vem de lavras francesas ou portuguesas – ou nunca se perguntaram se Kelsen fala da influência maléfica da interpretação do direito, que contamina sua aplicação. Porque nunca se preocuparam em ler alguns livros indicados por sua historicidade13? Por que em tempos de internet poucos se aventuram nos sites do STF, STJ ou CNJ14 em busca de saber como são os acórdãos de nossos mais célebres Operadores do Direito. Há pensadores do ensino do direito que lançam crítica à quantidade de matérias teóricas obrigatórias excedendo o razoável nas grades curriculares, em detrimento às práticas jurídicas – excluímos as hermenêuticas que preparam o exercício de pensar Direito, alavancando o senso crítico que é primordial nos futuros bacharéis, advogados ou docentes. Se aconselha o uso da biblioteca não apenas na semana de provas, se deve andar pelas prateleiras e ser curioso de como se formou tanto conhecimento e desejar ter uma obra sua nelas. Se entende, nos dizeres de Streck: ”(...) Ninguém se torna um bom estudante de direito se ficar lendo resuminhos”.

4. HIPÓTESE DO DOCENTE

Técnicas de ministrar aulas, dar palestras existem aos montes e para todos dos gostos e bolsos; com ou sem certificado; de 10 a 180 horas/aula; presencial, semi-presencial ou EAD15; com duração de 30 a 90 dias – quase um pesque-pague para certificados sem nenhum reconhecimento, qualidade ou validade acadêmica. Ser educador difere de professor, que difere do pedagogo, que difere do honoris-causa sem-causa defendida ou tese mesmo que inacabada.

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O Príncipe de Maquiavel; Dos Delitos e das Penas de Beccaria; A Luta Pelo Direito de Ihering; exemplos clássicos. 14 Na sequência: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Conselho Nacional de Justiça. 15 Educação a Distância = não há cursos de Direito EAD no Brasil, reconhecidos pelo MEC, há pós-graduação.

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Se ver diante de tantos famintos das respostas certas às questões que as leis discorrem, é trabalho hercúleo. O Docente do Direito ao que se acredita poderia acalentar o ideal de saber transmitir e ser entendido, sem se valer de recursos oriundos de fontes nem sempre confiáveis da enciclopédia google – alavancar no estudante a vontade de escrever externando seu ponto de vista que vai em recepção a tese do autor recomendado ou sair de encontro a um fenômeno jurídico novo (ainda nos lembramos das Infringentes16?) O Educador deve aprimorar o convívio do discente com peças jurídicas, para o trabalho de transformar um hard case17 em easy case ou até perceber o que antes se entendia por caso de fácil solução – vir assessorado de complexas peculiaridades processuais. As aulas de Filosofia do Direito ou de Hermenêutica Jurídica estão entre as mais ansiadas pelos alunos que saem dela com a mesma sensação (Ufa! Passei!). Há honrosas exceções. Aos Docentes caberia a missão de elevar o espírito crítico em vista do amadurecimento intelectual dos estudantes, fazendo-os se perguntar, ainda com Streck: “A prova de ofício: Justifica-se constitucionalmente? O que são os poderes introdutórios do juiz? Súmulas vinculantes e jurisprudência defensiva: Por que esta tem lugar no nosso sistema? O que é decidir? O ativismo judicial tem raiz filosófica? Aplicar a “letra da lei” é positivismo? ” O debate deve ter tônica nas aulas ou estas se tornaram comunicação redundante, para que isso não ocorra a leitura há que se chegar ao cerne da dogmática jurídica e que as provas a serem aplicadas sejam dissertativas, que os alunos saibam ler, interpretar e escrever. É trabalho de longo prazo, mas quem deseja comer jabuticaba deve esperar 25 anos e os já experientes dizem que a primeira causa não se ganha em menos de 5 anos – e se for escolher o Direito Tributário – dose extra de paciência e de sabedoria, porque ali pode está o “ovo da serpente18”. 5. FORMAÇÃO JURÍDICA – Direito comparado: Otávio Luiz Rodrigues Júnior19

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Embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão não unânime proferido. Ronald Dworkin, casos difíceis ocorrem quando uma ação judicial não pode ser submetida a uma regra de direito clara, estabelecida de antemão por alguma instituição, o juiz tem, segundo tal teoria, o “poder discricionário” para decidir o caso de uma maneira ou de outra. 18 Adversidade em processo de incubação. 19 Coluna semanal escrita pelo Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Site Consultor Jurídico. 17

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Há de nossa parte, uma conduta de raciocínio comparativo, para ir em busca de exemplos úteis ao entendimento do que se passa cá e lá – não muito distante tratamos do assunto nos países de expressão mundial, por países que influenciaram diretamente a forja nacional do O.J. ou por países com elevada historicidade e profícuo entendimento do que vem a ser justiça, direito e como se chegar até estes institutos nascidos desde Hamurabi20 - não se deve ir tão longe e que se aproxime a pesquisa exemplificamos as academias da França – Universidade de Paris21 com 800 anos de história que se inicia como um alojamento de estudante, sob os cuidados de Roberto de Sorbon; no Velho Mundo ainda se deve anotar Bolonha (1088), Coimbra (1290), Viena (1365). Se atravessa o Atlântico e nos Estados Unidos há a Liga de Hera22, Yale e Harvard – aquela considerada a melhor das melhores no Direito, sendo esta sua “arquirrival” em mesmo patamar de pesquisa e produção científica; descemos à América Latina para exemplificarmos a mais antiga da Américas,23 por fim a este bloco que se anote as brasileiras: Faculdades de Direito de Olinda e de São Paulo (1827) e as universidades: a estadual do Paraná (1912) e a nacional em 1920 no Rio de Janeiro. O Brasil é exemplo de processo evolutivo determinante, quando em 1988 e seguintes posiciona em sua Carta Magna o STF como arbitrador de conflitos, protagonismo, que por vias de consequência o Poder Judiciário, pela saída dos Militares – onde antes os Cadetes da Agulhas Negras detinham status social, hoje é no Direito que se busca o brevê para jovens almejarem futuro de carreiras consagradas – “exercício de um imenso poder simbólico” (Rodrigues Junior, 2015. p. 02) 5.1 ACADEMIAS GERMÂNICAS Administrar um Estado é atividade para profissionais de gabarito e o império da recém unificada Alemanha (1870) carecia de se fazer valer da classe intelectual dos acadêmicos – dos professores universitários, detentores do conhecimento e de elevado senso de moral, que pelas palavras de Ringer24, são os “intelectuais mandarins25” e com Rodrigues Junior autentica em seu texto quando diz que está criada uma nova aristocracia do mérito. Herr Professor Doktor26 ganha aura de títulos de nobreza. O Pós segunda grande guerra não diminui sua importância embora tenham sofrido significativa redução do poder econômico pessoal – 20

Uma compilação de 282 leis da antiga Babilônia (atual Iraque), composto por volta de 1772 a.C. Hamurabi é o sexto rei da Babilônia, responsável por decretar o código conhecido com seu nome 21 Se divide em Pantheon-Sorbonne I, Sorbonne-Nouvelle III, Paris-Sorbonne IV e Paris Descartes V. 22 Com as universidades de Cornell, Colúmbia, Brown. 23 Universidade de São Marcos (1551), a mais antiga no Novo Mundo. 24 Fritz K. Ringer. Professor emérito de história, Universidade de Pittsburgh. Obra: O Declínio dos mandarins alemães: a comunidade acadêmica alemã, foi impresso pela Universidade de Harvard em 1969. Estudo profundo de sociologia histórica e do conhecimento. 25 Classe burocrática das antigas dinastias Chinesas. 26 Senhor Professor Doutor, em tradução literal do alemão.

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decorrente da ascensão do nazismo, que demite os que eram judeus e os oportunistas acadêmicistas vêm uma opção de rápida escalada ocupando as vagas deixadas por aqueles perseguidos. Após uma breve história detenhamos no tema central deste tópico passado a discorrer que a Alemanha difere já de início só permitindo a qualificação de Professor aos Titulares no Brasil – apenas o catedrático é professor e para sê-lo há que ter defendido tese (Habilitationsschrif) e já ter sido aprovado no doutorado (Promotion). A cátedra27 ocorre por seleção pública de entrevistas, análise curricular e exposição/palestra/aula; para bancas que são “comitês de busca” e não se pode ser professor em IES onde foi sua alma mater, prática que oxigena os corpos docentes, todo candidato tem em seu currículo de formação o Orientador (Doktorvater) que é de suma importância para a carreira que se almeja conquistar – docência superior. Com apenas 95028 catedráticos o Estado Alemão em comparação dos 40.82829 docentes brasileiros, deve pagar muito bem para que os aproximadamente 100 mil discentes alemães distribuídas em apenas 43 academias e dessas apenas 3 são públicas. Vejamos que o Estado Alemão remunera o docente no mais alto patamar da carreira US$ 6.377,00 e no Brasil US$ 4.500,00, sendo o melhor pagador o Canadá com US$ 9.485,0030 – lembremos que lá, alguns serviços estatais são totalmente gratuitos e de qualidade. Também deve-se acrescentar que no regime de aulas nas academias alemãs Ele profere sua Vorlesung31, em anfiteatro para 100, 200 a 400 silenciosos ouvintes, com a presenças dos pós-graduandos lato sensu (Magister) e estes acadêmicos passam a se reunir com os assistentes para ESTUDOS DE CASOS, por métodos de subsunção e na exegese do BGB; mas como nem tudo é perfeito a crítica vai para remuneração dos pesquisadores e assistentes – baixas e seus vínculos são por contratos temporários, só renováveis mediante análise de desempenho e as verbas destinadas ao vínculo. A projeção que as universidades alemãs adquiriram na Europa é diretamente ligada aos esforços bem-sucedidos dos ESTUDOS DOS CASOS, o verdadeiro conhecimento dos códigos e proeminente especialização do estudo do ordenamento jurídico. Os alemães se aprofundam nas leis, doutrinas e jurisprudência – explicado assim, por Rodrigues Junior, este método cobra dos alunos a solução de casos, assim aprendem a pensar, redigir peças jurídicas. Exemplo de como a hermenêutica alemã se organiza (Gutachtenstil); o trialismo do fato, das normas e suas relações, em vias do processo já por nós conhecido: (1) premissa maior (Obersatz); (2) premissa menor (Untersatz) e (3) conclusão (Schlussfolgerung). O exercício silogístico32 surge desde o primeiro ano, seguida do escalonamento de interpretação33, que pela

Lehrstuhl, literalmente “cadeira de lente”. apud Otavio Luiz Rodrigues Junior, Parte dos dados quantitativos (informações não oficiais) foi extraída do site: http://www.lto.de/jura/studium/uni/augsburg/ . Acesso em 2-2-2015 29 FGV – Núcleo de Metodologia de Ensino – Relatório Maio/2014 – Observatório do Ensino de Direito, p.55. 30 apud Otavio Luiz Rodrigues Junior: Disponível em: https://www.insidehighered.com/news/2012/03/22/newstudy-analyzes-how-faculty-pay-compares-worldwide . Acesso em 2-2-2015. 31 apud Otavio Luiz Rodrigues Junior: Um tipo de aula magna 32 Silogismo: do grego antigo συλλογισμός, "conexão de ideias", "raciocínio". É um termo filosófico com o qual Aristóteles designou a argumentação lógica perfeita. 33 Gramatical, histórica, sistemática e teleológica. 27 28

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especialidade e centralidade das disciplinas dogmáticas34 em tração com a “humildade” alemã no conhecimento de temas jurídicos e o respeito aos ofícios dos Sociólogos e dos Filósofos, para que não incorrem num erro de superficialidade temática. Nos exames de Estado a persona do Advogado profissional liberal, detém status quo de “órgãos independentes da administração da justiça” e a licença vem pela aprovação em processo pelas Câmaras de Advogados35 e seu ingresso deve atender aos mesmo condições para acesso à carreira de juiz e aprovação nos dois exames de Estado – onde no primeiro será exigido resolutividade de casos práticos e o segundo recebe o nome de Referendariat, que consiste de um estágio obrigatório de 02 anos, para aprender o Relationstechnik36 - a reprovação por duas ocasiões impossibilita a obtenção do título, inexistindo uma terceira oportunidade. 5.2 ACADEMIAS LUSITANAS O governo de Salazar era formado por catedráticos da Universidade de Lisboa e de Coimbra – docentes assim o modelo Alemão é introduzido por Guilherme Alves Moreira (18611922), catedrático que importa este modelo e também seus conteúdos dogmáticos, inclusive com a titularidade “nobiliárquica” republicana do Senhor Professor Doutros – com direito a observância de respeito, deferência e precedência. Finda a ditadura salazarista, mas não muda o país e Portugal permanece catedrático e a elite lusitana ainda é encontrada nos ministérios. As universidades detêm autonomia para formação dos currículos, sem o predomínio das Optativas. Exempli gratia: Coimbra, na sua grade de disciplinas conta com 37 obrigatórias e 12 optativas. O estudante candidata-se pela nota média mínima de conceitos escolares préuniversitários e em Coimbra o postulante deve ter média mínima de 14 valores de um total de 20 (seria nota 7 no Brasil) e os semestres são de 05 disciplinas (01 optativa), a frequência não é obrigatória e sua avaliação decorre de exames internos de elevado grau de dificuldade, vez que não há exame de Ordem ou exame de Estado; por isso ocorre o fenômeno da desistência dos alunos que apresentam notas baixas no decorrer do período e a nota mínima exigida é o nosso correspondente 05. Os exames são dissertativos, duram 30 dias e toda academia se volta para este fim, não havendo aulas concomitante ao período de provas. Há predominância na formação jurisprudencial à formação doutrinária. A cátedra tem estrutura do professor catedrático, o professor associado e o professor auxiliar; deve-se aos primeiros, coordenações da orientação pedagógica e científica da disciplina, de várias ou do departamento; ao segundo que siga regendo a disciplina, orientando trabalhos de pesquisa e colaborando com o catedrático; o terceiro deve ministrar as aulas. As admissões se dão por concurso com a peculiaridade de que apenas os dois primeiros têm

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Civil, Penal, Constitucional Rechtsanwaltskammern 36 “Técnica de relação” dos fatos que corresponde observância dos ônus da alegação e da prova (Darlegungs– und Beweislast) tal como está disciplinada pelo processo civil alemão”. 35

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contratos por tempo indeterminado – são estáveis (a tenure)37; seus auxiliares assinam contratos de 5 anos – podendo alcançar a estabilidade. A avaliação se dá por banca – Juris dos concursos e o exame é do currículo apresentado com o peso maior pela produção científica e seu contributo à evolução e desenvolvimento da disciplina, com comprovação da condição da prática pedagógica – praticamente todos os docentes possuem contrato com regime parcial, porque os ministérios contratam bancas advocatícias para suas defesas, vez que não existe o AGU38. Em resumo em Portugal há poucas IESs, tem-se respeito pela carreira docente superior, as avaliações são de um total rigor (foco na qualidade), as matrizes curriculares são engessadas com alta literatura jurídica – contudo a dificuldade do idioma dificulta sua percepção qualitativa – o mesmo para os alemães. 5.3 ACADEMIAS ITALIANAS Do protagonismo das academias italianas e o renome dos seus professores (séculos XIX-XX) e a crise econômica das universidades italianas, com cortes do orçamento; muito mudou, mas ocorre uma universalização do acesso às IESs – que se exige do seu concluinte a tese de láurea (TCC) e aos que desejam docência superior um exame de habilitação (Doutorado); que permitirá lecionar em duas cátedras, apenas em IESs públicas. O professor ordinário é cargo por concurso público, seguido por seu professor associado – concurso idem, seguido pelo contratado e por fim o pesquisador universitário, ambos com contratos por tempo determinado. Para conclusão o discente deverá, obrigatoriamente, exercer atividade prática, para se submeter ao exame em vista à advocacia militante. A formação é jurídica, para capacitar na formulação do pensamento jurídico. Não há aulas no período da noite, apenas manhã e tarde enfatizadas pela pesquisa nas bibliotecas – há ocorrência de universidades que adotam manuais por disciplina e apenas estes viram a ser o conteúdo a ser estudado o que limita o conteúdo que o docente desejaria transmitir. A tese de láurea é marca registrada na graduação – nosso TCC, este curso tem duração de 03 anos e mais 02 da laurea magistrale – nossa Pós-Graduação (Mestrado ou especialização) e ao fim pode-se cursos o doutorado (dottorato di ricerca). Uma característica interessante se dá no estímulo ao estudo de línguas estrangeiras. As IESs são livres para formar currículo e a forma de acesso de graduação, à pósgraduação deve passar em prova escrita, oral e defesa do projeto de pesquisa – para que siga a carreira jurídica seu ingresso se dará por aprovação no exame nacional do Estado Italiano, pelo Ministério da Justiça. Se tem de elaborar parecer fundamentado no Código Civil ou Penal e a confecção de peça jurídica de ato do direito material e do direito processual de tema proposto pelo candidato – dos ramos do Direito: Penal e Administrativo.

Declara que eles gozam de um “estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente”. 38 Advogado-Geral da União 37

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A prova oral se desenvolve em debate sobre temas ligados aos ramos do direito desde do Constitucional ao Eclesiástico e Comunitário; o conteúdo programático é de responsabilidade do Ministério da Justiça; que se admitido o candidato passa a ser Ordinário ou Habilitado, este com autorização a atividade laboral na Corte de Cassação inclusive e aquele em qualquer tribunal. Há grandes diferenças entre Roma, Lisboa e Berlin; em especial no formato das aulas, estrutura das disciplinas e representação do docente (Rodrigues Junior, 2015. p.03). Sendo a Declaração de Bolonha, que estabeleceu em comum com outros países um “Espaço Europeu de Ensino Superior, que baliza a nova universidade italiana, mas que vem a nivelar as academias em um patamar de recepção dos seus graduados. 5.4 ACADEMIAS FRANCESAS

5.5 ACADEMIAS INGLESAS

5.6 ACADEMIAS ESTADINUDENSES

6. TOMADO POR EXEMPLO – O Ensino da Teoria Geral do Processo39 O jurisconsulto em evidência neste tópico vem a nos lembrar da possível adequação da cátedra em tela, que por ser de cepa filosófica, é do ramo da epistemologia 40 do processo, onde a formação inadequada do discente danifica sua compreensão. Para graduação deve constar como núcleo de uma disciplina introdutória e obrigatória na graduação, que comporia o eixo central pelos conceitos lógico-jurídicos fundamentais indispensáveis relacionados à competência, à decisão, à tutela cautelar e à execução. Sem se admitir a dispensa do estudo dos conceitos jurídicos fundamentais processuais, quais sejam: processo, procedimento, formalismo processual, jurisdição, ação, exceção, sujeitos processuais, capacidades processuais, postulatória e legitimidades; fatos

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Fredie Didier Jr. Pós-Doutor pela Universidade de Lisboa. Ensaio escrito em homenagem aos 120 anos da Faculdade de Direito da Bahia, Universidade Federal da Bahia. 40 Trada dos problemas filosóficos relacionados à crença e ao conhecimento. É o estudo sobre o conhecimento científico. O estudo dos mecanismos que permitem o conhecimento de determinada ciência. Marilena Chauí diz que o conhecimento do conhecimento científico.

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jurídicos processuais lato sensu, atos ilícitos processuais, preclusão e objeto do processo – para exemplificar, da obra em análise. Em tempo de constitucionalismos que se apresente o modelo processual imposto – o devido processo legal e seus corolários (Didier Junior, p.03); importante esclarecer as noções fundamentais da História do Direito Processual e a Ciência Dogmática do Processo e ao final a Análise Econômica do Processo. Nosso estudado processualista ainda nos aponta suas razões, às mudanças propostas, quando diz ser a disciplina de cunho enciclopédico jurídico, que é disciplina propedêutica e que deva ser considerada como pré-requisito para as disciplinas preponderantemente dogmáticas. 7. CONCLUSÃO Credita-se à educação uma dedicação de oráculo em identificar e minimizar erros, ilusões e incertezas – à didática se deve ter em grande conta por ser ferramenta pedagógica basilar, primordial ao sucesso da relação educador-educando, e dos erros de parte a parte – do Professor Mandarim e do educando intimidado. Atuar na docência é objetivo de tantos e nos alerta – o docente; corrobora-se e se acrescenta que a formação por vezes capenga do discente que chega ao IES, transfere ao ambiente acadêmico uma atmosfera de insegurança ao cobrar do docente uma postura de cuidadores do saber. O ensino jurídico de qualidade perpassa por aspectos pedagógicos em que se deva analisar pela perspectiva da atuação do docente, seus requisitos pessoais e técnicos; no que se destaque os seus valores e fundamentos. Deve-se perguntar, o quanto está preocupado com o processo de ensino e aprendizagem, enquanto cobrase além da excelência na instrução, a precisão d’um facilitador da aprendizagem, um motivador que desperte e mantenha o interesse do aluno no aprender com procedimentos pedagógicos estimulantes, que leva os acadêmicos a participarem, com o intuito de levar o ambiente de pesquisa para além da paredes da academia e ao assunto em tela devemos tecer considerações que das aulas participadas com o afã de se aprender tudo que o ensino jurídico tem a ensinar, o que poucos sabem ou não se preocupam em saber é que, se buscarmos sabedoria, entendimento e aprofundamento nos textos do tipo “mini-fichamento-do-resumo-esquematizado-em-tópicosanotado”. Acrescentamos que as áreas de conhecimento inter-relacionadas vêm a exigir do docente uma dose de cultura geral – das leis, fruto das relações sociais e os aspectos que formam a sociedade é que regulam o comportamento do ser em sociedade.

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A formação acadêmico-jurídica do autor principia, definitivamente, no ano de 2013 com retorno à EESs, que em paralelo se aprimora em esforço paralelo à formação de pósgraduação, até sua conclusão com apresentação de monografia em dezembro/2014; e segue intermitentemente com a participação da Aula Inaugural do Mestrado em Educação, na procura de se entender o que é educar, o que professorar, o que é formar senso crítico e tem-se o início das pesquisas bibliográficas, com intento de produção intelectual; estreia-se o ano de 2015 com a coleta textos (papers, artigos e livros) para amadurecimento do tema, que ora é mote deste artigo e aprendizagem idem. É janeiro o Seminário do Mestrado em Educação vem com análise à obra do Prof. Dr. Nilson José Machado41, entendendo o que é Epistemologia e Didática. Fevereiro realizada escolha dos textos, façamos os fichamentos – exercício ensinado desde a primeira aula da cátedra de Introdução ao Estudo do Direito, que março é tomado pela digitação e formatação do trabalho tendo por prazo o final de abril em vista da apresentação inicial ao orientador. Maio é realizada a formatação pelas normas da ABNT e da FAP – próprios à orientação e elaboração do artigo científico que só será encaminhado à Comissão de Avaliação se autorizado pelo orientador. Pela educação chegar-se-á ao objetivo-mor de entender-se como parte de um processo evolutivo pessoal e por este processo há consequência influenciadora das decisões, acertos e erros da vida – nem sempre compartilhada, nos ambientes que se participa. O que tratamos na cronologia acima, passa a ser o exemplo do que tratamos neste artigo, onde compartilhamos entendimentos sobre a formação e a condução didático-pedagógica dos três “cenário”, quais sejam: Os educandários de ensino superior, o corpo docente e os discentes. Didática e pedagogia sem o exercício da educação é abstração. A interpretação contemporânea se descortina ao difundir a constatação da não verdade na crença de que as regras da formação discente, em geral – e as teorias aos docentes em particular, tragam sempre em si um sentido único e válido para todos os cenários incidentes, onde cada Educandário do Ensino Superior tenha seu modus operandi. Embora se tenha por verdade o esforço em acertas a melhor forma de se transmitir conhecimento e assim vê-lo ser recepcionado e bem praticado.

REFERÊNCIAS

CORRÊA, José Theodoro. Ensino jurídico: Reflexões didático-pedagógicas. Direito em debate. Ano XII nº 22, jul/dez. 2004, p. 147-161.

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Livre-Docente na área de Epistemologia e Didática, na Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo USP - http://lattes.cnpq.br/0451357087945695

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DIDIER Jr, Fred. O ensino da teoria geral do processo. Homenagem aos 120 anos da Faculdade de Direito da Bahia – UFBA. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério; tradução e notas Nelson Boeira. 1ª ed. São Paulo, Martins Fontes, 2002 – (Justiça e Direito). FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 17ª ed. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987. GIL, Antônio Carlos. O estilo de atuação do professor universitário – Uma questão de ênfase. Revistas PUCSP – Pensamento e Realidade. Ano III – nº 6/00. São Paulo, 2000. MACHADO, Nilson José. Epistemologia e didática: As concepções de conhecimento e inteligência e a prática docente. 7ª. ed. Cortez Editora, São Paulo, 2011 MORIN, Edgar. Os sete saberes necessário à educação do futuro. 2ª ed. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000 RODRIGUES Jr. Otavio Luiz. Coluna Direito Comparado. Site CONJUR – Consultor Jurídico. Janeiro-Abril/2015. STRECK, Lênio Luiz. Coluna Senso Incomum. Site CONJUR – Consultor Jurídico. Outubro/2014 e Abril/2015.

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