DOS STATUTES AO CÓDIGO BRASILEIRO DE 1830: O LEVANTE DE ESCRAVOS COMO CRIME DE INSURREIÇÃO/ FROM THE \" STATUTES \" TO THE 1830 BRAZILIAN CRIMINAL CODE: THE UPRISING OF SLAVES AS CRIME OF INSURRECTION

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DOS STATUTES AO CÓDIGO BRASILEIRO DE 1830: O LEVANTE DE ESCRAVOS COMO CRIME DE INSURREIÇÃO

DOS STATUTES AO CÓDIGO BRASILEIRO DE 1830: O LEVANTE DE ESCRAVOS COMO CRIME DE INSURREIÇÃO FROM THE “STATUTES” TO THE 1830 BRAZILIAN CRIMINAL CODE: THE UPRISING OF SLAVES AS CRIME OF INSURRECTION SLAVE UPRISING AS A MONICA DUARTE DANTAS 1 Resumo: O Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, previa em seus artigos 113, 114 e 115 o crime de insurreição, que penalizava os escravos que tentassem obter sua liberdade por meio da força, bem como terceiros que os auxiliassem na consecução de seus intentos. A partir de dicionários e documentos dos séculos XVII, XVIII e XIX (da Espanha, França, Inglaterra, Estados Unidos e Brasil), e também da historiografia pertinente, o presente artigo visa recuperar de que maneira esse tipo penal foi incoporado ao referido código, considerando-se que a palavra insurreição (em português) não fora ainda dicionarizada até inícios do XIX, e que ela aparecia em documentos brasileiros da década de 1820 com um sentido completamente distinto daquele do código. Palavras-chave: Código Criminal – Insurreição – escravidão – direito penal.

Abstract: The Brazilian Empire’s 1830 Criminal Code anticipated in its articles 113, 114 and 115, the crime of insurrection, that punished slaves who attempted to obtain their freedom through force, and also third parties who helped them in their attempt. Based on dictionaries and documents dating from the Seventeenth, Eighteenth and Nineteenth centuries (from Spain, France, England, USA and Brazil), as well as pertinent historical writings, this paper aims at identifying how that punishment was incorporated into the referred Code since the word insurreição2 (in Portuguese) had not yet been included in dictionaries until the beginning of the Nineteenth century and that it appeared in Brazilian documents in the 1820s with a totally different meaning than that in the Code. Keywords: Criminal Code – Insurrection – Slavery – Penal Law.

“[...] E sendo necessario Provará que na noite do dia vinte e quatro do mês de Janeiro proximo passado se denunciara, que numa madrugada do dia seguinte rebentaria hua insurreição de Africanos; e pelo que, Provará que dando-se as providencias, foi cercada hua caza a ladeira da Praça, onde se achavão reunidos muitos dos Africanos os que sentindo-se cercados, abrirão a porta, e de dentro fizerão logo fogo, e immediatamente sahirão para a rua matando, e cutilando a quem encontravão, e animando-se a atacar os corpos de guardas o que tudo foi bem publico. Provará que do barbaro massacre rezultarão diversas mortes, e ferimentos de cidadãos [...]. Provará que profligada a insurreiçaõ dos Africanos em aquella mesma noite muitos poderão fugir, e 1 – Doutora em História Social pela Universidade de São Paulo. Professorea do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo. 2 – Insurrection.

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acoitarem-se; porem sendo depois denunciados, forão prezos nos diversos lugares onde se achavão. [...] Provará que todos os Reos accuzados no prezente Libello tiverão parte na dita insurreição segundo as suas proprias confissõens elles pertendião fazer hum assassino geral em toda a gente branca [...]. Neste termos e conforme aos de Direito. Devem ser punidos com o maximo da pena do artigo 113 do Codigo penal, os quatro reos como cabeças de insurreição [...]. (“Devassa do levante de escravos ocorrido em Salvador em 1835”)3

Com este libelo pedia o promotor, João Alexandre de Andrade Silva e Freitas, a punição de 21 acusados de participação na insurreição de escravos que estourou na cidade da Bahia, na madrugada do dia 24 de janeiro de 1835 (mais conhecida como Revolta dos Malês). Ao todo foram acusados de participarem do levante mais de 280 escravos e libertos, incluindo os referidos pelo autor do libelo acima, sendo ao final dezesseis condenados à pena capital, aplicada de fato a quatro deles.4 Conforme alegava o promotor, dos 21 arrolados no libelo, dezenove deveriam ser penalizados, em grau médio ou máximo (neste caso a pena era a morte), conforme o previsto no artigo 113 do Código Criminal do Império do Brasil, de 1830; e outros dois como incursos no artigo 115. O Código era bastante claro ao definir por que, dados os acontecimentos de 24 de janeiro, aqueles libertos e escravos poderiam ser enquadrados nos referidos artigos: “Cap. IV – Insurreição Art. 113. Julgar-se-há commetido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força. Penas – Aos cabeças – de morte no gráo Maximo; de galés perpetuas no médio; e por quinze annos, no mínimo; – aos mais – açoutes. Art. 114. Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres incorrerão nas mesmas penas impostas, no artigo antecedente, aos cabeças, quando são escravos. 3 – “Devassa do levante de escravos ocorrido em Salvador em 1835”, Anais do Arquivo do Estado da Bahia, Salvador, vol. 38, jan.-dez., 1968, pp. 96-97. 4 – João José Reis, Rebelião escrava no Brasil. A história do levante dos Malês em 1835, ed. revista e ampliada, São Paulo, Companhia das Letras, 2003, cap. 14.

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Art. 115. Ajudar, excitar, ou aconselhar escravos a insurgir-se, fornecendo-lhes armas, munições, ou outros meios para o mesmo fim. Penas – de prisão com trabalho por vinte annos no gráo Maximo; por doze no médio; e por oito no mínimo.5”

O capítulo IV – integrante do título 4º, sobre “Crimes contra a segurança interna do Império e a pública tranqüilidade”, da segunda parte do Código (“Dos crimes públicos”) – definia então claramente que só era crime de insurreição a associação de escravos para conseguirem sua liberdade por meio da força, sendo puníveis também os livres ou libertos que os secundassem, aconselhassem ou auxiliassem na consecução de seu intento. Diferenciava-se, portanto, essencialmente dos outros tipos penais previstos no referido título 4º – conspiração, rebelião, sedição, resistência, tirada ou fugida de presos e arrombamento de cadeias, e, finalmente, desobediência às autoridades – que não remetiam à condição jurídica dos envolvidos para caracterização do ocorrido.6 Considerando-se a grande população escrava existente no país recém-independente não parece, a priori, estranho que os legisladores brasileiros – muitos deles proprietários de escravos – tenham se preocupado em incluir no Código um instituto que visava diretamente à punição de levantes. Contudo, ao se considerar outros documentos da época, essa opção por definir tal crime como insurreição inspira um olhar mais atento.7 5 – “Código criminal do Império do Brasil”, Colleção das Leis do Império do Brasil, 1830, parte primeira, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1876, pp. 141-190, p. 158 doravante CLIB) – as coleções de leis do Império do Brasil foram consultadas no site da Câmara dos Deputados http://www2.camara.gov.br/legislacao/publicacoes/doimperio. 6 – Para uma discussão acerca desses tipos penais no referido Código, ver Monica Duarte Dantas, “Introdução: revoltas, motins, revoluções”, in idem, Revoltas, motins revoluções: homens livres pobres e libertos no Brasil do século XIX, São Paulo, Alameda, no prelo. 7 – As ponderações aqui postas se valem dos questionamentos e resultados de uma pesquisa em andamento intitulada “Poderes e práticas: poder judiciário e arranjos políticos no Império do Brasil (1826-1889)”, que visa ao entendimento das propostas e modelos apresentados no Parlamento brasileiro – no que tange à organização do judiciário no Império –, bem como das implicações dos códigos e reformas na organização política e nos modelos de governo no período em questão. Essa investigação se insere nos trabalhos do Grupo de Pesquisa (CNPq) “O Império Negociado”, por mim coordenado juntamente

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O “Projecto do código criminal” apresentado à Câmara dos Deputados, em 1827, por Bernardo Pereira de Vasconcelos, e que as comissões designadas pelo legislativo teriam tomado por base para a redação final do Código, aprovado em 1830, não tipificava o crime de insurreição de escravos, ou melhor, sequer mencionava a palavra insurreição.8 Tampouco havia verbetes para tal vocábulo nos dicionários de Raphael Bluteau, no século XVIII, ou de Antonio Morais Silva, já no oitocentos.9 Ainda que não dicionarizado no período do pós-independência e ausente das Ordenações Filipinas ou mesmo da legislação esparsa portuguesa setecentista10, o termo era conhecido dos contemporâneos de Morais Silva. Em seu Typhis Pernambucano, frei Caneca se utilizou da palavra “insurreição”, por exemplo, em 8 de janeiro de 1824: “Depois de se ter demonstrado nos números antecedentes a falsidade do motivo que a perversa facção portuguesa teve a habilidade de empregar para iludir e violentar a s. m. i. a acabar com a soberana Assembléia Constituinte brasiliense, arriscando desta feição a integridade do império com a desconfiança e a insurreição das províncias, e abrindo o Brasil os abismos da anarquia e guerra civil, fazia-se frustrâneo dizer uma palavra que fosse sobre o demais conteúdo nos decretos, proclamação e manifesto de 16 de novembro [...]11” com a Profa. Miriam Dolhnikoff. 8 – O legislativo imperial tomou por base dois projetos, aquele entregue por Vasconcelos, em 1827, e outro redigido por Clemente Pereira e apresentado ao plenário em 1826. O documento de Clemente Pereira, contudo, se assemelhava pouco a um projeto de fato, tratando-se, mais propriamente, como indicava o próprio título, de “bases”, ou princípios, que deveriam guiar um futuro projeto. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara Dos Srs. Deputados. Sessão de 1826, tomo segundo, Rio de Janeiro, Typographia do Imperial Instituto Artístico, 1874, pp. 15-16 (doravante APB-CD) – os anais da câmara dos deputados estão disponíveis no site http://www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes; “Projecto do código Criminal apresentado em sessão de 4 de maio de 1827 pelo deputado Bernardo Pereira de Vasconcellos”, APB-CD, 1829, tomo 3º, Rio de Janeiro, Typographia de H. J. Pinto, 1877, pp. 95-109; Andréa Slemian, “À nação independente, um novo ordenamento jurídico: a criação dos Códigos Criminal e do Processo Penal na primeira década do Império do Brasil”, in Gladys Sabina Ribeiro (org.), Brasileiros e cidadãos: modernidade política 1822-1930, São Paulo, Alameda, 2008, p. 187. 9 – Raphael Bluteau, Vocabulário portuguuez e latino, Coimbra, Colegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712 (disponível no site http://www.ieb.usp.br/online/index.asp); Antonio de Morais Silva, Diccionario da Lingua Portugueza, Lisboa, Typographia Lacerdina, 1813. 10 – Sobre isso ver Dantas, “Introdução”, op. cit. 11 – Frei Joaquim do Amor Divino Caneca, organização, introdução e notas de Evaldo

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A Comissão Militar encarregada de julgar os participantes da Confederação do Equador, já na primeira página do “Processo verbal e sumaríssimo dos réus”, também declarou que “aos 20 dias do mês de dezembro do dito ano, reunida a comissão militar [...] para o fim de processar e julgar muito sumária e verbalmente os chefes da insurreição e rebeldia, havida na Província de Pernambuco”12, os julgaria “pelo crime de rebellião”13. Na sentença, diziam as autoridades que “apresentando em horroroso quadro o estado de todas as províncias, com o que se espalhou o alarma pelas da parte do norte, que as fez estremecer, à vista do que lhes fazia acreditar estarem todas as outras províncias a sacudir o laço da união nacional; e isto causou o desvairamento de uma delas a ponto de arvorar o estandarte da insurreição, levando-se pela sedutora ideia da Projetada Confederação do Equador [...]”14 Tal uso, de insurreição das províncias, implicando quase uma secessão, ou guerra civil, lembra bastante o sentido do vocábulo “insurgente”, tal como utilizado por d. Pedro I no “Manifesto – de 10 de dezembro de 1825 [...] que justifica o procedimento da côrte do Brazil a respeito do Governo das províncias unidas do Rio da Prata; e dos motivos que a obrigaram a declarar guerra ao referido Governo”. “É bem nottorio que, quando rebentou a revolução das Provincias Hespanholas do Rio da Prata, incluindo Buenos Ayres, a Côrte do Rio de Janeiro manifestou constantemente a mais resctricta neutralidade, apesar de todas as prudentes considerações, que faziam receiar o perigo do contágio revolucionário. Porém os insurgentes, sem a menor provocação da nossa parte, como que para fazer-nos arrepender do systema pacifico, que se procurou sempre adoptar, começaram desde logo a infestar as fronteiras da Provincia do Rio Grande de S. Pedro. Elles convocavam os Indios ao seu partido, reuniam tropas, para invadirem a Provincia visinha, e espalhavam proclamações sediciosas para excitarem os Povos das Sete Missões á rebellião. Sua Magestade Cabral de Mello, São Paulo, Editora 34, 2001, p. 319 (grifo nosso). 12 – Ibidem, p. 609 (grifo nosso). 13 – Ibidem, p. 612. 14 – Ibidem, p. 638 (grifo nosso).

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Fidelissima bem Reconheceu que era inevitavel, para por os seus Estados a coberto das perniciosas vistas dos insurgentes, levantar uma barreira segura, justa e natural entre elles e o Brazil [...].”15

A palavra “insurgente” era utilizada, assim, juntamente com o mais constante vocábulo rebelião, um tipo de crime em que havia o “perigo do contágio revolucionário” e “proclamações sediciosas”. O uso de frei Caneca, da Comissão Militar encarregada de julgar os envolvidos na Confederação, ou mesmo do próprio d. Pedro I assemelhava-se àquele do Codigo Penal Español, aprovado pelas Cortes daquele país em 1822. “Es rebellion el levantamineto ó insurreccion de uma porcion mas ó menos numerosa de súbditos de la Monarquia, que se alzan contra la patria y contra el Rey, o contra el Gobierno supremo constitucional y legitimo de la Nacion, negándole la obediencia debida, ó procurandose sustraerse a ella, ó haciéndole la guerra com las armas.16”

Ainda que utilizado pelos espanhóis no começo da década de 1820, o termo estava ausente de outros projetos ou Códigos penais anteriores, como o projeto de código de Pascoal de Mello Freire de 1786, e os códigos da Toscana (1786), do imperador José II da Áustria (de 1787), da lei francesa de 1791, e mesmo do Código Penal napoleônico de 181017. Contudo, os franceses ao menos pareciam conhecer a palavra, afinal a Assembleia Nacional do país, em 1793, na “Segunda Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”, determinara que “Quand le gouvernment viole 15 – CLIB, 1825, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1885, p. 95 (grifo nosso). A palavra insurgente aparece de novo na página 101, utilizada juntamente com os vocábulos sublevação e rebeldes. 16 – Codigo Penal Español, decretado pelas Cortes em 8 de junio, sancionado por El Rey, y mandado promulgar em 9 de julio de 1822, Madri, Imprenta Nacional, 1822, pp. 55-56. 17 – Pascoal José de Mello Freire, Código criminal intentado pela Rainha D. Maria I, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1844 (disponível no site http://www.fd.unl.pt); Nouveau Code Criminel pour le Grand Duché de Toscane, Lausanne, François Grasset et Comp. Libraires & Imprimeurs, 1787; The Emperor’s New Code of Criminal Laws, Dublin, Printed by John Rea, 1787; Loi. Code Pénal. Donnée à Paris, le 6 Octobre 1791, Saint-Flour, G. Sardine Imprimieur du Département du Cantal, 1791; “Codes des delits et des peines (décrété le 12 février 1810. Promulgué le 22 du même mois)”, Corps de Droit Français, civil commercial et criminel, par L. Rondonneau, Paris, Garnery Libraire, 1810.

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les droits Du peuple, l’insurrection est, pour le peuple et pour chaque portion Du peuple, le plus sacré des droits et le plus indispensable des devoirs”.18 Assim, entre finais do século XVIII e as primeiras décadas do oitocentos, circulavam ao menos três acepções distintas para o vocábulo insurreição: aquela dos documentos brasileiros relativos à Confederação do Equador e à Guerra Cisplatina (semelhante à espanhola de 1822), que identificava a palavra como rebelião e guerra civil (como um crime contra o Estado e o soberano); um segundo, existente na declaração francesa, de insurreição como um dever e direito do cidadão contra um governo que violasse seus direitos; e, finalmente, a do Código brasileiro de 1830, em que insurreição era o crime de levante de escravos. No caso espanhol, a dicionarização do termo, “Insurrección. El levantamiento, sublevacion ó rebelion de algun pueblo, nacion &e”, ocorrera poucos anos antes de sua incorporação ao Código, apenas em 1817, estando ausente das edições anteriores do dicionário da Real Academia espanhola.19 O caso francês já é um pouco diferente. O Dicionário da Academia Francesa, de 1762, que não apresentava o verbete insurreição, já trazia a palavra insurgents, mas com uma definição curiosa, um “nom qu’on donne à certains Corps de troupes Hongroises levées extraordinairement pour le service de l’État”.20 Em 1820, contudo, um novo dicionário já apresentava verbete para a palavra insurreição, remetendo, de alguma ma18 – “Texte de la Déclaration des Droits de l’Homme et Du Citoyen, adoptée par la convention Nationale le 23 Juin 1793”, apud Armand Depper, Education Civique. Commentaire de la Declaration dês Droits de l’Homme et Du Citoyen de 1789 et de 1793, Paris, Gedalge, Librairie-Éditeur, 1902, p. 140 (grifo nosso). 19 – Ver, por exemplo, as edições de 1783 e 1803. Diccionario de la lengua Castellana compuesto por la Real Academia Española. 2ª ed. Madri, D. Joaquin Ibarra, Impressor de Cámara de S. M. y de La Real Academia, 1783; Diccionario de la lengua Castellana compuesto por la Real Academia Española. 4ª ed. Madri, D. Joaquin Ibarra, Impressor de Cámara de S. M. y de La Real Academia, 1803; Diccionario de la lengua Castellana compuesto por la Real Academia Española. 5ª ed. Madri, Imprensta Real, 1817. 20 – Dictionnaire de l’Académie Françoise. 4ª ed. Paris, Bernard Brunet, Imprimeur de l’Académie Françoise, 1762, tomo I, p. 940.

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neira, ao sentido da Segunda Declaração, de 1793: “Soulevement contre le gouvernment. Ceux qui emploient cette expression y attachent une idée de droit et de justice. Dans le cas contraire, on dit revolte. L’insurrection des Américains.”21 O dicionário distinguia então claramente um movimento legítimo, chamado de insurreição, como aquele que ocorrera na década de 1770 na antiga colônia britânica da América do Norte, dos outros ilegítimos, denominados revoltas. Não é de se estranhar, dada a referência francesa, que os ingleses não atribuíssem ao vocábulo sentido semelhante. Para Samuel Johnson, insurreição era “A seditious rising, a rebellious commotion”, definição idêntica à dada por Thomas Sheridan, em 1790.22 A despeito, contudo, da acepção do dicionário francês de 1820, o norte-americano Noah Webster não deu à palavra um sentido positivo, ao contrário. “A rising against civil or political authority; the open and active opposition of a number of persons to the execution of law in a city or a state. It is equivalent to sedition, except that sedition expresses a less extensive rising of citizens. It differs from rebellion, for the latter expresses a revolt, or an attempt to overthrow the government, to establish a different one or to place the country under another jurisdiction.” 23

A definição dada por Webster, que na juventude serviu nas milícias de Connecticut na luta pela Independência, remetia de alguma maneira ao uso da palavra tanto na Declaração de Independência quanto na Consti21 – Nouveau Dictionnaire de la Langue Française. Par J.-Ch. Laveaux. Paris, Chez Deterville, Libraire, 1820, p. 1049. 22 – Samuel Johnson, A Dictionary of the English Language, Londres, Printed for J. Knapton; C. Hitch and L. Hawes; A. Millar; R and J. Dosley; and M. and T. Longman, 1756, vol. 1, p. (INS-INT); Thomas Sheridan, A Complete Dictionary of the English Language. 3a. ed. Londres, Charles Dilly, 1790, vol. I, p. (INS-INT). 23 – E o verbete continua explicitando mais claramente as diferenças entre os distintos tipos de movimentos. “It differs from mutiny, as it respects the civil or political government; whereas a mutiny is an open opposition to law in the army or navy. Insurrection is however used with such latitude as to comprehend either sedition or rebellion. [...] 2. A rising in mass to oppose an enemy [little used.]” . Noah Webster, An American Dictionary of the English Language, Nova Iorque, Published by S. Converse, 1828, vol. 1, p. (INSINT).

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tuição americana, ou seja, com um sentido negativo, em tudo distinto do uso francês de 1793 e do Nouveau Dictionnaire de la Langue Française, de 1820.24 Considerando-se então os dicionários ingleses, franceses, espanhóis e portugueses, fica claro que apenas a Inglaterra havia dicionarizado a palavra no século XVIII, e com um sentido que em nada lembrava aquele do Código brasileiro de 1830, com um sentido muito mais próximo do atribuído no dicionário espanhol de 1817. Assim, se poderia pensar que, dada a situação do novo Império no que tange à centralidade da escravidão no país, o tipo penal insurreição como crime de levante de escravos teria sido uma invenção pura e simples dos nossos legisladores. Porém, mais uma vez a questão é mais complexa. Em sua edição de 12 de outubro de 1791, a Pennsylvania Gazette, um dos mais importantes jornais da Filadélfia, publicou um relato dos acontecimentos em São Domingos, conforme descritos em uma carta enviada por um senhor então em Cape François a um amigo na capital do estado americano. A publicação tratava dos acontecimentos ao longo de vários dias, entre 24 de agosto e 13 de setembro de 1791.25 Em seu relato o autor se utilizava, repetidamente, da palavra insurreição para se referir à sublevação dos escravos na colônia francesa. 24 – Logo na segunda página, ao arrolar as ações do rei britânico que justifi justificavam cavam a independência, os signatários culpavam-no por ter “excited domestic insurrection amongst us, and has endeavoured to bring on the inhabitants of our frontiers the merciles Indian savages, whose known rule of warfare is an undistinguished destruction of all ages, sexes, and conditions”. Já na Constituição, entre os poderes do Congresso, determinava-se “To provide for calling forth the militia to execute the laws of the Union, suppress insurrections, and repel invasions”. “The Declaration of Independence”, “The Constitution of the United States”, in The Public Statutes at Large of the United States of America, Boston, Charles C. Little and James Brown, 1845, disponível no site “A Century of Lawmaking for a New Nation: U.S. Congressional Documents and Debates, 1774 - 1875”, http://memory.loc.gov/cgi-bin/ampage. 25 – Com a Revolução Francesa, a população livre de cor de São Domingos começara a pleitear total igualdade jurídica com a população branca. Em agosto de 1791, em meio às disputas entre esses grupos, os escravos da colônia se sublevaram, conseguindo o controle de parte da ilha. Em 1804, São Domingos, doravante, Haiti, alcançaria finalmente sua independência.

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“Several thousands of the Negroes had assembled, and committed some ravages by burning several habitations, which they continued doing all last night, in spite of the troops which went out to stop their depredations. Many Negroes were yesterday killed, indeed all that could be met with. This morning a respectable re-enforcement were [sic] sent to the body which marched yesterday. I have not yet heard whether the insurrection is quelled – but the damage already sustained is immense. [...] Since the commencement of the insurrection great numbers have been brought prisoners to town, a few Mullatoes, and the rest Negroes.” 26

Em fins do século XVIII, portanto, ao menos nos Estados Unidos, o movimento hoje conhecido como Revolução do Haiti era então referido como uma insurreição de escravos. No mesmo ano de 1791, em 30 de novembro, os deputados de São Domingos proferiram um discurso perante a Assembleia Geral na França. Em seu longo discurso – impresso por ordem da mesma Assembleia – referiam-se aos acontecimentos utilizando-se, quase sem variações, da palavra révolte, ou melhor, révolte des noirs, sendo os participantes os nègres révoltés. Apenas uma única vez lançaram mão do termo insurreição, “ils sont chargés de libelles & de livres qui invitent les hommes de couleur & les esclaves à une insurrection générale, au massacre des blanc”.27 O Discours, juntamente com vários anexos documentais e um poscript do tradutor, foi publicado em inglês, em Londres, em 1792, com o título A Particular Account of the Commencement and Progress of the Insurrection of the Negroes in St. Domingo. Ainda que as palavras revolt e revolters sejam comuns ao longo do texto, o termo insurreição foi utilizado algumas vezes como sinônimo do francês révolte. Mais significativo, contudo, parece ser o referido Poscript do tradutor, que, em pouco 26 – The Pennsylvania Gazette, 12 de outubro de 1791, American Slavery Debate in the Context of Atlantic History, 1770-1865, disponível no site http://atlanticslaverydebate. berkeley.edu/module3_library (consultado em 29/1/2011). 27 – As palavras revolte ou revoltés são mencionadas mais de 15 vezes ao longo de 30 páginas; o uso de insurreição aparece na página 22. Discours fait a l’Asssemblée Nationale, le 30 Novembre 1791. Par MM. Les Comissaires de l’Assemblée Générale de la partie Fraçoise de Saint-Domingue. Imprimé par ordre de l’Assemblé Nationale.

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mais de uma página e meia, utilizou-se mais de sete vezes da palavra insurrection para designar o que acontecia então na colônia francesa – o que parece ter informado também sua seleção de palavras no título do panfleto.28 É possível, portanto, que, frente à magnitude dos acontecimentos em São Domingos, ingleses e americanos tenham lançado mão do termo que, conforme descrito nos verbetes de Samuel Johnson e Thomas Sheridan, remetia a um levante sedicioso ou uma comoção rebelde. O próprio planfleto traduzido para o inglês pode ter sido responsável em parte pela generalização do uso da palavra insurreição como qualificativo de movimento escravo. O periódico The Montly Review, publicado em Londres em 1792, em sua parte destinada a divulgar os catálogos de abril daquele ano, arrolava em sua listagem de obras recém-lançadas o referido Account, trazendo ao final de sua breve resenha a seguinte ponderação: “With the horrid outrages here related, we will not stain our pages, nor distress the feelings of our readers with a recital of any part of them; and we are farther induced to contract the article to this point, as the pamphlet, at large, has been, since the preceding lines were written, circulated gratis; so that, most probably, it is now in the hands of all our readers.”29

Ainda que não se saiba quantas edições e cópias haviam de fato sido feitas e distribuídas gratuitamente, o períodico inglês indicava sua larga circulação. Contudo, nos Estados Unidos ao menos, conforme referido na Pennsylvania Gazette, o uso parecia anterior à divulgação do referido Account. Em 24 de novembro de 1791, antes, portanto, do discurso dos deputados de São Domingos na Assembleia Geral, Thomas Jefferson, então Secretário de Estado, escreveu a William Short, Charges d’Affaires na França, acerca dos acontecimentos na colônia francesa, relatando-lhe 28 – A Particular Account of the Commencement and Progress of the Insurrection of the Negroes in St. Domingo. London, J. Sewell, 1792. 29 – The Monthly Review; or, Literary Journal enlarged, Londres, R. Graffiths, 1792, v. 7, p. 455.

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que quando “the insurrection of their negroes assumed a very threatening appearance the assembly sent a deputy here to ask assistance of military stores & provisions”.30 O uso da palavra insurreição pelo virginiano Jefferson não era uma invenção nova, muito ao contrário. Em 1690, a legislatura da colônia da Virginia passara uma lei intitulada “An act for preventing Negroes Insurrections”. Ainda que o termo não aparecesse no texto da lei, a legislatura, ainda no século XVII, determinava, entre outras coisas, que os negroe slaves não poderiam portar armas, sair das propriedades de seus senhores sem autorização e, caso fossem encontrados em lugares distantes e resistissem a qualquer tentativa de levá-los presos, aquele que os tentasse prender estaria autorizado a matá-los. Dois anos depois, nova lei era aprovada “for the better preventing insurrections by Negroes”.31 Em 1723, a Virginia definiu mais claramente o crime que havia previsto no século anterior: “Be it enacted, by the Liutenant-Governor, Council, and Burgesses, of this present General Assembly, and it is hereby enacted, by the authority of the same. That if any number of negroes, or other slaves, exceeding five, shall at any time hereafter consult, advise, or conspire, to rebel or make insurrection, or shall plot or conspire the murder of any person or persons whatsoever, every such consulting, plotting, or conspiring, shall be adjudged and deemed felony; and the slave or slaves convicted thereof, in manner herein after directed, shall suffer 30 – The Works of Thomas Jefferson, Federal Edition, Nova Iorque e Londres, G.P. Putnam’s Sons, 1904-5, vol. 6, disponível no site http://oll.libertyfund.org/index. php?option=com_frontpage&Itemid=149 (consultado em 30/11/2010). 31 – Segundo Thomas Morris, no começo do século XVIII, dois escravos foram executados por high treason, o que fez com que o governador pedisse a adoção de leis mais duras, “and as such Insurrection would be attended with Most Dreadful Consequences so I think we Cannot be too Early in providing against it, both by putting our Selves in a better posture of Defence and by Making a Law to prevent The Consultations of Those Negroes”, o que de fato ocorreu em 1723. Winthrop Jordan, White over Black: American Attitudes toward the Negro, 1522-1812, Nova Iorque, W. W. Norton, 1968, p. 111, apud Thomas D. Morris, Southern Slavery and the Law, 1619-1860. Chapel Hill/ Londres, The Univ. of North Carolina Press, 1996, p. 267; Morris, op. cit, p. 66; The Statutes at Large being a collection of all the Laws of Virginia, Nova Iorque, R. & W. & G. Bartow, 1823, vol. 2, pp. 481-482.

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death, and be utterly excluded the benefit of clergy, and of all laws made concerning the same.”32

Ou seja, a mera conspiração para a realização de uma insurreição ou rebelião escrava – palavras usadas conjuntamente no corpo do texto, ainda que o título da lei mais uma vez mencionasse apenas insurreição – deveria ser punida com a morte. Pouco mais de três décadas depois, novamente o crime de insurreição escrava foi redefinido pela Assembleia da colônia britânica; o texto era essencialmente o mesmo, a não ser pelo fato de que doravante não havia número mínimo de escravos para qualificar o crime.33 De acordo com o Revised Code of the Laws of Virginia, aprovado e publicado em 1819, em algum momento, entre 1797 e o ano da publicação, os representantes do estado haviam ampliado o crime de insurreição de escravos de maneira a compreender também aqueles que porventura os auxiliassem em seus intentos. “If any free person shall advise or conspire with a slave, to rebel or make insurrection, or shall in any wise aid, assist or abet any slave or slaves making rebellion or insurrection, or shall advise or assist such slave in the murder of any person whatsoever, or shall consult, advise or conspire with any other free person, or with any negro or other slave, to induce, entice or excite any 32 – Conforme Van Caenegem, o benefício do clero era um antigo privilegium fori que “costumava ser um real privilégio do clero; estava enraizado no império romano cristão e fora ocasião de ferozes lutas entre o Estado e a Igreja. Contudo, no início do século XVIII, ele se transformara em um ‘privilégio’ que todo condenado por um crime doloso da common law podia reivindicar e, assim, escapar à pena de morte (sendo, em vez disso, deportado segundo a legislação de 1717)”. R. C. van Caenegem, Juízes, legisladores e professores, Rio de Janeiro, Elsevier, 2010, p. 23; “An Act directing the trial of Slaves, committing capital crimes; and for the more effectual punishing conspiracies and insurrections of them; and for the better government of Negros, Mulattos, and Indians, bond or free”, The Statutes at Large being a collection of all the Laws of Virginia, Richmond (VA), Franklin Press – W. W. Gray print, 1820, vol. 4, p. 126, disponível no site http://vagenweb. org/hening/vol04-01.htm (grifos nossos). 33 – Morris destaca que essa alteração teria sido feita em decorrência de uma série de levantes escravos e supostas conspirações no mundo colonial inglês (Antigua, 1736; Carolina do Sul, e Maryland, 1739; e Nova Iorque, 1741). The Statutes at Large being a collection of all the Laws of Virginia, Richmond (VA), Franklin Press – W. W. Gray print, 1819, vol. 6, p. 105; Morris, Southern Slavery and the Law, op. cit., p. 267.

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slave or slaves to rebel or make insurrection, every such free person so counselling, advising, plotting or conspiring, or so aiding, assisting, or abetting, on conviction of any of the such offences, shall be held and deemed a felon, and shall suffer death without benefit of clergy, by hanging by the neck.”34

Portanto, desde fins do século XVIII ou começo do oitocentos, os livres que auxiliassem os escravos incorriam no crime descrito, ao qual punia-se também com a morte. Não foi só a colônia, e depois estado, da Virginia que, dentre as possessões inglesas na América do Norte, se preocupou em penalizar as insurreições escravas. Em 1690, a legislatura da Carolina do Sul aprovou uma lei que determinava: “[...] if any slave or slaves shall commit any murder, or make any insurrection, or raise rebellion against the master’s authority, or make any preparations of arms, as powder, bullets, or offensive weapons, or hold any conspiracies for raising mutinies or rebellions, the offender shall be tried by two justices of the peace, and three able freeholders, associated together as before expressed, who are hereby empowered and required to try the said slaves so offending; and inflict death [...]; and if any person shall make away or conceal any slave or slaves suspected to be guilty of the afore mentioned crime, and not upon demand bring forth the suspected offender or offenders, such person shall forfeit one hundred pounds.”35

Em 1712, mais uma vez a legislatura, em um “Act relating to Slaves”, aprovava uma lei, agora mais claramente contra “slaves [who] shall make mutiny or insurrection, or rise against the authority and government of

34 – Ao fim do transcrito artigo 24, do capítulo 111, “An act reducing into one, the several acts concerning Slaves, Free Negroes and Mulattoes”, os autores remetiam aos Statutes de 1797, 1803, 1814 e 1816. O artigo anterior do Revised Code remetia à lei passada em 1748, transcrita acima, e também a reenactements em 1769, 1794 e 1803. The Revised Code of the Laws of Virginia, Richmond (VA), Printed by Thomas Ritchie, 1819, vol. 1, p. 427. 35 – “Acts relating to slaves”, § 10, The Statutes at Large of South Carolina, Columbia (SC), Printed at A. S. Johnston, 1840, vol. 7, p. 347.

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this province”. Diploma legal que pouco mais de vinte anos depois foi novamente reeditado pelos representantes da colônia.36 Contudo, ainda que em 1690 já se prescrevesse pena para as pessoas que acoitassem escravos acusados de cometer o referido crime, somente posteriomente, tal como ocorrera na Virginia, é que foi aprovada uma legislação específica sobre livres que auxiliassem escravos em seu intento insurrecional. No primeiro artigo de um “Act for the punishment of certain crimes against de State of South Carolina”, de 1805, determinava-se que: “Immediately after the passing of this Act, every person or persons who shall or may be, either directly or indirectly, concerned or connected with any slave or slaves in a state of actual insurrection within this State, or who shall, in any manner or to any extent, excite, counsel, advise, induce, aid, comfort, or assist any slave or slaves to raise, or attempt to raise, an insurrection within this State, by furnishing them with any written or other passport, with any arms or ammunition, or munition of war, or knowing of their assembling for any purpose tending to treason or insurrection, shall afford to them shelter or protection, or shall permit his, her or their house or houses to be resorted to by any slave or slaves for any purpose tending to treason or insurrection as aforesaid, shall, on conviction thereof in any court having jurisdiction thereof by confession in open court, or by the testimony of two witnesses, be adjudged guilty of treason against the State, and suffer death.”37

Ou seja, para a Assembleia do estado da Carolina do Sul, os livres que auxiliassem escravos a se insurgirem também seriam condenados à morte, mas, no caso, pelo crime de traição. 36 – Segundo Morris, “[t]he statutory experimets at controlling servile insurrections were more extensive in South Carolina than elsewhere”. Quanto ao statute de 1735, destaca que ele trazia um elemento ausente de outros diplomas legais de conteúdo semelhante, uma vez que ao governador ou ao council era dado escolher apenas um ou mais dos criminosos para sofrer uma morte exemplar, sendo o restante devolvido aos seus senhores. Ainda que, conforme a teoria retributiva, a condenação à morte de todos os escravos fosse justa, era importante manter a produção. Cf. Morris, Southern Slavery and the Law, op. cit., pp. 267268; “Acts relating to slaves”, 1712; “Acts relating to slaves”, 1735, idem, pp. 356, 389. 37 – The Statutes at Large of South Carolina, Columbia (SC), Printed at A. S. Johnston, 1839, vol. 5, p. 503 (grifo nosso).

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No século XVIII, outras colônias, além da Virginia e da Carolina do Sul, já haviam previsto o crime de insurreição escrava. Caso, por exemplo, de Maryland e Nova Iorque38. Ou seja, ainda no período colonial a tipificação do crime de insurreição escrava era bastante comum nas colônias britânicas da América do Norte, continuando uma constante no país independente ao menos nos estados do sul. No oitocentos, segundo Morris, em parte por inspiração dos statutes da Virginia, vários estados e territórios já tinham provisões legais semelhantes, como Kentucky, Mississipi, Florida, Texas, Alabama, e Georgia e mesmo a Carolina do Norte.39 Retornando então ao Código Criminal do Império de 1830, e considerando o conteúdo, por exemplo, da legislação das colônias e depois estados da Virginia e da Carolina do Sul, há que se atentar para o fato de que os artigos 113, 114 e 115 do Código brasileiro lembravam bastante não só a formulação dos crimes de insurreição escrava, mas também das leis que penalizavam os livres que porventura se envolvessem nesse tipo de movimento. 38 – Art. 2, “An act for the more effectual punishment of negroes and other slaves, and for taking away the benefit of clergy from certain offenders, and a supplementary act to an act, entitled, An act to prevent the tumultuous meeting and other irregularities of negroes and other slaves, and directing the manner, of trying slaves”, 1751, The laws of Maryland, Baltimore, Published Philip H. Nicklin & Co., 1811, vol. 1, p. 236; “An act preventing Suppressing and punishing the Conspiracy and Insurrection of Negroes and other Slaves”, 1712, The Colonial Laws of New York, Albany (NY), James B. Lyon, State Printer, 1894, vol. 1, p. 761; “An act for the more Effectual Preventing and Punishing the Conspiracy and Insurrection of Negro and other Slaves, for the better regulating them and for repealing the Acts herein Mentioned Relating thereto”, 1730, The Colonial Laws of New York, Albany (NY), James B. Lyon, State Printer, 1894, vol. 2, p. 679. Em 1755, em um “Act for Regulating the MILITIA of the Colony of New York”, a legislatura determinava que “in case of any Alarm or Invasion, the Captain or other officer commanding the Company in each respective District, shall (unless it is otherwise provided by order of the Governor or Commander in chief) appoint and leave such proper Detachment of his Company, as he shall judge necessary to Guard against an Insurrection of the Negroes; always observing to appoint for the said Detachment, such Persons who may be best spared for the Company”; The Colonial Laws of New York, Albany (NY), James B. Lyon, State Printer, 1894, vol. 3, p. 1061. 39 – Como destaca Lawrence Friedman, “[o]n paper at least, the law of slavery grew more severe between the Revolution and the Civil War”. O Statute da Carolina do Norte é de 1802. Lawrence Friedman, A History of American Law, 3ª ed. revista, Nova Iorque, Touchstone Book, 2005, p. 155; Morris, op. cit., pp. 271-272.

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Contudo, como colocado anteriormente, o tipo penal e mesmo a palavra insurreição estavam ausentes do projeto de Vasconcelos. Curiosamente, em 1830, o crime de insurreição escrava já parecia ter sido incorporado ou bem ao projeto de código então sob responsabilidade de uma comissão mista de deputados e senadores, ou então a uma das emendas apresentadas pelos legisladores.40 Em 31 de agosto de 1829, o parecer da comissão mista, com uma proposta de disposição das matérias do código – já distinta do projeto de Vasconcelos – e os princípios que haviam orientado o trabalho dos legisladores, não mencionava o crime de insurreição, ou mesmo qualquer outro crime. Os membros da comissão sugeriam então que o projeto por eles redigido fosse impresso e distribuído aos deputados; que as emendas e memoriais fossem remetidos a uma comissão ad hoc, composta de três membros; e que, assim que a comissão apresentasse as emendas e estas fossem impressas, fosse dado o projeto com elas à ordem do dia; propondo ainda que a discussão começasse “pela questão, se o projeto deve ou não ser admitido? Vencendo-se que sim, serão discutidos os artigos emendados, tendo-se os outros como aprovados.”41 40 – Em 14 de agosto de 1827 foi nomeada uma comissão de cinco deputados para estudar os dois projetos de Código apresentados ao plenário. No ano seguinte, em 8 de maio de 1828, por sugestão de Vasconcelos, foi nomeada uma comissão mista de deputados e senadores para revisão dos projetos de código criminal oferecidos, sendo composta dos antigos membros da comissão de 1827 e mais cinco senadores. Mais um ano se passou, e a Câmara sugeriu ao Senado que a comissão mista fosse reduzida para seis membros, três de cada casa. Finalmente, em 31 de agosto de 1829, chegava ao plenário das duas casas o parecer da referida comissão, “encarregada de examinar os dois projetos do código criminal, que se aprovou para imprimir com as emendas que a comissão oferecesse”, assinado por três deputados e dois senadores. APB-CD, 1827, tomo 4º, Rio de Janeiro, Typographia de Hypolito José Pinto & Cia, 1875, sessão de 14 de agosto de 1827, pp. 130-131; APB-CD, 1828, tomo 1º, Rio de Janeiro, Typographia Parlamentar, 1876, sessão de 8 de maio de 1828, pp. 24-26; Annaes do Senado do Império do Brazil, 1828, tomo 1º, Rio de Janeiro, 1913, sessão de 12 de maio de 1828, p. 49 (doravante ASIB) – disponíveis no site http://www.senado.gov.br/sf/publicacoes/; ASIB, 1829, v. 1, Rio de Janeiro, 1914, sessão de 26 de maio de 1829, p. 236. APB-CD, 1829, tomo 5º, Rio de Janeiro, Typographia H. J. Pinto, 1877, sessão de 31 de agosto de 1829, 84. Para uma discussão mais detida do encaminhamento dos projetos e propostas de Código Criminal na Câmara dos Deputados, ver Dantas, op. cit. 41 – Nos Anais foi impresso apenas o parecer da comissão, e não seu projeto. Idem, ibidem.

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Em 6 de maio de 1830, dando-se início à discussão do projeto da comissão mista, votou-se a escolha da comissão ad hoc que deveria receber, até 1º de junho daquele ano, todas as emendas substitutivas e memórias sobre o referido projeto.42 Assim, apenas em 10 de setembro de 1830, o presidente da Câmara colocou em discussão, conforme o parecer da comissão mista, se o projeto deveria ou não ser admitido. No dia seguinte, foram aprovadas quatro emendas apresentadas pelo deputado Ernesto Ferreira França, 1º, que se nomeasse por escrutínio absoluto uma nova comissão de três membros; 2º, que a comissão ouvisse, mas não fosse obrigada a aceitar os artigos propostos pelos deputados; 3º, que sua aprovação ou rejeição fosse global; 4º, que antes do trabalho da comissão se decidisse se as penas de morte e galés seriam ou não conservadas.43 No mesmo dia tiveram então início as discussões sobre a manutenção, ou não, das penas de morte e galés. Durante quatro dias a questão foi debatida fervorosamente no plenário, com falas inflamadas tanto por parte daqueles que pediam sua extinção, quanto de outros que advogavam a necessidade de sua manutenção frente ao estado da população. Vale destacar as opiniões de Rego Barros e Paula e Souza. Segundo Rego Barros, em sessão de 15 de setembro de 1830,“A pena de morte deve com efeito ser abolida nos casos políticos, porém não nos casos de homicídio, e para se conter a escravatura, pois que esta é a única pena que a pode conter”.44 O mesmo deputado propôs então uma emenda com o seguinte teor: “Extinga-se a pena de morte nos erros políticos.” Paula e Souza submeteu outra, diríamos complementar: “Que no código só se conserve a pena de morte no grau máximo do crime de homicídio, e de cabeças de insurreição.”45

42 – APB-CD, 1830, tomo 1º, Rio de Janeiro, Typographia de H. J. Pinto, 1878, sessão de 6 de maio de 1830, pp. 78-79; sessão de 7 de maio de 1830, p. 80. 43 – APB-CD, 1830, tomo 2º, op. cit., sessão de 10 de setembro de 1830, pp. 487-488; sessão de 11 de setembro de 1830, p. 492. 44 – APB-CD, 1830, tomo 2º, op. cit., sessão de 15 de setembro de 1830, p. 512. 45 – APB-CD, 1830, tomo 2º, op. cit., sessão de 15 de setembro de 1830, p. 512.

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Ou seja, em algum momento nos trabalhos da comissão mista ou da comissão ad hoc nomeada para receber as emendas e memórias, o crime de insurreição, ausente do projeto de Vasconcelos, havia sido incoporado na discussão sobre o Código Criminal. O crime de insurreição escrava, portanto, já extremamente comum na legislação dos estados norte-americanos, chegara ao Brasil. Mais uma vez, na ausência de referências diretas na documentação, é necessário repassar com cuidado os anais do parlamento. Em de 21 de maio de 1829, mais de três meses antes da comissão mista apresentar – a partir das bases de Clemente Pereira e do projeto de Vasconcelos – sua proposta de Código Criminal, o taquígrafo anotara nos anais da câmara a seguinte informação: “A oferta feita pelo cidadão João Clemente Vieira Souto de um exemplar da tradução do projeto de código penal para a Luisiana, foi recebida com agrado.”46 É provável que o texto entregue fosse uma tradução do plano para o código penal da Luisiana que Edward Livingston apresentou – impresso tanto em inglês como em francês – ao legislativo daquele estado norte-americano em março de 1822.47 46 – João Clemente Vieira Souto era o editor da Astréia que, segundo Sérgio Buarque de Holanda, “ajudou a Aurora Fluminense de Evaristo da Veiga a formar o pensamento liberal brasileiro vitorioso no 7 de abril e predominante durante boa parte da Regência”. Vieira Souto foi eleito deputado para a segunda legislatura, 1830-1834, pela província do Rio de Janeiro. Ou seja, chegou ele mesmo a testemunhar as discussões que precederam a aprovação do Código de 1830; sendo, por exemplo, um dos representantes que votou contra a admissão da pena de morte. Sérgio Buarque de Holanda, “Prefácio”, in Jeanne Berrance de Castro, A milícia cidadã: a Guarda Nacional de 1831 a 1850, 2ª ed., São Paulo, Editora Nacional, 1979, p. xiii; APB-CD, 1829, tomo 2º, Rio de Janeiro, Typogaphia H. J. Pinto, 1877, sessão de 21 de maio de 1829, p. 115. 47 – O plano de Livingston, ou Report made to the General Assembly of the State of Lousiana of the Plan of a Penal Code for the said State, foi publicado em Nova Orleans, em 1822, em inglês e francês, e teve dois anos depois uma edição na Inglaterra (mas já com um título diferente) e, em 1825, outra na França. Além disso, foi objeto de uma nota elogiosa na Revue Enciclopedique, logo após sua publicação nos Estados Unidos, bem como de uma resenha na Westminster Review, em janeiro de 1825. Edward Livingston, Report made to the General Assembly of the State of Louisiana of the Plan of a Penal Code for the said State, Nova Orleans, Benjamin Levy & Co, 1822; Rapport fait à l’Asssemblée Générale de l’Etat de la Louisiane sur Le projet d’um Code Pénal por ledit Etat, Nova Orleans, Benjamin Levy & Co, 1822; Project of a new Penal Code for the State of Loui-

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Edward Livingston, um nova-iorquino que se mudou para Nova Orleans no começo do século XIX, foi, em 1821, incumbido pelo legislativo da Luisiana de revisar as leis penais do estado, apresentando, no ano seguinte, o referido plano ou Report made to the General Assembly of the State of Lousiana of the Plan of a Penal Code for the said State. Em 1825 terminou sua obra, publicando-a com o título de A System of Penal Law for the State of Lousiana, que compreendia, além de um “Code of crimes and punishments”, no caso o código penal propriamente dito, outros três códigos – “Code of Procedure”, “Code of Evidence” e “Code of Reform and Prison Discipline” – e um “Book of Definitions”.48 siana, Londres, Baldwin, Cradock and Joy, 1824; M. A. H. Taillandier (ed.), Rapport sur le projet d’un Code penal fait a l’Assemblée générale de l’état de la Lousiane, par M. Édouard Livingston, Paris, 1825; Charles Haven Hunt, Life of Edward Livingston, Nova Iorque, D. Appelton Company, 1864, pp. 276-277. 48 – Edward Livingston nasceu no estado de Nova Iorque, em 1764, e lá faleceu em 1836. Graduou-se, em 1781, no College of New Jersey (depois Universidade de Princeton), dedicando-se então ao estudo do direito. De 1795 a 1801 representou seu estado natal no Congresso Nacional; nos dois anos seguintes foi promotor e prefeito da cidade de Nova Iorque (em razão de uma acusação de desfalque foi condenado a restituir o dinheiro e se afastou da política em seu estado natal). Mudou-se então para Nova Orleans, onde se dedicou à prática do direito (vale destacar que era irmão do chanceler Robert Livingston, que havia negociado com Napoleão, no começo do século, a compra, pelos Estados Unidos, do território de Orleans). Como presidente do comitê de defesa pública de Nova Orleans, organizou a resistência à invasão inglesa em 1814. Se, em 1821, o legislativo da Luisiana lhe encomendou uma revisão das leis penais, em 1822 foi incumbido, desta vez juntamente com os jurisconsultos Louis Casimir Moureau-Lislet e Pierre Derbigny, da revisão do Código Civil do estado, bem como da preparação de um Código Comercial e, finalmente, da formulação de um tratado sobre as normas das ações civis e um sistema de processo para ser utilizado pelos tribunais. Ainda que nem seu código penal (ou qualquer dos códigos compreendidos na obra A System of Penal Law), e tampouco seu Código Comercial tenham sido adotados pelo legislativo do estado, o Código Civil foi promulgado em 1825, seguido poucos meses depois do Code of Practise. Entre 1823 e 1829 atuou como deputado junto ao Congresso Nacional, desta vez pelo distrito de Nova Orleans; em 1829 elegeu-se senador. Em 1831 apresentou ao Senado americano seu projeto de Código Penal para os Estados Unidos (já publicado em 1828), mas que também nunca chegou a ser adotado. Nesse mesmo ano foi escolhido secretário de Estado, encarregado das Relações Exteriores dos Estados Unidos, cargo que exerceu até 1833. William B. Hatcher, Edward Livingston. Jeffersonian Republican and Jacksonian Democrat, Louisiana State University Press, 1940; Charles Noble Gregory, “Bentham and the codifiers”, Harvard Law Review, v. XIII, n. 5, 1900. Sobre o debate da codificação nos Estados Unidos ver Jennifer Denise Henderson, “A Blaze of reputation and the echo of a name”: the legal career of Peter Stephen Du Ponceau in post-revolutionary Philadelphia, dissertação de mestrado, Florida State University – College of Arts and Sciences, 2004, op. cit.; e Charles M. Cook,

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Um ano depois de Vieira Souto ter entregue a tradução do plano de código penal de Livingston à câmara, foi a vez de outro cidadão presentear o plenário com mais um trabalho do jurista norte-americano. Em 12 de maio de 1830 – quando a comissão ad hoc que deveria receber as emendas acabara de ser nomeada (em 7 de maio) –, José Silvestre Rebello (o primeiro encarregado do Império brasileiro em Washington)49, ofertou “um The American Codification Movement. A study of Antebellum Legal Reform, Westport/ Londres, Grenwood Press, 1981; Edward Livingston, A System of Penal Law for the State of Louisiana, Pittsburgh, John L. Kay & Brother, 1833. 49 – Em janeiro de 1824, José Silvestre Rebello foi encarregado dos negócios de Washington, chegando aos Estados Unidos em abril do mesmo ano; cargo que exerceu até agosto de 1829. Rebello levava instruções para “obter o reconhecimento formal do Império pelo governo norte-americano; sondar as possibilidades de um tratado de aliança defensiva e ofensiva entre os Estados Unidos e o Brasil, receoso de um conflito com Portugal; negociar a aquisição de navios para equipar a nascente armada nacional”. Em maio de 1824, “ao apresentar suas credenciais ao presidente James Monroe”, garantiu o reconhecimento norte-americano da independência do Brasil. Para Costa Franco, se, por um lado, Rebello buscava ressaltar “aos olhos das cortes européias o mérito de manter um regime monárquico no hemisfério ocidental, insinuando mesmo a possibilidade de estímulo ao surgimento de outras monarquias no continente americano”, por outro, “revelava aos olhos de Washington uma outra face, que condenava ‘a política tortuosa e maquiavélica da Europa’”, como escreveu em ofício de fevereiro de 1829. Por fim, a leitura dos despachos e ofícios redigidos ou recebidos pelo primeiro embaixador traz informações interessantes quanto à difusão das ideias de Livingston. Em 26 de junho de 1824, Rebello enviou um ofício a Luís José de Carvalho e Melo (ministro dos Negócios Estrangeiros) em que informava que três dias antes recebera “do deputado ao Congresso pela Louisiana Edward Levingston, um exemplar limpamente encadernado de um plano de um código criminal, com uma carta, oferecendo-o a S. M.”, e que iria remetê-lo no primeiro barco seguro que houvesse. Em 10 de dezembro do mesmo ano, um despacho do ministro informava ter levado “à presença de S. M. o Imperador o plano do código que mr. Edward Livingston apresentou à Assembleia Geral da Louisiana como seu deputado e o mesmo senhor recebeu com especial agrado aquela oferta, dignando-se de lhe mandar escrever a carta inclusa de agradecimento, que V. Mce. lhe fará entregar com segurança”. Finalmente, em ofício de 25 de junho de 1825, Rebello informava que estava de posse da “carta que S. M. I. mandou escrever ao dr. Livingston, sobre o Código Criminal, que ele lhe ofereceu; como o não encontrei, tenho a carta em meu poder para lhe entregar quando ele aqui se recolher, o que não será antes de dezembro; segundo creio, foi, me disseram, para a Louisiana”. Considerando a data em que Livingston teria encontrado com o embaixador brasileiro, a obra em questão era o já mencionado plano de código penal; ou Report made to the General Assembly of the State of Lousina of the Plan of a Penal Code for the said State. É provável que o código já pronto tenha sido trazido por Rebello quando de seu regresso ao Brasil. Brasil – Estados Unidos, 1824-1829, Rio de Janeiro, Centro de História e Documentação Diplomática/ Brasília, Fundação Alexandre de Gusmão, 2009, v. 1, pp. 52, 107-109, 251-254; Álvaro da Costa Franco, “Apresentação”, in idem, pp. 9-13.

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exemplar do código criminal da Luiziana” que “foi recebido com agrado e remettido à comissão respectiva”.50 Desta vez, tratava-se provavelmente do “Code of crimes and punishments”, ou mesmo da obra completa, A system of penal Law for the State of Lousiana, que, além do código penal, trazia também os outros três códigos e o livro de definições. No mesmo dia em que Rebello fez sua oferta, o deputado Ernesto Ferreira França encaminhou à mesa um requerimento em que pedia “que se nomeie quanto antes uma comissão de fora presidida por um membro desta câmara, a qual se encarregue o fazer com a possível brevidade a tradução da legislação penal organizada para o estado da Luisiana por Livingston”. Consta dos anais que após a leitura do requerimento, o deputado pediu urgência, no que teria sido apoiado, porém, depois de rápida discussão, “que não apanhou o tachygrapho, foi posta à votação e não vencida: ficando o requerimento para delle se tratar em occasião competente”.51 Dois dias depois, em 14 de maio de 1830, a questão da tradução voltou à discussão no plenário; Ferreira França novamente leu seu requerimento. Para o deputado Ferreira de Mello a tradução deveria ser feita, mas não por uma comissão externa, e sim, como explicado na emenda que apresentou, por uma comissão de membros da casa, “podendo a mesma comissão propor outra de fora para coadjuvar”. Ferreira França ponderou, contudo, que os deputados já se encontravam muito ocupados com a ordem do dia e diversas comissões e que, assim, seria melhor que fossem escolhidas pessoas de fora da casa, “sendo porém o presidente um membro della, que una aos outros conhecimentos o da legislação e o da língua inglesa”. Hollanda Cavalcanti rejeitou ambas as propostas, sugerindo que o governo ficasse encarregado de mandar traduzir e imprimir o “codigo penal organisado para o estado da Luisiana por Livingston, com a maior brevidade possível, dividindo o trabalho por differentes emprehendedores e provendo ao pagamento destes, segundo fôr mais conducente ao fim da prompta execução da presente resolução”. 50 – APB-CD, op. cit., sessão de 12 de maio de 1830, pp. 117 e 123. 51 – APB-CD, op. cit., sessão de 12 de maio de 1830, p. 123.

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Vasconcelos, por sua vez – a quem parecia que dos códigos nada se poderia tirar, pois, caso contrário “outro há de ser o resultado de todo este trabalho” – declarou votar contra o requerimento, pois a câmara já havia decidido “que o código vá à comissão especial sobre o mesmo, que taes emendas sejam recebidas até o 1º de Julho [sic]” e que, portanto, caso o trabalho de Livingston fosse encaminhado para tradução, uma tarefa de três ou quatro meses, ficaria suspensa “a discussão sobre o código, do que resultaria não termos um sofrível, indo atrás do optimo”. Hollanda Cavalcanti secundou o colega mineiro, alegando desta vez que, caso fosse para tradução, uma vez que havia um só exemplar, a comissão não poderia consultá-lo; propunha então que, não existindo muitos deputados com capacidade de traduzir o inglês, o código de Livingston fosse consultado “naquellas cousas que forem mais precisas”. Julgando-se a matéria discutida, ficou estabelecido o primeiro encaminhamento proposto, ou seja, o envio da obra de Livingston à comissão.52 Alguns dias depois, em 26 de maio de 1830, Ernesto Ferreira França mais uma vez apresentava um requerimento, desta vez aprovado: “Requeiro que se encarregue a comissão criada para receber as emendas ao código criminal, de examinar o organizado por Eduardo Livingston para a Luisiana, e interpor o seu parecer acerca do mérito deste código comparativamente com o que serve atualmente de base às emendas. Paço da camara dos deputados, 26 de maio de 1830 – E. F. França.”53

Ou seja, antes de findo o prazo para entrega das emendas e memórias ao Código à comissão ad hoc, seus três membros recebiam, para examinar, o Código Penal de Edward Livingston para o estado da Luisiana. A proposta de código de Livingston dividia-se em dois livros, um primeiro “Containing General Provisions”, e o seguinte que tratava de “Offences and Punishments”. Este, por sua vez, estava organizado em 52 – APB-CD, op. cit., sessão de 14 de maio de 1830, pp. 143-144. 53 – APB-CD, 1830, tomo 1º, Rio de Janeiro, Typographia de H. J. Pinto, 1878, sessão de 26 de maio de 1830, p. 234.

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quatorze títulos. O título dois, “Of offences against the sovereign Power of the state”, dividido em três capítulos, previa os crimes de traição, sedição e, finalmente, “Of exciting insurrection”, definido da seguinte maneira: “Art. 115. Any free person who shall aid in any insurrection of slaves against the free inhabitants of this state, who shall join in any secret assembly of slaves, in which such insurrection shall be planned, with design to promote it, or shall excite or persuade any slaves to attempt such insurrections, shall be imprisoned at hard labour for life. Art. 116. By “insurrection”, is meant an assembling with ARMS, with intent to regain their liberty by force. Art. 117. The term to “excite” in the description of this offence, means to offer any persuasion or inducement, which has insurrection for its immediate object. It excludes the construction that would make those guilty who only use language calculated to render the slaves discontented with their state. This, if done with design to promote such discontent, is an offence punishable by fine, not less than fifty, nor more than two hundred dollars; or imprisonment, not less than thirty days, nor more than six months, in close custody.”54

Como explicava o jurisconsulto norte-americano, em seu “Introductory Report to the Code of Crimes and Punishments” (parte da obra A System of Penal Law), o referido crime “consists, in aiding by a freeman, for this code extend to no others, in any insurrection of slaves against de free inhabitants of the state or assisting at an assembly of slaves for the purpose of promoting such insurrection, or exciting them to it”.55 Entre a introdução ao código e o código penal propriamente dito, os legisladores brasileiros tinham, portanto, tanto um modelo para o crime de incitação à insurreição, tal como previsto no artigo 115 de Livingston, quanto uma descrição do crime de insurreição de escravos (tal como aparecia na introdução).56 Curiosamente, no entanto, o modelo vinha de uma 54 – Livingston, A system of penal law, op. cit., p. 381. 55 – Idem, pp. 148-149. 56 – Para uma análise mais detida da influência do código penal de Livingston no Código Criminal brasileiro de 1830, no caso dos crimes contra o Estado, ver Dantas, “Introdução”, op. cit..

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região recentemente incorporada aos Estados Unidos da América e que antes disso fora possessão francesa e também espanhola, ou seja, uma área cuja tradição era o direito civil, e não a common-law e os statutes britânicos. No começo do século XVIII, assim que os franceses ocuparam a região da Luisiana, a Coroa tornou extensiva a essa colônia a aplicação das leis da metrópole e também do Code Noir, editado originalmente em 1685 para as ilhas do Caribe. A não ser pela exclusão de alguns artigos, o Edit du Roi Touchant l’Etat & la Discipline des Esclaves Négres de la Lousiane, de 1724, era exatamente igual a seu congênero do século anterior, que, segundo Judith Shaffer, estebelecia um sistema ordenado de trabalho escravo e relações raciais nas possessões coloniais americanas. Porém, tanto o Code Noir de 1685 quanto o de 1724 não mencionavam a palavra insurreição. Na verdade, a referência ao crime de levante de escravos aparece em um Arret du Conseil d’Etat du Roi, de 1720, mas nomeado como rebellion.57 Em 1763, a Luisiana tornou-se colônia da Espanha. Schaffer destaca que gradualmente as leis espanholas começaram a se estabelecer na colônia, especialmente no que tange ao direito de coartação, à possibilidade dos senhores alforriarem seus escravos sem autorização do governo ou prova de seus méritos, e à garantia da venda judicial dos escravos maltratados pelos senhores.58 George Dargo, contudo, ressalta que, no que tange à normatização da vida dos escravos durante o período espanhol, o Code Noir continuou a vigir. 59 Fosse maior ou menor a influência do direito espanhol, fato é que o termo insurreição para designar sublevações escravas também estava ausente. 57 – Le Code Noire, ou Edit du Roy servant de reglement pour le Gouvernment & l’Administration de Justice & la Policedes Illes Françoises d’l’Amerique [...] donné à Versailles le moins du Mars 1685, Paris, Chez Claude Girard, 1735; Recueil d’Edits. Declarations et Arrests de As Majeste Concernant l’Administration de la Justice & la Police des Colonies Françaises de l’Amérique, & les Engages. Paris, Libraires Associez, 1744, pp. 124127, 135-156. Judith Kelleher Schaffer, Slavery, the Civil Law, and the Supreme Court of Louisiana. Baton Rouge/ Londres, Louisiana State Univ. Press, 1994, p. 1. 58 – Schaffer, Slavery, the Civil Law and the Supreme Court, op. cit., p. 2. 59 – George Dargo, Jefferson’s Louisiana. Politics and the clash of Legal Traditions. Edição revista. Clark (NJ), The Lawbook Exchange, 2009, p. 11.

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Pouco depois da compra da Luisiana pelos norte-americanos, em 1803, o Congresso aprovou uma lei, em 26 de março de 1804, que determinava que o governador do território de Orleans seria escolhido por um presidente e auxiliado por um conselho legislativo de 13 membros, todos nomeados mediante indicação. Além disso, estabelecia a organização para o judiciário do território, composto por uma Suprema Corte de três juízes (também por indicação), e tantos tribunais e juízes de paz quanto fosse determinado pelo governador e conselho. Determinava também que os julgamentos seriam por júri em casos capitais e em outros casos de acordo com a vontade das partes. O Congresso também determinou que, no território, vigorariam garantias comuns ao direito norte-americano como o writ of habeas corpus, a fiança e a proibição de punições cruéis e incomuns; mas garantiu que as leis então em vigor continuariam vigentes até que alteradas pelos legisladores. Ou seja, “the legal reconstruction of Lower Louisiana began with the institutional innovations so characteristic of the commom law system”.60 Em seu primeiro ano de funcionamento, em 1805 (uma vez que o conselho se reunira pela primeira vez em 4 de dezembro do ano anterior), o conselho aprovou um “Act for the punishment of Crimes and Misdemeanors”.61 Como mostra Dargo, ainda que o embate entre as duas tradições jurídicas tenha sido uma questão central após a compra da Luisiana pelos norte-americanos – questão tratada com minúcia em seu livro –, esse embate se referia muito mais à matéria civil do que penal. Neste último caso, ao contrário, os antigos moradores teriam sido extremamente receptivos às normas e procedimentos de seu novo país. Assim, mesmo a partir de 1806, quando começou a funcionar no território uma legislatura eleita e que, ao contrário do conselho, seria composta por uma maioria de antigos moradores, as leis referentes à matéria penal tiveram por inspiração muito mais os statutes e a common law de origem britânica do que o 60 – Idem, p. 186. 61 – Louis Casimir Moreau-Lislet, A General Digest of the Acts of the Legislature of Louisiana: passed from the year 1804, to 1827, inclusive, and in Force at this Last Period, New Orleans, Printed by Benjamin Levy, 1828, vol. 1, pp. 362-374.

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direito continental. “Virtually no opposition greeted the Americanization of the criminal laws of Louisiana”.62 Algumas emendas à lei sobre Crimes and Misdemeanors foram aprovadas ainda durante o funcionamento do Conselho e depois pela legislatura eleita. Em 7 de junho de 1806, a terceira seção do “Act to amend the act entitled ‘an act for the punishment of Crimes and Misdemeanors’” determinava que: “If any person shall, by words, action or writing, or in any other manner whatsoever, persuade, encourage or advise any slave or slaves to insurrection, against his, her or their lawful proprietor or proprietors, or against the white inhabitants of this territory, or the government thereof, such person on conviction thereof, shall suffer death.”63

No mesmo dia, a legislatura passou outra lei que também continha uma seção acerca do crime de insurreição, mas, neste caso, fazia parte de um “Act prescribing the rules and conduct to be observed with respect to Negroes and other Slaves in the teritory”; lei que, na época, e conforme o título que – no próprio General Digest de 1828 – antecedia o texto, era mais conhecida como Black Code. Em sua décima seção, para além de estabelecer a punição capital para escravos que cometessem homicídio, os legisladores haviam determinado que “every slave who shall make, or cause to be made, any insurrection in this territory, and such slave or slaves, and his or their accomplices, aiders and abettors, under conviction as above said, shall suffer death”.64 62 – “American criminal law and criminal procedure, with its devices for the protections of the individual against the arbitrary authority, had obvious advantages over the administration of criminal justice under the Spanish, and Louisianans were quick to see this”. O direito civil, contudo, tanto substantivo quanto adjetivo, daria azo a intensas disputas. Em 1806, por exemplo, o governador vetou uma lei que visava garantir a manutenção da tradição legal continental, impossibilitando futuras leis que visassem à introdução da common law vigente no país; em 1808, contudo, um Digest of the Civil Laws Now in Force in the Territory of Orleans, aprovado pela legislatura e pela autoridade executiva do território terminaria garantindo a vigência daquilo que, dois anos antes, fora motivo de veto. Dargo, Jefferson’s Louisiana, op. cit., pp. 31-32, 191, 237, 271. 63 – Moreau-Lislet, A General Digest of the Acts of the Legislature of Louisiana, op. cit., p. 377. (grifo nosso). 64 – Idem, p. 116 (grifo nosso).

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Em 1806, portanto, a legislatura da Luisiana, composta em sua maioria por antigos moradores, estabelecia tanto a insurreição como um crime específico dos escravos quanto tipificava e penalizava quaisquer livres que os auxiliassem nesse intento. O texto das referidas leis do território pareciam remeter diretamente aos statutes das antigas colônias inglesas ou mesmo dos estados já independentes, como, por exemplo, a Carolina do Sul e a Virginia. Segundo Lawrence Friedman, fora comum, na história das colônias britânicas na América do Norte, que uma região emprestasse leis de seus vizinhos, com problemas e condições semelhantes. Nesse sentido, destaca que a Virginia, no sul, e Massachusstes Bay, no norte, haviam sido grandes exportadores de leis.65 Para Dargo, referindo-se à Luisiana do começo do oitocentos, “The law of slavery, based on the French Code Noir, was unique in some respects, but statutory enactments would in time bring it into harmony with the slave codes in the other southern states”. No que tange especifi especificamencamente ao Black Code, diz que os legisladores incorporaram parte do Code Noir francês, “modified by spanish practice”, o que implica que, em grande parte, a lei de 1806 baseava-se em statutes norte-americanos ou na positivação da common law acerca da escravidão.66 O Penal Code de Edward Livingston, apresentado à legislatura da Luisiana em 1825 – e que, como ele mesmo explicava, aplicava-se somente à população livre –, trazia de forma muito mais sistemática, como convinha a um seguidor de Jeremy Bentham, o direito criminal substantivo que, desde, 1804, aparecera em leis aprovadas primeiramente pelo conselho de Orleans, depois pela legislatura do território e, finalmente, pelos representantes do estado.67 Sem dúvida, uma série de inovações eram apresentadas pelo nova-iorquino, como, por exemplo, a criminalização dos atos que visavam à restrição da liberdade de imprensa e a abolição da pena de morte. 65 – Lawrence Friedman, A History of American Law, op. cit., p. 52. 66 – Mesmo Schaffer destaca que, com o passar do tempo, as leis concernentes à escravidão tornaram-se cada vez mais americanizadas. Dargo, Jefferson’s Louisiana, p. 298; Schaffer, Slavery, the Civil Law and the Supreme Court, op. cit., p. 13. 67 – Cook, The American Codification Movement, op. cit., 1981, p. 74.

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Ainda assim, como fica evidente na tradução francesa do A System of Penal Law, de 1872, intitulado Exposé d’um système de législation criminelle pour l’État de la Lousiane et pour les États-Unis d’Amérique, desde 1805 o legislativo do território de Orleans e depois do estado da Luisiana havia incorporado, ou requalificado, uma série de crimes (relativos à população livre) que não estavam previstos até então, como “meurtre volontaire”, “effraction”, “commettre le crime d’homicide” ou “manslaughter”, “faux emprisonment”, e, obviamente, “Par peroles, écrits, actions, ou de tout autre maniére, persuader, encourager ou exciter les esclaves à l’insurrection contre leur maitre ou propriétaires légitimes, ou contre les habitants, em général, de cet territoire, ou contre son government”.68 Edward Livingston havia, portanto, incorporado à sua obra uma série de institutos “importados” dos outros estados americanos, entre eles a insurreição escrava, e a incitação à insurreição. Fica então a questão de como as colônias americanas, cujo fundamento legal era o direito inglês, haviam adaptado para uma realidade distinta o crime de insurreição.69

68 – Tal lista aparece ao fim do primeiro volume da obra, em um anexo intitulado “Offenses créés par Statuts, dans la Louisiane, depuis as cession aux États-Unis”. Há que destacar que grande parte dos tipos penais que ele destaca foram incorporados à legislação do território de Orleans pela lei de 4 de maio de 1805, ou seja, pelo diploma legal que, segundo Dargo, ele mesmo teria sido responsável por escrever. Edward Livingston, Exposé d’um système de législation criminelle pour l’État de la Lousiane et pour les États-Unis d’Amérique, Paris, Guillaumin et Cie Éditeurs, 1872, pp. 571-587. 69 – Lawrence Friedman, em sua obra A History of American Law, destaca que a justiça criminal nas colônias britânicas, tal como o direito colonial em geral, era normalmente menos formal e mais simplificada que o direito inglês, mas que, ainda assim, houve aos poucos sua conformação à prática inglesa. Para Thomas Morris, “[t]he core of American slave law was the common law of England, as well as the equitable principle used in English Chancery courts. We miss this because we have not paid enough attention to the fact that it was indeed the property element in the slave that was ‘juristically’ significant”. Morris pondera, contudo, que é evidente que o direito inglês não forneceu “direct rules for the policing of slaves”, mas afirma, por outro lado, que também é verdade que havia “ample precedents in English legal traditions for the governance of lower-class people, precedents that were easily adapted to slaves in the colonies. It is also true that some of the colonial police regulations were responses of slave owners to particular problems in the colonies that had no parallel in England”. Friedman, A history of American Law, op. cit., p. 32; Morris, Southern Slavery and the Law, op. cit., pp. 38, 56-57.

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Thomas Morris, em seu livro Southern Slavery and the Law, destaca que a primeira referência importante sobre insurreição aparecera, na Inglaterra, no tratado de Edward Coke, de 1644: “It was resolved by all judges of England in the reigne of king H. 8. That an insurrection against the statute of labourers, for the enhancing of salaries and wages, was a levying of war against the king, because it was generally against the kings law, and the offenders took upon them the reformation thereof, which subjects by gathering of power ought not to do.”70

O que significava, segundo Morris, que havia muito os ingleses tinham feito uma relação direta entre insurreição e “class strugle”. Assim, a insurreição dos trabalhadores com vistas a um aumento de seus salários era considerada, já durante o reinado de Henrique VIII, uma tentativa de fazer a guerra contra o rei e como tal, “insurrection was a form of hich treason”.71 O autor destaca que no início do século XVIII, esta ligação estava ainda mais clara, uma vez que em seu A Treatise of the Pleas of the Crown, de 1716, William Hawkins estabelecia que: “Those also who make as Insurrection in order to redress a public Grievance, wheter it be a real or pretended one, and of their own Authority attempt with force to redress it, are said to levy War against the King, altho’ they have no direct Design against his Person, inasmuch as they insolently invade his Prerogative, by attempting to do that by private Authority, which he by public Justice ought not to do, which manifestly tends to a downright Rebellion […].”72

“To levy war against the King” era justamente uma das cláusulas do statute de 1352, do reinado de Eduardo III, que, segundo Alan Orr, “was the principal statutory foundation of English treason law throughout 70 – Edward Coke, The Third Part of the Institutes of the Laws of England, Londres, Printed for E. and R. Brooke, 1797, p. 10. 71 – Morris, Southern Slavery and the Law, op. cit, p. 266. 72 – William Hawkins, Treatise of the Pleas of the Crown, Savoy, printed by Eliz. Nutt, 1716,vol. 1, p. 37 (grifo nosso).

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the seveteetn century”, e cuja interpretação, desde o século XIV, gerou grande controvérsia quanto ao sentido e escopo de suas breves linhas.73 Tanto para Coke quanto Hawkins, insurreição era, portanto, um crime de traição, ou melhor, high treason.74 Morris, a partir da obra de J. Bellamy sobre The Laws of Treason in England in the Later Middle Ages, mostra que na Inglaterra medieval havia duas concepções de traição, uma de origem germânica e outra romana. O ideário germânico se baseava na concepção de “betrayal or breach of trust (treubruch), by a man against his lord, while the Roman stemmed from the notion of maiestas, insult to those with public authority”. Segundo Morris, as concepções legais inglesas perduraram por todo o século XVIII e foram transmitidas para as colônias britânicas na forma de high treason ou petit treason.75 Para o autor, a despeito do crime de traição implicar necessariamente, conforme os statutes ingleses, que o acusado tivesse uma relação de “submission” ou “allegiance” ao rei (súditos de outros monarcas, por exemplo, caso fizessem guerra contra o rei inglês não poderiam ser julgados por traição)76, a ideia de traição foi de fato aplicada a certos crimes cometidos por escravos; ainda que estes fossem normalmente considerados outsiders, uma vez que não eram cidadãos ou membros da sociedade.77 A despeito dessa contradição, segundo Morris, traição “appeared in the way the free used the law when slaves murderously rejected the no73 – De acordo com o referido statute, era traição “(1) compassing or imagining the death of the king or queen, or eldest male heir to the throne; (2) violating the king’s ‘companion’, his eldest unmarried daughter or the eldest male heir’s wife; levying war on ‘the king in his realm’; (4) adhering to the king’s enemies in his own realm ‘or elsewhere’; (5) counterfeiting the great or privy seal, the king’s coin, or bringing counterfeit coin into the realm; and (6) killing the chancellor, treasurer, or any of the king’s justices in the execution of their offices”. Alan Orr, Treason and the State: law, politics, and ideology in the English Civil War. Cambridge, Cambridge Univ. Press, 2002, pp. 11-12 74 – Tanto em Coke, quanto em Hawkins, as referidas menções à insurreição aparecem nos capítulos dedicados a high treason. 75 – Morris, Southern Slavery and the Law, op. cit., p. 264. 76 – Sobre essa questão ver Orr, Treason and the State, op. cit., cap. 1. 77 – Morris, Southern Slavery and the Law, op. cit., p. 265.

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tion that they owed a duty of submission or allegiance by a resort to revolt or homicide of those who claimed a lawful authority to command their labor – masters, overseers, and hirers”.78 E entre as acusações de traição, ou alta traição, a mais comum foi o crime de insurreição. Assim, se o uso de insurreição para definir um crime escravo parecia, segundo o referido autor, trazer um problema de base, o mesmo não pode ser dito de sua aplicação para os livres que incitavam ou auxiliavam os escravos em seus intentos insurrecionais, uma vez que estes, sem dúvida alguma, não eram outsiders, ao contrário. Por fim, vale recuperar uma das considerações de J. Bellamy sobre certos aspectos do crime de traição. Segundo o autor, a ideia de que fazer a guerra contra o rei constituía um crime de traição tinha influência direta da “Roman theory that the right of levying war belonged only to princes without a secular superior”. Ainda que, segundo Alan Orr, esse tipo de relação seja difícil de ser feita, “this probably reflected the penetration of Roman law into northern Europe at this time”.79 De qualquer maneira, a palavra insurreição, que desde ao menos o século XIV80 já fazia parte do arcabouço legal inglês, havia, ao longo dos séculos, se adaptado à realidade das colônias na América do Norte, passando a configurar também um tipo penal específico da população escrava. Por meio de sua inclusão no corpus legislativo da Luisiana – que em matérias civis permaneceu profundamente vinculada a Civil Law –, o crime de insurreição escrava chegou ao Brasil recém-independente. E, diferentemente dos Estados Unidos, em que insurreição nomeava não só um crime escravo (cometido por eles ou por aqueles que os auxiliassem), mas também um tipo de ação que visava à perturbação da ordem geral e remetia à ameaça de invasões estrangeiras (conforme a “Declaração 78 – Ibidem, p. 264. 79 – J. Bellamy, The Law of Treason in England in the Later Middle Ages, Cambridge, Cambridge Univ. Press, 1970, p. 14, apud Orr, Treason and the State, op. cit., p. 12. “Its inclusion in the statute of 1352 is highly significant as were the sections decreeing it treason to kill a magistrate in the execution of his office or to counterfeit coin, all of which corresponded with the Roman law of treason”. Orr, Treason and the State, op. cit., p. 12. 80 – Ver Bellamy, The Law of Treason in England, op. cit., pp. 103 e ss.

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de Independência” e a “Constituição” do país), no Brasil, insurreição, ao longo de praticamente todo o Império, estaria legalmente vinculada à instituição da escravidão. Referências Bibliográicas Fontes impressas (e/ou disponíveis online) ANAIS do Arquivo do Estado da Bahia. Salvador, vol. 38, jan.-dez., 1968. ANNAES do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados, 1826-1830 (APB-CD) – os anais da câmara dos deputados estão disponíveis no site http:// www2.camara.gov.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes. BRASIL – Estados Unidos, 1824-1829. Rio de Janeiro, Centro de História e Documentação Diplomática/ Brasília, Fundação Alexandre de Gusmão, 2009. CANECA, Frei Joaquim do Amor Divino, organização, introdução e notas de Evaldo Cabral de Mello. São Paulo, Editora 34, 2001. Le CODE Noire, ou Edit du Roy servant de reglement pour le Gouvernment & l’Administration de Justice & la Policedes Illes Françoises d’l’Amerique [...] donné à Versailles le moins du Mars 1685. Paris, Chez Claude Girard, 1735. CODIGO Penal Español, decretado pelas Cortes em 8 de junio, sancionado por El Rey, y mandado promulgar em 9 de julio de 1822. Madri, Imprenta Nacional, 1822. COKE, Edward. The Third Part of the Institutes of the Laws of England. Londres, Printed for E. and R. Brooke, 1797. COLLEÇÃO das Leis do Império do Brasil, 1830 – as coleções de leis do Império do Brasil estão disponíveis no site da Câmara dos Deputados http://www2. camara.gov.br/legislacao/publicacoes/doimperio. The COLONIAL Laws of New York. Albany (NY), James B. Lyon, State Printer, 1894, vol. 1 a 3. CORPS de Droit Français, civil commercial et criminel. Par L. Rondonneau. Paris, Garnery Libraire, 1810. DEPPER, Armand. Education Civique. Commentaire de la Declaration dês Droits de l’Homme et Du Citoyen de 1789 et de 1793. Paris, Gedalge, LibrairieÉditeur, 1902. DISCOURS fait a l’Asssemblée Nationale, le 30 Novembre 1791. Par MM. Les Comissaires de l’Assemblée Générale de la partie Fraçoise de Saint-Domingue. Imprimé par ordre de l’Assemblé Nationale, s/d.

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Texto apresentado em setembro /2010. Aprovado para publicação em maio /2011.

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