Doutrina Danos Morais

July 18, 2017 | Autor: Lioni Jr | Categoria: Damages law
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Fabio Ulhoa Coelho

Atualmente, após a promulgação da constituição de 1988, a "constituição
cidadã", vivemos a fase de consenso em relação à existencia e o cabimento
da indenização compensatoria por danos morais /extrapatrimoniais
(entendidos, aqui, como sinônimos). Em seu ilustre Art. 5º, sobre direitos
garantidos fundamentalmente, mais especificamente, nos incisos V e X, a CF
/88 garante proteção integral à honra, vida privada e imagem da pessoa,
sendo que ao ofender os direitos personalíssimos do individuo, o ofensor
deverá ressarcir o dano que surgirá de seu ato ilícito, a saber: o dano
moral.
Ambos poderão ocorrer simultaneamente, os danos patrimoniais e os
extrapatrimoniais, independentemente um da existencia do outro, no caso
concreto proposto. Poderão ocorrer isoladamente ou em conjunto, havendo
todos os requisitos para a existencia de uma obrigação de reparação civil,
existirá também obrigação de se restituir e/ou compensar.
A que se cuidar para que não sobrevenha a banalização do instituto, se
estipulando indenização à todos e quaisquer meros dissabores da vida
rotineira, banalizando a dor e instituindo elevados valores indenizatórios.
Temos que levar em consideração que todos os eventos danosos existentes
causam sofrimento às suas vítimas, sofrimentos de vários graus em relação à
absorção sentimental por quem foi vitimado. Porém caberá restituição
compensatoria apenas nos casos em que a intensidade do sofrimento for
tamanha que a vítima seja atormentada além do normal.
Devemos sempre lembrar que a dor nunca poderá ser apagada, não importa o
que seja feito, de maneira alguma voltaremos ao STATUS QUO. Atualmente o
meio mais civilizado e racional de se tentar compensar a dor é
pecuniariamente, lembrando que seu objetivo não é reparatório, como no caso
dos danos materiais, mas sim, compensando a vítima tão justamente quanto
for possível, no caso em tela. O objetivo também não é o sancionatório,
como diversas pessoas o tem em mente, cumpre ressaltar que se objetiva
compensar a dor atroz afligida.
Existem hipoteses já estabelecidas em que o credor terá direito à
indenização por danos morais, quando sofridos por dor excepcional e
significativa, sendo estas hipóteses às que seguem: Morte prematura; Ofensa
à honra; Ofensa à liberdade pessoal; Inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes; Dano estético; Valor de afeição; Assédio sexual e Dissolução
do casamento. Ressaltando que todos esses eventos deverão vir acompanhados
de dor sofrida herculeanamente.
No que tange a quantificação, não há como se mensurar valores imateriais
de maneira objetiva, mas existe a possibilidade de o juíz competente
informar-se sobre precedentes julgados e ter como norte a própria
experiencia dolorosa. Poderão se apresentar alguns fatores de redução ao
valor compensatório, tendo em vista: Reduzido grau de culpa do devedor;
Concorrencia da culpa da vítima; Demora no ajuizamento da ação;
Poucasensibilidade da vítima; Atuação do Devedor e Ser devedor o Estado.




Sílvio de Salvo Venosa

Além da norma constitucional vigente, em nosso atual Código Civil,
claramente no Art. 186, verificamos a garantia quanto a indenização por
danos morais.
Desde sempre, desde o início da concepção da obrigação de se reparar dano
cometido por conta de ato ilícito contra outrém, se percebe o objetivo
indenizatorio desse instituto, no sentido em que se almeja reparar o
estrago. Porém, nunca conseguimos eficiência máxima, pois o que se almeja
aqui é a reparação do estrago, sendo que este já foi feito, já produziu
seus resultados danosos, nunca poderá ser perfeitamente desfeito, deixou
sua marca no tempo, também nunca se consegue reparar integralmente aquilo
que foi danificado, o objetivo da indenização sempre foi o de tentar trazer
a situação para o mais perto possível de como tudo estava antes do
ocorrido.
No âmbito patrimonial, não há muito o que se discutir quando se trata de
como se reparar o dano causado? Como se resolver o problema? A resposta
sempe foi simples: Reconstituindo o patrimônio, seja através de sua
fungibilidade, seja pecuniáriamente. Mas, e quando se trata da esfera
extrapatrimonial? Ai é que surge toda discussão.
É claro que valores psicológicos como honra, ideais e dignidade não são
mensuráveis a olho nu, ocorre que se podem ser danificados, podem ser
reparados. Não reparados da mesma maneira como tratamos em relação a bens
materiais, mas tentando se estabelecer uma compensação justa, afinal, suas
bases são diferentes. Existe a perda, esta deverá ser indenizada
correspondentemente ao seu tamanho. Não há que se falar em precificar a
dor, esta não se demonstra materialmente ou quantitativamente, como nos
casos patrimoniais, existe apenas em um plano mais abstrato, mas existe.
Buscamos identificar o tamanho desta lesão, mesmo não a enchergando
concretamente, a fim de se estabelecer o tamanho de sua correspondente
indenização, visando sempre se alcançar o seu equivalente, evitando valores
absolutamente aleatórios. O juíz deverá se basear em critérios objetivos,
além de julgados já existentes.


Bibliografia:

COELHO, Fábio Ulhoa . Curso de direito civil , vol. 2: obrigações:
responsabilidade civil /Fábio Ulhoa Coelho. – 5. ed. – São Paulo :
Saraiva, 2012.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil / Sílvio de
Salvo Venosa. – 12. ed. – São Paulo : Atlas, 2012. – (coleção direito
civil; v. 4)
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