E 7 Aula Previdência (1)

May 27, 2017 | Autor: Fernanda de Lima | Categoria: Augmented Reality
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1 Aula Previdência Período de carência Carência Carência é o número mínimo de contribuições que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário e varia de acordo com o benefício solicitado. Como é contada a Carência - Para o trabalhador rural (segurado especial) 

a Carência é medida pelo tempo em que o trabalhador exerce atividade na área rural e, ao requerer o benefício, deverá comprová-la mediante a apresentação de documentos específicos.

- Para o segurado empregado, o trabalhador avulso e também para o empregado doméstico, 

conta-se a partir da data de filiação ao RGPS, ou seja, a data em que começou a trabalhar.

- Para o segurado contribuinte individual, especial e facultativo, 

a comprovação da Carência é contada a partir da data da primeira contribuição paga em dia (o recolhimento é de sua responsabilidade).

- Para o contribuinte individual prestador de serviço 

é contada a partir da data de sua filiação e as contribuições são presumidas, uma vez que o recolhimento é de responsabilidade da Empresa.

Doméstico De acordo com a alteração feita pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, serão consideradas as contribuições referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência (RGPS). Período de Carência 12 contribuições Período de carência

180 contribuições 10 contribuições

Auxilio doença Aposentadoria Invalidez Aposentadoria

Idade Tempo contribuição Especial

Sal. Maternidade

O que não é computado como Carência - O tempo de serviço militar. - O período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de

2 1975, em que o segurado esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991. - O período de retroação da data de início da contribuição, e o referente à indenização de período. - O período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente. Manutenção da qualidade de segurado Os prazos citados podem ser prorrogados nas seguintes situações: → Por mais 12 meses, se o trabalhador já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. → Para o trabalhador desempregado, serão acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego involuntário, por meio de registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS.

Salario de beneficio O salário-de-beneficio é a média das contribuições feitas pelos segurados, tanto em carnê como quando é descontado do salário dos empregados. A explicação legal sobre o salário-de-contribuição consta no Decreto 3.048/99 e está abaixo descrito. Art.31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.

Salário de Contribuição Para os segurados obrigatórios, é o valor de sua remuneração. Para o segurado facultativo, é o valor por ele declarado, quando do recolhimento da contribuição e não ultrapassam o limite máximo nem pode ser inferior ao salário mínimo especificado em lei.

Renda mensal dos benefícios O salário-de-benefício é o valor atribuído com base na média dos salários de contribuição obtidos dentro de período denominado Período Básico de Cálculo (PBC) ou, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade (nesta última opcionalmente) a média dos salários-de-contribuição multiplicada pelo fator previdenciário (f), a fim de se determinar a renda das aposentadorias, auxílio-doença e auxílio acidente

3 Reajuste dos benefícios A Constituição Federal prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios pagos pela Previdência Social (art. 194, IV), de modo a preservar o poder aquisitivo dos beneficiários, entretanto, não há uma vinculação com o salário-mínimo. Os valores dos benefícios em manutenção são reajustados, anualmente, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em Portaria Conjunta dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda para essa finalidade.

Índices de reajustes em vigor desde 1º de janeiro de 2015, acesse o Portal da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-indice-de-reajustepara-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-623-em-2015/).

Pagamento dos benefícios Os benefícios previdenciários são pagos pela rede bancária, de acordo com tabela previamente estabelecida, a qual é formulada conforme critérios como número final do benefício, valor e tipo de benefício. Nesta tabela, os Benefícios Assistenciais têm seu pagamento antecipado.

Os pagamentos são efetuados por cartão magnético, mas também podem ser creditados em conta corrente, desde que a conta esteja em nome da própria pessoa.

Pagamento de Benefícios - Representante Legal Caso o titular do benefício esteja impedido de receber o pagamento diretamente na rede bancária, seja por impossibilidade de locomoção, menoridade ou falta de discernimento para os atos da vida civil, poderá constituir representante legal, para garantir o recebimento do pagamento.

Nota O representante legal deve ser de confiança do beneficiário e nomeado somente em caso de extrema necessidade, pois o acesso a todos os benefícios e serviços da Previdência Social é gratuito e dispensa intermediários. INSS - Acordo com os Bancos Além da impressão do comprovante mensal de pagamento, desde Janeiro/2010, os beneficiários aposentados e pensionistas têm direito a novos serviços sem qualquer custo, tais como: • Extrato Mensal de Pagamento. Todos os aposentados e pensionistas receberão diretamente dos bancos, em sua casa, o extrato de pagamento mensal de benefícios e o referente ao Imposto de Renda. O extrato mensal poderá ser usado, por exemplo, como

4 comprovante de renda para que o idoso tenha direito a compra de passagens com valor reduzido.

• Transferência entre contas - O beneficiário da Previdência que possuir conta em banco diferente daquele onde recebe o seu pagamento, caso queira, poderá transferir o valor total do benefício para esta outra conta bancária, uma vez por mês de forma gratuita.

• Cadastro - Os bancos, no momento da renovação anual da senha, também atualizarão o endereço dos beneficiários. Esses dados serão repassados ao INSS garantindo que o cadastro esteja sempre atualizado.

Tarifa Zero - O beneficiário poderá solicitar a substituição de seu pagamento por cartão magnético pelo depósito em conta corrente. Com isso, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero previsto pelo Banco Central, que contempla, dentre outros: dez folhas de cheque mensais, dois extratos por mês, duas transferências entre contas do mesmo banco.

Representação Legal - Procuração - Curatela - Tutela Procuração O beneficiário poderá constituir um procurador para recebimento do seu benefício nas seguintes situações: ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção.

Se o beneficiário for analfabeto, a procuração deverá ser feita por instrumento público em cartório, com fim específico para recebimento de benefício junto ao INSS. Nos demais casos, poderá ser feita gratuitamente nas Agências da Previdência Social.

Curatela É o encargo que a lei confere a uma pessoa, para dirigir outra, sem capacidade para os atos da vida civil ou com relativa incapacidade, podendo administrar os seus bens mediante ato de nomeação confiada ao arbítrio do juiz, segundo o Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Estão sujeitos à curatela: - Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; - Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; - Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; - Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

5 -Os pródigos.

Tutela É o encargo que a lei confere ao cidadão para cuidar da pessoa e dos interesses do menor de idade, mediante ato de nomeação conferido ao arbítrio do Juiz, decorrente do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes, ou em caso de os pais decaírem do poder familiar. A tutela é dispensada quando tratar-se de tutor-nato (pai e mãe).

Após o requerimento de tutela junto à Justiça, o requerente deverá levar ao INSS o devido protocolo, que será cadastrado como Administrador Provisório, durante um período de 6 meses, prorrogável por igual período, desde que comprove o andamento do processo legal, até que o procedimento legal esteja concluído.

Cumulação dos benefícios Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença ou salário-maternidade com aposentadoria por invalidez; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; VIII - auxílio-acidente com auxílio-doença em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem; IX - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) mantido pela Previdência Social; X - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário; XI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro; XII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro (pode optar pelo mais vantajoso); XIII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso; XIV - seguro desemprego com qualquer Benefício de Prestação Continuada (BPCLOAS); XV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença. Acúmulo de Benefícios - Pensão mais Vantajosa

6 É facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa nos casos de novo infortúnio de cônjuge ou companheiro ou companheira. A aposentadoria e a pensão por morte podem ser acumuladas.

Acumulo de Benefícios - Outras Possibilidades Não é permitido receber ao mesmo tempo seguro-desemprego e os benefícios da Previdência Social. Contudo, existem alguns benefícios que permitem essa possibilidade: I. Abono de permanência em serviço. II. Pensão por morte. III. Auxílio-reclusão. IV. Auxílio-acidente. V. Auxílio-suplementar. Auxilio doença O auxílio-doença é o benefício mais solicitado nas Unidades de Atendimento da Previdência Social, chegando, muitas vezes, a mais de 60% do total de requerimentos.

Auxílio-doença - Direito Para ter direito ao benefício, torna-se necessário o cumprimento de requisitos: → Cumprimento do período de carência, quando exigido. → Qualidade de segurado. → Estar incapacitado total ou parcialmente (em caráter temporário) para a atividade que habitualmente exercia.

A incapacidade para o trabalho será comprovada pelo perito médico do INSS e com base na avaliação médica e administrativa, será definido sobre o direito ao benefício. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Requisitos necessários para ter direito ao Auxílio-doença Carência Mínimo de 12 contribuições, em se tratando de doença comum. Algumas doenças previstas em lei, embora comuns, dispensam a carência. Independente de carência, em se tratando de doença acidentária, em caso de acidente de qualquer natureza: acidente de trabalho ou fora do trabalho. Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco de incapacidade laborativa:

7 

temporária, total ou parcial.

Doenças que dispensam carência para fins de Auxílio-doença → → → → → → → → → → → → →

Tuberculose ativa. Hanseníase. Alienação mental. Neoplasia maligna. Cegueira. Paralisia irreversível e incapacitante. Cardiopatia grave. Doença de parkinson. Espondiloartrose anquilosante. Nefropatia grave. Estado avançado da doença de paget (osteíte deformante). Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS. Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Requisitos necessários para ter direito ao Auxílio-doença Qualidade de segurado Ter a inscrição formalizada e com a consequente efetivação da filiação, não podendo o segurado ter perdido essa condição por falta de contribuição.

Incapacidade total ou parcial Ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo, provocada por doença ou acidente, a ser comprovada pelo INSS.

A incapacidade laborativa também pode ocorrer em razão de doença acidentária, em caso de acidente de qualquer natureza, por acidente de trabalho ou fora do trabalho.

Início do benefício O auxílio-doença será devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade, no caso de segurado empregado, sendo que os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa. Aos demais segurados, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade. Ao segurado que exerce mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.

Cálculo do Auxílio-doença

8 O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício, caso não seja maior que a média dos últimos 12 salários de contribuição. Por ser um benefício substitutivo do salário, o auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo. O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre períodos de atividade. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito ao auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente. Cálculo da média, de acordo com a Lei 8.213/91, com alteração da Lei n° 13.135, de 2015: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Aposentadoria por invalidez Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Geralmente, o primeiro benefício que é pago ao segurado incapacitado para o trabalho é o Auxílio-doença, mas isso não é regra. Ao concluir que o segurado não tem condições de recuperar a capacidade de trabalhar, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.

Aposentadoria por Invalidez - Contribuições Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social e estar contribuindo ou estar na qualidade de segurado. O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, extrativista) deve comprovar o exercício da atividade nos últimos doze meses, anteriores ao benefício.

Nota O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial. Porém, se retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício cessado.

Aposentadoria por Invalidez - Capacidade Laborativa A cada dois anos, a Previdência Social convocará o aposentado por invalidez para realizar exame médico pericial com o objetivo de verificar se o mesmo recuperou sua

9 capacidade laborativa, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Caso o segurado não compareça à perícia médica, o benefício é suspenso. Se existir possibilidade de reinserção do aposentado no mercado de trabalho, o segurado será encaminhado ao serviço de Reabilitação Profissional (que será estudado na próxima Unidade).

Valor do benefício O valor do benefício corresponde a 100% do salário de benefício, e quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.

Aposentadoria por tempo de contribuição Para se aposentar por tempo de contribuição integral, vale ainda o mínimo de 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. No entanto, para ter direito à aposentadoria integral, além desse tempo será acrescida a idade do beneficiário. Para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, até 2016, o segurado deve somar 85 pontos, se mulher, 95 pontos, se for homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A Lei 13.183/2015 limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100. Confira na tabela abaixo:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor Os (as) professores (as) que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério em estabelecimento de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), em seus diversos níveis e modalidades. Também em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal têm seu tempo de contribuição reduzido em cinco anos,. Pelas novas regras, está garantido aos professores a “regra 80/90”, ou seja, os professores devem contribuir por 30 anos e as professoras por 25 anos.

Na prática, as mulheres precisarão ter na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto.

Também pelas novas regras, o professor ou professora poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de entrada no benefício.

Inclui-se na função de magistério, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico.

10 O que conta como tempo de contribuição I - O período de exercício de atividade urbana ou rural remunerada abrangida pela Previdência Social. II - O de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizada à Previdência Social. III - Os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho devidos pelo empregador. IV - O período de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade. V - O período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não. VI - O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade. VII - O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições. VIII - O período em que o segurado tenha sido colocado pela Empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições. IX - O tempo de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo. X - O período de contribuição efetuada como segurado facultativo: a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1988; b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; XI - O tempo de serviço do segurado rural anterior à competência novembro de 1991, na forma do disposto no art. 123 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, desde que devidamente comprovado e mediante indenização quando tratar-se de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Aposentadoria por idade Os trabalhadores urbanos, aos 65 anos, e as trabalhadoras urbanas, aos 60 anos de idade, podem solicitar aposentadoria por idade, desde que comprovada a carência.

Os trabalhadores rurais tem direito ao beneficio 5 anos mais cedo, ou seja, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher, devendo comprovar o exercício da atividade rural.

O segurado empregado que cumpriu o período de carência ao completar 65 anos de idade, se mulher, e 70, se homem, poderá ter sua aposentadoria compulsoriamente requerida pela Empresa.

Aposentadoria por Idade - Concessão A partir de janeiro de 2009, iniciou-se um novo tempo para quem deseja se aposentar. O INSS assumiu o compromisso da concessão da aposentadoria por idade em até 30 minutos e o envio da Carta Aviso de Aposentadoria por Idade ao trabalhador urbano que

11 estiver apto a se aposentar por idade. O trabalhador nessa condição recebe uma carta informando que poderá requerer o benefício após o seu aniversário.

Aposentadoria por Idade X Número de Contribuições As regras continuam as mesmas para a aposentadoria por idade, o tempo mínimo de contribuição continua 15 anos e as idades 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).

Tanto que os trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais.

Já os filiados em data anterior, que cumpriram todas as exigências e que já tenham implementado o tempo mínimo de contribuição exigido - que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) - para a aposentadoria nessa modalidade, ainda que não tenham atingido a pontuação da nova regra, poderão requerer a aposentadoria normalmente, como antes, porém com a incidência do Fator Previdenciário, devendo comprovar um número mínimo de contribuições, conforme tabela progressiva abaixo:

O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural em número de meses idêntico ao número de contribuições exigidas para os demais segurados.

Cálculo do Valor da Aposentadoria por Idade Regra: 70% do valor do “Salário de Benefício” acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições (cada ano completo de trabalho) até o limite de 100% do “Salário de Benefício”. Esse cálculo está previsto no artigo 50 da Lei 8.213/91 com um complemento através do artigo 7º da Lei 9.876/99 (opção da aplicação do fator previdenciário). Caso

12 essa Aposentadoria seja requerida com base na Lei Complementar 142/2013 (na condição de deficiente físico), a aplicação do Fator Previdenciário será opcional. Exemplo 1: o cidadão homem possui 30 anos de contribuição e 65 anos de idade “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,896 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,30 (30 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 1,00 Renda Mensal Inicial = R$ 2.000,00 Exemplo 2: o cidadão homem possui 15 anos de contribuição e 65 anos de idade “Salário de Benefício” = R$ 2.000,00 Fator previdenciário = 0,436 (não foi aplicado por não ser vantajoso) Multiplicação pela alíquota de 0,70 + 0,15 (15 anos completos de trabalho) = R$ 2.000,00 x 0,85 Renda Mensal Inicial = R$ 1.700,00

Aposentadoa especial Benefício concedido ao segurado(a) que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O(a) trabalhador(a) deverá comprovar efetiva exposição aos agentes nocivos (ver definições na página seguinte) químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período de 15, 20 ou 25 anos. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Alguns Agentes Nocivos •Carvão Mineral. •Chumbo. •Cromo. •Cloro. •Ruído (acima de 90 decibéis). •Síílica. •Níquel. •Mercúrio. •Iodo. •Fósforo.

•Petróleo. •Xisto betuminoso. •Asbestos (amianto)‫‏‬. •Dissulfeto de carbono. •Temperaturas anormais. •Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. •Radiações ionizantes, entre outros.

Aposentadoria Especial - PPP A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, preenchido pela Empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O PPP reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, dentre outras informações, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades. Aposentadoria Especial

13 Os trabalhadores filiados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os filiados anteriormente precisam comprovar um número mínimo de contribuições de acordo com a tabela progressiva. Seu valor corresponde a 100% do salário de benefício e não se aplica o fator previdenciário.

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra Empresa.

Auxilio acidente O benefício referente ao acidente de trabalho é devido ao trabalhador empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Os segurados, contribuinte individual e segurado facultativo, não têm direito ao benefício. O segurado empregado doméstico passou a ter direito após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150, de 2015.

Acidente do Trabalho - Caracterização Acidente do trabalho é o evento que ocorre pelo exercício do trabalho do segurado ou no percurso do local de residência para o trabalho ou vice-versa. Pode provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A doença ocupacional também é considerada como acidente do trabalho.

Doenças Ocupacionais I - Doença profissional - produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de doenças, elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. As mais comuns são os problemas respiratórios típicos de quem trabalha em minas de carvão, pedreiras e olarias, cujas poeiras provocam a obstrução das vias pulmonares dos profissionais que ali trabalham. II - Doença do trabalho - adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. São os males que estão relacionados ao ambiente onde a pessoa trabalha. Exemplos: a surdez, adquirida por pessoas que trabalham com exposição ao ruído; a contaminação com substância química ou materiais infecto-contagiosos de hospitais ou mesmo alguma lesão gerada por esforço repetitivo.

Ocorrências equiparadas ao Acidente do Trabalho

14 Existem algumas ocorrências que se equiparam ao acidente do trabalho, tais como: •O acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única. •A doença originária de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. •O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho. •Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da Empresa. •Na prestação espontânea de qualquer serviço à Empresa para evitar prejuízo ou proporcionar proveito. •Em viagem a serviço da Empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. •Em atividade desportiva, representando oficialmente a Empresa.

O acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho em consequência de: •Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. •Ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho. •Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. •Ato de pessoa privada do uso da razão. •Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior. •O acidente sofrido no percurso de ida ou volta ao local de refeição, em intervalo de trabalho. •O acidente sofrido no percurso da residência para o sindicato da classe e deste para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.

Acidente do Trabalho - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT Todo acidente de trabalho deverá ser comunicado para fins de controle e prevenção, bem como para proteger o trabalhador, por meio da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. (www.mtps.gov.br)

15 O acidente de trabalho será enquadrado pela perícia médica do INSS, através da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, que é conhecido como “nexo causal”.

Acidente de Trabalho - Enquadramento O enquadramento do evento como acidente de trabalho, é realizado pelo perito médico da Previdência Social e garantirá ao segurado: → Manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento do auxílio-acidente. → Depósito do FGTS, pela empresa, no período de recebimento do benefício.

Equipamentos de Proteção Como recurso para aumentar a proteção dos trabalhadores, as Empresas devem fornecer equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC). Abaixo, mais detalhes sobre EPI e EPC. Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC - são utilizados para garantir a proteção coletiva dos trabalhadores expostos a riscos. Os mais comuns são: enclausuramento acústico de fontes de ruído, ventilação dos locais de trabalho, extintor de incêndio, cabine de segurança, dentre outros. Equipamentos de Proteção Individual - EPI - são fornecidos para a atenuação dos riscos de acidente de trabalho, quando as medidas de proteção coletivas se mostrarem insuficientes para a completa proteção e segurança dos trabalhadores. Os EPI são todos os dispositivos de uso individual que visam proteger a saúde e a integridade física do trabalhador exposto a risco. São de uso obrigatório, sendo sua guarda e conservação de responsabilidade do próprio trabalhador. Os mais comuns são: protetor auricular, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos e vestimentas. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA Devido à necessidade de assegurar mais proteção aos trabalhadores, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165, regulamenta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, que é composta de representantes do empregador e dos empregados . A CIPA é um instrumento de que os trabalhadores dispõem para tratar da prevenção de acidentes do trabalho, das condições do ambiente do trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e segurança no ambiente laboral. Ela tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Para obter maiores informações sobre a CIPA, você pode acessar: http://www.mtps.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_05.asp

16 Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Haja vista a missão da Previdência Social de garantir proteção ao trabalhador e sua família, além dos benefícios pagos aos segurados, os quais vimos anteriormente, há dois benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão, destinados aos dependentes. Dependentes Além dos segurados estudados até aqui, a rede de proteção da Previdência Social inclui também os dependentes, que são pessoas com comprovada relação com o segurado e dele dependam economicamente. Dependentes - Classes Para fins previdenciários, há três classes de dependentes, em ordem de preferência, a saber: I - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; II - Os pais; III - Os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Obs.: nas classes I e III inclui-se também aquele que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Dependentes - Classe II e III Os dependentes da classe II e III (os pais e os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos) só poderão requerer um benefício caso não existam dependentes da classe I (cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos) e assim sucessivamente.

Para o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de vinte e um anos a dependência econômica é presumida. Para os demais, esta condição deverá ser comprovada por meio da apresentação de documentos no ato do requerimento do benefício. Dependentes - Relação Homoafetiva O companheiro ou companheira de relação homoafetiva de segurado(a) inscrito no RGPS passou a integrar o rol de dependentes, desde que comprovada a vida em comum, portanto, possui os mesmos direitos dos demais dependentes.

Dependentes - Maiores Inválidos Note que, além dos dependentes menores, a Previdência Social paga os benefícios para os maiores inválidos.

17 Porém, para que isso ocorra, a qualidade de dependente do maior inválido deve atender, cumulativamente, as seguintes condições : - Incapacidade total e permanente para o trabalho (invalidez); - Invalidez anterior à emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; - Invalidez ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos para se ter direito ao benefício.

União Estável União estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituição de família, observadas as demais disposições no Código Civil.

Comprovação de Dependência Econômica Para comprovação da dependência econômica ou união estável, é preciso apresentar, no mínimo, três provas documentais, emitidas antes da data do óbito ou da reclusão. Documentos necessários para comprovar dependência econômica: Lista de documentos comprobatórios: - Certidão de nascimento de filho havido em comum; - Certidão de casamento religioso; - Declaração de imposto de renda do segurado, onde conste o interessado como seu dependente; - Disposições testamentárias; - Anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão competente; - Declaração especial feita perante tabelião; - Prova do mesmo domicílio; - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - Conta bancária conjunta; - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato, como: cartas pessoais reciprocamente trocadas; notícias ou reportagens na imprensa; compras, pagamentos de contas; custeio de aluguel, condomínio, estudos.

18 Perda da Qualidade de Dependente Agora que já conhecemos melhor quem são os dependentes, é importante que vejamos em quais situações os cônjuges, companheiros, filhos, pais e irmãos perdem a qualidade de dependente. Vejamos: → Cônjuge - Pela separação judicial ou divórcio sem prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado. → Companheiro - Pela cessação da união estável sem prestação de alimentos. → Filho e irmão - Ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido (exceto se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior). → Dependentes em Geral - Pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

Pensão especial Pensão Especial dos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida É garantido o direito a esta Pensão Especial, aos deficientes portadores da Síndrome de Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, conforme a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro da Amazônia e seus Dependentes Benefício concedido ao seringueiro que trabalhou na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção de borracha, durante a Segunda Guerra Mundial. Pensão Mensal Vitalícia para os dependentes das Vítimas da Hemodiálise de Caruaru Concedido aos dependentes das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais em Caruaru/PE no período compreendido entre fevereiro e março de 1996.

Pensão Especial Vitalícia as pessoas atingidas pela Hanseníase

É concedido às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986.

Salário-Maternidade - Direito O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança

19 Principais requisitos Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção: Quantidade de meses trabalhados (carência) 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial. isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade). Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados. Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá realizar dez novas contribuições antes do parto/evento gerador do benefício. Duração do benefício A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício: 120 (cento e vinte) dias no caso de parto; 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade. 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto; 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Salario família O salário-família é um valor pago ao empregado (inclusive o doméstico) e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não têm direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade). Para ter direito, o cidadão precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal Principais requisitos Ter filho(s) de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho(s) inválido(s) de qualquer idade; Ter remuneração mensal abaixo do valor limite para recebimento do saláriofamília PERÍODO

FAIXA 1 (em R$)

FAIXA 2 (em R$)

NORMATIVO

20 PERÍODO

FAIXA 1 (em R$)

FAIXA 2 (em R$)

NORMATIVO

A partir de

Até 806,80 cota

de 806,61 a 1.212,64 cota

Portaria MTPS/MF n° 1, DE

01/01/2016

41,37

29,16

08/01/2016

Pensão por Morte e Auxílio Reclusão Haja vista a missão da Previdência Social de garantir proteção ao trabalhador e sua família, além dos benefícios pagos aos segurados, os quais vimos anteriormente, há dois benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão, destinados aos dependentes e que estudaremos agora. Dependentes Além dos segurados estudados até aqui, a rede de proteção da Previdência Social inclui também os dependentes, que são pessoas com comprovada relação com o segurado e dele dependam economicamente. Dependentes - Classes Para fins previdenciários, há três classes de dependentes, em ordem de preferência, a saber: I - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; II - Os pais; III - Os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Obs.: nas classes I e III inclui-se também aquele que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Dependentes - Classe II e III Os dependentes da classe II e III (os pais e os irmãos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos) só poderão requerer um benefício caso não existam dependentes da classe I (cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos) e assim sucessivamente.

Para o cônjuge, o companheiro e os filhos menores de vinte e um anos a dependência econômica é presumida. Para os demais, esta condição deverá ser comprovada por meio da apresentação de documentos no ato do requerimento do benefício. Dependentes - Relação Homoafetiva O companheiro ou companheira de relação homoafetiva de segurado(a) inscrito no RGPS passou a integrar o rol de dependentes, desde que comprovada a vida em comum, portanto, possui os mesmos direitos dos demais dependentes.

21 Dependentes - Maiores Inválidos Note que, além dos dependentes menores, a Previdência Social paga os benefícios para os maiores inválidos. Porém, para que isso ocorra, a qualidade de dependente do maior inválido deve atender, cumulativamente, as seguintes condições : - Incapacidade total e permanente para o trabalho (invalidez); - Invalidez anterior à emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; - Invalidez ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos para se ter direito ao benefício.

União Estável União estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituição de família, observadas as demais disposições no Código Civil. Comprovação de Dependência Econômica Para comprovação da dependência econômica ou união estável, é preciso apresentar, no mínimo, três provas documentais, emitidas antes da data do óbito ou da reclusão. Documentos necessários para comprovar dependência econômica: Lista de documentos comprobatórios: - Certidão de nascimento de filho havido em comum; - Certidão de casamento religioso; - Declaração de imposto de renda do segurado, onde conste o interessado como seu dependente; - Disposições testamentárias; - Anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão competente; - Declaração especial feita perante tabelião; - Prova do mesmo domicílio; - Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; - Conta bancária conjunta; - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

22 Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato, como: cartas pessoais reciprocamente trocadas; notícias ou reportagens na imprensa; compras, pagamentos de contas; custeio de aluguel, condomínio, estudos. Perda da Qualidade de Dependente Agora que já conhecemos melhor quem são os dependentes, é importante que vejamos em quais situações os cônjuges, companheiros, filhos, pais e irmãos perdem a qualidade de dependente. Vejamos: → Cônjuge - Pela separação judicial ou divórcio sem prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado. → Companheiro - Pela cessação da união estável sem prestação de alimentos. → Filho e irmão - Ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido (exceto se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior). → Dependentes em Geral - Pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.

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