É inadmissível, em uma execução individual, limitar a penhora a um percentual do faturamento, se coincidem a multiplicidade de credores, execuções e penhoras

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributário
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: 0020601-15.2012.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : C. R. V. G. : LEONARDO VIVEIROS DE CASTRO E OUTROS : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (201251010284709) RE L AT ÓRIO

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em face de C.R.V.G. objetivando a cobrança de R$ 22.302.295,75 devidos a título de imposto de renda e multa (fl. 52). Quando do despacho citatório, o Juízo determinou o bloqueio de quantias titularizadas pelo Agravante em instituições financeiras por meio do sistema Bacenjud, bem como a penhora de valores que seriam recebidos em decorrência dos contratos de patrocínio, direito de transmissão de jogos, licenciamento de produtos, exposição de marca e outros mantidos com as empresas Penalty, Eletrobras, Rede Globo, Tim Celular S/A, Ale Combustível, Brahma e Grupo BFG – Brasil Foodservice Group (fls. 32/34). Contra esta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.012953-2, objetivando a substituição da garantia pelo Estádio de São Januário, sede da entidade (fls. 354/374). Em manifestação no processo originário, o Agravante solicitou a “readequação da percentagem da penhora determinada sobre as cotas de patrocínio para 2,5%, com a liberação proporcional das quantias penhoradas, oportunizando o cumprimento da infinidade de compromissos assumidos pelo clube anteriormente à constrição”. Como fundamento, aduziu que: a) a penhora integral de todos os recebíveis compromete quase toda a sua receita; b) a manutenção da medida agravará a sua situação financeira; c) devem ser observados os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa (fls. 153/161). O pedido foi reiterado às fls. 235/239, ocasião em que foram oferecidos os direitos econômicos do atleta Dedé como reforço em troca da redução da penhora e da liberação proporcional das quantias depositadas. Todavia, este requerimento foi indeferido pelos seguintes motivos (fls. 263/267):

É fato notório que o executado atravessa um período de turbulência financeira. A toda hora, vê-se nos jornais notícias relativas a salários atrasados, insatisfação de atletas, execuções em curso ameaçando o equilíbrio orçamentário da agremiação, etc. [...] Não obstante, conquanto me sensibilize com a situação do executado, tenho por dar guarida à argumentação da Fazenda Nacional. Assim o faço pelas seguintes razões: a) Em primeiro lugar, porque vejo dos documentos dos autos que a quantia depositada em juízo não chega a ultrapassar dois milhões de reais [...]. Não há como se sustentar, com o executado, portanto, que a penhora alcançaria mais de 8 milhões de reais. b) Em segundo lugar, porque de todos os sete patrocinadores intimados nestes autos [...], apenas quatro compareceram em juízo [...]. Neste contexto, insubsistente a alegação de que estariam sendo prejudicados nesta ação todos os seus rendimentos, pois da totalidade dos seus créditos apenas um, o da GLOBO, é de sua titularidade e está sendo regularmente depositado em juízo. c) E m t er cei r o , p o r q u e est e ú n i co cr éd i t o comprovadamente penhorado nos autos, o da GLOBO, está sendo depositado apenas pela metade [...]. Mais um fato, assim, que infirma toda a sustentação do devedor, de que “TODA” a sua receita foi comprometida. d) Em quarto, porque, pelo que se deduz de fls. 366/373, o Clube cedeu os outros 50% dos contratos citados na alínea anterior ao BANCO BMG, recebendo, de forma antecipada, quase 18 milhões de reais. Mais uma vez, portanto, cai por terra a sugestão feita pelo clube de que “TODOS” os seus créditos teriam sido penhorados. e) Em quinto, porque percebi que as planilhas juntadas pelo executado [...] estão desprovidas de qualquer comprovação de que os dados ali lançados seriam corretos. Ademais, como deduzido pela Fazenda, não foram feitas atendendo os requisitos estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade, cabendo destacar o

fato de que ausente nas referidas planilhas a assinatura de profissional contábil legalmente habilitado. Posso citar ainda que, nas planilhas juntadas, o Clube elencou dívidas não relacionadas a pagamento de salários. A título de exemplo, [...] constam débitos relacionados a direito de imagem, aluguéis, aquisição de atletas, assessoria jurídica, nenhum deles preferencial ao crédito tributário. [...] Diante deste contexto, concluo que a situação econômica periclitante da agremiação se deve mais à sua conjuntura global de dívidas do que apenas a esta execução. Evidente, de fato, que a presente execução fiscal, tomada de per si, não é a causa de sua pretensa iminente bancarrota, a qual, a bem da verdade, deve ser antes atribuída a má gestão econômica, Concluo, bem assim, que a ordem de penhora de patrocínio dada nestes autos não atinge sequer pequena parcela de sua receita (por volta de 50% dos seus créditos advindos do contrato com a GLOBO), o que perfaz pouco mais de um milhão por mês, ínfima parcela do ativo do clube, que em 2011 ultrapassou 200 milhões (fl. 692). Rebatido, assim, o argumento de que o princípio da menor onerosidade deveria encontrar aplicação na situação em tela. De todo o exposto: 1 – INDEFIRO os pedidos de fls. 676/709 e 793/797. [...] Não obstante esta resposta negativa, o Agravante reiterou o pedido para que fosse deferida a “substituição da penhora, que recaiu sobre as cotas de patrocínio [...], passando a recair a penhora sobre o faturamento do Agravante, no percentual correspondente a 3% (três por cento) e, por consequência, autorize, derradeira e de imediato, a liberação dos valores já penhorados [...]”. Sustentou, em síntese, que o bloqueio total das verbas estaria diminuindo seu faturamento e prejudicando o desempenho das suas atividades, especialmente no que se refere ao pagamento de salários de seus funcionários, representando risco de lesão grave ou de difícil reparação (fls. 273/275). Contudo, o Juízo a quo novamente indeferiu "o pedido formulado pelo Executado", determinando "a manutenção dos valores já depositados" naquele feito, assinalando, em síntese, que (fls. 306/309):

A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado pelo título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo “tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios”, nos precisos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. O instituto da penhora sobre o percentual do faturamento mensal de empresa, disciplinado pelo inciso VII do art. 655 do CPC, constitui medida constritiva adotada quando há inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução ou, acaso existentes, sejam tais bens de difícil alienação. No caso em apreço, diante da decisão que determinou que os patrocinadores do Executado depositem os valores a ele devidos nestes autos, verifica-se que gradativamente o débito exequendo está sendo garantido, motivo pelo qual entendo que deverá assim permanecer. Embora o Executado tenha requerido os levantamentos dos depósitos já realizados, bem como a substituição deles por penhora de seu faturamento, a entidade desportiva não apresentou o valor exato do seu faturamento mensal, de modo que é impossível se ter noção de qual quantia que seria recolhida mensalmente a estes autos. Além disso, entendo que o percentual oferecido – 3% (três por cento) – não atende sequer minimamente o interesse do credor fazendário, levando-se em consideração o montante do débito exequendo. A penhora em faturamento da empresa não pode ser considerada como sendo igual a depósito em dinheiro. O faturamento além de ser incerto, exige para ser penhorado, procedimentos específicos. Entendo temerário aceitar esta garantia em virtude do valor flutuante do faturamento mensal e porque o montante é comunicado unilateralmente ao juízo pelo devedor, o que compromete a garantia do crédito

exequendo. Ademais, não esclareceu o Executado se a penhora incidiria sobre o faturamento bruto ou líquido do Clube, o que afasta sobremaneira a possibilidade desta penhora ser frutífera a estes autos, diante da situação financeira por que passa o devedor, notadamente com a existência de salários de jogadores em atraso, contas de água e luz em aberto, bem como outros feitos fiscais e trabalhistas movidos contra o Executado. [...] Não se pode olvidar, ainda, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte, razão pela qual não há que falar em malferimento ao disposto no art. 620 do CPC. Por fim, é preciso que fique claro que de todos os patrocinadores intimados a realizar os depósitos nestes autos, apenas quatro compareceram em Juízo, e tão somente a Globo Comunicações e Participações S/A está cumprindo a decisão, valendo destacar que a quantia depositada pela Globo corresponde a apenas metade do que o Clube receberia por força de contrato. [...] Por oportuno, transcrevo trecho da decisão de fls. 821/825: “Concluo, bem assim, que a ordem de penhora de patrocínio dada nestes autos não atinge sequer pequena parcela de sua receita (por volta de 50% dos seus créditos advindos do contrato com a GLOBO), o que perfaz pouco mais de um milhão por mês, ínfima parcela do ativo do clube, que em 2011 ultrapassou 200 milhões (fl. 692). Rebatido, assim, o argumento de que o princípio da menor onerosidade deveria encontrar aplicação na situação em tela.” Assim, é importante que fique nítido que a alegada derrocada do Executado não está sendo causada por este feito, como quer fazer parecer o devedor, mas por inúmeros problemas financeiros por que tem passado a entidade desportiva. De todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Executado e determino a manutenção dos valores já

depositados nos autos. [...] Grifos no original É contra esta decisão que se insurge o Agravante, alegando, em resumo, que: a) as cotas de patrocínio e de direito de imagem constituem mais de 90% da renda auferida, sendo de suma importância para o adimplemento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e comerciais; b) a manutenção da restrição acarretará drástica redução de seu faturamento e impossibilitará o cumprimento de seus compromissos, inclusive com a própria credora (fls. 2/19). Às fls. 318/321, o Agravante reiterou o pedido de liminar, por estarem presentes os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris. Junta, ainda, decisão monocrática proferida em processo que versava sobre questão similar. Em resposta (fls. 497/500), a Fazenda Nacional esclareceu que o precedente citado não poderia ter sido juntado a estes autos sem autorização judicial, pois o processo do qual se originou tramita em segredo de justiça. Esclarece, ainda, que o precedente referido àquelas folhas (318/321) “em nada se relaciona com o presente agravo, onde não houve nenhuma proposta viável oferecida pelo clube nem tampouco aceitação da União/Fazenda Nacional”. À fl. 323, o Agravante solicitou a busca e apreensão dos autos, que se encontravam na Fazenda Nacional, o que restou indeferido à fls. 325. Consta, ainda, às fls. 327/332, petição salientando o fim do prazo para manifestação da União e postulando “independentemente do deferimento da busca e apreensão dos autos [...] seja, definitivamente, deferido o pedido de liminar inaudita altera pars [...]”. Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 334/348 afirmando que: a) houve preclusão da matéria alegada, o que enseja o não conhecimento do recurso; b) o Agravante possui outras fontes de renda; c) os valores penhorados representam importância diminuta diante da receita auferida pelo Executado; d) há necessidade de comprovação objetiva do princípio da menor onerosidade; e) não é possível substituir a penhora por 3% do faturamento em razão da incerteza sobre as quantias mensais disponíveis. Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo às fls. 502/511. Agravo interno interposto pelo Clube de Regatas Vasco da Gama alegando que: a) está claro nos autos que a penhora deveria recair sobre o faturamento bruto; b) não há multiplicidade de credores, mas apenas um credor único e indivisível, que é a Fazenda Nacional; c) é descabida a exigência de demonstração e comprovação da totalidade das suas receitas e

despesas, uma vez que a própria Fazenda Nacional reconheceu que o seu faturamento mensal era de doze milhões de reais; d) as contrarrazões da Agravada não devem ser consideradas por terem sido apresentadas fora do prazo legal; e) as cotas de patrocínio e direito de imagem representam mais de 90% da sua renda; f) a constrição imposta interfere em seu fluxo de caixa e pode acarretar a falência da instituição; g) recentes notícias de jornal comprovam a necessidade de substituição da penhora, sob pena de perecimento de suas atividades empresariais (fls. 516/526). Petição do Agravante informando que a penhora de 100% das cotas de patrocínio impossibilitou o pagamento de salários e FGTS de seus funcionários e requerendo a liberação de valores com o objetivo de quitar tais dívidas trabalhistas (fl. 532). Pedido de reconsideração apresentado pelo Clube às fls. 613/618 reiterando a necessidade de adimplir os salários e FGTS dos meses de outubro, novembro e dezembro, além de férias e 13º salário. Este pedido restou indeferido pelo MM. Desembargador que atuava durante o regime de plantão judicial (fls. 619/620). Nova petição do Agravante à fl. 627 requerendo a inclusão do processo em pauta, “considerando a urgência que se impõe à matéria em análise”. Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo seu não provimento (fls. 631/643). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.R.V.G. contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora sobre cotas de patrocínio pela penhora sobre 3% do faturamento. Preliminarmente, verifico que o Juízo a quo decretou segredo de justiça (fl. 33), considerando a presença nos autos de documentos

acobertados por sigilo fiscal, com fulcro no art. 155, I, do CPC. A despeito de a divulgação de informações orientar-se pelo interesse público (que não se confunde com os interesses da Administração Pública), a transparência e a proteção de dados estão sujeitas à ponderação de acordo com o conteúdo das informações a que se referem. Em tal contexto, a legislação estabelece que dados pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem não se sujeitam à divulgação, exceto por disposição legal ou consentimento do próprio interessado (arts. 5º, X, da CRFB/1988, e 31, §1º, I e II, da Lei 12.527/2011). Da mesma forma, a garantia de sigilo fiscal resguarda informações atinentes a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; bem como as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção (art. 2º, Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011). A decretação do segredo de justiça de que trata o Código de Processo Civil diz respeito a uma restrição da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos praticados pelas partes. Portanto, não pode o Judiciário, sem o consentimento dos litigantes, permitir que os escritos e documentos por eles produzidos tenham uma destinação diversa da originariamente desejada, isto é, que sejam utilizados com objetivo estranho ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Dessa forma, encontra-se em descompasso com a regra da proporcionalidade o decreto de segredo de justiça, impedindo o acesso público ao conteúdo das decisões judiciais, pelo único fundamento de que existem nos autos documentos que dizem respeito à vida comercial e financeira do Executado, isto porque estes documentos estão automaticamente protegidos pela citada Portaria e não podem ser divulgados a terceiros aleatoriamente, independente de haver ou não decreto de segredo de justiça, sob pena de violação de dever funcional do servidor público (art. 116, inciso VIII, da Lei n º 8.112, de 1990). A possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão da existência de documentos (privados) depende da demonstração de necessidade de que a decisão judicial reclama, na sua fundamentação, uma exposição da realidade econômica da pessoa jurídica envolvida a partir dos documentos ou de outros elementos fáticos. Neste caso, restringe-se adequadamente o acesso a terceiros, não apenas dos documentos privados, mas do conteúdo das decisões judiciais. Do contrário, como na hipótese em questão, tem-se uma restrição desproporcional ao direito de acesso a

informações dos atos jurisdicionais. Em conclusão, revoga-se de ofício o segredo de justiça decretado nestes autos e no processo originário, ressalvando, porém, na forma da fundamentação supra, que os documentos alcançados pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações financeiras, extratos bancários e contratos privados) têm acesso restrito aos litigantes, sendo ônus das secretarias dos órgãos jurisdicionais as cautelas correspondentes, admitido, finalmente, à instância a quo voltar a decidir sobre a necessidade do segredo judicial, devendo, neste caso, estar indicado clara e fundamentadamente a extensão do "segredo" (nome das partes, relatório, fundamentação, dispositivo, movimentação processual etc.). No mesmo sentido, confira-se precedente: TRF2R, 3ª Turma Especializada, AC 189451016045545, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2013. A respeito da alegação de que as contrarrazões são intempestivas, tem-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional foi pessoalmente intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo em 7.12.2012, sexta-feira, e, de acordo com o art. 184, §2º do Código de Processo Civil, “os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação”, que, no caso, corresponde ao dia 10.12.2012, segunda-feira. Portanto, tem-se que o prazo de 10 dias para a Fazenda Nacional apresentar suas contrarrazões encerrouse dia 19.12.2012, não dia 18.12.2012, conforme defendido pela Agravante, não havendo que se falar em preclusão. Ainda em sede preliminar, observa-se que o Clube interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No entanto, consoante art. 527, parágrafo único do CPC, tal decisão somente é passível de reforma no momento do julgamento do Agravo de Instrumento, salvo se o próprio relator a reconsiderar, razão pela qual o Agravo Interno não merece ser conhecido. No mérito, verifica-se que não foram apresentados novos fatos ou argumentos jurídicos que justifiquem a mudança do entendimento firmado quando da apreciação da liminar. Por este motivo, reitero os fundamentos da decisão monocrática de fls. 502/511: Em suas contrarrazões, a Agravada aduz que o Clube já havia formulado, nos autos da execução fiscal originária, pedido de substituição da penhora da renda dos contratos pela penhora de 2,5% do faturamento, o que fora indeferido pelo magistrado a quo sem que houvesse interposição de recurso pelo Agravante. Assim, considera que “alterar o pedido de substituição

de penhora de 2,5% para 3% do faturamento, utilizando-se dos mesmos argumentos anteriores, já tendo sido indeferido o primeiro pedido, é um verdadeiro pedido de reconsideração disfarçado” (fls. 338/340). De início, é importante observar que as decisões proferidas no processo de origem são de natureza cautelar, que se sujeitam à cláusula rebus sic stantibus, a qual admite modificações futuras no provimento jurisdicional diante de situações fáticas e jurídicas novas. Portanto, resta saber se o conteúdo das decisões e os ar gum ent os ut i l i zados ant er i or m ent e são determinantes e se estão se repetindo no presente caso, pois apenas aquilo que estiver sendo reproduzido não deve ser conhecido. Verifica-se que, nas duas petições em que foi requerida a substituição da penhora da renda dos contratos por 2,5% do faturamento, o Agravante destacou: a) os problemas financeiros que vêm enfrentando; b) a redução de faturamento causada pela medida constritiva; c) a dificuldade de prover a subsistência da entidade sem as quantias penhoradas e; d) a necessidade de se observar o princípio da menor onerosidade para o devedor (fls.153/161 e 235/239). Tais alegações são também reproduzidas, de forma mais sucinta, na petição em que pleiteou a penhora de 3% do faturamento (fls. 273/275), ocasião em que o Agravante tornou a juntar aos autos as demonstrações financeiras de fls. 281/296, as quais já haviam sido apresentadas nas manifestações anteriores (fls. 165/172). Da mesma forma, nota-se que as decisões que indeferiram os pedidos acima demonstraram que: a) nem todos os patrocinadores estão cumprindo a ordem judicial; b) não há provas de que toda a renda está comprometida em virtude da constrição; c) a onerosidade da medida não foi objetivamente evidenciada, e; d) a situação financeira do clube não é resultado da execução fiscal originária (fls. 263/267 e 306/309). Em face do relatado, observa-se que, em ambos os

pedidos, o Agravante aduziu os mesmos fatos e fundamentos jurídicos para obter a substituição da penhora (ora por 2,5%, ora por 3% do faturamento), alegações estas que também são reiteradas no presente Agravo de Instrumento. Portanto, diante da inexistência de novas situações que demonstrem a alteração do contexto que justificou o indeferimento do pleito, impõe-se o reconhecimento de preclusão das matérias discutidas neste recurso. Ademais, ainda que assim não fosse, não prosperaria o pleito do Agravante. No âmbito deste Eg. Tribunal Regional Federal, é reconhecida a possibilidade de penhorar a renda de contratos de patrocínio de clubes de futebol, diante da inexistência de outros bens disponíveis para garantir a execução fiscal. É o que se verifica nos seguintes precedentes, colacionados aos autos pela Fazenda Nacional: TRF2, AI 201202010144030, Rel. Des. Fed. JOSÉ F. NEVES NETO, DJ 17.10.2012; AI 201202010142755, 3ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. TEÓPHILO MIGUEL, DJ 22.10.2012 - fls. 217/234. Com efeito, a execução judicial deve ser conduzida de modo a satisfazer o credor e, na medida do possível, não se tornar um risco à existência do devedor. Neste contexto, orienta-se a jurisprudência ao interpretar o art. 620 do CPC, admitindo a penhora dentro do limite de 3% a 5% do faturamento (STJ, 1ª Turma, AgRg no ARE sp 242. 970, Rel. Min. BE NE DI T O GONÇALVES, DJe 22.11.2012; 2ª Turma, AgRg no AREsp 225.612, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2012). Porém, torna-se verdadeiramente complexo encontrar uma solução satisfatória aos envolvidos diante de uma multiplicidade de credores, execuções e penhoras. Isto porque, em um processo de execução individual, qualquer tentativa de preservar determinados bens do devedor pode implicar distorção e prejuízo do credor demandante, individualmente considerado, em face do eventual comprometimento do restante do patrimônio

em favor de outros credores em outros processos individuais, absolutamente f or a do contr ole jurisdicional do juiz processante daquela execução individual. No caso concreto, o devedor não ofereceu bens para responder pelo pagamento do crédito constante da execução f iscal, no valor atualizado de R$ 22.302.295,75 (vinte e dois milhões, trezentos e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos). Diante de tal realidade, o juiz determinou a penhora on line de quantias depositadas em instituições bancárias e de créditos futuros do devedor (fls. 32/34), que, agora, queixa-se da impossibilidade de prosseguir com suas atividades caso a constrição que recai sobre seus contratos não seja reduzida a base de 3% sobre o seu faturamento (apesar de indicar no seu pedido final “readequação do percentual da penhora determinada sobre as cotas de patrocínio do CRVG de 100% (cem por cento) para 3% (três por cento), com a liberação proporcional dos valores penhorados” – fl. 19). Ademais, constam dos autos que as penhoras levadas a efeito foram as seguintes: R$ 333.333,33 depositados por BFG – Brasil Foodservice Group (fl. 113); R$ 1.056.536,99 e R$ 1.245.431,15 depositados por Globo Comunicações e Participações S/A (fls. 149 e 269); R$ 105.555,55 depositados por Alesat Combustíveis S/A (fl. 191), totalizando R$ 2.740.857,02. Há, ainda, notícias de que outros contratos que haviam sido alvo da ordem judicial não puderam ser penhorados, pois já pairavam restrições impostas em outras execuções fiscais e trabalhistas, a exemplo do contrato celebrado com a Eletrobras e de parte da remuneração oriunda dos contratos mantidos com a Rede Globo (fls. 103/106 e 91/102). A propósito, o Agravante chegou a afirmar que “os recebíveis penhorados nestes autos correspondem a R$ 8.227.274 da renda anual do CRVG, ou seja, 77,51% de TODA A RENDA DO CLUBE (R$ 12.966.915)” (fl. 156). No entanto, em resposta a essa alegação, a Fazenda Nacional argumentou que (fls.

201/202): ‘De fato, os documentos de fls. 685/686 e 692/693 dão conta da existência de expressivos valores relacionados a direito de transmissão de jogos pela TV fechada [...], dentre outras inúmeras fontes de receita. Além dessas fontes de receita, não se deve olvidar dos valores recebidos pelo Club de Regatas Vasco da Gama quando da negociação de jogadores. A título de exemplo, podem ser citadas as negociações ocorridas nesse ano envolvendo os atletas Fagner, Alan, Diego Souza e Rômulo. Só pela liberação desse último, o executado obteve algo em torno de R$ 10 milhões de reais (fl. 32). Diante de todas essas receitas, não causa nenhum espanto que o faturamento total ou receita bruta do executado em 2011 tenha atingido a impressionante cifra de R$ 136 milhões de reais, segundo informações do próprio executado em seu balanço patrimonial do an o p assad o ( f l . 6 9 3 ) . T al ci f r a co r r i g i d a monetariamente equivale a R$ 144.500.000,00, ou equivalente a mais de R$ 12.000.000,00 de reais de faturamento por mês! Ora, como visto acima, as constrições determinadas por esse juízo importam atualmente em penhoras que não chegam a R$ 1,5 milhões de reais por mês, ou seja, tais penhoras equivalem a 12,5% (doze e meio por cento) do faturamento mensal do Club executado, caso sejam considerados como faturamento mensal os valores informados pelo próprio executado em seu balanço patrimonial, corrigidos monetariamente. Assim, considerando-se o balanço financeiro do devedor no ano de 2011, a penhora realizada nestes autos corresponderia a 12,5% do faturamento (fl. 202), o que permite concluir que o valor que o recorrente deseja levantar não seria determinante para a regularização de suas finanças, não havendo evidências de que a medida comprometeria a própria existência da pessoa jurídica.’ Acrescente-se que, para que fosse possível superar um juízo de admissibilidade, a pretensão do recorrente em

reduzir o valor da penhora deveria estar acompanhada da demonstração e comprovação da totalidade das suas receitas e despesas, realçando as que lhe vêm sendo impostas por outras decisões judiciais e também especificando claramente quais despesas e os seus respectivos valores que são indispensáveis à sua sobrevivência. Como ressaltado pela Fazenda Nacional (fls. 204/205): ‘O executado pretende substituir as penhoras existentes por uma penhora de 2,5% (dois e meio por cento) de seu faturamento mensal. Antes de mais nada, é importante que se diga que o executado não quantificou de forma objetiva seu faturamento. Contudo, considerando como faturamento mensal do executado o valor de R$ 12 milhões de reais por mês (como visto acima), o percentual oferecido equivale à irrisória quantia de R$ 300 mil reais por mês. [...] Com efeito, considerando-se somente as execuções fiscais ajuizadas esse ano em face do executado [...], o valor oferecido pelo executado fará com que se leve 10 (dez) anos para quitar os débitos, isso sem contar os outros valores devidos pelo executado [...].’ Portanto, não merece ser acolhido o requerimento de penhora sobre o faturamento sem que sejam apresentados documentos que demonstrem que a medida pleiteada atenderá aos interesses da Fazenda Pública, pois se de um lado a execução deve ser realizada da forma menos onerosa para o devedor, de outro, esta regra não pode frustrar a finalidade principal do processo, que é a satisfação do crédito do exequente. Isto posto, além de a matéria estar preclusa, entendo que agiu corretamente o MM. Juiz ao indeferir o pedido de redução do valor da penhora a um percentual de 3% sobre o faturamento, enquanto o devedor não for capaz de especificar o valor da base de cálculo (faturamento bruto, faturamento líquido ou outro valor) sobre a qual pretende incidir o referido percentual. Dessa maneira, conclui-se que o Agravo de Instrumento não merece

ser conhecido, pois discute matérias preclusas, isto é, já discutidas em decisão anterior que não foi alvo de recurso no momento oportuno. Ante o exposto: I- REVOGO DE OFÍCIO o segredo de justiça decretado à fl. 33 do processo originário e, em consequência, nestes autos recursais, dada a sua desnecessidade, determinando às secretarias dos órgãos jurisdicionais processantes que o acesso aos documentos protegidos pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações financeiras, extratos bancários e contratos privados) seja restrito às partes; no mais, deverá ser assegurada a publicidade dos atos judiciais, nos termos da fundamentação; II – NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado E ME NT A AGRAVO DE I NS T RUME NT O. E XE CUÇÃO F I S CAL . SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE COTAS DE CONT RAT OS DE P AT ROCÍ NI O P E L A P E NHORA DE 3% DO F AT URAME NT O. NÃO COMP ROVAÇÃO DAS DI FI CUL DADE S FI NANCE I RAS CAUSADAS PE L A ME DI DA. 1. Cui da- se de Agr avo de I nst r um ent o i nt er post o cont r a a deci são que i ndef er i u o pedi do de subst i t ui ção da penhor a sobr e cot as de pat r ocí ni o pel a penhor a sobr e 3% do f atur amento. 2. P r el i m i nar . S egr edo de j ust i ça decr et ado pel o Juí zo a quo, consi der ando a pr esença nos aut os de docum ent os acober t ados por si gi l o f i scal : I - a despei t o de a di vul gação de i nf or m ações or i ent ar - se pel o i nt er esse públ i co ( que não se conf unde com os i nt er esses da Adm i ni st r ação P úbl i ca) , a t r anspar ênci a e a pr ot eção de dados est ão suj ei t as à ponder ação ent r e si de acor do com o cont eúdo das i nf or m ações a que se r ef er em;

I I - a decr et ação do segr edo de j ust i ça de que t r at a o Códi go de P r ocesso Ci vi l di z r espei t o a um a r est r i ção da publicidade dos atos judiciais e não exatamente dos atos pr at i cados pel as par t es. P or t ant o, não pode o Judi ci ár i o, sem o consent i m ent o dos l i t i gant es, per m i t i r que os escr i t os e docum ent os por el es pr oduzi dos t enham um a dest i nação di ver sa da or i gi nar i am ent e desej ada, i st o é, que sej am ut i l i zados com obj et i vo est r anho ao devi do pr ocesso l egal ( am pl a def esa e cont r adi t ór i o) ; I I I - encontr a- se em descompasso com a r egr a da pr opor ci onal i dade o decr et o de segr edo de j ust i ça, i m pedi ndo o acesso públ i co ao cont eúdo das deci sões j udi ci ai s, pel o úni co f undam ent o de exi st i r em nos aut os documentos r elacionados à vida comer cial e f inanceir a do E xecutado, isto por que estes documentos estão automaticamente pr otegidos pela P or tar ia RF B nº 2. 344, de 24 de m ar ço de 2011 e não podem ser di vul gados a ter ceir os aleator iamente, independente de haver ou não decr et o de segr edo de j ust i ça; I V- a possi bi l i dade de o segr edo de j ust i ça ser decr et ado em r azão da existência de documentos ( pr ivados) depende da dem onst r ação de necessi dade de que a deci são j udi ci al r ecl am a, na sua f undam ent ação, um a exposi ção da r eal i dade econôm i ca da pessoa j ur í di ca envolvida a partir dos documentos ou de outros elementos fáticos. Neste caso, restringe-se adequadam ent e o acesso a t er cei r os, não apenas dos docum ent os pr i vados, m as do cont eúdo das deci sões j udi ci ai s. Do cont r ár i o, com o na hi pót ese em quest ão, t em - se um a r est r i ção despr opor ci onal ao di r ei t o de acesso a i nf or m ações dos at os j ur i sdi ci onai s; V- r evoga- se de of í ci o o segr edo de j ust i ça decr et ado no pr ocesso or i gi nár i o e nest es aut os, r essal vando, por ém , na f or m a da f undam ent ação supr a, que os docum ent os alcançados pelo sigilo fiscal (relacionados a movimentações f inanceir as, extr atos bancár ios e cont r at os pr i vados) t êm acesso r est r i t o aos l i t i gant es, sendo ônus das secr et ar i as dos ór gãos j ur i sdi ci onai s as cautelas cor r espondentes, admitido, f inalmente, à i nst ânci a a quo vol t ar a deci di r sobr e a necessi dade do

segr edo j udi ci al , devendo, nest e caso, est ar i ndi cado clara e fundamentadamente a extensão do " segr edo" ( nom e das par t es, r el at ór i o, f undam ent ação, di sposi t i vo, m ovi m ent ação pr ocessual et c. ) . P r ecedent e: T RF 2R, 3ª T ur m a E speci al i zada, AC 189451016045545, Rel . Jui z F ed. Conv. RI CARDO P E RL I NGE I RO, DJe 6.3.2013. 3. Não se deve conhecer de agr avo i nt er no i nt er post o em f ace de deci são m onocr át i ca que i ndef er e o pedi do de ef ei t o suspensi vo, por desr espei t o ao ar t . 527, par ágr af o único do CP C. 4. Restam pr eclusas as alegações já submetidas à apr eciação do juízo a quo e que não f or am objeto de r ecur so no m om ent o opor t uno. Não conheci m ent o do Agr avo de I nst r um ent o di ant e da i nexi st ênci a de novas si t uações que dem onst r em a al t er ação do cont ext o que j ust i f i cou o i ndef er i m ent o do pedi do de subst i t ui ção da penhor a. 5. A execução j udi ci al deve ser conduzi da de m odo a sat i sf azer o cr edor e, na m edi da do possí vel , não se t or nar um r i sco à exi st ênci a do devedor . Nesse sent i do, há or i ent ação j ur i spr udenci al que, ao i nt er pr et ar o ar t . 620 do CP C, admite a penhor a dentr o do limite de 3% a 5% do f at ur am ent o ( S T J, 1ª T ur m a, AgRg no ARE sp 242. 970, Rel. Min. BE NE DI T O GONÇAL VE S , DJe 22. 11. 2012; 2ª T ur m a, AgRg no ARE sp 225. 612, Rel . Mi n. HE RMAN BE NJAMI N, DJe 9. 11. 2012) . P or ém , tor na- se ver dadeir amente complexo encontr ar uma solução satisf atór ia aos envolvidos diante de uma m ul t i pl i ci dade de cr edor es, execuções e penhor as. I st o por que, em um pr ocesso de execução individual, qual quer t ent at i va de pr eser var det er m i nados bens do devedor pode i m pl i car di st or ção e pr ej uí zo do cr edor dem andant e, i ndi vi dual m ent e consi der ado, em f ace do event ual com pr om et i m ent o do r est ant e do pat r i m ôni o em favor de outros credores em outros processos individuais, absolutamente fora do controle jur isdicional do juiz pr ocessante daquela execução individual. 6. I m possi bi l i dade de se def er i r o pedi do de r edução da

penhor a em r azão da ausência de demonstr ação e compr ovação da totalidade de r eceitas e despesas, i ncl usi ve as i m post as por out r as deci sões j udi ci ai s, bem como de especif icação clar a de quais gastos são i ndi spensávei s à sua sobr evi vênci a. 7. Agr avo I nter no e Agr avo de I nstr umento não conheci dos. Rest r i ção do acesso aos aut os som ent e quant o aos docum ent os pr ot egi dos pel o si gi l o f i scal , havendo, no m ai s, de ser assegur ada a publ i ci dade dos at os j udi ci ai s. ACÓRDÃO Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agr avo I nt er no e do Agr avo de I nst r um ent o, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 16 de abr i l de 2013 ( dat a do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado

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