E possivel a fixacao de jornada de 12 horas de trabalho

November 22, 2017 | Autor: Cintia Schu | Categoria: Direito Processual do Trabalho
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É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

Sim. A prorrogação de jornada de trabalho decorrente de necessidade imperiosa apresenta a exceção do limite legal de horas trabalhadas (art. 61, CLT) seja por motivo de força maior – como, por exemplo, uma tempestade que atinge parte da obra em construção, necessitando que os empregados prorroguem a jornada de trabalho para realizar os reparos mais urgentes (Garcia, 2009. P. 500) - seja para atender a realização de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto – como, por exemplo, a empresa de gêneros de alimentos, ao receber mercadorias que devem ser mantidas congeladas, exigindo-se que os empregados, mesmo prorrogando a jornada, concluam essa tarefa antes de cessar a prestação de serviços. (Garcia, 2009. P. 500).
Falando, do art. 61, mais precisamente do parágrafo 2º, em hipótese de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, o trabalho não pode exceder de 12 horas, o que significa, em jornada normal de oito horas, o trabalho extraordinário de no máximo mais quatro horas.
A jornada de trabalho de 12 x 36 horas é adotada usualmente em ramos específicos de atividade, como hospitais e segurança. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.
Neste sentido, cabe o 7º, XIV, da CF que dispõe sobre o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento, que excede o limite de duas horas suplementares preconizado no referido dispositivo legal, somente se afigura válido quando for celebrado via acordo coletivo.


Segue, então a ementa relativa a fixação de jornada de 12 horas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS - REGIME COMPENSATÓRIO PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Conforme o disposto no art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por meio de instrumento coletivo de trabalho. 2. Por sua vez, o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento, que excede o limite de duas horas suplementares preconizado no referido dispositivo legal, somente se afigura válido quando for celebrado via acordo coletivo, a teor do art. 7º, XIV, da CF. 3. -In casu-, o Regional consignou a existência e legalidade de negociação coletiva disciplinando o regime compensatório de 12x36 horas de trabalho, e o Reclamante não negou tal fato. Nesses termos, não há que se falar em violação do art. 7º, XIII e XXII, da CF. Agravo de instrumento desprovido.

(TST - AIRR: 347403020055050491 34740-30.2005.5.05.0491, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 27/05/2009, 7ª Turma,, Data de Publicação: 29/05/2009)

Inteiro teor A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
IGM/ra/grp

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS – REGIME COMPENSATÓRIO PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
1. Conforme o disposto no art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por meio de instrumento coletivo de trabalho.
2. Por sua vez, o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento, que excede o limite de duas horas suplementares preconizado no referido dispositivo legal, somente se afigura válido quando for celebrado via acordo coletivo, a teor do art. 7º, XIV, da CF.
3. "In casu", o Regional consignou a existência e legalidade de negociação coletiva disciplinando o regime compensatório de 12x36 horas de trabalho, e o Reclamante não negou tal fato. Nesses termos, não há que se falar em violação do art. 7º, XIII e XXII, da CF.
Agravo de instrumento desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-347/2005-491-05-40.7, em que é Agravante MOACIR FIGUEIREDO DE ALMEIDA e Agravadas BARRY CALLEBAUT BRASIL S.A., GERENCIAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - GERSEG, CERVEJARIA FRATELI VITA S.A. e WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA. e OUTRA.


R E L A T Ó R I O

A Vice-Presidente do 5º Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, com base nas Súmulas 126 e 221 do TST (fls. 120-121).
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista tinha condições de prosperar (fls. 1-8).
Foi apresentada apenas contraminuta ao agravo (fls. 126-132), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O agravo é tempestivo (cfr. fls. 1 e 123), tem representação regular (fl. 18) e se encontra devidamente instrumentado, com o traslado das peças obrigatórias e essenciais exigidas pela Instrução Normativa 16/99 do TST.
A Reclamada – Barry Callebaut Brasil S.A., em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento do Reclamante, haja vista não terem sido juntadas as cópias das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e da Agravada – Barry Callebaut Brasil S.A., bem como das normas coletivas aplicáveis ao caso.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, não há que se falar em ausência de cópia de procuração outorgada ao advogado do Agravante, na medida em que consta dos autos cópia da Ata de Audiência (fl. 18) realizada em 12/04/05, na qual esteve presente o Dr. Arnon Nonato Marques Filho, subscritor do agravo de instrumento do Reclamante, configurando-se a hipótese de mandato tácito.
Em relação à cópia da procuração outorgada aos advogados da Agravada - Barry Callebaut Brasil S.A., verifica-se que a própria Agravada, ao apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, cuidou de juntar instrumento de mandato (fl. 133). Dessa forma, a formação do instrumento encontra-se regular, nos termos da OJ 283 da SBDI-1 do TST, segundo a qual é válido o traslado das peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do instrumento incumbe às partes e não somente ao agravante.
Por fim, importante registrar que as normas coletivas aplicáveis ao caso não são peças essenciais nem obrigatórias à regular formação do instrumento, nos termos do art. 897, § 5º, I e II, da CLT e do item III da Instrução Normativa 16/99 do TST.
Assim, REJEITO a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por deficiência de traslado, arguida em contraminuta, e CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

ILEGALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA

Despacho Agravado: A pretensão do Recorrente, da forma como exposta, importaria no reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 126. Por outro lado, o entendimento adotado pelo Regional decorreu da razoável interpretação das normas aplicáveis, sendo inviável o seguimento da revista nos termos da Súmula 221 do TST. Ademais, não se vislumbra a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados (fls. 120-121).

Fundamento do Agravo: Não há divergência quanto ao fato de existir norma coletiva autorizando a jornada de 12x36 horas de trabalho e a não concessão de intervalo intrajornada. No entanto, é questionável o poder negociador dos Sindicatos. A Constituição Federal limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Assim, uma jornada que exceda esse limite pode causar danos à saúde do trabalhador. Ao conferir legalidade à jornada de 12x36 horas, o acórdão regional violou os arts. 7º, XXII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Aponta ainda violação dos arts. 7º, XIII, da CF, 8º e 9º da CLT, contrariedade à OJ 117 da SBDI-1 (convertida na Súmula 376, I) e divergência jurisprudencial (fls. 2-8).

Solução: O acórdão regional entendeu que deveria prevalecer a negociação coletiva que regulamenta a atividade da categoria e propicia a compensação do trabalho extraordinário realizado com a redução da carga de trabalho na semana seguinte, tendo em vista a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho prevista n art. 7º, XIII, da CF. Ressaltou que, como não havia controle dos horários de entrada e saída do Empregado, tem-se como válidos aqueles descritos na inicial. Em relação ao intervalo intrajornada, consignou ter restado provado que não era concedido integralmente, todavia o Regional entendeu que o Reclamante não tinha interesse para recorrer, porquanto a sentença de origem já o havia deferido (fls. 73-75).
Em sua revista, o Reclamante sustentou que a jornada de 12x36 horas violaria as normas de saúde, segurança e proteção do trabalho, nos termos do art. 7º, XXII, da CF. Além disso, o poder negociador do Sindicato não seria ilimitado, especialmente por tratar-se de normas de ordem pública. Alegou que a referida jornada seria ilegal e, portanto, não produziria efeitos no mundo jurídico, tendo ultrapassado, inclusive, o limite fixado em lei. O apelo veio calcado em violação dos arts. 7º, XIII e XXII, da CF, 59, § 2º, e 73 da CLT, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 117 da SBDI-1 do TST (convertida na Súmula 376, I) e em divergência jurisprudencial (fls. 107-119).
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou por meio de contrato coletivo de trabalho. No entanto, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, à luz do § 2º do referido artigo.
Por sua vez, o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em turnos ininterruptos de revezamento, que excede o limite de duas horas suplementares preconizado no referido dispositivo legal, somente se afigura válido quando for celebrado via acordo coletivo, a teor do art. 7º, XIV, da CF, o que ocorreu na hipótese vertente.
Com efeito, verifica-se que o Regional consignou a existência e legalidade de negociação coletiva disciplinando o regime compensatório de 12x36 horas de trabalho, e o Reclamante não negou tal fato. Ao contrário, o Agravante afirmou à fl. 3 que seria "pacífico que existe norma coletiva autorizando a jornada de 12X36 e a não concessão do intervalo intrajornada. Não há divergência quanto a este fato. Não se discute tal assunto".
Assim, não resta violado o art. 7º, XIII, da CF, pois apenas estabelece a jornada e a carga horária máximas a serem observadas, prevendo a possibilidade de redução desses limites mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo essa justamente a hipótese dos presentes autos.
Sobreleva notar que esse é o posicionamento perfilhado pela atual jurisprudência da SBDI-1 do TST, que, a partir do julgamento dos E-RR-804.453/2001.0 e E-ED-RR-890/2002-007-04-00.2, modificou o entendimento anteriormente adotado, firmando a tese de que é valido o regime de compensação de 12 x 36 horas previsto em norma coletiva, não sendo devido o pagamento do adicional de horas extras trabalhadas além da décima hora diária, pois a sua concessão, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, retiraria a validade do regime de compensação ajustado por negociação coletiva. Com efeito, a adoção do acordo de compensação de jornada, em turnos ininterruptos de revezamento de 12 x 36 horas, por meio de negociação coletiva, com a participação da entidade sindical das categorias envolvidas, confere ao empregado um período maior de descanso (36 horas), após uma jornada de trabalho de doze horas (superior à jornada normal de 8 horas diárias), revelando-se inclusive mais benéfica aos trabalhadores de determinadas atividades, como é o caso dos vigilantes. Nesse sentido, seguem os precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 HORAS - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - VALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA. A jornada de trabalho de 12 x 36 horas é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, § 2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST-E-ED-RR-890/2002-007-04-00.2, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ de 26/09/08).

"RECURSO DE EMBARGOS - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36 - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - VALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA. A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST-E-RR-804-453/2001.0, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SDBI-1, DJ de 26/09/08).

"EMBARGOS DA RECLAMADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12 X 36 HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE. A C. SBDI-1, no julgamento dos E-RR-804.453/2001.0, firmou o entendimento de que é válido o regime de compensação de 12 x 36 horas previsto em norma coletiva, sendo indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª (décima) hora diária. Embargos conhecidos e providos. II - EMBARGOS DO RECLAMANTE - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12 x 36 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SÚMULA Nº 85, IV, DO TST - INAPLICABILIDADE. Reconhecida a validade do regime de compensação de 12 X 36 horas, quando autorizado por norma coletiva, não há falar em pagamento de horas extras, na forma prevista pela Súmula nº 85, item IV, do TST. Embargos não conhecidos" (TST-E-ED-RR-7.878/2003-006-09-40.0, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, SBDI-1, DJ de 21/11/08).

"[...] 2 - HORAS EXTRAS - ESCALA DE 12 X 36 HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE AMPLA - ADICIONAL INDEVIDO. Em decisão recente, a SBDI-1 da Corte, por intermedio do E-RR-443/1998-013-10-00.5, concluiu pela validade ampla do regime de compensação de jornada 12X36, porque previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, ou seja, porque decidido soberanamente pela partes, não se havendo falar, por isso, em pagamento de horas extras ou do adicional de horas extras além da 10ª diária. Recurso de Embargos conhecido parcialmente e provido [...]" (TST-E-ED-AIRR E RR 996/1998-002-17-00.6, Rel. Min. Carlos Alberto, SBDI-1, DJ de 13/03/09).

"RECURSO DE REVISTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 HORAS - PAGAMENTO DO ADICIONAL 1. A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem remissão expressa à limitação de que trata o artigo 59, § 2º, da CLT, de jornada máxima de 10 (dez) horas. 2. A C. Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, considerando a inexistência de limitação expressa no texto constitucional e a intenção do legislador constituinte de prestigiar a participação das entidades sindicais na negociação da jornada de trabalho, reviu seu posicionamento quanto à matéria, passando a adotar o entendimento de que, ainda que exceda a jornada limite de 10 (dez) horas de que trata o § 2º, do artigo 59 da CLT, é válido o acordo de compensação de 12 x 36 horas, sendo indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª (décima) diária. Precedente: E-RR-804.453/2001.0, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga [...]" (TST-RR-750/2001-003-04-00.8, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, DJ de 07/11/08).

"JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, deve ser prestigiado o acordo coletivo de trabalho mediante o qual se instituiu a denominada jornada de 12 x 36 horas. Resulta daí que a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª (décima) diária afronta o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-1.323/2003-461-05-00.7, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 12/12/08).

"RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELO REGIME DE 12X36 - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SOBRE AS HORAS EXCEDENTES DA DÉCIMA HORA - ART. 59 DA CLT - VALIDADE DO REGIME ADOTADO - RECURSO PROVIDO. O regime compensatório mediante o qual se pratica a jornada de 12x36 tem se mostrado viável em algumas atividades laborais, contando com a concordância dos empregados, por meio de seus respectivos sindicatos, que terminam por chancelar a jornada adotada, devendo ser respeitado o que foi estabelecido em acordo coletivo, tendo em vista os termos do disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não havendo de se falar, portanto, em pagamento de horas extras ou adicional a partir da décima hora diária, em virtude do limite máximo de elastecimento da jornada previsto no art. 59, da CLT. Recurso parcialmente conhecido e provido" (TST-RR-89.861/2003-900-04-00.1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ de 19/12/09).

Assim, verifica-se que o Regional decidiu em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST, descabendo cogitar, portanto, de violação legal ou constitucional, de divergência jurisprudencial ou de contrariedade sumular, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do apelo.
De todo modo, quanto às alegações do Recorrente a respeito da supressão do intervalo intrajornada, cumpre observar que o Regional consignou expressamente que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente, mas apenas por dez minutos, ressaltando, contudo, que o Reclamante, quanto ao tema, carecia de interesse para recorrer, uma vez que a sentença de primeiro grau já havia deferido o pagamento de uma hora por dia acrescida de 50% e reflexos em face da não concessão do intervalo intrajornada (fl. 75).
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 27 de maio de 2009.

_________________________
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR



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