E se o Impeachment fosse um Golpe?
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26/07/2016
E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.
E se o Impeachment fosse um Golpe?* Publicado por marimenesesss27 de abril de 2016
Por Augusto Teixeira Jr.**
O presente texto apresenta uma breve conjectura baseada num cenário onde um Golpe de Estado estaria em curso no Brasil contemporâneo. A ficção desenvolvida a seguir se apoia na compreensão de que um Golpe objetiva a mudança da ordem institucional por meios ilegais. Como poderemos atesar, a narrativa que segue esboça a possibilidade de um conjunto de dispositivos passíveis de utilização pelo Executivo Federal para pôr término a uma situação de agressão à democracia como a de um golpe. Sem buscar firmar posição no debate, o texto busca instigar o leitor a refletir acerca da natureza da conjuntura política não através dos fatos a que temos notícia pelos jornais ou meios institucionais, mas da sequência de eventos que não ocorreram. Baseados no cenário e nos poderes conferidos ao chefe do Executivo Federal em suas prerrogativas e controle institucional (coercitivos e não‑coercitivos) fazemos ao leitor a pergunta: temos em curso um golpe ou impeachment? Do Golpe Brasília, 2 de dezembro de 2015[1]. Após ler o clipping de notícias e o briefeng da inteligência, produzido pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), melancolicamente a Presidente baixa a cabeça e susta a respiração. Após 5 longos segundos, afirma: “é um golpe! Estão tramando um golpe contra mim”.Depois de um minuncioso estudo dos informes da Inteligência, somados a documentos produzidos por serviços correlatos das Forças Armadas e pela Polícia Federal, a presidente via a materializaçao daquilo que suspeitava: um golpe. Os relatos da Inteligência davam conta de que uma conspiração erguera‑se aproveitando do momento de fragilidade de seu governo e da deterioração das condições econômicas nacionais. Unindo setores do empresariado nacional e externo, a grande mídia e governos estrangeiros, a conspiração era azeitada por golpistas palacianos e aliados próximos. As investigações e dados apontavam que a lógica do putsch seguia o script de outros ocorridos em anos próximos na América Latina. O que se encaminhava no Brasil seria a continuação dos “golpes brancos” ocorridos em Honduras e Paraguai. Não apenas a era dos Golpes de Estado estariam de volta, como os Estados Home https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/eseoimpeachmentfosseumgolpe/ 1/8 Unidos seriam o grande arquiteto da engenharia política de mudança de governos e regimes em curso na região.
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Unidos seriam o grande arquiteto da engenharia política de mudança de governos e regimes em curso na região. Os reports da Inteligência davam conta de que a articulação de atores nacionais e estrangeiros orquestravam manifestações, atos violentos voltados a produzir convulsão social e desestabilização. Tendo em mãos os dossiês com os dados sobre a arquitetura do golpe em marcha, a presidente deu um tom tempestuoso às tradicionais reuniões do seu gabinente numa chuvosa manhã de 7 de dezembro de 2015. Presente a imensa maioria do seu gabinente, com exceção do Vice‑Presidente e de alguns ministros, a Presidente informou a todos sobre a gravidade da situação. Como síntese do quadro político, um ato de força organizado por conspiradores visava apear‑lhe do poder, conferido legitimamente por 54 milhões de votos nas eleições de outubro de 2014. Contra a eminente violência algo deveria ser feito. Naqueles mais próximos à presidente, agora cientes da situação, uma sensação apoderava de suas mentes; era a sensação de reviver um passado a ser enfrentado, um passado que se prolongara desde o 31 de março de 1964. A par dos golpistas que conspiravam contra a constituição, contra a democracia, afrontando‑as com a ameaça de ruptura da ordem institucional vigente, a presidente lança‑se aos meios capazes de zelar pela garantia e ordem democrática. Em vista de um golpe a se consumar, a presidente faz jus de sua prerrogativa constitucional de declarar Estado de Defesa (Seção II, art. 84, IX). Para tal, o seu gabinente realiza os acertos necessários para convocar órgãos consultivos sobre a situação em pauta, personificados no Conselho da República e no Conselho de Defesa Nacional. Em reunião em ambas as instâncias, os ânimos se acirraram. Distintas interpretações sobre a crise política eram evocadas. A tese de oposição, subitamente abraçada pelo Vice‑Presidente, alegava a constitucionalidade do processo de impeachment e a sua tramitação à luz das regras e da observância do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a tese do governo, sobre o Golpe de Estado, mostrava‑se clara e explícita. Os dados e informes da inteligência, publicizados aos membros de ambos os Conselhos falavam por si só: um golpe estava em marcha e sobre o qual algo devria ser feito. Diante da força dos fatos e da firme tomada de posição da Chefe do Executivo, as instâncias, agora em sintonia com a interpretação governamental, corroboram a solicitação presidencial. De forma a refrear uma situação que visa levar à ruptura da ordem insitucional, via golpe, o Estado de Defesa é deflagrado. Neste contexto, tais medidas e condições se puseram à mesa para a presidente lutar contra o golpe:
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa (ver na íntegra (h数祴p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)). Tendo se aproveitado da redução do ritmo de trabalho parlamentar próximo ao recesso de final de ano e com os membros dos Conselhos da República e da Defesa Nacional aturtidos pela avalanche informacional comprovando o golpe – sem contar com a velocidade de ação presidencial – os conspiradores no Congresso vêem‑ https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/eseoimpeachmentfosseumgolpe/ 3/8 se impossibilitados de atuar contra a declaração de Estado de Defesa emitida pela presidente. Certa de que
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se impossibilitados de atuar contra a declaração de Estado de Defesa emitida pela presidente. Certa de que enfrentava um golpe, a presidente faz uso dos meios de comunicação para alertar ao povo a grave ameaça enfrentada pela jovem democracia brasileira. Após discurso da Chefe de Governo em cadeia nacional, apontando os possíveis responsáveis pela severidade da situação em marcha, a opinião pública mostrava‑se favorável a uma rápida intervenção executiva para impedir a quebra da ordem constitucional. Desde o dispositivo militar aos mecanismos jurídicos, a presidente lançara mão de todos os meios disponíveis para barrar o golpe. Acuado pelo súbito retorno de ímpeto de um outrora acuado Executivo Federal, o Congresso recuara em sua preferência majoritária pela retirada da presidencia pela força. A demonstração da existência de um inimigo comum, avesso à normalidade democrática e prestes a rasgar a constituição logram em criar o efeito momentâneo de coesão nacional. Líderes de pequenos partidos no Parlamento e potenciais swingers se aliam à definição governamental contra o golpe. Entre os 30 dias que se passaram desde do Estado de Defesa, grupos violentos dispersos nas principais capitais do país sistematicamente desobedeciam a ordem imposta pela condição de Estado de Defesa, somados a setores da mídia e empresariado acusavam o governo de interrupção da ordem democrática. Concretizando choques de interpretações dos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, algumas Polícias colocaram‑se em defesa de governadores associados ao intento golpista. Após breves engajamentos contra forças federais, a paz retomava às áreas de grande conturbação e comoção nacional, rumando à vitória as forças da União. Apesar de Comandante em Chefe das Forças Armadas, centralizando a posteriori os informes dos serviços de inteligência, o golpe em marcha ainda não havia sido vencido por completo. Mais uma vez, em caráter excepcional, a presidente declarava a implantação do Estado de Sítio. Segundo o texto constitucional, essa situação caracterizava‑se quando:
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens. […] (ver na (h数祴p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)).
íntegra
https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/eseoimpeachmentfosseumgolpe/ 5/8 Passados os dias em que todos os meios cabíveis – dentro dos marcos constitucionais – foram postos à disposição
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Passados os dias em que todos os meios cabíveis – dentro dos marcos constitucionais – foram postos à disposição para conter o golpe que se processava contra o Estado de Direito, a marcha da democracia contra o golpe era enfim vitoriosa. Conspiradores foram identificados, processados e julgados eram marcados. Redes de financiamento, apoio e logístico de grupos de movimentos sociais com agentes do capital financeiro e grandes potências foram desmarcaradas e desbaratadas. Após notificação oficial pelo Itamaraty, embaixadores associados à grupos golpistas foram expulsos. No contexto deste estado de coisas, reforçamos que os crimes contra a democracia e a nação configuram uma tentativa de golpe de Estado. Desta forma, um conceito deveras esquecido ressurge como um fator dissuasório contra futuros intentos: segurança nacional. A presidente, aconselhada pelos seu Ministro da Justiça e Gabinete de Segurança Institucional[4], lança‑se ao uso da expressão segurança nacional. As Cortes, sensíveis para com a grave situação golpista vivenciada e em esperança do retorno pleno à normalidade, faz uso da Lei de Segurança Nacional de 1983. Assim, vários conspiradores são processados com base em tipificações criminais como:
https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/eseoimpeachmentfosseumgolpe/ Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
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Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional; Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III – de guerra; IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III – à luta com violência entre as classes sociais (ver na íntegra (h数祴p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm)). Enfim, a democracia e a normalidade democrática ressurgiam após medidas enérgicas, elencadas no arcabouço constitucional, salvavam o brasil do Golpe. Afinal, contra um ato de força voltado a transformar a ordem institucional vigente, todos os meios legais disponíveis se fazem necessários. Restaurada a normalidade democrática, quebrado o ímpeto golpista, a presidente retornara aos seus afazeres até o seu último dia de mandato, 31 de dezembro de 2018. Os golpistas, punidos pelo rigor da lei, seriam banidos da vida política nacional por ousar a resolver as contendas políticas fora dos canais democráticos e institucionais. ———‑ * Agradeço ao Prof. Dr. Antonio H. L. Silva e à Doutoranda Andréa Bene数祴i C. de Oliveira pelos comentários ao longo da escrita deste texto. https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/eseoimpeachmentfosseumgolpe/ ** Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal
7/8 de Pernambuco (UFPE). Atualmente é professor
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** Doutor em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Atualmente é professor Adjunto do Departamento de Relações Internacionais da UFPB. Líder do Grupo de Pesquisa em Estudos Estratégicos e Segurança Internacional (GEESI/UFPB /CNPq). Membro da Associação Brasileira de Estudos de Defesa. [1] Data do acolhimento pelo Presidente da Câmara do pedido de impeachment impetrado pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Pascoal.
———————————————————————————————————————————————— As opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva de seu/sua autor e, portanto, não representam a opinião do Vox Magister nem de todos os seus colaboradores. Sobre estes anúncios (https://wordpress.com/abouttheseads/)
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