E se o Impeachment fosse um Golpe?

June 1, 2017 | Autor: Augusto Teixeira Jr. | Categoria: Coup D`etats, Golpe De Estado
Share Embed


Descrição do Produto

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

E se o Impeachment fosse um Golpe?* Publicado por marimenesesss27 de abril de 2016

Por Augusto Teixeira Jr.**

O  presente  texto  apresenta  uma  breve  conjectura  baseada  num  cenário  onde  um  Golpe  de  Estado  estaria  em curso  no  Brasil  contemporâneo.  A  ficção  desenvolvida  a  seguir  se  apoia  na  compreensão  de  que  um  Golpe objetiva  a  mudança  da  ordem  institucional  por  meios  ilegais.  Como  poderemos  atesar,  a  narrativa  que  segue esboça  a  possibilidade  de  um  conjunto  de  dispositivos  passíveis  de  utilização  pelo  Executivo  Federal  para  pôr término a uma situação de agressão à democracia como a de um golpe. Sem buscar firmar posição no debate, o texto  busca  instigar  o  leitor  a  refletir  acerca  da  natureza  da  conjuntura  política  não  através  dos  fatos  a  que temos notícia pelos jornais ou meios institucionais, mas da sequência de eventos que não ocorreram. Baseados no cenário e nos poderes conferidos ao chefe do Executivo Federal em suas prerrogativas e controle institucional (coercitivos e não‑coercitivos) fazemos ao leitor a pergunta: temos em curso um golpe ou impeachment? Do Golpe Brasília, 2 de dezembro de 2015[1]. Após ler o clipping de notícias e o briefeng da inteligência, produzido pela Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), melancolicamente a Presidente baixa a cabeça e susta a respiração. Após  5  longos  segundos,  afirma:  “é  um  golpe!  Estão  tramando  um  golpe  contra  mim”.Depois  de  um minuncioso estudo dos informes da Inteligência, somados a documentos produzidos por serviços correlatos das Forças Armadas e pela Polícia Federal, a presidente via a materializaçao daquilo que suspeitava: um golpe. Os relatos da Inteligência davam conta de que uma conspiração erguera‑se aproveitando do momento de fragilidade de seu governo e da deterioração das condições econômicas nacionais. Unindo setores do empresariado nacional e externo, a grande mídia e governos estrangeiros, a conspiração era azeitada por golpistas palacianos e aliados próximos.  As  investigações  e  dados  apontavam  que  a  lógica  do  putsch  seguia  o  script  de  outros  ocorridos  em anos próximos na América Latina. O que se encaminhava no Brasil seria a continuação dos “golpes brancos” ocorridos em Honduras e Paraguai. Não apenas a era dos Golpes de Estado estariam de volta, como os Estados Home https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ 1/8 Unidos seriam o grande arquiteto da engenharia política de mudança de governos e regimes em curso na região.

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

Unidos seriam o grande arquiteto da engenharia política de mudança de governos e regimes em curso na região. Os reports  da  Inteligência  davam  conta  de  que  a  articulação  de  atores  nacionais  e  estrangeiros  orquestravam manifestações, atos violentos voltados a produzir convulsão social e desestabilização. Tendo  em  mãos  os  dossiês  com  os  dados  sobre  a  arquitetura  do  golpe  em  marcha,  a  presidente  deu  um  tom tempestuoso  às  tradicionais  reuniões  do  seu  gabinente  numa  chuvosa  manhã  de  7  de  dezembro  de  2015. Presente a imensa maioria do seu gabinente, com exceção do Vice‑Presidente e de alguns ministros, a Presidente informou a todos sobre a gravidade da situação. Como síntese do quadro político, um ato de força organizado por conspiradores  visava  apear‑lhe  do  poder,  conferido  legitimamente  por  54  milhões  de  votos  nas  eleições  de outubro de 2014. Contra a eminente violência algo deveria ser feito. Naqueles mais próximos à presidente, agora cientes  da  situação,  uma  sensação  apoderava  de  suas  mentes;  era  a  sensação  de  reviver  um  passado  a  ser enfrentado, um passado que se prolongara desde o 31 de março de 1964. A par dos golpistas que conspiravam contra a constituição, contra a democracia, afrontando‑as com a ameaça de ruptura da ordem institucional vigente, a presidente lança‑se aos meios capazes de zelar pela garantia e ordem democrática. Em vista de um golpe a se consumar, a presidente faz jus de sua prerrogativa constitucional de declarar Estado de Defesa (Seção II, art. 84, IX). Para tal, o seu gabinente realiza os acertos necessários para convocar órgãos consultivos sobre a situação em pauta, personificados no Conselho da República e no Conselho de Defesa Nacional. Em reunião em ambas as instâncias, os ânimos se acirraram. Distintas interpretações sobre a  crise  política  eram  evocadas.  A  tese  de  oposição,  subitamente  abraçada  pelo  Vice‑Presidente,  alegava  a constitucionalidade  do  processo  de  impeachment  e  a  sua  tramitação  à  luz  das  regras  e  da  observância  do Supremo  Tribunal  Federal.  Por  outro  lado,  a  tese  do  governo,  sobre  o  Golpe  de  Estado,  mostrava‑se  clara  e explícita. Os dados e informes da inteligência, publicizados aos membros de ambos os Conselhos falavam por si só: um golpe estava em marcha e sobre o qual algo devria ser feito. Diante da força dos fatos e da firme tomada de  posição  da  Chefe  do  Executivo,  as    instâncias,  agora  em  sintonia  com  a  interpretação  governamental, corroboram  a  solicitação  presidencial.  De  forma  a  refrear  uma  situação  que  visa  levar  à  ruptura  da  ordem insitucional, via golpe, o Estado de Defesa é deflagrado. Neste contexto, tais medidas e condições se puseram à mesa para a presidente lutar contra o golpe:

https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ Art.  136.  O  Presidente  da  República  pode,  ouvidos 

o  Conselho  da  República  e  o

2/8

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

Art.  136.  O  Presidente  da  República  pode,  ouvidos  o  Conselho  da  República  e  o Conselho  de  Defesa  Nacional,  decretar  estado  de  defesa  para  preservar  ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social  ameaçadas  por  grave  e  iminente  instabilidade  institucional  ou  atingidas  por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará  as  áreas  a  serem  abrangidas  e  indicará,  nos  termos  e  limites  da  lei,  as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I – restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º Na vigência do estado de defesa: I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. §  4º  Decretado  o  estado  de  defesa  ou  sua  prorrogação,  o  Presidente  da  República, dentro  de  vinte  e  quatro  horas,  submeterá  o  ato  com  a  respectiva  justificação  ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. §  5º  Se  o  Congresso  Nacional  estiver  em  recesso,  será  convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. §  6º  O  Congresso  Nacional  apreciará  o  decreto  dentro  de  dez  dias  contados  de  seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. §  7º  Rejeitado  o  decreto,  cessa  imediatamente  o  estado  de  defesa  (ver  na  íntegra (h数祴p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)). Tendo se aproveitado da redução do ritmo de trabalho parlamentar próximo ao recesso de final de ano e com os membros  dos  Conselhos  da  República  e  da  Defesa  Nacional  aturtidos  pela  avalanche  informacional comprovando o golpe – sem contar com a velocidade de ação presidencial – os conspiradores no Congresso vêem‑ https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ 3/8 se  impossibilitados  de  atuar  contra  a  declaração  de  Estado  de  Defesa  emitida  pela  presidente.  Certa  de  que

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

se  impossibilitados  de  atuar  contra  a  declaração  de  Estado  de  Defesa  emitida  pela  presidente.  Certa  de  que enfrentava  um  golpe,  a  presidente  faz  uso  dos  meios  de  comunicação  para  alertar  ao  povo  a  grave  ameaça enfrentada pela jovem democracia brasileira. Após discurso da Chefe de Governo em cadeia nacional, apontando os possíveis responsáveis pela severidade da situação em marcha, a opinião pública mostrava‑se favorável a uma rápida  intervenção  executiva  para  impedir  a  quebra  da  ordem  constitucional.  Desde  o  dispositivo  militar  aos mecanismos jurídicos, a presidente lançara mão de todos os meios disponíveis para barrar o golpe. Acuado  pelo  súbito  retorno  de  ímpeto  de  um  outrora  acuado  Executivo  Federal,  o  Congresso  recuara  em  sua preferência  majoritária  pela  retirada  da  presidencia  pela  força.  A  demonstração  da  existência  de  um  inimigo comum,  avesso  à  normalidade  democrática  e  prestes  a  rasgar  a  constituição  logram  em  criar  o  efeito momentâneo de coesão nacional. Líderes de pequenos partidos no Parlamento e potenciais swingers se aliam à definição governamental contra o golpe. Entre os 30 dias que se passaram desde do Estado de Defesa, grupos violentos dispersos nas principais capitais do país sistematicamente desobedeciam a ordem imposta pela condição de Estado de Defesa,  somados  a  setores da mídia e empresariado acusavam o governo de interrupção da ordem democrática. Concretizando choques de interpretações  dos  artigos  142  e  144  da  Constituição  Federal,  algumas  Polícias  colocaram‑se  em  defesa  de governadores associados ao intento golpista. Após breves engajamentos contra forças federais, a paz retomava às áreas de grande conturbação e comoção nacional, rumando à vitória as forças da União. Apesar  de  Comandante  em  Chefe  das  Forças  Armadas,  centralizando  a posteriori  os  informes  dos  serviços  de inteligência,  o  golpe  em  marcha  ainda  não  havia  sido  vencido  por  completo.  Mais  uma  vez,  em  caráter excepcional,  a  presidente  declarava  a  implantação  do  Estado  de  Sítio.  Segundo  o  texto  constitucional,  essa situação caracterizava‑se quando:

https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ Art.  137.  O  Presidente  da  República  pode,  ouvidos 

o  Conselho  da  República  e  o

4/8

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

Art.  137.  O  Presidente  da  República  pode,  ouvidos  o  Conselho  da  República  e  o Conselho  de  Defesa  Nacional,  solicitar  ao  Congresso  Nacional  autorização  para decretar o estado de sítio nos casos de: I  –  comoção  grave  de  repercussão  nacional  ou  ocorrência  de  fatos  que  comprovem  a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado  de  sítio  ou  sua  prorrogação,  relatará  os  motivos  determinantes  do  pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua  execução  e  as  garantias  constitucionais  que  ficarão  suspensas,  e,  depois  de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. §  1º  O  estado  de  sítio,  no  caso  do  art.  137,  I,  não  poderá  ser  decretado  por  mais  de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser  decretado  por  todo  o  tempo  que  perdurar  a  guerra  ou  a  agressão  armada estrangeira. §  2º  Solicitada  autorização  para  decretar  o  estado  de  sítio  durante  o  recesso parlamentar,  o  Presidente  do  Senado  Federal,  de  imediato,  convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. §  3º  O  Congresso  Nacional  permanecerá  em  funcionamento  até  o  término  das medidas coercitivas. Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I – obrigação de permanência em localidade determinada; II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III  –  restrições  relativas  à  inviolabilidade  da  correspondência,  ao  sigilo  das comunicações,  à  prestação  de  informações  e  à  liberdade  de  imprensa,  radiodifusão  e televisão, na forma da lei; IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nas empresas de serviços públicos; VII – requisição de bens. […]  (ver  na  (h数祴p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)).

íntegra

https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ 5/8 Passados os dias em que todos os meios cabíveis – dentro dos marcos constitucionais – foram postos à disposição

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

Passados os dias em que todos os meios cabíveis – dentro dos marcos constitucionais – foram postos à disposição para  conter  o  golpe  que  se  processava  contra  o  Estado  de  Direito,  a  marcha  da  democracia  contra  o  golpe  era enfim  vitoriosa.  Conspiradores  foram  identificados,  processados  e  julgados  eram  marcados.  Redes  de financiamento, apoio  e  logístico  de  grupos  de  movimentos  sociais  com  agentes do capital financeiro e grandes potências foram desmarcaradas e desbaratadas. Após notificação oficial pelo Itamaraty, embaixadores associados à grupos golpistas foram expulsos. No  contexto  deste  estado  de  coisas,  reforçamos  que  os  crimes  contra  a  democracia  e  a  nação  configuram  uma tentativa de golpe de Estado. Desta forma, um conceito deveras esquecido ressurge como um fator dissuasório contra futuros intentos: segurança nacional. A presidente, aconselhada pelos seu Ministro da Justiça e Gabinete de Segurança Institucional[4], lança‑se ao uso da expressão segurança nacional. As Cortes, sensíveis para com a grave situação golpista vivenciada e em esperança do retorno pleno à normalidade, faz uso da Lei de Segurança Nacional de 1983. Assim, vários conspiradores são processados com base em tipificações criminais como:

https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:

6/8

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional; Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo  estrangeiro,  ou  a  organização  ou  grupo  de  existência  ilegal,  de  dados, documentos  ou  cópias  de  documentos,  planos,  códigos,  cifras  ou  assuntos  que,  no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos. Art.  17  –  Tentar  mudar,  com  emprego  de  violência  ou  grave  ameaça,  a  ordem,  o regime vigente ou o Estado de Direito. Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II  –  de  discriminação  racial,  de  luta  pela  violência  entre  as  classes  sociais,  de perseguição religiosa; III – de guerra; IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III  –  à  luta  com  violência  entre  as  classes  sociais  (ver  na  íntegra (h数祴p://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm)). Enfim, a democracia e a normalidade democrática ressurgiam após medidas enérgicas, elencadas no arcabouço constitucional,  salvavam  o  brasil  do  Golpe.  Afinal,  contra  um  ato  de  força  voltado  a  transformar  a  ordem institucional  vigente,  todos  os  meios  legais  disponíveis  se  fazem  necessários.  Restaurada  a  normalidade democrática,  quebrado  o  ímpeto  golpista,  a  presidente  retornara  aos  seus  afazeres  até  o  seu  último  dia  de mandato,  31  de  dezembro  de  2018.  Os  golpistas,  punidos  pelo  rigor  da  lei,  seriam  banidos  da  vida  política nacional por ousar a resolver as contendas políticas fora dos canais democráticos e institucionais. ———‑ * Agradeço ao Prof. Dr. Antonio H. L. Silva e à Doutoranda Andréa Bene数祴i C. de Oliveira pelos comentários ao longo da escrita deste texto. https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/ **  Doutor  em  Ciência  Política  pela  Universidade  Federal 

7/8 de  Pernambuco  (UFPE).  Atualmente  é  professor

26/07/2016

E se o Impeachment fosse um Golpe?* | VOX MAGISTER: as relações internacionais pela voz dos pesquisadores.

**  Doutor  em  Ciência  Política  pela  Universidade  Federal  de  Pernambuco  (UFPE).  Atualmente  é  professor Adjunto  do  Departamento  de  Relações  Internacionais  da  UFPB.  Líder  do  Grupo  de  Pesquisa  em  Estudos Estratégicos e Segurança Internacional (GEESI/UFPB /CNPq). Membro da Associação Brasileira de Estudos de Defesa. [1] Data do acolhimento pelo Presidente da Câmara do pedido de impeachment impetrado pelos juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaina Pascoal.

———————————————————————————————————————————————— As  opiniões aqui expressas  são  de  responsabilidade  exclusiva  de  seu/sua  autor  e, portanto, não representam a opinião do Vox Magister nem de todos os seus colaboradores. Sobre estes anúncios (https://wordpress.com/about­these­ads/)

Voos para Rio de Janeiro

R$ 172

Ver agora

Voos para São Paulo

R$ 616

Ver agora

Voos para São Paulo

R$ 172

Ver agora

Publicado em: Conceitos, Política BrasileiraLink permanenteDeixe um comentário Crie um website ou blog gratuito no WordPress.com.  Tema Columnist.

https://voxmagister.wordpress.com/2016/04/27/e­se­o­impeachment­fosse­um­golpe/

8/8

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.