Educação, (Secretaria Regional) in Dicionário Enciclopédico da Madeira

May 27, 2017 | Autor: Eduardo Alves | Categoria: Education, Autonomy
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educação, secretaria regional da Aprender Madeira

O conceito de educação na Madeira é, também ele, um pouco à semelhança da autonomia regional, um conceito dinâmico e evolutivo, quer quanto à perspetiva de orientação e definição das políticas, quer no que se refere à própria organização da Secretaria Regional de Educação (SRE) (ALVES, 2012) (Educação, Política de). Este é aliás, o entendimento dos responsáveis pelo setor educativo, quando concluem: “A Autonomia tem de ser encarada como um processo em permanente evolução. Ela deve possibilitar que, cada vez mais, os problemas de uma comunidade sejam resolvidos pelos respec­ tivos órgãos de governo próprio” (Relatório de Actividades da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Madeira, I, 1978; Relatório de Activida­ des da Secretaria Regional da Educação da Madeira, 1978­1988, p. 34). O figurino que a SRE adotou, nos termos do art. 74.º, do Estatuto Político­ Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de agosto e 21 de junho, respetivamente, enquanto departamento da adminis­ tração regional especialmente orientado para a regulação da área social da educação (AMARAL, 2006), reflete a evolução do pensamento político dos governos regionais sobre a missão da educação na Madeira. É por isto, tam­ bém, que se poderá concluir que a evolução morfológica relativa à composi­ ção e articulação de diferentes áreas de intervenção desta secretaria regional foi realizada num contínuo processo de aprendizagem social, por etapas, de experiência acumulada na administração e gestão do subsistema educativo regional (ALVES, 2012), gradualmente percorrido e a cada momento visando atingir um modelo de intervenção política adequado às necessidades específicas do desenvolvimento e modernização do setor edu­ cativo da Madeira (id., 2013). De resto, a articulação de valências (subáreas), que verificamos serem tão diferenciadas, sob a mesma tutela, nestes mais de 30 anos de autonomia, embora possa suscitar dificuldades de execução é, no entender dos governos regionais que as promoveram, desejável pela dimensão do universo regional. As leis orgânicas relativas à área da educação e que se traduziram na cons­

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tituição de uma secretaria regional com tutela desta área, que oscilou na designação, em função das modalidades de ensino e das subáreas tuteladas, são as seguintes, desde a “regionalização” em 1976: DRR n.º 6/79/M, de 25 maio (SRE com a tutela das subáreas do ensino, desporto, cultura); DRR n.º 1/82/M, de 29 de janeiro (SRE com a tutela das subáreas ensino, desporto, cultura, educação especial); DRR n.º 12/88/M, de 26 de abril (SRE, Juven­ tude e Emprego com a tutela das subáreas: ensino, desporto, educação especial, juventude, formação profissional, emprego); DRR n.º 23/88/M, de 27 de dezembro (SRE, Juventude e Emprego com a tutela das subáreas: ensino, desporto, formação profissional, emprego, educação especial, juventude); DRR n.º 2/93/M, de 20 de janeiro (SRE com a tutela das subáreas: ensino, educação especial, emprego, formação profissional, des­ porto); DRR n.º 6/97/M, de 17 de março (SRE com a tutela das subáreas: ensino, educação especial, emprego, formação profissional, desporto); DRR n.º 8/2001/M, de 12 de maio (SRE com a tutela das subáreas: educação (em vez de ensino), educação especial e reabilitação, desporto, formação profis­ sional, novas tecnologias, comunicações); DRR n.º 5/2005/M, de 8 de março (SRE e Cultura com a tutela das subáreas: educação, educação espe­ cial e reabilitação, desporto, formação profissional, novas tecnologias, comunicações); DRR n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro (SRE com a tutela das subáreas: educação, educação especial e reabilitação, desporto, formação profissional, novas tecnologias, comunicações e cultura) e DRR n.º 5/2012/M, de 16 de maio (SRE e Recursos Humanos com a tutela das subáreas: educação, desporto, educação especial, da formação profissional, da ciência e tecnologia, juventude, trabalho e das comunicações. Olhar para a forma como a administração educativa se organiza na Madeira para dar resposta às necessidades sociais da área educativa é vislumbrar, sobretudo, as estruturas governativas criadas. Uma análise atenta sobre este campo leva à constatação de que as mesmas têm sido resultado, funda­ mentalmente, das próprias reestruturações dos governos regionais. De resto, pode mesmo concluir­se que, se excetuarmos a primeira lei orgânica do GRM (DRR n.º 6/79/M, de 25 de maio), publicada em vésperas da trans­ ferência de competências na área da educação (operada pelo DL n.º 364/ 79, de 4 de setembro), e a segunda publicada, fruto dessas mesmas transfe­ rências, todas as leis orgânicas da SRE são consequência das reestrutura­ ções dos governos regionais entretanto ocorridas. Da análise das referidas orgânicas conclui­se que, nos serviços centrais da

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secretaria em apreço, se colocam (havendo aqui um claro sentido de centra­ lização de funções) todas as matérias de conceção, coordenação, apoio, exe­ cução e mesmo controlo. Relevantemente, uma análise cuidada a todos os arts. 2.os, de todas as leis orgânicas, constata­se que estes identificam as atribuições e competências da secretaria regional com a tutela da educação e que, genericamente, integram: execução da política educativa, de forma­ ção profissional, desportiva, educação especial, etc.; assim como se deteta que assinalam uma contribuição da ação governativa da SRE, para a defini­ ção dos princípios gerais do sistema nacional de educação. Relativamente às escolas, fica apenas cometido um princípio de articulação direta e coope­ ração. Ora, esta constatação remete­nos para a ideia de, também aqui, e pela aná­ lise dos documentos orgânicos da SRE, se poder alcançar a tese de que estas opções governativas regionais correspondem, na sua intencionalidade, à criação de um elemento de forte identidade das políticas regionais e serem, ao mesmo tempo, fonte de regulações autónomas da administração educa­ tiva regional. É que a Madeira não fez um percurso transferencial tout court, ou seja, não tomou o princípio de organização dos serviços do Estado na área de educação, replicando­o e, consequentemente, arrumando nele o seu programa político de ação. A este propósito, poder­se­á dizer que, em várias áreas educativas, se “reinventou” a política educativa nacional, ade­ quando­a à realidade idiossincrática regional (ALVES, 2012). Uma das matérias onde o sentido de reinvenção é paradigmático é o subse­ tor da infância. Trata­se de uma matéria acolhida no IV Governo Regional (1984­1988) e para a qual a orgânica consequente (DRR n.º 12/88/M, de 26 de abril) veio “dar resposta”, criando os serviços respetivos, colocados pela primeira vez sob a alçada da SRE. Pelo art. 37.º, do DRR n.º 12/88/M, é cri­ ada mesmo uma “Divisão de Infância”, no âmbito da própria “Direcção Regional de Ensino”, cujas competências se direcionavam naturalmente para núcleo central do ensino, e abrangendo apenas os ensinos pré­escolar em diante, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) (aprovada pela lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005 de 30 agosto). Aqui, o sinal é cla­ ramente inovador, no sentido em que integra na área educativa uma reali­ dade própria da segurança social (as creches surgem em termos nacionais como apoio às famílias e abrangem as crianças com uma idade anterior à do ingresso no ensino pré­escolar, que se inicia aos 3 anos – art. 5.º, n.º 3 da

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LBSE: “A educação pré­escolar destina­se às crianças com idades compreen­ didas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico”), e fá­lo cons­ cientemente, na ótica em que permitirá responder às necessidades da população da Madeira, e com isto realiza um desígnio da educação, o de “responder ao desenvolvimento pleno e integral da pessoa humana” (DLR n.º 16/2006/M, art. 9.º, alínea b). Na origem desta transferência, entre as áreas de governação regional da Madeira, encontramos uma referência no Relatório de Actividades da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Madeira, onde se refere o seguinte: “os jardins­de­infância estão, a esta data, na esfera de acção dos Assuntos Sociais, prevendo­se, no entanto, a sua integração em organigrama da Secretaria Regional de Educação e Cul­ tura, por acerto de posições entre as duas secretarias regionais, na conti­ guidade dos problemas que lhe são apresentados” (1978, I, 172). De resto, esta área viria a manter a sua integração na SRE, na qual se inclui desde essa altura, merecendo um enquadramento que passaria de mera res­ posta inicial a uma necessidade, que no momento foi entendida como politi­ camente mais bem “respondida” pelo setor educativo; para revestir depois, e até à atualidade, um tratamento continuado e sustentado, como atesta o facto de hoje estar regulado por um estatuto próprio, que faz convergir os estabelecimentos caracterizados como “creches”, e consequentemente, da primeira infância, dos 3 meses aos 35 meses (art. 8.º do DLR n.º 16/2006/M), com os estabelecimentos da educação pré­escolar, numa res­ posta global e conjunta das duas áreas (primeira e segunda infâncias, oriundas de setores sociais diferentes ou pelo menos complementares), o que revela um sentido “reinventivo” da RAM, em termos nacionais, hoje pioneiro e único, perante o Estado ou até mesmo face à RAA. Refira­se que este sentido “reiventivo” foi, nesta mesma área, levado ainda mais longe muito recentemente na Madeira, ao se ter colocado na tutela da SRE a “figura” dos núcleos infantis, regulada pelo DLR n.º 14/2006/M, de 24 de abril, e que transportam para a área educativa uma realidade próxima, uma vez mais, da segurança social, em especial naquilo que é o apoio à família (amas). É ainda naquele período que a matéria do ensino superior na Madeira assume, também ela, determinada acuidade e “reinvenção”, na resposta própria regional, decorrente da função e do tratamento orgânico que o mesmo acaba merecendo. Inscrito, desde o início, nos programas dos gover­ nos regionais (Programa do I e II Governos Regionais da Madeira, 1976­

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1980, p. 69; Programa do III Governo Regional da Madeira, 1980­1984, p. 111; Programa do IV Governo Regional da Madeira, 1984­1988, p. 101). Em todos eles sobressai a importância para Região de ter uma universidade, e de o ensino superior poder ser uma mais­valia para o desenvolvimento regional como fator de formação e capacitação superior da população madeirense. Enquanto elemento de importância acrescida para o desenvol­ vimento regional, considera­se por isto mesmo, numa primeira fase, com início na regionalização e até ao surgimento da Universidade da Madeira (UMa), ser prioritário conduzir à sua consagração e previsão normativas; e depois como elemento de consequente articulação e parceria, sabendo­se já da efetiva existência da instituição universitária, vê­la como instrumento privilegiado e aliado para o fim de desenvolvimento que se quer comum entre as duas entidades (“no tocante ao ensino superior, estabelecimento de um diálogo permanente com Universidade da Madeira, no sentido de uma completa adequação das suas competências às necessidades regio­ nais”, Programa do IX Governo Regional da Madeira, 2004­2008, p. 47). Para este efeito, e nas orgânicas da SRE dos I a III governos regionais, é colocada na dependência direta do secretário regional a “extensão e criação do ensino superior e universitário na Região” (arts. 37.º e 64.º dos DRR n.os 6/79/M e 1/82/M, respetivamente), o que atesta a importância estraté­ gica que era concedida a esta matéria nos primeiros anos de governação regional, isto sem prejuízo da incontornável autonomia de que, por lei, gozam as instituições universitárias (art. 37, n.º 2 do DRR n.º 6/79/M). É pois, neste enquadramento, que a UMa é efetivamente criada, em termos normativos, através do DL n.º 319­A/88, de 13 de setembro, resultando, assim, dos esforços regionais, inscritos na praxis e na ação político­gover­ nativa dos governos regionais, mais do que decorrentes dos poderes trans­ feridos (o DL n.º 364/79 é mesmo omisso a este propósito); e, é também, nesta conjuntura que se compreende que a novel universidade venha a ter, na sua instalação, uma comissão nomeada por despacho do ministro da República e do ministro da Educação, ainda que sob proposta do GRM (art. 2.º, n.º 3, do citado DL n.º 319­A/88). A fase subsequente àquela que se assinalou antes, relativa ao arranque da “regionalização”, e na qual se posiciona o ensino universitário na Madeira é a do contributo que se entende que o ensino superior na Madeira poderá conferir ao desenvolvimento regional. Compreendem­se, nesta decorrência, as necessárias articulações que se vai buscando nesta área e o papel de des­

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taque que o poder político entende estar reservado para uma universidade (“Desenvolvimento da Capacidade de Inovação – Com o aumento dos custos com os recursos humanos, decorrente do nivelamento socioeconómico com os nossos parceiros europeus, temos forçosamente que aumentar o valor acrescentado per capita, o que implica incentivar, estimular e promover o papel da Universidade da Madeira”, Programa do VI Governo Regional da Madeira, 1992­1996, p. 7). Realiza­se, consequentemente, todo um trabalho próximo entre a UMa e a SRE nesta segunda fase, a que corresponde um período de alguma consolidação das instituições. Esta aproximação levou mesmo a inscrever como preocupações a construção do complexo universi­ tário, hoje localizado no complexo universitário da Penteada, Funchal: “Garantir a construção […] com a inequívoca precedência do campus da UMa” (Programa do VI Governo Regional da Madeira, 1992­1996, p. 55); tendo já antes no Programa do V Governo Regional (1988­1992, p. 78) ins­ crito também, como preocupação: “Instalação e funcionamento da Universi­ dade da Madeira e implementação do ensino superior”. Surgem também as parcerias e os trabalhos conjuntos em áreas como as da formação inicial e contínua dos professores dos ensinos básicos e secundário da Madeira. Assim, e vocacionado para a formação de professores, surge em 1989 (DL n.º 391/89 de 9 de novembro), após a criação da UMa, o Centro Integrado de Formação de Professores, que viria a substituir a Escola Superior de Educação (criada pelo DL n.º 395/82, de 21 de setembro). Em 1996, este centro assumiria também a formação pedagógica de professores para o ensino básico e ensino secundário. A importância deste centro, na sua arti­ culação com a política educativa regional, decorreu da sua vocação princi­ pal: “prestar apoio técnico/pedagógico e no âmbito da administração escolar aos docentes e escolas da Região”; “colaborar diretamente no desenvolvimento integrado da Região”, art. 3.º, n.º 1, alíneas g) e i), do DL n.º 391/89, respetivamente, e enquanto unidade interdisciplinar, responsá­ vel pela formação de docentes para todos os níveis de ensino do sistema escolar e de agentes de educação para os setores pré, extra e pós­escolar, bem como para a investigação e prestação de serviços à comunidade, além de se traduzir num fator de interação entre as instituições, UMa e SRE, ao apostar no desenvolvimento e melhoria dos níveis de qualificação dos docentes dos ensinos básico e secundário da Madeira. De resto, é neste sen­ tido que se compreende que, na comissão instaladora deste centro, a SRE (na altura já com as tutelas diretas da juventude e do emprego) tenha

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designado uma individualidade para a própria direção do mesmo (ALVES, 2013). Ora, o que efetivamente se assinala nesta nossa apreciação é que, mais do que arrumar os programas de governo, as orgânicas tendem a buscar uma lógica de conjunto, que permita dar sustentação às soluções apresentadas por aqueles sendo, simultaneamente, coerentes com a evolução do pensa­ mento político regional na administração e gestão educativas. Com isto estamos em crer que, nas reestruturações que a SRE atravessou, o espírito e a orientação política prevaleceram sobre os modelos ou técnicas legislati­ vas, para responder aos objetivos do poder político. Em síntese, o que faz toda a particularidade nestes processos de estruturação orgânica é o desi­ derato de a reforma estrutural definir perfis e mecanismos para encontrar, a cada passo, soluções organizacionais consoante as orientações políticas dos programas de governo, começando por fazer um percurso experimental e gradualista, inicialmente com a introdução de estruturas amplas e generi­ camente definidas, para depois, num segundo momento, geralmente a rees­ truturação seguinte, criar um modelo estruturalmente consistente e com objetivos precisos. Outro nível desta nova análise admite a conclusão de que se foi assistindo a uma estrutura orgânica em que, a par com um perfil clássico de conceção dos serviços e das unidades de ação (as quais se têm ocupado das áreas cen­ trais da educação, não preterindo as subáreas: educação especial, qualifica­ ção profissional, emprego, juventude, novas tecnologias, entre outras); foram aparecendo estruturas atípicas que se podem encontrar, p. ex., na antiga “Direção Regional dos Desportos” (DRD), onde encontramos a previ­ são de serviços sub­regionais ou delegações da DRD (na terminologia usada) previstos nos arts. 58.º, 74.º e 62.º dos DRR n.os 1/82/M, 12/88/M e 26/89/M, respetivamente, ou as “delegações escolares”, previstas e criadas pelo DRR n.º 31/83/M de 24 de dezembro, colocadas inicialmente na depen­ dência da Direção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, de acordo com o art. 24.º, n.º 2, do DRR n.º 12/88/M. Trata­se de estruturas específi­ cas que em tudo configuram uma mera desconcentração de funções e cujos propósitos são aproximar, em cada concelho da Madeira, a SRE dos agentes educativos, tratando matérias essencialmente administrativas e logísticas (art. 4.º). Esta caracterização atípica acaba remetendo­nos para uma consideração destes serviços públicos na sua organização que conduz à doutrinária quali­

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ficação de “hierarquia administrativa”, de onde estas, pela sua atipicidade, parecem “fugir” (CAETANO, 1984). Dentro desta qualificação de estruturas organizativas atípicas, encontramos na organização da secretaria regional com a tutela da educação, também, as unidades de natureza consultiva que “fogem” ao perfil clássico de estruturação administrativa hierarquizada. O seu papel é consultivo e, na sua composição, entra uma multiplicidade de elementos oriundos de outras secretarias regionais do Governo Regional e da sociedade madeirense em geral, além de, consoante o caso, participarem também estruturas organizativas próprias, em função do órgão consultivo e da sua natureza, e que vão do fenómeno desportivo, ao educativo e de for­ mação profissional, cultura, trabalho e emprego, detendo assento nesses conselhos as direções escolares, os docentes, os pais, os alunos, o ensino privado ou os parceiros sociais, entre muitas outras, e onde o papel de dire­ ção se encontra diluído, não existindo uma típica dependência formal. Como unidades desta natureza, encontramos na evolução organizacional da SRE vários exemplos. Um primeiro, que assume destaque na orgânica do III Governo Regional, 1980­1984 (DRR n.º 1/82/M de 29 de janeiro), é o Con­ selho Coordenador Desportivo (art. 51º), órgão de consulta e aconselha­ mento do diretor regional dos Desportos para várias áreas de intervenção desta direção regional (art. 53.º) como os estudos relativos à situação des­ portiva regional: desporto de lazer, desporto de competição, desporto esco­ lar, desporto de turismo, desporto cultural, desporto profissional, desporto no trabalho. De resto, este órgão viria a manter­se com uma designação e configuração semelhantes na orgânica seguinte, do IV Governo Regional, 1984­1988 (DRR n.º 12/88/M, de 26 de abril, art. 66.º), passando na orgâ­ nica do V Governo Regional, 1988­1992 (DRR n.º 26/88/M, de 30 de dezem­ bro que alterou o DRR n.º 23/88/M, de 27 de dezembro), a designar­se por “Conselho Regional Desportivo” (art. 55.º) que, de resto, e se excetuarmos o nome, manteria na essência a composição e as competências semelhantes ao Conselho Coordenador Desportivo que ele revogou. Mantendo­se a sua natureza assumidamente consultiva – mas com um destaque relevante, que emerge mesmo do facto de a figura merecer uma “recriação”, agora por ato legislativo –, é concedida a este órgão, através do DLR n.º 17/93/M, de 13 de setembro, a designação de um “Conselho Desportivo Regional” onde se ampliam as competências (em função daquelas que detinha o Conselho Regional Desportivo), e é agora colocado como órgão de apoio à secretaria regional também com a tutela do desporto, intervindo na definição da polí­

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tica desportiva regional. Acresce ainda que, pelo DLR n.º 22/2002/M, de 21 de novembro, vir­se­ia de novo a alterar o “figurino”, criando o atual Con­ selho Desportivo da Região Autónoma da Madeira, o qual mereceria posici­ onamento expresso nas orgânicas subsequentes da SRE como “órgão de natureza consultiva” (arts. 9.º, alínea h), do DRR n.º 5/2005/M, de 8 de março, e 7.º, alínea b), do DRR n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro; e, atual­ mente, consta do art. 8.º, n.º 1, alínea b), do DRR n.º 5/2012/M, de 16 de maio). Outro exemplo de unidade consultiva é o caso do Conselho Regional de Edu­ cação e Formação Profissional. Criado pelo DLR n.º 3/98/M, de 1 de abril, depois alterado pelo DLR n.º 20/2002/M, de 16 de novembro, o seu papel segue muito de perto a filosofia que o anterior Conselho Desportivo visava, mas agora orientando a sua ação para a área da educação e formação pro­ fissional. Esta realidade introduz, também aqui, um sinal inovatório ao associar estas duas áreas, oriundas de setores sociais diferentes (educação e formação profissional), que só se compreendem na Madeira, pelo facto de a tutela das mesmas se encontrar desde o IV Governo Regional (1984­1988) no âmbito da SRE. De resto, a vocação do Conselho Regional de Educação e Formação Profissional é prestar um apoio consultivo à secretaria regional da tutela, ao nível da implementação das políticas educativas e de formação profissional, colaborando na definição dos princípios orientadores destas políticas e dos respetivos instrumentos que as podem pôr em prática (art. 1.º). Também, este conselho mereceria enquadramento orgânico com este papel consultivo (arts. 9.º, alínea g), do DRR n.º 5/2005/M, de 8 de março, e 7.º, alínea a), do DRR n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro; consta do art. 8.º, n.º 1, alínea a), do DRR n.º 5/2012/M, de 16 de maio). Ambos os órgãos têm, também, a respetiva presidência escolhida de entre elementos exteriores à própria estrutura governativa, o que lhes “atesta” a necessária independência e liberdade de ação no seu papel, colocando­os de fora de uma estrutura organizativa típica de pendor hierarquizado, que acaba caracterizando, genericamente, a administração pública em Portugal (CAETANO, 1984). Acresce ainda que encontramos, com um sinal de estrutura atípica, e com uma natureza consultiva e cariz de inovação regional, se bem que inserida na estrutura governativa da SRE, o Conselho da Secretaria Regional de Edu­ cação. Este órgão foi criado na lei orgânica (IX Governo Regional) prevista no DRR n.º 5/2005/M, de 8 de março (art. 10.º), depois reconduzido na

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orgânica, subsequente, constante do DRR n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro (art. 9.º), com um “figurino” que lhe faz convergir na sua ação também a área da cultura que, no X Governo Regional, 2007­2011, “transitou” para a Secretaria Regional de Educação e Cultura, estando atualmente na Secreta­ ria Regional da Educação e Recursos Humanos (XI Governo Regional, 2011­ 2015), no art. 8.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o art. 9.º do DRR n.º 5/2012/M, de 16 de maio, assumindo, consequentemente, a designação de Conselho da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, ficando­ lhe adstrito, assim, as áreas de tutela atuais de educação, ensino, ação social, educação física e desporto, educação artística, formação profissio­ nal, educação especial, ciência e tecnologia, comunicações, juventude e tra­ balho (art. 9.º, n.º 2, alínea e in fine). Ao contrário dos conselhos anteriores, podemos afirmar deter esta estrutura uma natureza, para além de atípica, também ela com algum hibridismo, na exata medida que faz con­ vergir, na sua ação, a dependência direta e mais funcional da tutela (a regra é mesmo que a presidência do conselho seja assegurada pelo secretá­ rio regional ainda que admita, por mera delegação, o exercício desta função em um diretor regional da secretaria regional), consequência de terem assento no órgão todos os dirigentes máximos da estrutura da secretaria regional (n.º 3, do DRR n.º 5/2012/M). Os assuntos da sua competência são de ordem claramente funcional e logística, inerente aos serviços da secreta­ ria regional como acompanhar o lançamento do ano escolar, articular o fun­ cionamento dos serviços com área de intervenção comum a várias unidades da secretaria regional, como o caso das delegações escolares, avaliar os recursos humanos, etc. (n.º 2, do art.º 10.º e n.º 2, do art.º 9.º, dos DRR n.os 5/2005/M e 1/008/M, respetivamente), mas colocam, no entanto, na análise destas matérias, que são funcionais e organizacionais, como se refe­ riu, uma gestão do tipo partilhado e uma decisão que, quando ocorre, implica já um envolvimento por quem é “dirigido”, o que retira à natureza típica o carácter hierárquico absoluto que caracteriza o funcionamento dos órgãos da administração pública em Portugal. Poder­se­á afirmar, em síntese, que a definição das matérias educativas plasmadas nas orgânicas produzidas, na sua concretização e materialidade, se vai fazendo num processo de busca da fórmula adequada à realidade pró­ pria da Região Autónoma e das suas necessidades, fazendo com que cada Governo Regional encare determinado momento como devendo atender a determinadas especificidades, e enfatizando, na sua organização, determi­

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nadas valências educativas, aglutinando algumas subáreas da governação e destacando outras. Embora se assista a uma continuidade das regras nacio­ nais, registam­se ruturas ao nível das práticas e da forma de as colocar no terreno, o que acaba por conduzir a uma “administração autónoma” (BAR­ ROSO, 2005). Pode, pois, afirmar­se que todo este processo tem uma decor­ rência assente numa aprendizagem social por parte dos governos regionais, os quais, e em início de cada mandato, encaram a área da educação em fun­ ção daquilo que corresponderá ao sentido social e às necessidades educati­ vas da Madeira, concomitantemente, à perceção que convocam nos programas dos governos regionais, confrontadas com as referidas orgânicas das secretarias regionais, o que confirma a interpretação que indiciámos antes, na medida em que revela uma evolução na formulação das políticas adquiridas através da experiência governativa. Bibliog.: ALVES, J. E. (2012), Modelos Jurídicos de Organização das Escolas, Coimbra, Datajuris, 2012; id., “Passado, Presente e Futuro da Governação Educativa na Região Autónoma da Madeira”, Revista Portuguesa de Educa­ ção, 26, 1, 2013, pp. 349­376; AMARAL, D. F., Curso de Direito Administra­ tivo, 3.ª ed., vol. 1, Coimbra, Almedina, 2006; BARROSO, J., Políticas Educativas e Organização Escolar, Lisboa, Universidade Aberta, 2005; CAE­ TANO, M., Manual de Direito Administrativo, vol. 1, Coimbra, Almedina, 1984; Programa do I Governo Regional da Madeira (1976­1978); Programa do II Governo Regional da Madeira (1978­1980); Programa do III Governo Regional da Madeira (1980­1984); Programa do IV Governo Regional da Madeira (1984­1988); Programa do V Governo Regional da Madeira (1988­ 1992); Programa do VI Governo Regional da Madeira (1992­1996); Pro­ grama do VII Governo Regional da Madeira (1996­2000); Programa do IX Governo Regional da Madeira (2004­2007); Programa do X Governo Regio­ nal da Madeira (2007­2011); Programa do XI Governo Regional da Madeira (2011­2015); Relatório de Actividades da Secretaria Regional de Educação e Cultura da Madeira: Primeiro Levantamento de Áreas de Intervenção. Janeiro /Dezembro, vol. 1, Madeira SREC/78; Relatório de Actividades da Secretaria Regional de Educação da Madeira, 1978­1988. J. Eduardo M. Alves

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