Em Luto(a) pela presunção de inocência

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28/04/2016

Em Luto(a) pela presunção de inocência – Brasil em 5



Brasil em 5 A conjuntura em 5 minutos

Em Luto(a) pela presunção de inocência 27/04/2016 editorbrasilem5 Por Breno Zanotelli*, em colaboração especial Como se diz no jargão do futebol, a regra é clara. Ninguém pode ser tratado como se fosse culpado até o trânsito em julgado do processo. É o que determina o art. 5º, LVII, da Constituição, que estabelece a presunção de inocência como direito de todos os acusados. Trânsito em julgado significa o esgotamento da possibilidade de discutir a sentença, quando ela não pode mais ser alterada por nenhum recurso. Daí se conclui que a prisão durante o processo sempre deve ser muito bem fundamentada. É admitida quando o réu em liberdade impede a apuração dos fatos, ameaçando testemunhas, por exemplo, ou quando põe em risco a chamada ordem pública. Assim, podemos entender porque a recente decisão do STF que admite a prisão automática dos acusados após condenação em 2ª instância causou “a maior estranheza” no Presidente da Corte e foi considerada por seu Ministro mais antigo “uma inversão totalitária”. Suas impressões são compartilhadas pela maior parte da comunidade acadêmica, que vê como retrocesso sem precedentes essa decisão ativista. Dizer que “jogaram para a torcida” não é sequer uma denúncia, pois foram os próprios Ministros vencedores que disseram que decidiram conforme o clamor das ruas. Mas na longa tradição constitucional se diz que o papel do juiz em matéria de direitos fundamentais é protegê‑los mesmo contra eventuais maiorias. É compreensível que a população, sob os influxos da mídia oligopolizada, apoie relativização de garantias, mas se espera dos tribunais que sejam um dique que as proteja, mesmo à custa de impopularidade. Além de ter atropelado o texto constitucional, o STF pecou por agravar a superpopulação carcerária e ignorar que ele próprio e o STJ são responsáveis por reverterem uma parcela considerável de condenações em grau de recurso, pois temos tribunais estaduais e federais ainda mais punitivistas. O guardião da Constituição virou seu algoz. Sem esquecermos de outra decisão recente do mesmo tribunal, que sepultou a inviolabilidade do domicílio ao permitir que agentes policiais ingressem em residências sem autorização ou mandado de busca e apreensão nos crimes de tráfico, é hora de luto(a) diante da lavratura da certidão de óbito da presunção de inocência no1/2

https://brasilem5.org/2016/04/27/em­lutoa­pela­presuncao­de­inocencia/

28/04/2016

Em Luto(a) pela presunção de inocência – Brasil em 5

tráfico, é hora de luto(a) diante da lavratura da certidão de óbito da presunção de inocência no país, também conhecida como julgamento do Habeas Corpus 126.292 pelo Supremo. *Advogado criminalista e vice‑presidente do Instituto Capixaba de Criminologia e Estudos Penais (ICCEP) Sobre estes anúncios (https://wordpress.com/about­these­ads/)

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