ENSAIO DE UMA ANÁLISE PRAXEOLÓGICA DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E DA MATRIZ NORMATIVO-CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE AGIR

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Advogado. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduado em nível de extensão em Direito Societário, em Direito do Seguro e Resseguro, em Processo Civil e em Inglês Jurídico, tudo, pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro.
Grafa-se "estado" com inicial minúscula por se entender que ele não passa de uma cosia, uma tecnologia, não tendo status de ontológico e, portanto, não existindo motivo para se fazer a distinção gráfico-semântica que caracteriza os nomes próprios.
A rigor, o estado não age. Ele é coisa, é tecnologia usada pelos homens. Quem age são os homens de posse dessa tecnologia. Mas, por questões de linguagem pragmática, faremos uso da figura dessa figura de linguagem durante o texto.
http://www.mises.org.br/EbookChapter.aspx?id=544
Dissertação.....
Unanimemente aceita, segundo o Paulo de Barros Carvalho.
BRASIL, Lei nº. 9.294/96.
BRASIL, Lei nº. 8.239/91.
BRASIL, Lei nº. 9.263/96.
Esclareça-se que "Objetivo da República" é uma figura de linguagem, já que objetivos são pensamentos que é uma capacidade do ser humano e a República não é ser humano, portanto, não pensa nem tem objetivo.
"Ah": Ação Humana.
1


ENSAIO DE UMA ANÁLISE PRAXEOLÓGICA
DOS OBJETIVOS DA REPÚBLICA E DA MATRIZ NORMATIVO-CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE AGIR


Pedro Henrique de Araújo Cabral



RESUMO: Empreende-se, nessa oportunidade, proceder a uma crítica dos objetivos da República Federativa do Brasil, especialmente, da matriz normativo-constitucional da liberdade de agir, pelo viés metodológico da ciência praxeológica, sistema lógico-formal de análise, com a finalidade de se identificar a natureza de tais objetivos e de se esboçar a figura de um sistema de meios mais adequados ao seu alcance, partindo-se da premissa (1), estabelecida no âmbito da Teoria Geral do Direito, de que a intervenção estatal por meio de produção normativa implica a redução do campo de liberdade individual e na premissa (2) de que as politicas públicas que visam promover a cidadania e a efetivação de direitos em diferentes segmentos sociais devem respeitar aquela matriz normativa da liberdade de agir.

palavras-chave: objetivos da república; análise; praxeologia; ação humana; liberdade de agir.


1. Introdução

O art. 3o. da Constituição Federal enumera os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e com isso estabelece o marco necessário de onde devem partir todas as políticas publicas do Estado Brasileiro que visem a promoção de direitos em diferentes segmentos sociais. O primeiro desses objetivos é o de construir uma sociedade livre, de forma que as aludidas politicas públicas deveriam, prioritariamente, buscar garantir as liberdades individuais do cidadão em todas as suas dimensões.
Contudo, a compatibilização desse objetivo primordial com outros estabelecidos no próprio art. 3o., não se mostra simplória, pois como se verá, a enunciação da garantia do desenvolvimento nacional (inciso II), da erradicação da pobreza e da marginalização e da redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), dentre outros (inciso IV), têm tido uma interpretação que, na prática, vem acarretando crescentes intervenções do estado nos diversos setores e atividades da sociedade que, o mais das vezes, coloca em cheque o valor fundamental da liberdade pessoal e da livre iniciativa.
Nesse contexto, procedendo-se a um drástico corte epistemológico, circunscrevendo o estudo ao direito positivo estatal, mais especificamente, aos termos do art. 3o. da Constituição Federal, é que se propõe a presente análise praxeológica. Consignando-se porém que a atividade de análise praxeológica do direito transcende ao estudo do direito estatal, sendo que para a construção mais completa de um quadro teórico seria necessário perscrutar-se até mesmo as origens antropológicas do direito, sua história, além de aspectos filosóficos e sociológico etc, o que, por óbvio, a natureza desse trabalho não comporta.
Ainda à mingua de espaço para uma reflexão mais profunda, tomar-se-á sem questionamentos (por hora) o conjunto de premissas democráticas aceitas pelo senso comum acadêmico, para perscrutar se os meios adotados pela Povo brasileiro são adequados ao alcance de seus objetivos. O que será empreendido com o uso dos instrumentos de análise lógico-formal fornecidos pelo método praxeológico, que evita especulação sobre os dados irredutíveis que podem ter influenciado o constituinte na produção do texto estudado.
Para tanto, no item 2, apresenta-se os conceitos básicos da ciência praxeológica e se demonstra a adequação da sua metodologia à crítica de sistemas éticos, dentre os quais, o direito. Já no item 3, é estabelecida premissa à luz da Teoria Geral do Direito que será o ponto de partida para o raciocínio analítico desenvolvido no item 4 em que se procede a análise praxeológica propriamente dita dos objetivos estabelecidos no art. 3o. já referido.

2. O Método Praxeológico

2.1 A Ciência Praxeológica
De início deve-se esclarecer a natureza do método praxeológico, que consiste no estudo da lógica da ação humana, ou seja, é um corpo de proposições apriorísticas a respeito do comportamento propositado do homem. Ela é um sistema lógico-formal que, a partir de leis universais (axiomas), fornece instrumental para se entender a ação humana. Historicamente, a praxeologia nasceu no contexto dos estudos da economia, mas logo percebeu-se que seus postulados não explicavam somente os preços e outros fenômenos econômicos, mas, também, a natureza de todas as decisões humanas.
De fato, a praxeologia tem se mostrado de utilidade ímpar em explicar o mundo em que vivemos e a dinâmica das relações sociais. O método praxeológico habilita o estudioso a analisar com segurança a ação humana, além da sua simples dimensão aparente. Como se verá à frente, o método praxeológico apresenta-se adequando ao uma análise lógico-formal do direito, encarado o mesmo como um corpo de normas de conduta postas com um especial e determinado objetivo. Por meio desse método poderemos, embora que aqui, limitadamente, analisar a compatibilidade e a coerência interna dos objetivos da República postos pelo art. 3o. da CF/88.
2.2 A Metodologia Praxeológica
A praxeologia se utiliza de raciocínio apriorístico segundo algumas leis da ação humana tidas como necessariamente verdadeiras e universais, deduzidas de fatos simples e inegáveis. Tais fatos inegáveis são proposições sobre a realidade cuja a tentativa de os negar constitui contradição performativa, que vale dizer, são fatos de cuja tentativa de negação redunda por comprovar a sua veracidade. Uma vez que se declare (por meio de proposição) um desses fatos inegáveis, tem-se uma premissa da qual se constrói proposições verdadeiras de ordens subsequentes igualmente válidas.
Pois bem, o ponto inicial da metodologia praxeológica é uma proposição inegável por si mesma e bem simples: "a ação humana é comportamento propositado". É dessa proposição inegável de que parte todo o raciocínio praxeológico. Essa proposição, ou axioma (ou apofântico), é inegável porque, como se alertou, a tentativa de negar que a "ação humana é propositada" é, em si, uma ação propositada.
Esse método aparenta ser mais adequado ao estudo das ciências humanas do que o método indutivo das ciências naturais, que se ocupa de objetos inanimados e de natureza estável, dos quais o curso no mundo pode ser traçado por relações de causa e efeitos direta, pois tais objeto não possuem autodeterminação. Já os homens, enquanto objeto de estudo, diferem-se categoricamente dos objetos inanimados, uma vez que eles agem segundo objetivos próprios.
2.3 O Axioma da Ação Humana
Vimos que o aximoma da ação refere-se a "comportamento propositado", portanto, é fundamental para o nosso estudo esclarecer os limites semânticos de tal locução, antes de seguir à diante. Isso, porque há categorias de comportamento que podem equivocadamente ser incluídas nesse conceito e, por via de consequência, alargar o plexo semântico de forma inapropriada e incompatível com a teoria em tela.
Assim, esclareça-se que o Axioma da Ação – ação humana é comportamento propositado – evidencia o fato de que o homem visa fins e objetivos. Obviamente, tal noção exclui, do âmbito de incidência do apofântico referido, comportamentos inconscientes do homem, como as reações involuntárias, os reflexos etc.
Outrossim, a praxeologia não estuda os eventos psicológicos dos quais resulta a ação humana, o que deixa nítidos os limites entre a praxeologia da psicologia. A psicologia perscruta os fatores conscientes e subconscientes que impulsionam a ação do homem. Já praxeologia se ocupa da ação, em si, olvidando os seus motivos íntimos. Alerte-se, por oportuno, que os termos "inconsciente" pertencente ao vocabulário próprio da praxeologia e o "sub-consciente" utilizado pelos psicólogos não guardam pertinência sinonímica, pertencendo ambos a sistemas teóricos completamente distintos.
2.4 Meios e Fins da Ação Humana
Como já se deixou entrever a Ação Humana, considerada como comportamento propositado, pressupõe a racionalidade. Porém, a praxeologia, sistema lógico-formal que é, evita fazer juízo de valor sobre os objetivos dos agentes, colhendo apenas que, seja quais forem os objetivos de cada um, o homem se porta, ou tenta se portar, segundo os objetivos que assume para si. Ou seja, o homem age visando fins. E, para atingir esses fins, ele naturalmente emprega certos meios. Noutras palavras, quando um homem age, o resultado que ele almeja lograr é chamando de fim ou objetivo. Como diria Mises, o homem sempre age para remover algum desconforto e o fim é o estado desejado sem esse desconforto.
Reafirme-se que para ele, o homem, atingir o fim desejado deve empregar um ou mais meios. Um meio é qualquer coisa que o homem emprega para alcançar seu objetivo. Cabe esclarecer que fins e meios não possuem existência em si, como tais. Para algo ser considerando como fim ou como meio é necessário que o homem assim os considere, é necessário que o homem lhes atribua sentido. No mundo fenomênico não há meios ou fins, há coisas, e o homem atribui sentido a elas como fins ou como meios.
Por exemplo, o direito positivo é um objeto cultural que, tanto pode ser o fim de uma ação humana, como meio, instrumento, da ação. Ele é o fim da ação própria de legislar e o meio que o "estado" dispõe para persecução de objetivos eleitos por aqueles que detém e exercem o poder. Neste trabalho, como restará evidente, estamos estudando o direito como meio, como instrumento da "ação do estado".
2.5 Metodologia Praxeológica Aplicada ao Direito (Positivo)
Resta evidente, pois, que a praxeologia é uma ciência que perscruta a conduta do homem e sua relação com mundo externo. Essa ciência colhe os sentidos subjetivos que os homens atribuem às coisas do mundo e os analisa para construir uma cadeia de proposições lógicas sobre a adequação ou não dos meios empregados na ação face dos objetivos almejados, face dos fins eleitos. Isso não implica enunciar como o homem deve agir, mas, sim, o que ocorrerá se ele agir de tal ou qual forma. Portanto, a praxeológia não é uma ciência normativa ou ética, mas um sistema lógico-formal de análise da ação, reafirme-se.
A metodologia praxeológica não oferece nenhum critério de julgamento ético da ação humana e, consequentemente, nenhuma apreciação moral do conteúdo das normas que por ventura venham a ser analisadas com seu emprego. Ela, simplesmente, fornece os dados necessários para fazer os juízos de valor. Como dito, é um estudo formal, com pretensão de validade universal, baseado na admissão da orientação proposital da ação humana e nas deduções lógicas decorrente dessa admissão.
Contudo, isso não significa que o método praxeológico não possa ser empregado no âmbito da crítica a sistemas de normas éticas - e o direito é um sistema ético. Pois, como diria Rothbard, até os sistemas normativos éticos devem ser significativamente estruturados e a praxeologia fornece elementos para a crítica de (1) erros existenciais na formulação das proposições normativas e (2) de possíveis faltas de sentido existenciais e inconsistências internas dos próprios objetivos do sistema normativo.
E é esse empreendimento crítico que se pretende levar a cabo neste trabalho em relação às normas veiculadas pelo art. 3o. da Constituição Federal de 1988. Inquirir da coerência interna das mesmas com auxílio do instrumental acima apresentado. Contudo, não antes de se proceder a uma revisão de alguns elementos de teoria da norma jurídica, que será feita no próximo item.

3. Elementos de Teoria da Norma Jurídica (norma como meio)

3.1 Estrutura da Norma Jurídica
Já tivemos oportunidade de nos referir à norma jurídica como uma implicação deôntica entre proposições normativas, deixando explícita a assunção da premissa segundo a qual toda norma jurídica tem estrutura lógica de um juízo, em que se encontra vinculada uma consequência jurídica a uma hipótese de acontecimento estabelecida no antecedente normativo. O que equivale a dizer que a norma jurídica está disposta em termos tais que há uma relação de implicação entre duas proposições normativas com o seguinte arranjo:
Se A, então C
Para um exemplo prático:
Dado o fato prestar serviço (A)
Então pagar imposto sobre serviço (C)
Revela-se clara, pois, as noções de antecedente e consequente, componentes da estrutura bimembrada da norma jurídica.
Esclareça-se que o antecedente da norma jurídica deve encerrar a possibilidade de um sucesso e o consequente a representação de ação humana, por assim dizer, para o caso de referida possibilidade vir a se concretizar. Isto, em linguagem semiformalizada, pode ser expresso da seguinte maneira:
Dado fato (A), então deve ser ação tal (C)
Como, porém, a ação humana é algo que, no âmbito do direito, é realizada intersubjetivamente, pode-se desdobrar o consequente da estrutura lógica em questão, tendo em consideração a posição de sujeitos em relação à conduta representada, vide:
Dado fato (A), então sujeito passivo (Sa) deve executar ação (Ah) perante sujeito ativo (Sp).
Voltando ao nosso exemplo prático:
Dado fato (A) prestar serviço, então prestador de serviço (Sa) deve pagar Imposto Sobre Serviços - ISS (Ah) ao fisco municipal (Sp)

3.2 Elementos da Relação Jurídica
Também denominada de obrigação jurídica pela doutrina tradicional, a relação jurídica, como já restou subentendido, é o liame lógico que se instaura entre o sujeito ativo (Sa) e o sujeito passivo (Sp) e que teria no objeto, a ação humana (Ah), o seu ponto de convergência, de forma que apresenta esses três elementos básicos: 1. Sujeito Ativo (Sa) 2. Sujeito Passivo (Sp) 3. Objeto – Ação Humana (Ah).
Paulo de Barros Carvalho (2013) repisa a ideia de que o objeto é o centro para onde afluem as atenções dos sujeitos da relação e que o sujeito ativo tem o direito subjetivo de o exigir, enquanto que o sujeito passivo tem o dever jurídico de prestar o mesmo.
3.3 Modais da Relação Jurídica
Outra nota que é feita a título de fixação de premissa é a de que aquela relação jurídica inscrita no consequente normativo está submetida à lógica deôntica e, por isso, modalizada segundo os três modais deônticos: permitido, proibido e obrigatório. Ou seja, a prestação correspondente consiste sempre numa ação humana, ou permitida, ou proibida, ou obrigatória, excluída uma quarta espécie de prestação. São boas ilustrações de dispositivos que introduzem tais modais os que se seguem:
Modal proibido - Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
Modal Obrigatório - Art. 3º. O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.
Modal Permitido - Art. 7º. É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
De tais dispositivos, feitas as adaptações necessárias para a função de linguagem prescritiva, é possível construir as seguintes normas:
Modal proibido - Dado o fato a pessoa estar em recinto coletivo fechado (A), então ela fica proibida (deve se abster) de fumar (C)
Modal obrigatório - Dado o fato a pessoa ser brasileira (A), então ela fica obrigada (deve) a prestar o serviço militar (C)
Modal permitido - Dado o fato a empresa estrangeira ser autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (A), então ela fica permitida a (as demais pessoas devem tolerar que...) participar das ações e pesquisas de planejamento familiar (C)
Assim, denota-se claramente que uma norma jurídica sempre estabelece ou uma obrigação, cujo objeto é fazer algo; ou uma proibição, cujo objeto é não fazer algo; ou uma permissão, cujo objeto é tolerar algo. Pelo que resta evidente que a positivação de norma jurídica implica sempre restrição da liberdade dos sujeitos, a diminuição do âmbito das liberdades gerais.

4. ANÁLISE PRAXEOLÓGICA DO ART. 3O. DA CF/88

Assumindo, como já alertado, o senso comum democrático, considera-se que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". E que o povo, por meio dos seus representantes eleitos para a assembleia nacional constituinte selecionaram objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, objetivos que restaram positivados no art. 3o. da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Estruturando tais dispositivos constitucionais em linguagem lógico-deôntica temos os seguintes sistema de arranjos normativos:
Objetivo 01 - Dado o fato ser a construção de uma sociedade livre objetivo da República Federativa do Brasil, então, o Estado brasileiro (Sp) deve agir para garantir a liberdade (Ah) dos cidadãos (Sa)
Objetivo 02 - Dado o fato ser a garantia do desenvolvimento nacional um objetivo da República Federativa do Brasil, então, o Estado brasileiro (Sp) deve agir para garantir o desenvolvimento nacional (Ah) a bem das cidadãos (Sa).
Objetivo 03 - Dado o fato ser a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais objetivos da República Federativa do Brasil, então, o Estado brasileiro (Sp) deve agir para erradicar a pobreza e a marginalização e para reduzir as desigualdades sociais e regionais (Ah) a bem dos cidadãos (Sa)
Objetivo 04 - Dado o fato ser promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação, objetivo da República Federativa do Brasil, então, o Estado brasileiro (Sp) deve agir para promover o bem (Ah) de todos (Sa), sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Lembre-se que, como se viu, a intenção de mudar o próprio futuro caracteriza a Ação Humana. Portanto, é lícito lançar mão da figura de linguagem segundo a qual o Povo, por seus representantes, ao agir (ou se omitir), tenciona sair de uma situação tal para outra melhor e com isso determinar o curso de sua história. Pelo que, é razoável admitir, ainda em sentido figurativo, que ao enunciar os objetivos em tela, o Povo tenciona mudar a sua realidade, sair de um estado de coisas tal para um estado que imagine melhor.
Alerte-se, no entanto, que a enunciação de um objetivo não lhe corresponde em efeito prático. A rigor a enunciação de um objetivo, em si, já é uma própria ação com um próprio objetivo. Se o Povo, por meio dos constituintes, enuncia que é seu objetivo, por exemplo, construir uma sociedade livre, tal enunciação por si não transformará a sociedade existente numa sociedade livre. A enunciação referida tem um objetivo e modificou o status quo ao atender a necessidade do Povo de consignar na carta política essa meta, para orientar o estado em suas ações futuras. Mas, reconheça-se, a simples enunciação nada muda quanto ao fator liberdade da sociedade.
Para conseguir alcançar os objetivos consignados na Constituição o Povo deve empregar meios e o meios mais comum para tanto é o trabalho do estado – tecnologia administrativa que congrega recursos humanos e meios materiais. No entanto, a depender do objetivo, há situações em que a simples abstenção é suficiente e necessária para que o Povo atinja seu intento. Resta saber, então, antes de mais nada, qual o tipo de meio adequado para que os objetivos do art. 3o. da Constituição seja alcançado.
Partindo-se da premissa estabelecida no final do subitem 3.2, qual seja, a de que a positivação de normas jurídicas implica sempre restrição da liberdade dos indivíduos, para se atingir o primeiro objetivo estabelecido no art. 3o., o estado deveria se abster ao máximo de intervir na vida das pessoas por meio de normas e ação. Assim, como para cumprir os demais objetivos sua intervenção por meio de normas e ações deveria ser o mínimo possível.
Com efeito, se o objetivo do Povo é realmente construir uma sociedade livre, a ação estatal só é legítima na exata media em que prestigia a autodeterminação de cada indivíduo, restringindo-se tal ação à repressão de atos que extrapolem o âmbito de liberdade de cada uma. E o critério mais seguro para distinguir condutas que extrapolam o âmbito da liberdade individual de condutas legitimas é o critério da agressão. Ao estado é dado reprimir ações que impliquem agressões ou ameaças sérias e exequíveis à vida, à integridade física, à liberdade e à propriedade de um inocente – um não-agressor.
O problema é que embora no conceito de ação esteja abarcado tanto a ação positiva quanto a abstenção, e que as ações de construir uma sociedade livre, de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza e a marginalização, de reduzir as desigualdades e de promover o bem de todos, possam e devam ser atingidas por meio da intervenção mínima e da abstenção estatal, o vício da forma de linguagem natural em concorrência com a cultura da intervenção positiva estatal, gerou ao longo dos anos uma espécie de populismo burocrático pelo qual o só cumpre se papel se for por meio de ação positiva, de intervenção por meio de normas e ações, que extrapolam a legitimidade impondo restrições à liberdade dos indivíduos.
É bem verdade que esse populismo burocrático encontra ensejo farto para lá do art. 3o. em análise. O texto extenso e prolixo da própria Constituição, em muitas passagens, permite excessiva intervenção estatal na vida social, o que emite mensagem contraditória àquela carreada pelos objetivos enunciado, mormente, aquele estabelecido no inciso primeiro do referido artigo. Mas, reconheça-se que já na interpretação corrente dos próprios objetivos ora analisados a tendência é considerar-se os comandos normativos como fundamento para a ação positiva estatal, inclusive, na interpretação do inciso primeiro.
Despeito da realidade experimentada, porém, resta claro que, do ponto de vista praxeológico, o meio adequando para o Povo brasileiro atingir os objetivos que ele, por seus representantes, enunciou é a intervenção estatal mínima ou sua abstenção máxima, circunscrita a legitimidade da ação do estado à repressão de ações de indivíduos que signifiquem agressões ou ameaças sérias e exequíveis à vida, à integridade física, à liberdade e à propriedade de inocentes. Evidencia-se, também, que a intervenção estatal para além dessa repressão da violência, além de ilegítima, constitui mesmo meio inapto ao atingimento dos objetivos colimados.

5. CONCLUSÃO

É inegável que o presente trabalho se ressente de pormenorização de vários conceitos de que faz uso, como o de povo, o de liberdade, o de violência, o de agressão, o de objetivo etc. O próprio conceito de Ação Humana carece, aqui, de um maior refinamento. Igualmente, não foi possível trabalhar de forma detida a relação de representação entre os Constituintes e o Povo, e mesmo a questão de formação da vontade deste e da forma como ele "age por meio do estado" foi deficitariamente explorada, tendo-se que se contentar com o uso de figuras de linguagem para operar a trasladação da ideia de agir humano individual para o agir humano em coletividade. Isso sem falar na vagueza com que se trouxe os conceitos pertinentes à Teoria Geral do Direito e da Norma Jurídica.
Contudo, considerando ser essa a manipulação inaugural do método praxeológico na análise do direito constitucional positivo, crê-se que o texto desincumbiu-se de descrever satisfatoriamente tanto o sistema lógico-formal praxeológico quanto a sua adequação à crítica do direito positivo, bem como, descreveu claramente a estrutura lógica da norma jurídica e sua implicação na restrição do âmbito geral das liberdades individuais.
O que permitiu uma crítica praxeológica inicial à enunciação dos objetivos da República vertida no art. 3o. da Constituição Federal e, em especial, da matriz normativo-constitucional da liberdade de agir, revelando que, pela sua natureza própria, o meio adequado à perseguição de tais dos objetivos seria a máxima abstenção estatal, restringindo-se a legitimidade da ação do estado à repressão de agressões ou ameaças sérias e exequíveis à vida, à integridade física, à liberdade e à propriedade de inocentes. E, pelo menos nesses pontos, crê-se que o exame empreendido fora bem sucedido e que servirá de apoio a investigações com viés praxeológico futuras.

6. REFERÊNCIAS BIBLIORÁFICAS:
Brasil. Assembleia Nacional Constituinte. Constituição Federal, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, Acesso em: 19 agosto 2015.
BOBBIO, Norberto. Da Estrutura à Função: novos estudos de teoria do direito. São Paulo: Manole, 2007.
 __________. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Universidade de Brasília, 2006.
CABRAL, Pedro Henrique de Araújo. Regra-Matriz de Incidência Tributária como Inference Ticket. Originais, 2014.
CARVALHO, Aurora Tomazzini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009.
CARVALHO, Paulo de. Direito Tributário: Linguagem e Método. 5 ed. São Paulo: Noeses, 2013.
GUERRA, Marcelo Lima. Normas Jurídicas como Inferenciadores. Originais, 2014.
FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
HAACK, S. Filosofia das lógicas. Tradução de Cezar Auguto Mortari e Luiz Henrique de Araújo Dutra. São Paulo: UNESP, 2002.
HOPPE, Hans-Hermann. A Ciência Econômica e o Método Austríaco. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
HUSSERL, Edmund. Investigações Lógicas: Prolegómenos à Lógica Pura. v. ii. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
IVO, Gabriel. Norma Jurídica: Produção e controle. São Paulo: Noeses, 2006
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011.
MISES, von Ludwig. Ação Humana. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2010.
ROTHBARD, Murray N. Governo e Mercado: a economia da intervenção estatal. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2012.
SEARLE, John R. Speech Acts: an essay in the philosophy of language. Cambridge, 1969.
VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógica e Sistema de Direito Positivo. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2005.

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