Ensaio sobre o Cap.III do Teoria Pura do Direito de Kelsen

Share Embed


Descrição do Produto

Seminário 4
Turma 187.22

Aula 6 (22.04.14) Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen - parte I

Texto obrigatório:
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 6ª Ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998. Cap. III


Flavia Hofig Ramos Z. Brito


ENSAIO

No capítulo III de seu Teoria Pura do Direito, KELSEN fornece os limites desta que ele considera a verdadeira ciência do Direito. O principal – e único – componente ao qual a ciência do Direito deve se ater é a norma jurídica. Trata-se de um estudo do direito positivo de maneira objetiva e desprovida de valor. Para ele, é exatamente esta característica de limitar-se à norma que distingue a Teoria Pura do Direito das outras ciências jurídicas.
Ainda que restritiva, a Teoria Pura do Direito incorpora também outras esferas da prática jurídica que se relacionam com a norma jurídica, ora por produzi-las ora por decorrer delas. Um exemplo é teoria dinâmica do Direito, que estuda a conduta humana regulada pelas normas. Ela não deixa de ser interessante ao conhecimento jurídico, pois a aplicação do direito forma "o conteúdo das normas jurídicas" (p. 50) ao mesmo tempo em que é determinada por elas.
Ainda que KELSEN reconheça, dessa forma, a dicotomia entre a prática do Direito e a teoria jurídica, ele diferencia claramente a função da autoridade e do conhecimento jurídicos. À primeira cabe a função de produzir as normas jurídicas, através dos órgãos jurídicos, para que elas possam ser conhecidas e descritas pela ciência, da qual proverão, por sua vez, as proposições jurídicas. Enquanto mera descrição da norma, a proposição pode ser verdadeira ou falsa conforme sua adequação ao conteúdo dela. Já a norma jurídica pode apenas ser considerada válida ou inválida, de acordo com sua aplicabilidade.
Ao delimitar o Direito à norma, KELSEN diferencia ciência social de ciência natural. Na natureza predominam as relações de causalidade, em que os acontecimentos estão ligados uns aos outros por relação de causa e efeito. Assim, as leis da ciência natural dependem de prova e se algo ocorrer em sentido contrário à determinação de uma lei natural, esta deve ser posta em dúvida. No Direito, enquanto ciência social, entretanto, predominam as relações de imputação, em que a consequência a um ato é criada e determinada pelo homem, mais precisamente, pela autoridade jurídica. Na imputação, diferentemente do que ocorre na causalidade, não se pode determinar que em todos os casos em que um ato ilícito for cometido, a pena a ele atribuída inexoravelmente será aplicada. Assim, a imputação baseia-se na teoria do Dever-ser: "sob certos pressupostos deverá intervir uma determinada consequência" (p. 55).
A imputação deve ser vista, assim, como análoga à causalidade. Contudo, as diferenças entre as duas são essenciais. A consequência imputada a um imputável não pode ser vista como causada por ele. A imputação é, por este sentido, finita, termina com o mesmo ato com que começa. Já na natureza, um ato é causa direta de seu efeito e este por sua vez será causa de outro de forma que se estabelece uma corrente interminável de causa e efeito.
Face a esta a cisão é necessário delimitar o quanto da conduta humana é resultado da natureza e quanto é determinado pela ordem normativa. Às ciências naturais como a Física e a Biologia, a conduta recíproca dos homens é baseada no princípio da causalidade. Já as ciências sociais descrevem como se processa a conduta humana determinada por normas positivas, isto é, "por normas postas através de atos humanos" (p.61). KELSEN nos chama à atenção, então, para a questão da liberdade de ação do homem. Se sua conduta é determinada por leis naturais, até que ponto suas ações podem ser imputáveis, ou seja, podem ser decorrente de decisões próprias dele?
Em resposta à questão, KELSEN apresenta diversos exemplos que explicitam que a imputação é independente da causalidade e não deve com ela ser confundida ou vinculada, ambas podem existir simultaneamente. A própria liberdade do homem está no fato de sua conduta ser o ponto terminal da imputação. KELSEN chega até mesmo a dizer que não é a liberdade que torna possível a imputação, mas, inversamente a própria "determinabilidade da vontade" (p.69).




Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito
Introdução ao Estudo do Direito I – DFD114


Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.