Entidade beneficente de assistência social: remuneração de dirigentes

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
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Nº CNJ RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM

: 0013821-29.2005.4.02.5101 : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA : WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA-RJ : VIGÉSIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010138210)

RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL (fls. 576/584) em ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, visando, em tutela antecipada, à sustação da cobrança da contribuição ao PIS, tendo em vista o alegado direito à imunidade previsto no art. 195, §7º, da CRFB/88, na forma do art. 14 do CTN, e a obstar a prática de qualquer medida destinada àquela exação e à promoção da inscrição da Demandante no CADIN; no mérito, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica tributária, com a condenação da Demandada à devolução dos valores indevidamente pagos pela parte autora, atualizados monetariamente, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor da condenação. A sentença hostilizada, integrada pelo julgado de fls. 565/566, foi de parcial procedência, com fulcro no art. 269, I, do CPC, "ratificando os termos da tutela anteriormente deferida, para reconhecer o direito à isenção prevista no § 7º do art. 195 do texto constitucional, determinando à ré que se abstenha de qualquer cobrança concernente à exação do PIS enquanto a autora usufruir da qualidade de entidade beneficente de assistência social", determinando "a restituição os valores indevidamente recolhidos, com correção monetária da taxa SELIC, até o mês anterior ao da restituição, e juros de 1º relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, consoante o art. 39, §4º, Lei 9.250/95, após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal" (fls.

551/556), condenando a Demandada ao ressarcimento da metade das custas recolhidas pela parte autora e fixando os honorários advocatícios em R $10.000,00 a favor do Demandante, em razão de ser moderada a sucumbência. Subindo os autos a esta Corte, a Terceira Turma Especializada, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno, e, por maioria, deu provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos da ementa de fls. 799/802, por ser imprescindível prova clara quanto ao cumprimento do art. 55, IV, da Lei 8.212/1991. Interpostos Embargos Infringentes, a Segunda Seção Especializada deste Tribunal decidiu, por unanimidade, "anular o acórdão para que, no âmbito da turma de origem, se proceda a novo julgamento em razão de não terem sido submetidos a exame os anexos relativos à perícia" (fl. 939), determinando a juntada das notas taquigráficas (fls. 905/937). Decisão transitada em julgado em 05.5.2011 (fl.950). Em suas razões de Apelação, pugna a União pela reforma da sentença, com a condenação da Demandante em custas e honorários advocatícios; alternativamente, no caso de confirmação do julgado, pela não condenação da Apelante em honorários, em virtude da sucumbência recíproca. Os argumentos trazidos em sede recursal são, em suma, os seguintes (fls.577/584): 1. o art. 195, §7º, da CRFB/1988, "isenta as entidades beneficentes de contribuições para a seguridade social e não do PIS como pretende a requerente"; 2. a Apelada não se caracteriza como entidade beneficente de assistência social, em especial devido aos valores apresentados na nota técnica da Receita Federal nas fls. 441/537, na qual se indica que as remunerações dos dirigentes da Associação é muito superior àquela percebida por seus docentes; 3. em processo de crescimento constante, a instituição possuiria "vinte filiais registradas no CNPJ" por todo o Brasil, sendo os sócios titulares de outras empresas, em alguns casos remunerados por empresa com atividades não beneficentes; 4. o elevado valor da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, do CPC, não se tratando de demanda complexa; 5. ausência de oportunidade de manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos em primeira instância, tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes. Por sua vez, a Apelada argumenta em contrarrazões (fls. 588/601):

1. existência de imunidade ao PIS (art. 194, caput, da CF88), contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social; 2. seu caráter de entidade beneficente de assistência social, reconhecido consoante art. 55 da Lei 8.212/1991(cujos requisitos previstos foram cumpridos), art. 11 da Lei 11.096/2005 e pela inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, na forma do art. 9º da Lei 8.742/1993; 3. a natureza filantrópica da instituição, corroborada pelas atividades prestadas às pessoas carentes (concessão de bolsas de estudo, serviços nos núcleos de práticas jurídica, psicológica e clínica), sendo que os valores de assistência social quando comparados à receita bruta superam os 20% de gratuidade exigidos pela lei em vigor; 4. "que as atividades remuneradas exercidas pelo dirigente perante a instituição mantida (Universidade Salgado de Oliveira), não guardam qualquer inerência com os cargos de direção integrantes da estrutura estatutária da recorrida (Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura), não se caracterizando, assim, descumprimento do artigo IV da Lei 8.212/91"; 5. não haver proibição quanto à hipótese de "o administrador vir a exercer função de outro jaez, seja sob a forma de contrato de trabalho, seja sob a forma de prestação de serviço autônomo"; 6. que o valor arbitrado para os honorários encontra-se moderado, pois corresponde a aproximadamente 0,2% do valor atribuído à causa (R$ 5.800.000,00, consoante a peça inicial, fl. 32). Manifestação do d. MPF às fls. 611/613, opinando pelo provimento recursal, para que seja julgada a ação improcedente. Petição da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura às fls. 1130/1136, reiterando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para sobrestamento da cobrança de PIS; alternativamente, o sobrestamento dos novos créditos de PIS até o julgamento do apelo. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

VOTO O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR) Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL em ação ordinária ajuizada pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, em que a Segunda Seção Especializada desta Corte, em sede de Embargos Infringentes, anulou acórdão lavrado por esta Terceira Turma Especializada, em virtude de não terem sido apreciados os apensos que instruem o processo, dos quais constam documentos referentes ao deferimento e produção da prova pericial. Inicialmente, assinalo que o objeto da petição apresentada pela Associação Educacional relaciona-se diretamente ao tema de fundo ora tratado, pelo que será abordado no bojo deste julgado. Como relatado, a controvérsia cinge-se à sustação da cobrança da contribuição ao PIS, tendo em vista o alegado direito à imunidade previsto no art. 195, §7º, da CRFB/88, na forma do art. 14 do CTN. A sentença impugnada, integrada pelo julgado de fls. 565/566, reconheceu à Apelada direito à imunidade tributária sobre o PIS, com base no art. 195, §7º, do Texto Constitucional, considerando sua condição de entidade beneficente de assistência social, nos seguintes termos: [...] Pretende a Autora seja reconhecido seu direito à isenção prevista no §7º do artigo 195 da Constituição da República, nos termos dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, a fim de que não se sujeite à exigência da contribuição do Programa de Integração Social - PIS. Pugna, ainda, pela devolução dos valores indevidamente pagos. [...] Inicialmente, portanto, cumpre ressaltar que o cerne da questão repousa na discussão sobre o enquadramento da autora no conceito de entidade beneficente de assistência social, o que se passa a enfrentar. [...] Some-se a isso os documentos trazidos aos autos [...], que demonstram o caráter social da entidade, atendendo às exigências legais elencadas no art. 55 da Lei 8.212/91. Vale dizer, à guisa do exemplo, que a autora é qualificada como entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública nos âmbitos federal e

estadual e não remunera seus diretores. [...] Ultrapassado tal ponto e seguindo a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou na ADIn nº 2.028-5 elucidando que para os fins da imunidade prevista no artigo 195, §7º da Constituição, as entidades beneficentes devem atender às exigências previstas no artigo 55 da Lei 8.212/91, em sua redação original, cumpre reconhecer a procedência do pedido autoral. Verificada a ilegalidade na cobrança das exações em apreço, fica assegurada a repetição do indébito, conforme pugnado pela parte autora. Cabe frisar, no entanto, que mesmo em se tratando de tributo submetido ao lançamento por homologação, o prazo para repetição do indébito é de cinco anos, nos termos do §1º do art. 150, combinado com os incisos I e II do art. 165 e o art. 168, I do Código Tributário Nacional. E nf atize- se que o ar t. 3º da L ei Complementar nº 118/05 não trouxe inovação modificativa, tendo caráter apenas de interpretação autêntica. [...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, ratificando os termos da tutela anteriormente deferida, para reconhecer o direito à isenção prevista no §7º do artigo 195 do texto constitucional, determinando à ré que se abstenha de qualquer cobrança concernente à exação do PIS enquanto a autora usufruir da qualidade de entidade beneficente de assistência social. Determino, outrossim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária pela taxa SELIC, até o mês anterior ao da restituição, e juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, consoante o art. 39, §4º, Lei nº 9.250/95, após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a ré a ressarcir metade das custas recolhidas

pelo autor. Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor do autor, em razão de ser moderada a sucumbência [...]. O primeiro ponto a ser abordado é a concessão da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CRFB/1988, que assim dispõe: Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Trata-se de norma constitucional proibitiva da tributação quanto ao custeio da seguridade social das entidades beneficentes. Não obstante ao emprego do termo isenção no texto legal, o referido dispositivo alude à imunidade, como reconhecido pelo E. STF no julgamento da ADI 2.028 MC (Tribunal Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 16.6.2000), condicionando-se sua fruição ao preenchimento de determinados requisitos. Quanto à contribuição para o PIS, assinalo orientação jurisprudencial destacando ter sido "[...] recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 239, que destinou o produto de sua arrecadação a financiar o programa do seguro-desemprego - que se inclui no âmbito da previdência social (art. 201, IV, CF) - razão pela qual está abrangida pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal" (TRF2R, Quarta Turma Especializada, APELREEX 2010.51.01.008584-4, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 05.2.2013). Sobre o efetivo cumprimento pela Apelada dos requisitos legais necessários à condição de entidade beneficente de assistência social e à fruição da imunidade almejada, impõe-se a observância da legislação pertinente, valendo destacar que tanto no acórdão anulado como no julgamento dos Embargos Infringentes pela 2ª Seção Especializada salientou-se a necessidade de observância do art. 55, IV, da Lei 8.212/1991. O art. 55 da Lei 8.212/1991 em sua redação original estabelecia que a imunidade alcançava as entidades beneficentes de assistência social que atendessem cumulativamente os seguintes requisitos:

Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades [...]. Em que pese a Lei 9.732/1998, regulamentada pelo Decreto 3.039/1999, ter alterado o aludido dispositivo, o E. STF, realizando controle de constitucionalidade na ADI 2.028 MC supracitada, decidiu suspender a eficácia do art. 1º daquela lei quanto às alterações efetuadas, devendo, por isso, ser observado o art. 55 da Lei 8.212/1991 na sua redação original relativamente à apuração dos requisitos assinalados. Em 2008, o Executivo, com a Medida Provisória 446, revogou o referido art. 55, tendo sido rejeitada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 10.2.2009 sua apreciação para conversão em lei. Posteriormente, foi promulgada a Lei 12.101 em 27.11.2009, cujo art. 29 trouxe quesitos de atendimento necessário: Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,

instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as n o r m as em an ad as d o Co n sel h o F ed er al d e Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Quanto às limitações da competência tributária, estabelece o CTN que a vedação à cobrança de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviço de instituições educacionais ou de assistência social, disposta no art. 9º, IV, alínea "c", subordina-se à observância de requisitos abaixo transcritos,

valendo salientar que o não cumprimento de apenas um deles já determina, por si, a suspensão do benefício ou a não incidência da norma imunizante, nos termos do art. 14, §1º, do CTN: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O acórdão lavrado por ocasião do anterior julgamento do apelo e da remessa foi anulado especialmente porque não teriam sido examinados os anexos concernentes à perícia, sendo certo que o laudo pericial encontra-se às fls. 390/407 destes autos. Dos volumes em apenso constam, dentre outros, os seguintes elementos: (a) correspondências da perícia (Anexo 01); certidão emitida pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, emitida em 02.5.2006, indicando ter sido protocolizado pela entidade em 16.1.2003 e 18.1.2006 pedidos de renovação do CEAS, e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido em 15.12.2000, com validade de 22.1.2000 a 21.1.2003 (Anexo 02); Relatórios de Atividades ao CNAS 2004 e 2005 (Anexos 03-A e 03-B); Relatórios de Bolsistas 2004 (Anexos 04-A e 04-B); Balanços Patrimoniais dos anos de 2004 e 2003 (Anexos 05-A e 05-B); atas de assembleias (Anexo 06); Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Anexo 07); Folhas de Pagamento de Empregados (Anexo 10), incluído demonstrativo de pagamento aos quatro diretores. Frise-se, quanto à perícia, que as partes tiveram conhecimento dos elementos que a integram, pois: (a) há requerimento de produção de prova pericial pela Apelada (fls. 333/340); (b) houve deferimento do pedido de prova pericial pelo Juízo a quo (fls. 341/343); (c) concedeu-se vista dos autos à Apelante (fls. 345v/346); (d) há concordância da Apelada quanto aos honorários periciais (fls. 382/384), com comprovação de depósito e apresentação de requisitos ao perito; (e) consta de despacho judicial que a Recorrente não apresentou requisitos ao perito (fl. 386); (f) juntou-se o laudo pericial, com vista concedida às partes para manifestação (fls.

387/407); (g) houve determinação pelo Juízo a quo de manifestação da Recorrente sobre o laudo pericial, no prazo de trinta dias (fl. 416); (h) constam requerimentos da Apelada e Apelante, respectivamente, para devolução e dilação do prazo de trinta dias para manifestação acerca da prova pericial (fls. 418/422); (i) houve manifestação da Recorrida sobre o aludido laudo (fls. 427/428), além de apresentação de parecer de assistente técnico (fls. 429/437); (j) consta impugnação do laudo pericial pela Apelante, no tocante ao alegado benefício da imunidade tributária sobre o PIS (fls. 439/440), com juntada de parecer técnico às fls. 441/537, com informações extraídas das declarações do imposto sobre a renda dos diretores e associados da Apelada. Feitas tais considerações, destaco, quanto ao discutido art. 55, IV, da Lei 8.212/1991, que os diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores não podem, em razão de suas competências, funções ou atividades, perceber, direta ou indiretamente, remuneração, vantagens ou benefícios da entidade que goza ou pretende fruir da imunidade. O laudo pericial, nos quesitos formulados pela Apelada (fls. 390/407), responde a um quesito com estrita relação à condição descrita acima (fl. 400): 9. PODE O PERITO RESPONDER DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ESTATUTO SOCIAL SE A AUTORA REMUNERA DIRETA OU INDIRETAMENTE SEUS DIRETORES, SÓCIOS OU F UNDADORE S OU L HE S CONCE DE QUAISQUER VANTAGENS OU BENEFÍCIOS? RESPOSTA: Foi solicitado em correspondência da perícia, constante do anexo 01 da perícia, que a Autora apresentasse as folhas de pagamento referentes aos anos de 2004 e 2005. Em função do imenso volume de documentos, foi então analisado por amostragem somente o mês de setembro de 2004 de todas as unidades que compõe a associação, constante do anexo 10 da perícia, foi também solicitado às últimas atas de assembleia que elegeram seus dirigentes, constante do anexo 06 da perícia, desta forma, tendo por base a ata de assembleia geral de três de fevereiro de 2006, concluí que são os dirigentes da associação: [...] Desta forma ao analisar as folhas de pagamentos de

Nome [...] [...] [...] [...]

setembro de 2004 [...], às fls. 04, anexo 10 da perícia, os nomes dos dirigentes acima conforme demonstrado abaixo: Função Salário base Reitora R$ 37.072,25 Pró-Reitor Financeiro R$ 37.072,25 Pró-Reitor R.H. R$ 37.072,25 Pró-Reitor R$ 37.072,25 Administrativo

Conclui-se da análise da resposta pericial (realizada por amostragem, com base no mês de setembro de 2004, como assinalado) que a Apelada remunera seus diretores, porém, no tocante ao exercício de funções na entidade mantida (Universidade), não na mantenedora (Associação Educacional), inferindo-se que os mesmos diretores desta exercem cargos administrativos naquela. Quanto ao ponto, argumenta a Apelada (fl.596): [...] Denota-se dos documentos anexados aos autos e analisados pelo perito do Juízo, quando da entrega do Laudo Pericial, que os requisitos exigidos previstos no Art. 55 da Lei 8.212/91, foram cumpridos in totum pela Apelada, quais sejam: Ser portadora de título de Utilidade Pública nos três âmbitos da Federação, conforme resposta no item 0.5 às fls. 398; Ser portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, renovado pela Resolução nº. 255, de 06 de dezem br o de 2000, apr esent ando ai nda, tempestivamente protocolo de renovação no CNAS sob o nº. 71010000068/2006-11, cuja validade resta assegurada até o dia 21/01/2009; Não remunera seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; e aplica o eventual resultado na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, conforme resposta do item 10 às fls. 401/402 do Laudo Pericial [...]. Relativamente à remuneração dos seus diretores, aduz: [...] No que concerne ao fato dos diretores da Associação

Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, serem remunerados por atividades de reitoria e pró-reitoria, desenvolvidas perante a mantida, restou comprovado através dos documentos que instruem o presente, que as atividades remuneradas exercidas pelo dirigente perante a instituição mantida (Universidade Salgado de Oliveira), não guardam qualquer inerência com os cargos de direção integrantes da estrutura estatutária da recorrida (Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cu l t u r a ) , n ã o se c a r a c t e r i z a n d o , a ssi m , descumprimento do artigo IV da Lei 8.212/91. Para percepção do benefício, a exigência legal restringe-se em não autorizar que os diretores, no caso, percebam remuneração por atividade exercida junto à mantenedora, a fim de que, cumpridos outros requisitos, seja considerada filantrópica. Assim, pouco importa que o reitor ou pró-reitor da mantida integre a direção da mantenedora. Nesta hipótese, a remuneração não está sendo percebida na qualidade de diretor desta última e sim como reitor ou pró-reitor da Universidade. Existe, portanto, clara distinção entre ser diretor da entidade mantenedora e exercer atividade profissional na entidade mantida [...]. Ao que se vê, há inconsistência entre a resposta pericial, os argumentos da Recorrida e seu Estatuto (fls. 37/46), registrado em 1994, em cujo art. 10 se lê: ARTIGO 10 - Não serão remunerados de nenhuma forma ou sob qualquer pretexto os cargos da Diretoria, sendo vedado aos seus titulares, do mesmo modo que aos demais sócios, benfeitores ou mantenedores, usufruir de vantagens ou benefícios a qualquer título. A inconsistência também é apontada na Nota Técnica DRF/NIT/ SECAT 1/2006 (e Anexos) elaborada pela Secretaria da Receita Federal quando da manifestação da Apelante relativamente ao laudo pericial (fls. 441/537), no tocante aos requisitos do aludido art. 55, especialmente quanto às remunerações direta (enquanto diretores da entidade mantenedora) ou indireta (enquanto diretores da mantenedora, mas prestando serviços à entidade mantida) dos diretores da entidade mantenedora (Associação

Educacional), fls. 445/446: [...] Portanto, para concluir este pequeno excurso, é à luz do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 que examinaremos agora as respostas do Sr. Perito Contábil aos demais quesitos formulados pela parte autora. Para tanto, iremos nos referir à redação original desse dispositivo, sem as alterações trazidas pela Lei 9.732/98, objeto de q u e st i o n a m e n t o p o r A ç ã o D e c l a r a t ó r i a d e Inconstitucionalidade, embora lembrando que a liminar mantida pelo STF na ADIN em questão apenas suspende a aplicação dos dispositivos da Lei 9.732, que restringe ainda mais os requisitos para fruição do benefício isencional. [...] No que respeita ao inciso I, podemos aceitar que sim, a instituição é reconhecida como de utilidade pública, tendo em vista a resposta oferecida pela perícia ao quesito 5 do laudo em comento. Mas já quanto ao inciso II, malgrado o candente esforço do profissional responsável pelo laudo na sua resposta aos quesitos 6 e 7, a autora definitivamente não logrou renovar o seu Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. A alegada circunstância de ter protocolizado o pedido de renovação há três anos e ainda não ter ainda conseguido o deferimento do mesmo só depõe contra sua pretensão: como aceitar que um requisito essencial para o gozo de imunidade ou isenção tributária esteja pendente de comprovação? Deixando de lado, por enquanto, o inciso III, passemos agora diretamente ao inciso IV, relativamente ao qual a resposta oferecida ao quesito 9 pela perícia torna ainda mais flagrante a discrepância abismal entre o privilégio pedido pelo contribuinte e suas condições subjetivas para a fruição do mesmo. Pois, em resposta à pergunta "pode o perito responder de acordo com o disposto no estatuto social se a autora remunera direta ou indiretamente seus diretores, sócios ou fundadores ou lhes concede quaisquer vantagens ou benefícios?", o

perito, após examinar, por amostragem, dados da folha de pagamento "de todas as unidades que compõem a associação" relativamente ao mês de setembro/2004, assevera que cada um dos quatro diretores da empresa [...], perceberam naquele mês o "salário" de R$ 37.072,25! [...] Mas o que espanta ainda mais é que os dados coligidos pela perícia são ainda modestos. [...] colhemos, no exíguo tempo disponível para prestar esta informação, alguns dados nos sistemas informatizados desta SRF relacionados com a situação econômico-social da entidade e de seus sócios. Com tais dados, que anexamos a esta nota, expr essar emos nosso entendimento, não só quanto ao atendimento pelo contribuinte ao requisito do inciso IV do referido art. 55 da lei nº 8.212/91, concernente à remuneração dos sócios, crucial para o deslinde da questão, mas também ao requisito do inciso V, que consiste em a entidade aplicar "integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstancial de suas atividades". Dito isto, cabe esclarecer que no ano de 2004, conforme as consultas ao sistema GUIA anexadas, cada um dos quatro sócios da entidade recebeu, segundo declaração prestada pela instituição à SRF, quantias que variaram entre R$ 481.128,03 (correspondente à menor remuneração) e R$543.410,62 (correspondente à maior remuneração), além de um décimo-terceiro "salário" de R$ 39.398,03, este igual para os quatro. Ou seja, cada sócio percebeu mensalmente uma remuneração entre R $40.094,00 e R$ 45.284,22, afora a "natalina", valor ainda superior, como dissemos, ao detectado pela perícia. Acresce que o empreendimento tem apresentado espantosos progressos nos últimos anos, proporcionando retiradas ainda mais gordas a seus filantrópicos dirigentes: já em 2005, as remunerações deram um salto significativo, passando para R$ 686.951,02 (a menor) e

R$ 751.326,59 (a maior): quer dizer, uma média mensal variando entre R$ 57.245,92 e R$62.610,55, mais uma gratificação de fim de ano fixa de R$ 49.671,29. [...] Para completar este provisório quadro, [...] chamamos a atenção para os dados da Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos que consta da declaração do imposto de renda que a instituição apresenta anualmente à Receita Federal. [...] Para só ficarmos no ano-base de 2006, constatamos que a quase totalidade da polpuda receita total da instituição [...] originou-se da "receita da venda de bens ou da prestação de serviços" (leia-se: mensalidades escolares). Nenhum centavo originou-se da r ubr i ca " doações ou subvenções" ou de "contribuições de associados ou sindicalizados", como seria de se esperar, se acreditássemos que se trata realmente de entidade beneficente [...]. (grifos nossos) Nas circunstâncias, conclui-se que os diretores são remunerados pela Apelada, o que é vedado legalmente. E isso resta comprovado nos documentos de fls. 867/887, que trazem os Contratos de Trabalho, firmados em 1996, dos quatro dirigentes da entidade mantenedora relativamente às funções exercidas na entidade mantida. Depreende-se desses contratos que os diretores exercem, em tese, atividade em uma das entidades mantidas, sendo remunerados pela própria Recorrida, que consta como parte empregadora em tais negócios jurídicos. Por isso, como a própria Apelada demonstra nos autos, há ao menos um quesito legal não cumprido, operando-se a violação, no caso concreto, do disposto no art. 55, IV, da Lei 8.212/1991, o que afasta a imunidade pleiteada. Quanto aos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 pelo Juízo a quo em 2006, anote-se que a Apelada não se manifestou contrariamente, insurgindo-se, entretanto, a Fazenda Nacional, por considerá-lo elevado, valendo registrar ter sido atribuído à causa o valor de R$ 5,8 milhões (fl.32). Nas circunstâncias, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a parte Apelada, devendo ser mantido o valor fixado para os honorários em primeiro grau. Demais, saliento que não merece prosperar a alegação de falta de

oportunidade de manifestação da Apelante acerca dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes quanto à condenação em honorários, porquanto o episódio não lhe trouxe prejuízos se considerada a defesa oportunizada quando interposta apelação. Nesse contexto, considerando a não comprovação cumulativa dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991, não há que se falar no direito à imunidade (art. 195, §7º, da CRFB/88), e, por conseguinte, na sustação da cobrança da contribuição ao PIS. Por conseguinte, RE VOGO A T UT E L A ANT E CI PADA anteriormente concedida às fls. 341/343 e ratificada pela sentença de fls. 551/556. Comunique-se com urgência à autoridade fazendária, encaminhando-se cópia desta decisão e dos docs. de fls. 425/426 e 558/559. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º, DA CRFB/ 1988. CONT RI BUI ÇÃO P ARA O P I S . AT E NDI ME NT O A REQUISITOS LEGAIS. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. ART. 14, I, DO CT N. RE MUNE RAÇÃO DE DI RE T ORE S , S ÓCI OS E INSTITUIDORES. CONJUNTO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra sentença de parcial procedência proferida em ação visando à sustação da cobrança da contribuição ao PIS, tendo em vista alegado direito à imunidade previsto no art. 195, §7º, da CRFB/1988, por entidade beneficente de assistência social. 2. Novo julgamento, pois o acórdão proferido por esta Turma Especializada por ocasião do julgamento anterior da Apelação e da Remessa Necessária foi anulado pela Segunda Seção Especializada desta Corte. 3. Art. 195, §7º, da CRFB/1988. Norma constitucional proibitiva da tributação quanto ao custeio da seguridade social das entidades beneficentes. Dispositivo que alude à imunidade tributária (cf. STF, Tribunal Pleno, ADI 2.028 MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 16.6.2000).

4. A contribuição para o PIS foi recepcionada pelo art. 239 da CRFB/1988, destinando-se o produto de sua arrecadação ao financiamento do programa do seguro-desemprego, incluído no âmbito da previdência social (art. 201, IV, do Texto Constitucional), restando abrangida pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CRFB/1988 (TRF2R, Quarta Turma Especializada, APELREEX 2010.51.01.008584-4, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 05.2.2013). 5. Necessidade de atendimento cumulativo a requisitos legais para o reconhecimento da condição de entidade beneficente de assistência social e fruição da imunidade almejada. Lei 8.212/1991. Vedação ao recebimento por diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores de remuneração ou usufruto de vantagens ou benefícios, a qualquer título (art. 55, IV, da referida lei, e art. 14, I, do CTN). 6. Anexos concernentes à perícia. Laudo pericial e outros elementos. Exame. 7. Conjunto probatório. Elementos acostados apontam remuneração dos diretores da mantenedora, em prestação de serviços à entidade mantida. Requisito elencado no art. 55, IV, da Lei 8.212/1991, não comprovado. Aplicação da regra contida no art. 14, §1º, do CTN. 8. Condenação em honorários. Inversão do ônus da sucumbência. Mantido o valor fixado pelo Juízo a quo. 9. Apelação e Remessa Necessária providas, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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