Entre a Educação Jurídica e o Ensino do Direito: a utilização do saber antropológico na pesquisa jurídica

May 30, 2017 | Autor: C. Nascimento dos... | Categoria: Interdisciplinaridade, Pesquisa Jurídica, Ensino do Direito
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Entre a Educação Jurídica e o Ensino do Direito: uma reflexão sobre a utilização do saber antropológico na pesquisa jurídica1 Gabriel Borges da Silva* Carlos Victor Nascimento dos Santos** “O problema do ensino de direito no Brasil é um caso extremo. Como está, não presta. Não presta, nem para ensinar os estudantes a exercer o direito, em qualquer de suas vertentes profissionais, nem para formar pessoas que possam melhorar o nível da discussão dos nossos problemas, das nossas instituições e das nossas políticas públicas. Representa um desperdício, maciço e duradouro, de muitos dos nossos melhores talentos. E frustra os que, como alunos ou professores, participem nele: quanto mais sérios, mais frustrados. A organização de uma nova escola de direito no Brasil oferece uma oportunidade para mudar esse quadro. E para trazer o Brasil, em um só salto, para a vanguarda da reforma do ensino jurídico no mundo.”2

RESUMO: O objetivo do presente artigo é promover uma reflexão da pesquisa jurídica no ensino do Direito como um mecanismo capaz de possibilitar o desenvolvimento de habilidades e competências específicas e necessárias no estudante de Direito. A reflexão será feita a partir de questões relacionadas ao tipo de formação do profissional em Direito, com base no contraditório e sem uma preocupação cientifica. A antropologia será apontada como uma ferramenta metodológica capaz de contribuir ao desenvolvimento da pesquisa científica em Direito no Brasil, por meio da utilização do método etnográfico. Como fruto de tal análise, será verificada a necessidade de utilização do saber antropológico na condução do ensino do Direito como meio de proporcionar uma formação mais condizente com os pilares da educação. PALAVRAS-CHAVE: Ensino do Direito; Antropologia; Pesquisa jurídica; Etnografia. ABSTRACT: This paper aims to discuss legal research in relation to law education as a mechanism to develop specific competence and abilities to those who study law. The paper deals with Brazilian educational methods in the legal field, based on the contradictory and without scientific methods and purposes. Anthropology will be brought as an important tool to help scientific legal research, through ethnographic work. As a result we intend to verify if it is necessary or not to use anthropological methods while teaching law as a way to help a wider education to those who deal with legal studies. KEY-WORDS: Law education, anthropology, legal research, ethnography.

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O presente artigo representa uma elaboração conjunta de Gabriel Borges da Silva e Carlos Victor Nascimento dos Santos, mestrandos do Programa de Pós-graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense - PPGDC/UFF, para apresentação no XXI Congresso Nacional do Conpedi. * Mestrando em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense. Graduado em Direito pela Escola d eDireito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (2010). Atualmente é Pesquisador Associado ao INCTInEAC/NUFEP/UFF, Pesquisador do LAESP/UFF e Tutor de Acompanhamento Pedagógico da FGV Direito Rio. ** Mestrando em Direito Constitucional na Universidade Federal Fluminense. Graduado em Direito pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (2010). Atualmente é Tutor de Ensino e Pesquisador da FGV Direito Rio. 2 UNGER, Roberto Mangabeira. Uma nova faculdade de Direito no Brasil”. Artigo disponível em: . Acesso em: 31.ago.2012.

INTRODUÇÃO

O presente artigo discutirá o ensino jurídico a partir do estímulo ao desenvolvimento de habilidades e competências nos estudantes de Direito tendo por base a utilização da pesquisa. Para fins de facilitação da compreensão dos termos a que vamos constantemente nos referir, deve-se entender por competências à mobilização de conhecimentos a fim de se enfrentar uma determinada situação. E as habilidades devem referir-se à singularidade do manejo com cada um destes conhecimentos adquiridos no desenvolvimento e estímulo à determinada competência.

Apesar do presente artigo se ater ao ensino jurídico, é necessário destacar que a formação que se defenderá a seguir não é exclusiva ao ensino jurídico. Podemos citar como exemplo os pilares da educação, segundo a UNESCO. Em 1990, na Conferência Mundial de Educação para Todos, ocorrida em Joemtien, na Tailândia, foi acordado que a população mundial deveria ser estimulada a: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a ser3. Tendo por fundamento este pensamento universalizante do ensino, adentraremos ao ensino jurídico nos utilizando do saber antropológico como forma de estímulo e desenvolvimento dos pilares apontados.

Nas linhas a seguir, será apresentada uma discussão da pesquisa jurídica no ensino do Direito como uma ferramenta instrumental ao saber, capaz de possibilitar o desenvolvimento de habilidades e competências específicas e necessárias no estudante de Direito. E, como entendemos que a pesquisa é uma atividade capaz de estimular habilidades, além de despertar e aprimorar competências no estudante, não há como se negar a sua íntima relação com o processo ensino-aprendizagem do estudante de Direito.

Por tais motivos, a pesquisa jurídica será abordada a partir de uma visão macro do ensino jurídico, proveniente de uma vivência particular dos autores. Durante o relato, é descrita uma forma a descrever uma importante e singular competência de uma universidade que, apesar de estar imersa no pensamento prioritariamente jurídico4, se preocupa com a

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Disponível em: . Acesso em: 31.ago.2012. Segundo Mangabeira Unger, faz-se completamente necessário compreender a lógica do pensamento jurídico, que perpassa pela diferente conotação do que alunos da graduação em Direito desejam e o que as instituições de ensino estimulam, vejamos: 4

disponibilidade de acesso aos seus alunos a diferentes áreas do saber por meio da excelência que possui no desenvolvimento de pesquisas, quer sejam estritamente jurídicas ou não. Posteriormente, será discutido de que forma a ferramenta da pesquisa poderia contribuir a uma melhora não necessariamente do ensino do Direito, mas ao aumento de habilidades e competências nos futuros operadores do Direito, os aproximando mais do saber antropológico.

1. A descoberta de experiências no ensino jurídico a partir da autocrítica

Em uma de nossas pesquisas sobre o ensino jurídico, nos deparamos com uma coletânea de artigos, que relatava experiências de professores nas salas de aula das faculdades de Direito, cujo título é: “A aventura e legado do ensino jurídico”5. O título é instigador. A proposição da coletânea de artigos é, no mínimo, inspiradora. Professores relatam suas experiências nas faculdades de Direito, com a proposição de melhoria de seu ensino a partir não só dos estudos que desenvolvem, mas principalmente de suas vivências práticas. Foi neste contexto que, ao discutirmos o presente tema, chegamos a uma mesma conclusão: somos produtos de um processo de reprodução tradicional do saber que, na verdade, se reveste de um discurso sofisticado para afirmar que fomos preparados para lidar com as principais demandas do mercado de trabalho, e não ao desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à instrumentalização do saber jurídico nos seus mais diversos aspectos. Vejamos: “A história do pensamento jurídico ajuda a compreender essa contradição entre o que os alunos buscam e o que os cursos de direito habitualmente oferecem. Repetidamente denunciado, o formalismo doutrinário em direito, sempre ressurgiu, qual fênix, das cinzas. Seu cerne mais persistente foi a crença na convergência natural entre dois projetos: o estudo das idéias jurídicas como um sistema que se pudesse analisar por métodos quase dedutivos e a exposição do conteúdo do direito positivo: o direito tal como construído por legisladores e juízes. Expõe-se o direito positivo de modo a fazê-lo parecer uma realização concreta, ainda que falha, daquele sistema de idéias. Pouco a pouco, essa concepção vem cedendo lugar a uma outra: de que as normas devem ser analisadas com vista aos valores, aos interesses, às políticas públicas subjacentes. Com isso, a discussão se amplia, mas não tanto quanto parece. A discussão dos objetivos é altamente "estilizada". Concede ao jurista a tarefa de melhorar o direito ao interpretá-lo, reportando-o a interesses mais gerais e diminuindo a influência das concessões aos "lobbies". E, como parte do preço desta interpretação saneadora, evitar de questionar as instituições ou de realçar a contingência e as contradições das soluções existentes. Pois é entre estas duas etapas -- a do antigo formalismo e a do novo formalismo, se assim podemos chamá-lo -que se encontra hoje a cultura jurídica da maioria dos países, entre elas o Brasil. O ensino jurídico que se desenvolve sob estas influências continua distante tanto de um pensamento verdadeiramente teórico quanto de uma utilidade profissional imediata. Sem servir nem à teoria nem à prática, resvala na tentativa de casar um amontoado de regras -- o conteúdo do direito positivo -- com um sistema fossilizado de conceitos doutrinários. Sai a alcunha de escolaticismo que lhe apliquei.” (UNGER, Roberto Mangabeira. Uma nova faculdade de Direito no Brasil”. Artigo disponível em: . Acesso em: 31.ago.2012.) 5 LACERDA, Gabriel, FALCÃO, Joaquim, RANGEL, Tânia (org). A Aventura e Legado no Ensino Jurídico. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2012.368p.

Ao ingressarmos na universidade, nos deparamos com uma ambientação jurídica que constava numa imersão direta ao pensamento jurídico. Começamos os nossos estudos tendo por base a análise de votos de Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre temas de grande repercussão na sociedade brasileira. E partir de tal análise, já no primeiro semestre de estudo na faculdade de Direito, percebemos a importância do órgão que atua de guarda da nossa Constituição: o STF dava a última palavra sobre um tema próprio da antropologia social 6. A partir deste caso concreto, e de outros tantos ao longo da graduação, fomos estimulados a ser um bom operador do Direito por meio do desenvolvimento de técnicas argumentativas, revestidos de sofisticadas teses jurídicas, que permitissem gerar ao menos uma aparência de licitude e legitimidade da ideia defendida.

Recebemos o treinamento para vencer o debate seja pela criação de um bom argumento, seja pelo apelo emocional ou simples combate ao argumento alheio. Vivemos no “Direito das teses”. Estas teses eram construídas a partir da abstração da norma perante o caso concreto, produzindo verdades jurídicas que, quanto maior o nível de sofisticação, mais se distanciava do conflito existente, tornando comum a desconsideração de argumentos mais humanísticos que tivessem relação direta com o conflito. Pensemos: estudamos mecanismos de comprovação de um fato como verdade absoluta, que mais se aproxima do dogma. E, uma vez comprovados com robustas teses, ele se torna incontestável. Ou melhor: a verdade, assim considerada por inexistir teoria capaz de questioná-la, se torna superável por teses ainda mais robustas e sofisticadas. Este é o movimento cíclico de imersão no pensamento jurídico a que fomos submetidos desde o primeiro dia de aula e que assim seguimos até o término de nossos estudos. Enfim, tivemos uma “educação jurídica” que, ao mesmo tempo em que está de acordo com o pensamento dos operadores do Direito, está longe de possibilitar ao estudante o acesso a um saber mais científico.

Nos formamos, preparados para atuar de forma quase que exemplar no mercado de trabalho, não fosse o nosso desejo de conhecer e aprofundar estudos na área acadêmica. Neste aprofundamento de estudos, chegamos a uma intrigante questão: estávamos tendo contato com um saber mais científico, capaz de nos proporcionar um maior acesso à formação acadêmica, e não apenas profissionalizante? Identificamos uma interessante resposta: 6

No HC 82.424/RS, o STF discutiu se a publicação de livros que supostamente teriam caráter anti-semita deveria se enquadrar como crime de racismo. Para resolver tal questão, os Ministros do Supremo Tribunal Federal deliberaram sobre o conceito de raça. (Ver STF. HC 82.424/RS. Rel. Min. Moreira Alves. Tribunal Pleno. Julgado em: 17.set.2003)

estávamos não apenas imersos no universo jurídico, mas também acadêmico. Isso porque, estudávamos em tempo integral; tínhamos acesso a professores de nossas atuais, passadas e futuras disciplinas a qualquer momento; tivemos acesso a uma estrutura que proporcionasse investimento de tempo em estudos diários; e mais: imersos neste ambiente, não percebemos que a pesquisa estava fazendo parte também de nosso cotidiano.

Neste sentido, o acesso à produção de pesquisas no Direito, era também uma das características de nossa formação. Ocorre que estávamos tão influenciados pela imersão que tivemos no pensamento jurídico, logo no primeiro semestre de estudo, que não nos atentamos à disponibilidade de acesso a outras áreas do saber. Tal postura nos coloca não apenas como vítimas de um suposto ensino tradicional que não preza pela reflexividade e vivências práticas que estudamos, mas também como seus principais causadores. Neste cenário, se discute a existência de uma crise no ensino do Direito, que poderia ser aqui identificada não fosse a disponibilidade de acesso que tivermos a diferentes áreas do saber. E, apesar de tal acesso, continuamos no exercício de uma atividade sem reflexividade, reproduzindo experiências que adquirimos, ensinando meios de revelação da “verdade” por meio da argumentação e retórica, teorizando comportamentos que sequer foram e são observáveis. Enfim, prezamos por uma melhora do ensino jurídico nos utilizando do tradicionalismo que se encontra arraigado em nossos pensamentos sobre o ensino do Direito.

Depois de formados, adquirimos nova experiência acadêmica em um programa de pósgraduação stricto sensu, a qual contribuiu ao nosso retorno à instituição que nos formou com a possibilidade de participar na formação de diversos outros operadores do Direito. Esta nova experiência tem sido fundamental para estreitar as nossas relações com outras áreas do saber de viés mais científico, como a Antropologia, por exemplo. Toda essa trajetória até o retorno à instituição que nos formou, conduziu-nos à direta reflexão, permitindo que pensássemos mecanismos de superação de algumas imperfeições por nós identificadas.

O presente texto é, então, pensado e desenvolvido a partir das experiências e aflições vividas por um estudante de Direito que prioriza a melhora do ensino jurídico em detrimento da chamada “educação jurídica”. Isto é, não se defenderá no presente paper que o estudante seja educado a pensar juridicamente, mas que possa refletir criticamente sobre um fato, tendo por base diferentes áreas do saber, que lhe permitirá a identificação e desenvolvimento de habilidades e competências antes não percebidas.

2. Refletindo o ensino do direito a partir da pesquisa

A discussão trazida acima vem ganhando diferentes contornos no universo jurídico. O mais comum é atribuir ao relato feito o status de ocorrência de uma crise no ensino jurídico. Mas não se pode deixar de atestar que as faculdades de Direito que conseguem oferecer aos seus alunos a possibilidade de imersão no pensamento jurídico desde o primeiro semestre de estudo possuem a competência de atribuir um status mais profissionalizante aos estudos de seus alunos. O método do estudo de casos facilita este procedimento, conforme demonstrado no início de nosso relato. No Brasil, não é incomum que faculdades de Direito se proponham a atuar neste nicho de mercado. Mas com competência para fazê-lo, poucas podem se destacar.

A grande preferência das faculdades de Direito no Brasil é proporcionar aos seus alunos uma imersão no pensamento jurídico pelo seu conteúdo normativo, dando-lhes a aparência de conhecimento profundo nas mais diversas áreas jurídicas. Podemos citar como exemplo a inclusão de Direito Civil no currículo das faculdades de Direito do primeiro ao último semestre de estudo. É no que tange a este aspecto que nosso artigo se conecta: como proporcionar ao estudante de Direito uma formação capaz de estimular habilidades e competências profissionalizantes e acadêmicas? Como pensar o ensino do Direito sem (ou com cada vez menos) um pensamento normativizado?

Partindo da visão acima, abordaremos nas linhas seguintes o tema da pesquisa jurídica, que é um tema que vem ganhando diferentes contornos devido a sua recente ascensão no universo jurídico. Por exemplo: há quem defenda a pesquisa jurídica desde que subsidiada por um grande arcabouço teórico, fazendo-se um confronto de teses jurídicas para saber qual a que melhor se enquadraria em dada realidade. Outros preferem fazê-la de forma a contrastar com a realidade fática, preocupada com a descrição e compreensão da realidade, além da possibilidade de incidência ou não de dada teoria sobre o universo pesquisado.

Esta oposição de ideias pode representar também a postura pouco comprometida com a formação do estudante de Direito das instituições de ensino do país, que oferecem uma formação jurídica que pouco prioriza o desenvolvimento de habilidades relacionadas à realização de pesquisas. Não se está afirmando aqui que as faculdades de Direito do país devessem oferecer, em sua formação, o desenvolvimento da capacidade de pesquisadores em

seus alunos, além do oferecimento do “título” de operadores do Direito. Mas, o compromisso a ser assumido na nova formação do estudante do Direito, é o de possibilitar o aprendizado de uma ferramenta que contribua ao aprimoramento de habilidades específicas no estudante, como: a observação e compreensão da sociedade em que vivem.

O estímulo ao desenvolvimento de tais competências requer mudanças claras na metodologia de ensino de tais instituições, além do forte investimento no capital humano (professores qualificados, com grande número de doutores) e em sua infraestrutura (como grande acervo de consulta de livros e periódicos, salas de estudo, grupos de pesquisa etc.). Sabendo de tais aspectos, boa parcela das faculdades de Direito do país preocupam-se em oferecer ao aluno a possibilidade de se tornarem renomados advogados, e nem sempre o conseguem. Não é à toa que, com grande frequência, surgem reportagens e estudos revelando o grande número de faculdades de Direito do país, o alto número de alunos formados por ano e a baixa aprovação no exame de classe correspondente7.

A falta de preocupação e comprometimento com uma formação mais sólida e qualificada dos estudantes de Direito, associado à falta de preparo das instituições de ensino que oferecem tal curso, demonstram a grande dificuldade em se formar operadores do Direito altamente qualificados e com uma formação acadêmica diferenciada. Estas dificuldades demonstram ainda mais o abismo existente na formação acadêmica do estudante de Direito na sociedade brasileira que, para se aproximar do que considera como sendo uma formação ideal, precisa fazer cursos de atualização ou de pós-graduação lato sensu (opção de muitos para aprender verdadeiramente a advogar quando a instituição de ensino que o formou apresenta falhas também neste processo) e stricto sensu (opção de quem busca uma formação mais sólida do Direito visando a dedicação ao ensino, pesquisa e formação de outros profissionais da área).

A deficiência do ensino nas faculdades de Direito é capaz de comprometer todo o sistema jurídico devido à falsa impressão de uma formação qualificada, quando o produto que 7

De acordo com pesquisa feita pela Ordem dos Advogados do Brasil: “O último exame da entidade aprovou apenas 14,97% dos 109.649 candidatos que compareceram à prova. Foi o pior resultado desde que a verificação, antes promovida pela seccional da ordem em cada estado, foi unificada, em 2009. (...) O número excessivo de cursos de Direito no país é o principal motivo apontado pela OAB para a baixa qualidade do ensino. Os 1.092 cursos superiores de Direito registrados no Ministério da Educação - que reúnem 594,5 mil alunos matriculados têm atualmente cerca de 80 mil vagas ociosas.” Disponível em . Acesso em 30.ago.2012.

se está oferecendo no mercado de trabalho é um profissional basicamente preparado para advogar em grandes e contemporâneas demandas. A preocupação é imediatista e não em futuro próximo, onde devesse formar profissionais aptos ao ensino, à pesquisa e à formação de novos e ainda mais preparados operadores do Direito. Para tanto, a formação humanística do aluno vem sendo deixada de lado para inseri-lo na lógica win-win. O estudante de Direito não vem aprendendo em suas faculdades elementos necessários para ampliar o seu âmbito de atuação, mas para ser um verdadeiro empreendedor. Boa parte das faculdades de Direito defendem esta como sendo a necessidade atual do mercado de trabalho.

Esta postura pouca preocupada com o atual ensino do Direito vem sendo demonstrada principalmente nos programas de pós-graduação em Direito: alunos que tiveram em sua formação uma fraca base teórica ou tiveram uma base teórica um pouco mais robusta, mas desprovida de qualquer estudo empírico, possuem dificuldades em analisar e contribuir com propostas de reformulação do ensino jurídico no Brasil. E mais: apresentam dificuldades na realização de estudos a partir de uma perspectiva comparada ou da realização de pesquisas empíricas para confrontar a base teórica adquirida com a realidade fática ao qual está inserido. Os apontamentos até aqui feitos são no sentido de demonstrar que a possibilidade real de existência de uma crise no ensino do Dieito implica em grandes consequências, uma delas: a pouca produção de pesquisas jurídicas. E, são nestas questões que o saber antropológico poder servir como auxiliar no desenvolvimento das habilidades e competências já descritas.

Por análise do até aqui exposto, é possível depreender a possibilidade de identificação de causas da crise no ensino jurídico não apenas a partir dos objetivos constantes no projeto político pedagógico8 das instituições de ensino, mas no currículo por elas produzido e metodologias utilizadas. O pouco estímulo de aspectos antropológicos na formação do estudante do Direito pode contribuir também a uma deficiência em sua formação. Consideramos que uma formação mais humanística do estudante de Direito passa pelo estímulo de tais aspectos, principalmente por apresentar a possibilidade de conhecimento, e consequentemente maior compreensão, da realidade social por meio da análise de dados contraídos em pesquisa empírica – por exemplo: o método etnográfico, 8

Há faculdades de Direito que defendam que o seu projeto político pedagógico, por exemplo, é o de aprovar o maior número possível de alunos no exame da OAB. Outras, preferem se preocupar em proporcionar aos seus alunos a possibilidade de atuarem em grandes escritórios advocacias desde os períodos iniciais de faculdade. Há ainda as que prezam por uma formação mais completa, permitindo ao aluno a possibilidade de conhecimento de uma visão mais humanística, onde se experimentam saberes diferente do Direito, embora não sejam contrários ou distante a ele.

podendo ser aplicado sobre algumas das teorias profundamente estudadas em sua formação. Seria o confronto da teoria com a realidade como meio de testar a sua plausibilidade, robusteza e aplicabilidade.

Por outro lado, a base teórica ensinada nas universidades torna-se também grande entrave ao desenvolvimento da pesquisa jurídica no Brasil. A utilização do contraditório (bastante estimulada no Direito) acaba por gerar nefasto efeito, fazendo pressupor a prevalência de uma tese jurídica sobre outra. O principal entrave encontrado nesta dinâmica é o de não se prender somente a atuação do operador do Direito perante o Judiciário, sendo utilizada também em sala de aula. Por consequência, a produção do conhecimento ficaria prejudicada e os alunos desenvolveriam a habilidade de destruir teses adversárias utilizandose de argumentos que não necessariamente refletem a realidade, uma vez que nem sempre são produzidos com base na empiria. O que significa dizer que o Direito avalia teses, considera algumas melhores que outras e exclui aquelas que são superadas por meio de uma argumentação um pouco mais sofisticada com normas e doutrina especializada ou até mesmo por mera retórica. Por conta desta formação, o pesquisador em Direito, em geral, acaba por fazer pesquisas que em alguma medida pretendem firmar um ponto de vista sobre determinada questão, independentemente da possibilidade de ser verificável empiricamente.9 Podem ser exemplos, os pareceres feitos por advogados que, em muitos casos, se tornam leitura comum nas faculdades como fonte do Direito (doutrina), quando revelam tão somente a defesa de um ponto de vista requerido por algum cliente.

9

Como exemplo da situação acima descrita, interessante observar artigo em que se testou a plausibilidade da tese de que teria ocorrido mutação constitucional no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, especificamente quanto à competência conferida pela Constituição ao Senado Federal para suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional no controle difuso de constitucionalidade. Em trabalho publicado na Coleção Jovem Jurista, da FGV, o autor discute o argumento empregado pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4335-5/AC. Para analisar a consistência da tese de ocorrência de uma autêntica mutação constitucional do art. 52, X, (a) discutiu-se as condições necessárias à plausibilidade de um argumento de mutação constitucional na ordem jurídica brasileira e (b) realizou-se uma análise empírica do papel do Senado Federal diante do art. 52, X, da Constituição. Feita a coleta de dados, e aplicado o conceito de mutação constitucional sobre eles, concluiu-se que não merece prosperar a tese do Min. Gilmar Mendes em que defende o reconhecimento de “autêntica mutação constitucional” do art. 52, X, da Constituição Federal. Como resultado, no referido artigo, o autor defende não ser possível dar plausibilidade a esse tipo de argumentação apenas tendo por base jurisprudência, doutrina e argumentação tipicamente constitucional, necessitando de base empírica que o permita atribuir mais solidez e consistência a qualquer argumento de mutação constitucional na ordem jurídica brasileira. (SANTOS, Carlos Victor Nascimento dos. Mutação constitucional do controle difuso no Brasil? Uma análise do papel do Senado diante do art. 52, X, da Constituição. In: Coleção Jovem Jurista, v.01. Rio de Janeiro: Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, 2010, p.151-202.)

Diante de tal situação, muitas questões surgem, como a existência de uma base epistemológica pré-definida na pesquisa em Direito, que naturalmente direciona os trabalhos que começam a ser desenvolvidos. O Direito, neste sentido, acaba por ser muito tradicional, conservador, e pouco estimula à busca de novos métodos, novas concepções ou até mesmo novos entendimentos. A supervalorização de teóricos já consagrados (principalmente estrangeiros) e a insistência em aplicar suas teorias em realidades completamente diferentes aos quais elas foram criadas, já demonstra de plano o grande abismo que existe no próprio suporte teórico que deveria servir de base epistemológica ao desenvolvimento de pesquisas em Direito. É preciso confrontar teses, mas não se pode deixar de entendê-las verdadeiramente. Não é incomum a associação de nomes de determinados autores a pensamentos completamente diversos aos seus escritos, o que também é constatado por uma falha na formação acadêmica do pesquisador.10

Outra questão importante, e que prejudica a produção da pesquisa jurídica, é a construção dos dogmas. A prática judiciária exige uma sistematização das demandas judiciais por parte dos magistrados. Isso acarreta, pelo menos, dois problemas em uma sociedade desigual e hierarquizada como a brasileira11. O primeiro é a falta de inserção dos conflitos dos indivíduos que demandam a tutela judicial na discussão jurídica da lide processual, o que reflete um distanciamento entre a prática (o que realmente está em conflito) e a dogmática jurídica. Neste sentido, os juízes retiram o verdadeiro conflito da discussão jurídica e acabam por criar teses a fim de sistematizar demandas e construir dogmas a serem seguidos em demandas posteriores, sem levar em consideração as particularidades de cada caso concreto. Ocorre que, conforme é observável no trabalho etnográfico feito por BAPTISTA12, os próprios membros do Poder Judiciário afirmam que criam teses jurídicas baseadas na dogmática a fim de justificar um sentimento pessoal, que não pode aparecer de forma explícita em sua decisão. Desta sistemática decorre o segundo problema: as decisões judiciais, principalmente nos Tribunais Superiores, são utilizadas pela doutrina para a fabricação de 10

A perspectiva comparada por contraste, neste sentido, contribuiria ao conhecimento de diferentes culturas e realidades jurídicas, dando estímulo ao desenvolvimento de teses que melhor interprete, compreenda e defina a realidade de uma determinada cultura jurídica. Além disso, fortalece e da credibilidade à base teórica necessária ao desenvolvimento de uma qualificada pesquisa jurídica. 11 DAMATTA, Roberto. Você Sabe Com Quem Está Falando? In Carnavais, Malandros e Heróis. Rio de Janeiro, Zahar, 1979: 139-193. 12 BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Os rituais judiciários e o princípio da oralidade: construção da verdade no processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2008. 335 p, pp. Introdução, cap. I, IV, VI e Conclusão.

manuais, que reproduzem este conhecimento sistematizado e são utilizados como “verdades jurídicas” em sala de aula, como fruto da dogmática jurídica. 13 Ademais, a utilização dessas “verdades” não se resumem à formação do advogado, elas servem como fomento à produção de um saber normativo do jurista que, por consequência, acaba refletindo nas pesquisas jurídicas no Brasil. Isto é, tanto a prática da advocacia quanto a produção do saber jurídico acabam sendo reféns de uma produção dogmática que não conecta a realidade dos conflitos aos dogmas que produz.

A lógica acima pode ser notada, por exemplo, numa nota feita por Hely Lopes Meirelles14, em 1990, quando lançou o livro Direito Administrativo Brasileiro:

Este livro pretende ser uma síntese do Direito Administrativo Brasileiro. Tem objetivos práticos e didáticos. Afasta-se, propositadamente, do teorismo em que vai descambando o ensino do Direito no Brasil. O Direito – para nós – é instrumento de trabalho, e não tertúlia acadêmica. É, simultaneamente, teoria, realidade e vivência. Daí por que colocarmos ao lado da doutrina a legislação e a jurisprudência. Não compreendemos o Direito divorciado da lei e da orientação dos tribunais. A exposição doutrinária e o Direito Comparado só são utilizados, por nós, até o limite necessário à compreensão e solução dos problemas da nossa Administração Pública. O que nos preocupa é o estudo do ordenamento jurídico-administrativo nacional. Procuramos não ser prolixos no óbvio e no inútil. Evitamos o superado e o inaplicável ao Brasil. Não discutimos teorias obsoletas, nem polemizamos questões bizantinas. Fomos ao que ocorre cotidianamente na nossa Administração, na nossa legislação e na nossa Justiça. Pode não ser o melhor método para o estudo do Direito Administrativo. É, porém, o mais útil e o mais consentâneo com a realidade. Não é livro para mestres, nem para teóricos do Direito. É um modesto compendio para estudantes e para os que se defrontam, na prática, com problemas jurídicos de Administração Pública.

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Normalmente, nos últimos períodos da graduação em Direito, os estudantes estão voltando os seus estudos à realização do Exame da Ordem dos Advogados. Nesta época, não é incomum que se busquem livros que apresentem resumos, esquemas de estudos que levam os alunos à memorização de conceitos e procedimentos necessários ao deslinde de problemas jurídicos que podem ser apresentados no exame que terão que se submeter a fim de exercerem a profissão de advogados. É possível citar como exemplo o livro entitulado “Direito Constitucional Esquematizado”, de Pedro Lenza. Este livro tem o objetivo de montar esquemas na mente do aluno para que ele decore a maior quantidade de conteúdo possível a fim de que consiga passar em provas e concursos. Atualmente, é possível nos dirigirmos a uma livraria e nos deparar com uma estante que possua apenas livros esquematizados das mais diversas áreas jurídicas. Tais como: Direito Civil Esquematizado, Direito do Consumidor Esquematizado, Processo Civil Esquematizado e etc. Este fato reflete um pouco essa lógica do “Direito de Manual”. A questão é que estes manuais que deveriam servir apenas como um apoio, acabam servindo de base para o aluno de Direito e esta lógica pode conduzir o ensino do Direito no Brasil por novos caminhos. Um resultado objetivo disto é desempenho dos alunos de Direito na sua prova de exame de classe. 14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 29º Ed. Atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero, FILHO, José Emmanuel Burle. 2004.

A visão de Meirelles sobre o ensino do Direito em 1990 permanece até os dias atuais. O livro citado tornou-se referência no Direito Administrativo brasileiro e aind ahopje é atualizado, mesmo após a morte do autor. E a carta ao leitor que resume o contexto em que o manual foi pensado sobrevive às atualizações. Apesar de contraditória em alguns pontos, (quando ele diz “É, simultaneamente, teoria, realidade e vivência. Daí por que colocarmos ao lado da doutrina a legislação e a jurisprudência. Não compreendemos o Direito divorciado da lei e da orientação dos tribunais.”), fica bem claro o desdém pela produção acadêmica do Direito. Trata-se de um compendio (ao estilo esquematizado) que serve como reprodução de dogmas para o operador do Direito que se aventure na seara do Direito Administrativo. A realidade que o autor se refere é a realidade jurídica, estritamente baseada na lei com o apoio das discussões dos tribunais e doutrina, e não a realidade da verdadeira prática do Direito Administrativo. Entendemos que à época, MEIRELLES se encontrava em um terreno de escassas legislações administrativas, e nenhum estudo sistematizado a seu respeito, e a saída por ele encontrada foi reunir tudo isso em um manual. De todo este cenário, o ponto a ser destacado no presente trabalho é: o manual é atualizado até hoje (mesmo após a morte do autor) e, apesar de moldado para o direito administrativo por um jurista na década de 90, reproduz o viés seguido pela educação jurídica ao longo de todo esse tempo.

Com vistas a possibilidade de proporcionar uma mudança estrutural no ensino do Direito, sugerimos um novo panorama à pesquisa jurídica no Brasil, utilizando como premissa o que até aqui foi exposto, tomando como frentes: (i) a possibilidade de maior abertura de diálogo com outras áreas das ciências humanas, como a antropologia, por exemplo; e (ii) o desenvolvimento de um novo pensamento na formação acadêmica do estudante do Direito a iniciar pelos projetos políticos pedagógicos das instituições de ensino que parecem querer formar tão somente advogados, tendo um descomprometimento singular com o já citado desenvolvimento regular e qualificado do ensino do Direito no país.

Os

elementos

destacados

acima

contribuiriam

de

forma

grandiosa

ao

desenvolvimento de pesquisas jurídicas cada vez mais qualificadas e relacionadas com a realidade própria da sociedade brasileira. É importante que todos estes desdobramentos não tenham como objetivo tão somente o desenvolvimento da pesquisa jurídica no Brasil, mas principalmente um aumento na qualidade do ensino do Direito oferecido na sociedade brasileira. Consequentemente, a pesquisa jurídica será melhor desenvolvida por se tratar também de um problema estrutural. Enquanto mudanças nas estruturas do ensino do Direito

não ocorrem, não restam dúvidas que, de forma imediatista, deve haver uma aproximação maior do Direito com as Ciências Humanas, que não buscam apenas regular, mas descrever e compreender o comportamento humano, como a antropologia o faz.

O diálogo entre estas diferentes áreas do saber é fundamental ao manejo de pesquisas jurídicas no Brasil, principalmente por ainda existir falta de sensibilidade jurídica de quem pretende adentrar neste campo. O estudo cada vez mais aprofundado das metodologias de pesquisas sociais, como a etnografia, pode se tornar fundamental à correção de uma enorme incongruência no sistema de ensino do Direito no país, não deixando de esclarecer que, apesar de sua fundamentalidade, seria apenas um instrumento de contribuição a tal melhora. Ainda assim, mudaria por completo o cenário da pesquisa jurídica no Brasil, valorizando principalmente o desenvolvimento e confronto de novas teorias com a descrição correta da sociedade ao qual ela se relaciona.

3. Aproximando o saber antropológico do ensino do direito

O papel da antropologia, no contexto acima delineado, seria o de suprir a falta de reflexividade que o Direito tem sobre o que ele está produzindo. Sem essa reflexividade, a pesquisa jurídica perderia sentido. Este parágrafo se inicia com uma afirmação que, no pensamento de um jurista, pode parecer uma resposta objetiva que atribui destaque à relevância da aproximação entre a Antropologia e o Direito. Ao mesmo tempo, aponta um dos problemas enfrentados pela pesquisa jurídica sobre o Direito no Brasil: a falta de relativização.

A produção jurídica brasileira compartilha de um pensamento evolucionista unilinear,15 onde os operadores do Direito e o próprio Direito estariam em processo de evolução. Para constatar isto, basta ter acesso a um livrode dogmática jurídica e observar sua introdução. Esta se utiliza de divagações que se remetem à idade média e chegam até os dias atuais (o detalhe é que esta “viagem acadêmica” ocorre geralmente em, no máximo, duas ou três páginas). O mais interessante é que toda essa construção ocorre como se estivéssemos, nos dias de hoje, em um estágio superior ao da técnica jurídica16. A figura do chamado Estado

15

MAINE, 1936. Ver o Capitulo 1 nos tópicos 1.2.2. e seguintes que trata da “Evolução Histórica” do constitucionalismo in LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Rio de Janeiro: Editora Saraiva. 14ª Ed. 2010. Ver 16

Democrático de Direito seria o ápice deste processo, com ideal civilizador, e o único mecanismo capaz de ordenar todo a espaço público17 por meio do exercício do controle da vida em sociedade. Com esse pensamento, a pesquisa jurídica não consegue se libertar da normatividade em que seus pesquisadores estão socializados, e continuam reproduzindo compilações dogmáticas que servem apenas à particularização de um saber que se exerce como uma imposição das autoridades que dominam o conhecimento jurídico18. Esta utilização do saber jurídico é bem demonstrada nas etnografias de PIRES19 e de BAPTISTA20, que comprovam a existência de realidades conflituosas que detém saberes e ordenamentos não controlados pelo Direito e que a dogmática jurídica ignora21. Assim, a afirmação inicial de que a produção acadêmica do nosso Direito parece estar dentro de uma perspectiva evolucionista unilinear (criticada por MAEINE, 1936) já superada na antropologia. CLASTRES22 trabalha com uma ideia que poderia ser muito cara ao Direito, apesar de em alguns momentos não conseguir se libertar do evolucionismo. Isto porque, verifica a subsistência de uma tecnologia na sociedade por ele estudada, capaz de delinear os conflitos ali existentes sem a presença do Estado. O autor encontra uma ordem própria daquela comunidade em que não se necessita da lógica Estatal e sequer tal lógica é verificada. CLASTRES parece não ter conseguido desconsiderar, em seu pensamento, a equivalência do Estado perante a sociedade por ele investigada, indução que pode ser feita também por análise ao título da obra publicada: “A Sociedade contra o Estado”. Este sentimento que dá força ao Estado, que aparece de forma sutil no pensamento de CLASTRES, é o alicerce da dogmática jurídica, que credita a produção normativa pelo Estado, como única forma capaz de regular a vida em sociedade. O ostracismo da lei perante a sociedade revela um caráter divino que é dado a ela e seus operadores. Lógica a qual o profissional do Direito é moldado para a construção de um saber normativo positivista, que retira do operador a capacidade de reflexividade sobre aquilo que o Direito produz. A pesquisa jurídica segue, dessa forma, o seu também o Capítulo 1 no tópico 3.2. e seguintes que trata da “Fundamentação e Formação Histórica” do direito do trabalho que começa no século XXI a.c. até chegar Consolidação das Leis Trabalhistas in CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Editora Impetus. 5ª Ed. 2011 17 OLIVEIRA, 2002. 18 KANT DE LIMA, 2001, p. 109. 19 PIRES, Lenin. “Deus ajuda a quem cedo madruga?”: trabalho, informalidade e direitos civis nos trens da Central do Brasil. In: Grossi, Miriam Pillar (Org) et al. Antropologia e direitos humanos, 4. Blumenau, SC: Nova Letra, 2006. 20 BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Os rituais judiciários e o princípio da oralidade: construção da verdade no processo civil brasileiro. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2008. 21 Inclusive no próprio Tribunal, como é o caso do trabalho da BAPTISTA (2008). 22 CLASTRES, Pierre. A sociedade contra o Estado: pesquisa de antropologia política. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1988.

curso de forma isolada sem observar a matriz social com as derivações naturais existentes23. O que pode nos induzir à seguinte percepção: o pesquisador formado em Direito e socializado com o pensamento dogmático possui mais dificuldades de relativizar.

Diferente do fazer antropológico, a normatização do saber jurídico, cria padrões normativos que se antecipam aos conflitos. Há uma abstrativização prévia que será aplicada a um conflito posterior. Conforme dito anteriormente, os verdadeiros fatos que se revelam no conflito são deixados de lado e o seu deslinde pelo Poder Judiciário fica resumido a uma grande análise hermenêutica: decisões judiciais tem sido cada vez mais fundamentadas sob uma nova ótica da interpretação e argumentação jurídica, atribuindo sentido a conceitos jurídicos indeterminados; extraindo normas de regras jurídicas por meio da interpretação; utilizando-se de ponderação de interesses; argumentações tipicamente constitucionais revestidas de alto cunho de retórica; fundamentações filosóficas etc. A “hermenêutica dos tribunais”, diferentemente daquela baseada nos diferentes saberes humanos24, pode ser um dos fatores que dificultam a relativização por parte do jurista.

Diante desse contexto em que se encontra o Direito, a Antropologia por meio da aplicação do método etnográfico, serviria como ferramenta aos pesquisadores do Direito, para que sejam capazes de relativizar as verdades que lhes são consagradas25. E essa característica do fazer antropológico26 é um dos principais obstáculos na interlocução entre os dois campos, pois o saber jurídico normativo, conforme dito anteriormente, se reproduz por meio dessas verdades. Assim, a construção do saber jurídico precisa se libertar desse tradicionalismo normativo positivista, para que seus operadores comecem a pensar a partir de outras perspectivas.

A aproximação com a Antropologia permite ao Direito, com a utilização de suas ferramentas, uma produção empírica por meio do direcionamento do olhar do pesquisador a um contexto fático, sob um ponto de vista comparativo. Com isso, aquele que pretende fazer pesquisa jurídica, terá acesso a uma tecnologia que o permite relativizar a o que está posto pela lei, com o que o Direito está realmente produzindo na prática. Do contrário, o quadro descrito acima, e percebido nas etnografias de PIRES e BAPTISTA, por exemplo, não será 23

HOEBEL, 1954, Cap. 1. Ver SOARES, 2010, p. 3-36. 25 BARBARA & KANT DE LIMA, 2010. 26 Idem 6. 24

superado e a dogmática jurídica continuará caminhando em sentido contrário ao produzido pelo Direito.

A perspectiva antropológica tanto na monografia de BAPTISTA como no estudo dos mercados informais por PIRES, nos fazem refletir o funcionamento do Direito como algo dissonante à vontade daqueles sob os quais recaem seus regramentos gerais e abstratos. Tais trabalhos etnográficos demonstram a incapacidade do Direito de regular/ordenar todos os elementos da vida em sociedade, inclusive dentro do próprio Poder Judiciário. De tais questões, pode-se identificar a importância em demonstrar para os pesquisadores em direito que, ao se subsidiarem por um grande arcabouço teórico, fazendo um confronto de teses jurídicas para saber qual é a vencedora, sendo imposta à realidade como prêmio de tal disputa, não descreverão ou compreenderão qualquer realidade. Surtindo este efeito, as “verdades” produzidas pela dogmática jurídica, não levam em consideração os ordenamentos morais existentes nas situações a que se pretende regulamentar. Assim ocorre no caso dos camelôs dos trens da Central do Brasil, onde existe um ordenamento moral que não está regulamentado pelo Direito, mas por um ethos existente naquele espaço social. Podemos verificar que nestes contextos, com base na etnografia que, obedecer ou desobedecer “às leis, consequentemente, é uma opção, não uma transgressão moral a regulamentos explícitos”27.

Outro exemplo que ilustra o quadro acima (mas que ainda tenta enquadrar tais comportamentos como uma espécie de Direito) é o utilizado na pesquisa feita por FONSECA28, quando afirma existir um “Direito do Corredor”. A autora se utiliza de tal expressão para demonstrar uma espécie de Direito não exposto ou extraído exegeticamente de normas jurídicas, mas que existe e também se torna responsável por regular dado comportamento humano. Remete-nos à ideia de um ordenamento próprio da prática jurídica no tribunal, que não é verificável pelo que está previsto na lei. É o exemplo do estudante de Direito recém-formado que não possui nenhuma prática de atuação no Fórum. Há um determinado entendimento de como este estudante deve se portar dentro do Tribunal, desde a forma como deve se referir ao magistrado, até de que forma deve agir para acelerar o andamento de processos por meio de determinadas práticas cartorárias etc. 27

PIRES, 2011, p. 50. FONSECA, Regina Lúcia Teixeira Mendes de. Dilemas da decisão judicial: as representações de juizes brasileiros sobre o princípio do livre convencimento motivado. 2008. 267 f. Tese (Doutorado) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro, 2008, caps. Introdução, cap I, III e conclusão. 28

Podemos afirmar que os exemplos acima citados decorrem naturalmente de reiteradas condutas que, dotadas de uma aceitação geral da sociedade, tem de seus integrantes outras moralidades como se norma fossem. Dentro do próprio Poder Legislativo, também é possível identificar condutas que se tornaram “admissíveis” por suas práticas reiteradas, mesmo não tendo qualquer previsão legal a respeito, como é o caso do chamado “voto de liderança”. No cotidiano dos deputados ocorrem, em muitas sessões, votações em que eles sequer estão presentes: os líderes de cada partido negociam e acordam que o voto de cada um deles representa o número de deputados existentes em sua bancada.29 Tal postura não é admitida na ordem constitucional brasileira, mas, por ser uma prática comum, passa a ser aceita, embora dotada de questionável legitimidade30.

A abordagem feita acima tem por objetivo demonstrar que o Direito, por si só, não consegue abranger todos os atos da vida dos cidadãos, é preciso um olhar mais específico no comportamento social. O olhar antropológico, na presente hipótese, contribuiria a uma aproximação maior das práticas humanas ao Direito, no sentido de regulação da vida social. Isso porque, demonstraria que as práticas humanas, por si só, também são capazes de se autorregularem. Sabendo disso, desde que seja identificada uma prática comum e reiterada de determinado corpo social, o operador do Direito busca o respeito e consagração de determinado entendimento acerca de dada prática humana, ou seja, ele tenta normatizar e não relativizar.

A primeira coisa que podemos perceber ao observar e refletir os conflitos existentes nos trabalhos etnográficos acima descritos é que a dogmática jurídica não é capaz de produzir respostas que os satisfaçam. A legalidade está expressa em nosso ordenamento jurídico como um princípio, e por tal natureza, traz em seu núcleo um preceito a ser cumprido31. Mas isto não necessariamente se percebe na prática e o ensino do Direito não é capaz de admitir tal questão, o que reflete diretamente na pesquisa jurídica no Brasil.

Ocorre que esta relativização só nos foi possível por meio do contato que tivemos com o saber antropológico, que ficou ainda mais clara com os trabalhos acima citados. A 29

Ver FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da constituição: mutações constitucionais e mutações inconstitucionais. 1ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 1986, p. 26-28. 30 A autora Ana Cândida da Cunha Ferraz, entende que tal prática não deveria ser aceita por representar um “costume inconstitucional”. Ver FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da constituição: mutações constitucionais e mutações inconstitucionais. 1ª Ed. São Paulo: Max Limonad, 1986. 31 MELLO, 2004.

importância desses estudos que se utilizam do método etnográfico para o pesquisador com formação estritamente jurídica (o que chamamos de Educação Jurídica acima), é de ao menos fazê-lo se questionar acerca do alcance do ordenamento jurídico dentro de seu espaço territorial. Podemos afirmar que no pensamento lógico-normativo de um jurista a lei atua no ambiente coletivo como preceito geral e abstrato, dotado de imparcialidade32 cuja justificativa se pauta na conformação de práticas reiteradas pelos indivíduos, que se confirmam positivadas pela ordem estatal. Mas, e se o que dá caráter geral à aplicação das normas não surgir da produção legislativa do Estado? Seria tal produção normativa sempre imbuída de um sentimento contrário ao Estado? Ou seria possível que tais regras surgissem naturalmente, com o condão de proporcionar respostas a conflitos surgidos em seus espaços de atuação? O pesquisador no Direito precisa estar apto a enfrentar tais questões. De acordo com KANT DE LIMA33, o Direito se exerce como uma imposição das autoridades que dominam o conhecimento jurídico e a “competência para a interpretação correta da aplicação particularizada das prescrições gerais”34. Assim, não é possível verificar em sua produção ou exercício no espaço público contornos democráticos, uma vez que a vontade da sociedade não estaria posta na produção normativa. Todas estas questões são importantes para demonstrar que a pesquisa no Direito não admite tal evento. Pelo menos no Brasil, não é difícil constatar que o Direito funciona como elemento essencial da dominação do Estado sobre a sociedade no espaço público. Diante dessa situação, “o espaço público é submetido a regras gerais e não locais. É lugar apropriado de forma particular, seja pelo Estado ou por membros da sociedade autorizados ou não por ele”35. No momento em que mecanismos responsáveis pelo cumprimento da legalidade, como o próprio Poder Judiciário, a atuação administrativa do Poder Executivo e a abrangência das leis, não se tornarem capazes de universalizar seu conteúdo normativo, os indivíduos constituirão regras próprias, que, dentro daquele cotidiano, são responsáveis por administrar os conflitos existentes naquele espaço social36.

32

FERRAZ JUNIOR, 2003. KANT DE LIMA, Roberto. Carnaval, malandros e heróis: o dilema brasileiro do espaço público. In: GOMES, Laura Graziela; BARBOSA, Lívia; DRUMONDO, José Augusto (Org.) O Brasil não para principiantes. Rio de Janeiro: FGV, 2001. 34 KANT DE LIMA, 2001, p. 109. 35 PIRES, 2011, p. 50. 36 OLIVEIRA, 2002. 33

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando iniciamos o curso de Direito, não estávamos socializados com a perspectiva antropológica e hoje entendemos perfeitamente a enorme dificuldade que sente o jurista ao enfrentar este tema. Isso porque, durante nossa graduação em Direito somos socializados com a ideia de que o Direito (tal como imposto ou promulgado pelo Estado) é essencial para a manutenção da vida em sociedade. Somos treinados para atuar em um mercado que reproduz esta prática. Tal pensamento foi incutido em nossas mentes de tal forma que a ideia de justo se dava de acordo com a identidade do legal (bastava ser legal para ser justo). Apesar disso, possuíamos uma inquietude quanto à capacidade do Direito, na forma estatal, de solucionar todos os dilemas surgidos no interior de todas as camadas sociais.

Conforme sugerido por este paper, a socialização antropológica, ainda que principiante, nos permite traçar uma reflexão mais sofisticada acerca do fenômeno do Direito. Com isso se faz possível destacar um caráter moral como papel preponderante na formação de regras que ordenam determinado espaço público. PIRES, por exemplo, promove uma etnografia dos usos e costumes dos trens na Central do Brasil e segue justamente esta lógica ao afirmar que, em uma perspectiva antropológica, o Direito “não se restringiria às suas expressões positivadas, sendo complementado ou “regulamentado” por inúmeros códigos privados, quase sempre resultantes de disputas e ajustamentos nos quais a moral desempenharia um papel preponderante na regulação das práticas e relações vigentes no espaço público”37.

A descoberta deste saber, com a descrição e compreensão da realidade, por exemplo, são fundamentais à operacionalização do Direito. O que só se torna possível por meio de uma formação mais humanística do estudante de Direito. Como forma de aproximar um pouco mais estes diferentes saberes, o presente artigo apresenta uma proposta da utilização da pesquisa jurídica e seus diferentes métodos de implementação, como o etnográfico, capaz de despertar no estudante de Direito a competência necessária à descrição e compreensão da sociedade ao qual está inserido. Além disso, lhe é proporcionado também a habilidade de dialogar interdisciplinariamente no meio acadêmico brasileiro.

37

PIRES, 2011, pag. 50.

Apesar de visualizarmos a pesquisa jurídica, no Brasil, como um meio de combater falhas na formação do estudante de Direito, não é incomum que penda a uma repetição teórica e construção ou reafirmação de conceitos jurídicos particularizados. Assim, as constatações dos trabalhos que exaustivamente demonstramos, em contornos mais radicais, servem para desmascarar a dualidade existente entra a norma abstrata e a prática; não se prendendo a um caráter desviante, de contrariedade à lei, imposto pela lógica do ser e do dever ser, a que se propõe a dogmática jurídica. Ao contrário, a partir de etnografias como as demonstradas, é possível perceber que esta prática dissonante do dever ser, nem sempre é contrária a norma, e sim reflexo de certas éticas particulares de determinados grupos. E abrir os olhos para este aspecto é fundamental para o desenvolvimento de pesquisa jurídica na sociedade brasileira.

Logo, pensar em instrumentos capazes de atribuir ao estudante do Direito um olhar mais humanístico é pensar em formas de superação de possíveis falhas no ensino do Direito, responsáveis por não só contribuir a uma má formação deste estudante, mas de reproduzir um saber tradicional que pode ser acrítico ou crítico sem reflexividade (por mera retórica, por exemplo). O que se espera ao final do presente texto é que a pesquisa jurídica seja vista como uma ferramenta capaz de proporcionar ao operador do Direito o desenvolvimento de competências e aprimoramento de habilidades que atualmente são instrumentais ao saber; como a capacidade de conhecer o próprio meio ao qual está inserido e propor soluções singulares e adequadas às suas reais demandas. Para tanto, mais que observador, é preciso ser participante, características possíveis de serem desenvolvidas a partir do estímulo à produção de pesquisas jurídicas.

A discussão em forma de proposta abordada por este pequeno estudo, serve para nos questionarmos quanto aos rumos do aprendizado do aluno de Direito. E a relação com a empiria é apenas uma das formas de fazê-lo.

REFERÊNCIAS

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