EQUILÍBRIO AMBIENTAL: PRESSUPOSTO ESSENCIAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

June 4, 2017 | Autor: Bruno Henrique | Categoria: Direito Ambiental
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* Bacharelando em Direito na Universidade de Pernambuco – UPE – Campus Arcoverde.
** Bacharelando em Direito na Universidade de Pernambuco – UPE – Campus Arcoverde.
BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: "Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira". J.J. Gomes Canotilho; José Rubens Morato Leite (orgs.), São Paulo: Saraiva, 2007.p. 109.
Sob o império da "Carta Constitucional" de 1969, o Ministro José Celso de Mello, em Constituição Federal anotada., p. 40, apontava que "A tutela jurídica do meio ambiente decorre da competência legislativa sobre a defesa e proteção da saúde". Dessa maneira, a degradação ambiental era equiparada a degradação sanitária, uma visão de cunho estritamente antropocêntrico, mais um paradigma quebrado pela Constituição de 1988.
Cf. BENJAMIN, Antônio Herman. Ob. cit., p. 88.
Declaração Sobre o Ambiente Humano, Suécia, 1972. Livremente adaptada.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2000, p. 211.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p.25.
PERLOFF, Harvey S. "Un esquema para tratar del medio ambiente urbano: exposición e introductoria". In: PERLOFF, Harvey S. (editor). La Calidad del Medio Ambiente Urbano. Barcelona: Oikos-Tau (Coleción de Urbanismo), 1973, p. 9.
Cf. "Prefácio" à ob. cit., p. 15.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional 7.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 25.
Cf. BASTOS, Aurélio Wander; BATISTA, Nilo. Liberdade e proteção do meio ambiente, RF 317/47-64 p. 59
Refere-se aqui às discussões já expostas por este trabalho, com grande fôlego entre as décadas de 60 e 70, consolidando-se nas décadas de 80 e 90.
Trecho do Art. 3º, I da Lei 6.938/81 (grifou-se).
Carta de São Paulo – 2002.Conclusões do 6º Congresso Internacional de Direito Ambiental.
Destaca-se o evento Rio+20, que ocorre enquanto este trabalho está sendo desenvolvido. Destaca-se nesse evento um teor mais humanístico, agregando às discussões sobre meio ambiente outros valores antes deixados de lado, por outros governos, em outras épocas e sob outras circunstâncias.
Cf. BENJAMIN, Antônio Herman. Ob. cit., p. 102.
Ibid., p. 103.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2001. p. 298.
IZA, Alejandro. "Desafios para la Conservación de los Recursos Hidricos em los Processos de Integración". 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito, Água e Vida. vol. I. São Paulo: Imprensa Oficial, 2003, p.27.
Cf. BENJAMIN, Antônio Herman. Ob. cit., p. 105.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição 4. ed., Coimbra: Almedina, 2000, p. 372.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011 p. 99.
MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. 3.ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 533.
Cf. BENJAMIN, Antônio Herman. Ob. cit., p. 128.
Ibid.,p. 130.
Ibid.,p. 129.


EQUILÍBRIO AMBIENTAL: PRESSUPOSTO ESSENCIAL AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

Bruno Henrique Gomes Bezerra*
Cornélio Martins de Albuquerque Neto**

RESUMO
O trabalho que segue trata da importância da Natureza para o homem, focando, principalmente, na preocupação com o equilíbrio ambiental para a manutenção da vida, tanto a humana quanto a de todos os seres vivos do planeta. Para uma melhor compreensão do tema, o presente artigo iniciará sua jornada com uma breve análise histórica do tema, sua relevância, explanando sobre a presença do mesmo na Constituição e a necessidade da participação na efetivação da preservação do meio ambiente.
PALAVRAS-CHAVE: Equilíbrio ambiental. Relevância. Preservação.

ABSTRACT
The work that follows addresses the importance of nature to man, focusing mainly on concerns about the environmental balance for the maintenance of life, both human and that of all living beings on the planet. For a better understanding of the subject, this article begins its journey with a brief historical analysis of the topic, its relevance, explaining on the presence of the same in the Constitution and the need for effective participation in the preservation of the environment.
KEY-WORDS: Environmental balance. Relevance. Preservation.


INTRODUÇÃO

É difícil nos dias atuais, devido às várias "respostas" que a natureza tem dado às ações do homem, não considerar atrelado à ideia de preservação do meio ambiente, também a preservação da vida. É que, se ele pudesse retirar do ambiente em que vive tudo que quisesse, exaurindo os recursos ali existentes, e não obtivesse nenhum prejuízo, ou seja, a natureza não lhe desse sinais de que com suas ações, o homem, estaria comprometendo seu bem-estar, certamente não haveria grande preocupação com a preservação do meio ambiente, vale dizer, preservação da vida.
Décadas atrás, "o meio ambiente não era tutelado, ou, se o era, não o era adequadamente ou pra valer, exatamente porque a lógica do sistema jurídico alicerçava-se na falsa premissa da inesgotabilidade dos recursos naturais, totalmente negada pela poluição dos rios, do ar e do solo, e pela destruição acelerada da rica biodiversidade do país".
Antes, o meio ambiente era reconhecido como conjunto fragmentário de elementos, e seus componentes eram tidos como coisas. Um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado era derivado indiretamente da Constituição, por meio da interpretação de dispositivos que asseguram outros valores tradicionais, como a vida (já que sem meio ambiente adequado inviabiliza-se a vida humana e todos os outros seres), a saúde e a dignidade da pessoa humana. Desta forma, os tribunais confrontados com o silêncio constitucional e com a falta de um porto mais seguro, viam-se obrigados a exercitar sua criatividade para identificar, na penumbra de outros direitos, garantias de cunho ambiental.
Diferentemente, a partir da Constituição de 1988, o meio ambiente foi reconhecido como bem jurídico autônomo e recepcionado na forma de sistema e não como um conjunto de fragmentos. Como se vê, como nas Constituições anteriores o meio ambiente não recebeu sua devida importância, não há como se falar em autonomia jurídica do meio ambiente, haja vista que esse decorre de um regime de tutela (constitucional), inexistente em outras Cartas Magnas.
A Constituição de 1988 inovou no sentido de romper com paradigmas de cunho liberal, que ensejava para o Direito, o papel de instrumento de organização da vida econômica, orientado unicamente a resguardar certas liberdades básicas e a produção econômica. Ao romper com esses velhos laços, a Constituição mudou, intensamente, o tratamento jurídico do meio ambiente, apoiando-se em técnicas legislativas multifacetárias.
Este fenômeno se deu justamente em uma época de grande fluxo de discussões sobre a matéria ambiental, a exemplo da Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento no Domínio Social, de 1969, passando pela Declaração de Estocolmo, de 1972, e do Rio, de 1992, e pela Carta Mundial da natureza, de 1982. A despeito da Declaração de Estocolmo, é interessante destacar uma influência do discurso e da linguagem desta, na Constituição brasileira de 1988:
"Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em beneficio das gerações atuais e futuras, mediante a um rigoroso planejamento ou administração adequados. Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais".
Apesar dessas influências, o texto da Constituição apresenta estrutura e disposições adequadas quanto aos problemas ambientais brasileiros. Como anota Édis Milaré, nela se encontra "um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente".
O núcleo da proteção constitucional ao meio ambiente situa-se no art. 225, entretanto, este é apenas o ponto mais saliente de uma série de outros dispositivos. Seu conteúdo traz de forma específica o tratamento ao meio ambiente, direito de 3ª geração, na parte da "Ordem Social".



LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AO LONGO DO TEMPO

Com a maior preocupação com o meio ambiente, fez-se precisa a criação de uma legislação destinada ao tema. O país que obteve a vanguarda ao tratar do meio ambiente na sua Constituição foi a Bulgária, mas a relação do meio ambiente com o direito a vida só se deu na Constituição de Portugal de 1976, tornando esta ultima a principal referência para as demais.
Segundo Bobbio,
"Do ponto de vista teórico, sempre defendi que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas".
Como dito por Bobbio, o direito ambiental, como inserido nos direitos fundamentais, também evoluiu paulatinamente. Uma legislação, propriamente dita, que tratasse da proteção do meio ambiente, apenas surgiu no Brasil em 1934. Por exemplo, o primeiro Código Florestal, instituído através do Decreto nº 23.793. O código de 1934 tem como marca o intervencionismo estatal tanto nas áreas públicas, como parques nacionais, como em áreas privadas.
Em 1965, foi elaborado outro Código Florestal, que está em vigor até o dia de hoje (Lei nº 4.771), onde foi mantido o sistema do antigo código, porém, com algumas inovações. Dentre elas, a mais significativa foi a instituição das Áreas de Preservação Permanente (APP), esta, segundo o código, tem a função ambiental de preservar a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Já na década de 70, precisamente em 1973, houve a criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA) que tinha como objetivo dar uma melhor orientação ao povo para a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais (no seu art. 1º). Anos depois, uma série de diplomas legais de significativa importância para o meio ambiente foi emitida, dentre elas pode-se destacar o Decreto-lei 1.413 de 14.8.1975, dispondo sobre o controle da poluição industrial.
A legislação ambiental de 1988, com toda certeza, foi um grande avanço na abordagem do tema. Porém, ainda não está na condição vislumbrada pelos ambientalistas, pois, segundo eles, não adentra em especificidades em relação de como fazer uma melhor preservação, defesa e melhoria do ambiente.

RELEVÂNCIA DO TEMA

O termo "ambiente" significa o âmbito onde as pessoas vivem. Ele envolve um grupo de elementos naturais, cuja interação desses elementos forma o meio de vida humana. É por isso que o termo "meio ambiente" envolve mais o sentido da ideia. O seu conceito compreende o solo, a água, o ar, flora e as belezas naturais.
A parte do meio ambiente mais discutida é o meio ambiente natural, ou físico, que é constituído pela interação dos seres vivos no seu meio, onde há uma relação entre as espécies e entre estas e o seu habitat. É exatamente este o aspecto em que a Lei 6.938, de 31.8.1981, define em seu art. 3º: "entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
Em nota de Harvey S. Perloff:
"Um dos temas fundamentais do meio ambiente é o interesse pela qualidade do meio ambiente natural: qualidade do ar, da água, áreas florestais e de outros recursos. O outro é o interesse pelo desenvolvimento de nossas comunidades urbanas: com todos os temas que entram na rubrica de uma planificação mais tradicional da cidade, mas centrada mais recentemente num interesse especial pelos seres humanos da cidade. A qualidade da vida de todas as pessoas que se reúnem nas comunidades urbanas está claramente influenciada por quanto suceda nos meios, natural e obra do Homem, que se acham diretamente inter-relacionadas".

A qualidade do meio ambiente é um patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização tornaram-se um dever do Poder Público, para que ele assegure aos cidadãos uma melhor qualidade de vida, que implica em condições melhores de lazer, saúde, educação, ou seja, todas as condições necessárias para o desenvolvimento digno do Homem. Como diz o próprio Perloff: "A qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida (...)".
Ao tratar-se de economia, na sociedade capitalista em que hoje o mundo se encontra, muitas vezes a qualidade de vida é medida pela quantidade de dinheiro que o sujeito faz circular. "Porém, essa cultura ocidental, que hoje busca uma melhor qualidade de vida, é a mesma que destruiu e ainda destrói o principal modo de obtê-la: a Natureza, patrimônio da Humanidade, e tudo que pode ser obtido a partir dela, sem que esta seja degradada".
No Brasil, variados modos de desenvolvimento foram aplicados. As autoridades, no passado, achavam que como o Brasil era um país subdesenvolvido e não industrializado deveria deixar de lado gastos com o ambiente e investir mais na indústria para seu desenvolvimento. Essa política foi responsável por imensa devastação na natureza brasileira, algumas delas chegando a ser irreversíveis.
A Constituição prevê em seus pilares, que o Brasil deve prezar pelo desenvolvimento econômico-social sem deixar de lado a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Ou seja, deve-se sempre buscar por um desenvolvimento sustentável, que explore a matéria prima de forma equilibrada, nunca extrapolando as necessidades humanas, para que a Natureza seja conservada para as gerações atuais e futuras. Como Aurélio Wander Bastos e Nilo Batista ressaltam: "Não pode haver uma liberdade para um desenvolvimento predatório e autodestruidor; o progresso não pode significar a deterioração de recursos naturais indispensáveis ao próprio e real exercício da liberdade".
Como se vê, o tema revela-se de grande importância por não ser algo que afeta apenas a sociedade atual, mas, os efeitos das decisões tomadas sobre a matéria ambiental propagam-se, também, no futuro. A Constituição da República Federativa do Brasil nos orienta a conciliar o direito de intervenção no meio ambiente com a preservação dos ecossistemas para que as futuras gerações possam também usufruir dos recursos naturais, seja para a prática de atividades econômicas ou para a qualidade de vida.

PRESENÇA DO TEMA NA CONSTITUIÇÃO

A Constituição de 1988 pode ser chamada de ambientalista, pois, diferente das demais, trouxe o tema consigo dando uma maior abrangência a ele. Seu conteúdo traz de forma específica o tratamento ao meio ambiente, como um direito social do Homem, na sua parte da "Ordem Social". Porém, a questão ambiental está por toda a Constituição de forma sutil e implícita, necessitando de uma análise mais aguçada do leitor.
Vê-se, por exemplo, no art. 5º, LXXIII, que aborda o direito de todo cidadão organizar uma ação popular que combata qualquer ato prejudicial ao meio ambiente. Outro caso é o do art. 23, onde estabelece as competências dos entes federativos para "combater a poluição em qualquer de suas formas" e "preservar as florestas, a fauna e a flora". Há, também, o art. 170, VI, que trata do meio ambiente em relação á economia, onde afirma que as atividades econômicas só podem ser desenvolvidas legalmente se o meio ambiente for respeitado.
Em relação às normas destinadas à saúde, podem ser entendidos nelas inúmeros valores ambientais, pois é concebido que um meio ambiente devidamente equilibrado e com proteção garantida, é um dos preâmbulos para a segurança dos requisitos para a saúde, o bem estar e, principalmente, a qualidade de vida da população.
Todos esses artigos devem ser interpretados perante os primeiros e principais artigos da Constituição. O art. 1º, III, que tem como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 3º, II, que tem como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional e; o art. 4º, IX, que estipula que o Brasil deve colocar como horizonte, nas suas relações internacionais, os princípios da cooperação entre as nações para o progresso da humanidade, de maneira que permita maior efetividade na proteção ambiental.
O que a Constituição almeja resguardar é a qualidade do meio ambiente em consonância a qualidade de vida. Havendo, assim, uma tutela dupla: uma instantânea, que é a preservação do meio ambiente e a outra futura, que é o conjunto de elementos que proporcionam ao homem uma boa qualidade de vida.

MEIO AMBIENTE, VIDA E PARTICIPAÇÃO

Ao meio ambiente deve ser dada uma proteção mais incisiva, de modo que suas disposições tenham, de fato, aplicabilidade. Isso se justifica porque o meio ambiente ecologicamente equilibrado é precípuo a outros direitos, ou, até mesmo ao próprio Direito. É que, sem um meio ambiente equilibrado, ou adequado à vida humana, não haveria de se falar em vida, nem em sociedade e muito menos em Direito. Seguindo este raciocínio, vê-se injustificada a forma que era tratado o meio ambiente antes de algumas discussões de âmbito internacional.
De toda sorte, o Direito Ambiental tem como objetivo principal a tutela da vida, esta que é fonte originária de outros bens jurídicos (saúde, dignidade da pessoa humana). Sendo a vida fonte primária dos mais variados tipos de bens jurídicos, e, sendo o meio ambiente equilibrado, se não a fonte daquela, ao menos seu requisito essencial, então podemos dizer que o meio ambiente é fonte primária de todos os direitos.
Apesar desse caráter de garantidor de direitos estritamente ligados à vida humana, o Meio Ambiente vai além e abriga e rege a vida em todas suas formas. Com isso, passa-se de uma visão antropocêntrica do meio ambiente, para uma visão mais abrangente, na qual o Homem passa de objetivo central da tutela, para sujeito com obrigações perante a Natureza.
Assim, até a própria classificação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – como direito de terceira geração – ajuda a reforçar a ideia. Sendo um direito de terceira geração, ele se caracteriza por não destinar-se apenas aos interesses de um indivíduo, de um grupo ou até mesmo de um determinado Estado.
Como se vê, diferentemente dos direitos de primeira e segunda geração, onde o Estado e o indivíduo atuam em polos distintos, nos direitos de terceira geração ambos se concentram no mesmo polo como titulares e coobrigados.
O que deve haver, em suma, é uma cooperação entre Estado e sociedade civil, como, simultaneamente, objeto e objetivo da proteção ao equilíbrio ambiental. Só assim, deixando velhos paradigmas pra trás é que se conseguirá o desenvolvimento da matéria ambiental de acordo com os padrões hoje exigidos.
Antônio Herman Benjamin entende o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo uma extensão material (pois salvaguarda suas bases ecológicas vitais) do direito à vida, garantido no art. 5º, caput, reflexamente, recebe deste as bênçãos e aconchego. Assevera, ainda, explicitando a lição de Nicolao Dino, segundo a qual "o direito ao meio ambiente caracteriza-se como um corolário do direito à vida".
Para a efetividade da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vida, humana e demais dimensões, como dito, faz-se necessária a cooperação, entre a sociedade civil e o Estado, entre os Estados entre si e, mais amplamente, entre os povos entre si de maneira universal. Tendo isso em mente, faz-se necessária referência a lição de Guido Fernando Silva Soares, que salienta:
"Na verdade, ventos e correntes marítimas não respeitam linhas divisórias fixadas em terra ou nos espaços aquáticos ou aéreos, por critérios humanos, nem as aves migratórias ou os habitantes dos mares e oceanos necessitam de passaportes para atravessar fronteiras, as quais foram delimitadas, em função dos homens".

Essa lição revela o caráter universal do meio ambiente e de seus elementos, caráter que concede à Natureza o direito de não respeitar as regras humanas de delimitação. Corroborando com esta lição, o art. 4º, IX da CF/88, fala de uma "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade".
Mormente a importância da ação conjunta em prol do meio ambiente, Alejandro Iza assevera sobre a importância da "integración regional" e da "renuncia de una porción de soberanía estatal", em prol de um objetivo comum. Em suas palavras:
"Los processos de integración regional constituyen una plataforma para el estabelecimiento de nuevas políticas y medidas que superan las fronteras políticas de los estados o, mejor dicho, de un grupo determinado de estados. Inherente a los mismos es la existencia de una voluntad política que possibilite la renuncia de una porción de soberanía estatal em pos de un objetivo común a dichos estados, la cual se traduce en medidas de mutuo beneficio".

Por seu turno, Antônio Herman Benjamin defende uma visão holística e universalista do meio ambiente, onde não apenas visa-se beneficiar com a proteção ambiental a população brasileira, mas sim, todas as pessoas. Assim, a proteção ao meio ambiente entra em consonância com o princípio da universalidade, com o qual a questão distancia-se do caráter unicamente interno.
Para que possa haver uma cooperação em escala global como dito, é de suma importância que os Estados fortaleçam as bases, no âmbito interno, da proteção ao meio ambiente. Isto significa que a matéria deve ser protegida pelo mais denso grau de normatividade, a saber, a Constituição. Mas só isso não basta, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser entendido como um direito fundamental, "inalienável". Segundo Canotilho:
"A positivação de direitos fundamentais significa a incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados 'naturais' e 'inalienáveis' do individuo. Não basta uma qualquer positivação. É necessário assinalar-lhes a dimensão de fundamental rights colocados no lugar cimeiro das fontes de direito: as normas constitucionais. Sem esta positivação jurídica, os 'direitos do homem são esperanças, aspirações, ideias, impulsos, ou, até por vezes, mera retórica política', mas não direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) de direito constitucional (Grundreschtsnormen)''.

De fato, como ensina Canotilho, não é suficiente uma simples positivação, é necessária a incorporação de direitos naturais ao homem no seu devido lugar, a Constituição. No tocante especificamente ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mais do que em qualquer outro, é necessário esse tratamento referido pelo ilustre professor.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se viu, não se pode olvidar que o meio ambiente sadio constitui pressuposto essencial para a qualidade de vida e que, sem um equilíbrio, não há como o Estado garantir outros direitos fundamentais estreitamente ligados ao ambiente (direito à vida, a saúde etc.).
Data de décadas, como visto, o momento em que o Homem começou a, de fato, se dar conta disso e resolveu dar mais importância ao tema. Ele se deu conta de que para ter uma vida digna é necessário cuidar do ambiente a sua volta, pois só com a Natureza em equilíbrio, é que se pode ter a garantia dos seus direitos fundamentais.
E qual o melhor lugar para serem postas as normas que tratam de bem tão essencial se não a Constituição? Tavares apud Canotilho arrola como uma das cinco funções da Constituição exatamente a função de garantia e proteção. Sendo assim, é notório que a proteção ao equilíbrio do meio ambiente encontra seu berço no texto da Constituição.
Corroborando com este entendimento, Jorge Miranda assevera que, "hoje, a relevância do ambiente tornou-se quase obrigatória ou recorrente em quase todos os novos textos constitucionais, entendida à luz das suas coordenadas próprias".
Apesar de ainda hoje se falar em uma demasiada abstração das normas constitucionais, onde seus "preceitos correm o risco de não serem aplicados ou de perecerem, passivos e estupefatos, diante da reação de poderosos interesses econômicos e políticos", de certo, a Constituição de 1988 representa um grande avanço ético-jurídico na proteção ao meio ambiente. Antônio Herman Benjamin pondera que hoje, há uma Constituição plenamente sintonizada com o que chama de "preocupação cívica" da degradação ambiental; mas, lamenta que, infelizmente, tal mensagem ainda não transbordou o núcleo constitucional e inundou a pratica empresarial, legislativa e administrativa do país.
Como ensina Antônio Herman Benjamin, "realmente, quem não é capaz de valorizar a vida de sua própria espécie, certamente estará surdo à voz da razão que conclama à proteção dos outros seres vivos não humanos e das bases ecológicas". Portanto, cabe ao Homem colocar-se na linha de frente da proteção ao meio ambiente, seja por motivos próprios (visando resguardar apenas uma boa condição de vida para si), seja por acreditar que com isso se conseguirá o progresso da vida em todas suas formas na terra.



REFERÊNCIAS

BASTOS, Aurélio Wander; BATISTA, Nilo. Liberdade e proteção do meio ambiente. OAB-AM, 1980.
BENJAMIN, Antônio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: "Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira". J.J. Gomes Canotilho; José Rubens Morato Leite (orgs.), São Paulo: Saraiva, 2007.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição 4.ed., Coimbra: Almedina, 2000.
IZA, Alejandro. "Desafios para la Conservación de los Recursos Hidricos em los Processos de Integración". 7º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Direito, Água e Vida. vol. I. São Paulo: Imprensa Oficial, 2003.
MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1984.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2000.
MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. 3. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000.
PERLOFF, Harvey S. "Un esquema para tratar del medio ambiente urbano: exposición e introductoria". In: PERLOFF, Harvey S. (editor). La Calidad del Medio Ambiente Urbano. Barcelona: Oikos-Tau (Coleción de Urbanismo), 1973.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional 7. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Atlas, 2001.
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