Erro de fato nas ações rescisórias

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Processual
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Nº CNJ RELATOR

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AUTOR ADVOGADO REU ORIGEM

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0015950-37.2012.4.02.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ARISTEIA VIEIRA XAVIER ALEXANDRE MARTIRE LOPES E OUTROS UNIAO FEDERAL VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010238492)

RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ARISTEIA VIEIRA XAVIER em face da UNIÃO, na qual objetiva a rescisão do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada que, no processo 2007.51.01.023849-2, ao dar provimento ao reexame necessário, julgou improcedente a pretensão de recebimento da pensão especial de excombatente na forma prevista pela Lei nº 4.242/63. Com fundamento no art. 485, V, IX e §§ 1º e 2º, do CPC, em síntese, alega que o acórdão rescindendo: (a) violou literalmente o art. 30 da Lei nº 4.242/63 e o art. 7º da Lei nº 3.765/60, por serem estas as normas aplicáveis ao caso, se considerada a data do óbito do ex-combatente, ocorrido em maio de 1979; (b) incidiu em erro de fato ao considerar que o instituidor da pensão nunca chegou a receber o benefício, tampouco preencheu os requisitos exigidos pela Lei nº 4.242/63. Indeferido o pedido de antecipação de tutela às fls. 88/91. Regularmente citada, em contestação (fls. 100/101), a União sustenta que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. Além disso, ressalta ser inviável através da ação rescisória a renovação da discussão travada no processo originário. Sem produção de provas. Razões finais da União às fls. 110/117. O Ministério Público Federal opina pela improcedência da demanda, por entender que não se configura a ofensa direta à disposição de lei e o alegado erro de fato, uma vez que a ação rescisória não permite a rediscussão da matéria tratada no processo originário. É o relatório. Peço dia para julgamento.

RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada que, no processo 2007.51.01.023849-2, ao dar provimento ao reexame necessário, julgou improcedente a pretensão de recebimento da pensão especial de ex-combatente na forma prevista pela Lei nº 4.242/63. Os fatos ocorridos na demanda originária podem ser assim resumidos: a) em 2007, a ora Demandante pleiteou judicialmente a concessão de pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 30 da lei nº 4.242/63; b) a sentença, considerando a data do óbito do ex-combatente, em 2.5.79, julgou o pedido procedente, condenando a União ao pagamento da pensão correspondente ao soldo de segundo sargento; c) a 5ª Turma Especializada deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido, em suma, sob o fundamento de que, apesar de comprovada a condição de ex-combatente do pai da Demandante, não havia nos autos originários indicação de que, em vida, este chegou a receber a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63 ou que preenchera os requisitos para tanto, logo não seria possível a concessão aos seus dependentes. O acórdão que se pretende desconstituir, publicado em 30.4.2009, possui a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DESCABIMENTO, NO CASO. ART. 53, INCISO III, DO A.D.C.T/88. LEI Nº 8.059/90. LEI Nº 4.242/63. I - A Lei nº 8.059/90, relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já vinham recebendo o benefício, na forma da Lei 4.242/63 que, em seu art. 30, previa a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam

qualquer importância dos cofres públicos, o que não era o caso do pai da autora. II - A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres públicos. Relativamente à dependente filha, entretanto, ocorreu uma sensível limitação de direitos, pois deixa ela, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.059/90, de receber a pensão ao completar vinte e um anos de idade, se não for inválida. III - Ressalva do art. 17 da Lei nº 8.059/90 não aplicável ao caso, eis que a autora não tinha direito de receber a pensão prevista no art. 30 da Lei 4.242/63. IV – Remessa necessária provida. d) admitidos o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos. Ambos, porém, tiveram o seguimento negado, respectivamente, em 23.8.2010 e 16.12.2010. Com o trânsito em julgado, em 21.02.2011, foram os autos baixados a esta Corte. Feita essa digressão, assinala-se que a ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. I - Do cabimento da ação rescisória Em princípio, de acordo com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, no caso da ação rescisória, basta observar se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Oportuno registrar, contudo, que a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. No caso vertente, a ação rescisória foi ajuizada com base nos incisos V, IX e §§ 1º e 2º, do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindendo:

(a) violou literalmente o art. 30 da Lei nº 4.242/63 e o art. 7º da Lei nº 3.765/60, por serem estas as normas aplicáveis ao caso, se considerada a data do óbito do ex-combatente, ocorrido em maio de 1979; (b) incidiu em erro de fato ao considerar que o instituidor da pensão nunca chegou a receber o benefício, tampouco preencheu os requisitos exigidos pela Lei nº 4.242/63. Nessas circunstâncias, cabível o conhecimento da presente ação rescisória quanto à violação a literal disposição de lei e a configuração de erro de fato. II - Do pedido rescindente (iudicium rescindens) II.1 - violar literal disposição de lei. Na espécie, em se tratando do pedido rescindente (desconstituição do julgado), a discussão cinge-se em verificar se houve violação ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 e no art. 7º da Lei nº 3.765/60. Segue a redação original dos artigos citados: Lei nº 4.242/63. Art 30. É concedida aos excombatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no . Lei 3.765/60, Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: [...] II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; O acórdão rescindendo entendeu que a pensão especial de excombatente, com base no art. 30 da Lei nº 4.242/63, não poderia ser concedida à Demandante porque não havia nos autos originários prova de que o instituidor do benefício (ex-combatente) havia preenchido em vida todos os requisitos do dispositivo mencionado. Por outro lado, o julgado impugnado consignou que também não seria devida a referida pensão à luz do art. 53 do ADCT, em virtude da regra contida no art. 5º da Lei nº 8.059/90, que limita a idade das filhas beneficiárias, não inválidas, a 21

anos. Sobre o ponto, destaca-se os seguintes fundamentos do voto condutor do acórdão rescindendo (fls. 47/48): No presente caso, de acordo com as informações da autora, bem como os documentos anexados à inicial, o pai dela faleceu em 02/05/79 [...], como viúvo, eis que a mãe dela já era falecida desde 14/02/71 [...]. Ao que tudo indica, no presente caso, o ex-combatente nunca chegou a receber a pensão prevista no art. 30 da lei 4.242/63. Embora a certidão de fl. 11, emitida pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha, deixe claro que ele "é ex-combatente da Segunda Guerra Mundial", tendo navegado em zona de possíveis ataques submarinos, no período de 27/12/41 a 7/03/42, não há nos autos nenhum documento que comprove que ele começou a receber a pensão especial de ex-combatente ou, pelo menos, que ele preencheu os requisitos previstos na referia lei para ter o direito ao benefício. Assim, entre a data do óbito do ex-combatente (02/05/79) e a promulgação da Carta Magna, nenhum direito à pensão especial prevista no art. 30 da lei 4.242/63 assistia à autora, tampouco assistiria à mãe dela se fosse viva. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o pai dela, se vivo fosse, passaria a ter direito ao recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II e III do ADCT/88. A pretensão da autora de receber esta pensão encontra óbice, todavia, no art. 5º da Lei 8.059/90 que, regulamentando o art. 53, III, do ADCT, limitou a idade das beneficiárias filhas, não inválidas, a vinte e um anos. [...] Como se vê, a Lei 8.059/90, relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já vinham recebendo o benefício, na forma da Lei 4.242/63 que, como se vê em seu art. 30, previa a concessão da pensão aos excombatentes que não podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância

dos cofres públicos, o que, como visto, ao que tudo indica, não era o caso do ex-combatente. Não está, pois, a autora amparada pela ressalva do art. 17 da lei nº 8.059/90, eis que o falecido pai dela, embora considerado ex-combatente, não chegou a preencher os requisitos necessários à concessão da pensão prevista na lei nº 4.242/63. O direito deste ex-combatente à pensão especial, no caso, surgiria com a promulgação da Constituição Federal de 1988. A autora, contudo, não chegou a ter direito nenhum, eis que já contava mais de vinte e um anos em 05 de outubro de 1988. (grifo nosso) Em resumo, nota-se que o acórdão rescindendo examinou a controvérsia à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor, em consonância com a reiterada jurisprudência nesse ponto, ou seja, analisou a lide sob a ótica da regra contida no art. 30 da Lei nº 4.242/63, porém concluiu de forma contrária ao pretendido no processo originário. Por esse prisma, não se vislumbra a inobservância direta ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63, tampouco ao art. 7º da Lei nº 3.657/60 a justificar a desconstituição da decisão rescindenda com base no inciso V do art. 485 do CPC. II.2 - erro de fato resultante de atos ou de documento da causa. Na Ação Rescisória 2009.02.01.001951-0, julgada na Sessão de 12.12.2013, ao tratar desse ponto, à unanimidade, fui acompanhado pelos Membros da 2ª Seção Especializada, no seguinte sentido: [...], quanto ao alegado erro de fato, dá-se sua configuração quando a decisão que se pretende desconstituir tiver se baseado em fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, do CPC). O erro de fato a ensejar a propositura de ação rescisória é um erro de percepção, refletindo na compreensão desvirtuada da existência ou da inexistência do fato, sendo imperioso o nexo de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgado. Além disso, torna-se indispensável que não tenha havido controvérsia entre as partes sobre o erro de fato ou pronunciamento judicial a alcançá-lo (art. 485, IX, §2º, do CPC) e que o suposto erro "seja apurável

mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente" . Sobre o tema, consignou o E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Segundo dispõe o art. 485, §§1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, se afirma fato inexistente ou é negado fato que existe. No entanto, para que desafie ação rescisória e se dê causa à rescisão do julgado, é indispensável que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato [...]. (Segunda Seção, AgRg na AR 4.880, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 19.8.2013) Na hipótese, a questão a respeito da inadequada valoração das provas (documentos que comprovam a condição de ex-combatente e certidão de óbito atestando a data de falecimento antes da Constituição Federal), na verdade, revela a insatisfação da Demandante com a conclusão do julgamento contrário a sua pretensão. Sobre a matéria, houve expressa manifestação no acórdão rescindendo. Logo, também não há como prosperar a demanda sob esse fundamento. III - Custas e honorários advocatícios A Demandante é beneficiária da justiça gratuita (fl. 91), motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento das custas judiciais e do depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC. No que tange aos honorários advocatícios, destaco inicialmente que a demanda foi proposta em 12.9.2012, com valor atribuído a causa de R$

2.000,00. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública “a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade” (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Sendo assim, sopesando o tempo transcorrido (2 anos), o trâmite processual que restringiu-se ao âmbito desta Corte e a instrução dos autos (128 fls.), integrado basicamente pela cópia de peças do processo originário, convém fixar os honorários em R$ 1.000,00, atualizados a partir da data do presente voto. Todavia, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 . IV - Conclusão Ante o exposto: IV.1 - CONHEÇO da presente Ação Rescisória para apreciar a alegada violação a literal disposição de lei e a configuração de erro de fato. IV.2 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido rescindente, porque: (a) além de não caracterizar violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC, (b) o acórdão rescindendo não se encontra fundado em erro de fato. IV.3 - Custas e honorários conforme fundamentação supra. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal E ME NT A AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485, V E IX, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS

DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional, quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC, contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium, almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial (in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC, estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo, a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais hipóteses elencadas no art. 485 do CPC, é questão de direito material, não de admissibilidade da demanda. 3. Fundamentos do pedido rescisório com base no art. 485, V e IX do CPC, ao argumento de que o acórdão rescindendo violou literalmente o art. 30 da Lei nº 4.242/63 c/c o art. 7º da Lei nº 3.765/60 e incidiu em erro de fato ao considerar que o ex-militar, pai da Demandante, nunca chegou a receber a pensão de ex-combatente. 4. Não procede a alegação de inobservância direta ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63, norma vigente ao tempo do óbito do ex-combatente, sob o enfoque de não ter sido esta a legislação aplicada ao caso concreto, porque da leitura do voto condutor do acórdão rescindendo observa-se que a demanda originária também foi solucionada à luz da regra ali contida. 5. Configura-se o erro de fato quando a decisão que se pretende desconstituir tiver se baseado em fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, do CPC). 6. O erro de fato a ensejar a propositura de ação rescisória é um erro de percepção, refletindo na compreensão desvirtuada da existência ou da inexistência do fato, sendo imperioso o nexo de causalidade entre o erro apontado e o resultado do julgado. Necessária ausência de controvérsia entre as partes sobre o erro de fato ou pronunciamento judicial a alcançá-lo (art. 485, IX, §2º, do CPC) e que o suposto erro “seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes

a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente” (cf. TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 200902010019510, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.1.2014). 7. A valoração de prova contida nos autos originários de forma diversa da pretendida pela Demandante não configura erro de fato a justificar a desconstituiçao do acórdão com base no inciso IX do art. 485 do CPC. 8. Beneficiário da justiça gratuita não deve ser condenado ao pagamento das custas e do depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC. 9. Nas demandas em que a Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade (cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010; AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Ação Rescisória conhecida. Improcedência do pedido rescindente porque não evidenciada a violação a literal disposição de lei e o erro de fato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da Ação Rescisória, julgando improcedente o pedido rescindente, na forma do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2014 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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