ESBOÇO REFLEXIVO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC

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ESBOÇO REFLEXIVO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC1

Francisco Pereira Pinto Filho2

Por onde se fale do Novo Código de Processo Civil, uma pergunta sempre ecoa: - “E o novo código? Quanto entra?” Parece simples. Mas de simples nada tem. A data que a própria lei traz como início de sua vigência é por assim dizer... ilíquida. Como é esperado de qualquer texto, ainda mais os enunciados normativos, surge a crise interpretativa. Com vênia opiniões diversas e a todos os que já escreveram e trataram do tema, passarei a expor uma breve reflexão sobre o assunto. Dispõe o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Para balizamento vetores temporais, a Lei fora sancionada no dia 16 e sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015. Basicamente, três posições surgiram sobre o assunto. 16,17 e 18 de março são os dias em que se discute a data exata para a entrada em vigor da Lei. A Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a tratativa estrutural das leis e que prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da 1 2

Lei Federal 13.105/2015. Graduando em Direito em Campos dos Goytacazes/RJ, à época deste trabalho, no 9º período.

data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001). Para os que sustentam a entrada em vigor do CPC em 16 de março de 2016, dever-se-ia converter o prazo anual – um ano, ou seja, a forma conjunta de certa quatidade de dias – que aqui se entende como método próprio de contagem, previsto no artigo 1.045, em 365 dias, ou seja, decompor o ano em seus pressupostos constitutivos, ou seja, dias; sendo que assim o prazo da vacatio legis dia após dia estaria por se esgotar. O termo não seria o instante ano e sim o conjunto de dias que o compõe, assim, absorvendo suas variantes. Essa visão se deve em razão de uma interpretação do artigo 8º, §2º da L.C. 95/98, que prevê: “§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. A redação pura e simples não auxilia o método interpretativo, o vetor interpretativo “gramatical” que em hermenêutica é um de outros métodos, deve conglobar as demais técnicas. Há de ser interpretado qualquer enunciado a partir da conglobação das formas interpretativas. Por assim dizer, vejamos senão ulgumas reflexões. A L.C. 95/98 não prevê técnica redacional específica para casos em que leis venham a estipular como termo de vigência, anos. Tão somente traz o dever – e não recomendação, como alguns pregam – de quanto a Lei for utilizar-se de prazo em dias, deverá – perceba-se o aspecto imperativo – estipulá-lo em mesma espécie.

É uma ideia de correlação estrutural que podemos extrair dali. Se a lei estipula termo em dias, não se poderia contá-lo em anos; meses; semanas etc. Fora tal aspecto, há que se ter em mente a tradição e costume legislativo. Códigos não “surgem todos os dias”. A revogação de códigos e leis estruturantes especiais de certas matérias exigem prazo mais dilatado que outros, a isso, incumbe à descricionariedade legislativa dizer. A título de exemplo, o pouco prazo de vacatio não engendraria legítima pretensão a um controlo concentrado de constitucionalidade. É mérito legislativo. Quanto à ideia de costume legislativo, observe-se que justamente por não se utilizar cotidianamente de prazos longínquos como o anual, a regra é de que em poucos dias Lei entre em vigor. Sejam 30, 45, 90, 120 dias; certo é que se diferem de anos. Tal fato pode ser percebido na hipótese de que Lei omissa quanto ao início de vigência, tenha como prazo genérico anotado de 45 dias, conforme dispõe o Decreto-Lei Nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) em seu primeiro artigo. Não importa qual seja seu conteúdo. Portanto, a exegese do artigo 8º, §2º da L.C. 95/98 não parece ser adequada. Para trazer tempero maior à discussão, o ano de 2016 é bissexto e, caso contássemos o prazo da vacatio em dias, teríamos o esgotamento do prazo de vacância em 15 de março de 2016, e a respectiva entrada em vigor em 16 de março de 2016. Para os adeptos da entrada em vigor em 18 de março de 2016, haveria a interpretação e aplicação do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar 95/98. Por ter se dado no dia 17 a publicação, o decurso do prazo de um ano dar-se-ia no ano e dia subsequente ao mesmo dia da publicação dada no ano anterior, qual seja, 18 de março de 2016.

A discussão não é nova e a inércia legislativa engendra problemáticas do gênero. Já há tempos o assunto deveria ser tratado em Lei. Talvez mais imporrtante que a elaboração da Lei, é técnica que estabelece quando esta se torna obrigatória. O mesmo problema de fixação de vigência se deu no Código Civil de 2002, onde à semelhança do agora CPC – portanto o CPC que se assemelhou ao CC – , em seu art. 2.044 dispôs da entrada em vigor deste em “ano” e não em 365 dias. Anos são anos, meses são meses e dias são dias. Parece fútil tal determinação, mas não o é. Tanto é assim, que o art. 1º da Lei 810/49, previu o que se determina como ano civil, e estabelece: “considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Sobre prazos fixados em anos, o artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, aduz: “Parágrafo 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Muito embora fuja da especialidade da tratativa de prazos para elaboração e contagem legislativa, há de se pensar na razão de ser desse método. Parece ser a data de vigência da Lei Federal 13.105/15 (NCPC), dia 18 de março de 2016. Contudo, mais um tempero deve ser incluído na miscelânia de discussões paralelas sobre o início de vigência do NCPC. Como se não bastasse toda discussão doutrinária, o CNJ ao exarar a resolução 2023 de 27 de outubro de 2015, aduziu expressamente a entrada em vigor o código em 16 de março de 2016.

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Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2015/10/f22fd60d7d15d013e251851028ee27f5.pdf. Acesso em: 13/02/2016, às 14:55h.

Outros porém, sugerem uma solução “à brasileira” e haver a suspensão dos prazos processuais nos 3 dias de controvérsias. Não se sabe se tal argumento fora levantado em tom jocoso, mas certo é que em nada resolveria o problema. Pense-se nos plantões judiciários respectivos, bem como regras de contagem de prazos. Há que se considerar também, que para a entrada em vigência de Lei, pouco importa tratar-se de dia útil ou não. Melhor seria o Legislador expungir de uma vez por todas as dúvidas sobre o tema, elaborando Leis para: a) tratar da contagem de prazos em anos; b) tratar em Lei sobre o início da vigência do NCPC4; c) de lege ferenda, passar a utilizar-se de data específica para a entrada em vigor. De qualquer sorte, a doutrina fez sua parte em refletir, criticar sobre o assunto, mais sensato seria a atuação do Legislador nesse momento.

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Muito embora, seja considerado que no P.L. do Senado nº 414, previa-se de forma expressa, no artigo 2º: “Esta lei entra em vigor na data de 17 de março de 2016”. Contudo, o projeto não obteve fôlego para ir adiante, ante a aprovação do projeto da Câmara, que se tornou a Lei Federal 13.256/16.

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