ESBOÇO SOBRE UMA NOVA ÓTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O ESGOTAMENTO DA VISÃO LIBERAL-INDIVIDUALISTA DO PROCESSO E A PRESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL

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ESBOÇO SOBRE UMA NOVA ÓTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O ESGOTAMENTO DA VISÃO LIBERAL-INDIVIDUALISTA DO PROCESSO E A PRESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL

O estudo do processo evoluiu e evolui, e desde bem cedo nos bancos acadêmicos aprende-se sobre a permanência do monopólio jurisdicional concentrado “nas mãos” do Estado; com esse pesado fardo de passar a: assegurar, efetivar e reconhecer situações jurídicas concretamente deduzidas que lhes são postas para resolução pela via processual, esse mesmo Estado se viu compelido em buscar meios para tentar realizar essa atividade da melhor forma possível. Dentre as características inerentes a esse poder-dever, surge a característica da inevitabilidade do provimento Jurisdicional, ou seja, as partes terão a decisão como sendo “a norma jurídica concreta aplicável à situação” 1 jurídica que foi introduzida pela demanda. Denota-se daí a importância e responsabilidade conferida ao Judiciário. Não basta mera manifestação do órgão judicial, faz-se necessária uma devida prestação à tutela que as partes necessitam. O que for decidido é o que passará a reger a situação jurídica que gerou o litígio e, no mais das vezes – para não se falar quase toda vez – o “genérico” nem sempre atende o que deveria vir “sob medida”. Mais que isso, na atual conjuntura processual, a sistemática individualista-liberal que ainda paira em nosso ordenamento como um todo, não mais atende às necessidades atuais. Caminhamos rumo a um microssistema de precedentes vinculantes; já estudamos há certo tempo técnicas de pacificação de questões jurídicas repetitivas. Ora, premissas básicas em que se deve observar a complexidade e legitimidade do tema: I) a Ciência Processual pertence ao ramo de direito público. Consequencialmente, seus resultados acabam por ser transindividuais; II) dois são os objetos contidos num pedido: o imediato e o mediato. Se o objeto imediato do pedido é a “providência jurisdicional solicitada”2, essa característica será comum a qualquer discussão que envolva aquele tipo de tutela. A aplicação do objeto imediato é que dará contornos às particularidades que são regidas pelo conjunto do objeto mediato e, este por sua vez, quando unido àquele e decido pelo órgão julgador, forma a decisão judicial que por sua vez terá a potencialidade de ter seus fundamentos reproduzidos adiante etc.

1

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 27. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 3. 2 Ibidem, p. 12.

A prestação da tutela não mais interessa somente às partes, e sim ao coletivo. Seus reflexos indiretos poderão ser suportados por um “sem número” de outras futuras relações jurídicas materiais-processuais faticamente estranhas àquela inicialmente decidida. As razões que conduziram o resultado do julgamento, uma vez postas num plano abstratos, quando repetidas merecem receber igual tratamento. A atuação jurisdicional deve ser hígida, trazer a devida prestação sem deixar de ser coerente e alavancar a previsibilidade contida na segurança jurídica dos posicionamentos das Cortes. Elas mesmas devem se vincular às suas decisões. As linhas traçadas pelos dispositivos legais são mero ponto de partida do intérprete, é justamente na atividade interpretativa-cognitiva que se estruturará a norma jurídica concreta ao caso e se poderá individuar a problemática posta. É por intermédio do processo – procedimento estruturado em contraditório – que o Estado pode colher as devidas informações, provas, descobrir as devidas singularidades e exercer essa atividade de concretizar os enunciados normativos ao caso apresentado. É uma atividade integrativa entre decisão e ordenamento jurídico. O fator tempo, nesse aspecto trabalha de maneira contraproducente. Todas essas considerações são agravadas pelo fato da necessidade em se atingir dois proveitos: uma devida e efetiva prestação jurisdicional no menor lapso temporal possível. Associado aos já mencionados complicadores, a prestação jurisdicional liga-se a uma dura realidade: ser concedida em tempo hábil à realidade do caso em concreto. Poderão existir casos em que a demora do provimento pode constituir em resultado idêntico ao da não prestação jurisdicional. Contudo, efetiva prestação não está ligada a um silogismo: devida prestação vincula-se a rapidez, logo processo que não é “rápido” não é prestação. Ledo engano. Milita-se a ideia de uma tirania temporal, todavia, celeridade e velocidade em que se presta a jurisdição não se confundem. Para se chegar a um coeficiente de celeridade, o objeto imediato “tutela” associado ao objeto mediato do processo devem ser obrigatoriamente levados em consideração. Assim como para eventual provimento liminar, tais contornos fáticosprocessuais devem ser postos em análise, mesmo que precária, haja vista grande parte das demandas avaliadas em grau de cognição sumária – “profundidade” – não permitem uma cognição plena – extensão – do problema. Mesmo com técnicas processuais especiais – arts. 303; 305; 311; 976, todos do CPC/15, por exemplo –, há que se compreender que a estrutura do contraditório, bem como outras garantias constitucionais que envolvem o processo impedem certas abreviações no iter procedimental previamente estabelecido ou não. Justamente essa acaba por ser uma das críticas aos

denominados “negócios jurídicos processuais” – tema que, diante de sua complexidade, este artigo não é local adequado para tratá-lo – tragos pelo CPC/2015. Barbosa Moreira já prelecionava, acentuando que era chegada a hora de atentar para a quase impossibilidade em conciliar de modo perfeito e ideal a celeridade e a preservação das garantias básicas das partes 3. Dois proveitos antagônicos não vêm a caber num saco só. Os elementos: contraditório, procedimento prévio a ser seguido, efetividade, peculiaridades fáticas restam por estar intimamente ligados à própria atividade jurisdicional, são pontos que influem na duração. O um aspecto do “meio” – celeridade no processo – não pode virar o “fim”. A doutrina, Judiciário e o próprio legislador, cada qual com seu papel devem ter em conta as suas respectivas responsabilidades. Precisava-se e ainda precisa-se de maior adequação na militância do Direito e, tais considerações já são sabidas pela maioria que lida com processo. Com a chegada do novo código de processo civil – Lei Federal 13.105/2015 – mais mecanismos e técnicas processuais surgem para tentar equalizar o problema da efetividade aliada ao tempo de duração. Contudo, certo é que: qualquer Lei é direcionada à aplicação por um intérprete; advogados, juízes, operadores do direito etc, tem enorme responsabilidade nesse aspecto. Criar um sistema de precedentes vinculantes é um meio? Coletivizar decisões, mediante decisões de demandas repetitivas auxilia nessa missão? Para se compreender as inovações, é preciso estar receptivo a tais. Somente com a racionalidade na interpretação, adotando-se os métodos próprios da teoria da decisão jurídica, havendo cooperação entre as partes e responsabilidade da litigância é que se pode construir um devido ambiente apto a melhorar a prestação jurisdicional. Um maior leque de possibilidades surge, são novos tempos e, com novos meios, novas responsabilidades surgem.

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MOREIRA, José Carlos Barbosa. O problema da duração dos processos: premissas para uma discussão séria. In: Temas de direito processual, nona série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 377.

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