ESBOÇO SOBRE UMA NOVA ÓTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O ESGOTAMENTO DA VISÃO LIBERAL-INDIVIDUALISTA DO PROCESSO E A PRESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL

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ESBOÇO SOBRE UMA NOVA ÓTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: O  ESGOTAMENTO DA VISÃO LIBERAL­INDIVIDUALISTA DO PROCESSO E A  PRESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL

O  estudo  do  processo  evoluiu  e  evolui,  e  desde  bem  cedo  nos  bancos  acadêmicos  aprende­se  sobre  a  permanência  do  monopólio  jurisdicional  concentrado  “nas  mãos”  do  Estado;  com  esse  pesado  fardo  de  passar  a:  assegurar,  efetivar  e  reconhecer  situações  jurídicas  concretamente  deduzidas  que  lhes  são  postas  para  resolução  pela  via  processual,  esse  mesmo  Estado  se  viu  compelido  em  buscar  meios  para  tentar  realizar  essa  atividade da melhor forma possível.  Dentre  as  características  inerentes  a  esse  poder­dever,  surge  a  característica da inevitabilidade do provimento Jurisdicional, ou seja, as partes  terão  a  decisão  como  sendo  “a  norma  jurídica  concreta  aplicável  à  situação”1  jurídica que foi introduzida pela demanda. Denota­se  daí  a  importância  e  responsabilidade  conferida  ao  Judiciário.  Não  basta  mera  manifestação  do  órgão  judicial,  faz­se  necessária  uma devida prestação à tutela que as partes necessitam. O que for decidido é  o  que  passará  a  reger  a  situação  jurídica  que  gerou  o  litígio  e,  no  mais  das  vezes – para não se falar quase toda vez – o “genérico” nem sempre atende o  que deveria vir “sob medida”. Mais  que  isso,  na  atual  conjuntura  processual,  a  sistemática  individualista­liberal  que  ainda  paira  em  nosso  ordenamento  como  um  todo,  não  mais  atende  às  necessidades  atuais.  Caminhamos  rumo  a  um  microssistema  de  precedentes  vinculantes;  já  estudamos  há  certo  tempo  técnicas de pacificação de questões jurídicas repetitivas. Ora, premissas básicas em que se deve observar a complexidade e  legitimidade  do  tema:  I)  a  Ciência  Processual  pertence  ao  ramo  de  direito  público. Consequencialmente, seus resultados acabam por ser transindividuais;  II)  dois  são  os  objetos  contidos  num  pedido:  o  imediato  e  o  mediato.  Se  o  objeto  imediato  do  pedido  é  a  “providência  jurisdicional  solicitada”2,  essa  característica  será  comum  a  qualquer  discussão  que  envolva  aquele  tipo  de  tutela. A aplicação do objeto imediato é que dará contornos às particularidades  que são regidas pelo conjunto do objeto mediato e, este por sua vez, quando  unido àquele e decido pelo órgão julgador, forma a decisão judicial que por sua  vez terá a potencialidade de ter seus fundamentos reproduzidos adiante etc.

 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do  procedimento. 27. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 3. 2Ibidem, p. 12. 1

A  prestação  da  tutela  não  mais  interessa  somente  às  partes,  e  sim  ao  coletivo.  Seus  reflexos  indiretos  poderão  ser  suportados  por  um  “sem  número” de outras futuras relações jurídicas materiais­processuais faticamente  estranhas àquela inicialmente decidida. As razões que conduziram o resultado  do  julgamento,  uma  vez  postas  num  plano  abstratos,  quando  repetidas  merecem receber igual tratamento. A  atuação  jurisdicional  deve  ser  hígida,  trazer  a  devida  prestação  sem deixar de ser coerente e alavancar a previsibilidade contida na segurança  jurídica  dos  posicionamentos  das  Cortes.  Elas  mesmas  devem  se  vincular  às  suas decisões.  As  linhas  traçadas  pelos  dispositivos  legais  são  mero  ponto  de  partida  do  intérprete,  é  justamente  na  atividade  interpretativa­cognitiva  que  se  estruturará  a  norma  jurídica  concreta  ao  caso  e  se  poderá  individuar  a  problemática posta. É  por  intermédio  do  processo  –  procedimento  estruturado  em  contraditório  –  que  o  Estado  pode  colher  as  devidas  informações,  provas,  descobrir as devidas singularidades e exercer essa atividade de concretizar os  enunciados normativos ao caso apresentado. É uma atividade integrativa entre  decisão e ordenamento jurídico. O fator tempo, nesse aspecto trabalha de maneira contraproducente.  Todas  essas  considerações  são  agravadas  pelo  fato  da  necessidade  em  se  atingir  dois  proveitos:  uma  devida  e  efetiva  prestação  jurisdicional  no  menor  lapso temporal possível. Associado  aos  já  mencionados  complicadores,  a  prestação  jurisdicional  liga­se  a  uma  dura  realidade:  ser  concedida  em  tempo  hábil  à  realidade  do  caso  em  concreto.  Poderão  existir  casos  em  que  a  demora  do  provimento  pode  constituir  em  resultado  idêntico  ao  da  não  prestação  jurisdicional. Contudo,  efetiva  prestação  não  está  ligada  a  um  silogismo:  devida  prestação  vincula­se  a  rapidez,  logo  processo  que  não  é  “rápido”  não  é  prestação. Ledo engano. Milita­se  a  ideia  de  uma  tirania  temporal,  todavia,  celeridade  e  velocidade em que se presta a jurisdição não se confundem. Para se chegar a  um  coeficiente  de  celeridade,  o  objeto  imediato  “tutela”  associado  ao  objeto  mediato  do  processo  devem  ser  obrigatoriamente  levados  em  consideração.  Assim  como  para  eventual  provimento  liminar,  tais  contornos  fáticos­ processuais  devem  ser  postos  em  análise,  mesmo  que  precária,  haja  vista  grande  parte  das  demandas  avaliadas  em  grau  de  cognição  sumária  –  “profundidade” – não permitem uma cognição plena – extensão – do problema. Mesmo  com  técnicas  processuais  especiais  –  arts.  303;  305;  311;  976, todos do CPC/15, por exemplo –, há que se compreender que a estrutura  do  contraditório,  bem  como  outras  garantias  constitucionais  que  envolvem  o  processo  impedem  certas  abreviações  no  iter  procedimental  previamente  estabelecido  ou  não.  Justamente  essa  acaba  por  ser  uma  das  críticas  aos 

denominados  “negócios  jurídicos  processuais”  –  tema  que,  diante  de  sua  complexidade,  este  artigo  não  é  local  adequado  para  tratá­lo  –  tragos  pelo  CPC/2015.  Barbosa  Moreira  já  prelecionava,  acentuando  que  era  chegada  a  hora de atentar para a quase impossibilidade em conciliar de modo perfeito e  ideal  a  celeridade  e  a  preservação  das  garantias  básicas  das  partes3.  Dois  proveitos antagônicos não vêm a caber num saco só.   Os  elementos:  contraditório,  procedimento  prévio  a  ser  seguido,  efetividade,  peculiaridades  fáticas  restam  por  estar  intimamente  ligados  à  própria  atividade  jurisdicional,  são  pontos  que  influem  na  duração.  O  um  aspecto do “meio” – celeridade no processo – não pode virar o “fim”. A doutrina, Judiciário e o próprio legislador, cada qual com seu papel  devem  ter  em  conta  as  suas  respectivas  responsabilidades.  Precisava­se  e  ainda  precisa­se  de  maior  adequação  na  militância  do  Direito  e,  tais  considerações já são sabidas pela maioria que lida com processo. Com  a  chegada  do  novo  código  de  processo  civil  –  Lei  Federal  13.105/2015  –  mais  mecanismos  e  técnicas  processuais  surgem  para  tentar  equalizar  o  problema  da  efetividade  aliada  ao  tempo  de  duração.  Contudo,  certo  é  que:  qualquer  Lei  é  direcionada  à  aplicação  por  um  intérprete;  advogados,  juízes,  operadores  do  direito  etc,  tem  enorme  responsabilidade  nesse aspecto.  Criar um sistema de precedentes vinculantes é um meio? Coletivizar  decisões,  mediante  decisões  de  demandas  repetitivas  auxilia  nessa  missão?  Para se compreender as inovações, é preciso estar receptivo a tais.   Somente  com  a  racionalidade  na  interpretação,  adotando­se  os  métodos  próprios  da  teoria  da  decisão  jurídica,  havendo  cooperação  entre  as  partes  e  responsabilidade  da  litigância  é  que  se  pode  construir  um  devido  ambiente apto a melhorar a prestação jurisdicional.  Um maior leque de possibilidades surge, são novos tempos e, com  novos meios, novas responsabilidades surgem.

  

 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O problema da duração dos processos: premissas para uma discussão  séria. In: Temas de direito processual, nona série. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 377. 3

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