ESCRITOS MENORES SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, VOLUME 06 (2016)

May 27, 2017 | Autor: Pedro Brocco | Categoria: Philosophy Of Law, Social History, Moral Philosophy, Political Philosphy
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COORDENAÇÃO GERAL

COORDENAÇÃO ACADÊMICA

Célia Barbosa Abreu Manoel Messias Peixinho

Elian Araújo Leticia Rayane Dourado Pinto

Tauã Lima Verdan Rangel

Sérgio Sant’Anna

ESCRITOS MENORES SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

VOLUME 06

ESCRITOS MENORES SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS VOLUME 06 ISBN: 978-1540617507 Capa: Le Passage de Kay Sage (1956) COORDENAÇÃO GERAL: Célia Barbosa Abreu Manoel Messias Peixinho Tauã Lima Verdan Rangel COORDENAÇÃO ACADÊMICA: Elian Pereira de Araújo Letícia Rayane Dourado Pinto Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna Editora do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense Rua Tiradentes, nº 17 – Ingá Niterói-RJ, CEP: 24.210-510 +55 (21) 3674-7477 e-mail: [email protected] Conteúdo: Os textos apresentados nesta obra são de inteira responsabilidade dos autores. A reprodução dos trabalhos fica autorizada mediante citação da fonte.

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CONSELHO EDITORIAL Adalberto Cardoso (IUERJ) Margarida Camargo Lacombe (UFRJ) Carmem Lucia T. Felgueiras (UFF) Mauricio Vieira Martins (UFF) Cláudia Ribeiro Pfeiffer (UFRJ) Napoleão Miranda (UFF) Eliane Junqueira (PUC-RJ) Nuria Belloso Martín (Universidade de Burgos) Glória Márcia Percinoto (UERJ) Renan Springerde Freitas (UFMG) Henri Acserald (UFRJ) Ricardo Perlingeiro M. da Silva (UFF) Joaquim Leonel de R. Alvim (UFF) Sam Moyo (African Institute of Agrarian Studies – Zimbábue) Juliana Neuenschwander Magalhães Samuel Rodrigues Barbosa (USP) (UFRJ) Luis Carlos Fridman (UFF) Selene Herculano de Freitas (UFF) Marcelo da Costa Pinto Neves (IDP) Sophie Olfield (University of Cape Town) Marcelo Pereira de Mello (UFF) Wilson Madeira Filho (UFF)

CONSELHO CIENTÍFICO Adriano Moura (UNESA) Jeancezar Ditzz de Souza Ribeiro (UNILASALLE-RJ/UCAM-RJ) Adriano Pilatti (PUC-RJ) João Carlos Castellar (IAB) Alexandre de Castro Catharina Manoel Messias Peixinho (UCAM-RJ) (UNESA) Benedicto de Vasconcellos Luna Marcelo Pereira de Almeida (UCP) Gonçalves Patrão (UFF/ UNILASALLE-RJ) Carlos Alberto Lima de Almeida Maria Lúcia de Paula Oliveira (PUC(UNESA) RJ) Célia Barbosa Abreu (UFF) Monica Paraguassu Correia da Silva (UFF) Carolina Altoé Velasco (UCAM- Paulo Jorge Fonseca Ferreira da RJ/PUC-RJ) Cunha (Universidade do Porto – Portugal) Eduardo Manuel Val (UFF/UNESA) Rafael Mario Iorio Filho (UNESA) Elian Araújo (MACKENZIE-RJ) Sérgio Sant’Anna (UCAM-RJ) Fábio Carvalho Leite (PUC-RJ) Stella Emery Santana (FAESA-ES) Florian Fabian Hoffman Técio Lins e Silva (IAB) (Universidade de Erfurt – Alemanha/ PUC-RJ) Gustavo Sampaio Telles Ferreira (UFF)

COORDENAÇÃO GERAL Célia Barbosa Abreu Pós-Doutorado em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ/2016). Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ. 2008). Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ/2000). Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ. 1991). Professora Adjunta III de Direito Civil da Universidade Federal Fluminense. Professora do Corpo Docente Permanente do PPGDC (Programa de PósGraduação Stricto Sensu em Direito Constitucional) da Faculdade de Direito - UFF. Autora das obras: Contornos Dogmáticos & Eficácia da Boa-fé Objetiva, Curatela & Interdição Civil (1a e 2a edição) e Primeiras Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil, além de artigos publicados em revistas especializadas e capítulos de livros publicados. Experiência em Direito, com ênfase em Direito Comparado; Direito Constitucional Comparado nas Relações Privadas & Públicas; Direitos Fundamentais nas Relações Privadas & Públicas; Direito Fundamental à Saúde (especialmente, Saúde Mental); Direito Civil-Constitucional. Advogada. Manoel Messias Peixinho Pós-Doutorado. Université Paris - Nanterre. (2013-2014). Doutorado em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (2000-2004). Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil. (1995-1997). Aperfeiçoamento em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (1988 - 1992). Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUCRio, Brasil (1987 - 1992) Graduação em Teologia. Seminário Metodista. (1987 - 1990). Atualmente é professor do Departamento de direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e do Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes. É professor colaborador da Fundação Getúlio Vargas e da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. A militância na advocacia é dedicada, prioritariamente, às matérias especializadas em licitações e contratos administrativos, ao servidor público e à responsabilidade civil do Estado. Tauã Lima Verdan Rangel Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), Linha de Pesquisa em Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais, obtendo aprovação no processo seletivo no ano de 2015. Mestre, com bolsa (CAPES), em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Especialista em Práticas Processuais, Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES, 2014-2015. Integrante do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais UFF, coordenado pela Professora Dra. Célia Barbosa Abreu (PPGDC-UFF), e Ecossocial, coordenado pelo Professor Dr. Wilson Madeira Filho (PPGSD-UFF). Possui pesquisas em desenvolvimento nas seguintes áreas temáticas: (i) Direito Ambiental e Direito Urbanístico, com especial atenção para o Meio Ambiente Urbano; (ii) Direito do Patrimônio Cultural, com ênfase e tutela jurídica e salvaguarda do patrimônio material e imaterial capixaba; (iii) Métodos Extrajudiciais de Tratamento de Conflito, com ênfase em mediação e conciliação; (iv) Acesso à Justiça, com ênfase em Juizados Especiais, Ativismo, Assistencialismo e Demandismo Judicial, bem como desafios na promoção do acesso à justiça; (v) Justiça Ambiental, com ênfase para os impactos das instalações de indústrias petrolíferas no litoral sul-capixaba; (vi) Direito Processual, com destaque para o Novo Código de Processo Civil, Ondas Renovatórias de Acesso à Justiça de Cappelletti; (vii) Direitos Humanos, com ênfase na reconstrução dos direitos humanos, novos direitos humanos e direito humano à alimentação adequada; (viii) Segurança Alimentar e Nutricional, com especial atenção para equipamentos públicos de alimentação e nutrição (banco de alimentos, cozinha comunitária e restaurante popular) e políticas públicas locais de promoção de segurança alimentar e nutricional.

COORDENAÇÃO ACADÊMICA Elian Pereira de Araújo Doutoranda em Ciência Política e Relações Internacionais - Universidade Cândido Mendes ; Mestre em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho (2004). Especialista em Direito Privado, Universidade Federal Fluminense(1993); Mestre en Derecho societário, consumidores y arbitrajes ? ULPGC-Espanha(2007/2008);Bacharel em Direito, FBCJ(1991); Professora Graduação Curso de Direito e Economia da Faculdade Presbiteriana /Mackenzie Rio ; Professora convidada Pós-Graduação de Direito da ULPGC-Espanha; Organizadora do Encontro Latino Americano de direito, sociedade e cultura; Coordenadora Simpósio: Integración en América latina. Naciones y regiones: Visiones desde la historia, la economía y el derecho- Congreso Internacional del Conocimiento- Universidade de Santiago do Chile- USACH e Membro e Vice Presidente da Comissão Permanente de Direito da Integração - Instituto dos Advogados Brasileiros Letícia Rayane Dourado Pinto Mestranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense desde 2015 (PPGDC-UFF). Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF, 2014). Foi monitora das disciplinas Teoria Geral do Direito Privado I (2011 e 2012) e Teoria Geral dos Contratos (2013 e 2014) na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Interesse e atuação nas áreas de Direito Constitucional e Direito Civil. Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna Possui Doutorado em Ciência Política ( 2013 ) e Mestrado em Ciência Política pela Universidade Federal Fluminense (2007). Atualmente é docente da Universidade Cândido Mendes desde o ano de 2001, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros ( IAB ) e Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP).

AGRADECIMENTO O conhecimento é daquelas coisas que não se afeiçoa à solidão. Antes, o coletivo, a soma de esforços, são fermento para a sua produção, assim como a generosidade o é para o aprimoramento: quem gosta de conhecer, gosta de ensinar, afinal, muito mais se aprende quando se ensina. A palavra universidade – e isso merece ser sempre lembrado – encontra sua origem etimológica em universum que, na literalidade, significa “tornado um”, pois se forma da junção de unus, “um”, e versus, particípio passado do verbo vertere,”voltar, virar”, daí o porquê o uso correntio apontar para a ideia de uma “comunidade de mestres e estudiosos”. Esta Coleção de e-books, com a qual somos todos brindados, contém uma coletânia de trabalhos de talentosos investigadores da ciência social reunidos através da soma de esforços de uma comunidade que faz as coisas acontecerem. Magnetizados pela vocação da Profa. Dra. Célia Barbosa Abreu, líder do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, pesquisadores abnegados das mais diversas formações – graduandos, bacharéis, mestrandos, mestres, doutorandos, doutores e pósdoutores – todos igualmente irmanados, organizaram o II Seminário Internacional em Direitos Fundamentais, com a também notável participação de dois outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de escol, destacadamente o Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), através do Prof. Dr. Fábio Carvalho Leite e o Programa de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM-Rio), pelas mãos do Prof. Dr. Manoel Messias Peixinho, primoroso evento que já se pode afirmar, ancorado em dados objetivos, entrou definitivamente para o calendário da pesquisa em Direito em âmbito internacional (afinal, além de contar com notável palestrante estrangeiro, o insigne Prof. Dr. Paulo Ferreira da Cunha, da Universidade do Porto, Portugal, recebeu a inscrição de 218 trabalhos, tendo o sítio do evento na rede mundial de computadores – seminarioduff.blogspot.com.br, contado, até a data de 23.11.2016, com 23.824 visitas). Trabalho desta magnitude, como sói ocorrer na academia, não é tarefa de ermitão, antes contou com o decisivo apoio de tantos – organizadores do evento,

tais como os responsáveis pelo recebimento de e-mails, pela manutenção e atualização do blog e páginas de facebook do seminário, digitadores, editores, técnicos em informática e web design, além de pesquisadores, que merecem, todos, para além dos parabéns, muitos agradecimentos. Aquí, parafraseando o Presidente John Kennedy, como ninguém se pôs a perguntar o que a academia podia fazer por ele, mas sim, o que cada um podia fazer pela academia, o resultado não poderia ter sido outro senão o SUCESSO. Novembro de 2016, Pedro Paulo Carneiro Gasparri Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense Especialista em Direito Processual pela PUC-RIO Especialista em Direito Público e Privado pela EMERJ Graduado em Direito pela PUC-RIO Graduado em Ciências Econômicas pela PUC-RIO Integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais/UFF Tauã Lima Verdan Rangel Doutorando do PPG em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense Especialista em Práticas Processuais pelo Centro Universitário São Camilo-ES Graduado em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES Integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais/UFF Vice-Líder do Grupo de Pesquisa em Saúde Mental, Direitos Humanos e Desenvolvimento/UFF

SUMÁRIO Prefácio de Daniel Borrillo ............................................................................................................................. 11 Prefácio de Wilson Madeira Filho, Napoleão Miranda e Célia Barbosa Abreu .......................... 15 Introdução ............................................................................................................................................................ 18 El cabildeo em Estados Unidos: la necesidad de una ruta multivias para frenar a Donald Trump – José de Jesús López Almejo .......................................................................................... 23 A antropologia de Francisco de Vitória (ca. 1486-1546) e sua influência sobre o moderno Direito Civil – Pedro Brocco e Marcus Fabiano Gonçalves............................................. 28 Tributação justa como meio de superação da concentração de renda – Thiago Guerreiro Bastos ................................................................................................................................................ 32 Da lei à prática em rede – as ações da Unidade Móvel de Enfrentamento das Violência contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro – Sheyla Soares Macedo das Chagas e Elian Pereira de Araújo ................................................................................................................. 37 Delimitação jurídica do meio ambiente marinho como um direito humano de terceira geração – Stella Emery Santana .................................................................................................. 45 O direito à moradia e a responsabilidade internacional do Brasil: o caso do fundo de garantia por tempo de serviço – Paulo Henrique Faria Nunes .................................................. 55 A emergência ambiental brasileira: a necessidade de efetivação no Brasil do meio ambiente como um direito humano fundamental – Stefano Benetton Pizzol Grigolon ................................................................................................................................................................. 57 Direito à alimentação: reflexões do Brasil e da Guatemala – Cristian David Osorio Figueroa e Thereza Christina Bahia Coelho............................................................................................. 62 As restrições da ONU sobre a Política de Acolhimento dos Refugiados – Cristina Veloso de Castro e Maria Fernanda de Carvalho Pio ........................................................................... 67 O reconhecimento dos direitos culturais às comunidades tradicionais: o caso da aldeia de Imbuhy – Viviane Magno Ribeiro ............................................................................................. 71 O papel da Advocacia Pública na Justiça Administrativa: um ensaio sobre a efetividade da liberdade cidadã na Administração Pública e o reconhecimento de direitos em procedimentos administrativos – Igor Silva de Menezes .......................................... 76

Os desafios da sociedade civil angolana em termos de participação social no contexto de conflito agudo – Rodrigo de Souza Pain ........................................................................... 81 Da estrutura à função: a ordem econômica como princípio fundamental na Constituição de 1988 a partir dos estudos de Noberto Bobbio – Paulo Victor Braga Vieira Ribeiro e Leonardo Rego Blachart ................................................................................................. 85 Quando o outro é interno: os direitos humanos e a questão das minorias nos países bálticos – Graziela Dumard da Silva ........................................................................................................... 90

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PREFÁCIO DE DANIEL BORRILLO ¿CÓMO UN EMPRESARIO MEDIOCRE E INCOMPETENTE, HA CONSEGUIDO LLEGAR A LA CASA BLANCA SIN PROGRAMA POLÍTICO Y EXULTANDO UN DISCURSO RACISTA, MISÓGINO, ANTISEMITA Y HOMÓFOBO?

E

s con inmenso placer que acepto la invitación para redactar el prefacio a la colección de doce volúmenes de los Escritos menores sobre Direitos Fundamentais provenientes de una

iniciativa del Master de Derecho Constitucional da Universidade Federal Fluminense, en el marco del Segundo Seminario Internacional sobre Derechos Humanos Fundamentales. Hago llegar a los lectores de dicha obra, un artículo publicado en el periódico argentino Pagina 12 intentando explicar la victoria de Donald Trump y los peligros que conlleva tal elección política1. Espero que mi reflexión permita abrir el debate acerca de la necesidad de construir espacios de resistencia ante el creciente conservadurismo al que asistimos a nivel mundial. *** ¿Cómo un empresario mediocre e incompetente, ha conseguido llegar a la casa blanca sin programa político y exultando un discurso racista, misógino, antisemita y homófobo? Varias líneas de análisis han sido propuestas, las más superficiales se refieren al abstencionismo (sobre todo de los latinos y las mujeres) que ha hecho que Hilary Clinton pierda seis millones de votos de electores que simplemente no se han manifestado. Otras señalan el sufrimiento de la clase obrera blanca, los bajos salarios, la angustia de la globalización, el terrorismo y el miedo a las olas de refugiados. Ahora todas estas explicaciones se presentan como evidentes (cuando en realidad no todos los electores de Trump son pobres o victimas) pero nadie, ningún politólogo, ningún sondeo de opinión, ningún perito ha podido prever el desastre, lo que demuestra la increíble burbuja en la que vive el mundo político, los medios de comunicación y los institutos de opinión pública.

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Pagina 12, suplemento Soy del 18/11/2016 : https://www.pagina12.com.ar/suplementos/soy/notas

12 Profundizando aún más el análisis, el escritor Paul Berman, considera que el origen del mal se encuentra en el colapso de la inteligenzia norteamericana. El antiintelectualismo, la actitud de hostilidad y desconfianza respecto de los intelectuales es particularmente fuerte en sociedades avanzadas de consumo como la estadounidense donde se desprecia el esfuerzo intelectual. El célebre escritor Isaac Asimov dice que “existe un culto de la ignorancia en los Estados Unidos, siempre ha sido así. La tradición del anti-intelectualismo fue una constante que ha hecho brecha en nuestra vida política y cultural, nutrida por la falsa idea que la democracia significa que mi ignorancia vale tanto como el saber”. La expansión del evangelismo explica asimismo el rechazo de la razón, el espíritu crítico y la especulación, promoviendo la emoción y el sentimentalismo (81% de los protestantes blancos votaron por Trump). El vicepresidente de Trump, Mike Pence es un ex católico convertido al evangelismo, abiertamente homofóbo que ha financiado con fondos públicos terapias de conversión de los homosexuales hacia la heterosexualidad, ha propuesto poner fin a la gratuidad de los tratamientos contra el sida y ha promovido, como gobernador del estado de Indiana, una ley sobre la libertad religiosa que permite a los patrones y comerciantes no contratar, emplear ni atender a homosexuales, judíos o musulmanes invocando razones religiosas. La victoria del pastor evangélico Marcelo Crivella en las recientes elecciones municipales de Rio de Janeiro confirman dicho análisis. Como Pence, el grupo de diputados evangélicos del Parlamento de Brasil, propone introducir en las escuelas públicas la teoría creacionista y prohibir cualquier referencia a la homosexualidad en los programas, lo cual sería considerado una propaganda inmoral. Según Guy Sorman, la victoria de Trump puede interpretarse como la revancha del macho blanco. Después de varios años de política de igualdad y paridad, emancipación de la mujer y discriminación positiva en favor de las minorías étnicas, el macho blanco se siente amenazado y el miedo irracional a perder su supremacía lo lleva a adoptar soluciones extremas. Según el ensayista Adam Shatz, las elecciones de 2016 son el fruto de una política de resentimiento cultural; los electores de Trump desean “recuperar su posición de dominación natural, no solo económicamente sino sobre todo políticamente, luego de haber visto la Casa Blanca “confiscada” por una

13 familia de negros y ser disputada por una mujer. Se trata, para este electorado, de restaurar la primacía blanca contra el multiculturalismo de Obama” La nefasta astucia de Trump es haberse dirigido no a la razón de los electores sino a su cerebro reptiliano, es decir a la parte del cerebro que controla las emociones más primitivas como la rabia, la territorialidad, la agresión, la violencia. Al considerar a los mexicanos como ladrones y violadores, Trump le habla al cerebro reptiliano del obrero norteamericano blanco que teme que su empleo sea ocupado por un inmigrante. Al considerar a los musulmanes como terroristas, Trump le habla al cerebro reptiliano del evangelista que se siente amenazado por una religión que crece tanto o más que la suya. Al considerar que la mujer deber ser ama de casa y ocuparse de sus hijos, Trump le habla al cerebro reptiliano del machista que se siente amenazado por el éxito profesional de las mujeres. Al prometer destruir el Obamacare, Trump se dirige al cerebro reptiliano del paciente blanco que teme que el paciente negro ocupe su cama de hospital. Al pronunciarse contra el matrimonio igualitario, Trump le habla al cerebro reptiliano del heterosexual que teme que sus hijos sean seducidos por los gays. Su exhibicionismo de nouveau riche, le habla al cerebro reptiliano del pobre que sueña hacerse rico como por toque de magia. El problema es que el cerebro de reptil existe también en los latinos (29%), las mujeres (42%), las personas LGBT (14%), los judíos (24%) los negros (8%) y los musulmanes (4%) que han votado por Trump (una forma de xenofobia, misoginia, homofobia y racismo interiorizado por las propias minorías… ) Espinoza decía que la pasión triste es una imperfección del ser que nos conduce al odio, al miedo y la ansiedad. Trump ha sabido provocar las pasiones tristes latentes…. La victoria de Trump, como el Brexit, el triunfo de Crivella y el aumento de los partidos de extrema derecha en Europa constituyen un retroceso de la civilización política. El sexismo, la homofobia, el racismo, el antisemitismo, la xenofobia y la misoginia del discurso del Trump que le permitió llegar al poder de la principal potencia mundial constituyen los ingredientes de esta forma oscura y arcaica de la política que remplaza al ciudadano por el guerrero y a la civilidad por la jungla. Como dice el sociólogo francés E. Fassin, “los electores de extrema derecha no son víctimas

14 que hay que escuchar en su sufrimiento sino sujetos políticos a los que hay que combatir políticamente”. Prof. Dr. Daniel Borrillo Profesor de derecho en la Universidad de Paris Ouest, investigador del Centre d’études en sciences administratives et politiques, CNRS Paris, perito de la Unión Europea en materia de igualdad y no discriminación.

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PREFÁCIO DE WILSON MADEIRA FILHO, NAPOLEÃO MIRANDA E CÉLIA BARBOSA ABREU Prezados Leitores,

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om satisfação, nos reunimos para prefaciar a presente Coleção intitulada “Escritos Menores sobre Direitos Fundamentais”, resultado dos esforços originários do Grupo de Pesquisa em

Direitos Fundamentais/UFF, cadastrado no CNPQ, liderado pela Professora Dra. Célia Barbosa Abreu, Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (PPGDC/UFF), que também este subscreve. A eles se somaram o imprescindível apoio do Corpo Docente e Discente do próprio Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (PPGDC/UFF), do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM) e do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC Rio), presente ainda o apoio dos Programas de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD/UFF) e em Justiça Administrativa (PPGJA/UFF), bem como do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do ILADISC (Iniciativa LatinoAmericana de Direito, Sociedade e Cultura). O material que se disponibiliza ao público consubstancia o conjunto dos resumos expandidos aprovados e selecionados para o II Seminário Internacional sobre Direitos Humanos Fundamentais, contendo os comentários interdisciplinares e os estudos jurídicos em geral sobre a temática do evento, os quais estão sendo gratuitamente publicados (como capítulos de livro) em formato de e-book no blog do evento, antes mesmo do começo de sua realização. Cuida-se, efetivamente, de uma proposta inovadora realizada na área acadêmica e que vislumbra viabilizar a leitura prévia pelos participantes dos Grupos de Trabalho dos resumos a serem apresentados por outros pesquisadores então presentes, incitando um debate mais rico durante a 2a edição deste seminário. A Comissão Organizadora investe, portanto, neste projeto que crê resultará em textos completos futuros melhor articulados para os anais, dada a maior discussão entre os autores, fruto de uma reflexão conjunta.

16 Cada volume desta coleção passou por membros de uma Coordenação Geral e de uma Coordenação Acadêmica. Os volumes 1 a 4 tiveram a Coordenação Geral dos Professores Célia Barbosa Abreu, Manoel Messias Peixinho e Tauã Lima Verdan Rangel. Os volumes 5 a 8 foram coordenados pelos Professores Célia Barbosa Abreu, Fábio Carvalho Leite e Tauã Lima Verdan Rangel. A Coordenação Acadêmica do volume 1 foi realizada pelos Professores Benedicto de Vasconcellos Luna Patrão, Pablo Dominguez Martínez e Sheila Regina Matos de Azeredo. Os Coordenadores Acadêmicos do volume 2 foram os Professores Antonio Fernandes de Oliveira Netto, Carlos Alberto Lima de Almeida e Karyne Castro da Silva. Atuaram na Coordenação Acadêmica do volume 3 os Professores Emerson Affonso da Costa Moura, Jeancezar Ditzz de Souza Ribeiro e Tatiana Fernandes Dias da Silva. No volume 4, assumiram a Coordenação Acadêmica os Professores Carolina Altoé Velasco, Joyce Abreu de Lira e Tauã Lima Verdan Rangel. Relativamente ao volume 5, os Coordenadores Acadêmicos foram os Professores Alex Assis de Mendonça, Monica Paraguassu Correia da Silva e Pedro Paulo Carneiro Gasparri. Do volume 6, ficaram encarregados da Coordenação Acadêmica os Professores Elian Pereira de Araújo, Letícia Rayane Dourado Pinto e Sergio Luiz Pinheiro Sant’Anna. Do volume 7, cuidaram da Coordenação Acadêmica os Professores: Felippe Borring Rocha, Fernando Gama de Miranda e Jurema Schwind Pedroso Stussi. Da Coordenação Acadêmica do volume 8, se encarregaram os Professores: Alexander Seixas da Costa, Carlos Magno Spricigo Venerio e Sérgio Gustavo de Mattos Pauseiro. Abraçaram a Coordenação Acadêmica do volume 9 os Professores: Bárbara Gomes Lupetti Baptista, Dalton Robert Tibúrcio e Daniela Juliano Silva. No volume 10, os responsáveis pela Coordenação Acadêmica foram os professores: André Hacl Castro, Márcia Bataglin Dalcastel e Paola de Andrade Porto. No volume 11, a Coordenação Acadêmica coube às professoras: Cibele Carneiro da Cunha Macedo Santos, Fernanda Pontes Pimentel e Giselle Picorelli Yacoub Marques. Os Coordenadores Acadêmicos do volume 12 foram os professores: Clarisse Stephan Farhart Jorge, Laércio Melo Martins e Marcus Fabiano Gonçalves. O trabalho desenvolvido pelos supracitados docentes resultou num total de 191 trabalhos, divididos em 12 volumes, com aproximadamente 982 páginas, em torno dos principais temas sobre direitos humanos fundamentais discutidos na atualidade. Cada um destes volumes traz múltiplos e variados aspectos desta que é a matéria central objeto do seminário. Esta obra digital nasce como uma consequência

17 da boa e expressiva recepção do evento pela Comunidade Acadêmica, atraindo pesquisadores dos mais diversos e qualificados Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu do país. À guisa de conclusão, esta Coleção é ofertada não somente como fonte de consulta e inspiração para os participantes de cada um dos participantes grupos de trabalho, na elaboração de seus artigos completos a serem enviados futuramente, em conformidade com as normas do Edital do evento, mas também como um pequeno estímulo aqueles que desejarem se valer destes “escritos menores” em suas atividades profissionais e acadêmicas. Nestes, vem expressa a preocupação existente no sentido de oferecer um espaço para reflexões e diálogos interdisciplinares, especialmente num momento em que o país vive o corte do fomento em pesquisas, a despeito da importância destas como instrumento de transformação social e cultural. A iniciativa da Coleção se deu também com o propósito de agradecer e homenagear a todos os autores e colaboradores desta segunda edição do seminário. E, nesse viés, que venha 2017 e, com ele, uma nova Coleção inspirada nesta iniciativa tão gratificante para todos. Novembro de 2016. Prof. Dr. Wilson Madeira Filho Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER-SH) Prof. Dr. Napoleão Miranda Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense Profª. Dra. Célia Barbosa Abreu Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense

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INTRODUÇÃO

A

intenção geral da presente obra é propiciar aos pesquisadores um espaço de troca de conhecimento científico o mais diverso e multidisciplinar possível, em torno da temática Direitos

Humanos Fundamentais. Nesse sentido, sem pretender nisso nenhuma invenção revolucionária, se deu início no ano de 2015 à primeira edição do Seminário Internacional sobre Direitos Humanos Fundamentais, no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense. Com grata surpresa, então, vimos que o referido evento, de imediato, recebeu uma acolhida muito além de qualquer expectativa do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais/UFF, cadastrado no CNPQ e sob minha liderança, que trouxe para si a tarefa de dar vida a este projeto. Nesta segunda edição, a Comunidade Acadêmica novamente nos surpreendeu, abraçando a proposta de um segundo seminário, o que se verificou pela expressiva demanda de inscrições e envio de trabalhos. Nesse sentido, o que se tem presente agora é o reflexo disto, quando se verifica a imensa gama de trabalhos, que foi possível compilar para propiciar aos participantes do evento o conhecimento prévio das pesquisas a serem debatidas pelos estudiosos presentes no ámbito de cada Grupo de Trabalho. Em se tratando dos resumos expandidos que, oportunamente, gerarão os artigos completos a serem encaminhados para os Anais do evento, se entendeu por bem, de forma singela, intitular esta coleção de obras coletivas em formato de e-books de Escritos Menores sobre Direitos Fundamentais. Para tanto, contamos com a colaboração de trinta e seis docentes, que se dispuseram a realizar o trabalho de leitura e seleção dos textos recebidos, tendo cada grupo de trabalho permitido que fosse gerado um e-book respectivo. A eles, o meu sincero muito obrigada, por tornarem este sonho possível. Antes, então, que os senhores dêem início às suas leituras, a exemplo do que fez em seu Prefácio o Professor Daniel Borrillo, permito-me igualmente trazer

19 à baila, por oportuno, o artigo da filósofa estadunidense, Judith Butler, que também foi publicado no periódico argentino Pagina 12, que certamente servirá às reflexões deste seminário quando correlaciona a privação de direitos humanos existente na sociedade com o triunfo de Donald Trump, conferindo um olhar ao ser humano e à situação deste que teria contribuído para tanto. Nesse sentido, indaga como não se teria visto o que estava por vir. Segue o texto, boa leitura a todos, Profª. Dra. Célia Barbosa Abreu Pós-Doutorado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito/UERJ Doutora e Mestre em Direito Civil/UERJ Docente Permanente do Mestrado em Direito Constitucional/UFF Professora Adjunta do Departamento de Direito Privado/UFF

20 PODREDUMBRE ANUNCIADA. EL TRIUNFO DE DONALD TRUMP REPRESENTA LA MÁXIMA EXPRESIÓN DE LA PASIÓN RACISTA Y MISÓGINA EMANCIPADA. PERO ELLA SIEMPRE HA ESTADO ALI.2 Judith Butler Hay dos preguntas que parece importante formular sobre las secuelas de esta terrorífica elección: ¿quiénes son las personas que votaron por Trump y por qué nadie se esperaba realmente que llegara a esos números? Aquellas personas que vivimos y trabajamos en entornos urbanos y progresistas no leemos demasiado acerca del populismo de la clase trabajadora blanca y las vías por donde conducen su rabia. Bernie Sanders entendió que la rabia es lo más importante. En todo caso, ahora nos toca hacer algunos esfuerzos para entender cómo las formas de privación de derechos económicos especialmente cuando se trata de hombres blancos se convierten en xenofobia, racismo, homofobia y misoginia. Por un lado nos debemos plantear cómo nuestras propias posiciones son difamadas como las opiniones de una élite educada. Por otro, debemos volver a la pregunta básica de la democracia: ¿cómo m… son las personas? Es fácil desdeñar a todos esos votantes como irracionales y viles racistas. Lo son. Pero debe haber un modo de quebrar nuestro propio círculo y examinar esa rabia, sus fuentes y nuestras propias prácticas de autoaislamiento. De modo que mientras nos preguntamos quién m… son esas personas, también debemos preguntarnos cómo somos nosotros y cómo hemos restringido nuestro campo de visión para no haber visto venir lo que vino. Tal vez los trumpistas mintieron a los encuestadores o tal vez eran invisibles para los encuestadores. Probablemente debamos volver a la pregunta de por qué Bernie eligió hacer su llamado como lo hizo: dejando en claro que entendía las condiciones económicas de esta impredecible porción del electorado. Las formas de racismo, xenofobia, homofobia y misoginia que estamos viendo no son nuevas. Las crueles campañas contra Obama nos recordaron que estaban allí. La simpatía hacia los policías que mataban personas negras Pagina 12, suplemento https://www.pagina12.com.ar/suplementos/soy/notas. 2

Soy

del

18/11/2016 :

21 desarmadas ha sido otro signo muy claro. El horrible tratamiento de los migrantes que vienen del sur y el ardor de la islamofobia también lo fueron. Pero todo esto parecía para muchos de nosotros tan irracional y aberrante que no era posible imaginar que la mitad de la ciudadanía surfearía esa ola de podredumbre. Trump modeló un racismo y una misoginia desvergonzados y enorme cantidad de personas se acomodaron a ellos para votar por él. Otro enorme grupo de personas fueron tocados y conmovidos por su discurso racista y se sintieron por fin liberados del superego censor de los movimientos feministas y antirracistas. Las denuncias públicas acerca del racismo de Trump lo único que hicieron fue llevar ese odio a la clandestinidad. Tump logró emancipar una pasión racista que siempre había estado ahí expresada, por ejemplo, por lo que conocemos como cultura policiaca. El discurso amoroso de Hillary sólo ayudó a alentar la furtiva vida del odio. Y Trump pudo monopolizar la rabia de los hombres blancos de la clase trabajadora. Un punto más: la educación. Muchos de estos votantes no están bien educados y desconfían de las instituciones educativas, incluidas las universidades. Las consideran caras, elitistas e innecesarias. La división de clases en este punto es brutal. Mientras más se aleje el acceso a la educación más formas de odio atentarán contra nuestras vidas políticas. Trump es una persona que no lee y no considera que deba hacerlo. Desde la izquierda, perdimos la oportunidad de conectar esa rabia con la privación económica y con una agenda política progresista. Ahora tenemos que pensar seriamente en las perspectivas de un partido socialista en Estados Unidos, uno que se sustente en fuertes alianzas de solidaridad con otros países. La degradación económica y la aceleración de la inequidad fueron oportunamente nombradas por Occupy Wall Street y otros movimientos antiglobalización del mismo modo que Black Lives Matter pudo identificar y mostrar fuentes abrumadoras de sufrimiento contemporáneo. Pero cómo esas mismas condiciones pueden llevar -y lo han hecho- a políticas reaccionarias que incluso atentan contra nuestros preceptos constitucionales más básicos es lo que tenemos que estudiar ahora. Eso significa cambiar nuestro propio marco y terminar con nuestro propio aislamiento en la izquierda para que algo así no nos vuelva a sorprender tanto. Las minorías sexuales, de género y raciales -y los

22 indocumentados- estaremos entre los más vulnerables a la acción de este poder de policía recargado. Deberemos organizarnos y luchar con toda nuestra pasión.

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EL CABILDEO EN ESTADOS UNIDOS: LA NECESIDAD DE UNA RUTA MULTIVÍAS PARA FRENAR A DONALD TRUMP José de Jesús López Almejo3 INTRODUCCIÓN

Desde el primer día de su campaña, el entonces candidato a la Presidencia de Estados Unidos (EEUU), Donald Trump, puso en el centro de su discurso a México y a los mexicanos como blancos de ataque. Trump señaló que México no enviaba a su país a los mejores hombres y mujeres que tenía, sino a criminales, violadores y secuestradores. Dicha narrativa de odio enfocada en hacer reaccionar en su favor al núcleo conservador de votantes, entre quienes predomina el nativismo asociado a la supremacía blanca y de corte xenófoba, para obtener de ellos altas tasas de votaciones, supuso desde entonces una amenaza permanente para los mexicanos que viven en EEUU, pero no sólo a ellos. Sin embargo, como éste es un país de sistema político liberal y atomizado en materia de toma de decisiones, en su seno se generan amplios espacios para contrarrestar los efectos de su proceso decisional, independientemente de quien sea presidente, pues en su Constitución se garantiza el derecho de petición en la Primera Enmienda Constitucional. El 8 de noviembre de 2016, Donald Trump resultó el ganador de la elección presidencial estadounidense frente a su contrincante demócrata Hillary Clinton, contra todos los pronósticos, teniendo entre sus promesas de campaña la deportación de 11 millones de indocumentados hacia México, la construcción de un muro en la frontera sur para detener la migración y la renegociación del Tratado de Libre Comercio de América del Norte que entró en vigor desde 1994, para fortalecer la posición estadounidense sobre sus socios comerciales: México y Canadá. Esas tres cuestiones afectarían sin precedentes, tanto a México como a los mexicanos de ambos lados de la frontera. Ante ese panorama, es importante revisar las condiciones antecedentes del sistema estadounidense para

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Profesor-investigador de la Universidad Autónoma de Baja California (UABC). Facultad de Economía y Relaciones Internacionales. Correo Institucional: [email protected]

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identificar cómo se puede contener la amenaza latente que supone Trump en caso de intentar cumplir como presidente, las promesas de campaña que hizo como candidato. En este contexto, la pregunta que rige el presente trabajo indaga sobre, ¿cuáles son las estrategias más efectivas a las que recurren los Estados que buscan incidir en las decisiones del gobierno estadounidense? La hipótesis planteada sostiene que los Estados, en su papel de grupos de interés en su relación con EEUU, a menudo recurren a una variada gama de estrategias (ruta-multivías) para promover su agenda de manera pacífica al amparo del marco legal estadounidense, y con ello contrarrestan desde adentro los efectos negativos de su política exterior. Las estrategias que componen la ruta multivías para influir las decisiones del gobierno estadounidense que afectan los asuntos mexicanos en EEUU, contempla la inclusión de los siguientes elementos de forma simultánea: 1) el acercamiento directo entre gobiernos, 2) el cabildeo tradicional vía contrato de lobbies en Washington para que promuevan leyes anti-discriminatorias, 3) una intensa y coordinada colaboración con la diáspora mexicana para la activa movilización de las bases, 4) un acercamiento a los sindicatos y universidades estadounidenses para enfatizar los mutuos beneficios que lo mexicano representa para esos sectores, 5) una campaña intensiva en medios de comunicación masiva en la que se promueva una imagen positiva de México y lo mexicano, y 6) una inversión sustancial en los Think Tanks de mayor credibilidad como centros de investigación, en los que se publiquen estudios sobre el impacto positivo de la relación bilateral para el pueblo estadounidense. En el contexto electoral estadounidense 2016, en el que el presidente electo del partido republicano, Donald Trump, ha utilizado inicial, permanente y progresivamente la denostación de México y lo mexicano para ganar popularidad entre el electorado conservador, se ha vuelto inevitable e impostergable una respuesta estructurada del gobierno mexicano para contener esas agresiones racistas, xenófobas y supremacistas de Trump. Debido a lo anterior, el objetivo general del presente texto, es abordar con ojo analítico la gama de estrategias que componen la ruta multivías a la que recurren los Estados que intentan contrarrestar los efectos negativos de la política estadounidense.

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A ANTROPOLOGIA DE FRANCISCO DE VITORIA (ca. 1486-1546) E SUA INFLUÊNCIA SOBRE O MODERNO DIREITO CIVIL4 Pedro Brocco5 Marcus Fabiano Gonçalves6 Palavras-chave: Francisco de Vitoria. Escolástica ibérica. Ética. Antropologia. Direito civil

O objetivo do trabalho é o de marcar a importância da obra de Francisco de Vitoria (ca. 1486-1546), principal nome da Escola de Salamanca, sobre o que pode ser considerada uma nascente antropologia do homem americano, profundamente vinculada à concepção jurídica das sociedades do Novo Mundo. O foco da análise recairá sobre a conferência De indis prior (1538-1539), traduzida para a língua vernácula como Relección primera sobre los indios recientemente descubiertos. A conferência De indis prior está dividida em três partes: a primeira tratará sobre a capacidade de os índios terem domínio sobre seus bens e terras, bem como sobre a autoridade adequada para tratar questões que gerem dúvidas; a segunda parte irá tratar dos títulos ilícitos evocados pelos espanhóis para o domínio dos índios e de suas terras; a terceira parte irá tratar de títulos lícitos, no entender de Vitoria, para que esse domínio pudesse ocorrer com lisura e justiça. Partindo do ius communicationis como fundamento do poder civil, de acordo com a conferência dada dez anos antes, De potestate civili (1528), desenvolveremos o percurso que Vitoria procura fazer nessas três partes do De indis prior da seguinte maneira: i) ius communicationis; ii) capacidade dos bárbaros para ter o domínio sobre seus bens e terras 4

Os autores encaminharam, além do resumo em tela, uma videoconferência gravada especialmente para o II Seminário Internacional sobre Direitos Humanos Fundamentais, de iniciativa do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais – UFF, cadastrado no CNPq, sob a liderança da Professora Doutora Célia Barbosa Abreu, disponível no link: , bem como no website oficial do evento: . 5 Doutorando e Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da UFF (PPGSD-UFF) – e-mail: [email protected]/ Link do Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4343409634486318 6 Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense. Professor do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD-UFF) e do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC-UFF) da Universidade Federal Fluminense. Doutor e Mestre em Teoria e Filosofia do Direito pela UFSC – e-mail: [email protected]/ Link do Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7436799669491341

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por direito natural e de gentes; iii) ius missionis, ou o fundamento de circulação dos espanhóis pelos domínios dos bárbaros. A primeira parte do De indis prior tem dois eixos principais: a questão das matérias duvidosas, quem está apto a examiná-las e respondê-las e a questão da capacidade dos bárbaros para ter domínio público e privado. Vitoria se pergunta se os bárbaros, antes da chegada dos espanhóis, eram verdadeiros donos, tanto privada quanto publicamente, das coisas e das posses privadas, e se havia entre eles príncipes e senhores. Entrará, pois, numa discussão entre duas opiniões muito em voga na época: a de que ou os índios eram servos por natureza, com base em Aristóteles e, posteriormente, defendida por Gines de Sepúlveda em Valladolid, em 1550, em disputa contra ninguém menos que Las Casas, que defende a posição oposta, a mesma de Vitoria. Com efeito Vitoria sustentará que os índios estavam sob o domínio pacífico de seus bens e possuíam certa ordem pública. Irá construir o argumento segundo o qual deve-se distinguir questões de fé (o caso de os índios, assim como os sarracenos e os judeus, serem infiéis) e questões jurídicas, como o domínio. Dessa maneira, seria ilícito despojar os sarracenos e os judeus de seus bens assim como os índios. Vitoria chega mesmo, e aqui evidentemente essa hipótese há de ser lida com um grão de sal, a lançar as bases para a futura antropologia e etnologia, quando, ao discorrer sobre a capacidade de os bárbaros serem verdadeiros donos, irá dizer: “no son dementes sino que a su manera tienen uso de razón. Está claro, porque tienen cierto orden en sus cosas, una vez que poseen ciudades establecidas ordenadamente, y tienen matrimonios claramente constituidos, magistrados, señores, leyes, artesanos, mercaderes, cosas todas ellas que requieren el uso de razón; asimismo tienen una especie de religión, no yerran en cosas que son evidentes para los demás, lo cual es indicio de uso de razón”7. Assim os índios eram senhores verdadeiros, pública e privadamente, antes da chegada dos espanhóis, o que os coloca no sistema-mundo em condições de igualdade com os muçulmanos e os judeus, enquanto povo infiel mas portador de razão e apto para a troca comercial8. Para fechar essa primeira parte da conferência, Vitoria enfrenta uma 7

Idem, p. 82. Neste sentido, se considerarmos o projeto da Escolástica salmanticense como um todo orgânico, como é nossa proposta, extrairemos daí que o ius communicationis permite um mandato missional e apostólico cristão no mundo, o que se desdobraria num projeto mundial de conversão. Cf., neste sentido, COLOMBO, Emanuele. “’Infidels at Home’: Jesuits and Muslim Slaves in Seventeenth-Century Naples and Spain”. In Journal of Jesuit Studies, v. 1, n.2, Leiden: 2014, pp. 192-211: “The problem of language, a key issue in the 8

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das questões mais espinhosas da época, sobre serem os índios servos por natureza. Em uma argumentação cristalina, o frade dominicano irá estabelecer uma interpretação de Aristóteles no sentido de que o Estagirita não estaria se referindo neste trecho da Política ao fato de que os faltos de engenho seriam servos por natureza e não teriam domínio nem de si nem de suas coisas, mas estaria se referindo à necessidade que uns, com menos engenho, têm de ser dirigidos por outros, mais inteligentes, que se sobressaem em virtude dessa inteligência, algo que poderia denotar que por natureza haveria uma faculdade de mandar e dirigir, mas não um mando sobre outros através de títulos que eliminassem a capacidade geral para o domínio, voltada para o âmbito civil. A segunda parte do De indis prior tratará dos títulos ilegítimos pelos quais os bárbaros do Novo Mundo estiveram sob o poder dos espanhóis. Vitoria elencará sete títulos e em muitos aspectos de sua argumentação retomará motivos da conferência De potestate civili (1528). Os títulos elencados como ilegítimos são:

(1)

“O imperador é o senhor do mundo”

(2)

“A autoridade do Sumo Pontífice”

(3)

“Direito de descobrimento”

(4)

“Que se negam a receber a fé de Cristo, não obstante ter-se

lhes rogado insistentemente que a aceitem” (5)

“Os pecados dos bárbaros”

(6)

“Por eleição voluntária”

(7)

“Uma especial doação de Deus”

Vitoria refutará um a um os referidos títulos, todos com suposto potencial de embasamento do domínio espanhol sobre os índios. Estes títulos, de modo geral, não seriam idôneos e a estratégia de Vitoria é a de esvaziar o poder soberano do Sumo Pontífice e, em questões de costumes, aproximar os índios dos espanhóis e europeus, ao dizer, por exemplo, que não seria lícito ao Papa fazer a guerra contra os cristãos por Jesuit missions overseas, was also raised in the missions to Muslim slaves. In Naples, Jesuits soon realized that it was necessary to master Arabic to effectively communicate with the slaves. The importance of studying Arabic was not new in the Society of Jesus. Ignatius had planned different projects—most of which were never realized— to create Arabic speaking colleges in order to promote Jesuit missions in North Africa. Later, the Roman College introduced the teaching of Arabic as well as a printing press with Arabic type”.

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motivo de serem fornicadores ou ladrões, nem tampouco por esses motivos se lhes poderiam confiscar as terras e bens e dar-se lhes a outro príncipe, como costumava ocorrer com os índios. A noção de liberdade ou livre-arbítrio apresenta-se como fundamental no argumento de Vitoria: nesse sentido podemos remontar à noção tomista de liberdade embutida na aceitação da fé (II-IIae, q.10, a.89) que estará presente em Vitoria e em Las Casas. Isto quer dizer que, mesmo que os índios se negassem a receber a fé de Cristo, não seria legítimo que fossem turbados em suas posses e sofressem violência física por meio de agressões e guerras por parte dos cristãos. Não obstante, em virtude do ius communicationis, a circulação de ideias e pessoas em terras indígenas deveria ser plenamente assegurada. Assim, temos o cenário em que, se de um lado cabe ao cristão utilizar de todos os meios para a persuasão tolerante do indígena em direção à aceitação da fé cristã, este seria dotado de pleno livre-arbítrio para aceitá-la. Não haveria espaço para a coação física que o obrigasse a abraçar a fé cristã, tampouco retaliação por sua não aceitação. O ius communicationis, seria, por outro lado, o constructo que permitiria a livre circulação de pessoas e ideias pelo orbe terrestre, de onde se extrairia o mandato missional e apostólico cristão e a consequente faculdade de persuasão dos índios para a aceitação de sua fé. Tal cenário teria sua importância tanto para a formação de uma protojuridicidade dos direitos humanos a partir das experiências americanas quanto para a formação do moderno direito civil e o possível deslocamento de seu eixo gravitacional para a centralidade do conceito de livre-arbítrio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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AQUINO, Santo Tomás de. Suma de Teología. Parte II-II (a). Madrid: BAC, 1990.

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TRIBUTAÇÃO JUSTA COMO MEIO DE SUPERAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE RENDA Thiago Guerreiro Bastos10

INTRODUÇÃO

A concentração de renda existente no Brasil é um fenômeno que revela a realidade socioeconômica desigual ao qual os 126 anos de período republicano não foram capazes de reduzir. Um Estado nacional sempre será reflexo de seu passado. Tendo em vista o contexto colonial brasileiro, os primeiros imigrantes nomeados por meio de um pacto de lealdade e confiança com a Coroa portuguesa, chegam ao território colonial já detentores de extensos pedaços de terra sob o regime de capitanias hereditárias. Esse é o gérmen da concentração fundiária que irá reverberar na concentração do capital humano do período escravista e que se transmuta para um capital industrial. O Brasil sempre pertenceu a poucos e nunca houve uma tentativa de abalar o status quo vigente. A própria independência, de certa forma, foi um acordo entre as elites a fim de resguardar a unidade territorial intacta e evitar levantes e disputas oligárquicas que pudessem desestruturar os estratos sociais. Essa realidade se alastrou durante o Império e foi mantida durante a República, pois nunca houve uma tentativa eficaz de mexer na estrutura fundiária do país. Quando rascunhos eram traçados, imediatamente o rearranjo político se encarregava de abortá-los. Tendo em vista nossas práticas sócio-políticas, não é de se estranhar que a disparidade econômica existente entre o topo e o fundo da pirâmide socioeconômica. Nesse sentido, o tema obtém maior densidade quando analisado à luz da obra O Capital no Século XXI de Thomas Piketty cujo objetivo foi demonstrar a dinâmica do capital e seus níveis de concentração ao longo dos anos por meio de um estudo político-econômicohistórico em direito comparado. Infelizmente, o Brasil não foi incluído como um país a ser estudado diante da dificuldade de obtenção de dados disponibilizados pela Receita 10

Mestre em Direito Constitucional pelo PPGDC-UFF. Especialista em Direito Constitucional pela UCAM. Professor substituto na UFRJ. Professor celetista na UNICARIOCA. E-mail: [email protected]

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Federal. Contudo, estudos divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA atestam para concentrações consideráveis e totalmente compatíveis com uma sociedade tipicamente desigual pautada em um sistema tributário não conseguiu atingir uma tributação justa.

1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A motivação para escrever sobre o tema tem origem na obra O Capital no Século XXI de Thomas Piketty. A partir de seus questionamentos, associado com a leitura suplementar de estudos promovidos pelo IPEA desenvolveu-se o trabalho. Articulou-se ao tema a leitura de obras como Os Donos do Poder de Raymundo Faoro, Coronelismo, Enxada e Voto de Victor Nunes Leal, A Construção da Ordem: Teatro das Sombras e Pontos e Bordados: Escritos de História e Política de Jose Murilo de Carvalho para compreender o Brasil do passado, pois a origem colonial deixou marcas culturais, sociais e econômicas que geram consequências atualmente. Os atuais níveis de concentração de renda são fruto de um sistema tributário desigual (Thomas Piketty, Ricardo Lodi Ribeiro, Marcelo Medeiros e comunicados desenvolvidos pelo IPEA).

2. RESULTADOS ALCANÇADOS A questão da terra no Brasil pode ser confirmada sem muito esforço argumentativo. No entanto, suportes teóricos (Raymundo Faoro, Victor Nunes Leal e Jose Murilo de Carvalho) combinados com estudo nº 42 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA apontam para altos níveis de concentração que nem mesmo a democratização efetiva a partir de 88 conseguiram solucionar. No tocante ao sistema tributário, também há muito a ser feito. O Sistema Tributário Nacional – STN esculpido a partir de 1988 não conseguiu auxiliar na melhora do cenário traçado. As receitas são obtidas, em sua maioria, por meio de impostos indiretos. Essa realidade serve para manter a distância social em vez de encurtá-la. Diante da conclusão de Thomas Piketty em sua obra, o cenário brasileiro se torna nefasto e sombrio, pois se em realidades com menor desigualdade observou-se regresso da concentração, em um país historicamente desigual como o Brasil a realidade pode se mostrar ainda pior.

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CONCLUSÕES O Brasil do século XXI é reflexo do passado colonial. As rugas dos séculos oriundas do século XVI estão ligadas aos problemas atuais. A alta concentração de terras criou oligarquias que controlaram toda a dinâmica sociopolítica. Com advento do período Republicano e implementação do federalismo, a questão tributária passou a ser mais relevante. A Constituição de 1988, apesar de seu amplo apelo democrático, gerou um federalismo fiscal ineficiente e com aptidão para tributos indiretos. Nesse sentido, as contribuições sociais instituídas na década de 90 pelo Governo Federal agravam o cenário. Um sistema que opta por tributar mais consumo do que patrimônio e renda está fadado a ser fiscalmente injusto, pois onera mais a base do que o topo da pirâmide social. A principal consequência desse cenário é a concentração de renda. Estudos de Thomas Piketty, assim como a análise de dados disponibilizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e do trabalho coordenado por Marcelo Medeiros sob o título A Estabilidade da Desigualdade de Renda no Brasil, 2006 a 2012, apontam para uma concentração de renda a despeito da melhoria social. Políticas públicas como o Bolsa Família e o aumento real do salário mínimo fomentaram a renda daqueles que estão na base social, mas não diminuíram a distância entre pobres e ricos. Essa dinâmica apenas será revertida com a reforma tributária dotada de maior efetivação dos tributos que incidam sobre renda e patrimônio sob uma ótica de progressividade tributária. É preciso materializar os princípios do direito financeiro e retirar o peso fiscal dos impostos indiretos.

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DA LEI À PRÁTICA EM REDE – AS AÇÕES DA UNIDADE MÓVEL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sheyla Soares Macedo das Chagas11 Elian Pereira de Araújo12 A questão da violência contra a mulher é tema recorrente de discussão no mundo jurídico. Tão recorrente quanto a prática de tais atos criminosos. Em todo território nacional são milhões de agressões por ano e milhares de homicídios. É necessário munir a mulher de informação de seus direitos e acima de tudo prestar serviços para evitar, minorar e combater tal violência. Neste sentido foram criados diversos mecanismo pra que a mulher fosse empoderada na luta contra a violência de gênero. É primordial que a cidadã conheça seus direitos bem como os serviços colocados à sua disposição. Tão necessário quanto a efetivação das leis e a manutenção e adequação dos serviços á realidade das usuárias.

INTRODUÇÃO

Ao se fazer um recorte mais preciso, o presente trabalho almeja avaliar o serviço da unidade móvel de atendimento à mulher em situação de violência no Estado do Rio de Janeiro. Propondo-se algumas questões: O Serviço é uma realidade ou é apenas um projeto institucional? Se for uma realidade, atende seus objetivos? Quais as maiores dificuldades enfrentadas, as subjetivas ou as políticas?

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Bacharel em Hotelaria, graduanda em Direito pela Faculdade Mackenzie Rio, Especialista em Recursos Humanos 12 Doutoranda em Ciência Política e Relações Internacionais - Universidade Cândido Mendes ; Mestre em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho (2004). Especialista em Direito Privado, Universidade Federal Fluminense(1993); Mestre en Derecho societário, consumidores y arbitrajes - ULPGCEspanha(2007/2008);Bacharel em Direito, FBCJ(1991); Professora Graduação Curso de Direito e Economia da Faculdade Presbiteriana /Mackenzie Rio ; Professora convidada Pós-Graduação de Direito da ULPGCEspanha; Organizadora do Encontro Latino Americano de direito, sociedade e cultura; Coordenadora Simpósio: Integración en América latina. Naciones y regiones: Visiones desde la historia, la economía y el derecho- Congreso Internacional del Conocimiento- Universidade de Santiago do Chile- USACH e Membro e Vice Presidente da Comissão Permanente de Direito da Integração - Instituto dos Advogados Brasileiros

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A proposta é que esta avaliação, além dos dados numéricos, venha a analisar as questões subjetivas do atendimento, sua estrutura funcional e a sua posição como parte de uma rede de atendimento. Sua importância reside no fato de que o operador do direito deve ser antes de tudo um cientista social, porque lida diariamente com conflitos que vão muito além da letra de lei. Para tanto é necessário que se entenda/ busque localizar no tempo a questão da mulher, como era e é vista, seus direitos, bem como os comportamentos que foram sendo recebidos pelas gerações como um legado dos papéis sociais. Que esses legados são recebidos é sabido, porém é necessário entender como são recebidos. São padrões que mudaram com o avançar do tempo? Pode-se afirmar que os padrões culturais influenciaram na questão do uso da força física e desprezo pelo gênero? O que as pesquisas atuais apontam como números da violência? O segundo momento é uma apresentação da legislação feminista em vigor no ordenamento brasileiro. São apresentadas duas leis em destaque, a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio. Tal apresentação permite traçar os tipos de violência sofridos pela mulher e as sanções cominadas. Cabe destacar que no que tange a Lei Maria da Penha, optou-se por apresentar também um breve relato do processo no qual o Brasil foi réu na Corte Interamericana de Diretos Humanos onde foi autora a farmacêutica que dá nome à supracitada lei. Em seguida são apresentados alguns serviços à disposição da mulher fluminense, sem fazer nenhum recorte de qual instância governamental os oferece, nenhum serviço de iniciativa particular é apresentado. Como fazem parte do que foi denominado como Rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência, tal conceito é traçado bem como o conceito de Rede de Enfrentamento. A apresentação de tais serviços acontece tal quais são descritos em seus decretos de criação, normas regulamentadoras e/ou são apresentados à usuária em canais de comunicação. Não se trata aqui de análise, mas de exposição dos seguintes serviços: Ligue 180, Delegacia Especializada de Atendimento á Mulher – DEAM, Unidade Móvel, Central judiciária de Abrigamento Provisório da Mulher Vítima de violência Doméstica - CEJUVIDA, Casa – abrigo e Centro Integrado de Atendimento à Mulher. Por fim apresenta-se a pesquisa junto a Subsecretaria de Políticas para as mulheres do Governo do estado do Rio de Janeiro. Tal subsecretaria é a responsável pelo

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serviço do ônibus itinerante de atendimento á mulher nesta unidade da federação; que é como já citado o objeto central deste trabalho. Cabe salientar que este serviço é fruto de resposta á uma reivindicação da Marcha das Margaridas, movimento nacional das mulheres do campo por uma vida digna, que defendeu a implantação das unidades para que a mulher do campo tivesse acesso à informação sobre seus direitos, recebesse atendimento especializado e pudesse denunciar qualquer caso de violência. Este serviço acaba por ser uma parceria entre união, estado e município, visto que a unidade é doada pela união; o estado oferece profissionais para que a unidade chegue aos municípios; e estes, por sua vez, devem oferecer um corpo técnico local que fará o atendimento aos usuários. Tal corpo técnico deve ser composto por advogado, assistente social e psicólogo, além de autoridades locais dos serviços de Políticas para Mulheres.

METODOLOGIA

As metodologias empregadas foram a pesquisa bibliográfica, a observação ativa e entrevista. Para tanto foi necessário, primeiramente levar em conta o viés social e histórico da violência contra o gênero feminino. A pesquisa bibliográfica permitiu entender que a sociedade brasileira é de herança patriarcal. Observou-se também que na história recente do país a mulher além de ver a violência sofrida como prática socialmente aceita, também sofria por não ter sua capacidade civil reconhecida. A omissão social e jurídica levou o Estado Brasileiro á uma condenação internacional que resultou na criação da Lei Maria da Penha. O que foi um avanço legislativo, não configurou retrocesso no número de violências sofridas. Tais números foram comprovados nas pesquisas apresentadas no capítulo 1. Os números também apontam que a LMP empoderou e encorajou as mulheres à denunciar. Em todos os rincões do país as pessoas conhecem a lei e, por conseguinte as mulheres sabem que, pelos menos juridicamente, não estão sozinhas.

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FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Porém, com base nos relatos dos técnicos e na pesquisa realizada pelo IPEA quanto a tolerância social à violência contra as mulheres no ano de 2014, entende-se que muitos brasileiros acreditam que a mulher é a culpada pelas agressões sofridas e que se soubessem se comportar haveriam menos estupros. Outro dado que deve ser levado em conta é que 63% dos entrevistados afirma que os casos de violência dentro de casa devem ser discutidos somente entre os membros da família, o que leva à conclusão de que ainda não se entendeu que a violência contra a mulher é uma questão de Estado. É como se o recorte temporal não tivesse sido suficiente para incutir na cabeça das pessoas que a violência de gênero é um crime como qualquer outro e que deve ser tratado com o rigor da lei. No que tange aos serviços oferecidos à mulher fluminense, pode-se concluir que existem em diversidade e que estes foram planejados para atender às diversas demandas da mulher vítima de violência. Quanto à Unidade Móvel observou-se, no decorrer da pesquisa, que este é um serviço antes de mais nada que causa impacto na localidade onde chega. Um ônibus lilás que gera curiosidade e traz informação e mudança de paradigma para as mulheres do campo, ribeirinhas, quilombolas e indígenas. Quanto aos questionamentos levantados já na introdução deste trabalho pode-se afirmar pelo observado, pesquisado e colhido na entrevista que este é era um projeto em plena atividade no Estado do Rio de Janeiro até a data de conclusão deste, maio de 2016. E que as dificuldades encontram-se nos campos subjetivos e de continuidade política. A experiência dos técnicos estaduais comprova que há ainda muito a se caminhar no sentido do enfrentamento da violência contra a mulher, porque muitas, apesar de saberem que existe uma lei a favor delas, não conhecem os tipos de violência tipificadas. Concluiu-se ainda que outras tantas mulheres não assumem sua situação por serem reféns do medo; o empoderamento econômico é primordial para que a vítima consiga se desvencilhar do ciclo de violência ; a transitoriedade do serviço permite que as mulheres se sintam mais à vontade para denunciar; que o número de atendimento poderia ter sido muito maior neste ano de funcionamento; que o atendimento especializado deve ser continuado e por

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isso o corpo técnico deve ser local; que apenas 20 municípios do estado do Rio de Janeiro possuem políticas para Mulheres e assim têm condições de receber o ônibus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Logo, importa aqui afirmar que a existência de Políticas para as Mulheres nos Municípios é de vital importância para o enfrentamento da violência de gênero. Uma vez que tais seriam capazes de entender e fornecer meios para o empoderamento econômico, além de poderem representar uma mais para que a mulher possa ver sua cidadania respeitada. A inexistência de tais políticas e de órgãos de defesa dos direitos da mulher é o maior motivo para que tal serviço, que não está apenas na esfera do planejamento, possa atuar de forma mais eficaz dentro do estado do Rio de Janeiro. Fomentar o processo de adesão dos municípios ao pacto nacional com a criação desses organismos passa a ser um desafio para a subsecretaria responsável pela unidade. Processo esse que se dará de maneira autônoma, respeitando-se as particularidades de cada região. O prejuízo provocado por essa lacuna é grande, pois além de quebrar o ciclo da rede de atendimento, também impede que milhares de cidadãs fluminenses que vivem longe dos grandes centros tenham acesso á informação, à um atendimento digno e á possibilidade de quebrar o ciclo de violência.

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DELIMITAÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE MARINHO COMO UM DIREITO HUMANO DE TERCEIRA GERAÇÃO Stella Emery Santana13 RESUMO: Na história da humanidade, por diversas vezes, os oceanos desempenharam papel fundamental, seja na conquista de novos territórios, seja transportando mercadorias. No século XX vieram as descobertas de hidrocarbonetos e gás natural nos oceanos e, com a escassez hídrica mundial a alternativa pela dessalinização da água do mar foi a saída mais adequada em várias partes do mundo para suprir essa necessidade básica essencial à vida. As ocupações urbanas ao longo da costa são as que possuem o maior nível de crescimento nos territórios, em especial pelos benefícios oferecidos nessa localização.

Palavras-chave: Direito Ambiental – Meio Ambiente Marinho – Direito Humano de 3ª Geração INTRODUÇÃO

Os recursos naturais disponíveis nos oceanos continuam sendo um desafio em termos de conhecimento, pois muito se fala a respeito do potencial de exploração desses recursos, mas pouco tem sido feito no avanço de tecnologias capazes de se fazer essa análise. Na seara do direito ambiental, entender quais são os recursos naturais encontrados nos oceanos, com o objetivo de delimitar as formas de uso e equilibrar essa utilização é premissa maior. A ciência jurídica tem como objetivo delimitar as ações humanas na sociedade de maneira a harmonizar tais relações. O direito ambiental cumpre seu papel quando regula essas relações equilibrando questões ambientais, econômicas, 13

Doutora em Oceanografia Ambiental pela UFES. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho. Especialista em Análise Internacional pela UFRJ. Bacharel em Direito pela FDCI. Advogada. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB-ES. Professora Universitária da FAESA. Professora Visitante da Robert H. McKinneySchoolof Law – Indiana University-PurdueUniversity (Indianapolis, IN, EUA). Contratada em designação temporária pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA(ES) para questões do desastre ambiental causado pela mineradora Samarco com o rompimento da barragem de Fundão em Mariana, MG.

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sociais e culturais. Buscar a proteção integral de todas as formas de vida deve ser uma constante nesse ramo do Direito, sem diminuir a importância de nenhuma espécie e adotando um foco biocêntrico. Quando relaciona-se os recursos naturais marinhos com o direito ambiental, observa-se que não há tutela específica para este tipo de meio ambiente natural. Isto posto, a legislação que permeia esses recursos naturais é a mesma para o continente. Diante da necessidade concreta de aplicação da mesma, verifica-se uma falha na determinação de mecanismos de proteção, instrumentos de defesa e compreensão da área específica na tutela dos recursos naturais marinhos, pois sua exploração e consequente controle não serão exercidos da mesma maneira que na parte continental.

METODOLOGIA

A pesquisa que se pretende apresentar reflete a importância em se delimitar o meio ambiente marinho para sua adequada proteção e uso equilibrado, garantindo a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. O recorte metodológico foi feito com base na delimitação dos principais usos do ambiente marinho no Brasil com enfoque na zona costeira capixaba. Em um segundo momento foi analisada a existência ou não de legislação específica para o uso. Para por fim, comparar os resultados alcançados com o projeto de lei nº 6969/2013. Diante da inexistência de material bibliográfico compilado sobre o tema no Brasil, o método de pesquisa utilizado foi a análise de artigos científicos publicados tanto no Brasil como no exterior, bem como análise do projeto de lei e seus encaminhamentos no Congresso Nacional.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O Brasil possui mais de 8.500 km de costa, 395 municípios distribuídos em 17 estados costeiros e aproximadamente 25% da população residente na zona costeira, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

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Até o presente momento, os principais usos identificados para o meio ambiente marinho no Brasil foram: 1) Unidades de conservação marinha – lei 9985/2000 2) Transporte marítimo (variado) – água de lastro, poluição, poluição da tinta usada nas embarcações 3) Pesca 4) Turismo 5) Fazendas marinhas 6) Petróleo e gás (tubulações de oleodutos e gasodutos; plataformas). Exploração no pré-sal. 7) Portos 8) Lazer (embarcações de lazer) 9) Empreendimentos imobiliários na costa 10) Estaleiro 11) Grandes empreendimentos na zona costeira 12) Emissários 13) Mangues e estuários 14) Exploração de calcário – verificar outros minerais explorados no marno DNPM 15) Conservação marinha em geral 16) Mar como depósito de resíduo sólido 17) Fibra ótica para transmissão de dados. Para o estado do Espírito Santo, os principais usos identificados até o momento para os municípios costeiros, utilizando informações disponíveis tanto no endereço eletrônico do IBGE, do Ministério do Meio Ambiente e do Incaper, sendo eles:

MUNICÍPIO

PRINCIPAIS USOS DO AMBIENTE MARINHO

VITÓRIA

Em andamento

MARATAÍZ ES

Pescal artesanal ( Associação de Pescadores do Ponta, de Praia dos Cações, de Marataízes e Capinzal) Há projetos de psicultura em lagoas Lagoas (Boa Vista, Caculucagem, Tiririca, Pitas, Siri, Encantada, Meio, Brejo do Criador, Córrego São João) Turismo Esportes náuticos Pesca de arremesso FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Caparao/Marataizes.pdf

ANCHIETA

Pesca artesanal (Associação de Pescadores de Ubu e Parati e AMA – Associação de Maricultores de Anchieta) Unidades de Conservação: a Estação Ecológica Papagaio, o Manguezal e a Área de Proteção Ambiental Tartarugas. Turismo Indústria (Samarco Mineração) Porto Novos investimentos ( Vinda da Vale; um braço da ferrovia litorânea, que vai ligar Vitória a Cachoeiro de Itapemirim; um novo terminal marítimo; Usina de

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Tratamento de Gás; ampliação/construção de novo porto, entre outras subsidiárias atraídas para dar suporte às maiores) Aquicultura (tilápia) FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Centro_cerrano/Anchieta. pdf CONCEIÇÃ O DA BARRA

Pesca artesanal (ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES DE ITAÚNAS, ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES BARRENSE, ASSOCIAÇÃO DE CAMAROEIROS, ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DO JUNDIÁ) Parque Estadual de Itaúnas, criado pelo Decreto 4.967-E de 8 de novembro de 1991 (patrimônio da humanidade) Floresta Nacional do Rio Preto – FLONA, criada pelo Decreto 98.845 em 17 de janeiro de 1990 Reserva Biológica do Córrego Grande foi criada em 1989 Turismo FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Nordeste/Conceicao_da_ Barra.pdf

ARACRUZ

Pesca artesanal (COLÔNIA DE PESCADORES) Aquicultura Piscicultura continental (tilápia) Parque Municipal do morro do Aricanga Reserva Natural David Farina Reserva dos manguezais dos Rios Piraque-açu e Piraque-mirim Turismo (Rota do Verde e das Águas) FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Nordeste/Aracruz.pdf

FUNDÃO

APA Parque do Goiapaba-Açu Turismo FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Centro_cerrano/Fundao.p df

GUARAPAR I

Parque estadual “Paulo César Vinha” (zona litorânea) APA de Setiba Parque Municipal Morro da Pescaria Parque Natural Flexeira Reserva de Desenvolvimento Sustentável Concha D’Ostra APP Manguezais, rios e lagoas naturais. Três associações e uma colônia do setor pesqueiro Produção de peixes e crustáceos Turismo

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FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Centro_cerrano/Guarapar i.pdf ITAPEMIRI M

EM PESQUISA

LINHARES

EM PESQUISA

PIÚMA

EM PESQUISA

PRESIDENT E KENNEDY

Pesca Artesanal (Associação de Pescadores de Marobá, Colônia de pesca de PK) - A plataforma marítima é considerada uma das mais piscosas do Estado Aquicultura Turismo 02 unidades de conservação, uma é a área de preservação ambiental (APA) da Restinga de Marobá e Neves e as Reservas Naturais de Santa Lúcia e Leonel. Destaque para o mangue com uma das maiores áreas do Brasil, com 300 ha cercados de mata atlântica e restinga. FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Caparao/Presidente_Kenn edy.pdf

SÃO MATEUS

Pesca Artesanal (ACCANGAP – Associação de Pescadores e Catadores de Caranguejo do Nativo de Barra Nova, APDBN – Associação de Pescadores do Distrito de Barra Nova, APESAM – Associação de Pescadores de São Mateus, APESCA – Associação de Pescadores Artesanais e Assemelhados de Campo Grande de Barra Nova) Exploração de Petróleo (Existem mais de 150 poços em produção e um campo marítimo, a Plataforma de Cação) Turismo Extração vegetal (taboa?) Aquicultura Projeto TAMAR (na praia de Guriri) Discussão a implantação de uma Unidade de Conservação no distrito de Barra Nova, no local onde antes existia uma estação ecológica. FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Nordeste/Sao_Mateus.pd f

SERRA

Pesca artesanal: (Associações de Pescadores de: Jacaraípe, Manguinhos, Nova Almeida, Carapebus, Bicanga) Associação dos Catadores de Caranguejos de Carapina Aquicultura/Piscicultura (Associação dos Pescadores da Lagoa do Juara)

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Lagoas: Carapebus, Maringá, Jacuném e Juara ou Jacaraípe APAs: Praia Mole e Lagoa Jacuném Turismo Esporte FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Centro_cerrano/Serra.pdf VILA VELHA Pesca artesanal (Colonia de Pescadores Z2, Cooperativa de Pesca de Vila Velha, Associação de Pescadores de Ponta da Fruta, Associação de Pescadores da Praia do Ribeiro, Associação de Pescadores de Itapuã) Turismo Esporte Aquicultura Parque Municipal do Morro da Mantegueira Parque Natural Municipal de Jacarenema Parque Ecológico Morro do Penedo Área de Preservação do Morro do Moreno Parque Ecológico de Jabaeté Área de Preservação Permanente da Lagoa Grande Lagoa Cocal e Chácara Boa Vista Lagoa Encantada Ilhas Pituã, Pacote, Garças e Itatiaia – uso recreativo FONTE: http://www.incaper.es.gov.br/proater/municipios/Centro_cerrano/Vila_Velh a.pdf

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que o meio ambiente marinho é um ramo carente de informações no direito ambiental brasileiro, muito explorado pela humanidade, porém pouco conhecido. Ao se defrontar com essa situação, observa-se que se faz necessário o controle dos usos dos recursos naturais marinhos por meio de uma legislação que seja eficiente e busque a proteção integral associada ao uso sustentável de tais recursos. O presente estudo pretende alertar a comunidade acadêmica, científica e política acerca da necessidade de estruturar o arcabouço legislativo para o meio ambiente marinho, podendo de maneira organizada e transparente informar à sociedade e ao mesmo tempo orientar os órgãos públicos ambientais que exercem a gestão desses recursos.

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O DIREITO À MORADIA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO BRASIL: O CASO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Paulo Henrique Faria Nunes14 O direito à moradia é reconhecido por um número substancial de instrumentos internacionais. Ademais, mais de uma centena de países reconhecem constitucionalmente a moradia como um direito social fundamental. No Brasil, por influência dos debates coordenados pelas agências intergovernamentais que já discutiam o tema – mormente o Habitat (Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos) – o direito à moradia foi incluído no rol dos direitos sociais da Constituição Federal (art. 6.º) por meio da emenda 26/2000. Apesar do avanço que representou a atribuição desse status, as regras concernentes ao direito fundamental à moradia ainda são interpretadas como programáticas. Não obstante, o sistema jurídico brasileiro dispõe de um instrumento que tem, dentre outros propósitos, facilitar a aquisição da moradia pelos trabalhadores no Brasil: o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), instituído em 1966 como uma alternativa ao direito à estabilidade no emprego. Quando de sua criação, o empregado optava entre a estabilidade decenal (impossibilidade de despedida sem justa causa após 10 anos de vigência do contrato de trabalho) e o FGTS, constituído de depósitos mensais realizados pelo empregador em uma conta em nome do empregado, passível de levantamento pelo titular em casos específicos (v.g. demissão arbitrária, aposentadoria, aquisição de moradia). A Constituição Federal, promulgada em 1988, impôs o FGTS como regime único obrigatório para os trabalhadores na iniciativa privada e condicionou a estabilidade no emprego à aprovação de lei complementar (art. 7.º, I). Tal lei jamais foi aprovada pelo Congresso Nacional. O Brasil se vinculou à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador) mas o Presidente da República a denunciou pouco depois, em 1996. Conforme as normas disciplinadoras do FGTS (lei 8.036/1990 e decreto 99.684/1990), em caso de inadimplência do empregador, o prazo para o trabalhador exigir a realização do 14

Bacharel em Direito (Universidade Federal de Goiás – UFG), mestre em Geografia (UFG), doutor em Ciências Políticas e Sociais (Université de Liège, Bélgica). Advogado, professor e pesquisador (Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Universidade Salgado de Oliveira). Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4751639Z8

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depósito do FGTS é de trinta anos. O prazo prescricional para reclamar os direitos trabalhistas, conforme a Constituição é de 5 anos (art. 7.º, XXIX). Não obstante, o caput desse dispositivo constitucional é claro ao estabelecer que o rol de direitos fundamentais dos trabalhadores não é exaustivo ou taxativo: “*s+ão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (grifos nossos). Duas razões principais podem ser apontadas para reclamar o pagamento das verbas referentes ao FGTS em até trina anos: 1) o fundo foi concebido para ser levantado pelo trabalhador quando da aposentadoria e complementar a renda na sua velhice, elemento importante para proporcionar vida digna ao idoso15; e 2) a condição hipossuficiente do trabalhador na relação empregatícia. É certo que qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário, mas processar o empregador pode certamente acarretar a perda do emprego. O Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro de 2014, alterou a interpretação tradicional referente à prescrição e declarou que o FGTS é um direito trabalhista. Em suma, conforme a nova linha interpretativa, o prazo prescricional é de apenas 5 anos. A decisão do STF impacta negativamente no exercício do direito fundamental à moradia e à vida digna na velhice. Vislumbra-se, então, a possibilidade de se submeter o caso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, uma vez que a interpretação do STF implica inobservância de normas internacionais por parte da República Federativa do Brasil. Lembra-se que, hodiernamente, os direitos humanos não devem ser apenas reconhecidos pelos Estados. Os instrumentos que garantem a sua efetividade são igualmente importantes. Sustenta-se que o prazo de trinta anos para reclamar a realização dos depósitos do FGTS é fundamental para garantir o exercício pleno de direitos essenciais.

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No tocante à vida digna na velhice, chama-se a atenção para a adoção, em junho de 2015, da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. O Brasil foi o primeiro país a assiná-la, embora o texto não tenha sido ratificado até o momento.

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A EMERGÊNCIA AMBIENTAL BRASILEIRA: A NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO NO BRASIL DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL16 Stefano Benetton Pizzol Grigolon17

Palavras-chave: Efetividade; Meio Ambiente; Brasil; Direito Humano Fundamental.

OBJETIVOS

O objetivo do presente trabalho é realizar uma nova abordagem do fenômeno ambiental brasileiro, primeiramente acerca da dimensão da biodiversidade brasileira e de seu estado atual de conservação. Adiante, pretende-se verificar de que forma o Meio Ambiente foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro e se essa proteção é suficiente diante dos dados levantados na temática anterior. Por fim, objetiva-se constatar o fato do Meio Ambiente pátrio começar a ser visto na forma de direito humano fundamental de fato, e não apenas sua positivação com tal fundamentalidade.

ABORDAGEM TEÓRICA

O Brasil ocupa quase metade da América do Sul e é o país com a maior diversidade de espécies no mundo, espalhadas nos seis biomas terrestres e nos três grandes ecossistemas marinhos. São mais de 103.870 espécies animais e 43.020 espécies vegetais conhecidas no país. Suas diferentes zonas climáticas favorecem a formação de zonas biogeográficas (biomas), a exemplo da floresta amazônica, maior floresta tropical 16

O autor encaminhOU, além do resumo em tela, uma videoconferência gravada especialmente para o II Seminário Internacional sobre Direitos Humanos Fundamentais, de iniciativa do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais – UFF, cadastrado no CNPq, sob a liderança da Professora Doutora Célia Barbosa Abreu, disponível no link: , bem como no website oficial do evento: . 17 Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba-UNIMEP. E-mail: [email protected]; Link da Plataforma Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8525115D3

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úmida do mundo; o Pantanal, maior planície inundável; o Cerrado, com suas savanas e bosques; a Caatinga, composta por florestas semiáridas; os campos dos Pampas; e a floresta tropical pluvial da Mata Atlântica. Além disso, o Brasil possui uma costa marinha de 3,5 milhões km², que inclui ecossistemas como recifes de corais, dunas, manguezais, lagoas, estuários e pântanos (...) Esta abundante variedade de vida abriga mais de 20% do total de espécies do planeta, encontradas em terra e na água (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2016). De fato, a grandiosidade da biodiversidade Brasileira é tão aclamada que o primeiro produto de exploração e de exportação brasileiro foi um espécime arbóreo denominado de Pau-Brasil (Caesalpinia echinata) e que veio justamente a dar o nome ao país. Nesses anos iniciais, entre 1500 e 1535, a principal atividade econômica foi a extração do pau-brasil, obtida principalmente mediante troca com os índios. As árvores não cresciam juntas, em grandes áreas, mas encontravam-se dispersas. À medida que a madeira foi-se esgotando no litoral, os europeus passaram a recorrer aos índios para obtêla. (FAUSTO, 2015, p. 39.). Entretanto, como um prelúdio dos séculos que estavam por vir, o Pau-Brasil foi sumindo até se tornar uma árvore em extinção, situação que persiste até os dias atuais; ressalte-se que diversos outros problemas estruturais e sociais brasileiros advém da mentalidade destrutiva da forma de colonização Portuguesa no Brasil. Atualmente, somente no Brasil, segundo estatísticas do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Centro Nacional de Conservação da Flora, temos o assustador número de 3286 espécies de animais e plantas ameaçadas de extinção ou já extintas na natureza. (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2016). Apenas esses dados demonstram como a situação ambiental brasileira é crítica, visto que o país possui a maior biodiversidade do mundo e ao mesmo tempo trata essa biodiversidade de uma forma completamente ambígua, causando a consequente extinção de suas espécies da flora e da fauna. Entretanto, o Meio Ambiente no Brasil é um Direito Fundamental por força do artigo 225 da Constituição Federal, que afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

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vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988). A universalização dos direitos individuais, sociais e difusos é uma das características da Constituição de 1988. A concepção é também usada para a “saúde” (art.196) e para a “educação” (art.205), como um “direito de todos” (MACHADO, 2016, p. 151.). A amplitude de tal artigo é ímpar, visto que ao mesmo tempo consagra o meio ambiente como um direito de todos, de uso comum do povo, essencial a qualidade de vida, dever do poder público e da coletividade de lhe defender e preservá-lo. No presente artigo, o meio ambiente deve ser entendido como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais (SILVA, 2011, p.20) Porém, é notório que, enquanto os direitos fundamentais de primeira e segunda gerações, notadamente aqueles relativos a vida, a liberdade, a saúde e a educação já são efetivados, ou, na medida do possível, possuem políticas públicas e um efetivo desenvolvimento visando a sua efetivação, o direito humano fundamental ao meio ambiente caminha no sentido contrário, com sua banalização no cotidiano, principalmente com relação ao Poder Público e aos grandes setores da economia. Sobre esse assunto, podemos citar a construção de obras faraônicas por parte do Poder Público na floresta amazônica, o avanço da agropecuária sobre os mais diversos ecossistemas (notadamente o Cerrado), e o crescimento das cidades sobre as áreas de proteção ambientais, atitudes incentivadas pelos governos Municipais, Estaduais e Federal, como forma de aumentar o Produto Interno Bruto brasileiro (PIB) do país e de desenvolver medidas populistas. Dado que tudo está intimamente relacionado e que os problemas atuais requerem um olhar que leve em conta todos os aspectos da crise mundial, proponho que nos detenhamos agora a refletir sobre os diferentes elementos de uma ecologia integral, que inclua claramente as dimensões humanas e sociais (FRANCISCO, 2015, p. 85).

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CONCLUSÕES

O Brasil tem uma história de cinco séculos ligada a destruição de seu meio ambiente. Esse viés destruidor pouco mudou desde os tempos do Brasil Colônia, sendo atualmente incentivado pelo Poder Público em determinadas situações. Diante de tal fato, devemos primeiramente reconhecer o mesmo valor dado aos demais Direitos Fundamentais de todas as gerações ao direito ao meio ambiente, sendo este imaginado da forma mais ampla possível. O desenvolvimento econômico não pode se sobrepujar ao direito fundamental ao meio ambiente, principalmente no atual contexto, onde a destruição ambiental está em vias de colocar o ser humano e sua existência em extinção, pois, enquanto os problemas de saúde, de educação ou de previdência social (direitos fundamentais), dizem respeito somente a uma identidade popular nacional, o meio ambiente ultrapassa as fronteiras definidas pela geopolítica e se torna, em alguns casos, problema ou solução global. O Brasil, nesse sentido, tem o dever de dar um exemplo claro, visto que é o detentor da maior biodiversidade global e um dos países que possuem o maior número de espécimes em extinção, portanto, necessita urgentemente reconhecer o problema e passar a aplicar de forma clara uma nova visão ambiental voltada ao nível mais amplo de sustentabilidade.

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DIREITO À ALIMENTAÇÃO: REFLEXÕES DO BRASIL E DA GUATEMALA18 Cristian David Osorio Figueroa19 Thereza Christina Bahia Coelho20 Palavras chave: política nutricional; direito alimentar; Brasil; Guatemala;

INTRODUÇÃO

A discussão da nutrição no transcurso do tempo tem sido motivo de controvérsia, seja pela crise alimentar resultante a partir das guerras ou pelos excedentes na produção de alimentos que deixaram vislumbrar uma circunstancia que nem para todos era tão evidente: a distribuição social do direito à alimentação. Desta maneira, o conceito de segurança alimentar sofreu uma série de mudanças que fizeram com que fosse mais amplo, abrangendo questões de ordem social e até culturais. Consequentemente, com cada uma das mudanças feitas na concepção da segurança alimentar, tornou-se esse conceito quase utópico abrangendo questões biológicas e de acesso à alimentação de forma permanente e em todo lugar. Destarte, para estar na situação de “segurança alimentar” seria necessário um conjunto básico de garantias sociais como pré-requisito, por exemplo, moradia de qualidade, acesso à agua potável, educação, saúde, entre outros. Para garantir o direito à alimentação tem sido realizada uma série de pactos e metas direcionadas pelas agencias internacionais criadas para o efeito tais como a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO). Muitas dessas metas têm sido adiadas por novos pactos, devido aos múltiplos atrasos dos países 18

Os autores encaminharam, além do resumo em tela, uma videoconferência gravada especialmente para o II Seminário Internacional sobre Direitos Humanos Fundamentais, de iniciativa do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais – UFF, cadastrado no CNPq, sob a liderança da Professora Doutora Célia Barbosa Abreu, disponível no link: , bem como no website oficial do evento: . 19 Graduado em Medicina pela Universidade San Carlos de Guatemala. Mestrando em Saúde Coletiva pela Universidade Estadual de Feira de Santana, Bahia. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/2374264066338385 20 Professora Titular Pleno do Programa de Pós-graduação em Saúde Coletiva da Universidade Estadual de Feira de Santana. Doutora em Saúde Pública pela Universidade Federal da Bahia. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9473312982822941

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assinantes em conseguir atingir os objetivos pactuados, gerando novas metas, sendo o último desses planos de ação a “Agenda para o ano 2030”. Na “Agenda: 2030” propõem-se os novos objetivos de desenvolvimento sustentável, sendo o primeiro deles, acabar com a fome e a miséria e o segundo “acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável” (ONU, 2015, p. 18), ratificando os denominados “objetivos de desenvolvimento do milênio”, que também visavam alcançar essas mesmas metas, em 2015. Existiam, no mundo, 805 milhões de pessoas subnutridas, no ano 2014. Esse número representa uma diminuição de 209 milhões comparado com o ano 1990 (FAO, 2015; FAO; IFAD; WFP, 2015). Nas estatísticas mundiais e ainda na América Latina apresenta-se uma diminuição progressiva no número de pessoas vivendo nessa condição, porém, dentro de cada uma das regiões existem diferenças que são importantes de ressaltar. Por exemplo, na América Latina a queda do número de pessoas subnutridas é dramática comparando os anos de 1990-1992 (68,5 milhões) com os anos 2000-2014 (29,5 milhões), sendo uma diferença de 30,8 milhões de pessoas. Contudo, o principal país responsável pelos avanços na América Latina é o Brasil, papel de reconhecimento internacional (FAO, 2015; FAO; IFAD; WFP, 2015). Portanto, essa macroestatística dá uma ideia positiva do panorama latino-americano, não permitindo avaliar as peculiaridades de cada um dos países membros da região. Destaca-se o caso da Guatemala, país que nos últimos anos apresentou um aumento no número de subnutridos atingindo valores de 49,8%, na população geral e de até 90% na população rural, na sua maioria indígena (INE, 2011; MSPAS, 2011). Esse país reflete que, se América Latina como um todo atingir metas menores que 5% da população vivendo em subnutrição, possivelmente, os números poderiam voltar a aumentar ao perderem o foco da atenção. No caso do Brasil, é assinalada uma série de políticas públicas destinadas ao combate à insegurança alimentar e nutricional que foram articuladas com a sociedade civil e que permitiram os avanços palpáveis atuais. Existiu, por parte do governo, a priorização

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da agenda de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), a partir de 2003, ganhando destaque a política de proteção social e de fomento à produção agrícola (KEPPLE, 2014). Contudo apesar de ser o direito à alimentação uma questão histórica, a inserção na legislação dos países foi feita de maneira tardia e assincrônica nos diferentes países. Tendo em vista as estatísticas nutricionais divergentes do Brasil e da Guatemala, objetivase nesse artigo analisar o marco legal referente ao direito à alimentação de ambos os países, com o intuito de estabelecer possíveis diferenças que possam contribuir para a redução deste problema de saúde nos dois países em estudo e nos demais países da América latina.

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa documental devido que a fonte de coleta de dados está restrita a documentos (MARCONI; LAKATOS, 2010). A fonte de dados utilizada foram os documentos oficiais e as publicações parlamentares, disponibilizados na Internet, todos os documentos de carácter público. A primeira parte corresponde a uma revisão da literatura conceito de segurança alimentar no transcurso da história, posteriormente os tratados, acordos e diretrizes internacionais que influenciam ou direcionam à construção do direito à alimentação; por fim serão apresentados os marcos legais de ambos os países no que concerne ao direito à alimentação, realizando uma comparação do enfoque que se apresenta nas duas realidades da América Latina. Devido à utilização de documentos públicos disponibilizados via on-line não se precisou submeter à pesquisa ao comitê de ética.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão da alimentação como direito possui uma trajetória incipiente quando comparada com o histórico da desnutrição no mundo. O principal avance dado na área foi o reconhecimento da segurança alimentar como uma questão social; avançando assim no entendimento que existe uma parcela da população não permite atingir o bem-estar alimentar devido à estrutura económica e social imperante no país de origem.

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Os diferentes acordos e tratados internacionais tem se adaptado ao longo do tempo de acordo às necessidades imperantes no momento da sua formulação, sendo a perspectiva de direitos humanos um dos mais importantes logros. Também o papel do Estado na busca de implementar políticas públicas sustentáveis na agenda do governo na busca da erradicação e controle dos problemas nutricionais atuais tem sido tema de destaque nesses tratados. De tal forma que nessa perspectiva vemos como os países podem utilizar diferentes mecanismos para efetivar o direito à alimentação. A incorporação de leis específicas voltadas para a segurança alimentar tanto na experiência brasileira quanto a guatemalteca é de forma recente, porém existem no Brasil mudanças emblemáticas como a inserção na Constituição Federal do direito à alimentação adequada. A busca da efetivação do direito à alimentação, o fim da fome e a prevenção da obesidade é uma preocupação mundial, voltar o olhar para as experiências internacionais e principalmente aquelas da América Latina, como realidade próxima, contribui para a formulação de políticas públicas que garantam esse direito, não de uma forma meramente repetitiva, mas os mecanismos, o entendimento do problema e a abordagem adotada de forma intersetorial e com a participação da sociedade civil, adaptando-as à realidade de cada país segundo as suas particularidades.

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ONU. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável Nova Iorque, 2015. Disponível em:

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AS RESTRIÇÕES DA ONU SOBRE A POLÍTICA DE ACOLHIMENTO AOS REFUGIADOS Cristina Veloso de Castro21 Maria Fernanda de Carvalho Pio22

Palavras-chave: Estado; ONU; Refugiado; Direitos Humanos; Política De Acolhimento. RESUMO EXTENDIDO

O presente projeto tem por objetivo analisar e estudar as limitações e imposições dentro dos Estados, que engessam e restringem a ONU e a ACNUR no que concerne a agirem em prol dos refugiados que, na maioria das vezes, não são amparados da devida maneira pelas políticas de acolhimento, versando especificamente sobre os conflitos civis que eclodiram simultaneamente em países da África e Ásia, dilacerando o tecido social dos países e desatando a principal crise de refugiados desde a 2º Guerra Mundial. Evidenciando violações aos direitos humanos, com ênfase nas políticas de acolhimento do Brasil em comparação com alguns países da Europa, onde a busca por refúgio é extremamente alta, assim como demasiadas violações culturais as quais os acolhidos são impostos. O estudo busca tracejar o papel travado entre o Estado e indivíduo considerando as discussões jurídicas e a relação aos direitos humanos que vem sendo aprimorada internacionalmente, desconstruindo as fronteiras entre os Estados pela busca da universalização dos direitos humanos signatários como fundamentais, estes assegurados a todo cidadão. Não alterando a soberania dentro do Estado, nem limitando seus poderes. Serão apresentadas, nesta vertente, as políticas de acolhimento brasileiras presentes na lei específica para refugiados, Lei 9.474/97, que amplia a proteção concedida 21

Pós- Doutora em Direito e Saúde, pela Universidade de Messina, Itália, Doutora em Sistema Constitucional de Garantias de Direito pelo Instituto Toledo de Ensino (2015). E-mail: [email protected] Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/6448783790311393 22 Graduanda de Direito 6º período, Instituição Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). E-mail: [email protected] Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/4297929715475236

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pelos diplomas internacionais universais patrocinados pela ACNUR e o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE). Neste viés de estudo será analisada a política de acolhimento brasileira, onde São Paulo ao lado do Rio de Janeiro se tornaram os núcleos mais antigos de atendimento aos refugiados no Brasil. O entendimento almejado é de versar sobre a tamanha ruptura na preservação dos direitos humanos que é vivenciada constantemente pelas pessoas que expõem suas vidas a incontáveis perigos, seja para saírem do país de conflito ou para manterem-se vivas na infinita guerra de suas regiões, verificando-se a estruturação e a forma reiterada de constituir um costume internacional, havendo desta maneira a concessão ao direito de asilo ou refúgio para estas pessoas. O projeto procura ainda explanar os conflitos aos quais os refugiados são afligidos com relação a distinção cultural que são introduzidos, aprofundando o estudo na questão do relativismo cultural e a imposição cultural enfrentada na atualidade, assim como a visão universalista que decorre dos direitos humanos em sentido da dignidade da pessoa humana na qualidade de valor intrínseco à condição humana, proporcionando o mínimo ético irredutível. Pretende-se na linha de estudo do mínimo ético irredutível demonstrar a colisão entre o universalismo com os interesses que motivam os Estados a intervirem em áreas de crises da atualidade, tendo em vista as possíveis considerações por trás destes grandes poderes emanados pelos países de alto escalão da hierarquia de poder no âmbito internacional em prol dos menos favorecidos, ressalvando-se que por mais importante que seja o sistema internacional o principal objetivo do Estado é assegurar a sobrevivência de seus cidadãos, portanto, mesmo em momentos de ajuda os Estados cooperam quando isso promove seus interesses, sem algum risco a sua segurança interna. Nos depararemos com a adoção de medidas restritivas dos Estados aos refugiados quando sentem ameaças no âmbito interno, causando um impacto da infraestrutura do país, bem como no seu desenvolvimento social, econômico, cultural e político, acarretando medidas públicas.

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Almeja-se utilizar como forma de metodologia o desenvolvimento bibliográfico, documental e audiovisual da área jurídica e antropológica, considerando e priorizando as alterações culturais pelas quais os refugiados são expostos. O procedimento metodológico escolhido permitirá que se parta de dados gerais para argumentos particulares com a finalidade de se chegar a conclusões formais e análises que se comprovem o auxílio e estudo a respeito do tema sugerido. Durante a formulação deste projeto de iniciação científica será adotado o método de procedimento monográfico, uma vez que a pesquisa visa realizar um estudo aprofundado sobre o tema que abrange os refugiados e o Estado. Elenca-se ainda que o estudo aspira o entendimento sobre a Constituição que tem como fundamento o pluralismo político, o qual dentre outras características não alude a preferência política e ideológica de uma única sociedade. Desta forma, o presente projeto tem por busca o resultado de possíveis interferências sem drásticas alterações, almejando a integralização da interculturalização como forma de amenizar o problema exposto, alcançando um catálogo de valores que tenha a concordância dos participantes, destacando assim, na problemática, a prática da xenofobia e o repúdio ao qual os refugiados muitas vezes são expostos. Portanto, face ao crescente fluxo migratório impulsionado por conflitos civis é de suma importância o estudo não só das limitadas políticas de acolhimento dos Estados e sua relação com a ONU e ACNUR, como também a inserção cultural desses povos, no sentido da integralização de diferentes culturas sob a máxima do mínimo ético irredutível, princípio norteador de todas as questões que versam sobre a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR). A situação dos refugiados no mundo: cinquenta anos de ação humanitária. Tradução Isabel Galvão. Portugal: Almada, 2000 e 2002

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_______. Manual de procedimentos e critérios para determinar a condição de refugiado: de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados. Lisboa: ACNUR, 2004. JUBILUT, L. L. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU); ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR). Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Disponível em: ONU. ACNUR. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. 1951. ONU. ACNUR. Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados. 1967. ARAÚJO, N.; ALMEIDA, G. A. (Coord.). O Direito Internacional dos Refugiados. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. CANÇADO TRINDADE, A. A.; PEYTRIGNET, G. e SANTIAGO, J. R. de. As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana: Direitos Humanos, Direito Humanitário e Direito dos Refugiados. São José da Costa Rica, Brasília: IIDH, Comitê Internacional da Cruz Vermelha e ACNUR, 1996. ARENDT, H. Origens do Totalitarismo – Anti-semitismo, Imperialismo, Totalitarismo. 3. reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. BOBBIO, N. A era dos Direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996. BARRETO, Vicente de Paulo. Multiculturalismo e direitos humanos: um conflito insolúvel? In: BALDI, César Augusto (Org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. MBAYA, Etienne-Richard. Gênese, evolução e universalidade dos direitos humanos frente à diversidade de culturas. In: Revista estudos avançados, n. 30, São Paulo: USP, 1997. BAILEY, Sidney D. A história das Nações Unidas. Tradução João Paulo Monteiro. Rio de Janeiro: Lidador, 1963. BARRETO, Luiz Paulo Teles (org.). A Proteção Brasileira aos Refugiados e seu Impacto nas Américas. Brasília: ACNUR/Ministério da Justiça, 2010.

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O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS CULTURAIS ÀS COMUNIDADES TRADICIONAIS: O CASO DA ALDEIA DO IMBUHY Viviane Magno Ribeiro23 Palavras-Chave: Direitos Humanos Fundamentais; Direitos Culturais; Comunidades Tradicionais;

A presente proposta de apresentação tem como objetivo abordar o tema da aplicabilidade dos direitos culturais às comunidades tradicionais brasileiras, utilizando-se, para tanto, o exemplo do caso da Aldeia do Imbuhy, comunidade esta centenária localizada na área militar do Forte de Jurujuba, Niterói. A convivência entre os aldeões e os membros do Exército brasileiro, que, por quase um século foi pacífica, transformou-se na década de 1990 em uma celeuma judicial de natureza possessória que até hoje resta não completamente decidida. Além disso, atualmente, discute-se no Judiciário a questão da tradicionalidade da comunidade, o que interessa, especificamente, à discussão aqui proposta. Acerca de sua tradicionalidade, deve-se esclarecer que as origens da Aldeia do Imbuhy remontam ao século XIX. De acordo com diversos laudos históricos e antropológicos24 conhecidos sobre o local, registra-se que pescadores provenientes de Pernambuco instalaram-se na área vinte anos antes de sua ocupação pelo Exército brasileiro. Registra-se, mais especificamente, que, em 1886, Flora Simas de Carvalho e seu pai, vindos de Recife (PE), passaram a ocupar a ponta do Imbuhy, local totalmente deserto e sem vias de acesso na região de Jurujuba, utilizando a pesca como meio de subsistência. Posteriormente, D. Flora casou-se com o Sr. Francisco Bessa de Carvalho, formando a família Simas de Carvalho, que fundou a Aldeia Imbuhy, e ainda hoje representa cerca de 40% da população local. Em 1889, D. Flora, apelidada D. Iaiá, tinha apenas 16 anos, mas já 23

Mestre em História, Política e Bens Culturais pelo CPDOC/FGV e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e Doutoranda em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio. Pesquisadora bolsista da Fundação Casa de Rui Barbosa. Assessora jurídica do Ministério Público Federal. http://lattes.cnpq.br/3651611286968855 24 A saber: Almanak LAEMMERT datado de 1867, as escrituras mencionadas e colacionadas, datadas do séc XIX, transcritas em datas anteriores à construção do próprio Forte, assim como os laudos técnicos da UFF e do setor de técnico/antropológico da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, elaborado em 2009.

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era bastante conhecida na região pelos seus brilhantes dotes como bordadeira, razão pela qual foi convidada pelo então Presidente da República, o Marechal Deodoro da Fonseca, para que confeccionasse a primeira bandeira do Brasil. Considerando a necessidade de guardar a entrada da barra da capital da República, na época, o Rio de Janeiro, foi construída na ponta do Imbuhy uma fortificação militar. Durante todo este período, até o ano de 1995, seus descendentes e sucessores legais, que acabaram formando uma comunidade essencialmente caiçara, mantiveram boas relações com o Exército brasileiro, tendo sido sempre conservada a posse mansa e pacífica da terra. Em 1995, contudo, o litígio judicial pela posse iniciou-se a partir de interdito proibitório proposto por 19 moradores da comunidade impedidos de utilizarem servidão de passagem constituída no local. Nos mesmos autos, a União formulou pedido contraposto de reintegração da posse da área, tendo obtido sentença favorável transitada em julgado. Posteriormente, este Ente, sustentando sempre a posse imemorial das terras adjacentes às fortificações militares, ingressou com ações possessórias individuais em face dos outros moradores que não haviam integrado a lide de 1995, tendo obtido, segundo consta, o despejo de ao menos 4 outras famílias, remanescendo na área, ainda, outros 9 grupos familiares, cujos processos ainda estão em andamento. Neste ínterim, o Município de Niterói, por intermédio da Lei 3.140/15, decretou o tombamento administrativo da Aldeia, em reconhecimento ao valor histórico e cultural da comunidade. Tendo em vista o conflito descrito, este resumo pretende propor uma análise do caso sob o ponto de vista do direito fundamental à cultura. Embora a salvaguarda do patrimônio histórico artístico conheça amparo constitucional desde 1934, a Constituição brasileira de 1988 inovou ao ampliar tal perspectiva e dedicar uma seção especial aos direitos culturais, em seus artigos 215, 216 e 216-A, alçando-os, ainda, ao rol dos direitos fundamentais (CUNHA FILHO, 2000). A partir de uma leitura antropológica de cultura, e concedendo primazia à diversidade (SILVA, 2001), a Constituição de 1988 passou a impor ao Estado a obrigação de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, com a valorização e a difusão das manifestações culturais populares, indígenas, afrobrasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional, em prol da diversidade étnica e regional

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(art. 215). Já o patrimônio cultural brasileiro passou a ser definido como conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Dentre esses bens estão as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, restando tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (art. 216). Assim, não é difícil perceber que os direitos dos povos tradicionais são direitos culturais e suas formas de expressão, seus modos de criar, fazer e viver, suas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações são bens culturais. A princípio resultado de exercício hermenêutico, tal compreensão, na atualidade, está reforçada por vários documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, merecendo destaque a Convenção 169, da OIT (hoje entendida como extensível também às comunidades tradicionais) e a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, ambas já integrantes do ordenamento jurídico interno. A noção central, comum a esse conjunto de atos normativos, é a de que, no seio da comunidade nacional, há grupos portadores de identidades específicas e que cabe ao direito assegurar-lhes o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas entidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram (OIT)25 (DUPRAT, 2002). Deste modo, a defesa da diversidade cultural passa a ser, para os Estados nacionais, um imperativo ético,

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Cumpre ressaltar ainda a necessária observação e aplicação do Art. 16 da Convenção 169 da OIT, promulgada pelo Decreto n. 5.051/04, que dispõe expressamente que: “Artigo 16 1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das terras que ocupam. 2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar efetivamente representados. 3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir as causas que motivaram seu translado e reassentamento.

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inseparável do respeito à dignidade da pessoa (Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural, artigo 4). Após tais considerações iniciais, percebe-se que a Constituição brasileira não procurou definir o que é a cultura brasileira tampouco quais são os bens culturais ou sujeitos específicos a serem tutelados. No entanto, o texto constitucional nos oferece um aparato de critérios e referências concretas suficientes para que sua determinação seja realizada e reconhecida no momento da aplicação da norma – quer por ocasião do desenvolvimento de políticas públicas, quer no momento da elaboração e efetivação da lei. Uma das expressões normativas da aplicação destes critérios à realidade sóciohistórica brasileira e à atuação do Poder Público é a que sobreveio com o Decreto 6040/2007 ao instituir a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT), cujo conteúdo garante os direitos destas populações quando define em seu art. 3º que:

Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por: I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; (...)

Por sua vez, no que se refere à aplicação normativa ao caso concreto, e retornando, agora, ao argumento inicial quanto ao necessário reconhecimento da dimensão dos direitos culturais, além dos direitos possessórios, que a comunidade da Aldeia do Imbuhy gozou e exerceu sobre o local por quase um século e meio, não há outra conclusão senão a de que o grupamento comunitário lá localizado respondia, e os poucos que restam ainda respondem, às previsões hoje existentes sobre o tema.

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Finalmente, é possível afirmar que toda esta estrutura jurídica constitucional e infraconstitucional de proteção apresentada alhures reforça ainda mais o status de bem cultural da Aldeia do Imbuhy. Lembremos que a Constituição brasileira assim considera aqueles bens de natureza material e imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória de diferentes grupos. Ou seja, tão só a existência da comunidade, com suas pequenas casas, vielas, modos de viver, práticas comunitárias, pescadores e não pescadores, descendentes da família Simas de Carvalho, as histórias passadas de geração a geração, todo este “fato social total” (PAOLI, 1992), constitui uma só e única manifestação cultural a ser preservada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. DUPRAT, Deborah, O Estado Pluriétnico. Disponível em:< http://www.mpf.mp.br/atuacaotematica/ccr6/documentos epublicacoes/artigos/docs_artigos/estado_plurietnico.pdf>, Acesso em 05 set. 2016. PAOLI, Maria Célia. “Memória, história e cidadania: o direito ao passado”. In: O Direito à Memória - Patrimônio Histórico e Cidadania. São Paulo: Departamento do Patrimônio Histórico (DPH), 1992. SILVA, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. São Paulo: Malheiros, 2001.

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O PAPEL DA ADVOACIA PÚBLICA NA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA: UM ENSAIO SOBRE A EFETIVIDADE DA LIBERDADE CIDADÃ NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RECONHECIMENTO DE DIREITOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Igor Silva de Menezes26

Palavras-chave: Justiça Administrativa. Institucionalização da Advocacia Pública. Promoção da cidadania no Estado Democrático de Direito.

1. OBJETIVOS

O objeto desse ensaio é ampliar no meio acadêmico o conhecimento acerca das teorias e debates desenvolvidos na Justiça Administrativa, com o intuito de incentivar o interesse em estudos e debates acerca do mapeamento das principais causas de enfraquecimento da jurisdição administrativa extrajudicial no Brasil, buscando soluções cientificamente adequadas para esse problema, trazendo como hipótese a ressignificação do papel da Advocacia Pública como caminho de inovações e soluções possíveis. Além de aproveitar o estado da arte das discussões da Justiça Administrativa sobre procedimentos administrativos, a pretensão abrir espaço no debate para a interação com as tecnologias desenvolvidas por acadêmicos que atuam profissionalmente na Advocacia Pública, que comumente tratam do mesmo objeto, mas que curiosamente não utilizam explícita e nomeadamente o ferramental teórico e prático da Justiça Administrativa. Um dos objetivos desse ensaio é problematizar o papel da Advocacia Pública no funcionamento dos procedimentos administrativos brasileiros, a partir de dados e diagnósticos desenvolvidos pelos pesquisadores de Justiça Administrativa, focando especialmente em soluções extrajudiciais dos litígios administrativos, aumentando, por consequência, a participação democrática e a respectiva a confiança do cidadão na

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Doutorando em Sociologia e Direito(UFF). Mestre em Justiça Administrativa (UFF). Professor da UNIABEU. Procurador do Município de Mesquita/RJ. Advogado. E-mail: [email protected]/ Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4273452E4

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Administração Pública, percutindo potencialmente na deferência judicial, operando o reconhecimento da cidadania e dos direitos fundamentais pela Administração Pública.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Pela diagnose precisa somada à praticidade pedagógica de Perlingeiro (2016), no estudo intitulado Contemporary challenges in Latin American Administrative Justice, apresentaremos, adiante, algumas das razões da pertinência, viabilidade e relevância social do tema ora proposto. Nesse artigo, o pesquisador pontuou bem objetivamente as principais questões que tangenciam os percalços da Justiça Administrativa na tradição latino-americana, na qual o Brasil está inserida e com a qual guarda semelhantes problemas, a exemplo da carência de preparo técnico dos servidores27 que processam e decidem os litígios administrativos (carência de conhecimentos técnicos), assim como o déficit de independência na própria estrutura da Administração Pública para julgamento dos litígios administrativos, gerando um excessivo número de ações judicias contra a Administração Pública, caracterizadas por ações repetitivas e pela artificialidade dos conflitos. Exemplo da incorporação de ideias fora do lugar28 é o devido processo legal no âmbito administrativo baseado no modelo americano importado nas últimas décadas. Para Perlingeiro (2016, p. 52), a carência de um tribunal administrativo especializado e independente torna ineficaz essa previsão. Reconhecendo a impossibilidade de, depois de quase dois séculos, começar a discutir a especialização da jurisdição, o autor sintetiza algumas propostas que tomaremos como hipóteses nesse ensaio. Uma das hipóteses desse ensaio é a de que a deficitária atuação da Advocacia Pública tenha como um dos fatores preponderante a resistência consciente do estamento político, ou dos Donos do Poder, demandará o aprofundamento de conhecimentos

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Pelo que temos constatado no grupo de pesquisa que coordenamos na Uniabeu intitulado "Recrutamento e seleção no setor público brasileiro", a carência qualitativa dos recursos humanos estatais não é pontual ou fruto do acaso, mas um resultado direto do modelo renitente de gestão patrimonialista que singulariza o setor público brasileiro. Em poucas palavras: a falta de profissionalismo na Administração faz parte de um estado de coisas que tende a favorecer o estamento político brasileiro. 28 No sentido da expressão cunhada por Roberto Schwarz

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jurídicos, históricos, políticos e sociológicos. Como reconheceu Faoro (1975, p. 734), nenhum dos modelos europeus, tanto o marxista, tampouco o liberal, explicam adequadamente o contexto histórico-cultural característico, secular e persistente do setor público brasileiro, o patrimonialismo, enquanto modelo que singulariza a Administração Pública brasileira. Nas palavras de Campello (2016), nossa incapacidade secular de separar a esfera pública. Já vimos tratando desse tema em alguns textos, a exemplo de Menezes (2016 b) e (2016 d), mas nunca enfoque pelo comunicante com o recorte aqui proposto, isto é, o de analisar as consequências da gestão patrimonialista na Justiça Administrativa, notadamente a extrajudicial.. Essa uma reflexão do texto de Binenbojm que utilizaremos como referência direta para os fins da visão panorâmica imanente ao projeto de pesquisa. Antes da indagação do autor, registro que o articulista começa o seu artigo afirmando o déficit teórico no conceito de Advocacia Pública no artigo que relaciona essa Função Essencial à Justiça com o Estado Democrático de Direito. Indaga o autor: existem incentivos políticos hoje para que essas transformações se operem? Estamos falando no campo dos ideais, da utopia ou no campo das possibilidades concretas?(2012, p. 6). No mesmo sentido, com precisão cirúrgica, Capello (2016) conclui: É preciso fechar as portas da Administração para as velhas práticas e decrépitos modelos de particularizações, apagar os traços patrimonialistas do desenho estrutural do Estado, incompatíveis com os clamores de uma sociedade que começa a vociferar por um país melhor, mais justo e mais transparente, a começar pelos municípios. Nem sempre o interesse público coincide com o interesse do governante, mais ainda, que a "Administração Pública não é titular do interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção"(DI PIETRO: 2016, p.3), é necessária a ressignificação da prática comum de advocacia de governo para a definição do que seja advocacia de Estado. Em outras palavras:

Em consequência, havendo conflito, o interesse público primário deve prevalecer sobre o interesse público secundário, que diz respeito ao aparelhamento administrativo do Estado. Por isso mesmo, é possível afirmar, sem medo de errar, que a advocacia pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, não atua em defesa do aparelhamento

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estatal ou dos órgãos governamentais, mas em defesa do Estado, pois este é que titulariza o interesse público primário. (DI PIETRO: 2016, p.3)

Sendo o compromisso precípuo do Advogado Público com o Estado e com o interesse público, é possível que sua atuação contrarie interesses dos governantes de ocasião, sobretudo os que violem direitos e garantias fundamentais do cidadão. Garantido o direito no cidadão pela Administração, esse seria um fator de desjudicialização.

3. CONCLUSÕES

Com se verifica nesse resumo, fica patente que o tema merece ser objeto de minuciosa análise por parte dos estudiosos da jurisdição administrativa. O aumento substancial de investimento em recursos humanos, de material a tecnológicos, não tem tido o condão de conter o aumento exponencial das demandas judiciais e o conseguinte aumento no prazo de tramitação dos processos (PERLINGEIRO: 2014; p. 80). A Administração Pública ocupa lugar de destaque dentre os maiores litigantes. Diante desses fatos reside um aspecto de relevo prático do debate que ora propomos. Buscar mecanismos de aumento de juridicidade dos litígios que se desenvolvem dentro da Administração Pública, aumentando a observância dos direitos dos litigantes em geral, dos direitos fundamentais em particular, culminará no incremento da confiança do cidadão nas decisões administrativas. Paralelamente, a deferência do Judiciário em relação às decisões produzidas nos processos administrativos deverá gerar um desestímulo à judicialização. Seria esse o caminho? Uma resposta cientificamente adequada a essa relevante indagação é uma das propostas desse projeto de tese.

4. REFERÊNCIAS BINENBOJM, Gustavo. A advocacia pública e o Estado Democrático de Direito. Revista Eletrônica de Direito do Estado. n 31. Salvador, 2012. CAMPELLO, Geórgia T. Jezler. A luta pela dignidade da advocacia pública. Revista Prática Jurídica, Ano XV, nº174, 2016.

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DI PIETRO, Maria Silvia Zanela. A Advocacia Pública como função essencial à Justiça. Revista Consultor Jurídico, 2016. Disponível em: . Acessado em 07 nov. 2016. FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. 2. ed. Porto Alegre-São Paulo: Editora Globo: Editora da Universidade de São Paulo, 1975. GRINOVER, Ada Pellegrini; PERLINGEIRO, Ricardo; MEDAUAR, Odete. O Código Modelo de Processos Administrativos-judicial e extrajudicial-para Ibero-América. Revista de Processo, v. 221, p. 177, 2013. MENEZES, Igor Silva de. O patrimonialismo característico da Administração Pública brasileira e a gestão da informação e do conhecimento do setor público: memória institucional, prodigalidade de treinamento e cúpula organizacional "politizada". Revista de Direito Brasileira, São Paulo, SP, v. 13, n. 6, p. 4-18, jan.-abr. 2016. Disponível em: www.rdb.org.br/ojs/index.php/rdb/article/download/277/246. Acesso em: 19 mai. 2016. _________. O sistema meritocrático do concurso público: um estudo propositivo na administração pública brasileira. Curitiba: Ed CRV, 2016. _________. O concurso público como garantia à ampla acessibilidade ao cargo de Procurador Municipal: Um brevíssimo comentário acerca da relevância da PEC 17. ANPM, 2016. PERLINGEIRO, Ricardo. Contemporary Challenges in Latin American Administrative Justice. BRICS Law Journal, v. 3, n. 2, p. 21-56, 2016.

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OS DESAFIOS DA SOCIEDADE CIVIL ANGOLANA EM TERMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO CONTEXTO DE CONFLITO AGUDO Rodrigo de Souza Pain29 Palavras-Chave: Sociedade Civil Angolana; Estado; Política

RESUMO

Este texto tem por objetivo apresentar meu trabalho centrado nos desafios da sociedade civil angolana em termos de participação social no contexto do conflito agudo. A população que sofreu com repressão colonial, também vivenciou o autoritarismo do Partido Único após a independência e sentiu a guerra civil quase ininterrupta de décadas entre o governo do Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e forças militares da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA). Mudanças importantes na sociedade civil organizada aconteceram após a passagem da experiência socialista para o sistema multipartidário. No entanto, a continuação do conflito armado inibiu em boa medida a voz dessa sociedade que buscava a paz. O fim da guerra trouxe novamente esperanças e grandes desafios dessa sociedade que ainda hoje sente os traumas de tanta instabilidade e constrangimentos.

INTRODUÇÃO

A guerra praticamente contínua que durante quadro décadas assolou Angola teve efeito direto na população, não proporcionando o desenvolvimento de uma cultura do diálogo, sendo a desconfiança um pilar importante nas relações entre pessoas e instituições. As dificuldades que a sociedade civil enfrentou, e ainda enfrenta, são enormes, principalmente no que diz respeito às restrições de sua atuação em diversos segmentos. 29

Doutor pelo Programa de Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Professor Adjunto da Universidade do estado do Rio de Janeiro (UERJ) Lattes do autor: http://lattes.cnpq.br/6156002633342205

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Outras dificuldades como à inserção na formulação de políticas públicas e ao desenvolvimento de parcerias junto ao governo demonstram a especificidade dos países que passaram por processos de colonização e dominação e não desenvolveram diversos aspectos democráticos em sua história recente. Destarte tal contexto, os atores não-estatais angolanos vêm se empenhando em direção da valorização da busca da democratização no país e no fortalecimento dos papéis que a sociedade civil30 pode atuar enquanto agente transformador do espaço social através de ações fundamentais, não empreendidas até então. A reconfiguração do espaço público pela qual passou a sociedade angolana durante a colonização, comandada pelo Estado colonial português de Salazar e, posteriormente, pelo governo de Partido Único marxista e leninista; e o papel da sociedade civil no contexto do conflito armado após o nascimento da II República em Angola, será objeto central de discussão deste trabalho, buscando dessa forma compreender os desafios contemporâneos, que a sociedade civil angolana vem enfrentando, agora em um contexto que podemos considerar de “paz”31. Assim, o objetivo desse artigo é buscar indicar os caminhos dos direitos humanos no país, assim como apontar a trajetória da tensa construção da relação entre indivíduo, Estado e sociedade em Angola. Nesse sentido utilizei como discussão teórica o debate sobre o nacionalismo africano, a partir da perspectiva anticolonial, as relações na construção do Estado - nação, a idealização e o nacionalismo angolano, com implicações na sociedade daquele país.

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O conceito de sociedade civil aqui utilizado tem a influência dos autores Cohen e Arato. Para ambos, tal conceito está no centro das discussões que levaram à constituição da modernidade ocidental, quando ela revelou-se incapaz de produzir formas de solidariedade a partir de estruturas de coordenação impessoais de ação. Essa necessidade de se produzir formas modernas de solidariedade a partir da sociedade civil gerou novas considerações acerca deste conceito. Assim, a sociedade civil, segundo essa concepção, é concebida como a esfera da interação social entre a economia e o estado, composta principalmente pela esfera íntima, pela esfera associativa, pelos movimentos sociais e pelas formas de comunicação pública. A sociedade civil moderna, criada por intermédio de formas de autoconstituição e automobilização, institucionaliza-se através de leis e direitos subjetivos que estabilizam a diferenciação social. As dimensões de autonomia e institucionalização podem existir separadamente, mas ambas seriam necessárias em longo prazo para a reprodução da sociedade civil (Cohen e Arato, 1992: 149-151). 31 Após a independência foram três tentativas de paz. Os Acordos de Bicesse que proporcionaram as únicas eleições em Angola, em 1992, mas não foi respeitado pela oposição, que alegou fraude no processo eleitoral, gerando novos conflitos armados no país; o Protocolo de Lusaka (1994) também não foi respeitado, tanto pelo governo, quanto pelo movimento armado, proporcionando grandes instabilidades no país; e finalmente, o Memorando de Luena (2002), após a morte do líder da força militar de oposição ao governo, Jonas Savimbi, que assegurou a estabilidade no país.

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CONCLUSÃO

Os desafios da sociedade civil organizada nesse contexto de paz são diversos. A busca pela democratização e pelo fortalecimento das frágeis instituições democráticas parece-nos os elementos mais importantes para este feito. Para isso, torna-se fundamental a valorização das culturas angolanas32. A sociedade civil organizada no país deve pautar-se em busca de políticas que respeitem os variados aspectos de sua cultura, para que não seja forjada uma organização civil artificial e, porque não, um engodo, à medida que se distancia da realidade concreta de Angola. Em um ambiente institucional onde parece existir pouca vontade política para a remoção gradual dos impedimentos que ainda obstruem a construção de uma cidadania ampla e plena, cabe à sociedade civil o papel de a promover. É importante a organização da sociedade civil conceberem uma agenda de mudanças que procurem influenciar a agenda política, inclusive na sensível questão - ainda pouco debatida na sociedade - dos direitos humanos no país. As ações no campo da política não podem ficar reservada somente aos partidos políticos angolanos. O governo, por sua vez, deve buscar um maior apoio da sociedade angolana para desenvolver melhor suas ações. Com baixíssimo índice de desenvolvimento humano, o governo angolano não consegue dar assistência mínima para sua população. Por isso é fundamental a parceria com a sociedade civil, que, muitas vezes, tem um maior conhecimento da região ou do contexto, mais inclusive que o próprio governo. A luta contra a pobreza é o maior desafio para Angola fazer uma transição bem sucedida para uma paz duradoura. Além disso, no campo institucional, é extremamente importante à implementação de políticas de descentralização. A contribuição da sociedade civil na elaboração de políticas públicas está diretamente ligada ao princípio de descentralização. Acredito que a melhoria das condições de sobrevivência da população e o combate à pobreza no país só acontecerão como resultado de um trabalho conjunto entre 32

Um exemplo traz-nos Cascant no que diz respeito à aprendizagem das crianças. O português continua a ser a única língua oficial escolar (mas começa a ter uma intenção governamental para integrar outras línguas nacionais). O presente sistema mono – lingüístico implica um constrangimento acrescentado para as crianças rurais, cuja língua materna se difere do português, em comparação com a sua contraparte urbana. Além disso, em sua pesquisa de campo, a autora afirma que nas comunidades visitadas, as mulheres tendiam a dominar menos o português, possivelmente devido ao rol representativo e de porta-voz dos homens, e a sua maior mobilidade e contato com pessoas que falam o português (2007:18).

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o governo e a sociedade civil, sendo fundamental superar todos os constrangimentos que ainda persistem.

BIBLIOGRAFIA ABREU, Cesaltina Cadete Basto de. Sociedade civil em Angola: da realidade à utopia. Tese de doutorado. UCAM, IUPERJ. Rio de Janeiro, 2006. ANDRADE, Mario Pinto de. As origens do nacionalismo africano. Lisboa, 1997. CASCANT, Maria José. Participatory pedagogies, educational associativism and knowledge production in angolan schools: exploring institutional spaces for gender conscietisation. Londres, Institute of Development Studies, 2007. COHEN J. e ARATO A. Civil Society and Political Theory. Cambridge, MIT Press, 1992. COMERFORD, Michael G. The peaceful face of Angola: Biography of a peace process (1991 to 2002). Windhoek, John Meinert Printing, 2005. DAVIDSON, Basil. Angola no centro do furacão. Lisboa: Edições Delfos, 1974. GONÇALVES, José. “O descontínuo processo de desenvolvimento democrático em Angola”. Centro de Estudos Africanos. Lisboa: ISCTE. 2004. LOPES, Carlos. A pirâmide invertida – Historiografia africana feita por africanos. Colóquio: construção e ensino da história da África. Lisboa, GTCDP, 1995. LOPES, Filomeno Vieira. The challenges of democratization. From military peace to social justice? The Angolan peace process. Londres, Accord, 2004. MESSIANT, Christine. “A Fundação Eduardo dos Santos (FESA). A propósito da investida do poder angolano sobre a sociedade civil”. Paris, Politique Africaine. nº 70, 1999. PACHECO, Fernando. Democracia e sociedade civil em Angola. XII Conferência Internacional de Lisboa. Lisboa, Instituto de Estudos Estratégicos, 1994. PAIN, Rodrigo de Souza. Desafios da participação da social em um país de conflito agudo: estudo a partir da ONG angolana Acção para o Desenvolvimento Rural e Ambiente (ADRA). UFRRJ, CPDA. Rio de Janeiro, 2007. PESTANA, Nelson. “As dinâmicas da sociedade civil em Angola”. Centro de Estudos africanos. Lisboa: ISCTE, 2004.

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DA ESTRUTURA À FUNÇÃO: A ORDEM ECONÔMICA COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A PARTIR DOS ESTUDOS DE NORBERTO BOBBIO Paulo Victor Braga Veiga Ribeiro33 Leonardo Rego Blachart 34 Palavras-chave: ordem econômica; direitos difusos; interesses coletivos; direitos fundamentais. OBJETIVOS

O objetivo deste trabalho é realizar uma exposição sobre a ordem econômica e sua aplicação na Constituição Brasileira. Como objetivos específicos, pretende-se: i) conceituar e asseverar a importância da ordem econômica na Constituição brasileira em razão da função social exercida; ii) realizar uma reflexão sobre sua eficácia acerca dos variados momentos histórico-políticos, evidenciando as mudanças de paradigmas e acepções.

ABORDAGEM TEÓRICA

O direito, a partir do século XX, influenciado pelas grandes guerras e por diversos regimes ditatoriais que permeavam pelo mundo, passou por uma mudança de seu paradigma. O desconforto da sociedade com a arbitrariedade das leis ditatoriais era grande, e por essa razão iniciam-se os estudos do direito na tentativa de superar a “injustiça legal” que legitimavam regimes autoritários com base no positivismo normativo. Estudos sobre o

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Mestrando em Direito pela Universidade Candido Mendes, na linha de pesquisa em Direito, Inovação, Regulação e Desenvolvimento. Capes. E-mail [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/1600227802977038 34 Mestrando em Direito pela Universidade Candido Mendes, na linha de pesquisa em Desenvolvimento, Estado, Empresa, Tributação e Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa. E-mail: [email protected]; Lattes: http://lattes.cnpq.br/8387537710183812

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jusnaturalismo voltam à tona, como também diversas teorias pós-positivistas, restavam claro que o positivismo deveria a ser revisto por teóricos do direito. Com o falecimento de Hans Kelsen, Norberto Bobbio, pensou em novos paradigmas a partir da doutrina Kelsiana. Bobbio passa analisar os resultados alcançados pelo positivismo jurídico e, ao mesmo tempo prospecta objetivos que, depois deles, deveriam perseguir uma teoria do direito que pudesse se manter atualizada com os tempos. Bobbio, desta forma, inicia sua abertura ao funcionalismo jurídico com o ensaio de 1969 sobre a função promocional do direito, inspirado também num escrito de Genaro R. Carrió.35 Dentre os diversos estudos pós-positivistas, Norberto Bobbio inicia no final da década de 60, estudos sobre a Teoria Funcional, ou seja, para que o direito acompanhasse a evolução social, necessário seria a transição de um direito positivo puro para um direito que se aproximasse da sociologia jurídica, no intuito de se obter um direito promocional, premial e não somente estrutural. Bobbio considerava correto definir o direito, do ponto de vista funcional, ou seja, como forma de controle e de direção social,36 a insatisfação intelectual de Bobbio (com o estruturalismo e positivismo normativista) inicia de sua constatação de que o moderno Estado social àquela altura permeara tão profundamente a sociedade a ponto de resultar transformado o próprio direito, enquanto regulador daquela mesma sociedade. Em especial à sua função promocional, que se manifesta nos incentivos com os quais o Estado induz aos comportamentos desejados. Nas teoriais jurídicas estruturais, a função do direito era limitada à ameaça ou aplicação de sanção.37 De toda maneira, Bobbio não abandona totalmente Kelsen e nem mesmo o positivismo, uma vez que propõe um pensamento adotando ambas as teorias dentro de um campo harmônico, ou seja, aceitar a função como elemento essencial do direito não implica, contudo, a rejeição de uma visão estrutural do direito. Trata-se, não de um repúdio, mas sim de um comportamento complementar, veja que a explicação estrutural

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LOSANO, Mario G. Prefácio. In: BOBBIO, Norberto; Da estrutura à função: novos estudos da teoria do direito/ Noberto Bobbio; tradução de Daniela Beccaccia Versiani, Barueri, SP, Manole, 2007. p. 42. 36 LOSANO, Mario G. op.cit p. 38-40. 37 BOBBIO, Norberto; Da estrutura à função: novos estudos da teoria do direito/ Noberto Bobbio; tradução de Daniela Beccaccia Versiani, Barueri, SP, Manole, 2007.p 1-20.

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do direito conserva intacta a sua força, todavia deveria ser completada com uma explicação funcional do direito, para que se atingisse a sua eficácia. O Estado democrático, intervencionista e do bem-estar social no direito passou a ditar os ordenamentos jurídicos pós-guerra, e então direito positivo a partir de século XX passa a promover, explicitando uma dimensão social. Com base nesta análise funcional do direito, e sob a égide do Estado democrático de direito que substitui regimes autoritários ao redor do mundo, começam a surgir nos diversos ordenamentos, as Constituições denominadas dirigentes ou programáticas, se caracterizam pelo conteúdo de normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. 38 No Brasil, tal fenômeno também ocorreu, e após a superação do regime ditatorial iniciado com o golpe militar de1964, até a Constituição de 1988, a sociedade brasileira traz para seu novo ordenamento máximo, os conceitos de funcionalidade e dirigismo programático. Ocorre que tal caráter dirigente, que teoricamente seria salutar para direcionar os poderes do Estado, também passa por sua crise, visto que os programas que constam nas respectivas Cartas nem sempre são viáveis, o que acaba tornando algumas Constituições dirigentes, meramente instrutória, perdendo o seu caráter vinculante. Com a Constituição Brasileira de 1988, não foi diferente, e diversos debates no campo jurídico são enfrentados diariamente sobre o caráter programático e a sua real eficácia. O presente estudo traz um perfil desta ordem dirigente na Constituição de 1988, e, a partir de mecanismos que a própria Carta de 1988 traz, tenta viabilizar o programa constitucional através dos mecanismos por ela oferecidos. Mas que seja traçado este desenvolvimento, necessário quais os paradigmas que antecederam essa ordem constitucional, até efetivamente adentrar na Constituição de 1988.

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NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113

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CONCLUSÕES

É Inegável a influência da Teoria Funcional do direito no ordenamento brasileiro, tendo sido alavancado pela Constituição de 1988. Tal influência traz o caráter dirigente para esta Constituição, que tenta estabelecer estreitos contatos com as ciências sociais, com o objetivo de impor alguns programas. Essa necessidade de ampliar os horizontes constitucionais acompanha o entendimento de que o direito não ocupa mais o posto privilegiado que lhe fora atribuído, ou seja, a capacidade do direito de influir na mudança social passa também pela superação estrutural até a sua função. Todavia, resta bastante claro, que apesar de a ordem dirigente na Constituição de 1988 possuir mecanismos que viabilizam o programa, incentivando a livre iniciativa dentro de uma função social, o Estado brasileiro deve fazer algumas escolhas, não sendo possível abarcar todos os programas constitucionais. A intervenção, desta forma, se torna importante ferramenta para regularizar e preservar o respeito aos princípios norteadores do Direito, não permitindo que a livre iniciativa vá de encontro aos preceitos da lei e contra ela mesmo. É justamente pelo caráter elástico desta Constituição, é que se consegue ainda viabilizá-la, notoriamente os paradigmas de bem estar social se contrabalanceiam com os institutos liberais da livre iniciativa, no intuito de se conseguir no campo constitucional realizar as mudanças necessárias para o controle e demanda social. Isto posto, a carta constitucional programáticas e os princípios garantidos por ela, devem ser ideais que continuam a ser respeitados pelos governantes, tendo extrema influência em sua decisões, principalmente enquanto continuar sendo útil ao ideal de uma determinada sociedade. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRANCHES, Sérgio Henrique H. de. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados: Revista de Ciências Sociais, v. 31, n. 1.

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BOBBIO, Norberto; Da estrutura à função: novos estudos da teoria do direito/ Noberto Bobbio; tradução de Daniela Beccaccia Versiani, Barueri, SP, Manole, 2007. CANOTILHO, J. J. Gomes. A constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1982. CASTRO, Flávia Lages de; História do direito: Geral e Brasil; 5 ed. rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. LOSANO, Mario G. Prefácio. In: BOBBIO, Norberto; Da estrutura à função: novos estudos da teoria do direito/ Noberto Bobbio; tradução de Daniela Beccaccia Versiani, Barueri, SP, Manole, 2007. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª Ed.

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QUANDO O OUTRO É INTERNO: OS DIREITOS HUMANOS E A QUESTÃO DAS MINORIAS NOS PAÍSES BÁLTICOS Graziela Dumard da Silva39 Palavras-chave: direitos humanos; minorias; países bálticos; identidade.

Durante grande parte de sua história, os países bálticos estiveram sob a égide dos regimes imperial russo e soviético. Esse cenário juntamente com as políticas implementadas promoveram um aumento da população russa nesses territórios. Com o reestabelecimento das independências no início da década de 1990, os países bálticos viram frente a um novo dilema: uma população de falantes que russos que era excluída pelos estonianos, letões e lituanos. Com a entrada na União Europeia e na OTAN, os países bálticos tiveram que reestruturar suas questões de direitos humanos e proteção das minorias. Sabendo disso, os objetivos deste artigo serão: explicar quando o Outro deixa de estar fora das fronteiras territoriais e passa a ser interno; e analisar como estão sendo conduzidas as políticas nacionais dos países bálticos em relação aos direitos humanos das minorias, depois da entrada na União Europeia e na OTAN. A fundamentação teórica será pautada teorização do nexo Eu/Outro. De forma que buscaremos explicar que o Outro não precisa ser necessariamente externo e que a sua presença se torna fundamental para constituição do Eu, por mais que esse Eu não possua atração por esse Outro. E assim, concluirmos que por mais que os falantes de russos sejam percebidos como Outros, eles devem ter seus direitos humanos garantidos, já que além de ser parte da população, se tornam importantes peças para constituição dos Estados bálticos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDERSON, Benedict. Comunidades imaginadas: Reflexiones sobre el origen y la difusión del nacionalismo. Tradução Eduardo L. Suárez. México: Fondo de Cultura Económica, 1993.

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Mestra em Ciência Política e Relações Internacionais-IUPERJ. Email: [email protected]. Link do currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4856297Y1

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