ESPECIES DE TRIBUTOS

June 24, 2017 | Autor: Raphael Borges | Categoria: Direito Tributário Brasileiro
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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto o estudo das Espécies de Tributos, a fim de demonstrar através do estudo de doutrinas e jurisprudências a importância das espécies tributárias como garantidores de uma atuação com mais equidade por parte do Estado.
A tributação é uma prerrogativa do Estado, e fundamental para a sua manutenção, contudo esta não pode ser exercida sem critérios devidamente delimitados sob o risco de prejudicar a população, o que entraria em discordância direta com o principal objetivo do Estado, de ser garantido o bem estar social.
Dessa forma, o legislador delimitou o poder de tributar do Estado, os litames podem ser encontrados na Constituição Federal, nos artigos 5º, II, 150, 151 e 152, que tratam dos princípios tributários, assim como, as espécies tributárias, que são os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, que serão devidamente discorridos neste trabalho.




















1 TRIBUTOS
O vocábulo "tributo" expressa seis significações, o Professor Carvalho em sua obra, adotada ensina que tributo é sinônimo de "relação jurídica tributária" 1.1 Conceito de Tributo: o Tributo é uma prestação pecuniária arrecada pelo Estado, no uso de seu poder de impériocom a finalidade de atender os gastos públicos, cujo seu conceito encontra-se no artigo 3º do Código Tributário Nacional Brasileiro (CTN), o qual dispõe: Art. 3 º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. a) Tributo é toda prestação compulsória: significa dizer que consiste no cumprimento obrigatório de uma prestação em dinheiro, que independe da vontade do sujeito passivo. O Código Tributário Nacional, ao refere-se "toda prestação", estabelece que qualquer prestação que se enquadre em todos os requisitos de seu art. 3º será tributo, independentemente da dominação conforme disciplina o art. 4º: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Ainda que o inciso II do art. 4º do Código Tributário Nacional mencione a irrelevância da destinação legal do produto para qualifica-ló como tributo, a partir da Constituição Federal de 1988, para as contribuições e empréstimos compulsórios, tornam-se relevantes suas destinações. Isto é, nestas espécies a denominação e a destinação sãodestacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxa e contribuições de melhoria. b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o legislador ao utilizar a expressão "em moeda" ou "cujo valor nela possa se exprimir", incorreu em uma redundância ao repetir o caráter pecuniário da prestação. Pois, por se tratar de uma obrigação pecuniária, pressupõe-se que será pega em dinheiro. Portanto, o contribuinte não pode entregar ao fisco, como forma de pagamento, salvo o caso do art. 156, XI do Código Tributário Nacional que trata da dação de bem imóvel, quando houver expressa previsão em lei. c) Que não constitua sanção de ato ilícito: ninguém paga o tributo por ter desrespeitado um lei. Pois, tributo não pode ser sanção ou penalidade por algum ato . Pelo contrário, paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária. Exemplo: Quando a lei prevê a incidência tributária do Imposto sobre Renda ou Proventos de Qualquer natureza – IR é "auferir renda", ou seja, o sujeito terá que pagar Imposto de Renda quando auferir renda, porque praticou um fato previsto em lei. As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos que uma vez colocados como norma, originam uma obrigação de pagar o tributo. O legislador não poderá elegercomo hipótese de incidência tributária algo ilícito, como: tributar a venda de drogas pelo ICMS. Contudo, a incidência tributária embora não se refira a ato ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. No caso do indivíduo que aufere renda pela venda de entorpecentes, a ilicitude é irrelevante para fins tributários, o que importa é que foi praticado o fato gerador, que é "auferir renda" e por essa razão o sujeito deverá pagar o Imposto de Renda. O art. 118, I do Código Tributário Nacional – CTN disciplina que a definição do fato será interpretada abstraindo-se da validade dos atos efetivamente praticados pelo sujeito, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. A Suprema Corte entende que uma vez praticado o fato gerador previsto em lei, deve ser pago o imposto, independentemente de atividade ser lícita ou ilícita. (HC nº 77.530, Min. Rel. Sepúveda Pertence. DJ 25/08/1998). Os Tribunais Superiores aplicam o princípio pecúnia non olet, ou seja, o dinheiro não tem cheiro. Não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que o fato gerador ocorreu do Imposto de Renda, "auferir renda", e por essa razão a aplicação do art. 118,I do Código Tributário Nacional haverá a tributação. d) Instituída em lei – o tributo só pode ser instituído por meio de Lei, de acordo com o art. 150, I da Constituição Federal e art. 97 do Código TributárioNacional, e por meio de instrumento normativo com força de lei, ou seja, Medida provisória, conforme prevê o art. 62, §2º da Constituição Federal. e) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – o Tributo só será cobrado pelo Estado. O fiscal não poderá cobrar o tributo de acordo com a sua conveniência e oportunidade; deverá exigir a obrigação tributária do contribuinte exatamente como está previsto na Lei. Deste modo, ensina Carvalho (2013, Pag. 49): A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula "instituída em lei", firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir de um evento lícito e, por oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao ensejo da ocorrência fáctica.



OS TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Quanto as espécies tributárias existem no ordenamento jurídico pátrio, diversas formas de classificação das espécies tributárias: a) Corrente dualista ou bipartida: segundo a qual as espécies tributárias seriam classificadas em impostos e taxas. b) Corrente tripartida, tricotômica ou tripartite: a qual divide os tributos em impostos, taxas e contribuição de melhoria. Essa corrente distingue as espécies tributárias de acordo com a vinculação ou não vinculação do tributo. Seria um tributo vinculado aquele relacionado a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte, como: a contribuição de melhora, que é devida em decorrência da realização de uma obra pública cuja consequência seja a valorização de um imóvel do contribuinte; Ou por exemplo um tributo vinculado são as taxas que serão pagas pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível ou pelo exercício regular do Poder de polícia. A taxa é um tributo vinculado direto e imediatamente: vez qu se houve a atuação do Estado, nasce a obrigação tributária. Enquanto as contribuições de melhoria, são devidas se houver uma valorização imobiliária ao contribuinte decorrente de uma obra pública, por isso seria uma vinculação indireta, mediata, pois não basta a simples construção de uma obra pública para se ter a imediata cobrança do tributo, deve haver ainda a valorização imobiliária. A não vinculação não está relacionada a uma atividade estatal específica, mas simplesmente a arrecadação de dinheiros aos cofres públicos para suprir as necessidades públicas de maneira geral. Exemplo de tributos não vinculados, são os impostos, pois o contribuinte paga por ter praticado o fato gerador, sem saber qual será a contraprestação do Estado. c) Corrente tetrapartite, quadripartida ou tetrapartida: os tributos seriam taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. d) Corrente pentapartida ou quinquipartida: os tributos são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios. O art. 5º do Código Tributário Nacional estabelece três espécies tributárias: 1) Impostos; 2) Taxas; 3) Contribuições de Melhoria. A Constituição Federal no art. 145 prevê as mesmas três espécies tributárias: 1) Impostos; 2) Taxas; 3) Contribuição de Melhoria. O art. 148 da Constituição Federal faz menção ao Empréstimo compulsório e o art. 149 da Lei Maior refere-se às Contribuições. Este último, divide as contribuições em três modalidades: a) Contribuição Social; b) Contribuição de Interven;cão no domínio econômico (CIDE); c) Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. Ainda no art. 149-A da Constituição traz a Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP. Ademais, ainda que o Código Tributário Nacional adote a teoria tripartida, por classificar as espécies tributárias em apenas três (impostos, taxas e contribuições de melhoria), a maioria dos doutrinadores, e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria pentapartida, que classifica os tributos em cinco espécies tributárias: a) Impostos; b) taxas; c) Contribuição de melhoria; d) contribuição; e) empréstimo compulsório.
1.2 NATUREZA JURÍDICA ESPECÍFICA DO TRIBUTO
Quanto a tipologia tributária, o ordenamento jurídico Brasileiro, no art. 145, §2º: As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos e no art. 154 dispõe: A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde quesejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. Ou seja, o tipo tributário se acha integrado pela associação da incidência e da base de cálculo, o binômio adequadamente identificado, com revelar a natureza própria do tributo, tem a finalidade de proteger da linguagem imprecisa do legislador.
O poder de tributar é uma prerrogativa do Estado, que como provedor originário das necessidades coletivas, necessita arrecadar recursos materiais para sua estrutura, a fim de disponibilizar aos cidadãos serviços essenciais ao bem estar da população. Todavia, da leitura do art. 3º do CNT, observa-se que este poder deve ser exercido com certos limites, não é um poder absoluto.
Trata-se, de uma relação jurídica tributária em que tanto o Estado, quanto o contribuinte devem respeito ao sistema jurídico vigente.


1.3 IMPOSTOS
Segundo o Código Tributário Nacional no art. 16, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, a obrigação de pagar imposto não se origina de qualquer atividade específica do Estado relativa ao Contribuinte, uma contraprestação estatal. O fato gerador do dever jurídico de pagar imposto é uma situação relacionada ao patrimônio do contribuinte, independente do agir do Estado. A doutrina em especial os professores Hugo de Brito Machado e Paulo de Barros Carvalho, classificam os impostos como Não vinculados. Trata sobre o imposto o professor Machado (2012, pag. 303) nos seguintes termos: Tratando-se de imposto, a situação prevista em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária não se vincula a qualquer atividade específica do estado relativa ao contribuinte. Assim, quando o Estado cobra o imposto de renda, por exemplo, toma em consideração, exclusivamente, o fato de alguém auferir renda. Não importa que o Estado tenham ou não, prestado algum serviço, executado alguma obra ou desenvolvido alguma atividade relacionada com aquele de quem vai cobrar imposto.
Quanto a competência para instituir os impostos a Constituição Federal atribuiu a competência legislativa privativa aos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Munícipios. A Constituição expressamente nominou a cada um dos entes federativos quais aqueles impostos que lhe compete estabelecer, esta divisão é classificada quanto a matéria da hipótese normativa, são eles: I ) Impostos que gravam o comércio exterior, atribuídos a União: imposto de importação e imposto de exportação; II ) Impostos sobre o patrimônio e a renda: o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o imposto sobre a propriedade territorial rural e o imposto sobre grandes fortunas ficaram para a União; o imposto sobre a propriedade de veículos automotores coube aos Estados e ao Distrito Federal; o imposto sobre a propriedade rural predial e territorial urbana foi é competência dos Municípios instituir; III) Impostos sobre a transmissão, circulação e produção: o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação foi deferido aos Estado e ao Distrito Federal, mas o imposto sobre a transmissão inter vivos, foi endereçada aos Municípios; o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, foram postos na faixa da União; o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação compete aos Estados e Distrito Federal; imposto sobre serviços de qualquer natureza está na área reservada à legislação Municipal; IV) Impostos extraordinários, a União poderá instituir, na iminência ou caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária; V) Impostos previamente indeterminados, a União é autorizada a criar.


1.3.1 Fato Gerador
O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária. Essa definição, contida na lei, das hipóteses em que o tributo incide ou em que o tributo deva ser cobrado, que denominamos de fato gerador da obrigação tributária.
O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Nos artigos 114 e 115 do CTN, encontramos dois conceitos de fato gerador, como sendo:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
E a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
É qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, e não só exclusivamente na lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Os elementos básicos do fato gerador são:
1) Legalidade, que se refere à exigibilidade do cumprimento do princípio constitucional da legalidade;
2) Economicidade, que se refere ao aspecto econômico do fato tributável (como regra geral, envolvendo a base de cálculo e alíquota do tributo) e à capacidade contributiva do sujeito passivo;
3) Causalidade, que corresponde à consequência ao efeito, do fato gerador; enfim, ao nascimento da obrigação tributária.
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos quando:
a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
b) tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Para os efeitos da letra "b" anterior e sempre ressalvando disposição de lei em contrário, vem o artigo 117 do CTN dispor que os atos ou negócios jurídicos condicionais serão reputados como perfeitos e acabados, desde o momento:
a) de seu implemento, sendo a condição suspensiva;
b) da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo a condição resolutória.
De acordo com o Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
Ex: empréstimos por instituição financeira.
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
Ex: Troca de moeda
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
Ex: Contrato de Seguro
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

1.3.2 Função
Embora se trate de matéria própria da Ciência das Finanças, não se pode deixar de fazer referências à função dos tributos. O objetivo do tributo sempre foi o de carrear recursos financeiros para o Estado. Por outro lado, segundo lição prevalente na doutrina, também o tributo é utilizado como fonte de recursos destinados ao custeio de atividades que, em princípio, não são próprias do Estado, mas este as desenvolve, por intermédio de entidades especificas, no mais das vezes com a forma de autarquia.
Assim, quanto a seu objetivo, tributo é: A) Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. B) Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação dos recursos financeiros. C) Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.
Entendemos que, em se tratando de receitas de entidades de direito público, a dúvida não pode haver. Tais contribuições na verdade são tributos.
Os signos fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade são termos usualmente empregados no discurso da ciência do Direito, para representar valores finalísticos que o legislador imprime na lei tributária. Então, podemos dizer que um tributo é: 9 Fiscal: quando seu principal objetivo, finalidade, é a arrecadação de recursos financeiros para o Estado; 9 Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros, como a de incentivar ou desestimular determinadas atividades, onerando ou desonerando a importação de determinados bens, por exemplo, ou tributando de forma mais gravosa produtos nocivos à saúde, como os cigarros; 9 Parafiscal: quando seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas, como as que cuidam da previdência social (INSS) e da fiscalização de profissões regulamentadas (CREA, OAB, etc.)
1.3.3 Base de Cálculo
A base de cálculo de um imposto, também chamada de base imponível, base de incidência, valor tributável, montante tributável, montante econômico a ser tributado, é o valor básico, relacionado com o seu fato gerador, que através da operação matemática de multiplicação pela alíquota, indicará a quantia de imposto a recolher.
Nos termos do art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/01-RICMS, a base de cálculo do imposto é a disposta na quadro a seguir:
Fato Gerador
Base de Cálculo
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O valor da operação.
No fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Na importação de mercadorias ou bens.
A soma das seguintes parcelas: 
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
O preço do serviço.
Na prestação onerosa de serviço de comunicação.
O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS.
O valor da operação.
Nas prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 56/87.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente.
O valor da operação.
Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.
O valor da operação.
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior.
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados.
O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Na entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
O valor da operação de que decorrer a entrada.
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
O valor da prestação na unidade federada de origem.

Em resumo, a base de cálculo é o valor em R$ que incide determinado imposto. Temos como exemplo o Imposto de Renda Pessoa Física, onde você recebe salário de uma empresa. A empresa no início do ano seguinte te dá um comprovante desses rendimentos para você fazer teu ajuste anual de rendimentos. Tem direito a fazer alguns abatimentos, tais como: previdência social, previdência complementar, pensão alimentícia, despesas médicas, dependentes legais, gastos com educação, etc. O valor que recebeu da empresa, menos os abatimentos, você tem a base de cálculo do IR pessoa física. Dependendo deste valor (base de cálculo) você cairá em alguma faixa de imposto de renda. Calcula o imposto, deduz do que foi descontado na fonte e terá o valor a pagar ou a restituir neste ano.
Base de cálculo é a grandeza numérica, trazida pela lei, que serve para dimensionar o respectivo fato gerador (hipótese tributária), possibilitando a quantificação do dever tributário e a definição da espécie tributária. A BC é um estado ou modo de ser próprio da hipótese ou um atributo seu. Portanto, é ela que dá a exata dimensão da hipótese tributária, estabelecendo a correlação necessária entre o fato descrito na norma como pressuposto e a prestação tributária. Assim, a base de cálculo, juntamente com o fato gerador, são os elementos identificadores das espécies tributárias.Tanto assim é que, nos impostos, as bases de cálculos são grandezas que medem riquezas, ao passo que nas taxas, servem para medir o grau de atividade estatal que está sendo absorvido pelo sujeito passivo.
Tributo não vinculado
Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.Portanto podemos perceber que a cobrança deste tipo de tributo por parte do estado não está atrelada a nenhum retorno em forma de serviço ou qualquer tipo de contraprestação ao contribuinte, por isso que ele é definido como uma espécie de tributo não vinculado.
Os tributos não vinculados são aqueles que têm por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum, em contrapartida o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum.
Os tributos não vinculados são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

Tributo de receita não vinculada
Os tributos de receita não vinculadas são os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual. O Art. 16, CTN nomeia imposto como o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Não se exige qualquer contraprestação estatal. Por determinação constitucional, os impostos não podem ter suas receitas vinculadas a fundo, despesa ou órgão específico. A receita de imposto não pode ter destino prévio. O objetivo é formar o orçamento geral do ente, que pode ser utilizado de forma flexível.

Art.167, CF. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado respectivamente pelos arts, 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8.º, bem como o disposto no §4º deste artigo

Os impostos e o Princípio da capacidade contributiva
O princípio da capacidade contributiva é desdobramento do principio da isonomia no Direito Tributário, tendo tratamento disposto no art. 145, § 1º da Magna Carta:
§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
De tal modo, a capacidade contributiva consiste no recolhimento de tributos que o contribuinte possui, promovendo a justiça fiscal. Pode-se compreender o aludido princípio de forma subjetiva e objetiva. Quanto à subjetividade, esta é referente ao contribuinte e sua riqueza, ao passo que sua carga tributária será de acordo com sua riqueza, verificando, todavia, as condições econômicas do indivíduo, devendo ser aplicada como medida de graduação de tributo, não podendo desrespeitar a manutenção mínima vital, para que os direitos elencados na Constituição Federal não sejam cerceados. Já a capacidade objetiva, é aquela identificada pelo legislador, em que é informando a capacidade contributiva presente em uma riqueza que será passível de tributação, podendo, para tanto, a capacidade ser requisito para a tributação, funcionando desta forma, como delimitação do momento em que os fatos passíveis de tributação nascem.
Assim, a aplicabilidade dos impostos decorre da premissa de que incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte, e quando manifestada, tem-se a visão da solidariedade social compulsória em que o Estado impõe ao particular a lhe entregar parte da riqueza para que seja redistribuída entre a sociedade mediante aplicação das atividades estatais. Todavia, há de haver justiça, ao passo que cada pessoa, na medida de suas possibilidades, seja solidária, sendo isento, porém, aqueles que, apenas com suas necessidades básicas tem seus rendimentos comprometidos.
Leciona Ricardo Alexandre (2010, p. 125) "Assim, a imposição constitucional de progressividade do imposto de renda é exemplo de regra teologicamente (finalisticamente) ligada aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia".
A Carta Magna previu no art. acima transcrito a aplicabilidade do aludido princípio apenas para os impostos, porém existe entendimento da Suprema Corte em que outras espécies tributárias também são aceitáveis.
Destarte, o Estado possui aparelhos jurídicos em que lhe é facultado à administração tributária identificar, desde que os direitos individuais sejam respeitados, os patrimônios e rendimentos do contribuinte. Destarte, é importante frisar que existe uma ponderação entre a finalidade social do tributo e a intimidade particular, entendendo dentro da razoabilidade, está não pode servir como obstáculo para o Estado quando este usa de suas funções de tributar na medida de sua capacidade contributiva. Com isso, o contribuinte é obrigado a declarar junto a Secretaria da Receita Federal todas suas atividades, rendimentos e patrimônio anualmente.
Cabe frisar que há entendimento da Suprema Corte a cerca da aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva, podendo, para tanto, esta ser utilizada em outras espécies tributarias além do imposto.
Destaque merece a cerca da implantação da Lei Complementar 105/2001, em que o fisco pode fazer uso junto a instituições financeiras de informações sob sigilo bancário, sem a necessidade de autorização judicial, porém, está requisição deve ser excepcional, com previsão na própria Lei em seu art. 6º:
Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

Porém, sua redação ganhou complementação pelo decreto 3.724/2001, dada pelo Poder Executivo Federal, no art. 3º em que o poder da autoridade tributária foi retirado em boa escala, estipulando as hipóteses:
"I - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado; II - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; III - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país enquadrado nas condições estabelecidas no art. 24 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;IV —omissão de rendimentos ou ganhos líquidos, decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável; V - realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
VI - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
VII - previstas no art. 33 da Lei n. 9.430, de 1996; VIII - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais: a) cancelada; b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei n. 9.430, de 1996; IX - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada; X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira; XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato".

Através destas restrições, é visível a demonstração de equilíbrio entre o princípio da capacidade contributiva e os direitos individuais.
Classificação
Os impostos, por sua vez, podem ser classificados com base em diferentes critérios. A doutrina diferencia os impostos em diretos e indiretos, em reais e pessoais, entre outras. Utilizaremos a classificação constitucional dos impostos. Com base neste critério, os impostos podem ser classificados em federais, estaduais e municipais. Os federais, por sua vez, podem ser divididos em ordinários, extraordinários e residuais. Passemos a classificação.
Impostos federais ordinários. 
A CF estabelece uma rígida distribuição de competências tributárias entre os entes, de forma que à União Federal cabem alguns impostos específicos. O art. 153 da CF estabelece os chamados impostos federais ordinários. Esta nomenclatura, ordinário, nada mais quer demonstrar que são impostos que, para sua criação, não se exige qualquer situações ou requisito específico, mas apenas o respeito ao processo legislativo definido pela CF. São ordinários no sentido de comuns, de normais. 
São impostos federais ordinários: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre a renda (IR), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), imposto territorial rural (ITR) e imposto sobre grandes fortunas (IGF).
Impostos estaduais ordinários.
Assim como a União, os Estados e o DF também detêm uma competência ordinária para impostos, ou seja, também são titulares da possibilidade de criar alguns impostos simplesmente respeitando o processo legislativo exigido pela CF. Nos termos do art. 155 da CF, os Estados e o DF podem criar os seguintes impostos ordinários: imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (ITCMD), impostos sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e imposto sobre propriedade de veículo automotor (IPVA).
Impostos municipais ordinários.
Assim como para os demais entes, a CF também define um específico campo de competência para os municípios, de forma que identificamos alguns impostos municipais ordinários.
Nos termos do art. 156 da CF, os municípios podem criar os seguintes impostos: imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), imposto sobre a transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis (ITBI) e imposto sobre serviços (ISS). É importante que se perceba que a CF estabelece uma regra própria para o DF. Nos termos do art. 147 da CF, o DF cumula as competências dos Estados e dos Municípios. Isso quer dizer que o DF, no campo tributário, pode criar os tributos de competências dos Estados e dos
Municípios. Assim, o DF pode criar os seguintes impostos: ICMS, ITCMD, IPVA, IPTU, ITBI e ISS.
Impostos federais residuais.
 A CF estabelece a possibilidade da União, e apenas a União, criar os chamados impostos residuais. Estes impostos residuais nada mais são que impostos novos.
A previsão constitucional para tal competência decorre do fato de que, ao definir os fatos geradores de cada um dos impostos de cada ente, a CF acaba por delimitar e restringir as possibilidades de tributação. Ao definir quais são os fatos possíveis de serem tributados, nos art. 153, 155 e 156, acaba por definir, por via indireta, que nenhum outro fato pode ser tomado por fato gerador de impostos (sob pena de incompetência do ente).
Contudo, diante da idéia de que o legislador constituinte poderia ter deixado de fora do campo de competência algumas matérias relevantes e importantes para a arrecadação, a CF deixou uma possibilidade, uma "válvula de escape" para a restrição das competências: a competência residual.
Os impostos residuais, portanto, são impostos novos. Em outras palavras, são impostos diferentes dos anteriores previstos na CF. Os requisitos para a criação dos impostos residuais estão estabelecidos no art. 154, I da CF.
São três os requisitos:
I. Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156);
II. Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e
III. Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.
Impostos federais extraordinários.
Aliado aos impostos residuais, a CF ainda define mais uma possibilidade tributária para a União, os chamados impostos extraordinários. Como o próprio nome sugere, impostos extraordinários são impostos que exigem, para sua instituição, uma situação extraordinária, excepcional.
A Constituição, em seu art. 154, II, estabelece a única situação que autoriza a edição desse tipo de imposto: a declaração de guerra externa ou a sua iminência. Diante da declaração de guerra externa (ou sua iminência), a União (e somente a União) poderá, por lei ordinária, instituir um imposto de guerra (extraordinário). Estes impostos, por definição constitucional, poderão ter por fato gerador qualquer situação, desde que típica de imposto (fato gerador não vinculado). 
Importante perceber que no caso de impostos extraordinários, nada impede a União de utilizar fatos geradores já utilizados. Isso quer dizer que poderá ser instituído um imposto extraordinário sobre a renda, sobre prestação de serviços, sobre circulação de mercadorias e assim sucessivamente.
Garante o legislador, contudo, uma importante característica dos impostos residuais. Estes impostos são, obrigatoriamente, temporários. Nos termos da própria CF, os impostos extraordinários devem ser gradativamente suprimidos quando cessada sua cauda legitimadora. 
Em outras palavras, celebrada a paz, a União deve, gradativamente, suprimir tal tributo. Nos termos do art. 76 do CTN, o tempo para sua supressão completa não pode ser superior a cinco anos.
Taxas
Cumpre destacar que as taxas foram expressamente consagradas pelo ordenamento jurídico pátrio como uma das espécies de tributo.
O art. 145, II da Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente a possibilidade de serem instituídas taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
Veja-se os termos literais desse dispositivo:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (o destaque é nosso).
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, editado em 25 de outubro de 1966, antes mesmo da promulgação da vigente ordem constitucional, já havia explicitado a exação legal taxa e suas modalidades, tendo feito isso em seus artigos 77 a 80.
Vale conferir, na íntegra, o que assevera o art. 77 deste diploma normativo:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Consoante se pode aferir dos dispositivos ora colacionados, as taxas são cobranças legais que se vinculam a uma atuação estatal específica relacionada com o contribuinte, podendo esta atividade ser de duas espécies: a) o exercício regular do poder de polícia e b) a colocação a disposição dos sujeitos passivos de um serviço público específico e divisível, efetivamente utilizados ou postos a sua disposição.
As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível.
A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em contrapartida tem-se a prestação de um serviço público, por exemplo, ao pagar uma taxa para retirar passaporte, ou ainda, pagar taxa para estabelecer uma danceteria, restaurante, lanchonete, curtume, entre outros.
Paga-se uma taxa e em contrapartida recebe-se um alvará de funcionamento. Paga-se uma taxa de coleta de lixo domiciliar e em contrapartida tem-se a prestação de um serviço de coleta de lixo. O serviço domiciliar de coleta de lixo é financiado com a receita das taxas, pois é possível fazer a divisão do serviço de coleta de lixo.
Os estudiosos do Direito Financeiro dizem o seguinte: a receita com impostos financia os serviços públicos indivisíveis, enquanto as taxas financiam serviços públicos divisíveis.
Quando o serviço público for divisível para cada contribuinte, será cobrado por meio de um taxa. Quando o serviço público não for divisível, por exemplo, o serviço de segurança pública, higiene, saúde pública, deverá ser financiado com a receita de impostos.
1.4.1 Taxas de Polícia
O art. 78 do CTN define poder de polícia nos seguintes termos: "Art. 78 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
A expressão "poder de polícia" orienta-se no sentido do interesse público, tendo como objeto assegurar o bem-estar geral intervindo na liberdade individual, através da adoção de normas limitadoras necessárias ao bem da comunidade. Abrange, pois, conforme atesta Themístocles Brandão Cavalcanti, "todas as restrições impostas pelo poder público aos indivíduos, em benefício de interesse coletivo, saúde, ordem pública, segurança e, ainda mais, os interesses econômicos e sociais". O poder de polícia possui as seguintes características:
I – é inerente à administração pública e se reparte entre todos os níveis de governo (União, Estados e Municípios). Trata-se de uma atividade discricionária reconhecida ao governo, uma prerrogativa do direito público, não podendo ser substabelecida, ou seja, o poder de polícia é sempre exercido pela administração pública e jamais delegada a terceiros.
II – tem por fundamento o interesse público e deve ser estabelecido sempre com essa finalidade. Em termos tributários, a lei enumera os objetivos de interesse público: segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tranqüilidade pública, respeito à propriedade e respeito aos direitos individuais ou coletivos.
III – manifesta-se quando o Poder Público age limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, mediante o regulamento da prática de ato ou abstenção de fato. Como somente por lei é que se pode impor limitações a direitos, fácil concluir de que o poder de polícia tem de ser constituído através de lei formal. Todo poder de polícia tem por requisito a autorização legal, podendo, então, manifestar-se por meio de atos regulamentadores da lei (decreto, regulamento etc.), submetendo os indivíduos às respectivas normas.
Verifica-se que o poder de polícia também é inerente à prestação de um serviço público, inexistindo poder de polícia se tal poder não é exercido através de uma efetiva atuação do Estado. Não basta a existência da lei que o determina se não houver um órgão devidamente constituído para realizá-lo.
Ao contrário das taxas de serviços públicos, cujo objetivo é de fornecer uma utilidade pública, as taxas de polícia, via de regra, oferecem restrições ou cerceamentos à liberdade individual, realizando vistorias, exames, perícias e outros atos preventivos para licenciar, autorizar, liberar ou outros atos formais de poder de polícia. Sem a realização do serviço prévio, não ocorre a conclusão formal do poder de polícia. Não se pode cobrar uma taxa de licença de construção daquele que construiu sua casa clandestinamente, a não ser do momento em que ele for apanhado pela fiscalização e obrigado a apresentar os documentos necessários para apreciação. Caso contrário, estaríamos concedendo licenças, e cobrando a taxa, sem qualquer verificação prévia da qualidade da obra, anulando o objetivo final do serviço.
1.4.2 Fato Gerador
Seu fato gerador e o exercício regular do poder de polícia que corresponde ao poder que a administração pública tem de disciplinar, fiscalizar e limitar as atividades dos particulares, exemplo: o valor pago para obter licença de pesca, alvará de funcionamento para certos estabelecimentos comerciais como: restaurantes, lanchonetes etc.
1.4.3 Taxas de serviço
As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, II, da CF).
Assim, como as taxas de serviço só se justificam pelo exercício regular do poder de polícia na esfera de competência própria, só é legítima esta taxa, se este último se insere no âmbito de competência do ente político tributante.
As principais características da taxa de serviços públicos são a sua divisibilidade e a sua especificidade de serviços prestados ou posto à disposição do contribuinte. Divisibilidade é uma das características da essência da taxa, ou seja, que ela seja divisível entre os contribuintes. Para o Prof. Luciano da Silva Amaro (2003, p. 32):
Contribuinte da taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível.
No caso dos serviços que ensejam a cobrança de taxa, sua necessária divisibilidade pressupõe que o Estado os destaque ou especialize, segregando-os do conjunto de suas tarefas, para a eles vincular a cobrança de taxas. A partir do momento em que o Estado se aparelha para executar o serviço, está atendida a exigência de especificação. Se o serviço for indivisível - embora específico - descabe taxá-lo; no entanto, se for divisível, a taxa pode ser instituída. Logo, o que importa é a divisibilidade e não a especificidade do serviço.
Ao prever as taxas de serviço, o CTN levou em consideração a alternativa dada pela Constituição de se tributar tanto à fruição efetiva como a fruição de serviços. A fruição efetiva é a utilização não compulsória, prevista no art. 79, I, a, do CTN.
Já a fruição de potenciação são os serviços de utilização compulsória colocados à disposição, previsto no art. 79, I, b, do CTN. A razão para a sua instituição está na viabilidade econômica, na sua eficiência, e por fim, na justiça fiscal.
A razão de ser da taxação do uso potencial está em que há atividades para cuja execução o Estado se aparelha, mas que podem não estar à disposição de todos os indivíduos da comunidade. É o que ocorre, por exemplo, no caso do serviço de coleta de esgoto.
Existem três correntes doutrinárias, as quais tentam explicar a natureza da taxa de serviço compulsório: a) para a primeira corrente, trata-se de um serviço compulsório de fato, pois é impossível o cidadão deixar de fruir o serviço para obter o resultado pretendido; b) já para a segunda corrente, trata-se de um serviço compulsório de direito, pois para alguns doutrinadores é um imposto, enquanto que para outros, trata-se de uma infração de norma imperativa; c) por fim, para a terceira e última corrente, o serviço é compulsório, pois o referido serviço traz vantagens por si mesmo, por sua simples disposição, v.g. a taxa de esgoto.
De acordo com o Prof. Hugo de Brito Machado (2002, p. 382), o que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou como preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade, para o preço, conforme já decidiu o STF.
Sendo assim, as características da taxa são: efetividade, potencialidade, especificidade e divisibilidade. Caso falte qualquer das características acima, o que estiver sendo cobrado não será taxa e sim qualquer outro tributo. As características estão previstas no art. 79, do CTN.
A taxa é um tributo, sendo desta forma, objeto de uma obrigação instituída por lei, enquanto que o preço público é uma obrigação contratual. O preço público é uma obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários de determinado serviço estatal.

1.4.4 Fato Gerador
As taxas de serviço têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, II, da CF).
Assim, como as taxas de serviço só se justificam pelo exercício regular do poder de polícia na esfera de competência própria, só é legítima esta taxa, se este último se insere no âmbito de competência do ente político tributante.
Seu fato gerador é a utilização efetiva ou potencial de serviços p blicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Serviço público específico é aquele que possui natureza precisamente determinada como, por exemplo: coleta de lixo domiciliar. Isso significa que não é possível cobrar taxa pela prestação de serviços gerais. Serviço público disponível é aquele no âmbito do qual é possível saber quando cada um se beneficia do serviço. Deve ser possível "medir" o serviço, em outras palavras o serviço é passível de fruição individualizada. Por essa razão, o STF julgou inconstitucional a taxa de iluminação pública e limpeza urbana (Súmula Vinculante 6705 do STF).

1.4.4 Serviços Específicos e Divisíveis
1.4.5 A base de cálculo das taxas
A base de cálculo (ou base imponível) é uma grandeza dimensional do fato gerador, ou seja, uma perspectiva que o dimensiona, com o intuito de permitir, aritmeticamente, no cotejo com a alíquota, a detecção do quantum debeatur, para a devida quantificação do tributo.
A base de cálculo, para Aires Barreto22, é "a definição legal da unidade de medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários. Consiste em critério abstrato para medir os fatos tributários que, conjugado à alíquota, permite obter a 'dívida tributária'."
Nesse passo, a base imponível se mostra como ordem de medida dimensional (ou dimensória) do aspecto material da hipótese de incidência, vale dizer, do próprio fato gerador, dando-lhe a exata expressão econômica.
Desse modo, a sua possível inadequação pode representar uma distorção do fato gerador, desnaturando o próprio tributo, que pode, por exemplo, travestir-se de imposto Y e ser, de fato, um imposto Z; ou, até mesmo, mostrar-se como tributo X e ser, de verdade, um tributo Y.
Ricardo Lobo Torres25, versando sobre o tema das taxas com bases de cálculo de impostos, relata que "o STF vem construindo casuisticamente a sua jurisprudência sobre o tema, declarando inconstitucionais diversas taxas, como as de licença para localização e as de assistência hospitalar, médica ou educacional".
1.4.6 Taxas e preços públicos
1.5 Contribuição de melhoria
1.5.1 Fato gerador, sujeito passivo e base de cálculo
1.6 Empréstimos Compulsórios
1.6.1 Competência, casos e forma de instituição
1.6.2 Destinação da arrecadação
1.6.3 Restituição
1.7 Contribuições OK
1.7.1 Contribuições Sociais OK
1.7.2 Contribuições de seguridade social e outras contribuições sociais
1.7.3 Contribuições sociais gerais
1.7.4 Contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE
1.7.5 Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas – contribuições corporativas
1.7.5.1 Contribuição Sindical
1.7.5.2 Contribuição corporativas para o custeio das entidades de fiscalização do exercício de profissão regulamentada
1.7.6 Contribuição de iluminação pública – COSIP






9 CONCLUSÕES

Estudar os princípios constitucionais tributários é descobrir que o Estado sofre limitações no seu poder dever de instituir e cobrar tributos, assim, pode-se concluir que os princípios constitucionais tributários são limitações ao poder de tributar e devem ser observados sob dois aspectos, o primeiro diz respeito aos princípios, os quais regulam, norteiam a competência dos entes políticos; o segundo, às imunidades, regras que proíbem a tributação sobre certos bens, pessoas ou fatos afim de proteger determinados conteúdos axiológicos na Constituição.
Não fossem essas limitações, a vida social tornar-se-ia insuportável. Com todos esses bloqueios, a sanha fiscal estatal é voraz, imagine-se sem elas, assim, com as limitações impostas pela constituição, se tem a ideia de que se pode manter um controle na vontade e querer do Estado em aumentar a carga tributária e deixar limites específicos, a fim de não se criar impostas e taxas aleatórias.
Enfim, estudar tais princípios é reconhecer limites à atuação estatal nesta seara e compreender que existe uma limitação para se criar impostos e taxas, onde se vislumbra que o Estado não pode fazer tudo o que deseja ou quer, sendo disponibilizado à sociedade variados mecanismos de fiscalização e limitação.
















REFERÊNCIAS

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