Especificidades da Arbitragem e da Mediação de Consumo (Coimbra, 21/05/2016)

June 3, 2017 | Autor: J. Morais Carvalho | Categoria: Consumer Protection (Law), Consumer Law, Direito Do Consumidor
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Qualificação jurídica
Convite a contratar? Promessa pública? Proposta contratual?

Necessidade de interpretação da declaração negocial para concluir por um dos três.
Interpretação da declaração
Declaratário normal entende:
Se surgir um problema pode depois celebrar-se convenção de arbitragem; ou
Se surgir um problema, este pode ser resolvido através de arbitragem?

Adesão plena pode ser um fator distintivo do vendedor / prestador de serviço, podendo aumentar a confiança do consumidor.
Proposta e promessa pública
Promessa pública: "Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa" (art. 459.º/1 do CC).

Consequências da qualificação: sujeição ou obrigação.
ESPECIFICIDADES DA ARBITRAGEM E DA MEDIAÇÃO DE CONSUMO






Jorge Morais Carvalho

21 de maio de 2016
Cláusulas de RALC
As cláusulas de RALC vinculam o consumidor?

Artigo 13.º-1 da Lei n.º 144/2015 – "Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma escrita, não podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial".
Adesão Plena
Qual é a qualificação jurídica da adesão plena de um profissional a um centro de arbitragem?

Se houver uma adesão plena a um centro de arbitragem, o consumidor pode impor a arbitragem à empresa?
Efeitos da adesão plena
Principal argumento em sentido contrário: só pode haver derrogação do direito de ação quando a lei o permite e a LAV só reconhece dois tipos de convenção de arbitragem (cláusula compromissória e compromisso arbitral), não reconhecendo a adesão plena.

A adesão plena não é, por si só, uma convenção de arbitragem – a convenção, depois da aceitação da proposta pelo consumidor, configura um compromisso arbitral.

Aceitação pelo consumidor tem de ser escrita (art. 2.º/1 da LAV), mas não necessariamente expressa: basta o requerimento arbitral.
Serviços Públicos Essenciais
A arbitragem imposta ao prestador de serviço pelo regime dos serviços públicos essenciais (art. 15.º da Lei n.º 23/96) pode ser qualificada como arbitragem necessária?

A Lei de Arbitragem Voluntária é aplicável à arbitragem imposta pelo regime dos serviços públicos essenciais? E o Código de Processo Civil?
Não é arbitragem necessária
É arbitragem, pelo que se aplicam as normas portuguesas sobre arbitragem.

Aplica-se o Livro VI do CPC (Do Tribunal Arbitral Necessário) ou a LAV?

Art. 1082.º do CPC (Regime do julgamento arbitral necessário) – "Se o julgamento arbitral for prescrito por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado; na falta de determinação, observa-se o disposto nos artigos seguintes".

No regime dos serviços públicos essenciais, o julgamento arbitral não é "prescrito por lei especial".

A lei apenas substitui a declaração da empresa; é necessária iniciativa do consumidor.
Jorge Morais Carvalho
CV

E-mail: [email protected]


Joana Campos Carvalho e Jorge Morais Carvalho, "Problemas Jurídicos da Arbitragem e da Mediação de Consumo", in RED – Revista Electrónica de Direito, n.º 1, 2016.
SUGESTão BIBLIOGRÁFICA
Qualificação da Mediação de consumo
A mediação de consumo pode ser qualificada como verdadeira mediação?

É uma categoria de mediação com caraterísticas próprias, mas é mediação porque segue as suas regras e respeita os seus princípios.

Claro que pode haver casos em que os princípios são violados – aí não se trata de um problema de qualificação como mediação, mas sim de incumprimento pelo mediador dos seus deveres (pode gerar responsabilidade civil – art. 8.º/2 da Lei da Mediação).
Aplicação do CPC à arbitragem de consumo
O Código de Processo Civil é aplicável (subsidiariamente) à arbitragem de consumo?

Lei n.º 144/2015 não tem norma de aplicação subsidiária

Art. 30.º/3 (Princípios e regras do processo arbitral): "Não existindo tal acordo das partes e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal estadual competente".
Aplicação da lav
Aplica-se, pois, a LAV.

A aplicação da LAV não pode ser feita sem mais.

Uma das partes não emitiu qualquer declaração negocial.

É necessário interpretar cada uma das normas tendo em conta essa circunstância (por exemplo, a regra sobre intervenção de terceiros).
Proposta e convite a contratar
Caraterísticas da proposta: completa e precisa, firme e formalmente adequada.

Conteúdo mínimo; ausência de protesto; forma (art. 2.º da LAV).
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