Esse amanhecer mais noite do que a noite: a Defensoria Pública

September 24, 2017 | Autor: D. Guimarães Zveibil | Categoria: Defensoria Pública, Defensoría Del Pueblo
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ESSE AMANHECER MAIS NOITE QUE A NOITE: A DEFENSORIA PÚBLICA 03/02/2009, por Daniel Guimarães Zveibil JORNAL CARTA FORENSE (Disponível em: ). 1. Ruy Barbosa e a questão social e política no Brasil. Há quase noventa anos, exatamente 1919, em discurso que proferiu em plena campanha presidencial, Ruy Barbosa tocou a fundo em grave ferida que, infelizmente, ainda atormenta em pleno século XXI: a questão social e política no Brasil. Naquela oportunidade, dirigindo-se a operários, afirmou que a abolição, da forma como fora realizada, tratava-se de “ironia atroz”. Porque “dar liberdade ao negro, desinteressando-se, como se desinteressaram absolutamente da sua sorte, não vinha a ser mais do que alforriar os senhores. (...) Nenhuma providência administrativa, econômica, ou moral, se estudou, ou tentou, para salvar do total perdimento esses valores humanos, que soçobravam. Nem a instrução, nem a caridade, nem a higiene intervieram de qualquer modo. O escravo emancipado, sua família, sua descendência encharcaram putrescentes no desamparo, em que se achavam atascados.” Devido a este estado de coisas, causado, sobretudo, pela galhofaria política da República Velha, Ruy Barbosa menciona a necessidade inadiável de uma segunda emancipação, voltada para toda uma classe excluída de praticamente tudo que se podia esperar de país mesmo que rasamente civilizado; classe constituída principalmente pelos descendentes de libertos. Esta segunda emancipação, que, de fato, tratava-se de reforma social que visava dar amparo minimamente condigno ao mar de excluídos e humilhados por séculos, nas exatas palavras de Ruy Barbosa partia da premissa de que “a concepção individualista dos direitos humanos tem evolvido rapidamente, com os tremendos sucessos deste século, para uma transformação incomensurável nas noções jurídicas do individualismo, restringidas agora por uma extensão, cada vez maior, dos diretos sociais.” Estes motivos, em síntese, levaram nosso maior constitucionalista a então admitir que “nossas Constituições têm por normas as declarações de direitos consagradas no século dezoito. Suas fórmulas já não correspondem exatamente à consciência jurídica do universo. A inflexibilidade individualista dessas Cartas, imortais, mas não imutáveis, alguma coisa tem de ceder (quando lhes passa já pelo quadrante o sol do seu terceiro século) ao sopro de socialização, que agita o mundo.” 2. Criação da Defensoria Pública e o sistema de Poderes da República. Ao longo do século XX, as Constituições e Cartas sucessoras de 1891 - como que respondendo às agitações sociais - passaram a prever inúmeros direitos humanos além dos individuais. Não obstante tenha havido avanço neste ponto, a mera previsão abstrata desses direitos subjetivos jamais seria suficiente para que fosse paga a imensa dívida social do Brasil ou, em outras palavras, que se realizasse a segunda emancipação referida por Ruy Barbosa. É evidente que a real transformação social dependeria de políticas públicas, ou seja, programas de ação governamental voltados a diversas finalidades preestabelecidas pela lei. Porém, não se olvida que um dos maiores problemas - quiçá o maior - concernente à eficácia das políticas públicas, reside no inevitável e muitas vezes imprevisível movimento de marés político-eleitorais, porquanto a história denota que a sucessão de lideranças políticas comprometidas

exclusivamente com suas plataformas, sem considerarem um programa estável e comum a todo o país, pode causar as mais danosas rupturas de políticas públicas que muitas vezes se mostram inadiáveis. No Brasil, esta realidade talvez tenha sido mais agudamente sentida devido ao seu tradicional carrossel político, o qual sempre se animou pela dicotomia regime democrático-regime autoritário - embora este severo ciclo de extremos, talvez, esteja sendo superado e definitivamente rompido pelo período democrático de 1988. De qualquer forma, é bom que se diga, mesmo de passagem, que a dificuldade apontada para que políticas públicas tenham o mínimo de êxito é um dos argumentos que tem justificado a tendência contemporânea de se criar órgãos estatais dotados de elevadíssimo grau de autonomia, e a cujas finalidades tem-se atribuído a persecução insistente - direta ou indiretamente - de objetivos fundamentais da República, todos previstos no art. 3.º da Constituição Federal. Tais órgãos estatais, pela possibilidade de poderem ser equiparados a Poderes além da clássica tríade Executivo, Legislativo e Judiciário, estimulam a preocupação crescente da moderna doutrina constitucional em estudar a problemática do conflito de atribuição (conflito entre Poderes do Estado). À luz desta tendência contemporânea é que talvez se possa compreender com maior profundidade a Defensoria Pública no sistema de freios e contrapesos da República brasileira. Em termos genéricos, a tarefa pública atribuída à Defensoria é a de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, LXXIV e 134 da Constituição Federal de 1988). Ora, é de se indagar porque a Constituinte de 1988 não atribuiu esta elevada tarefa pública - tarefa que aliás condensa reclamos universais manifestados no conhecido Projeto Florença - a órgãos inscrustados no Poder Executivo. Em outros termos, por qual motivo não atribuiu diretamente ao Poder Executivo esta tarefa pública de importância singular? É que a Constituinte, cônscia da imensa dívida social brasileira, optou por não deixar ao alvedrio do Poder Executivo, Poder diretamente banhado pelo movimento de marés político-eleitorais, o futuro de turbas inteiras de necessitados no que concerne à participação efetiva no sistema de justiça. É para diminuir ao máximo as turbulências político-eleitorais que se preferiu criar órgão estatal especializado na realização da tarefa pública aludida; órgão estatal cujo progressivo aumento de autonomia tem-lhe conferido - assim como Tribunal de Contas, agências reguladoras estruturadas em autarquias especiais, Ministério Público, etc. - contornos de verdadeiro Poder no sistema de freios e contrapesos, se considerada sua real capacidade de frear, controlar e equilibrar outros órgãos dotados de similar atributo (cf. Manlio Mazziotti, I conflitti di attribuzione fra i Poteri dello Stato). A autonomia é o que torna factível, pelo menos em tese, a Defensoria Pública blindar-se ao máximo contra o forte movimento de marés contrárias à sua tarefa pública, perseguindo-a, insistente e compulsivamente, no intuito de transformar socialmente o Brasil. 3. A Defensoria Pública no Estado de São Paulo. O que poderia, no entanto, tornar uma “ironia atroz” a alforria jurídica e social dos necessitados ocorrida pela previsão constitucional das Defensorias Públicas? Sem dúvida é a escassez orçamentária de que elas, em geral, padecem. São Paulo é mais do que ilustrativo a este respeito. Só para se ter uma idéia vaga do que acontece em São Paulo, a Defensoria Pública estadual foi criada com dezoito anos - isso mesmo - dezoito anos de atraso: exatamente em 09 de janeiro de 2006, pela Lei Complementar estadual n. 988, quando, de fato, o razoável seria que a criação não ultrapassasse a marca do ano de 1990. Hoje, 2009, em seu terceiro aniversário, alcança somente sete por cento das comarcas de todo

o Estado de São Paulo, ou seja, a Defensoria consegue estar do lado dos desprovidosde-tudo em apenas vinte e duas cidades. Ainda assim, com todo o respeito, o atual Governo do Estado de São Paulo não parece se comover com a situação, porquanto, em 2008, apesar da insistência de pedidos, sequer enviou projeto de lei atinente ao aumento de número de cargos para apreciação da Assembléia Legislativa de São Paulo. E os problemas não cessam por aí. Em pouco tempo de existência, mais de vinte por cento da carreira migrou para outras carreiras do sistema de justiça, destroçando, aos poucos, a coluna vertebral da instituição. É que a remuneração inicial do defensor público é a metade da remuneração inicial do procurador do Estado (advogado público cuja função é a defesa da pessoa jurídica Estado de São Paulo), sendo importante esclarecer que antes da criação da Defensoria Pública eram procuradores do Estado que, atipicamente, prestavam assistência jurídica gratuita a necessitados. Em três anos apenas, portanto, a remuneração dos advogados públicos do Estado de São Paulo duplicou em relação aos defensores públicos. Com relação a juízes estaduais e promotores de justiça o cotejo é mais dramático, pois o defensor público inicia sua carreira ganhando praticamente um quarto da remuneração deles. Há outros dados graves, como, por exemplo, existirem apenas quatrocentos defensores públicos em todo o Estado de São Paulo para atendimento das mais de vinte e três milhões de pessoas que não têm dinheiro para contratar advogado, sendo, portanto, apenas um defensor público para cinqüenta e oito mil paulistas que não prescindem de atendimento jurídico gratuito. No Rio de Janeiro, para simples cotejo, há em torno de dez milhões de necessitados, mais de setecentos defensores públicos, sendo, portanto, aproximadamente um defensor público para pouco mais de treze mil cidadãos carentes. Não é o paraíso, porém, a situação está inegavelmente melhor do que em São Paulo. Com tantas limitações, é o caso de se questionar qual a utilidade, para fins de segunda emancipação, de atribuições tão amplas como: 1) informar, conscientizar e motivar a população carente a respeito de seus direitos e garantias fundamentais; 2) representar em juízo necessitados, na tutela de seus interesses individuais e coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante órgãos jurisdicionais do Estado; 3) manter comissões permanentes para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa; 4) prestar atendimento interdisciplinar; 5) promover mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito; 6) promover tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos direitos humanos; 7) promover a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela dos interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros; 8) promover trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar; dentre muitas outras atribuições. De que adianta tudo isso, se não existe estrutura a possibilitar a cristalização da Defensoria Pública paulista como instrumento de transformação social? A única razão que se pode encontrar para esta tenebrosa ilustração é a falta de consciência política nos governantes do quanto representa o atendimento da Defensoria Pública para quem, na maioria das vezes, é desvalido de tudo, de qualquer consolo familiar e social. Parece ser esta a única explicação para que, atualmente, esteja sendo destinado ao orçamento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo menos de um por cento do orçamento do sistema de justiça - menos de um por cento. E o que se indaga, diante deste quadro negro, é se a Governança paulista considera correto que a população mais necessitada e excluída tenha de enfrentar tantas filas para usufruir de

serviço público essencial - e isto na feliz hipótese da população carente poder ser atendida por defensor público, já que a esmagadora maioria é atendida por advogados particulares conveniados que recebem dinheiro público para este fim. Se há órgão estatal para tão elevada tarefa pública, por qual motivo o contribuinte também tem de arcar com advogados particulares? Certamente a Governança paulista não deve considerar correto todo este sofrimento o qual a população carente é obrigada a se submeter freqüentemente. Aguarda-se, portanto, rápida e sensível mudança de tratamento em relação à Defensoria paulista, para que possa realizar plenamente sua magna tarefa pública e, de quebra, seja economizado erário em relação ao convênio vigente com a OAB de São Paulo convênio que gasta, anualmente, mais de duzentos e setenta e dois milhões de reais que seriam mais do que suficientes para aparelhar decentemente a Defensoria Pública. 4. Defensoria Pública e processo civilizatório brasileiro. Will Durant, filósofo e historiador de escol, autor da reverenciada “História da Civilização”, explica, no primeiro volume de sua obra, que civilização “é a ordem social promovendo a criação cultural. Compõe-se de quatro elementos: provisão econômica, organização política, tradições morais e acúmulo de conhecimento e artes. Seu início se dá quando o caos e a insegurança chegam ao fim. Porque, logo que o medo é dominado, a curiosidade e a construtividade se vêem livres, e por impulso natural o homem procura a compreensão e o embelezamento da vida.” Na outra ponta, ao tratar de causas de decadência da civilização, acentua como uma delas a “patológica concentração da riqueza que determine guerra de classes, revoluções e exaustão financeira.” Acreditar que a Defensoria Pública irá transformar a realidade social brasileira em um piscar de olhos e sem concurso dos demais órgãos estatais e da sociedade civil, seria ter muito de Napoleão. Não é este o caso. Todavia, ninguém desconhece a pífia posição do Brasil em matéria de distribuição de riquezas. Ninguém desconhece a existência de turbas inteiras de miseráveis e desprovidos-de-tudo espalhadas por todo o país, e que cada vez mais apinhadas cobram mudanças do Estado e da sociedade, pelos mais diversos meios, almejando tratamento condizente com a dignidade humana. Este quadro, ninguém se iluda, pode tornar-se explosivo a qualquer momento. A violência normalmente é fruto da indiferença. E o desespero causado pela profunda miséria, muitas vezes, inspira até mesmo boas almas a fugirem dela pela porta da infâmia. É neste contexto delicado que, devido às propriedades de sua função institucional, a Defensoria Pública erige-se, entre os Poderes da República, como importante e mais novo elemento de transformação civilizatória do Brasil podendo contribuir decisivamente no espargimento de luzes civilizatórias por toda escuridão de necessitados. A Defensoria Pública, por este aspecto, revela-se como o amanhecer de um novo tempo. Ameaçando, no entanto, a claridade fulgurante da alvorada, fazendo dela, tal qual cantou o poeta, “esse amanhecer mais noite que a noite”, estão as péssimas condições de trabalho de inúmeras Defensorias Públicas, especialmente a do Estado de São Paulo, o qual, curiosamente, é o Estado mais rico da Federação. Não há razão, portanto, para que os defensores públicos paulistas comemorem, festivamente, o terceiro aniversário da Defensoria Pública de São Paulo. O momento é de luto, ainda que a chama do sonho continue enfaticamente acesa.

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