Estabilização da Tutela Antecipada no Código de Processo Civil de 2015

June 15, 2017 | Autor: Eduardo Scarparo | Categoria: Processo Civil, Novo CPC, Tutela Provisória no CPC 2015, Antecipação Da Tutela
Share Embed


Descrição do Produto

Estabilização da Tutela Antecipada no Código de Processo Civil de 2015 ( 1 - 2)

EDUARDO SCARPARO, Doutor em Direito Processual Civil pela UFRGS. Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UFRGS. Advogado em Porto Alegre (RS).

Resumo: O presente estudo remonta aos modelos político-epistemológicos de verdade e produção da ciência jurídica para justificar a regulamentação das tutelas de cognição não exauriente no âmbito do direito processual civil. Para tanto, vale-se de método de revisão bibliográfica e exame argumentativo complementar. Ainda, é estudada a estabilização de algumas tutelas de urgência liminares, no Código de Processo Civil de 2015. Palavras-chave: tutela de urgência, processo civil, epistemologia, estabilização, cognição sumária.

Abstract: The paper review the political and epistemological models of truth and juridical science production in order to justify the regulation of the judgments based in appearance in Brazilian civil procedure. In order to that, it is used a bibliographical review and a complementary argumentative exam. Also, it is studied the stabilization of some preliminary injuctions, in the Brazilian Civil Procedural Code of 2015. Keywords: urgency decisions, civil procedure, epistemology, stabilization, appearance judgements.

SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Algumas breves notas sobre os fundamentos político-epistemológicos do modelo processual civil continental. 3. Sobre o desenvolvimento histórico das tutelas de urgência, consoante as noções de dependência e autonomia. 4. O sistema de previsto no CPC/2015 e as perspectivas de seu desenvolvimento. 5. Referências Bibliográficas.

1. 1

INTRODUÇÃO

Publicado em: SCARPARO, Eduardo. Estabilização da Tutela Antecipada no Código de Processo Civil de 2015. In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA FILHO, Roberto Campos. Tutela Provisória. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2015. 2 Ao tempo da tramitação do Anteprojeto de Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, foi escrita e publicada pesquisa junto à Revista Forense (SCARPARO, Eduardo. A estabilização da tutela de urgência satisfativa no Anteprojeto de Código de Processo Civil: um exame em perspectiva políticoepistemológica. Revista Forense, v. 420, p. 97-118, 2014.). Agora, já sancionado o Código de Processo Civil, revisita-se o texto, com as adaptações pertinentes. A bem dizer, o artigo que ora se apresenta trata de uma “segunda edição”, revisada em razão do CPC/2015 e ampliada, da pesquisa outrora publicada.

Entre as diversas inovações que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) apresenta calha dar destaque à tentativa de reorganização das tutelas amparadas em cognição não exauriente, com a extinção da noção de processo cautelar como tertium genus e com o reconhecimento do direito de exigir prestação satisfativa, antes da formulação do respectivo pedido principal, mediante antecipação de tutela – tal qual era permitido às cautelares no sistema do CPC/1973 –. Sem deixar de referir importância sobre os primeiros itens, para os fins específicos desse estudo, perfaz-se especialmente relevante a aptidão de estabilização dos efeitos de decisões tomadas sob cognição materialmente sumária 3, no pertinente à tutela satisfativa 4. Essa estabilização ocorreria independentemente do prosseguimento do processo ou da instauração de nova demanda para fins de alcançar provimento em exame exauriente. A previsão do art. 304 do CPC/2015 5 reformula sensivelmente as noções de dependência e autonomia das decisões proferidas mediante cognição não exauriente, que até então estavam regulamentadas nos art. 273, art. 796, segunda parte, art. 806, art. 807 e art. 808 do CPC/1973. Outrossim, essa mudança perpassa o plano processual, pois avaliza uma superação – ainda que tímida – de tradicionais perspectivas epistemológicas e políticas que são deveras conhecidas no pensamento jurídico contemporâneo. Não custa apontar desde logo que o desenvolvimento do processo civil como ciência autônoma do direito material se pautou, nos últimos dois séculos e meio, fundado por uma epistemologia de corte ideal, tendo o modelo do liberalismo francês do século XIX, como premissa política de organização. Sobre o ponto, inegável é, por exemplo, que o desenvolvimento histórico das tutelas para resolução de casos urgentes – remetendo ao o nascimento das tutelas cautelares – sempre considerou o pressuposto de subordinar as formas de tutelas de cognição materialmente sumárias ao ulterior 3

“O processo verdadeiramente sumário caracteriza-se pela incompletude material da causa cognitio, por meio da exclusão dos meios ordinários de defesa, circunstância que vem a se refletir no efeito provisório da decisão daí resultante. De sua vez, o procedimento acelerado, cuja origem está nas fontes do Direito Canônico (especialmente na decretal Saepe contingit do Papa Clemente III, de 1306), distingue-se pela forma encurtada, simplificada e concentrada do procedimento, mas não pela incompletude da cognição e muito menos pelo seu imperfeito resultado (provisoriedade). Assim o processo acelerado distingue-se do ordinário pela forma e do sumário pelo material em debate no litígio”. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Perfil dogmático da tutela de urgência, Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 70, 1997, p. 214-239, p. 231. 4 A inovação não alcança às tutelas cautelares na sistemática prevista no art. 304 do CPC/2015. 5 Outra proposta com algumas dissonâncias da apresentada no projeto, em especial a aptidão para formação de coisa julgada em razão da não impugnação de deferimento liminar, mas de características similares no concernente à estabilização dos efeitos das medidas antecipatórias deferidas liminarmente, foi redigida no Projeto de Lei 186/2005, do Senado Federal, que acabou arquivado sem apreciação das casas legislativas.

alcance de certeza. A desconfiança na probabilidade seria afastada apenas em um processo principal apto à formação de coisa julgada material e de um título executivo. Isso ocorreu diante das premissas (a) epistemológica de existir uma verdade alcançável pela cognição prévia (nem que se presuma sua existência) e (b) política de não intervenção estatal, dando-se prioridade para a proteção das liberdades individuais

estabelecidas

em

um

panorama

legislativo

formal

e

ideal.

O

desenvolvimento de tais pressupostos na construção das tutelas para tratar de urgências significou que o Estado apenas poderia atuar se houvesse a vinculação da atuação jurisdicional a uma cognição verticalmente exauriente 6, ou seja, passível de envolver essa atividade com uma noção idealista de certeza e de verdade. Em termos mais usuais a um estudo tipicamente processual dir-se-ia que a tutela satisfativa concedida antecipadamente tem como característica central a sua provisoriedade, já que a decisão interlocutória que a concede será substituída pela sentença, sob cognição exauriente. De igual maneira se considera quanto ao processo cautelar, instituído como sempre dependente do processo principal (CPC/1973, art. 796). Para esse modelo, herdeiro das ideias de Chiovenda, Calamandrei e Carnelutti, a tutela jurisdicional prestada mediante cognição materialmente sumária perde a eficácia se destituída de um amparo de cognição exauriente, como se apura dos art. 273 e 808 do CPC/1973. O CPC/2015 inova ao possibilitar uma prestação de tutela jurisdicional de cognição não exauriente cujos efeitos perduram mesmo sem a necessidade de se perseguir o dogma da certeza. É bem verdade que mantém o CPC/2015, no art. 309, I, a necessidade do processo principal como condição de eficácia das tutelas cautelares, limitando a possibilidade de uma estabilização às tutelas satisfativas. Essa restrição, por ora, é também marca dos anteparos epistemológicos e políticos da organização processual relativa às tutelas de urgência. Não obstante, a possibilidade de estabilização das tutelas satisfativas concedidas em caráter antecipatório já significa um importante passo. Convém, portanto, avaliar seu embasamento epistemológico e político, cotejando tais conclusões com a sistemática prevista na nova legislação processual.

6

Acerca do conceito de cognição em planos vertical e horizontal, muito embora exista divergência acerca da significação de cada qual, adotar-se-á no presente ensaio a divisão proposta por Kazuo Watanabe, nos seguintes termos: “Numa sistematização mais ampla, a cognição pode ser vista em dois planos distintos: horizontal (extensão, amplitude) e vertical (profundidade). No plano horizontal, a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (...). Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial) segundo a extensão permitida. No plano vertical, a cognição pode ser classificada segundo o grau de sua profundade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta)”. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3ª ed. São Paulo: Perfil, 2005, p. 129.

2.

ALGUMAS

BREVES NOTAS SOBRE OS FUNDAMENTOS EPISTEMOLÓGICOS DO MODELO PROCESSUAL CIVIL CONTINENTAL.

POLÍTICO-

Uma mudança epistemológica sensível na história do direito e, em especial, no direito processual se deu a partir do Século XVII. Um primeiro indício dessa mudança pôde ser percebido pela adoção terminológica que foi dada à palavra “processus”, tomando o espaço anterior que tinha o termo “iudicium” 7. Foi marcante na época a epistemologia decorrente da lógica de Pierre de la Ramée 8, que passou a ser incorporado de modo bastante impactante nos textos jurídicos 9. A noção geral da lógica ramista era bastante própria ao iluminismo e ao jusnaturalismo moderno, estabelecendo a premissa geral de que, por meio das leis da razão, poder-se-ia dotar o direito de uma estrutura matemática e, assim dizendo, científica 10. A aplicação dessa filosofia significou o ajuste de metodologia científica do problema (tópica) para o sistema (ideia); assim, “o processo, de uma disciplina que estuda verdades prováveis, torna-se, pelo menos tendencialmente, uma ciência das verdades absolutas” 11. O mesmo desenvolvimento seguiu no Século XVIII, mas aí com cada vez mais marcante influência estatal no processo, mediante a apropriação pelo soberano do monopólio legislativo em matéria processual 12. Esse passo foi determinante para a enunciação de uma autonomia do direito processual em relação ao material, ocorrida no Século XIX, abrindo caminho para a criação da nova disciplina 13. O objetivo era a dizimação de elementos materiais 7

PICARDI, Nicola. Do juízo ao processo. In: Jurisdição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 3368, p. 43-44. Organizador e revisor técnico da tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. 8 A adoção desse modo de pensar culminou no expurgo da retórica como típica da lógica jurídica. Assim Perelman: “Desde o Século XVI, por influência das ideias de Pierre Ramus, estudaram as figuras de retórica fora de seu contexto, trataram-nas como flores de estufa, desprezando sua função dinâmica, entretanto inegável, no discurso que visa persuadir”. PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 161. Tradução de Vergínia Pupi. 9 “Segundo tal lógica, a matemática constituía o protótipo sobre o qual se modelava cada forma de conhecimento. Daí, a tentativa de fixar as regras que tivessem o mesmo rigor e a mesma exatidão das matemáticas e em geral de cunho científico. O método constituía na disposição das matérias segundo uma ordem rigorosa de modo a realizar a passagem gradual dos princípios gerais e universais aos particulares. Essa ordem era obtida, em primeiro lugar, pela definição dos conceitos gerais; depois, mediante a sua distribuição em partes (partitio) e a divisão em espécies (divisio); por fim, através da definição destas partes e destas species”. PICARDI, Nicola. Do juízo ao processo. In: Jurisdição e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 33-68, p. 48. Organizador e revisor técnico da tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. 10 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 57-87. 11 PICARDI, Nicola. Do juízo ao processo. In: Jurisdição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 33-68, p. 53. Organizador e revisor técnico da tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. 12 PICARDI, Nicola. Do juízo ao processo. In: Jurisdição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 33-68, p. 59-60. Organizador e revisor técnico da tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. 13 Passou-se a identificar duas relações a serem analisadas pelo tribunal: a de direito material e a de direito processual, contendo, cada uma, um próprio suporte fático (BÜLOW, Oskar. La teoría de las excepciones procesales y los presupuestos procesales. Buenos Aires: EJEA, 1964, p. 6-7. Tradução de

do conteúdo da norma processual, a fim de garantir um aspecto de neutralidade. O processo estava, por essa razão, supostamente alheio a influências externas e desvinculado de valores; em tudo orientado pelo dogma da racionalidade científica, com vistas a fazer o direito puramente técnico e despolitizar os seus operadores 14. A verdade era entendida em perspectiva absoluta, sendo alheia à realidade fenomênica, uma vez que a percepção do justo, do correto e do bom passavam exclusivamente pelo crivo da concordância com as determinações traçadas no plenamente ideal “mundo do direito” 15. As doutrinas daí decorrentes “se lançaram à tarefa de expulsar da disciplina processual todo e qualquer resíduo de direito material”, direcionando a uma racionalidade teórica, pautada no estudo abstrato da norma e na criação dos mais diversos conceitos e sistemas

16

. A disciplina processual se caracterizaria, nessa linha,

como um campo muito específico, sem qualquer integração com os demais, todos devidamente catalogados, divididos e separados no matematizado mundo do direito. Exemplificativamente, essa vertente epistemológica, na Itália, foi carregada por Chiovenda

17

, cuja obra tinha o manifesto propósito de instituir generalização e

abstração aos institutos processuais

18

, delineando os conceitos que “seriam capazes de

conferir autonomia e dignidade científica ao direito processual civil” 19.

Miguel Angel Rosas Lichtschein). O trabalho de Bülow “centra-se em colocar como conceitos fundamentais a relação jurídica processual e os seus pressupostos” (ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 36.). A lógica que o orientou, levada ao extremo, fez conceber-se o processo como simples técnica, pura de valores e dissociada por completo do direito material, para fins de consolidar a separação entre os planos processual e material, dando início à fase do “processualismo”. 14 MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 18. 15 Expressão essa muito utilizada comumente, mas que denuncia a adoção de uma perspectiva epistemológica platônica. Não é por acaso, outrossim, que dito mundo do direito é retrato fiel do estudo do direito no mundo das ideias de que tanto tratava o comentado filósofo. 16 MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 19. 17 A “escola sistemática” de Chiovenda teve inauguração com a publicação “l’azione nel sistema dei diritti”, de 1903, republicada em espanhol em: CHIOVENDA, Giuseppe. La accion en el sistema de los derechos. Valparaíso, Chile: Edeval, 1992. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Ainda, sobre a obra de Chiovenda, ver: CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de derecho procesal civil. Madri: Reus, 1925. Tradução de Jose Casais y Santaló; CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de J. Guimarães Mengale. São Paulo: Saraiva, 1969, e CHIOVENDA, Giuseppe. Ensayos de derecho procesal civil. Buenos Aires: Bosch, 1949. Tradução de Santiago Sentís Melendo. 18 SATTA, Savatore. Dalla procedura civile al diritto processuale civile. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milão, p. 28-43, mar. 1964, p. 36. 19 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 42. Em percuciente crítica, vale transcrever o pensamento de Salvatore Satta expondo que tal deu origem a uma “rigidez formal, que determina uma relativamente espessa barreira entre a ciência e a vida”. SATTA, Savatore. Dalla procedura civile al diritto processuale civile. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milão, p. 28-43, mar. 1964, p. 36.

Em suma: a “verdade provável” decorrente de um embate tópico foi suprimida por uma verdade absoluta, pois o voltava-se ao ideal e ao conceitual 20. Aliás, não surpreende porque os grandes e mais referidos tratadistas processuais do século XIX e da primeira metade do século XX são criadores de sistemas abstratos, com ênfase em conceituações 21. Pois o conceitualismo jurídico, nas marcantes palavras de Ovídio Baptista, “exerceu o papel de coveiro da retórica aristotélica”, dando a Platão o domínio do pensamento moderno 22. Essa absolutização do direito fundou-se no conceito de “lei” como aspecto organizador da sociedade, mediante a transposição das ideias de leis do universo (direito natural e racional) regentes na perspectiva das ciências naturais

23

.

Consequência do racionalismo é a criação do “mundo jurídico” possibilitando ao direito ter suas verdades eternas 24. Essa perspectiva epistemológica vai coordenada com maestria no âmbito político, especialmente a partir do Século XVIII, com a diferenciação forte entre as esferas econômicas e das relações políticas, entre a sociedade civil e o Estado

25

.

Justamente nesse período, foi preconizada uma separação quase absoluta entre o direito que regularia os interesses gerais (“Direito Público”) e as relações entre indivíduos (“Direito Privado”) 26. A dicotomia

20

27

fundou-se na ideologia liberal de igualdades formais,

PICARDI, Nicola. Do juízo ao processo. In: Jurisdição e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 33-68, p. 47-50. Organizador e revisor técnico da tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Exemplo claro disso está na compreensão de Chiovenda sobre a função jurisdicional meramente declaratória da vontade da lei, ou seja, fiel a um modelo abstrato e legalista da atividade jurisdicional. SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 27-28. 21 A respeito, ver. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 43. Convém apontar, ainda, que o processualismo teve forte influência no Código de Processo Civil de 1973, como bem apontado em: MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid. Revista de Processo, São Paulo, nº. 183, p. 165-194, mai. 2010. Em igual sentido, apontando a derrocada do modelo fundador do Código, ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Processo civil brasileiro e codificação. Revista de Processo, São Paulo, nº. 179, jan. 2010. 22 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 70. 23 CASTANHEIRA NEVES, Antônio. Digesta: escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros. Coimbra: Editora Coimbra, 1995, p. 96. 24 SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 79. 25 FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 13-62, p. 18. 26 FINGER, Julio César. Constituição e Direito Privado: algumas notas sobre a chamada constitucionalização do direito civil. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 85-106, p. 86. 27 As grandes dicotomias (como a público-privado), explica Bobbio, caracterizam-se por terem a capacidade de “a) dividir um universo em duas esferas, conjuntamente exaustivas, no sentido de que

própria às necessidades econômicas emergentes ao desenvolvimento do capitalismo

28

.

Pela edição desses limites ao poderio estatal, construiu-se o “Direito Privado” e, em especial, o Direito Civil

29

. Assim, forte no princípio de abstenção de atuação estatal no

mercado, o modelo do Estado Liberal se baseou em um rígido afastamento entre Estado e sociedade 30. Consequentemente, nas relações privadas era terminantemente proibida a influência do poder público 31. A partir da ruptura promovida pela Revolução Francesa, o Direito Privado passou a espelhar a ideologia individualista burguesa

32

. Afinal, o implemento

do modo de produção capitalista, com as Revoluções Industriais, exigia uma universalização dos conceitos de liberdade e propriedade, dando a todos a aptidão de se ter capacidade negocial, para que a vinculação do trabalhador não fosse com a terra e com o senhor feudal, mas sim com o contrato

33

. Nesse prospecto, surgiu a necessidade

de dotar os trabalhadores da condição de ser com liberdade negocial, criando-se as premissas para o assentamento de um sistema de produção mediado pelo contrato e não pelas relações entre a coletividade. Então, a dissociação entre o Poder Público e essa liberdade privada passou a ser ponto essencial não só na organização econômica, mas também em toda a esquematização jurídica

34

. Efetivamente, a autonomia privada

todos os entes daquele universo nelas tenham lugar, sem nenhuma exclusão, e reciprocamente exclusivas, no sentido de que um ente compreendido na primeira não pode ser contemporaneamente compreendido na segunda; b) de estabelecer uma divisão que é ao mesmo tempo total, enquanto todos os entes aos quais atualmente e potencialmente a disciplina se refere devem nela ter lugar, e principal, enquanto tende a fazer convergir em sua direção outras dicotomias que se tornam, em relação a ela, secundárias”. BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade. 14ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007, p. 13-14. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 28 “Esta separação entre público e privado tornava a economia um campo infenso à intervenção estatal”. SARMENTO, Daniel. Interesses públicos vs. interesses privados na perspectiva da teoria e da filosofia constitucional. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 23116, p. 36. 29 FACHIN, Luiz Edson; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Direitos Fundamentais, dignidade da pessoa humana e o novo Código Civil: uma análise crítica. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 89-106, p. 92. 30 SARMENTO, Daniel. Interesses públicos vs. interesses privados na perspectiva da teoria e da filosofia constitucional. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005, p. 23116, p. 35. 31 Em outra sede, tratou-se especificamente das correlações entre o Direito Público e o Privado, mediante um exame crítico de separação rígida entre ditas categorias. A respeito, ver SCARPARO, Eduardo. A Dicotomia Público-Privado no Direito Processual Civil. In: Carlos Alberto Molinaro; Mariângela Guerreiro Milhoranza; Sérgio Gilberto Porto. (Org.). Constituição, Jurisdição e Processo. Porto Alegre: Notadez, 2007, p. 211-230. 32 FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 13-62, p. 20. 33 PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982, p. 9. 34 A origem dos direitos fundamentais está na separação entre os espaços privados e públicos. Na sua gênese eram limitações ao poder estatal. Sobre o ponto, Alexy relaciona alguns direitos a ações negativas como direitos de defesa. O jurista vê tríplice função negativa: de impedir o embaraço de ações, de não

passou a representar a formalização jurídica pela qual se atribuiu a exclusividade do domínio da economia às vontades individuais, vedando-se a intervenção estatal 35. Em suma, não é difícil concluir que a epistemologia de corte ideal, fundada na crença de uma verdade absoluta e alcançável pela razão e a diretiva política de não interferência nas relações particulares conduzem à conclusão de que apenas quando alcançada a certeza, resta justificada uma intervenção do Estado. No direito processual, o alcance da verdade significou o fortalecimento do abstratamente previsto procedimento comum ordinário. Sua aptidão para formar coisa julgada operaria a consolidação da verdade, outorgando a certeza necessária – ainda que presumida – para justificar-se uma atuação sobre o patrimônio individual. A premissa político-epistemológica estabelecida instituiu que só é possível haver verdadeira prestação de tutela jurisdicional se houver certeza. Ou seja, é imprescindível um processo de cognição exauriente com aptidão a fazer coisa julgada, pois assim se aproxima, por meio da razão, da noção absoluta de verdade.

3.

SOBRE

O DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA, CONSOANTE AS NOÇÕES DE DEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.

Fato é que o processo cautelar e, em geral, as medidas processuais em casos urgentes, como hoje conhecidos têm vinculação imediata com o pensamento de três autores italianos: Chiovenda, Calamandrei e Carnelutti

36

. Todos desenvolveram

suas ideias sob a perspectiva velada do idealismo platônico, tendo, também, herdado os frutos do liberalismo clássico de não intervenção.

afetação de características e situações, bem como de não eliminação de posições jurídicas. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 196-201. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. Hodiernamente são entendidos os direitos fundamentais de primeira geração como aqueles que dão ao indivíduo direitos subjetivos, capazes de proteger uma esfera de liberdade, a fim de se impedir interferências ou agressões no espaço de autonomia pessoal. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (org.) O Direito Público em tempos de crise: estudos em homenagem a Ruy Ruben Ruschel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 129-173, p. 142. 35 PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982, p. 49. Afinal, nos termos de Norberto Bobbio, “a esfera do público chega até onde começa a esfera do privado e viceversa”. BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade. 14ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007, p. 14. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 36 Não se ignora as contribuições prévias de Mattirolo e Mortara, como referido por Lancelotti (LANCELLOTTI, Franco. Osservazioni critiche intorno all'autonomia processuale della tutela cautelare. Rivista di Diritto Processuale Civile, v. XVI, p. 232-271, 1939.). Todavia, ficou registrado na história que o grande salto em direção à sistematização das tutelas cautelares se deveu aos estudos de Chiovenda, Calamandrei e Carnelutti.

Chiovenda pensa as tutelas cautelares sob a perspectiva da ação

37

entendida como um direito potestativo. Em sua perspectiva, o titular de qualquer direito material teria uma ação processual para exigir do Estado a satisfação de seu direito, mediante a declaração da vontade concreta da lei. Os provimentos cautelares são para Chiovenda medidas especiais determinadas pelo perigo ou urgência que surgem antes que seja declara a vontade da lei ou antes que seja realizada a respectiva atuação para os fins de garantir a sua futura atuação prática

38

. Conforme Chiovenda, “el poder jurídico

de obtener una de estas resoluciones es una forma autónoma de acción (acción aseguradora); y es mera acción que no puede considerarse como accesorio del derecho asegurado (cautelado) porque existe como poder actual cuando aún no se sabe si aquel derecho existe” 39. São, portanto, nessa linha de pensamento, “meras ações” assecurativas e, assim, independentes da existência de um direito subjetivo pré-existente

40

, cuja função

é a atuação da tutela jurídica, para os fins de manter o status quo e assegurar a futura satisfação do direito a ser declarado. Convém apontar que, para Chiovenda, a ação é geralmente

destinada

ao

cumprimento

de

um

direito

subjetivo,

mas

não

necessariamente. Nessa hipótese, o autor se valeu da muito curiosa noção de “mera azione” para justificar as ações cautelares. Essas meras ações – que conceituação teórica de base alguma possuíam – seriam tomadas de provisoriedade, respondendo à necessidade de remover um temor de dano jurídico, garantindo a atuação de outra suposta vontade da lei 41. As ações cautelares de Chiovenda seriam nada mais que medidas destinadas a assegurar uma futura satisfação do direito. Ademais, o direito ao provimento cautelar seria um direito do Estado – e não da parte – fundado nas necessidades gerais da tutela do direito, sendo que “la parte sólo tiene el poder de

37

Convém não olvidar que a ação processual para Chiovenda era concreta, de modo que apenas seria existente acaso também existente o direito material reivindicado em juízo. 38 CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tomo I. Madrid: Reus, 1922, p. 279. 39 CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tomo I. Madrid: Reus, 1922, p. 279280. Tradução livre do autor: “O poder jurídico de obter uma dessas resoluções é uma forma autônoma de ação (ação assecurativa); e é mera ação que não pode ser considerada acessória do direito assegurado (acautelado) porque existe como poder atual quando ainda não se sabe se aquele direito existe”. 40 Justamente, nesse ponto, após expor brevemente acerca da doutrina alemã de considerar as tutelas cautelares como antecipação da execução forçada (antizipirten Zwangsvollstreckung), que significava na negação de qualquer autonomia conceitual à tutela cautelar, destaca Mitidiero que “a pretexto de grifar a autonomia do conceito de ação, Chiovenda solapa o direito material à segurança do mundo jurídico. A partir daí o direito à cautela simplesmente desaparece do plano do direito material”. MITIDIERO, Daniel. Antecipação de tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 24. 41 CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tomo I. Madrid: Reus, 1922, p. 280.

provocar su ejercicio en el caso concreto”

42

. Nessa linha, convém notar que não se

pode falar na existência de um direito à segurança, autônomo e dissociado daquele direito a ser protegido. Isso significava que toda ação cautelar seria destituída de sustento se não houvesse vinculação com uma ação com potencial para alcançar a verdade sobre a vontade da lei

43

. Além disso, os particulares tão somente teriam direito

a ação processual, acaso já declarado existente o seu direito material. Ora, e isso, obviamente, exigia a cognição exauriente. O passo mais marcante, todavia, para o desenvolvimento da teoria das cautelares como conhecida contemporaneamente na doutrina, foi dado por Piero Calamandrei. Em seu estudo, o italiano deixa ao lado a noção de ação para classificar a tutela cautelar, passando a contrapô-la aos provimentos definitivos. A característica mais marcante da tutela cautelar seria a sua provisoriedade. Afinal, se de um lado havia a tutela de conhecimento e a tutela executiva, cuja definitividade marcava, por outro, a tutela cautelar não se caracterizava assim. Provisório é o que está posto para ser substituído por algo definitivo. Assim, diante de uma necessidade urgente, a tutela cautelar antecipa certos efeitos decisórios ou executivos da futura demanda principal. A urgência que justificaria tal ingerência seria a decorrente de um perigo da demora e de infrutuosidade da tutela jurisdicional. Na sua sistematização, a tutela cautelar trata-se de uma proteção provisória do processo. Em suas palavras, em trecho muito significativo de seu pensamento: “C’è dunque nei provvedimenti cautelari, più che lo scopo di attuare il diritto, lo scopo immediato di assicurare la efficacia pratica del provvedimento definitivo che servirà a sua volta ad attuare il diritto. La tutela cautelare è, nei confronti del diritto sostanziale, uma tutela mediata: piú che a far giustizia, serve a garantire l’efficace funzionamento della giustizia. Se tutti i provvedimenti giurisdizionali sono uno strumento del diritto sostanziale che attraverso essi si attua, nei provvedimenti cautelari si riscontra uma strumentalità qualificata, ossia elevata, per così dire, al quadrato: essi sono infatti, immancabilmente, um mezzo predisposto per la miglior riuscita del provvedimento definitivo, che a sua volta è um mezzo per l’attuazione del diritto; sono cioè, in

42

CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tomo I. Madrid: Reus, 1922, p. 280. Tradução livre do autor: “a parte somente tem o poder de provocar seu exercício no caso concreto”. 43 “La medida provisional actúa uma efectiva voluntad de ley, pero uma voluntad que consiste en garantizar la actuación de outra supuesta voluntad de ley”. CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de Derecho Procesal Civil. Tomo I. Madrid: Reus, 1922, p. 280. Tradução livre do autor: “A medida provisional atual uma efetiva vontade da lei, mas uma vontade que consiste em garantir a atuação de outra suposta vontade da lei”.

relazione alla finalità ultima della funzione giurisdizionale, strumenti dello strumento” 44

. Nessa linha, a tutela cautelar é tomada de total dependência do processo

original. Afinal, a classificação finalística dada à tutela cautelar destaca que seu propósito é nada mais que assegurar a plena realização daquele processo. Tratam-se os provimentos cautelares de instrumentos, cujo específico objetivo é resguardar outro instrumento que, por sua vez, conheceria a verdade constante idealmente no mundo do direito. Não diverge radicalmente dessa perspectiva o desenvolvimento dado por Carnelutti. No entanto, esse italiano é peça importante para fins de caracterizar a tutela cautelar como uma específica forma de processo. Coloca-a ao lado do processo executivo e do processo de conhecimento, constituindo um terceiro tipo (tertium genus). Para Carnelutti, o processo cautelar serve para compor provisoriamente a lide, seja por meio de inibizione (processo cautelare inibitorio), eliminazione (processo cautelare restitutorio) ou antecipazione (processo cautelare antecipatorio) da mudança projetada pelo processo principal

45

. O destaque a se dar, para os fins da presente

reflexão, no entanto, é de que o processo cautelar julgaria nada mais que uma parte do processo principal, representada por declarações de meros fatos, “in ordine ai quali è necessario o quanto meno opportuno che si inibisca, si elmini o si anticipi um mutamento della situazione esistente tra le parti e pertento si disponga che siano compiuti altri fatti idonei a garantire lo svolgimento proficuo del processo di cognizione o di esecuzione per la composizione della lite” 46. Nessa linha, a tutela advinda de um processo cautelar seria uma derivação do direito buscado no processo principal, representando um julgamento sobre a fumaça do bom direito e do perigo que o provável direito seja violado. Isso significa que, no pensamento de Carnelutti, a cautelar tem vínculos inarredáveis com os 44

CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 21-22. Tradução livre do autor: “Há, portanto, nos provimentos cautelares, mais que a finalidade de atuar o direito, a finalidade imediata de assegurar a eficácia prática do provimento definitivo que servirá, por sua vez, a atuar o direito. A tutela cautelar é, nos confrontos do direito substancial, uma tutela mediata: mais que para fazer justiça, serve para garantir o funcionamento eficaz da justiça. Se todos os provimentos jurisdicionais são um instrumento do direito substancial, que através desses [provimentos] atuam, nos provimentos cautelares se encontra uma instrumentalidade qualificada, ou seja elevada, por assim dizer, ao quadrado: são, de fato, indispensavelmente, um meio predisposto para a melhor conclusão do provimento definitivo, que por sua vez é um meio para a atuação do direito; são, assim, em relação à finalidade última da função jurisdicional, um instrumento do instrumento”. 45 CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958, p. 358. 46 CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958, p. 360. Tradução livre do autor: “de modo aos quais é necessário ou ao menos oportuno que se iniba, se elimine ou se antecipe uma mudança da situação existente ente as partes e portanto se disponha que sejam realizados outros fatos idôneos a garantir o desenvolvimento profícuo de cognição ou de execução para a composição da lide”.

processos executivos ou de conhecimento, pois “l’unità deve essere riconosciuta non solo tra l’azione cognitiva e l’azione executiva, ma altresì tra questa e l’azione cautelare; si trata sempre del diritto della giurisdizione, per um fine e con un modo diverso da quello, che guida e regge l’azione nelle altre forme di processo”.

47

Veja-se bem que, para os autores supra indicados, a prestação da tutela cautelar apenas se justifica se atada a um ulterior processo de cognição exauriente ou já pressupõe a existência anterior dele. Nisso inegavelmente reside a justificativa para diversos artigos do CPC/1973. A começar pelo art. 796, última parte, na qual é expressa a diretiva de que o processo cautelar é sempre dependente do processo principal. Ainda, o art. 808, I, indica que o processo cautelar perde a eficácia se não houver a propositura do processo principal, dando novo encaminhamento para fins de que apenas se conservem medidas de cognição sumária se vinculadas a um processo de conhecimento exauriente. O mesmo se pode dizer das antecipações de tutela, previstas no art. 273 do CPC/1973. Historicamente, essa técnica processual

48

foi confundida como uma

tutela cautelar. Inclusive, na classificação dos provimentos cautelares de Calamandrei, calha rememorar que ao lado das cautelares conservativas – constituídas pelos provvimenti istruttori anticipati esecuzione forzata

50

49

, pelas cautelares para assicurazione della futura

e pela cauzione

51

, ter-se-ia os accertamenti con prevalente

funzione esecutiva (provvedimenti sommari) 52. 47

CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958, p. 364. Tradução livre do autor: “a unidade deve ser reconhecida não somente entre a ação cognitiva e a ação executiva, mas outrossim entre essa e a ação cautelar; trata-se sempre do direito à jurisdição, por uma finalidade e com um modo diverso daquele que guia e rege a ação nas outros formas de processo”. 48 A respeito do enquadramento das antecipações de tutela como técnica processual e não como forma autônoma de tutela jurisdicional, ver MITIDIERO, Daniel. Antecipação de tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 49 “Si suole parlare in questi casi di conservazione o assicurazione della prova, tenendo presenti quei casi in cui il provvedimento cautelare mira ad acquisire preventivamente dati probatori positivi, che, coll’andar del tempo, diventerebbe impossibile, o più difficile, raccogliere”. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 32. Tradução livre do autor: “Costuma-se falar nesses casos de conservação ou asseguração da prova, tendo presentes nos casos em que o provimento cautelar visa a adquirir preventivamente dados probatórios positivos, que com o passar do tempo, tornar-se-iam impossíveis, ou muito difíceis de obter”. 50 “Provvimenti che servono a agevolare la fruttuosità pratica di uma futura esecuzione forzata, impedendo la dispersione dei beni che potranno essere oggeto della medesima”. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 34. Tradução livre do autor: “Provimentos que servem a facilitar a frutuosidade prática de uma futura execução forçada, impedindo a dispersão dos bens que podem ser objeto da mesma”. 51 “Consistono nella impostazione da parte del giudice di una cauzione, la prestazione della qualle è ordinata all’interessato come condizione per ottenere un ulteriore provvedimento giudiziale”. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 44. Tradução livre do autor: “Consistem na imposição pelo juiz de uma caução, a prestação que é exigida do interessado como condição para obter um ulterior provimento jurisdicional”. 52 “Provvedimenti con cui si decide interinalmente, in attesa che attraverso il processo ordinario si perfezioni la decisione definitiva, in rapporto controverso, dalla indecisione del qual, se questa perdurasse

No ponto, bem elucidativa a explanação de Calamandrei, dando conta da confusão estabelecida entre provimentos cautelares e execução antecipada: “il provverdimento cautelari consiste proprio in una decisione anticipata e provvisoria del merito, destinata a durare fino a che questo regolamento provisorio del rapporto controverso non si sovrapporrà il regolamento stabilmente conseguibile atravesro il più lento processo ordinario” 53. Muito interessante e aclarador é também o exemplo do caso dos afrescos de sátiros e ninfas de que se vale o mesmo Calamandrei, para fins de justificar uma atuação específica cautelar, a fim de dotar ao direito um meio de eliminar um perigo na demora

54

. Inegavelmente, pela construção teórica de hoje, tal hipótese seria

categorizada como uma tutela satisfativa antecipada. No entanto, à época, essa seria uma construção teórica muito mais avançada que as suas amarras políticoepistemológicas lhe permitiam. Hodiernamente, dita classificação resta superada, sendo comum na doutrina jurídica a distinção entre medidas cautelares e antecipatórias. A doutrina em geral destaca a característica de satisfatividade alcançada por essas, ao contrário daquelas, ditas meramente assecurativas. Não obstante o pensamento majoritário, fino alla emanazione del provvedimento defintiivo, potrebbero derivare a una delle parti irreparabili danni”. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 38. Tradução livre do autor: “provimentos com os quais se decide interinamente, em espera da perfectibilização da decisão definitiva pelo processo ordinário, em relação controversa, acerca de uma indecisão a qual, se perdurasse até a emanação do provimento definitivo, poderia derivar danos irreparáveis a uma das partes”. 53 CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 39. Tradução livre do autor: “O provimento cautelar consiste propriamente em uma decisão antecipada e provisória do mérito, destinada a durar até que esse regulamento provisório da relação controversa seja sobreposto pelo regulamento estavelmente alcançado através do mais lendo processo ordinário”. 54 “Il proprietario di un ritrovo notturno di Parigi aveva dato incarico a un pittore di decorare la sala da ballo con affreschi che rappresentassero danze di satiri e ninfe: e il pittore, per accrescer l’interesse della decorazione murale, aveva pensato di poter dare ai personaggi, che in queste coreografie figuravano in vesti superlativamente primitive, le sembianze facilmente riconoscibili, di letterati ed artisti molto noti nei ritrovi mondani. La sera della inaugurazione una attrice, che faceva parte della folla degli invitati, ebbe la sorpresa di riconoscersi in una ninfa che danzava in vesti estremamente succinte: e poichè ella ritenne che questa raffigurazione fosse offesniva por il suo decoro, iniziò contro il proprietário del locale un giudizio civile, per farlo condannare alla cancellazione della figura oltraggiosa ed al risarcimento dei dani; e frattanto chiese che, nelle more del giudizio gli fosse ordinato di coprire provvisoriamente quel pezzo di affresco, che riproduceva la sua immagine in posa impudica”. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936, p. 47-48. Tradução livre do autor: “O proprietário de um ponto de encontro noturno de Paris encomendou a um pintor a decoração da sala de dança com afrescos que representassem danças de sátiros e ninfas: e o pintor, para acrescer interesse à decoração da parede, pensou de poder dar aos personagens, que nesta coreografia figuravam com vestimentas superlativamente primitivas, o semblante facilmente reconhecível de literários e artistas muito notáveis nos locais mundanos. Na noite de inaguração, uma atriz que fazia parte da lista de convidados, tem a supresa de reconhecer-se em uma ninfa que dnaçava em vestimentas estremamente sucintas. E porque considera que essa representação era ofensiva ao seu decoro, inciou contra o proprietário do local uma demanda cível, para fazê-lo condenado a apagar a figura ultrajosa e a ressarcir os danos. E nessa demanda pediu que, no curso do juízo, fosse ordenada a cobertura provisória daquele afresco, que reproduzia a sua imagem em pose impúdica”.

entende-se que a melhor indicação é tratar a cautelar como forma de tutela jurisdicional e a antecipação de tutela como técnica, colocando-as em categorias jurídicas distintas. Afora isso, independentemente do critério e das distinções, fato é que as antecipações de tutela satisfativas também são, no sistema do CPC/1973, compreendidas como subsidiárias ou dependentes de uma cognição exauriente. Em outro sentido não é a necessidade de confirmação da antecipação de tutela por meio da sentença, para fins de atribuir definitividade a seus efeitos. Essa característica de dependência das medidas de cognição não exauriente a um exame aprofundado posterior é decorrente da crença de uma verdade absoluta alcançável mediante a racionalidade (platonismo moderno), associada à ojeriza comum de se autorizar atos do Estado contra as liberdades individuais (liberalismo). Para fins de permitir essa atuação, indispensável garantir-se que a intervenção estatal estaria fundada no direito e, para tanto, nada mais aconselhável que a certeza que o procedimento comum ordinário e a coisa julgada material possibilitariam alcançar-lhe.

4.

O

SISTEMA PREVISTO NO DESENVOLVIMENTO.

CPC/2015

E AS PERSPECTIVAS DE SEU

A primeira consideração a tratar diz respeito com a distinção a ser assentada entre tutela cautelar e tutela satisfativa antecipada. O ponto central na distinção reside na não contraposição entre antecipação de tutela e tutelas jurisdicionais. Muito embora o costume e o próprio texto do artigo 294, parágrafo único, do CPC/2015 possa associar as chamadas tutelas satisfativas com as antecipações de tutela, essa percepção é equívoca. Fato é que a finalidade essencial do processo cautelar é viabilizar (assegurar) o exercício de um direito submetido ao risco de um dano iminente, marcada pela temporariedade de sua concessão e pela sua não-satisfatividade. Nesse passo, a cautela não satisfaz o direito protegido, mas apenas garante-o para posterior fruição (segurança para execução) 55

55

. Quando, por outro lado, em razão de uma urgência há

Na lição de Ovídio Baptista da Silva, as cautelares têm sustento em um direito material à segurança, derivado de uma situação de urgência que submete um interesse tutelável a um risco de dano iminente. Trata-se, em outras palavras, de uma forma de tutela jurisdicional destinada a conferir segurança para fins de possibilitar ulterior execução (segurança para execução). A tutela cautelar atende “a uma situação de dano iminente, incapaz de ser tutelada pela jurisdição comum, a ser constatado pelo juiz no conjunto circunstancial do caso concreto”. SILVA, Ovídio Baptista. Do Processo Cautelar. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 52. Em teoria antagônica, de larguíssima adoção na doutrina brasileira, fundada na

necessidade de satisfação antecipada de um direito para fins de prover segurança, não se está diante de uma prestação da tutela cautelar. Apenas há a execução de uma determinada tutela jurisdicional antes da ultimação da cognição total, para fins de prover segurança a uma situação de perigo (execução para segurança). A possibilidade de executar antecipadamente em razão de urgência veio estabelecida em nosso direito a partir da Lei nº. 8.952/1994, com a criação da chamada antecipação dos efeitos da tutela, regrada na forma do art. 273, do CPC/1973. Nesse passo, nas hipóteses mais cotidianas de sua aplicação, previstas no inciso I, ela tratavase de provimento com amparo em situação de urgência, para fins de evitar “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Pela exigência de um perigo de dano e pela prestação de tutela pautada em cognição não exauriente, mediante as antecipações de tutela previstas no art. 273 do CPC/1973, a doutrina comumente associou como duas espécies do gênero “tutelas de urgência” as medidas cautelares e as satisfativas que decorriam de uma antecipação. A classificação assim estabelecida foi incorporada expressamente no CPC/2015, que, no Livro V, em seu Título II, trata “Da Tutela de Urgência”, fazendo referência no art. 300, que o gênero tutela de urgência será concedida quando, além da probabilidade do direito, houver (a) perigo de dano ou (b) risco ao resultado útil do processo. Ter-se-ia, portanto, no gênero tutelas de urgência, a previsão das tutelas antecipadas, para resguardar o perigo de dano e as tutelas cautelares, para absorver o risco ao resultado do processo. Essa classificação, no entanto, importa errôneo significado atribuível às antecipações de tutela. Isso porque, como se apura da própria nomenclatura, essas medidas não são formas autônomas de tutela jurisdicional, mas apenas técnicas para fins de que a tutela jurisdicional final seja obtenível de modo antecipado. Em outros termos, não há um tipo novo de tutela de urgência com as assim conhecidas antecipações de tutela; há tão somente a fruição antecipada da tutela jurisdicional. A tutela prestada antecipadamente, tanto pela perspectiva processual quanto material, é a mesma tutela objeto do provimento definitivo no processo. Não representa um novo tipo, mas tão somente uma técnica para fazer executável a tutela provável antes do trânsito em julgado.

instrumentalidade desenvolvida a partir dos estudos de Calamandrei (CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo Studio sistemático dei provedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936), considera-se cautelar a tutela jurisdicional cuja finalidade é a proteção da eficácia de um processo jurisdicional. Essas as duas principais teorias acerca da natureza das medidas cautelares.

Já a tutela cautelar é aquela destinada a garantir a posterior execução de um direito sob risco, fazendo contraposição apenas com a tutela satisfativa (aquela destinada à satisfazer os direitos reconhecidos, com aptidão executiva plena). O equívoco do entendimento doutrinário anterior significava a premissa de contrapor cautelares e antecipações de tutela, e, não, tutelas cautelares e satisfativas. Tendo essa compreensão bem resolvida, é possível concluir, sem espanto, que as antecipações de tutela podem ser utilizadas tanto para fins de antecipar a fruição de uma tutela cautelar, quanto a fruição de uma tutela satisfativa. Exemplificando, quando o juiz determina uma providência cautelar em decisão liminar, nada mais está fazendo que antecipar a tutela cautelar, que, em regra, seria prestada tão somente ao final do processo cautelar, com a respectiva sentença transitada em julgado. A redação que o Anteprojeto de Código de Processo Civil tomou na Câmara dos Deputados (ACPC/CD, art. 295

56

) era, por essa razão, fruto de

compreensão melhor desenvolvida sobre as diferenças ontológicas entre antecipação de tutela e cautelares, dado que as percebiam em planos distintos. A leitura do novo com os olhos do passado reproduziu uma (falsa) incongruência do Anteprojeto aprovado na Câmara dos Deputados. Por isso, no texto final, após a última chancela do Senado Federal houve, a pretexto de reforma de redação, um lastimável retrocesso na elaboração legislativa da matéria, acomodando a doutrina tradicional (CPC/2015, art. 294). A elaboração teórica aqui defendida importa melhor compreensão acerca das diferenciações entre técnicas processuais e tutelas jurisdicionais. Faz possível, por assim dizer, a dissociação entre prestação de tutela jurisdicional e certeza, antes inarredável pelos vínculos epistêmico ideal e ideológico de corte liberal. A tutela cautelar tradicional sempre foi subordinada à cognição exauriente inerente à tutela satisfativa. Inclusive, considerada como totalmente dependente do julgamento da demanda principal, na esteira das lições de Chiovenda, Calamandrei e Carnelutti. O desenvolvimento teórico aqui defendido, por outro lado, permite a visualização de graus de cognição, ajustáveis mediante a moderação de técnicas processuais (antecipação da tutela). Essa noção é bem distinta daquela que via o parâmetro cognitivo da certeza como uma característica inerente à própria tutela jurisdicional. 56

ACPC. Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Veja-se que enxergar as antecipações de tutela como técnica permite organizar melhor as derivações lógicas da antecipação de tutela do tipo satisfativa, já que permite explicitamente a prestação da própria tutela jurisdicional final em cognição não exauriente, o que leva a considerações bem distintas – ao menos em termos teóricos – que obter outro tipo de tutela jurisdicional de caráter provisório. Afinal, a herança político-epistemológica referida exigiria o alcance de um dogma de certeza para a “verdadeira” atuação executiva. Por outro lado, se desfeita a amarra epistemológica, será a própria tutela satisfativa a antecipada. Faz-se, portanto, a primeira crítica substancial ao sistema das “tutelas de urgência” estabelecidas no CPC/2015. Na nova legislação, por outro lado, a linha procedimental se dá de modo ligeiramente inovador, uma vez que institui um sistema no qual existam decisões fundadas em cognição não exauriente com eficácia independente. Admite-se a estabilização da decisão sob cognição sumária, mesmo sem exigir a continuidade do exercício da ação até o alcance da cognição exauriente. Essa hipótese é admissível quando houver antecipação de tutela satisfativa concedida em caráter liminar não impugnada pelo réu. Como se sabe, na sistemática do CPC/1973, apenas pedidos classificados como cautelares eram passíveis de requerimento antes da designação do processo principal. O CPC/2015 amplia essa diretiva, permitindo-se também a propositura de pedidos satisfativos de forma antecedente, sob cognição inicialmente não-exauriente, na forma regulada no art. 303. Não custa indicar que, fora alguma distinção procedimental, dita ampliação consolida a legalidade de situações que já vinham sendo cotidianamente assumidas pela jurisprudência como possíveis, mas sob o albergue da nomenclatura cautelar, não obstante a natureza do pedido fosse efetivamente satisfativo. Assim eram os alimentos provisionais, regulados nos artigos 852 a 854 do CPC/1973, as muito comuns cautelares atípicas para sustação de protesto, a separação de corpos, ou pedidos inegavelmente satisfativos, dos mais variados tipos, dos quais a jurisprudência é farta e condescendente. Além de CPC/2015 permitir expressamente a utilização do rito antecedente também para pretensões satisfativas, significativa é a admissão da estabilização dos efeitos dessas medidas liminares. Nesse sentido, o art. 304 do CPC/2015 57

57

prevê que a não propositura do recurso contra a decisão liminar satisfativa

ACPC. Art. 305. A tutela antecipada satisfativa, concedida nos termos do art. 304, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (...)

conduz a extinção do processo e mantença de seus efeitos independentemente de uma sentença ulterior. No sistema previsto no CPC/2015, ao contrário do que se vivencia na égide do CPC/1973, far-se-á possível a extinção do processo antecedente, com a manutenção dos efeitos da medida liminar, mesmo sem a continuidade do processo para fins de obtenção de decisão de cognição exauriente. Estabilidade, portanto, sem coisa julgada, nem certeza. O feito, quiçá antecedente de coisa alguma, extinto, permanecerá produzindo os efeitos da liminar deferida, mesmo que sequer a perspectiva de haver um pedido de cognição exauriente posterior se dê. “O diferencial seria o reconhecimento de uma jurisdição sumária autônoma apta a ser definitiva, desde que preenchidos determinados requisitos. A autonomia procedimental da ação sumária permitiria que a decisão antecipada não ficasse sempre na dependência de uma sentença final, sendo permitido ao juiz decidir com base em juízo de verossimilhança, pondo fim ao litígio” 58. Essa operacionalização, na forma do CPC/2015, apenas ocorre se não houver recurso contra a decisão concessiva, como indicado no caput do art. 304: “se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Nesse particular, devese criticar o texto da lei, sendo que será inevitável em seus primeiros dias de vigência o enfrentamento de questão polêmica a ser resolvida pela jurisprudência. De antemão se pode criticar que não é uma escolha adequada subordinar a estabilização de uma decisão liminar à propositura ou não de um recurso eventualmente cabível. Afinal, na verdade, se pretende estabilizar a situação originariamente provisória em razão da não impugnabilidade da decisão pela parte requerida, o que é diferente da noção de recorribilidade. Não impugnar a concessão de uma tutela jurisdicional e veicular o recurso cabível não se trata do mesmo. A distinção entre “não-recorrer” e “nãoimpugnar” é bastante relevante, quando se pretende atribuir a condição de estabilização também a antecipações de tutela satisfativas concedidas em grau recursal. Por exemplo se, no primeiro grau, é indeferida a medida liminar e, mediante agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/2015) ela é obtida no tribunal, haveria motivo para excluir a possibilidade sua estabilidade? Ter-se-ia de exigir do requerido a formulação de Recurso Especial ou Extraordinário a título unicamente formal? E tal inclusive nos casos em que não forem 58

PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da Tutela Antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 156.

cabíveis tais recursos, dadas as estritas hipóteses dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal? Ora, condicionar a estabilização a um exame recursal se trata evidentemente de um erro do legislador. A melhor solução é condicionar a estabilização ao requerimento das partes de continuidade do processo, seja mediante a continuidade do exercício da ação pelo autor, seja pela resistência do réu a essa atuação. É com uma impugnação que o réu manifesta oposição ao exercício da ação processual pelo autor, exercendo direito de defesa. Essa resistência à pretensão do autor motiva a continuidade do exercício da ação processual e, consequentemente, justifica a não aplicação do regime de estabilização. Esse é o motivo pelo qual se exige, no caso, o aditamento da inicial para prosseguimento do feito, em cognição exauriente, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC/2015. A esse respeito, também convém referir que a nova legislação, pagando pedágio à antiga genealogia liberal que herda, estabelece que a simples interposição de recurso (melhor seria de impugnação), independentemente dos motivos, do cabimento do recurso ou da relevância da exposição trazida pelo recorrente, dá azo à exigência de que o requerente apresente o pedido principal, no prazo fixado no art. 303, §1º, I. Ou seja, mesmo que o recurso (ou a impugnação) esteja pautado em argumentos estapafúrdios, sem qualquer amparo lógico ou legal, elegeu o legislador que o ônus de promover a continuidade da ação, para fins de manter os efeitos da antecipação de tutela satisfativa concedida, recai àquele a quem foi atestada a maior probabilidade do direito. Certo é que compete ao legislador prefixar o ônus de exercer ação a fim de consolidar a regulamentação fática e jurídica decorrente de um deferimento liminar. No caso, escolher atribuir o ônus ao autor, diante de qualquer suspiro de descontentamento aventado pelo réu, parece despropositado. Remonta, na verdade, a ideologia do conservadorismo (conservar, manter, não mudar), ainda que a manutenção da situação anterior esteja pautada em uma menor probabilidade do direito. Não é difícil antever os fortes vínculos dessa escolha legislativa com o ideário de não intervenção senão quando pautado em certeza; afinal, somente nessa perspectiva se poderia acreditar ser melhor atribuir o ônus da demanda a quem aparentemente tem o direito, exigindo uma nova intervenção, do que consolidar situações fundadas em probabilidades. A lógica por detrás dessa opção é a de que a solução decorrente de uma antecipação de tutela não pode ser reconhecida como juridicamente satisfatória, pois sem louvar a crença em uma inalcançável certeza deduzida racionalmente do platônico mundo do direito, não haveria verdadeira tutela

jurisdicional. Veja-se como é forte o paradigma

59

, reproduzindo como o dogma da

cognição exauriente é mais impactante em nosso ordenamento que o assentamento de situações pautadas em um juízo de probabilidade. De efeito, melhor proposta seria inverter o ônus da propositura de ampliação cognitiva (ordinarização), atribuindo-o àquele com menor probabilidade do direito de modo a privilegiar o juízo de cognição sumária

60

. No modelo proposto, no

entanto, mesmo que seja provável o direito do autor e reste assim constatado pelo juízo, a ele competirá, ainda, desenvolver maiores diligências para fins de manter a eficácia da medida. Quando a liminar é indeferida, no entanto, competirá ao autor o prosseguimento do feito, já que o processo será liminarmente indeferido, se o autor não promover a emenda a inicial, tal qual previsto no art. 303, §2º. De outra sorte, a impugnação do réu à liminar concedida (com ou sem a interposição de recurso), possivelmente acompanhada de documentos e argumentações, abre espaço para que o juiz reaprecie e eventualmente revogue a liminar deferida, consoante disposição geral do art. 296: “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Singelo lembrar que essas medidas são passíveis de revisão, uma vez que sobre elas não há, em regra, a formação de coisa julgada material (ainda que estabilizadas, na forma do art. 304, §6º). Assim sendo, quando é deferida a medida liminar, o interesse do réu de vê-la revogada é assaz comum, sendo a via da simples impugnação a oportunidade primeira que tem o réu para convencer o juízo acerca dessa necessidade. No caso, nada impede que as partes se valham do rito da produção antecipada de provas (art. 381 a 383), para fins de possibilitar que os meios testemunhal ou pericial sejam também disponíveis para contribuir com o deferimento, revogação ou mantença de uma medida liminar. Não é porque foi deferida a medida em caráter liminar, que deve ela ser mantida até o julgamento final do feito. Pelo contrário: a cada nova argumentação trazida (âmbito fático ou jurídico), faz-se possível a reapreciação.

59

Impossível não fazer referência ao estudo de Ovídio Baptista da Silva: SILVA, Ovídio Baptista da. Processo e ideologia: o paradigma racionalista. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 60 Em outro sentido não é sugestão de Edoardo Ricci: “De fato, de um lado pode facilmente acontecer que a parte que obteve o provimento antecipado fique satisfeita com o resultado obtido (que consiste na efetiva atuação prática de seu direito) e não sinta necessidade de obter, também, uma sentença passada em julgado; de outro lado, é possível que a parte contrária, depois de ter sido obrigada ao cumprimento, se resigne a este resultado e não tome iniciativa no intento de fazer decair o provimento antecipado e obter uma restituição”. RICCI, Edoardo. Possíveis novidades sobre a tutela antecipada na Itália. Genesis Revista de Direito Processual Civil, v.7, p. 87-95, jan. 1998, p. 90.

Ainda tratando-se de antecipações de tutela precedentes à instauração da fase de cognição exauriente, interessante é perceber que esse pedido antecedente deve ser compreendido como um ato de exercício da ação processual. Trata-se não de uma nova ação exercida, mas uma decorrência do exercício da mesma ação processual para fins de obtenção da tutela jurisdicional definitiva. A possibilidade de estabilização de efeitos de uma antecipação de tutela satisfativa conduz à consideração de duas etapas de distintos graus de cognição. A primeira, de cognição sumária, tendente à estabilização acaso não impugnada e a segunda, mediante a continuidade do exercício da ação, acaso reste processualmente controvertido o direito reconhecido em primeiro momento. Essa consideração aparentemente singela de se tratar do exercício da mesma ação processual, mas com rigor cognitivo distinto, importa uma reconsideração bem oportuna sobre a atividade jurisdicional de cognição sumária e as percepções acerca dos institutos processuais correlatos. Defende-se aqui que tanto em se tratando da busca de tutela jurisdicional cognição sumária quanto exauriente se trata rigorosamente da mesma ação processual, cujo objeto é essencialmente o mesmo. O que distingue uma hipótese de outra é o grau de aprofundamento da cognição que se exige para a prestação da tutela jurisdicional. Nesse sentir, melhor seria admitir a simples continuidade da ação já exercida, cuja tutela em cognição rarefeita foi estabilizada, nos mesmos autos, instaurando-se uma nova etapa do procedimento, a fim de seu desenvolvimento no plano vertical de cognição, a ponto de dar aptidão à produção de coisa julgada material. Não obstante, a barreira epistêmico-ideológica não consagra a adoção de processos autônomos fundados em probabilidade, sempre escorando as decisões de verossimilhança em uma demanda plenária presente ou futura. Na sistemática havida pelo CPC/2015, em seu artigo 304, §§ 2º a 6º, após a estabilização, ter-se-á a extinção do processo, permitindo-se, por outro lado, o intento de uma nova ação constitutiva, a fim de “rever, reformar ou invalidar” àquela decisão, conquanto que no prazo decadencial de dois anos. Ou seja, para fins de obter cognição exauriente, necessita-se de uma nova ação. Com o devido acato, parece ser mais adequado e teoricamente consistente considerar se tratar tão somente da continuidade do processo, mediante a instauração de uma fase de maior aprofundamento. Nada impede também a instituição de um prazo para essa instauração, de modo assaz pertinente, como já estabelecido no §6º do art. 304 da nova legislação. Não obstante essas críticas, a lei processual avança, sendo por demais elucidativas as explicações dadas por Gustavo Paim (que apesar de fazer referência a

projeto anterior, amolda-se perfeitamente à proposta de estabilização em comento): “Mesmo que, na hipótese do projeto, não ocorra a impugnação o contraditório fica garantido para a ação posterior, tal qual no référé francês, desestimulando-se o perdedor a persistir na demanda em casos meramente procrastinatórios. Entretanto, caso entenda pertinente, poderá o sucumbente discutir a causa em uma demanda plenária, com pleno respeito à garantia do contraditório. Ademais, a referida decisão poderá ser impugnada consoante o sistema recursal existente” 61. Apesar de o CPC/2015 possibilitar um passo a frente, no relativo à estabilização de uma tutela conferida sem cognição exauriente, por outro, mantém as fundações da sua organização em um esquema sistemático que conduz, invariavelmente, à busca de validação do conhecimento, mediante a assunção do dogma da certeza. Assim também por considerar a tutela de cognição sumária como um pedaço, menor e subsidiário, de uma discussão de fundo imprescindível e insubstituível, cuja cognição se daria sempre em grau vertical exauriente. Nesse sentido, inclusive, advoga a terminologia geral dada a essas tutelas: provisórias

62

. Ao menos em algumas raras

hipóteses, agora, ela é dispensável.

5.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 196201. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Perfil dogmático da tutela de urgência, Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 70, p. 214-239, 1997. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Processo civil brasileiro e codificação. Revista de Processo, São Paulo, nº. 179, jan. 2010.

61

PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da Tutela Antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 163. 62 Assinalada por Calamandrei, a diferença se dá porque o temporário é tão somente o que não dura para sempre, ao passo que o provisório é aquilo que é feito para ser substituído por algo definitivo. Em tradução livre do autor: “Convém advertir que o conceito de provisoriedade (e assim aquele coincidente de interinidade) é um pouco diverso, e mais restrito, que aquele de temporariedade. Temporâneo é simplesmente o que não dura sempre, aquilo que independentemente do sobrevir de outro evento, tem por si mesmo duração limitada. Provisório é, ao contrário, aquilo que é destinado a durar até que não sobrevenha um evento sucessivo, em vista e ligado ao qual permanece o estado de provisoriedade no entretempo”. No original: “Giuva intanto avvertire che il concetto di provvisorietà (e così quello, coincidente, di interinalità) è un po’ diverso, e più ristretto, di quello di temporaneità. Temporaneo è, semplicemente, ciò che non dura sempre, ciò che, indipendentemente dal sopravvenire di altro evento, ha per sè stesso durata limitata: provvisorio è, invece, ciò che è destinato a durare fino a che non sopraggiunga un evento successivo, in vista ed in attesa del quale lo stato di provvisorietà permane nel frattempo”. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Pádova: CEDAM, 1936, p. 10

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Teoria e prática da tutela jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008. BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade. 14ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. BÜLOW, Oskar. La teoría de las excepciones procesales y los presupuestos procesales. Buenos Aires: EJEA, 1964. Tradução de Miguel Angel Rosas Lichtschein. CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: CEDAM, 1936. CARNELUTTI, Francesco. Diritto e Processo. Napoli: Morano, 1958. CARNELUTTI, Francesco. Instituiciones del proceso civil. Tomo I. Buenos Aires: EJEA, 1960. CASTANHEIRA NEVES, Antônio. Digesta: escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros. Coimbra: Editora Coimbra, 1995. CHIOVENDA, Giuseppe. Ensayos de derecho procesal civil. Buenos Aires: Bosch, 1949. Tradução de Santiago Sentís Melendo. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução de J. Guimarães Mengale. São Paulo: Saraiva, 1969. CHIOVENDA, Giuseppe. La accion en el sistema de los derechos. Valparaíso, Chile: Edeval, 1992. Tradução de Santiago Sentís Melendo. CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de derecho procesal civil. Madri: Reus, 1922. Tradução de Jose Casais y Santaló. FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 13-62, 2006. FACHIN, Luiz Edson; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Direitos Fundamentais, dignidade da pessoa humana e o novo Código Civil: uma análise crítica. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 89-106, 2006. FINGER, Julio César. Constituição e Direito Privado: algumas notas sobre a chamada constitucionalização do direito civil. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição concretizada: construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 85-106, 2000. LANCELLOTTI, Franco. Osservazioni critiche intorno all'autonomia processuale della tutela cautelare. Rivista di Diritto Processuale Civile, v. XVI, p. 232-271, 1939. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MITIDIERO, Daniel. Antecipação de tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. MITIDIERO, Daniel. Elementos para uma teoria contemporânea do processo civil brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid. Revista de Processo, São Paulo, nº. 183, p. 165-194, mai. 2010. PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da Tutela Antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. Tradução de Vergínia Pupi. PICARDI, Nicola. Do juízo ao processo. In: Jurisdição e processo. Rio de Janeiro: Forense, p. 33-68, 2008. Organizador e revisor técnico da tradução: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. PRATA, Ana. A tutela constitucional da autonomia privada. Coimbra: Almedina, 1982.

RICCI, Edoardo. Possíveis novidades sobre a tutela antecipada na Itália. Genesis Revista de Direito Processual Civil, v.7, p. 87-95, jan. 1998. SARLET, Ingo Wolfgang. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (org.) O Direito Público em tempos de crise: estudos em homenagem a Ruy Ruben Ruschel. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 129-173, 1999. SARMENTO, Daniel. Interesses públicos vs. interesses privados na perspectiva da teoria e da filosofia constitucional. In: SARMENTO, Daniel (org.). Interesses públicos versus interesses privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, p. 23-116, 2005. SATTA, Savatore. Dalla procedura civile al diritto processuale civile. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milão, p. 28-43, mar. 1964. SCARPARO, Eduardo. A Dicotomia Público-Privado no Direito Processual Civil. In: Carlos Alberto Molinaro; Mariângela Guerreiro Milhoranza; Sérgio Gilberto Porto. (Org.). Constituição, Jurisdição e Processo. Porto Alegre: Notadez, p. 211-230, 2007. SILVA, Ovídio Baptista. Processo e ideologia. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. SILVA, Ovídio Baptista. Do Processo Cautelar. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3ª ed. São Paulo: Perfil, 2005.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.