Estado, Políticas Públicas e Educação Ambiental

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ESTADO, POLÍTICAS PÚBLICAS E EDUCAÇÃO AMBIENTAL1

Por Alexandre de Freitas Carneiro* A crescente preocupação com itens como desenvolvimento e sustentabilidade, meio ambiente, responsabilidade social, suscita questionamentos quanto à preservação ambiental, principalmente na Amazônia. Diversas Organizações Não Governamentais estão nesta região com diversos interesses, o que tem agravado as discussões. Houve encontros mundiais sobre o tema com destaque para a “Rio 92”, e conforme Aracéli Ferreira, em seu livro ela afirma: “O documento produzido na ECO-92, conhecido como Agenda 21, ainda é ponto de referência na implantação de programas e políticas de governos e de empresas ao redor do mundo e tem marcado uma significativa mudança nas relações comerciais, em suas diversas formas. Foi assinado por 170 países e é considerado o maior esforço conjunto, feito por governos de todo o mundo, para identificar as ações que combinem o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.”

Para a implantação bem-sucedida da Agenda 21, é necessário o engajamento e responsabilidade dos governos. Um dos objetivos da Agenda 21 é o acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas. Nesse sentido surge a questão: O Estado tem estimulado a conscientização e a participação pública, divulgando ou facilitando o acesso às informações ambientais e promovendo educação ambiental? O tema revela-se mais relevante aos discutirmos se os estados da região norte, que estão inseridos no conceito da Amazônia Legal, estão atendendo tais exigências, e se estão implantando Agenda 21 Local e quais são as ações e políticas públicas desses em informação, preservação e educação ambiental. A relevância social de respostas a esses questionamentos está em trazer maior conscientização tanto para o cidadão como para o governo regional. O primeiro poderá analisar seus direitos e deveres sobre o tema e o segundo verificar o andamento e desenvolvimento de suas políticas públicas bem como avaliar prováveis tomadas de decisões para melhorias. Outra contribuição para o governo poderá ser o de aperfeiçoar o conteúdo da prestação de contas e com isso melhorar o Accountability (prestação de contas à sociedade), atendendo o cidadão. Na Constituição há uma garantia para o cidadão de obter educação ambiental e informações por parte do poder público. Oliveira & Guimarães descreve em sua obra Direito, meio ambiente e cidadania: uma abordagem interdisciplinar que o princípio da educação ambiental tem como objetivo formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico e para concretiza-la se faz mister que se utilize instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente como a garantia da prestação de informações referentes ao meio ambiente e esse direito do cidadão está previsto no princípio 10 da Declaração do Rio de 1992. No Princípio 10 da Declaração do Rio de 1992 temos: “A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. [...] Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando informação à disposição de todos [...]”. (grifo nosso).

Portanto, tais premissas devem ser analisadas: a garantia de acesso às informações, e a própria educação ambiental para saber se o poder público tem contribuído para tal fim e se estão, em que nível e qualidade.

*Professor da UNIR, Campus de Vilhena.

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