ESTADOS FALHADOS - Enciclopédia de Direito e Segurança

June 4, 2017 | Autor: Felipe Pathe Duarte | Categoria: International Security
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Enciclopédia de Direito e Segurança

Enciclopédia de Direito e Segurança Coordenação: JORGE BACELAR GOUVEIA SOFIA SANTOS 2015

ENCICLOPÉDIA DE DIREITO E SEGURANÇA coordenação Jorge Bacelar Gouveia Sofia Santos editor EDIÇÕES ALMEDINA, S.A. Rua Fernandes Tomás, n.os 76, 78 e 80 3000-167 Coimbra Tel.: 239 851 904 · Fax: 239 851 901 www.almedina.net · [email protected] design de capa FBA. impressão e acabamento ?????????? Março, 2015 depósito legal 000000/15 Apesar do cuidado e rigor colocados na elaboração da presente obra, devem os diplomas legais dela constantes ser sempre objecto de confirmação com as publicações oficiais. Toda a legislação contida na presente obra encontra-se actualizada de acordo com os diplomas publicados em Diário da República, independentemente de terem já iniciado a sua vigência ou não. Toda a reprodução desta obra, por fotocópia ou outro qualquer processo, sem prévia autorização escrita do Editor, é ilícita e passível de procedimento judicial contra o infractor.

biblioteca nacional de portugal – catalogação na publicação ENCICLOPÉDIA DE DIREITO E SEGURANÇA Enciclopédia de direito e segurança/coord. Jorge Bacelar Gouveia ISBN 978-972-40-5494 I – GOUVEIA, Jorge Bacelar, 1966CDU 34

ESTADOS FALHADOS

ESTADOS FALHADOS Felipe Pathé Duarte

Os elementos que constituem um Estado são vários. Em sentido lato, temos um território, um povo e um poder político soberano que deverá garantir segurança, justiça e bem-estar social. Portanto, a função de um Estado é assegurar determinados bens e serviços à população. O sucesso ou o fracasso de um Estado depende do grau de efectivação dessa mesma garantia. Muito embora desempenhe um papel fundamental nos processos de análise e decisão política internacionais, a definição de” Estados Falhados” é ainda muito controversa. Podemos encontrar várias, bem como os critérios que para elas contribuem. Mas em comum quase todas apontam como características de um “Estado Falhado” a fragilidade e/ou colapso das instituições estatais, instrumentos que garantem o bem-estar social; a perda da legitimidade do exercício de poder, associada a uma instabilidade político-social, por vezes de carácter subversivo; a perda do monopólio legítimo do uso da força e a impossibilidade de um controlo efectivo sobre o território nacional; o aumento da violência e do caos, levando por vezes a um conflito interno e dando margem à presença de organizações criminosas e/ou terroristas. Esta questão dos “Estados Falhados” existe desde o desenvolvimento do Estado Moderno no Ocidente. Porém, torna-se mais frequente após a Segunda Guerra Mundial, mais especificamente em consequência do princípio da autodeterminação dos povos, patente na Carta das Nações Unidas de 1945. Por aqui se garante à população de um determinado país, o direito inaliável à soberania e à auto-governação livre de qualquer ingerência externa. Pouco anos depois, em Dezembro de 1960, a resolução 1514 aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas declarou como legítima a luta pela libertação nacional. A onda de movimentos anticoloniais, legitimada internacional e moralmente nestes princípios, levou a intensos conflitos, sobretudo em países africanos e asiáticos, na procura de uma integridade territorial, da independência política e da soberania. Em resultado destas legitimadas aspirações de autodeterminação e dos conflitos com as potências colonizadoras, um conjunto de novos Estados emergiu. Porém, muitos dos países que então foram reconhecidos internacionalmente como tal, não correspondiam aos mínimos de governabilidade e careciam de instituições estatais: estavam falidos, sem independência e legitimidade política, logo, incapazes das reformas económicas e políticas necessárias. Assim, muitos dos Estados que proliferaram neste contexto falharam, colapsaram ou permaneceram muito fragilmente. Desta forma, permeabilizaram-se a um conjunto de fenómenos geradores de instabilidade político-social e, consequente, de insegurança, tais como regimes totalitários sanguinários, conflitos internos e/ou regionais, ou criminalidade organizada. 192

ESTADOS DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

Actualmente, esta mesma condição ainda persiste, lançando de novo a discussão sobre uma definição operacional de “Estados Falhados”. Porém, se anteriormente estava mais associada a crises e à necessidade de intervenções humanitárias, hoje refere-se a uma ameaça à estabilidade internacional, incorporando as estratégias de segurança e defesa de vários governos e administrações. Optando agora por uma exposição gradativa, podemos então dizer que temos “Estados Fracos”, “Estados Falhados” e “Estados Colapsados”. O primeiro caso refere-se aos Estados cujos órgãos e instituições não têm capacidade de exercer plena soberania sobre o território e garantir os bens e serviços básicos à população. Como tal, a legitimidade do exercício de poder é muito facilmente posta em causa, contribuindo também para isso a visão patrimonial com que a elite política deste tipo de Estados tende a encarar a governação. O segundo caso engloba o tipo de Estado que, partindo do grau anterior, põe em causa o adágio weberiano que afirma o Estado Moderno como o legítimo monopolizador o uso da foça. Ou seja, é quando entidades não-estatais competem com o poder formal na disputa de controlo territorial e da população. Fazem-no, necessariamente, através do uso da violência armada. Por fim, temos os “Estados Colapsados”, ou seja, aqueles em que poder formal não existe. Os órgãos e as instituições que exercem soberania sobre um território e sobre uma população simplesmente colapsam. Tais casos levam inevitavelmente ao caos organizacional de uma determinada comunidade político-social, fazendo com que impere a lei do mais forte na disputa do apoio populacional e do controlo territorial. Bibliografia Krasner, Stephen D.; Pascual, Carlos, “Addressing State Failure”, Foreign Affairs. Vol. 84, N.º 4, 2005, pp. 153-163. Miller, Paul D., Armed State Building: Confronting State Failure, 1898-2012, New York: Cornell University Press, 2013. Rotberg, Robert, “The New Nature of Nation-State Failure”, The Washington Quarterly. Vol. 25, N.º 3, 2002, pp. 85-96. Rotberg, Robert, When States Fail: Causes and Consequences, New Jersey: Princeton University Press, 2003.

ESTADOS DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA Jorge Bacelar Gouveia

1. O regime jurídico do estado de exceção I. A positivação do estado de exceção no Direito Constitucional Português esteia-se nas duas figuras do estado de sítio e do estado de emergência, a primeira com 193

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