Estudo de caso - danos \"circa rem\" e danos \"extra rem\".docx

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Estudo de caso: danos circa rem e danos extra rem

O sucinto estudo que se segue tomou por base um julgado da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que fixou o entendimento no sentido de que o prazo para a ação do consumidor diante de vício oculto é de 30 (trinta) dias. Para melhor visualização do caso julgado, transcreve-se o inteiro teor da notícia, conforme abaixo:

"A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso da SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil (Dell Valle) para extinguir processo de consumidor que ingressou com pedido de indenização fora do prazo legal.
A consumidora narra que, ao abrir uma caixa de suco do fabricante em questão, constatou que o alimento continha uma gosma preta, apresentando-se impróprio para consumo e com potencial risco à saúde. Diante disso, ingressou com ação de reparação de danos, visando ao ressarcimento do valor do produto, bem como indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido, em decorrência de ter adquirido suco estragado, embora dentro do prazo de validade.
A fabricante alega que os documentos necessários para sustentar a demanda foram juntados aos autos tardiamente; que houve falta de interesse de agir - visto que a consumidora não acionou a empresa -; que há decadência do direito da autora e, por fim, nega a existência de dano moral.
Ao analisar o recurso, a relatora explica que"no sistema dos Juizados Especiais as provas serão produzidas em audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95 e, por isso, dispensável sejam os documentos juntados ao processo no momento do ajuizamento da ação". Quanto à falta de interesse de agir, afirma: 'Sendo necessário o recurso ao Judiciário para defesa de direito pretensamente violado, configura-se o interesse de agir'.
No tocante à decadência do direito autoral, no entanto, a magistrada ensina que a questão deve ser analisada à luz do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diz a juíza,"da data em que a consumidora tomou conhecimento do vício, o qual era oculto, tinha 30 dias para ajuizar o pleito ora em análise. Contudo, embora tenha se cientificado do problema em 01/06/2011, somente propôs a presente ação em 10/01/2012, portanto, quando já escoados 06 meses. Além disso, não comprova tenha obstado a decadência mediante reclamação junto ao fornecedor e, por isso, imperioso reconhecer o perecimento do direito pela consumação do prazo decadencial".
'Caduco o direito almejado, incabível a procedência do pedido', conclui a julgadora, acompanhada pelo Colegiado da Turma Recursal.
Processo: 20120110017116ACJ"
FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/janeiro/prazo-para-ação-do-consumidor-d...

Danos circa rem x danos extra rem

Para se compreender a conclusão a que chegou a 1ª Turma Recursal do TJDFT no presente caso, é necessário distinguir duas espécies de danos que podem ocorrer: dano circa rem (dentro da coisa) e extra rem (fora da coisa).
A primeira espécie, isto é, o dano circa rem, diz respeito ao dano relacionado ao próprio vício do produto ou do serviço, e possui natureza contratual. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A consumidora adquiriu uma caixa de suco (contrato de compra e venda) e, ao abri-la, verificou que o conteúdo estava contaminado.
Já a segunda espécie (dano extra rem), como diz a própria terminologia, evidencia um dano que não decorre diretamente do vício apresentado pela coisa adquirida, mas sim, relaciona-se com fatores externos, possuindo natureza extracontratual. A título de exemplo, pode-se citar um aparelho de som cuja caixa acústica apresente defeito, mas o consumidor pleiteia não só a substituição da parte defeituosa (saneamento do vício), como também uma indenização pela má execução do serviço por parte da assistência técnica.
Superados os conceitos, é imprescindível advertir o leitor de que o tema em comento não é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O próprio STJ possui entendimentos divergentes sobre a matéria.
No âmbito doutrinário, parte dos estudiosos sustenta que, no caso de danos circa rem, os prazos para a ação de responsabilidade civil são os mesmos do art. 26 do CDC, conforme se trate de produto ou serviço durável ou não durável. Dentre os doutrinadores que adotam esse entendimento está Jorge Scartezzini, citado por Leonardo de Medeiros Garcia:

"(…) para os danos circa rem, justamente por serem decorrentes diretamente do vício, o prazo para as perdas e danos será o mesmo da reclamação dos vícios (prazo dos vícios redibitórios do Código Civil e dos vícios do produto e serviço no CDC). Já para os danos extra rem, por estarem na esfera extracontratual (se deram por causa superveniente), os prazos seriam autônomos e, portanto, independentes" (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 225).

Lado outro, há quem entenda que, em ambos os casos, os prazos devem ser autônomos, isto é, deve-se separar o prazo para reclamar de vícios (decadencial) do prazo para o exercício do direito de ação (prescricional). Dentre os defensores dessa tese estão Pontes de Miranda e Thereza Arruda Alvim.
Ao que parece, ao empreender julgamento, o órgão colegiado adotou o primeiro posicionamento, considerando que a pretensão da consumidora deveria ser exercida no mesmo prazo para a reclamação.
Contudo, é de se concordar com o último entendimento, pois, reclamar por vício e pretender ressarcimento por prejuízos são coisas distintas. No primeiro caso, objetiva-se sanar um "defeito" que não extrapola a esfera do bem viciado. No segundo caso, busca-se a composição de prejuízos que exorbitam o produto ou serviço. Na primeira hipótese, o dano é meramente econômico; na segunda, o prejuízo, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade físico-psíquica, como no caso do suco contaminado, que acaba por envolver riscos à saúde do consumidor.
Sem entrar no mérito da demanda, isto é, se ocorreram ou não os danos alegados pela consumidora, se ela merecia ser compensada, no campo estrito da pretensão foi o que ocorreu no presente caso, pois a consumidora não pretendeu somente reclamar do suco adquirido, mas também reparação por danos materiais e morais.
Além disso, em decorrência do princípio da proteção, as normas de proteção e defesa do consumidor devem ser interpretadas e aplicadas da forma que mais favoreçam este sujeito da relação de consumo. A esse respeito, abrindo um breve parêntese, a atualização do CDC, em trâmite no Senado Federal, trará regra expressa nesse sentido. Sendo assim, é certo que o prazo de 30 dias (já que o suco é um produto não durável), disciplinado pelo art. 26, I, do CDC é demasiadamente insuficiente para que o consumidor exerça sua pretensão.
A demonstrar como o tema oscila no STJ, como julgado favorável à primeira tese, cite-se o REsp nº 442.368/MT, de relatoria do Ministro Jorge Scartezzini. Favorável ao segundo posicionamento, mais benéfico ao consumidor e com o qual há de se concordar, vide REsp 683.809/RS, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão.
Pelo exposto, entendemos que a decisão da 1ª Turma Recursal do TJDFT, nos autos do processo nº 20120110017116ACJ, destoa do sistema protetivo do consumidor. Aliás, a referida atualização do CDC seria uma excelente oportunidade para dirimir essa celeuma.

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