Estudo de caso sobre o corporate governance do Banco Espírito Santo, S.A.

September 6, 2017 | Autor: Claudio Carvalho | Categoria: Regulation And Governance, Corporate Governance, Agency Theory, Crise banco espirito santo Portugal
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    Mestrado em Economia e Administração de Empresas  Governo da Empresa 

 

Estudo de caso sobre o corporate  governance do Banco Espírito Santo, S.A.      Cláudio Carvalho ‐ n.º mecanográfico 200500442        Porto, janeiro de 2015     

 

 

   

Resumo  Havendo delegação de decisões do acionista (principal) no gestor (agente), surge um  conflito de agência fruto desta relação que tem custos associados, incluindo para a economia.  O corporate goverance ajuda a mitigar estes conflitos e riscos associados. Com este estudo do  BES,  não  só  se  alerta  para  a  pertinência  desta  matéria,  como  se  a  aplica  a  um  caso  muito  mediatizado nos últimos tempos. A análise efetuada permite concluir a existências deficiências  no corporate governance do (extinto) BES, nomeadamente no capítulo da auditoria, votação,  controlo, supervisão, administração, gestão de risco e controlo interno. Levantam‐se, também,  dúvidas no capítulo do conflito de interesses e na opacidade da complexa estrutura acionista  do  Grupo  Espírito  Santo  e  na  qual  o  BES  estava  "embutido".  Por  outro  lado,  a  política  de  remuneração estava genericamente adequada com as recomendações da CMVM (2013). Este  estudo exploratório permite inferir que o corporate governance do BES tinha deficiências (face  às  recomendações)  e  que  poderão  ter  potenciado  e/ou  propiciado  os  problemas  e  as  consequências que são do conhecimento público.    Palavras‐chave: governo da empresa, corporate governance, Banco Espírito Santo, conflitos  de agência, regulação  Sistema  de  classificação  JEL:  G34  ‐  Mergers,  Acquisitions,  Restructuring,  Corporate  Governance; G38 ‐ Government Policy, Regulation.   

 

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Lista de abreviaturas/siglas  AEM ‐ Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado  BES ‐ Banco Espírito Santo  BESA ‐ Banco Espírito Santo Angola  BESV ‐ Banque Espírito Santo et de la Vénétie  BPES ‐ Banque Privée Espírito Santo  CE ‐ Comissão Europeia  CMVM ‐ Comissão do Mercado de Valores Mobiliários  ESBP ‐ ES Bank (Panamá)  ESC ‐ Espírito Santo Control  ESF ‐ Espírito Santo Financial   ESFG ‐ Espírito Santo Financial Group  ESFIL ‐ Espírito Santo Financière  ESI ‐ Espírito Santo International  RVA ‐ Remuneração Variável Anual  RVMP ‐ Remuneração Variável de Médio Prazo  UCP – Universidade Católica Portuguesa   

Lista de abreviaturas em latim  e.g. – exempli gratia (por exemplo)  i.e. – id est (isto é; ou seja)  vd. – vide (ver)   

 

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Índice de conteúdos  Resumo .................................................................................................................................... ii  Lista de abreviaturas/siglas ..................................................................................................... iii  Lista de abreviaturas em latim ................................................................................................ iii  Índice de figuras ....................................................................................................................... v  Índice de gráficos ..................................................................................................................... v  Índice de quadros ..................................................................................................................... v  Introdução ................................................................................................................................ 1  Estrutura acionista, votação e controlo da sociedade ............................................................. 2  Estruturação organizacional, o modelo de governo, supervisão e administração .................. 7  Fiscalização ............................................................................................................................. 13  Política de remunerações ...................................................................................................... 15  Política de dividendos ............................................................................................................ 20  Dívida ..................................................................................................................................... 21  Auditoria ................................................................................................................................ 22  Conflitos de interesses e transações com partes relacionadas ............................................. 24  Informação ............................................................................................................................. 26  Adoção às recomendações da CMVM (2013) ........................................................................ 26  Conclusões ............................................................................................................................. 29  Referências bibliográficas ...................................................................................................... 30  Índice de apêndices ................................................................................................................ 36   

 

 

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Índice de figuras  Figura  1:  Tentativa  de  conceptualizar  o  Grupo  Espírito  Santo  e  o  BES,  à  luz  das  principais  estruturas acionistas ..................................................................................................................... 3  Figura 2: Estrutura acionista do BES à data de 14 de julho de 2014. ...................................... 4  Figura 3: Desempenho acionista face ao PSI‐20 ...................................................................... 7  Figura 4: Resultados do BES ..................................................................................................... 7  Figura 5: Estrutura de Governo societário do BES. .................................................................. 8  Figura 6: Organograma da Sociedade. ..................................................................................... 8  Figura 7: Composição do Conselho de Administração do BES. ................................................ 9   

Índice de gráficos  Gráfico  1:  Evolução  da  proporção  de  ações  detidas  por  membros  do  Conselho  de  Administração. ............................................................................................................................ 20  Gráfico 2: Evolução da política de dividendos. ...................................................................... 21  Gráfico 3: Nível de endividamento (passivo / ativo) .............................................................. 22   

Índice de quadros  Quadro 1: Grau de adoção do BES às recomendações da CMVM de 2013. .......................... 27       

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Introdução 

 

 

Uma  relação  de  agência  é  um  contrato  sobre  o  qual  uma  ou  mais  pessoas  ‐  tido  como  o  principal  ou  principais  ‐  delegam  noutra  pessoa  (o  agente)  a  realização  de  um  determinado  serviço  em  seu  nome  (Jensen  e  Meckling  1976,  p.  5).  Assim,  o  agente  tomará  decisões  em  nome  do  principal.  Segundo  os  mesmos  autores,  se  o  principal  (ou  principais)  e  o  agente  maximizarem a sua utilidade, admite‐se existirem razões para que o agente nem sempre atue  no melhor dos interesses do principal (ou dos principais). Ou seja, surgem conflitos de agência  e,  consequentemente,  custos  de  agência.  Como  reconhece  o  Livro  Branco  sobre  Corporate  Governance  em  Portugal  os  custos  de  agência  são  graves,  não  só  pelo  prejuízo  do(s)  acionista(s) (principal ou principais) mas, também, pelas graves consequências que têm para a  economia no seu todo (Silva et al. 2006, p. 15). A existência deste problema tem implicâncias  no mercado de capitais, ao nível do custo de capital e da "disponibilidade dos investidores para  continuarem a financiar as empresas com capital disperso" (Silva et al. 2006, p. 15). Os custos  de agência, por sua vez, agrupam os custos de monitorização da atividade do agente, os custos  para garantir a compensação do principal por tomadas de decisões prejudiciais pelo agente e  perdas residuais (Jensen e Meckling 1976, p. 5‐6). O corporate governance estabelece:   “um  conjunto  de  estruturas  de  autoridade  e  de  fiscalização  dessa  autoridade  (...),  tendo  por  objetivo  assegurar  que  a  sociedade  estabeleça  e  concretize,  eficaz  e  eficientemente,  atividades  e  relações  contratuais  consentâneas  com  os  fins  privados  para  que  foi  criada  e  é  mantida  e  as  responsabilidades sociais estão subjacentes à sua existência" (Silva et al. 2006,  p. 12)    Será no âmbito da unidade curricular de Governo da Empresa do Mestrado em Economia e  Administração  de  Empresas  da  Faculdade  de  Economia  da  Universidade  do  Porto,  que  se  estudará  o  corporate  governance  de  um  grupo  empresarial  português  de  grande  relevo  no  mercado doméstico, mas também  com expressão nacional. O caso de estudo escolhido foi o  do  Banco  Espírito  Santo,  S.A.  (doravante,  apenas  BES)  pelo  interesse  suscitado  pelos  últimos  acontecimentos que ditaram o seu fim tal como o conhecemos. Não se pretende apresentar  um  estudo  exaustivo  sobre  o  BES.  Trata‐se  apenas  de  um  contributo  genérico,  ainda  que  crítico, quanto ao BES e aos recentes acontecimentos, com o foco no seu governo societário.   Depois  de  uma  análise  introdutória  genérica  quanto  à  conceptualização  de  corporate  governance  e  relação  de  agência,  analisar‐se‐ão  matérias  associadas  à  estrutura  acionista  e  organizacional,  incluindo  matérias  sobre  a  votação  e  controlo  da  sociedade,  supervisão  e 

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  administração,  fiscalização,  política  de  remunerações,  política  de  dividendos,  estrutura  de  capitais,  o  papel  da  auditoria,  os  conflitos  de  interesses  e  as  transações  com  as  partes  relacionadas e matérias associada à informação para promover a transparência do grupo. Sem  prejuízo de outras análises, ter‐se‐á particular atenção ao alinhamento das práticas de governo  do BES estabelecidas que constam do seu relatório de governo societário de 2013, divulgado  em 2014 com as recomendações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Por  fim, serão tecidas outras considerações sobre o governo do BES, entre as quais, sobre algumas  práticas  que  poderão  ter  conduzido  ao  fim  deste  banco.  Importa  referir  que  se  suprimiu  a  apresentação do grupo empresarial em causa pela abundância de informação, nomeadamente  de cariz histórico, sobre o mesmo e porque o cariz do relatório exige um documento sintético  e  tão  direto  quanto  possível.  Importa,  apenas  referir  que  a  história  do  BES  remonta  a  1869,  sendo  que  depois  de  uma  atividade  essencialmente  doméstica  (nos  anos  90),  de  expansão  internacional  (no  início  do  milénio),  estava  em  fase  de  gestão  de  balanço  e  de  reforço  internacional fruto da afetação da crise económico‐financeira (BES 2014a, p. 2 e 4). Em 2013,  tinha mais de 10 mil trabalhadores (mais de 7 mil em Portugal), mais de 788 balcões (643 em  Portugal), aproximadamente 2,2 milhões de clientes (distribuídos por 24 países) e uma quota  do  mercado  doméstico  de  19,7%  (BES  2014a,  p.  5  e  9).  O  nível  de  ativos  líquidos  ascendia  a  perto de 81 mil milhões de euros, o crédito bruto era de aproximadamente 50 mil milhões de  euros  e  os  depósitos  rondavam  os  37  mil  milhões  de  euros  (BES  2014a,  p.  6).  O  rácio  de  crédito/depósitos era de 129% no final do primeiro trimestre de 2014, segundo o BES (2014a,  p. 20).   

Estrutura acionista, votação e controlo da sociedade  O Grupo Espírito Santo era constituído por várias centenas de empresas, sendo a holding de  topo a Espírito Santo Control (ESC) com sede no Luxemburgo. Esta detinha maioritariamente a  Espírito  Santo  International  (ESI)  ‐  também,  com  sede  no  Luxemburgo  ‐  e  esta,  por  sua  vez,  detinha 100% da Rioforte (cuja sede é no Luxemburgo). Esta detinha a Espírito Santo Irmãos,  com  sede  em  território  nacional.  Por  sua  vez,  esta  detinha  a  Espírito  Santo  Financial  Group  (ESFG)  ‐  sediada  no  Luxemburgo  ‐  que  detinha  várias  subsidiárias,  entre  as  quais:  a  Espírito  Santo  Financial  (ESF)  Portugal,  Espírito  Santo  Financière  (ESFIL),  Banque  Privée  Espírito  Santo  (BPES),  Banque  Espírito  Santo  et  de  la  Vénétie  (BESV),  ES  Bankers  (Dubai)  Limited  (ESBD),  ES  Bank (Panamá) (ESBP), Banco Espírito Santo Angola (BESA) e a Partran (onde a ESF, também,  detinha  participações)  que  detinha,  por  exemplo,  a  Tranquilidade.  Juntamente  com  o  Crédit  2   

  Agricole, a ESF detinha a BESPAR. Rioforte Invesments SA dedicava‐se ao setor não financeiro,  sobretudo. Até à sua dissolução em 2014, a BESPAR "controlava" o BES. A figura 1 demonstra a  estrutura  que  se  pode  averiguar  (até  ao  momento)  e  que  porta  atentar  para  analisar  a  sua  complexa  estrutura  acionista  e  as  respetivas  relações  (à  data  de  31  de  dezembro  de  2013).  Está‐se,  portanto,  um  misto  de  estrutura  em  rede  com  uma  estrutura  em  cadeia,  com  particular ênfase para esta última. Parece‐nos que tal permite evitar takeovers, garantir maior  eficiência  fiscal,  o  que  é  reforçado  pela  existência  de  holdings  no  Luxemburgo.  Concomitantemente, também, se pode assegurar o anonimato de pequenos grupos acionistas  e partilhar o risco entre diversas empresas. Todavia, no caso do BES, mais do que a partilha do  risco, o que terá sucedido foi um potenciar desse mesmo risco, com financiamentos cruzados  dentro das várias empresas do grupo, ao invés das diferentes empresas se subsidiarem sob a  lógica de mercado. Consequentemente, esta estrutura revela parca transparência. 

Figura 1: Tentativa de conceptualizar o Grupo Espírito Santo e o BES, à luz das principais  estruturas acionistas  Fonte: Elaboração própria, com base em ESFG (2014, p. 4), Jornal de Negócios (2014) e  Mortágua (2014). 

 

  Quanto  ao  BES,  particularmente,  a  origem  da  sua  propriedade  é  privada,  sendo  uma  sociedade  anónima  ao  nível  da  responsabilidade.  O  capital  social  do  BES  era  constituído  por  4017928471 ações ordinárias, escriturais e nominativas, sem valor nominal, correspondendo a  5040124063,26 euros (BES 2014b, p. 4). À data de 14 de julho de 2014, a estrutura acionista do  3   

  Banco  Espírito  Santo  tinha  a  constituição  que  consta  da  figura  2,  já  não  figurando  a  BESPAR  que era constituída pela ESF Portugal e pelo Crédit Agricole, sendo controlada claramente pelo  primeiro  (na  altura).  Como  se  verifica,  não  existia  um  acionista  com  mais  de  50%  do  capital  social e os dois maiores acionistas eram constituídos pelo “Espírito Santo Financial Group” com  20,1%  do  capital  social  e  o  Crédit  Agricole  com  14,6%  (PE  Probe  2014,  p.  11).  A  Bradesco,  acionista  desde  2000  via  Bradport  (BES  2014d,  p.  35),  mantinha  3,9%  e  a  Portugal  Telecom  2,1%  (PE  Probe  2014,  p.  11).  Como  acionistas  institucionais,  totalizando  agregadamente  15,72%,  figuravam  a  Silchester  International  Investors  LLP  ‐  sociedade  gestora  de  investimentos  sediada  no  Reino  Unido  ‐  com  4,7%,  a  BlackRock  ‐  gestora  de  fundos  multinacionais sediada nos Estados Unidos da América, constituindo‐se como uma das maiores  gestoras  de  ativos  à  escala  mundial  ‐  com  4,55%,  a  Capital  Research  and  Management  Company ‐ sociedade gestora de investimentos sediada nos Estados Unidos da América ‐ com  4,2% e, ainda, a Baupost com 2,27% (BES 2014d, p. 35‐36). Importa referir que existem dúvidas  quanto ao papel dos investidores institucionais, nomeadamente dos mais antigos, que podem  (ou,  neste  caso,  poderiam)  exercer  (ter  exercido)  um  "papel  importante  na  fiscalização  e  no  controlo" (Silva et al. 2006, p. 30). Importa, também, referir que o BES tinha um free float que  se situava nos 43,58%.  

Figura 2: Estrutura acionista do BES à data de 14 de julho de 2014.  Fonte: PE Probe (2014, p. 11).    Na prática o BES e o seu parceiro Crédit Agricole, principalmente o primeiro, controlavam o  BES,  estando  diretamente  envolvido  na  gestão  e  dispondo  de  mais  informações  que  os  acionistas minoritários como assinala Silva et al. (2006, p. 16). Esta informação pode, assim, ser  usada em proveito próprio em prejuízo da empresa na sua globalidade e, particularmente, em  prejuízo  dos  acionistas  minoritários  (Silva  et  al.  2006,  p.  16).  Concomitantemente,  ter‐se‐á  verificado um prejuízo de vários outros stakeholders, para lá dos shareholders, nomeadamente  4   

 

  de  trabalhadores  e  credores,  ainda  que  o  Banco  de  Portugal  tenha  encetado  uma  resolução  com  vista  à  sua  proteção  (ainda  que  acionistas  minoritários  a  critiquem,  como  relata  Lusa  2014a).  O número mínimo de ações para um qualquer acionista ter direito de voto nas assembleias  gerais era de cem ações, o que parece um número adequado face ao universo de mais de 4 mil  milhões  de  ações  ordinárias,  escriturais  e  nominativas.  Inclusivamente,  está  salvaguardado  o  direito de associação de acionistas com valor inferior a este limiar: "os acionistas titulares de  menos  de  cem  ações  podem  agrupar‐se,  de  forma  a  completarem  o  número  exigido,  ou  um  número  superior,  e  fazer‐se  representar  por  um  dos  agrupados"  (BES  2014b,  p.  10).  O  BES  disponibilizava voto por correspondência, de acordo com a recomendação, todavia há dúvidas  quanto à efetiva disponibilização do voto por via eletrónica, visto que este não é referenciado  no "corpo" do relatório e não é claro na ressalva que faz no rodapé da página em que avalia o  nível  de  adoção  das  recomendações  da  CMVM:  "O  BES  considera  esta  recomendação  como  cumprida  porque  apesar  de  não  disponibilizar  o  voto  por  via  eletrónica  –  que  nunca  foi  solicitado por nenhum acionista ‐, disponibiliza o voto por correspondência, bem como o voto  eletrónico  dentro  da  Assembleia  Geral,  assegurando,  assim,  a  participação  dos  acionistas."  (BES  2014b,  p.  77)  Dito  isto,  no  entender  do  autor  deste  relatório  académico,  o  BES  deveria  referir explicitamente nas suas normas ou regulamentos internos ou, ainda, nos seus estatutos  (logo, também, no seu relatório de governo) a disponibilização de voto por via eletrónica e não  apenas no seio da sua assembleia geral.  O  BES  não  seguia  a  recomendação  I.2  da  CMVM,  estabelecendo  estatutariamente  a  presença  ou  representação  de  acionistas  detentores  de  metade  do  capital  social.  Atente‐se  que o Código das Sociedades Comerciais refere no artigo 383.º:  "1 ‐ A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, qualquer que  seja o número de acionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número  seguinte ou no contrato.   2  ‐  Para  que  a  assembleia  geral  possa  deliberar,  em  primeira  convocação,  sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da  sociedade  ou  outros  assuntos  para  os  quais  a  lei  exija  maioria  qualificada,  sem  a  especificar,  devem  estar  presentes  ou  representados  acionistas  que  detenham,  pelo  menos, ações correspondentes a um terço do capital social."  À  luz  do  princípio  comply  or  explain,  o  BES  explicava  que  "estas  regras  asseguram  a  necessária representatividade das deliberações dos seus acionistas" (BES 2014b, p. 83). 

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  O BES adotou a recomendação I.3, referindo que "no BES (...) não existem mecanismos que  tenham por efeito provocar o desfasamento entre o direito ao recebimento de dividendos ou à  subscrição de novos valores mobiliários e o direito de voto de cada ação ordinária".  O código de governo societário revela que não se aplica a recomendação I.4, em que uma  eventual  limitação  estatutária  do  número  de  votos  que  podem  ser  detidos  ou  exercidos  por  um único acionista deve ser sujeita a deliberação pela assembleia geral com uma periodicidade  de pelo menos cinco anos.  O  BES  (2014b,  p.  5)  destaca  não  existirem  restrições  à  transmissibilidade  das  ações.  Mas  parece  existir  um  mecanismo  de  defesa  de  eventuais  takeovers  como  se  referiu  aquando  da  discussão  da  estrutura  acionista  do  Grupo  Espírito  Santo,  onde  o  BES  está  presente.  Não  parece,  portanto,  existir  um  estrito  alinhamento  com  a  recomendação  I.5  da  CMVM.  A  totalidade  das  empresas  cotadas  na  Euronext  Lisbon  não  tem  mecanismos  anti‐takeover,  segundo UCP e AEM 2014, p. 14.  Apesar do exposto, levantam‐se ainda algumas questões:  

Os investidores institucionais marcaram presença em assembleias gerais? 



Tiveram um papel proativo na função de fiscalização e de controlo? 



Existia, de facto, um risco de agência elevado entre os acionistas de referência e os  pequenos acionistas? 

  Quanto aos resultados da empresa e a evolução da cotação das ações supra referidas: os  resultados  e  as  ações  do  BES  tiveram  um  desempenho  sucessivamente  negativo,  sobretudo  desde  a  crise,  o  que  terá  fragilizado  substantivamente  o  banco,  independentemente  das  potenciais  ocultações  de  informação  sobre  o  Grupo  Espírito  Santo  ao  mercado  em  anos  transatos,  como  noticiam  diversos  jornais,  dando  inclusive  origem  à  constituição  de  uma  comissão parlamentar de inquérito.1 

                                                             1

 E.g. Lusa (2014b) e vd. http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/CPIBES/Paginas/default.aspx.  

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Figura 3: Desempenho acionista face ao PSI‐20  Fonte: PE Probe (2014, p. 11)   

Figura 4: Resultados do BES 

 

 

Fonte: PE Probe (2014, p. 11) 

Estruturação organizacional, o modelo de governo, supervisão e administração  A  estrutura  de  governo  societário  do  BES  assenta  no  modelo  monista  anglo‐saxónico,  conforme o disposto na figura 5 e figura 6. Existe  um órgão de administração unitário (i.e.  o  Conselho  de  Administração)  que  delega  a  gestão  quotidiana  na  Comissão  Executiva.  Ainda,  assim, existem claras características de empresas familiares, com a presença de elementos do  núcleo familiar nos órgãos de governo da empresa. 

7   

 

Figura 5: Estrutura de Governo societário do BES.  Fonte: BES (2014b, p. 12). 

 

 

Figura 6: Organograma da Sociedade.  Fonte: BES (2014b, p. 26).   

8   

 

  Quanto ao conselho de administração, que aparece esquematizado na figura 7, a sua  estruturação é discutida de seguida.    PCA 

 

Comissão de  Auditoria 

  Comissão de Governo da  Sociedade e Comissão  Consultiva de Remunerações 

              Figura 7: Composição do Conselho de Administração do BES.  Fonte: Elaboração própria, com base em BES (2014b, p. 15).   

Em  consonância  com  a  recomendação  de  governo  societário  de  2013  da  CMVM  II.1.1,  o  Conselho de Administração do Banco Espírito Santo delegava a gestão corrente ou quotidiana  numa Comissão Executiva (BES 2014b, p. 12 e 22).   Todavia, estava estabelecido a não delegação de responsabilidades ao nível da definição da  estratégia  e  das  políticas  genéricas  da  sociedade,  da  estrutura  empresarial,  assim  como  decisões de cariz estratégico em virtude do montante, risco ou características especiais dessas  mesmas  decisões  (BES  2014b,  p.  22).  Estas  exceções  à  delegação  de  funções  respeitam,  consequentemente, a recomendação da CMVM II.1.2. Recomendação esta que não é adotada  transversalmente pelas empresas cotadas em bolsa (Euronext Lisbon)2: 7,5% delega funções ao  nível da estratégia e política geral, assim como decisões estratégicas, e 5,0% delega funções ao  nível da estrutura empresarial do grupo (UCP e AEM, p. 14). Das que integram o PSI‐20, 6,2%  delega  funções  de  índole  estratégica  e  de  política  geral,  12,5%  delega  funções  ao  nível  da  estrutura empresarial e 18,7% delega decisões estratégicas (UCP e AEM 2014, p. 14).                                                               2

 À data da informação disponível de 31 de dezembro de 2013 (UCP e AEM, p. 13). 

9   

  A recomendação II.14 estabelece a criação de uma comissão que avalie os administradores  executivos  individualmente  de  forma  competente  e  independente.  Estabelece,  também,  que  exista  uma  comissão  que  avalie  o  desempenho  global  destes  administradores.  A  mesma  recomendação  sugere  a  existência  de  uma  comissão  que  avalie  "as  diversas  comissões  existentes" (CMVM 2013, p. 2). Adicionalmente, devem existir comissões que reflitam sobre a  estrutura, práticas e eficácia do governo societário, propondo medidas com vista a melhorá‐lo.   O  BES  tinha  efetivamente  uma  Comissão  de  Governo  da  Sociedade  com  estas  atribuições  (BES 2014b, p. 12, 29 e 41). A Comissão de Governo da Sociedade tem a função de desenvolver  um relatório anual com avaliação sobre o desempenho do conselho de administração face aos  objetivos. A Comissão de Vencimentos, eleita em assembleia geral, estabelece a remuneração  dos  administradores.  A  Comissão  Consultiva  de  Remunerações,  nomeada  pelo  Conselho  de  Administração, tem o intuito de apoiar o cumprimento da regulação existente em questões de  políticas remuneratórias, apresentando propostas e recomendações sobre a remuneração dos  membros do Conselho de Administração e da Comissão de Auditoria. (BES 2014b, p. 29)   O  BES  prevê  os  seguintes  critérios  financeiros  e  não  financeiros  para  avaliar  os  seus  administradores  executivos:  rácio  entre  os  custos  operativos  e  o  produto  bancário  total,  resultado  líquido  do  exercício,  rácio  entre  o  resultado  líquido  e  os  capitais  próprios,  capitalização bolsista, rácio de crédito/depósitos, rácio de core tier 1, indicadores de qualidade  de  serviço,  cumprimento  das  principais  regras  associadas  à  atividade  da  empresa  e,  ainda,  o  desempenho individual de cada membro da Comissão Executiva. Tal avaliação de desempenho  dependerá  da  análise  do  desempenho  das  funções  e  departamentos  que  estejam  à  responsabilidade desse membro, "para além do contributo individual às decisões tomadas e o  nível colegial" (BES 2014b, p. 30).   Apesar dos constituintes da Comissão de Governo da Sociedade e da Comissão Consultiva  de  Remunerações  (que  são  os  mesmos,  a  saber  Isabel  Coutinho,  Nuno  Godinho  de  Matos  e  Rita  Cabral)  não  integrarem  a  Comissão  Executiva,  integram  o  Conselho  de  Administração  (comum nos modelos monistas anglo‐saxónicos). Ora, apesar do BES considerar que estes são  administradores  são  independentes  e  não‐executivos  (BES  2014b,  p.  16  e  17),  há  dúvidas  quanto  à  efetiva  independência  ou  quanto  a  papel  destes  administradores  na  função  de  controlo,  monitorização  e  supervisão.  Atente‐se,  por  exemplo,  à  entrevista  pública  de  Nuno  Godinho  de  Matos  que  questiona  a  capacidade  de  controlo  dos  administradores  não  executivos  e  independentes.  Este  revela  ainda  que  possuía  uma  relação  de  proximidade  ‐  inclusive  de  "amizade"  (Tavares  2014)  ‐  com  o  antigo  Vice‐Presidente  do  Conselho  de  10   

  Administração  e  Presidente  da  Comissão  Executiva  antes  da  sua  integração  no  Conselho  de  Administração. Adicionalmente, o mesmo refere a “célebre” afirmação: "em seis anos nunca  abri  a  boca,  entrava  mudo  e  saía  calado.  Bem  como  todos  os  restantes  administradores"  (Tavares 2014). Tendo, por exemplo, a atribuição de avaliar o "funcionamento da estrutura de  Governo  da  Sociedade"  (BES  2014b,  p.  41),  assim  como  analisar  e  de  emitir  opinião  sobre  o  Relatório  de  Governo  da  Sociedade,  entre  outras  matérias,  não  deixa  de  ser  intrigante  esta  afirmação. Assim, se a entrevista deste antigo administrador não estiver ferida de veracidade,  pode‐se  duvidar  do  grau  de  independência,  apesar  do  suposto  alinhamento  formal  com  a  recomendação da CMVM.   Concomitantemente, não parece ser evidente a existência de uma comissão que avalie "as  diversas  comissões  existentes"  (CMVM  2013,  p.  2),  como  é  recomendado.  Ao  nível  desta  recomendação, o relatório da UCP e AEM (2014, p. 14) revela também alguns desalinhamentos  face  às  recomendações  da  CMVM.  Segundo  este  relatório,  apenas  70,7%  das  empresas  cotadas  na  Euronext  Lisbon  tem  uma  comissão  que  avalia  os  administrativos  executivos  individualmente,  assim  como  o  desempenho  global  destes  (64,7%  no  caso  das  empresas  do  PSI‐20).  72,5%  das  empresas  cotadas  tem  uma  comissão  que  avalia  outras  comissões  existentes (igualmente, 64,7% no caso das empresas do PSI‐20) e somente 63,2% assegura a  independência da comissão criada (71,4% no caso das empresas que integram o PSI‐20).  O BES assinalava possuir um sistema para controlo interno e de gestão de riscos, estando  identificados os principais tipos de riscos (BES 2014b, p.52‐58), ainda que se possa questionar  se estavam definidas ações eficazes de resposta a cada um dos riscos identificados (i.e. risco de  crédito, risco de mercado, risco de taxa de juro, risco de taxa de câmbio, risco de liquidez, risco  operacional, risco de compliance). Adianta, ainda, evidenciar que segundo o BES (2014a, p. 20)  o seu crédito em risco sobre o crédito total era de 11,14% no final do primeiro trimestre do  ano 2014 e o rácio de core tier I (Banco de Portugal) era de 10,2%. Pode‐se considerar que algo  falhou ao nível da avaliação de determinados de riscos, como o risco de crédito, e do sistema  de  controlo  interno,  a  fazer  fé  nas  notícias  (e.g.  TVI24  2014)  que  dão  conta  de  empréstimos  sem  avaliações  de  risco,  como  foi  o  caso  do  crédito  concedido  pelo  BES  ao  BESA  sem  uma  avaliação de risco.  A recomendação II.1.6 considera que “o conselho de administração deve incluir um número  de membros não executivos que garante efetiva capacidade de acompanhamento, supervisão  e avaliação da atividade dos restantes membros do órgão de administração” (CMVM 2013, p.  2). O BES (2014b, p. 15) assinalava possuir – o número elevado de ‐ 25 membros no conselho  11   

  de administração, dos quais 10 seriam executivos e 15 não executivos. Destes não executivos,  7 seriam independentes (incluindo o Presidente do Conselho de Administração Alberto Pinto)  e 8 não‐independentes.   A  totalidade  das  empresas  do  PSI‐20  dispõe  de  membros  não  executivos  no  Conselho  de  Administração  para  o  efeito  de  supervisão  da  gestão.  Contudo,  considerando  todas  as  empresas cotadas, o valor relativo desce para 87,5% (UCP e AEM 2014, p. 15).  Apesar do BES estar assente no modelo britânico, monista com separação das funções de  Presidente do Conselho de Administração (Alberto Alves de Oliveira Pinto) e do Presidente da  Comissão Executiva (Ricardo Espírito Santo Silva Salgado)3, à data da divulgação do relatório de  governo  societário,  não  havia  predominância  de  administradores  independentes:  dos  15  administradores não‐executivos, apenas 7 eram independentes (BES 2014b, p. 15). Recorde‐se  que  o  Relatório  Cadbury  recomendava  que  a  maioria  dos  não‐executivos  num  conselho  de  administração  fosse  independente  (Cadbury  1992,  p.  21).  Ademais,  o  relatório  Higgs  (de  janeiro de 2003) considera que "um conselho de administração é fortalecido por ter um grupo  forte  de  administradores  não‐executivo  sem  qualquer  outro  tipo  de  ligação  com  a  empresa"  (Higgs 2003, p. 35), pelo que o conselho de administração ‐ com a exceção do Presidente do  Conselho de Administração ‐ deve ser constituído por pelo menos metade de administradores  independentes  não‐executivos.  Note‐se,  igualmente,  que  a  separação  das  funções  de  Presidente  do  Conselho  de  Administração  e  Presidente  da  Comissão  Executiva  não  evitou  o  desfecho recente.  Além  disso,  como  já  se  destacou,  tem‐se  dúvidas  quanto  à  efetiva  independência  dos  membros da Comissão de Governo da Sociedade e da Comissão Consultiva de Remunerações  que  integram  o  Conselho  de  Administração,  enquanto  administradores  (supostamente)  independentes  e  não‐executivos.  Se  estas  dúvidas,  não  são  relativamente  a  todos  os  administradores  independentes  e  não‐executivos,  são  pelo  menos  quanto  a  alguns,  como  se  referiu  supra.  Assim,  estão  comprometidas  as  suas  funções  de  controlo,  monitorização  e  supervisão, ou pelo menos em certa parte.     Recorde‐se  que  a  CMVM  (2013)  considera  independente  "a  pessoa  que  não  esteja  associada  a  qualquer  grupo  de  interesses  específicos  na  sociedade  nem  se  encontre  em  alguma  circunstância  suscetível  de  afetar  a  sua  isenção  de  análise  ou  de  decisão"  (p.  3),  em  virtude  de  diversos  fatores.  A  recomendação  II.1.7  de  CMVM  (2013,  p.  3)  não  restringe  ao                                                               3

 Vd. BES (2014b, p. 16). 

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  respeito desses fatores as condições de independência. Na verdade, admite‐se a possibilidade  de  existirem  circunstâncias  suscetíveis  de  afetarem  as  isenções  de  análise,  considerando,  a  título exemplo, o caso de Nuno Godinho de Matos.   O número de empresas que adotam esta recomendação é abaixo do desejável, no entender  do  autor  deste  relatório,  segundo  as  informações  que  constam  do  relatório  da  UCP  e  AEM  (2014,  p.  15):  apenas  59%  das  empresas  cotadas  adota  esta  recomendação;  o  valor  (percentual) sobe para 70,6% se se atender somente às empresas do PSI‐20.  A recomendação II.1.8 da CMVM (2013, p. 3) menciona que os administradores executivos  devem  prestar  as  informações  requeridas  por  outros  membros  dos  órgãos  sociais  de  forma  adequada  e  atempada.  O  BES  (2014b,  p.  23)  refere  explicitamente  que  os  membros  da  Comissão Executiva devem prestar quaisquer informações que lhes sejam pedidas, atempada  e adequadamente, aos demais constituintes dos órgãos sociais. Segundo UCP e AEM (2014, p.  15),  100%  das  empresas  do  PSI‐20  em  estudo  adota  esta  recomendação  e  de  todas  as  empresas cotadas (incluindo as do PSI‐20), 97,6% adotam‐na.  A  recomendação  II.1.9  indica  que  o  Presidente  da  Comissão  Executiva  deve  enviar  ao  Presidente do Conselho de Administração e ao Presidente da Comissão Auditoria. O BES indica  que  existe  a  adoção  desta  recomendação,  remetendo  comprovação  para  ponto  23.  (BES  2014b,  p.  79),  não  obstante  este  ponto  não  apresentar  algo  que  suporte  o  alinhamento  mencionado.  Ainda,  assim,  será  difícil  crer  que  exista  qualquer  desalinhamento  face  à  recomendação da CMVM e, além disso, seria difícil fazer prova através do relatório de governo  societário  em  causa.  O  relatório  da  UCP  e  AEM  (2014)  que  analisa  a  percentagem  de  acolhimento  das  recomendações  de  governo  societário  em  2013  também  não  apresenta  qualquer análise quanto a esta recomendação, o que parece corroborar a suposição do autor  deste relatório académico.  A recomendação II.10 não se aplica a este caso de estudo, visto que o BES segue o modelo  anglo‐saxónico de separação das funções de Presidente do Conselho de Administração das de  Presidente da Comissão Executiva. 

Fiscalização  O órgão de fiscalização do BES  era ‐ à  data – a sua  Comissão de Auditoria  (BES 2014b, p.  45), que fiscalizava a administração do Banco, a eficácia do sistema de controlo interno e do  sistema  de  gestão  de  riscos  e,  ainda,  a  eficácia  das  funções  de  auditoria  interna  e  de 

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  compliance.  Esta  comissão  representava  ainda  a  sociedade  junto  do  auditor  externo,  sendo  este último avaliado anualmente pela Comissão de Auditoria. Segundo o relatório de governo  societário do BES (2014b, p. 45) a Comissão foi eleita pela sua Assembleia Geral em março de  2012  para  o  quadriénio  2012‐2015  e  é  composta  por  três  administradores  não  executivos  e  independentes: Horácio Lisboa Afonso (cuja primeira designação foi precisamente em  março  de  2012),  João  de  Faria  Rodrigues  (cuja  primeira  designação  foi  em  março  de  2008)  e  Pedro  João Reis de Matos Silva (cuja primeira designação foi, também, em março de 2012). Quanto à  adequabilidade das suas competências, apesar do relatório do BES (2014b, p. 79) não remeter  a  sua  demonstração  para  o  ponto  em  causa,  que  seria  o  ponto  33  e,  consequentemente,  o  ponto  19,  pode‐se  inferir  que  as  competências  são  adequadas  ao  que  tudo  indica.  Assim,  cumpre‐se a recomendação II.2.1 da CMVM (2013, p. 4). Segundo UCP e AEM (2014, p. 15), tal  recomendação  é  adotada  em  88,2%  das  empresas  indexadas  no  PSI‐20  e  92,7%  de  todas  as  empresas cotadas na Euronext Lisbon.  A recomendação II.2.2 da CMVM (2013, p. 4) considera que o órgão de fiscalização deve ser  o principal interlocutor do auditor externo e o primeiro destinatário dos relatórios, propondo a  respetiva remuneração e atribuindo as responsabilidades de conferir condições à prestação de  serviços  pelo  auditor  externo.  O  relatório  de  governo  societário  não  é  totalmente  explícito  quanto  ao  cumprimento  desta  recomendação.  Dá  a  entender  que  a  Comissão  de  Auditoria  possui  algumas  responsabilidades  na  interlocução  com  o  auditor  externo  (i.e.  a  KPMG),  mas  não  parece  referir  que  seja  a  primeira  destinatária  dos  relatórios  (BES  2014b,  p.  46‐47).  Ou  seja, a informação sobre a adoção desta recomendação parece ser, pelo menos, parcialmente  omissa. Segundo UCP e AEM (2014, p. 15):  

O órgão de fiscalização é o interlocutor principal do auditor externo em 92,7% das  empresas cotadas e na totalidade das empresas do PSI‐20; 



O  órgão  de  fiscalização  propõe  a  remuneração  do  auditor  externo  em  85,4%  das  empresas cotadas e em 94,1% das empresas que integram o PSI‐20; 



O órgão de fiscalização zela para que sejam asseguradas, as condições à prestação  dos  serviços  do  auditor  externo,  dentro  da  empresa  em  90,2%  das  empresas  cotadas e em 94,1% no caso das empresas do PSI‐20. 

Como já se referiu supra,  o BES dizia que a Comissão de Auditoria avaliava anualmente o  seu  auditor  externo,  em  consonância  com  a  recomendação  II.2.3  da  CMVM  (2013,  p.  4).  Tal  consta de BES (2014b, p. 45). Esta recomendação é aplicada em 97,6% das empresas cotadas e  na totalidade das empresas que constam do índice PSI‐20 (UCP e AEM 2014, p. 15).  14   

  Também já foi referido o papel da Comissão de Auditoria, órgão de fiscalização do BES, na  avaliação dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos. Tal consta de BES (2014b, p.  45 e 53). A Comissão de Auditoria propõe ainda ajustamentos necessários (BES 2014b, p. 53).  A avaliação do sistema de controlo interno e a apresentação de ajustamentos é uma realidade  da totalidade das empresas do PSI‐20 e de 95,1% de todas as empresas cotadas (UCP e AEM  2014, p. 16).  A Comissão de Auditoria está incumbida da “apreciação do funcionamento do sistema de  controlo  interno,  nomeadamente  das  funções  de  gestão  de  riscos,  de  compliance  e  de  auditoria  interna”  (BES  2014b,  p.  53),  em  estrito  alinhamento  com  a  recomendação  II.2.5  da  CMVM  (2013,  p.  4).  Não  obstante,  não  parece  existir  o  cumprimento  integral  desta  recomendação,  isto  é  a  Comissão  de  Auditoria  não  parece  ser  o  destinatário  dos  relatórios  sobre conflito de interesse. Pelo menos, não parece existir informação disponível no relatório  de governo societário do BES de 2013.  Segundo  o  relatório  da  UCP  e  AEM  (2014,  p.  16),  em  79,5%  das  empresas  cotadas,  a  Comissão de Auditoria, o  Conselho Geral e de Supervisão e o Conselho Fiscal  pronunciam‐se  sobre a auditoria interna e compliance. Estes órgãos são também destinatários dos relatórios  sobre  conflito  de  interesses  em  79,5%  das  empresas  cotadas.  Para  qualquer  um  destes  três  critérios, ao nível das empresas do PSI‐20, o valor relativo é de 81,3%. 

Política de remunerações  O BES (2014b p. 64) definiu uma política de remunerações para os constituintes dos seus  órgãos sociais.  Os  membros  da  Comissão  de  Vencimentos  que  define  a  remuneração  dos  membros  que  constituem  os  órgãos  sociais  do  BES  são  eleitos  em  Assembleia  Geral  (BES  2014b,  p.  62).  Ademais,  segundo  o  BES  (2014b,  p.  63)  estes  não  têm  qualquer  vínculo  familiar  com  os  constituintes  dos  órgãos  de  administração  do  BES,  nem  são  membros  destes  órgãos,  tendo  pelo  menos  um  elemento  com  experiência  em  política  de  remuneração.  Portanto,  o  BES  parece  aderir  à  recomendação  II.3.1.  Todavia,  apenas  70%  das  empresas  cotadas  garante  a  independências dos membros da comissão de remunerações e 68,8% nas empresas do PSI‐20  (UCP  e  AEM  2014,  p.  17).  Ao  nível  da  presença  de  pelo  menos  um  membro  desta  comissão  com  conhecimentos  e  experiência  nesta  matéria,  a  totalidade  das  empresas  do  PSI‐20  asseguram a recomendação e 92,7% na globalidade das cotadas (UCP e AEM 2014, p. 17). 

15   

  Em 2010, a Comissão de Vencimentos do BES contratou os serviços da Mercer Ltd. com o  intuito desta apresentar um estudo sobre práticas remuneratórias em  instituições financeiras  similares  ao  BES  (BES  2014b,  p.  63).  Apesar  disso,  esta  consultora  não  presta  quaisquer  serviços a esta Comissão desde 2010, segundo o BES (2014b, p. 63). A ser verdade, não existe  qualquer desalinhamento, em 2013, face à recomendação II.3.2 da CMVM (2013, p. 4).  O BES (2014b, p. 84‐85) refere que os membros da Mesa da Assembleia Geral, os Membros  da  Comissão  de  Auditoria,  o  Presidente  do  Conselho  de  Administração  e  os  Administradores  não  executivos  e  independentes  recebem  uma  remuneração  mensal  fixa.  Os  membros  da  Comissão  de  Auditoria  recebem  essa  remuneração  14  vezes  ao  ano,  enquanto  os  demais  referidos  recebem  apenas  12  vezes  ao  ano,  sem  o  prejuízo  da  atribuição  de  subsídios  ou  outros  complementos  como  se  comprova  pela  tabela  de  montantes  pagos  em  2013  aos  membros dos órgãos sociais do BES (2014b, p. 92). Os Administradores não executivos e não  independentes, por sua vez, recebem uma senha de presença por participação nas reuniões do  órgão de administração. Os que exercerem funções executivas no Grupo BES podem acumular  remunerações  (BES  2014b,  p.  85).  Daqui  decorre  que  é  cumprida  a  recomendação  III.2  da  CMVM  (2013,  p.  5),  que  estabelece  os  administradores  não  executivos  e  os  da  Comissão  de  Auditoria não devem ter qualquer componente de remuneração que dependa do desempenho  da  sociedade  ou  do  seu  valor.  A  remuneração  dos  administradores  não  executivos  não  depende do desempenho em 92,1% das empresas cotadas, sendo este valor de 93,8% nas do  PSI‐20 (UCP e AEM 2014, p. 17). A remuneração dos constituintes do órgão de fiscalização não  depende do desempenho na totalidade das empresas do PSI‐20, sendo este valor ligeiramente  inferior no caso de todas empresas cotadas (i.e. 97,6%).  Sem o prejuízo da atribuição de alguns complementos, os membros da Comissão Executiva  recebem  anualmente  catorze  vezes  a  remuneração  fixa  definida  de  pelo  menos,  45%  da  remuneração  total  anual.  Recebem,  ainda,  uma  componente  variável,  limitada  a  1,4%  dos  resultados  consolidados  do  Grupo  BES  (isto  para  2014)  (BES  2014b,  p.  86‐87).  Esta  componente  tem  associada  uma  remuneração  variável  anual  (RVA)  e  uma  remuneração  variável de médio prazo (RVMP): a primeira está associada ao desempenho de curto prazo e a  última está associada ao desempenho de medio prazo (BES 2014b, p. 87).  A  RVA  é  calculada  consoante  os  objetivos  definidos  ao  nível  do  resultado  líquido  do  exercício,  o  rácio  entre  os  custos  operativos  e  o  produto  bancário  total  e  o  rácio  entre  o  resultado  líquido  e  capitais  próprios  (BES  2014b,  p.  88).  Como  já  se  referiu,  os  critérios  não  financeiros do RVA englobam o desempenho individual, mas também coletivo, nomeadamente  16   

  o  rácio  crédito/depósitos,  o  rácio  de  core  tier  1,  indicadores  de  qualidade  de  serviço  e  o  cumprimento  de  regras  da  atividade  da  instituição.  Importa  salientar  que  está  previsto  o  deferimento do pagamento de parte da RVA por um período de três anos (BES 2014b, p. 87),  “respeitando” assim a recomendação da CMVM (2013, p. 6) III.7. Assim a RV imediata e a RV  diferida são pagas em partes iguais de numerário e ações.   A  RVMP  terá  uma  proporção  de  aproximadamente  10%  da  remuneração  total  anual  e  é  paga em opções sobre ações (stock options), que poderão ser exercidas, pelo menos, três anos  após  a  data  da  atribuição  das  mesmas  (BES  2014b,  p.  87‐88).  Esta  é  calculada  com  base  na  sustentabilidade  dos  indicadores  do  BES  e  será  calculada  em  função  do  retorno  global  ‐  resultante dos dividendos e da evolução da capitalização bolsista ‐ para os acionistas ao longo  do  período  da  sua  atribuição.  Estas  stock  options  terão  "um  preço  de  exercício  no  final  do  período de exercício superior em 10% à cotação no início do referido período" (BES 2014b, p.  88).   Atente‐se  que,  quer  as  ações  atribuídas  da  RVA,  quer  as  stock  options  da  RVMP  têm  limitações. O conjunto destas que é atribuído nunca poderá representar mais de 1% do capital  social da sociedade (BES 2014b, p. 72). Adicionalmente, em alinhamento com a recomendação  III.6  da  CMVM  (2013,  p.  5‐6),  os  beneficiários  devem  manter  as  ações  até  ao  termo  do  seu  mandato, até ao limiar mínimo de duas vezes o valor total da remuneração total anual, com a  devida  exceção  das  que  necessitem  de  ser  alineadas  para  se  proceder  ao  pagamento  de  impostos resultados do benefício dessas mesmas ações. Todas as empresas do PSI‐20 adotam  esta  recomendação,  segundo  UCP  e  AEM  (2014,  p.  18).  De  todas  as  empresas  cotadas  em  bolsa, apenas 10% não a adota, de acordo com o mesmo relatório.  Como  se  viu,  ambas  as  partes  da  componente  variável  da  remuneração  apresentam  diferimentos  temporais  não  inferiores  a  três  anos.  Ademais,  existem  limitações  na  componente  variável  pelo  mau  desempenho  da  sociedade  (BES  2014b,  p.  66)  Perante  o  exposto  até  ao  momento,  considera‐se  existir  uma  adoção  às  recomendações  III.3  e  III.4.  A  componente variável da remuneração é razoável em relação à componente fixa em 76,3% das  empresas cotadas, sendo de 93,8% no caso das empresas que integram o PSI‐20 (UCP e AEM  2014, p. 18). A introdução de um limite máximo à  componente  variável é uma realidade em  52,6% das empresas cotadas e de 87,5% apenas nas do PSI‐20. Em apenas 37,8% das empresas  cotadas,  parte  da  remuneração  variável  é  diferida  por,  pelo  menos,  três  anos  (UCP  e  AEM  2014, p. 18). Esta percentagem sobe para 60% no caso das empresas que constituem o PSI‐20.  O pagamento da remuneração variável apenas é efetuado se o desempenho for positivo (no  17   

  período  definido)  em  56,8%  das  empresas  cotadas  e  em  73,3%  no  caso  particular  das  empresas cotadas no índice PSI‐20.  A  recomendação  II.3.3  da  CMVM  (2013,  p.  5)  realça  que  a  declaração  sobre  a  política  de  remunerações deverá conter, para lá do consagrado na lei4:  

Os  critérios  para  a  determinação  da  remuneração  a  atribuir  aos  constituintes  dos  órgãos sociais; 



A informação relativo ao montante máximo potencial (em termos individuais e em  termos  agregados)  a  pagar  e  a  "identificação  das  circunstâncias  em  que  esses  montantes máximos podem ser pagos" (CMVM 2013, p. 5);  



A informação necessária quanto à exigência ou não exigência de pagamentos face à  destituição ou cessação de funções atribuídas a administradores. 

Face  ao  já  exposto  supra,  considerando  que  a  Comissão  de  Vencimentos  define  também  limites  à  parte  fixa  (BES  2014b,  p.  64)  e  atendendo  que,  também,  não  estão  previstos  pagamentos  ou  acordos  no  sentido  de  compensar  administradores/ex‐administradores  pela  cessação  da  sua  atividade  durante  o  exercício  (BES  2014b,  p.  90),  o  BES  cumpre  a  recomendação II.3.3 da CMVM (2013, p. 5). Assim, cumpre, também, a recomendação III.8 da  CMVM (2013, p. 6).                                                               4

 A Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, alterada pelo Decreto‐Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro prevê  o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contraordenacional. No seu artigo 2.º  refere:   "Artigo 2.º (Política de remuneração)  1 ‐ O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse  público, enumeradas no Decreto‐Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de  Supervisão  de  Auditoria,  submetem,  anualmente,  a  aprovação  da  assembleia  geral  uma  declaração  sobre política de remuneração dos membros dos respetivos órgãos de administração e de fiscalização.   2 ‐ Para efeitos do disposto na presente lei, consideram‐se entidades de interesse público, para além  das  referidas  no  número  anterior,  as  sociedades  financeiras  e  as  sociedades  gestoras  de  fundos  de  capital de risco e de fundos de pensões.   3 ‐ A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:   a)  Aos  mecanismos  que  permitam  o  alinhamento  dos  interesses  dos  membros  do  órgão  de  administração com os interesses da sociedade;   b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração;   c) À existência de planos de atribuição de ações ou de opções de aquisição de ações por parte de  membros dos órgãos de administração e de fiscalização;   d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no  todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;   e)  Aos  mecanismos  de  limitação  da  remuneração  variável,  no  caso  de  os  resultados  evidenciarem  uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta  seja expectável no exercício em curso.   4 ‐ As instituições de crédito e as sociedades financeiras ficam sujeitas às normas relativas à política  de  remuneração  estabelecidas  no  Regime  Geral  das  Instituições  de  Crédito  e  Sociedades  Financeiras,  aprovado pelo Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro." 

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  Por sua vez, a recomendação II.3.4 refere que a proposta relativa à aprovação de planos de  atribuição de ações, e/ou de stock options ou com  base nas variações do preço das ações, a  constituintes  dos  órgãos  sociais,  deve  ser  submetida  à  Assembleia  Geral.  Esta  é  adotada  integralmente pelas empresas cotadas em bolsa (UCP e AEM 2014, p. 17) e o BES “não foge à  regra”,  conforme  demonstra  no  seu  relatório  de  governo  societário  (BES  2014b,  p.  72).  Segundo,  a  recomendação  II.3.5,  também  deve  ser  submetida  à  Assembleia  Geral  uma  proposta  relativa  à  aprovação  de  qualquer  sistema  de benefícios de reforma  estabelecidos  a  favor dos membros dos órgãos sociais, contendo os elementos necessários para uma avaliação  do  sistema  correta.  Esta  recomendação,  também,  é  seguida  pelo  BES,  sendo  que  o  regulamento do direito dos administradores a pensão ou complemento de pensões de reforma  por  velhice  ou  invalidez  foi  aprovado  a  27  de  março  de  2013  pela  Assembleia  Geral  (BES  2014b, p. 69).  Importa salientar que perante a possibilidade de parte da remuneração variável constituir  55%  da  remuneração  total  anual,  o  que  no  entender  do  autor  deste  relatório  é  substantivo,  será  aceitável  duvidar  se  a  política  de  remunerações  não  incentiva  a  assunção  excessiva  de  riscos. No caso do Banif (2014, p. 85), v.g., a remuneração variável tem um limite máximo de  15% e o banco em causa destaca o seguinte:  "Dada  a  componente  pouco  substancial  da  remuneração  variável  na  remuneração  global  dos  colaboradores,  entende‐se  que  a  política  remuneratória  existente  não  compromete  os  interesses  de  longo  prazo  da  instituição e desincentiva a assunção excessiva de riscos." (Banif 2014, p. 86)    Apesar  de  existirem  outros  mecanismos  para  evitar  a  assunção  excessiva  de  riscos  como,  por  exemplo,  critérios  baseados  no  desempenho  de  médio  prazo,  stock  options,  ou  diferimentos,  o  autor  deste  relatório  não  está  certo  que  se  possa  dizer  que  a  política  remuneratória  desincentiva  a  assunção  excessiva  de  riscos.  Ademais,  não  foram  atribuídas  stock options a outros dirigentes do BES (BES 2014b, p. 72). Ainda, de alguma forma associada  a  esta  matéria,  importa  salientar  a  diminuição  da  proporção  de  ações  detidas  pelos  constituintes  do  Conselho  de  Administração,  conforme  demonstra  o  gráfico  1  e  a  tabela  do  apêndice  1.  Será,  portanto,  aceitável  questionar  se  tal  terá  sido  um  sinal  de  eventuais  problemas  no  BES  e,  em  geral,  no  GES  que  seria  do  conhecimento  de,  pelo  menos,  alguns  constituintes do conselho de administração. Por conseguinte, tem‐se dúvidas quanto à efetiva  adoção da recomendação III.1 propalada pelo BES (2014b, p. 79‐80). 

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  Gráfico 1: Evolução da proporção de ações detidas por membros do Conselho de  Administração. 

Fonte: Elaboração própria, com base em BES (2008, p. 29 e 35), Rodrigues et al. (2008, p. 40)  [com correção às unidades definidas nesta última referência], BES (2009a, p. 272 e 279), BES  (2010, p. 41 e 64), BES (2011a, p. 42), BES (2012a, p. 38 e 43), BES (2013, p. 39) e BES (2014b,  p. 39).    Por  fim,  o  relatório  do  BES  (2014b)  não  permite  a  “realização  de  quaisquer  contratos  relativamente  às  ações  atribuídas  aos  membros  da  Comissão  Executiva,  nomeadamente  contratos  de  cobertura  (hedging)  ou  de  transferência  de  risco”  (p.  67).  Tal  alinha‐se  com  a  recomendação III.5 da CMVM (2013, p. 5). 

Política de dividendos  Existem  diversas  teorias  à  volta  das  políticas  de  distribuição  de  dividendos,  não  existindo  consenso  científico,  nomeadamente  a  teoria  da  irrelevância  de  política  de  dividendos  de  Modigliani  e  Miller  (ou  a  teoria  do  pássaro  na  mão),  a  teoria  da  relevância  da  política  de  dividendos,  a  teoria  residual  dos  dividendos,  a  teoria  da  preferência  tributária,  a  teoria  da  sinalização e a do custo de agência (Barreto 2011, p. 4‐9 e 13). Esta última teoria, acentua os  conflitos  de  agência,  em  que  os  gestores  não  são  agentes  perfeitos  dos  acionistas,  maximizando o seu interesse pessoal em detrimento dos interesses acionistas (Barreto 2011,  p. 8). Esta teoria apresenta argumentos favoráveis à definição de um payout elevado, porque  os  dividendos  podem  ser  úteis  na  redução  da  gestão  dos  custos  de  agência  (Easterbrook,  p.  657).  Segundo  Jensen  (1986,  p.  1),  a  distribuição  de  dividendos  aos  acionistas  reduz  os  recursos  controlados  pelos  gestores,  reduzindo  o  seu  poder  e,  consequentemente,  aumentando  o  controlo  pelos  mercados  de  capitais,  quando  há  necessidade  de  obtenção  de  financiamento externo (novo capital). Por outro lado, originam‐se outros conflitos de agência,  nomeadamente  dos  acionistas  com  os  credores,  que  preferem  a  retenção  dos  resultados,  20   

  porque "melhora a capacidade da empresa para solver os seus compromissos e logo diminui o  seu risco de crédito" (Barreto 2011, p. 8). Rozeff (1982, p. 258) corrobora a hipótese de existir  um  payout  ótimo,  em  que  se  conciliam  os  custos  de  agência  com  os  custos  de  transação  de  fontes de financiamento externas, visto que com maiores distribuições de dividendos, recorre‐ se a financiamento externo e apesar de se reduzirem os custos de agência, aumentam‐se os de  transação para efeitos de financiamento exterior. O “Livro Branco sobre Corporate Governance  em  Portugal”  de  Silva  et  al.  (2006)  considera  que  a  distribuição  de  dividendos  deve  ocorrer  perante  o  registo  de  resultados  positivos  e  caso  não  existam  oportunidades  de  investimento  atrativas. Quanto à política de dividendos do BES, o gráfico 2 apresenta a sua evolução desde  2003. Esta parece indiciar um  bom nível de  payout  para assegurar a redução de  conflitos  de  agência, equilibrando os conflitos de agência, quer para com os acionistas, quer para com os  credores.  Gráfico 2: Evolução da política de dividendos. 

  Fonte: Elaboração própria, com base em BES (2008, p. 31), BES (2009a, p. 280), BES (2010, p.  70) e BES (2011a, p. 43). 

Dívida 

 

Como faz notar Jensen (1986, p. 3), a emissão dívida reduz o cash flow excedentário para o  gasto discricionário por parte dos gestores e, por inerência, reduz os custos de agência entre  acionistas e gestores. Mas, como já se referiu, existe aqui um novo conflito de agência: desta  feita, entre os credores e acionistas. Como refere Alves et al. (s.d.):   "quando  uma  empresa  utiliza  capital  alheio  poderão  surgir  potenciais  conflitos  de  interesses  entre  acionistas  e  credores,  dado  que  os  credores  fornecem recursos às empresas sem que tenham o controlo completo sobre a  aplicação desses recursos." (p. 13)   

21   

  Fruto  da  recente  da  crise  no  BES  não  é  fácil  realizar  uma  análise  fidedigna  do  nível  de  endividamento  do  banco,  ainda  assim  o  gráfico  3  indica  uma  diminuição  do  nível  de  endividamento  no  BES.  A  título  de  exemplo,  uma  das  subholdings  do  banco,  i.e.  a  ESI,  terá  ocultado  o  seu  passivo,  segundo  o  seu  antigo  commissaire  aux  comptes  (Cavaleiro  2014).  O  próprio estado de endividamento do BES, por inerência, é dúbio.  Gráfico 3: Nível de endividamento (passivo / ativo) 

  Fonte: Elaboração própria, com base em BES (2007, p. 76 e 167), BES (2009b, p. 70 e 166), BES  (2011b, p. 78 e 80), BES (2012c, p.88 e 90) [para o ano de 2010 foram usados os valores  reexpressos indicados nesta referência] e BES (2014c, p. 5 e 183).   

Auditoria  A recomendação IV.1 refere que o auditor externo deve verificar a aplicação das políticas e  sistemas  de  remunerações  dos  órgãos  sociais,  assim  como  a  eficácia  e  o  funcionamento  do  controlo  interno.  O  auditor  externo  deve,  também,  reportar  quaisquer  deficiências  ao  órgão  de fiscalização, segundo esta mesma recomendação. (CMVM 2013, p. 6) Segundo UCP e AEM  (2014,  p.  18‐19),  82,9%  das  empresas  cotadas  na  Euronext  Lisbon  não  seguem  esta  recomendação na vertente da verificação da aplicação das políticas de remunerações (88,2%,  no  caso  das  empresas  do  PSI‐20).  Ao  nível  da  verificação  da  eficácia  do  sistema  de  controlo  interno,  o  alinhamento  das  empresas  cotadas  é  de  85,4%  (também  88,2%,  no  caso  das  empresas do PSI‐20). O auditor externo reporta deficiências ao órgão de fiscalização em 87,8%  das empresas cotadas (88,2% nas empresas do PSI‐20). Não obstante, o  estudo da UCP  e  da  AEM não integrar o BES (nem a PT), o próprio relatório de governo societário do BES admite o  não alinhamento integral (BES 2014b, p. 81 e 83). O justificativo é:  "Esta recomendação é apenas parcialmente cumprida, uma vez que, a esta  data,  o  auditor  externo  apenas  se  pronuncia  sobre  “a  adequação  e  a  eficácia  da parte do sistema de controlo interno subjacente ao processo de preparação  e de divulgação de informação financeira (relato financeiro)”, de acordo com o  disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, não se encontrando, ainda,  22   

  implementado um sistema que permita ao auditor externo verificar a aplicação  das políticas e sistemas de remunerações." (BES 2014b, p. 83)  Ademais,  à  luz  dos  recentes  acontecimentos,  poder‐se‐á  questionar  o  papel  da  KPMG  na  verificação da eficácia do sistema de controlo interno, assim como o reporte de deficiências à  Comissão de Auditoria. Tal volta a levantar a pertinência da discussão à volta da remuneração  dos auditores externos, assim como da sua independência e rotação. Tal está em linha com as  preocupações consubstanciadas no "Livro Verde da Política de Auditoria" da CE (2010). No que  à remuneração diz particular respeito, destaca‐se:  "Os auditores são nomeados e pagos pela entidade que deve ser auditada,  no  âmbito  de  um  processo  de  concurso  comercial.  O  facto  de  os  auditores  serem  pagos  pela  empresa  que  é  objeto  da  auditoria,  embora  sendo  responsáveis  perante  os  acionistas  da  empresa  e  as  restantes  partes  interessadas, cria uma distorção no sistema." (CE 2010, p. 12)    A recomendação IV.2 da CMVM (2013, p. 6) refere que a sociedade (e outras entidades que  esta domine ou tenha uma relação de grupo ou entidades da mesma rede) não deve contratar  outros serviços ‐ que não serviços de auditoria ‐ ao auditor externo. No caso de não se verificar  esta disposição, a sociedade deve explicitar as razões para a contratação dos serviços – através  de  aprovação  do  órgão  de  fiscalização  ‐  e  mencioná‐las  no  relatório  de  governo  societário  anual.  Em  todo  o  caso,  os  serviços  não  podem  superar  30%  do  valor  total  dos  serviços  prestados.  O  BES  (2014b,  p.  46  e  81)  refere  que  esta  recomendação  é  adotada,  sendo  a  aprovação da responsabilidade da sua Comissão de Auditoria (BES 2014b, p. 46) que diz tomar  em  conta  as  vantagens  operacionais,  a  relação  de  custo‐benefício  e  o  não‐prejuízo  da  independência profissional da KPMG. Segundo o BES (2014b, p. 49), durante o ano de 2013, os  serviços  prestados  pela  KPMG  ao  BES  e  às  suas  subsidiárias  foram  da  seguinte  ordem:  (i)  serviços  de  consultoria  fiscal;  (ii)  serviços  de  apoio  técnico,  nomeadamente  de  cumprimento  regulamentar (e.g. Projeto Basileia II); e (iii) serviços de garantia de fiabilidade decorrentes da  função de revisor oficial de contas. A fazer fé ao seu relatório de governo societário, a KPMG e  a Comissão de Auditoria colaboram no sentido de assegurar que o limite anual de 30% pelos  honorários dos non‐audit services recomendado pela CMVM não é ultrapassado (BES 2014b, p.  47).  Mais  precisamente,  a  percentagem  de  remunerações  por  outros  serviços  no  total  de  serviços  foi  de  22%  em  2013  e  20%  em  2012  (BES  2014b,  p.  50).  Em  90,2%  das  empresas  cotadas,  outros  serviços  ‐  que  não  os  de  auditoria  ‐  são  contratados  ao  auditor  externo  são  devidamente aprovados pelo órgão de fiscalização, sendo esta percentagem de 88,2% no caso  das  empresas  do  PSI‐20  (UCP  e  AEM  2014,  p.  19).  Segundo  o  mesmo  relatório,  quanto  ao 

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  limite  de  30%  desses  serviços  sobre  o  total,  todas as  empresas do  PSI‐20  têm  essa  limitação  adotada (95%, no caso de todas as empresas cotadas).  Por sua vez, a recomendação IV.3 prevê a rotatividade do auditor ao fim de dois (caso os  mandatos sejam de quatro anos) ou três mandatos (caso os mandatos sejam de três anos). A  extensão deste período deve ser explicitada por parecer do órgão de fiscalização que “pondere  expressamente as condições de independência do auditor e as vantagens e os custos da sua  substituição”  (CMVM  2013,  p.  6).  Segundo  o  BES  (2014b,  p.  81)  esta  recomendação  foi  adotada. Isto é, apesar de não estarem a adotar o princípio da rotatividade (a KPMG é auditora  externa  desde  2002,  indo  para  o  seu  terceiro  mandato  de  quatro  anos),  a  Comissão  de  Auditoria propôs à Assembleia Geral a manutenção da KPMG enquanto auditoria externo (BES  2014b,  p.  48).  As  razões  invocadas  pela  Comissão  de  Auditoria  foram  a  necessidade  de  "garantir  estabilidade  funcional  e  a  eficácia  da  auditoria,  bem  como  a  manutenção  do  profundo  conhecimento  acumulado  pela  KPMG  sobre  as  operações  e  riscos  do  Grupo  BES"  (BES  2012b,  p.  2),  a  qualidade  dos  serviços  da  KPMG  e  o  facto  de  a  ESFG  ser  auditada  pela  KPMG,  não  prevendo  os  princípios  de  governo  societário  da  La  Bourse  de  Luxembourg  que  exista rotatividade da firma de auditores externos (mas tão só dos sócios) (BES 2012b, p. 3). 

Conflitos de interesses e transações com partes relacionadas  A recomendação V.1 da CMVM refere que:  "Os  negócios  da  sociedade  com  acionistas  titulares  de  participação  qualificada,  ou  com  entidades  com  eles  estejam  em  qualquer  relação,  nos  termos  do  art.  20.º  do  Código  dos  Valores  Mobiliários5  devem  ser  realizados  em condições normais de mercado." (CMVM 2013, p. 6)                                                               5

 Artigo 20.º (Imputação de direitos de voto)  1 ‐ No cômputo das participações qualificadas consideram‐se, além dos inerentes às ações de que o  participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:  a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;  b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;  c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o  seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;  d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e  de fiscalização;  e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;  f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas  junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;  g)  Detidos  por  titulares  do  direito  de  voto  que  tenham  conferido  ao  participante  poderes  discricionários para o seu exercício;  h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o  domínio  da  sociedade  ou  frustrar  a  alteração  de  domínio  ou  que,  de  outro  modo,  constitua  um  instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; 

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  Por sua vez, a recomendação V.2 da CMVM refere que:  "O  órgão  de  supervisão  ou  de  fiscalização  deve  estabelecer  os  procedimentos  e  critérios  necessários  para  a  definição  do  nível  relevante  de  significância dos negócios com acionistas titulares de participação qualificada –  ou  com  entidades  que  com  eles  estejam  em  qualquer  uma  das  relações  previstas  no  n.º  1  do  art.  20.º  do  Código  dos  Valores  Mobiliários  ‐,  ficando  a  realização  de  negócios  de  relevância  significativa  dependente  de  parecer  prévio daquele órgão." (CMVM 2013, p. 6‐7)  O BES (2014b, p. 74) tem previsto mecanismos e procedimentos de controlo relativamente  a  transações  com  partes  relacionadas  e  conflitos  de  interesses  que  daí  poderão  derivar,  nomeadamente  a  existência  de  uma  Comissão  de  Controlo  de  Transações  com  Partes  Relacionadas, composta pelo Presidente da Comissão de Auditoria, pelo Administrador do BES  com o pelouro na área do risco e, ainda, por um membro da Comissão de Governo. Perante as  críticas  apontadas  à  (pretensa)  independência  da  Comissão  de  Governo  e  considerando  a  presença de um Administrador Executivo, poder‐se‐á suspeitar da eficácia desta Comissão de  Controlo. Atente‐se, por outro lado, que a percentagem de administradores executivos mais a  percentagem  de  administradores  não  executivos  e  não  independentes  suplanta  a  dos  administradores não executivos e independentes e, também, a maioria qualificada exigida.  O  BES  tem,  ainda,  prevista  a  necessidade  de  aprovação,  por  maioria  qualificada  de  pelo  menos  dois  terços  dos  constituintes  do  órgão  de  administração,  de  cada  operação  de  concessão  de  crédito,  v.g.,  a  detentores  de  participações  qualificadas.  De  forma  análoga,  estão, também, previstas medidas para operações que envolvam os constituintes dos órgãos  sociais. A Comissão de Auditoria deve, ainda, dar parecer prévio favorável. 

                                                                                                                                                                               i)  Imputáveis  a  qualquer  das  pessoas  referidas  numa  das  alíneas  anteriores  por  aplicação,  com  as  devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.  2  ‐  Os  titulares  dos  valores  mobiliários  a  que  são  inerentes  os  direitos  de  voto  imputáveis  ao  detentor  de  participação  qualificada  devem  prestar  a  este  as  informações  necessárias  para  efeitos  do  artigo 16.º  3 ‐ Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo  de  investimento,  sobre  entidade  gestora  de  fundo  de  pensões,  sobre  entidade  gestora  de  fundo  de  capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras  por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a  ações  integrantes  de  fundos  ou  carteiras  geridas,  desde  que  a  entidade  gestora  ou  o  intermediário  financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades  associadas.   4  ‐  Para  efeitos  da  alínea  h)  do  n.º  1,  presume‐se  serem  instrumento  de  exercício  concertado  de  influência  os  acordos  relativos  à  transmissibilidade  das  ações  representativas  do  capital  social  da  sociedade participada.  5 ‐ A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de  que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre  a sociedade participada. 

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  Perante  o  exposto,  consideram‐se  “cumpridas”  estas  duas  recomendações,  mas  com  reservas. Primeiro, existem dúvidas quanto à eficácia da Comissão de Controlo de Transações  com  Partes  Relacionadas  e  do  efeito  da  exigência  de  maioria  qualificada,  perante  a  atual  composição  do  Conselho  de  Administração.  Segundo,  a  recomendação  V.2  só  é  cumprida  desde março de 2014, como o próprio BES o reconhece no seu relatório de governo societário  de 2013 em nota de rodapé:  “O BES considera esta recomendação como cumprida porque, não obstante a  mesma  não  ter  sido  cumprida  em  2013,  em  março  de  2014,  o  Conselho  de  Administração aprovou a criação de uma Comissão de Controlo de Transações  com  Partes  Relacionadas  cujo  principal  objetivo  é  o  de  apreciar  preventivamente  a  celebração  de  quaisquer  transações  com  partes  relacionadas,  aqui  incluindo  a  celebração  de  operações  de  crédito  ou  outras  transações entre qualquer empresa do Grupo BES e as empresas incluídas no  grupo empresarial onde se inclua qualquer titular de uma participação superior  a 2% no capital social e nos direitos de voto do BES.” (BES 2014b, p. 82) 

Informação  Ao nível das duas recomendações associadas ao fator da informação, o BES parece‐as ter  cumprido  plenamente  à  data  da  publicação  do  relatório  se  se  tomar  em  consideração  a  informação  que  consta  no  seu  relatório  de  governo.  Assim,  o  seu  site  terá  tido  um  formato  bilingue  e  apresentava  um  gabinete  de  relações  com  investidores  (BES  2014b,  p.  59).  Não  obstante, não se pode afirmar com plena convicção em termos de eficácia de resposta. Isto é,  não  é  tão  fácil  assegurar  o  pleno  alinhamento  com  a  recomendação  VI.2  da  entidade  reguladora  do  mercado  de  valores  mobiliários.  Atente‐se  que  97,6%  das  empresas  cotadas  bolsa  de  Lisboa  não  têm  um  gabinete  de  apoio  ao  investidor  que  preste  informações  atempadamente, de acordo com UCP e AEM (2014, p. 19). A percentagem é de 100% para as  empresas do PSI‐20 (UCP e AEM 2014, p. 19). 

Adoção às recomendações da CMVM (2013)  Com  base  na  análise  crítica  que  se  efetuou  ao  relatório  do  governo  societário  do  BES  (2014b),  que  foi  confrontada  com  as  recomendações  da  CMVM  (2013)  e  que  se  dispôs  ao  longo  do  presente  relatório,  eis  a  sistematização  do  grau  de  adoção,  segundo  o  autor  deste  relatório, que consta do quadro 1. Atente‐se, todavia, que o governo das empresas não deve  cingir‐se à avaliação da conformidade destes requisitos, como se faz notar em Hampel (1998):  "Good  corporate  governance  is  not  just  a  matter  of  prescribing  particular  corporate  structures  and  complying  with  a  number  of  hard  and  fast  rules.  There is a need for broad principles." (p. 10)  26   

     

Quadro 1: Grau de adoção do BES às recomendações da CMVM de 2013.  Grau de adoção às recomendações da CMVM (2013)  Recomendação  I.1.  I.2.  I.3.  I.4.  I.5.  II.1.1.  II.1.2.  II.1.3.  II.1.4.  II.1.5.  II.1.6.  II.1.7.  II.1.8.  II.1.9.  II.1.10.  II.2.1.  II.2.2.  II.2.3.  II.2.4.  II.2.5.  II.3.1.  II.3.2.  II.3.3.  II.3.4.  II.3.5.  III.1.  III.2.  III.3.  III.4.  III.5.  III.6.  III.7.  III.8. 

Votação e controlo da sociedade  Interpretação do autor deste relatório é que não foi adotada.  Não adotada.  Adotada.  Não se aplica.  Dúvidas quanto à adoção dada a estrutura acionista em rede do  Grupo Espírito Santo.  Supervisão e administração  Adotada.  Adotada.  Não se aplica.  Adotada, mas apenas parcialmente.  Interpretação do autor deste relatório é que não foi adotada de  forma eficaz e eficiente.  Adotada.  Interpretação do autor deste relatório é que não foi adotada.  Adotada, a fazer fé no relatório do BES (2014b, p. 23).  Crê‐se que não há suporte que comprove a adoção. Admite‐se  que sim.  Não se aplica.  Fiscalização  Adotada.  Informação sobre adoção parece ser parcialmente omissa.  Adotada.  Adotada.  Crê‐se que não há suporte que comprove a adoção total.  Admite‐se que sim.  Fixação de remunerações  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Remunerações  Dúvidas quanto à eficiência da adoção desta recomendação.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Adotada.  Auditoria  27 

 

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    Não adotada.    Adotada.    Existem sérias dúvidas sobre se a justificação é plausível para  IV.3.  prolongar para lá do período definido.    Conflitos de interesses e transações com partes relacionadas    V.1.  Adotada, mas com reservas sobre a eficiência da sua aplicação.    Adotada, mas com reservas da sua aplicação em 2013 (data a  V.2.  que o último relatório de governo societário faz alusão).    Informação    VI.1.  Adotada.    VI.2.  Adotada.  Fonte: Elaboração própria, com base numa análise crítica do relatório de governo societário  do BES de 2013 (BES 2014b).  IV.1.  IV.2. 

 

 

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Conclusões  Estando  realizada  esta  análise  sumária  sobre  o  corporate  governance  do  BES,  poder‐se‐á  tirar  algumas  ilações,  que  deverá  ser  complementada  por  uma  eventual  análise  futura  mais  extensa e aprofundada, envolvendo também outras empresas do Grupo Espírito Santo.  No  capítulo  da  política  de  remunerações,  genericamente,  considera‐se  existir  um  alinhamento  com as recomendações da CMVM  (2013), ainda que se levantem preocupações  suscitadas  pela  diminuição  da  proporção  de  ações  detidas  por  membros  do  Conselho  de  Administração. Ficará no ar se esta diminuição está na origem de informações privilegiadas dos  constituintes do Conselho de Administração sobre a degradação do estado do grupo financeiro  português.  Ao  nível  da  auditoria,  nomeadamente  a  independência  e  rotação  do  auditor  externo,  surgem  grandes  preocupações,  o  que  fica  plasmado  pela  não  adoção  das  práticas  recomendadas pela CMVM (2013), apesar do aparente conforto dos responsáveis do BES com  o  seu  governo  societário  neste  capítulo  como  aparece  disposto  no  seu  relatório  de  governo  societário de 2013 (difundido em 2014). As recomendações respeitantes à votação e controlo  da  sociedade  e,  ainda,  à  supervisão  e  administração  também  deveriam  ter  sido  atendidas.  Destaque negativo, particularmente, para a representatividade deficitária de administradores  não executivos e independentes, para efetuarem a função de controlo da decisão adequada e,  ainda,  para  o  facto  de  ser  dúbia  a  independência  de  alguns  constituintes  do  conselho  de  administração, como são o caso dos constituintes da Comissão de Governo da Sociedade e da  Comissão Consultiva de Remunerações. A eficácia e eficiência dos sistemas de gestão de risco  e  do  sistema  de  controlo  interno,  também,  estão  em  causa,  no  seguimento  dos  recentes  desenvolvimentos  noticiosos,  não  obstante,  o  BES  afirmar  –  no  seu  relatório  de  governo  societário ‐ que tudo estaria acautelado. Finalmente, surgem, também, dúvidas no capítulo da  mitigação  de  conflitos  de  interesses  e,  também,  na  opacidade  que  a  estrutura  acionista  do  Grupo  Espírito  Santo  transmitia.  Assim,  este  panorama  coloca  em  discussão  um  dos  pontos  abordados ao longo da unidade curricular em causa, i.e. se deveria ser obrigatória a delegação  da gestão (ou não)., ao invés da acumulação do poder acionista com a gestão executiva.   Dificilmente,  se  poderá  dizer  que  a  crise  suscitada  no  Grupo  Espírito  Santo  e,  particularmente,  no  BES  poderá  ter  origem  integral  no  seu  deficiente  governo  societário.  Contudo,  este  pequeno  contributo  académico,  certamente,  despertará  consciências  para  algumas  das  problemáticas  associadas  ao  corporate  governance  que  poderão  ter  potenciado  e/ou propiciado práticas menos benéficas para os interesses dos stakeholders.    

  29 

 

 

Referências bibliográficas  

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30   

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  4d6a41794e6955794d47556c4d6a41794e7955794d43306c4d6a42466333444472584a 706447386c4d6a425459573530627955794d455a70626d467559326c68624355794d45 64796233567758304675626e5668624355794d464a6c63473979644639446232357a62 3278705a4746305a5751756347526d&fich=Separador+26+e+27+‐ +Esp%C3%ADrito+Santo+Financial+Group_Annual+Report_Consolidated.pdf&Inline=tr ue.   

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34   

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35   

   

 

Índice de apêndices  Apêndice  I:  Evolução  da  quantidade  de  ações  detidas  por  membros  do  Conselho  de  Administração ............................................................................................................................... 1     

36   

 

Apêndice I: Evolução da quantidade de ações detidas por membros do Conselho de Administração 

Ações detidas  pelo Conselho  de  Administração  Variação anual  Capital Social  Proporção de  ações detidas  pelo Conselho  de  Administração 

2003 

2004 

2005 

2006 

2007 

2008 

2009 

2010 

2011 

2012 

2013 

1266100 

1319900 

1238500 

1641300 

1614529 

1320655 

3008487 

3068308 

3133697 

7093357 

6908357 

4,2% 

‐6,2% 

32,5% 

‐1,6% 

‐18,2% 

127,8% 

2,0% 

2,1% 

126,4% 

‐2,6% 

300000000 

300000000 

300000000 

500000000 

500000000 

500000000 

1166666666 

1166666666 

1461240084 

4017928471 

4017928471 

0,42% 

0,44% 

0,41% 

0,33% 

0,32% 

0,26% 

0,26% 

0,26% 

0,21% 

0,18% 

0,17% 

Fonte: Elaboração própria, com base em BES (2008, p. 29 e 35), Rodrigues et al. (2008, p. 40) [com correção às unidades definidas nesta última referência],  BES (2009a, p. 272 e 279), BES (2010, p. 41 e 64), BES (2011a, p. 42), BES (2012a, p. 38 e 43), BES (2013, p. 39) e BES (2014b, p. 39). 

a1   

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