Euforia e preocupações sobre as tendências do direito à informação oficial na América Latina

May 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Latin American Studies, American Studies, Information Technology, Web 2.0, Latin American politics, Social Media, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Latin America, Direito Administrativo, Comunicação Social, CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO, Sistema Interamericano de Protección de Derechos Humanos, Redes Sociais, Sistemas de Informação, Wiki, Marketing Digital, Direitos Fundamentais, Imprensa, Assessoria de Governo, América Latina, Opinião Pública, Derecho a La Información, Acesso à Informação, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Direito Constitucional Internacional e Comparado, Gestão da Informação, Corte Interamericana De Derechos Humanos, Geolocalização, Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) na Educação, Liberdade De Impreñsa, Comunicação Governamental, Marketing Político Mídias Digitais, Internet, Direito à Informação, Lei De Acesso à Informação, Social Media, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Latin America, Direito Administrativo, Comunicação Social, CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO, Sistema Interamericano de Protección de Derechos Humanos, Redes Sociais, Sistemas de Informação, Wiki, Marketing Digital, Direitos Fundamentais, Imprensa, Assessoria de Governo, América Latina, Opinião Pública, Derecho a La Información, Acesso à Informação, Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, Direito Constitucional Internacional e Comparado, Gestão da Informação, Corte Interamericana De Derechos Humanos, Geolocalização, Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) na Educação, Liberdade De Impreñsa, Comunicação Governamental, Marketing Político Mídias Digitais, Internet, Direito à Informação, Lei De Acesso à Informação
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D I R E I T O C O N ST IT UC IO N AL Ricardo Perlingeiro

EUFORIA E PREOCUPAÇÕES SOBRE AS TENDÊNCIAS DO DIREITO À INFORMAÇÃO OFICIAL NA AMÉRICA LATINA * EUPHORIA AND CONCERNS ABOUT THE TENDENCIES REGARDING THE RIGHT TO OFFICIAL INFORMATION IN LATIN AMERICA Ricardo Perlingeiro**

RESUMO

ABSTRACT

Apresenta uma análise crítica acerca das incertezas que rondam a implementação das leis de acesso à informação nos países latino-americanos de origem Ibérica, em face dos arrojados princípios do direito de acesso à informação consagrados pela jurisprudência recente da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

The author presents a critical view on the uncertainties involving the implementation of information access law in Latin American countries of Iberian origin, in light of the advanced principles regarding information access law laid down within recent precedents of the Inter-American Court of Human Rights.

PALAVRAS-CHAVE

KEYWORDS

Direito Constitucional; acesso à informação, transparência, América Latina, Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Constitutional Law; information access; transparency; Latin America; Inter-American Court of Human Rights.

* Texto adaptado da conferência ministrada no Congresso International Media and information literacy and open government culture fostering, patrocinado pela UNESCO, no âmbito do VIII International IT Forum with BRICS, em Khanty-Mansiysk, Rússia, nos dias 8 e 9 de junho de 2016. ** Agradecimentos do autor a Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes, Reili Sampaio e Vitor Gabriel Gonçalves, alunos da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, pelos comentários por eles externados.

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1 INTRODUÇÃO

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Inicialmente, é preciso esclarecer que a América Latina compreende os países com idiomas originados no latim e que estão situados no território americano, desde o Canadá (região francófona) até o Uruguai. Porém, os países latino-americanos que têm entre si maior afinidade jurídica são apenas aqueles cuja história de colonização remonta à Península Ibérica [Portugal e Espanha]. Quanto à Convenção Americana de Direitos Humanos, ela apenas deixa de alcançar, dentre os países de origem Ibérica, Cuba e Venezuela. Portanto, ao referir-me aos países latino-americanos, limito-me aos seguintes: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai. A Corte Interamericana, na decisão Claude Reyes e outros v. Chile de 2006, reconheceu a existência de um direito de acesso a informações oficiais – buscar e receber informações – com base no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual dispõe sobre a liberdade de pensamento e de expressão (CORTE INTERAMERICANA...., 2006). Em 2008, o Comitê Jurídico Interamericano (CJI) da Organização dos Estados Americanos (OEA) declarou alguns princípios sobre o direito de acesso à informação1. Em 2010, a Assembleia-Geral da OEA aprovou a Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS ...., 2010). Com efeito, a América Latina vive uma euforia quanto ao direito de acesso à informação. Na maioria dos seus Estados, em harmonia com a jurisprudência da Corte Interamericana, as Constituições e as cortes constitucionais dispõem expressamente sobre o acesso à informação. Também as leis - sob a forma de código - estão presentes em quase todos os países latino-americanos, e externam o sentimento de que o melhor desinfetante é a luz do sol (Louis Brandeis)2, e a publicidade é a chave para os governos distanciarem-se das amarguras da corrupção.

Com efeito, a América Latina vive uma euforia quanto ao direito de acesso à informação. Na maioria dos seus Estados, em harmonia com a jurisprudência da Corte Interamericana, as Constituições e as cortes constitucionais dispõem expressamente sobre o acesso à informação. No entanto, são as leis latino-americanas realmente efetivas e eficazes ou não passaria de uma breve euforia esse arrojado desenvolvimento do direito de acesso à informação naquele continente? A propósito, nos rankings internacionais, as dez leis mais cotadas são as dos seguintes países: Sérvia, Eslovênia, Índia, Croácia, Libéria, El Salvador, Serra Leoa, Sudão do Sul, México e Maldivas. Entre as dez últimas: Áustria, Alemanha, Itália e Bélgica. De um total de 102 leis sobre acesso à informação, a lei da França foi avaliada em 88o lugar e a do Japão em 84o lugar. (CENTRE..., 2016). Por que países menos desenvolvidos, como a Libéria, figuram entre os que detêm leis mais bem elaboradas e países mais desenvolvidos, como França, Japão e Alemanha, figuram dentre os que possuem leis menos elaboradas?

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De fato, é necessária uma análise que considere fundamentalmente a distinção entre a qualidade das normas sobre acesso à informação e a qualidade da implementação dessas normas, que, no afã de prometerem o melhor dos mundos, não raro são aplicadas e interpretadas sem considerar concepções jurídicas tradicionais. Dessa forma, discorrerei criticamente sobre a implementação no território latino-americano das principais declarações acerca do direito de acesso à informação formuladas pelo Comitê Jurídico Interamericano da OEA, a partir da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e que foram consolidadas na Lei Modelo Interamericana da OEA. Após suscitar questões sobre cada uma dessas declarações de princípios, responderei a elas apresentando quatro considerações gerais, na esperança de instigar um debate em uma perspectiva comparada com sistemas jurídicos de outros continentes, originados tanto no common law quanto no civil law. 2 O ACESSO À INFORMAÇÃO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DE PRESTAÇÃO

Segundo o Comitê Jurídico Interamericano, o acesso à informação é direito humano fundamental de buscar e receber informações do Estado3, ou seja, na jurisprudência da Corte Interamericana, trata o direito à informação de uma liberdade positiva e não somente de uma liberdade negativa 4. Mas qual a extensão desse dever de prestação do Estado? Quais são os recursos públicos necessários? Detém o Estado vontade política de criar leis de acesso à informação tanto quanto de instituir um orçamento público indispensável à implementação dessas leis? São exigíveis (justiciáveis) os deveres do Estado para prestar informações que não tiverem previsão clara em lei ou que não contiverem lastro em recursos orçamentários? Em caso afirmativo, a quem competiria o exercício de tamanho poder, a uma autoridade administrativa, a um juiz, a um constitucional?5 São questões difíceis, e um bom exemplo a respeito é o que vem se sucedendo em matéria de direitos sociais à luz do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)6 e do Protocolo de São Salvador adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos7, levando os tribunais nacionais na América Latina a decisões judiciais polêmicas, até injustas, porque beneficiam somente os demandantes, em ofensa ao princípio da isonomia que rege o direito administrativo, e outras vezes consideradas nada além de uma simples promessa, porque não suscetíveis de cumprimento em face de um Estado cada vez mais falido. A despeito das recomendações do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU)8, acerca da judicialização das políticas públicas para satisfação de direitos fundamentais sociais mínimos [ao que se procederia mediante uma jurisdição de inconstitucionalidade por omissão (no caso concreto ou em abstrato)] (PERLINGEIRO, 2015a, nt. 50), o fato é que lei e orçamento público encontram o seu habitat na arena política e não nos tribunais. Nesse contexto, tratando o direito à informação de um direito de prestação, é condição sine qua non para a sua efetividade (1) que os Estados destinem o orçamento necessário para atender progressivamente às demandas, (2) que adotem normas, políticas e práticas que permitam conservar e administrar adequadamen-

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te a informação (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS...., 2004), e (3) que incorporem uma política sistemática de treinamento e capacitação de funcionários públicos. Portanto, como corolário lógico, é igualmente fundamental que as leis gerais de acesso à informação, ao serem criadas, venham, simultaneamente, acompanhadas das referidas políticas públicas, sob pena de o direito à informação não passar de uma euforia efêmera. 3 O ACESSO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA

A Assembleia-Geral da OEA, em diversas resoluções, considerou que o acesso à informação pública é um requisito indispensável para o próprio funcionamento da democracia, maior transparência e boa gestão pública, e que, em um sistema democrático representativo e participativo, a população exerce seus direitos constitucionais mediante ampla liberdade de expressão e livre acesso à informação9. A Corte Interamericana considera estreita a relação entre democracia e liberdade de expressão ao estabelecer que [...] a liberdade de expressão é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio sine qua non para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e, em geral, quem deseje influir sobre a coletividade, possa se desenvolver plenamente. É, enfim, condição para que a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente informada. Desse modo, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não é plenamente livre10. Na verdade [em uma democracia representativa e participativa], o exercício pleno do direito ao voto é facilmente conectado ao acesso à informação e ao conhecimento de fatos que sejam significantes para um processo político de decisão direta [como em um referendo popular] ou de escolha dos representantes parlamentares. Conforme preceitua a Corte Interamericana, o direito à informação tem dupla dimensão (dimensão individual e dimensão coletiva) 11, da qual se reafirma o seu caráter universal e o

fato de que a qualquer pessoa se faculta o acesso a informações em poder de órgãos públicos, independentemente da existência de um interesse específico na informação: basta a indicação de um “controle social” para ter acesso à informação 12. De fato, a entrega da informação a uma pessoa permite que a mesma transite na sociedade e seja conhecida, acessada e avaliada 13. Entretanto, valendo-se da democracia como fundamento da universalidade do direito à informação [sobre qualquer assunto oficial], é preciso ter em vista que a circulação da informação leva apenas à formação da opinião pública ou à atuação dos órgãos de controle 14. Não se deve alimentar a ilusão de que os cidadãos detêm legitimidade para controlar a juridicidade de uma atuação administrativa sem relação com seus interesses individuais. Ademais, ainda que se tratasse de uma tomada de decisões políticas, o poder que se ampara na democracia participativa é o exercido pelo povo [e não por um indivíduo]. 4 O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES PELOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO

Assinala o Comitê Interamericano que o direito de acesso à informação se estende a todos os órgãos públicos em todos os níveis de governo, incluindo aos pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo e ao Judiciário, aos órgãos criados pelas constituições ou por outras leis, órgãos de propriedade ou controlados pelo governo, e organizações que operam com verbas públicas ou que desenvolvem funções públicas15. A finalidade com que se incluem o Judiciário e o Legislativo como destinatários do dever de prestar informações, obviamente, não se refere às decisões judiciais e às leis em si, pois elas sempre foram exemplo maior de publicidade. A propósito, o reconhecimento da publicidade dos debates parlamentares e das audiências judiciais [sobre questões jurídicas] se fundamenta na possibilidade de a opinião pública influenciar tomada de decisões políticas [como função inerente à democracia participativa]. (ZIPPELIUS, 2009, p. 179-180). Tampouco seria imprescindível considerar a divulgação das atuações admi-

nistrativas [não jurisdicionais e não legislativas] do Judiciário e Legislativo como mens legis do preceito em questão, isso porque a elas a publicidade não passaria de uma extensão do dever de abertura de qualquer gestão pública: seja ente público ou privado, seja órgão oriundo do Executivo, Judiciário ou Legislativo, é a existência de recursos públicos que leva aos seus gestores o dever de abertura e sujeição à pressão da opinião pública. 5 O DEVER DE INFORMAÇÃO PROATIVA [E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EM GERAL]

Na opinião do Comitê Jurídico Interamericano, os órgãos públicos devem difundir informações sobre suas funções e atividades – incluindo sua política que afete o público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos – em uma base de rotina proativa, mesmo na ausência de um pedido específico, de modo a garantir que a informação seja acessível e compreensível16. Ademais, segundo a Lei Modelo Interamericana, ninguém poderá sofrer prejuízo algum devido à aplicação de uma política pública que não tenha sido divulgada, como forma de compensação ao déficit democrático de que padecem as políticas públicas editadas pelo Executivo17. Em vista da segurança jurídica e da confiança legítima dos cidadãos, o início de eficácia das políticas públicas é condicionado ao prévio conhecimento daqueles que por ela seriam atingidos. 6 A RESERVA DE LEI NAS EXCEÇÕES AO DIREITO À INFORMAÇÃO

A Corte Interamericana entende que as exceções ao direito à informação devem ser previamente fixadas em lei, como garantia de não se sujeitarem ao arbítrio do poder público, e, nesse contexto, uma norma qualquer, como um regulamento, não corresponde à expressão “lei”18. Entretanto, a realidade nos indica o oposto: são frequentes as leis com cláusulas genéricas ou vagas, como as que se referem à “segurança nacional” e ao “interesse público”, as quais se tornam uma espécie de permissão geral às autoridades para manterem em segredo qualquer informação que discricionariamente considerarem adequada19.

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7 A DELIMITAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Para o Comitê Jurídico Interamericano, o direito de acesso à informação refere-se a toda informação significativa, cuja definição deve ser ampla, incluindo toda informação controlada e arquivada por qualquer formato ou meio 20. As duas técnicas de proteção dos cidadãos contra os perigos dos direitos fundamentais (ingerência mediante limitações e conformação mediante autolimitação)21 estão igualmente subordinadas ao princípio da reserva da lei. Porém, à luz do referido preceito do Comitê Interamericano, extrai-se ser uma autoridade que tem competência administrativa para delimitar o acesso à informação ao concretizar o conceito vago de “informação significante”. 8 OS LIMITES DOS LIMITES AO ACESSO À INFORMAÇÃO

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Consta da Lei Modelo Interamericana que o segredo de uma informação somente prevalece se o dano a ele causado for maior do que o dano causado ao interesse público de obter acesso à informação 22. Tampouco se protege o segredo de uma informação que tenha relação com uma grave ofensa aos direitos humanos, conforme reiterada jurisprudência da Corte Interamericana 23. Com efeito, trata-se de um limite de limite ao acesso à informação (PIEROTH; SCHLINK, p. 66-67), ou seja, em geral, o acesso à informação é excepcionado ante a existência de interesses privados ou comerciais (primeiro limite), salvo se o dano causado ao interesse na divulgação for maior do que o dano causado ao interesse na proteção do sigilo (limite ao primeiro limite). Trata-se de um caso típico de interesses em colisão sujeito à ponderação exercida pela proporcionalidade stricto sensu 24. Também se exige uma valoração constitucional acerca do que se considera grave ofensa a direitos humanos, para divulgar informações que inicialmente são consideradas sigilosas. Entretanto, como em ambos os casos compete a uma autoridade administrativa a decisão sobre o que deve ser divulgado, convém questionar quais seriam as características esperadas daqueles que exercem tamanho poder. Na dicção da própria Corte Interamericana, é uma atitude vulneratória do direito de acesso à informação o despreparo dos ocupantes de cargos ou funções públicas para lidar com o tema, em especial para incorporar os parâmetros internacionais [ou convencionais] a respeito do regime de exceções, devendo, portanto, os Estados promover, em tempo razoável, a capacitação jurídica dos órgãos, autoridades e agentes públicos25.

cultura jurídica europeia-continental enraizada no direito administrativo latino-americano ser incompatível com o sistema dos quasi-judicial administrative bodies ou administrative tribunals, típicos de um direito administrativo vinculado ao common law (PERLINGEIRO, 2016). Na verdade, a busca por um sistema de acesso à informação eficaz não depende, necessariamente, da opção por um modelo preestabelecido no Brasil, na América Latina, nos EUA ou na Europa. É possível que o controle do direito de acesso à informação seja tão efetivo perante órgãos administrativos quanto em face de tribunais judiciais. Poderão igualmente atender à efetividade do processo tanto um controle prévio [com base no common law], quanto um controle a posteriori [típico do civil law] dos efeitos da decisão administrativa inicial 31. O fundamental é estar ao alcance dos interessados um processo efetivo - materialmente jurisdicional - que lhes traga garantias de que o direito de acesso à informação será observado, exceto quando o sigilo for necessário e justificado em parâmetros internacionais de direitos humanos. Para tanto, contudo, é indispensável que sejam imparciais, independentes e dotados de capacidade técnica os órgãos ou tribunais responsáveis pela condução de um processo destinado ao controle do direito de acesso à informação (PERLINGEIRO, 2015c). 10 OS PROCESSOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PARA PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO

A Lei Modelo Interamericana prevê três meios distintos ao alcance do indivíduo para proteção do direito à informação: a) uma apelação interna ou pedido de reconsideração ante a própria autoridade que negou o direito à informação, como uma medida prévia facultativa em relação aos demais meios de impugnação; b) uma apelação externa em face de outro órgão que não coincida com aquele que negou o direito à informação, como medida prévia e obrigatória à revisão judicial; c) uma revisão judicial 32. Estabelecer que haja uma apelação externa, perante um órgão extrajudicial, como medida obrigatória e prévia a uma revisão judicial, no sistema latino-americano pode representar uma total negativa de acesso do direito à informação. Isso porque, na América Latina, com tradições europeias do civil law, como mencionado, os órgãos extrajudiciais não são dotados de independência e imparcialidade e, não raro, um procedimento extrajudicial não passa de “uma tentativa de tirar água de um poço seco”, portanto, um atraso injustificável ao acesso a uma tutela judicial para proteger o direito à informação.

9 OS ÓRGÃOS EXTRAJUDICIAIS DE CONTROLE DO ACESSO À INFORMAÇÃO

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Prescreve a Lei Modelo Interamericana ser necessária a instituição de um órgão extrajudicial autônomo e independente, destinado à promoção do acesso à informação e à função jurisdicional (extrajudicial), para decidir sobre impugnações contra denegações de pedidos de acesso à informação 26. Entretanto, no território latino-americano, são poucos os Estados em que os órgãos de controle do acesso à informação são dotados de prerrogativas para atuar com independência (Chile27, El Salvador28, Honduras29 e México30), isso devido à

A associação do direito à informação a um direito fundamental encontra-se consolidada nos sistemas jurídicos latino-americanos e é chave essencial para os legisladores, autoridades e juízes implementarem os princípios preconizados pela OEA. Entretanto, uma chave que ainda não foi plenamente utilizada. É dever dos Estados promover uma cultura de acesso à informação, adotar medidas para implementação adequada deste, e ajustar as normas jurídicas às exigências do direito à informação. De fato, a eficácia das normas de acesso à informação está

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associada à consolidação de uma cultura de acesso à informação, tanto do ponto de vista das autoridades administrativas, quanto dos cidadãos, sendo importante dizer que a criação de confiança da sociedade acerca da capacidade de obter informações das autoridades depende de estarem estas constantemente submetidas à pressão das entidades administrativas de supervisão ou de tribunais judiciais (SNELL, 2007, p. 14). Nesse contexto, quatro questões relacionadas com a faceta procedimental do direito à informação merecem destaque. Em primeiro lugar, é importante saber se os direitos e deveres instituídos pela legislação são factíveis de acordo com a realidade social, econômica e política de um Estado. Aos olhos da sociedade, sempre fica a imagem de engodo, impulsionando o descrédito generalizado das instituições, a criação de uma enumeração de direitos individuais e de deveres de prestação sem o correspondente lastro orçamentário ou sem alternativas jurisdicionais que assegurem sua implementação. A segunda questão impõe uma reflexão sobre o real alcance de uma lei de acesso à informação que, como instrumento de controle social do poder público, não é capaz de oferecer mais do que alimentar a liberdade de imprensa e a opinião pública. Não é realista supor que os cidadãos individualmente considerados detenham instrumentos para levar a frente, em nome de toda uma população, os efeitos jurídicos que possam ser extraídos das informações obtidas. É importante que se tenha consciência dessa limitação, de modo a evitar frustrações e o desestímulo do exercício do direito à informação. A terceira consideração envolve o dever dos Estados de concretizarem adequadamente o acesso à informação, mediante empregados públicos com formação jurídica especializada e com garantias para uma atuação imparcial. Não seria surpresa uma estatística, nos casos em que ocorre a negativa de acesso à informação, de que, em 100% deles, os cidadãos não se conformam e interpõem recursos, isso porque empregados públicos sem formação jurídica não detêm capacidade cognitiva nem credibilidade para uma atuação que dependa da valoração da primazia dos direitos fundamentais e que, eventualmente, precise

contrariar ou suprir a ausência ou insuficiência de regulamentos ou leis sobre acesso à informação. A quarta e última anotação corresponde às prerrogativas de independência dos órgãos administrativos extrajudiciais e responsáveis pelos recursos contra as decisões que negam o acesso à informação. O modelo proposto pelo sistema interamericano de direitos humanos não é compreensível em uma América Latina de tradições jurídicas de civil law e não tem como ser importado automaticamente. O risco de adotar um sistema típico do common law em uma cultura de civil law é o de unificar as fragilidades de cada sistema de direito administrativo, ao invés das suas qualidades: de um lado, como no common law, a ausência de especialização em direito administrativo dos juízes, seus limitados poderes de revisão (the closed judicial review) e deferência em favor das autoridades administrativas; de outro lado, como no civil law, a ausência de independência dos órgãos extrajudiciais de controle. Isso realmente seria uma lástima! Grande parte dos questionamentos que trago se aplicam aos países do chamado Brics, no que diz respeito à realidade econômica, política e social, especialmente quanto à necessidade de estabelecimento de uma cultura de informação simultaneamente à criação de leis de acesso à informação. No entanto, imagino que Índia e África do Sul, com origens de common law, melhor assimilem um modelo de revisão extrajudicial independente e especializado do que Brasil e Rússia. De uma forma ou de outra, espero alimentar o debate, não apenas no âmbito dos Brics, mas perante os sistemas jurídicos de outras partes, tanto vinculados ao common law quanto ao civil law, na busca constante de uma evolução na cultura da informação e de normas que sejam cada vez mais sensíveis às especificidades do acesso à informação.

NOTAS 1 Comitê Jurídico Interamericano. Principles on the right of access to information. CJI/RES. 147 (LXXIII-O/08). Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2008. Ver também Mendel (2009, p. 13). 2 Publicity is justly commended as a remedy

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for social and industrial diseases. Sunlight is said to be the best of disinfectants; electric light the most efficient policeman. (BRANDEIS UNIVERSITY, 2016). Principles on the right of access to information. Ponto Resolutivo 1. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Caso Claude Reyes e outros v. Chile, São José, Costa Rica, 19 setembro de 2006. § 77. Consultar, em geral, Perlingeiro (2015a). Art. 12 do Pidesc (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966). Art. 10 do Protocolo de São Salvador de 1998, adicional à Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Cf. ONU (Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). General comment 14: the right to the highest attainable standard of health (article 12 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. Organização dos Estados Americanos. Resolução AG/RES. 1932 (XXXIII-O/03) de 10 de junho de 2003 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; Resolução AG/RES. 2057 (XXXIV-O/04) de 8 de junho de 2004 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; Resolução AG/RES. 2121 (XXXV-O/05) de 7 de junho de 2005 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”; e AG/RES. 2252 (XXXVI-O/06) de 6 de junho de 2006 sobre “Acesso à Informação Pública: Fortalecimento da Democracia”. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Ricardo Canese v. Paraguai, São José, Costa Rica, 31 de agosto de 2004. Série C N° 111, § 82; Ibid. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, São José, Costa Rica, 2 de julho de 2004. Série C N. 107. §112; Ibid. Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A N° 5. §70. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) v. Brasil, São José, Costa Rica, 24 de nov. de 2010. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Claude Reyes e outros v. Chile, São José, Costa Rica, 19 setembro de 2006. § 157. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Claude Reyes e outros v. Chile, São José, Costa Rica, 19 setembro de 2006. § 77. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Claude Reyes e outros v. Chile, São José, Costa Rica, 19 setembro de 2006. § 89. Comitê Jurídico Interamericano. Principles on the right of access to information. Ponto Resolutivo 2. Ver também o art. 3 da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. Principles on the right of access to information. Ponto Resolutivo 4. Art. 13 da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. Corte Interamericana de Direitos Humanos. La expresión “leyes” en el artículo 30 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. Opinião Consultiva OC-6/86, de 9 de maio de 1986. §§ 26-29. Veja, em geral, Perlingeiro (2015b). Principles on the right of access to information. Ponto Resolutivo 3. Cf. Pieroth; Schlink (2012. p. 56-57, 145). A delimitação no âmbito de proteção não se confunde com a intervenção no âmbito de

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proteção. Sobre os limites imanentes, ver Silva (2011. p. 130). Organização dos Estados Americanos. Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. AG/RES. 2607 (XL-O/10), 8 de junho de 2010, Capítulo IV, art. 44. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Myrna Mack Chang v. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2003. §§ 180-182. Casal H. (2010, p. 254). Ver também Stern (1994. p. 836). Cf. ainda os Arts. 101, III, 104, II, e 149, III da Ley Mexicana General de Transparencia y Acceso a la Información Pública. O art. 149, III, define “proporcionalidade no sentido estrito” como El equilibrio entre perjuicio y beneficio a favor del interés público, a fin de que la decisión tomada represente un beneficio mayor al perjuicio que podría causar a la población. (Grifos nossos) Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Caso Claude Reyes e outros v. Chile, São José, Costa Rica, 19 setembro de 2006, §§ 164 e 165. Arts. 54-63 da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública. Ver Mendel (2007. p. 9) e Snell (2007, p. 29). Arts. 31-44 da Lei Chilena n. 20.285/08 (Ley sobre acceso a la información pública). Arts. 51-60 do Decreto de El Salvador n. 534/11 (Ley de Acceso a la Información Pública). Arts. 8-11 do Decreto Legislativo de Honduras n. 170/06 (Ley sobre Transparência y Acceso a la Información Pública). Arts. 8, III e IV, 30, 37-42 da Lei Mexicana (Ley General de Transparencia y Acceso a la Información Pública). Cf, em geral, Perlingeiro (2015c). Arts. 46-52 da Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública.

REFERÊNCIAS Brandeis University. Justice Louis D. Brandeis. The Encyclopedia of World Biography. Disponível em: . Acesso em: 2 jan. 2016. CASAL H., Jesus Maria. Los derechos fundamentales y sus restricciones. Caracas: Legis, 2010. Centre for Law and Democracy. Global Right to Information Rating. Nova Scotia: CLD, 2016. Disponível em: . Acesso em: 2 jan. 2016. CHILE. Ley nº 20.285, de 11 de julio de 2008. Ley sobre acceso a la información pública. Santiago: Ministerio Secretaría General de la Presidencia, 11 jul. 2008. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comitê Jurídico Internamericano. Principles on the right of access to information. CJI/RES. 147 (LXXIIIO/08). Rio de Janeiro, 7 Aug. 2008. Disponível em: . Acesso em: 2 jan. 2016. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Judgment of september 19, 2006. Merits, reparations and costs. Case of Claude-Reyes et al. v. Chile. [San José, Costa Rica], 19 Sept. 2006. Disponível em: . Acesso em: 2 jan. 2016. ______. Judgment of November 24, 2010. Case of Gomes Lund et al. (“Guerrillha do Araguaia”) v. Brazil. Preliminary objections, merits, reparations, and costs. [San José, Costa Rica], November 24th., 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2016. ______. Sentencia de 2 de julio de 2004. Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica. Excepciones preliminares,

fondo, reparaciones y costas. Série C nº 107. [San José, Costa Rica], 2 de julio de 2004. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2016. ______. Sentencia de 25 de noviembre de 2003. Caso Myrna Mack Chang vs. Guatemala. Fondo, repaciones y costas. [San José, Costa Rica], 25 de noviembre de 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2016. ______. Sentencia de 31 de agosto de 2004. Caso Ricardo Canese vs. Paraguay. Fondo, reparaciones y costas. Série C nº 111. [San José, Costa Rica], 31 de agosto de 2004. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2016. ______. La expresión “leyes” en el artículo 30 de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. Opinião Consultiva OC-6/86, de 9 de maio de 1986. San José, Costa Rica, 1986. Disponível em: . Acesso em: 14 fev. 2016. ______. Parecer consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A nº 5. San José, Costa Rica, 1985. EL SALVADOR. Decreto nº 534, de 3 de marzo de 2011. Ley de acceso a la información pública. San Salvador: Asamblea Legislativa de la República, 2011. HONDURAS. Decreto Legislativo nº 170, de 30 de diciembre del 2006. Ley de transparencia y acceso a la información pública. Tegucigalpa: Congreso Nacional, 2006. MENDEL, Toby. Acess to information. In: VILLANUEVA, Ernesto (Org.). Derecho de la información. México, DF: UNAM, 2007. ______. El Derecho a la información en América Latina: Comparación Jurídica. Equador: Unesco, 2009. Disponível em: < http://bit.ly/1MVf6BA >. Acesso em: 2 jan. 2016. MÉXICO. Ley general de transparencia y acceso a la información pública. Diário Oficial de la Federación, Ciudad de México, DF, 4 mayo 2015. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2016. NAÇÕES UNIDAS. Comitê de Direitos Economicos, Sociais e Culturais. CESCR General comment nº 14: the right to the highest attainable standard of health (art. 12). Adopted at the 22nd. Session of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights, on 11 August 2000. Geneva: Office of the High Commissioner for Human Rights, 2000. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2016. ______. Assembleia Geral. Resolução 2200A (XXI). Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. [S.l.]: Assembleia Geral, 16 de dezembro de 1966. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. AG/ RES. 2252 (XXXVI-O/06). Acesso à informação pública: fortalecimento da democracia. Aprovada na 4ª Sessão Plenária, 6 de junho de 2006. . Acesso em: 7 jun. 2016. ______. AG/RES. 2607 (XL-O/10). Model inter-American law on access to public information. Adopted at the 4th. Plenary Session, June 8, 2010. Disponível em: . Acesso em: 2 jan. 2016. ______. Mecanismos internacionales para la promoción de la libertad de expresión. Relatoría especial para la libertad de expresión. [San José: Costa Rica], 2004. Disponível em: . Acesso em: 13 fev. 2016. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, “Pro-

Revista CEJ, Brasília, Ano XX, n. 70, p. 113-118, set./dez. 2016

tocolo de San Salvador”. [São Salvador], 1998. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2016. ______. AG/RES. 1932 (XXXIII-O/03). Acesso à informação pública: fortalecimento da democracia. Resolução aprovada na 4ª Sessão Plenária, 10 de junho de 2003. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2016. ______. AG/RES. 2057 (XXXIV-O/04). Access to public information: strengthening democracy. Adopted at the 4th. Plenary Seccion, June 8, 2004. Disponível em . Acesso em: 7 jun. 2016. ______. AG/RES. 2121 (XXXV-O/05). Acceso a la información pública: fortalecimento de la democracia. Aprobada em la 4. Sesión Plenaria, 7 de junio de 2005. Disponível em: . Acesso em: 7 jun. 2016. PERLINGEIRO, Ricardo. A historical perspective on administrative jurisdiction in Latin America: Continental European tradition versus US Influence. British Journal of American Legal Studies: BJALS, Birmingham, v. 5, n.1, 2016. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2016. ______. Does the precondition of the possible (Vorbehalt Des Möglichen) limit judicial intervention in social public policies? NLUO Law Journal, Odisha, v. 2, n. 1, p. 20-45, Aug. 2015. Special issue on Access to Justice. Disponível em: . Acesso em: 2 jan. 2016. ______. The codification of the right of access to information in Latin America. Páginas A&B: Arquivos e Bibliotecas, Porto, 3ª Série, n. 3, p. 119128, 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2016. ______. The right to information from the procedural standpoint (judicial and non-judicial). A&C: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 15, n. 61, p. 43-50, jul./ set. 2015. Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2016. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II. 28. ed. Heidelberg: C. F. Müller, 2012. SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. SNELL, Rick. Using comparative studies to improve freedom of information analysis: insights from Australia, Canada and New Zealand. In: VILLANUEVA, Ernesto (Org.). Derecho de la información. México: UNAM, 2007. p. 13-52. Disponível em: . Acesso em: 10 maio 2016. STERN, Klaus. Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland. Band III/2: allgemeine Lehren der Grundrechte. München: C.H.BECK, 1994. ZIPPELIUS, Reinhold. Teoría general del Estado. 5a ed. Cidade do México: Porrúa, 2009.

Artigo recebido em 13/6/2016 Artigo aprovado em 30/6/2016

Ricardo Perlingeiro é Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (Niterói-RJ) e Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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