EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RECIFE-PE

May 23, 2017 | Autor: Anderson Alencar | Categoria: Modelo de Atenção em Saúde
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE RECIFE-PE


























X, brasileira, casada, comerciante, portadora de RG nº 4661926-4
SSP/PE, inscrita no CPF sob nº 258.963.258, residente e domiciliada na
Rua Arco Iris, nº 119, Bairro de Areias, Recife-PE, vem através de seu
advogado que esta subscreve (DOC. 01), com endereço para
intimações/notificações em nota de roda pé, com fundamento nos artigos
5º; 9º, II, III e 62, I da Lei 8.245/91, 273 do Código de Processo
Civil e nos artigos 71 e 83 da Lei 10.741/03, propor AÇÃO DE DIVÓRCIO
C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS em face de Z,
brasileiro, casado, empresário, portador do RG de nº 4960733 SSP/PE e
do CPF sob o nº 856.975.165-68, residente e domiciliada no Conjunto
Residencial Expedito Nascimento, 390-A, Recife-PE, pelos motivos
fáticos e jurídicos que em seguida aduz:










1 - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES


1. – DO PROTESTO PELA PRERROGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA.
A demandante é pobre na concepção jurídica do termo, não podendo arcar
com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e da
família, requerendo, pois, a concessão da isenção respectiva, nos
termos da Lei n° 1060/50.


1.2 - DAS NOTIFICAÇÕES/PUBLICAÇÕES.
Requer, ainda, que na autuação do feito e nas notificações/publicações
conste, necessariamente, o nome do Bel. ANDERSON ALENCAR, OAB/PE
n°XX.XXX, sob pena de nulidade.


2 - DOS FATOS

2.1. – A Requerente casou com Requerido em data de 08 (oito) de junho
(06) de 2000 (dois mil), sob o regime da Separação de Bens, de acordo
com artigo 258, § único, inciso III, combinado como art.183, inciso XI
do C.C, conforme cópia da certidão de casamento (DOC. 02).


2.2. – Desta união conjugal nasceu um filho: WIC XZ, nascido no dia 22
de março de 2010, atualmente menor de idade, conforme certidão de
nascimento (DOC.03).


2.3. – O casal encontra-se separado desde o dia 07 de julho de 2014
quando o requerido saiu de casa, não retornando mais ao lar conjugal.


2.4. – Desde a separação de fato do casal, que ultrapassam dois anos, o
filho menor WIC XZ ficou sob a guarda da Requerente..


2.5. – A Requerente trabalha como comerciante, está passando por
dificuldades financeiras, não está conseguindo manter o filho sozinha,
pois o menino está crescendo necessitando da ajuda do pai. Ressalta a
Requerente que o Requerido diante de todo o quadro de privações
materiais e afetivas ao filho, desde que saiu de casa não contribui
para o sustento, educação e carinho da criança, não restando outra
medida, senão à busca ao Poder Judiciário para requerer o DIVÓRCIO e
especialmente a fixação de alimentos provisionais no valor que vossa
Excelência achar razoável.


2.6. – A Requerente trabalha como cabeleireira autônoma e tem meios
próprios para sua sobrevivência, dispensando por ora os alimentos,
ficando, entretanto o requerido no dever da obrigação de alimentos para
o filho menor, no valor de dois salários mínimos nacionais vigentes.


2.7 – Esgotadas as possibilidades de reconciliação entre o casal e
também se fazer o pedido de forma consensual, não encontra alternativa
a Requerente senão à de recorrer às vias judiciais, pleiteando o
divórcio para que assim, possa voltar a ter uma vida social normal.





3 – DO DIREITO.


3.1 - A presente ação encontra fulcro na Emenda Constitucional Nº 66,
de 13 de julho de 2010 que dá nova redação ao 6º do art. 226 da
Constituição Federal que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação
judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por
mais de 2 (dois) anos.


3.2 – Com relação à cumulação de pedido liminar de fixação de alimentos
provisionais, este encontra fundamento legal no art. 13, da Lei
Nacional n° 5.478, de 25 de Julho de 1968 (Lei de Alimentos).




3.3 – Segundo o entendimento doutrinário mais sereno, quando interpreta
o caput do art. 13, especialmente quando se refere aos vocábulos: "no
que couber", referente à obrigação alimentar. Quanto aos alimentos
provisórios podem ser fixados pelo juiz, ao despachar as iniciais de
ações ordinárias de separação judicial e de nulidade ou anulação de
casamento (Revista Forense 297/244)."In Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor. Theotônio Negrão. 27 ed. São Paulo:
Saraiva, 1996, pág. 729, nota n° 1 ao art. 13.

3.4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTANTE E
ALIMENTÁRIOS RESIDINDO SOB O MESMO TETO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINARES INACOLHIDAS -
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS PARA FILHOS MENORES - INSURGÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO - RENDIMENTO CONDIZENTE COM O ESTIPÊNDIO FIXADO - DECISUM
MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em matéria de agravo de
instrumento é defeso ao agravante argüir preliminares que não foram
resolvidas no processo principal pelo juízo a quo. Incumbe ao agravante
provar o fato constitutivo do seu direito de reduzir a verba alimentar
destinada aos filhos, sob pena de improvimento. Estando a verba
alimentar fixada com arrimo no binômio necessidade do reclamante e
possibilidade da pessoa obrigada, é imperativo legal a sua manuntenção.


(TJ-SC - AI: 43651 SC 2004.004365-1, Relator: Monteiro Rocha, Data de
Julgamento: 02/09/2004, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de
Publicação: Agravo de instrumento n. 04.004365-1, da Capital).



4 - DOS PEDIDOS.


Diante de todo o exposto, requer à Vossa Excelência se digne a:


a) LIMINARMENTE, a procedência do pedido de fixação de alimentos
provisionais no valor que vossa Excelência achar razoável, e a
decretação da pensão alimentícia definitiva em dois salários mínimos
nacionais vigentes em favor do filho WIC XZ, depositando a importância
na Conta bancária a ser aberta pelo juízo;


b) Citar o requerido na forma da lei para, querendo, responder à
presente, sob pena das cominações legais;

c) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que
se manifeste e acompanhe o feito até o seu final;

d) a produção de todas as provas admissíveis em direito, especialmente
prova documental inclusa, o depoimento pessoal do requerido e
testemunhal posteriormente arroladas,

e) Condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no montante a ser arbitrado por Vossa Excelência.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
para todos os efeitos de direito e alçada.




Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife, 21 de março de 2017.




ANDERSON ALENCAR
OAB/PE XX.XXX
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