EXCESSO DE LITIGÂNCIA E ABARROTAMENTO DO JUDICIÁRIO

June 7, 2017 | Autor: Vitor Malta | Categoria: Direito, Processo Civil, Acesso à Justiça, Judiciário
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EXCESSO DE LITIGÂNCIA E ABARROTAMENTO DO JUDICIÁRIO
Uma vez constatado o abarrotamento do Poder Judiciário, muitas soluções foram apresentadas com o fim de reduzir o excesso de litigância. Isto porque a judicialização exagerada acaba interferindo no direito de ação daqueles que não recorrem ao Judiciário com frequência, os chamados litigantes eventuais, que representam a maioria da população e que se veem excluídos do acesso à Justiça.
Como exemplos de medidas que já são adotadas no Brasil, pode-se citar a nova Lei de Arbitragem e os procedimentos extrajudiciais simplificados.
Nesse sentido, a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015 (Nova Lei de Arbitragem), foi criada no intuito de ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem, bem como dispor sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição, a concessão de tutelas cautelares e de urgência, a carta arbitral e a sentença arbitral. Sua edição terá o condão de estimular a escolha pelo procedimento arbitral, notadamente quando a questão controvertida trata de assuntos técnicos, de alta indagação e complexa instrução probatória, que exigem conhecimentos especializados em regra não exigidos dos magistrados.
Nesse sentido, aqueles que se envolverem em lides com matéria contábil complexa, ou que tratam de questões tecnológicas, ou mesmo que envolvam grandes companhias internacionais, serão estimulados a aderir à Arbitragem, e, como reflexo, abandonar o acesso ao Judiciário e inundá-lo com demandas complicadas e demoradas.
Quanto ao outro exemplo, o Código de Processo Civil de 1973 passou por intensas alterações pontuais ao longo dos últimos anos, com a virtude de atualizar o campo processual brasileiro no sentido de criar mais procedimentos extrajudiciais. Os principais exemplos são o divórcio e o inventário extrajudiciais, além da Recuperação Extrajudicial de sociedades empresárias.
Tais procedimentos têm a vantagem de afastar questões mais simples, que podem ser resolvidas por exemplo perante um Cartório, do Poder Judiciário propriamente dito. Assim, quando todos os herdeiros forem capazes e concordes quanto à partilha dos bens, não havendo testamento ou sendo este revogado, invalidado ou caduco, as partes poderão requerer o inventário e partilha extrajudicial de bens, através de escritura pública perante um Cartório de Notas.
No mesmo sentido, não havendo discordância quanto ao divórcio e inexistindo filhos menores ou incapazes, o casal poderá optar por uma escritura pública para descrever a partilha dos bens comuns e eventual pensão alimentícia, além da retomada do nome de solteiro.
A Recuperação Extrajudicial, por sua vez, não deixa de ser um procedimento complicado, a dificultar sua utilização pelos empresários que não tenham conhecimentos sobre a matéria, mas já tem o condão de afastar do Poder Judiciário um complexo e custoso procedimento de Recuperação Judicial.
Além desses dois exemplos, que já vigoram no Brasil, outros tem aplicação projetada com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Isto porque a Lei 13.105 de 2015 terá o condão de estabelecer um sistema "multiportas" no direito processual brasileiro, além de inovar ao criar um incidente próprio para resolução de demandas repetitivas e de endurecer as penas contra litigantes de má-fé.
Destarte, o sistema "multiportas" adotado pelo Novo CPC terá a virtude de estimular a adoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, a partir da análise da natureza e características do conflito. Assim, a depender da demanda apresentada pelas partes envolvidas, afastar-se-á o uso de um processo judicial e será privilegiado outro procedimento que melhor se adeque às características do caso, como a mediação, a conciliação, a arbitragem e a justiça restaurativa. E, ainda que se instaure um processo, o Novo CPC prevê a construção de negócios processuais entre as partes para que estas decidam a melhor maneira de conduzir o processo. Dessa forma, garante-se a adequada composição do conflito, de modo natural e perante os institutos que melhor se adequem ao caso concreto, não necessariamente através de um processo judicial (o que diminuiria a procura pelo Judiciário) ou, caso instaurado, que seja dirigido de maneira mais natural pelas partes.
O incidente para resolução de demandas repetitivas, por sua vez, terá o condão de estabelecer uma solução definitiva para casos que assolam o Poder Judiciário por serem reiteradamente levados a ele. Assim, nas demandas mais comuns (como aquelas interpostas contra grandes companhias telefônicas ou seguradoras), estabelecer-se-ia uma resposta definitiva a ser aplicada a futuros casos semelhantes, abreviando os processos judiciais a serem promovidos posteriormente.
Por fim, o Novo Código Processual enrijeceu a penalização daqueles que atuem em má-fé processual ou que promovam os atos atentatórios à dignidade da Justiça. Nesse particular, a virtude da Lei 13.105 será desestimular as chamadas "lides temerárias" e os atos "protelatórios", o que, espera-se, desestimulará as aventuras processuais e as demandas inúteis, desnecessárias ou que tenham sido promovidas apenas no intuito de retardar o gozo de um direito da outra parte.
Assim, temos que enquanto o CPC/1973 prevê "multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa" (art. 18) nos casos em que o litigante "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso", "alterar a verdade dos fatos", "opuser resistência injustificada ao andamento do processo" (art. 17, I, II e IV), entre outros, o Novo CPC eleva a multa ao patamar de 20% sobre o valor da causa (ou, se irrisório ou inestimável, até 10 salários mínimos) quando o litigante "formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (art. 77, II).
Diante de todo o exposto, a conclusão a que se chega é que já existem medidas em vigor no intuito de reduzir a judicialização exacerbada, além de terem sido criadas novas estratégias para o mesmo mister e que entrarão em vigor a partir de 2016. A expectativa, portanto, é de diminuição gradual do nível de processos temerários, inúteis ou infundados, com a importante consequência de se garantir maior acesso à Justiça para aqueles que dela realmente precisam.

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