EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA: O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS SOBRE O MODELO PROCESSUAL COOPERATIVO NA EXECUÇÃO CIVIL?

August 15, 2017 | Autor: P. Pinheiro Neto | Categoria: Civil Procedure, Processo Civil, Reforma Do Código De Processo Civil, Execução Civil
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Segundo bem refere Enrico Túlio Liebman, em comentários, em notas de rodapé à obra de Chiovenda: "A partir do famoso § 178 da Ord. Proc. austríaca, que sanciona a obrigação das partes de dizer a verdade, vasto movimento para moralização do processo manifestou-se por toda parte, tanto na legislação quanto na doutrina. Destinado a fazer triunfar a verdade e o direito, não deve o processo constituir meio ou ocasião para prática da má-fé ou da fraude. Essa orientação das legislações mais recentes equivalente a outra manifestação do abandono da concepção individualística do processo, substituída por uma concepção publicística, não hesitante em limite à liberdade das partes em consideração ao princípio da conduta processual honesta, e que, portanto, estabelece a obrigação de só se utilizar do processo para fins e com meios lícitos. (Chiovenda, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. Paolo Capitano. Campinas: Bookseller. 1998, p.437)
Adota-se, aqui, o sentido de egoísmo, no sentido de "atitude ética ou social que parte do princípio de que o fundamento de todo pensamento ou ação é a defesa dos próprios interesses" (Dicionário Houaiss Eletrônico da Língua Portuguesa, 2009, Editora Objetiva Ltda).
Sobre o alcance do princípio, pertinente é citação de trecho de artigo de CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA: "Daí a necessidade de estabelecer-se o permanente concurso das atividades dos sujeitos processuais, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos quanto na valorização jurídica da causa. Colaboração essa, acentue-se, vivificada por permanente diálogo, com a comunicação das ideias subministradas por cada um deles: juízos históricos e valorizações jurídicas capazes de ser empregadas convenientemente na decisão. Semelhante cooperação, ressalte-se, mais ainda se justifica pela complexidade da vida atual (...) O processo civil não atua no interesse de nenhuma das partes, mas por meio do interesse de ambas. O interesse das partes não é senão um meio, um estímulo, pra que o Estado, representado pelo juiz, intervenha e conceda razão a quem efetivamente a tem, concomitantemente satisfazendo o interesse público na atuação da lei para a justa composição dos conflitos" (in Poderes do Juiz e Visão Cooperativa do Processo, publicado na Academia Brasileira de Direito Processual, disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Carlos A A de Oliveira (8) -formatado.pdf, acesso em 31.07.2012).
In Da Não Apresentação de Bens Passíveis de Penhora e das Multas, publicado na ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Márcio Louzada Carpena(7) formatado.pdf, ACESSO EM 18.07.2012.
In "IMPACTO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO NO JUIZ", publicado na Academia Brasileira de Direito Processual, disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/LAURA PARCHEM – VERSÃO FINAL.pdf acesso em 26.07.2012.
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Efetividade e Processo de Conhecimento. In: Do Formalismo no Processo Civil. 2003, p. 253.
GOUVEIA, Lucio Grassi de. O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO (NCPC) E O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERSUBJETIVA. In DIDIDIER JR., Fredie e BASTOS, Antonio Adonias Aguiar (coord.). O PRROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. 2ª série. Salvador: Jus Podivm, 2012. P. 471/487.
AgRg no REsp 1191653/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.
"EXECUÇÃO. PENHORA. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. OMISSÃO. ATENTADO A JUSTIÇA. O EXECUTADO NÃO ESTA OBRIGADO A RELACIONAR SEUS BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE SOFRER A MULTA DO ART. 601 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (REsp 152737/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/1997, DJ 30/03/1998, p. 81). No corpo do voto constou: "A regra do inc. 600, inc. IV do CPC, deve ser interpretada e aplicada nos limites do seus termos: isto é, os bens sujeitos à execução, seja porque dados em garantia, seja porque penhorados ou de outro modo constritos, devem ter sua localização indicada ao juiz pelo devedor. Do só fato da existência da execução não surge para o devedor a obrigação de relacionar seu patrimônio penhorável, a fim de que o credor indique o bem de sua preferência para o penhora. Tem o executado, sim, o direito de nomear bens à penhora (art. 652 CPC), direito que poderá não exercer, hipótese em que a escolha do bem passa a ser do oficial de justiça (art. 659 CPC). Para a efetivação da penhora, nesse caso, o credor pode colaborar, assim como o devedor, mas a simples omissão deste não constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nem resultará necessariamente na aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. Do devedor, diante do processo de execução, exige-se passividade, para sofrer os atos forçados, e se proíbe conduta maliciosa ou fraudulenta. A simples omissão do devedor somente será punível processualmente quando a lei lhe impuser o dever de evitar o resultado danoso, como acontece com a obrigação de apresentar os bens dados em garantia, ou de preservar os que estão sob sua guarda. Fora disso, a omissão pode ser um expediente de defesa como qualquer outro, ou o não exercício de um direito, como deixar de nomear bens à penhora. Reproduzo a fundamentação expendida pelo em. Dr. Ferreiro Esteves, relator do acórdão recorrido: "A norma do art. 600, inciso IV, do CPC, não autoriza possa ser intimado o executado para indicação de bens a serem penhorados. É certo que o procedimento das execuções deve ser considerado demasiado gravoso ao devedor, o que se justifica em razão do prévio reconhecimento do direito que se quer exercitar. Essa situação desfavorável ao devedor não pode, entretanto, ser levada às conseqüências aqui pretendidas pelo exeqüente, a possibilidade de se obrigar a devedora exibir, de pronto, o seu patrimônio, com o esclarecimento sobre que bens deve recair a penhora. Ora, nessa questão, faculta-se ao devedor nomear bens à penhora, e não o obriga à exibição de bens. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência, como, por exemplo: 'Penhora. nomeação de bens. Decisão que indeferiu pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora. Admissibilidade. Hipótese em que a nomeação constitui um direito e não obrigação do devedor. Circunstância em que, no caso de omissão, deve o credor indicar os bens passíveis de constrição. Recurso improvido' (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo 2 Câmara, AGI n. 00627168-3/CO, Relator Juiz Luiz Fernando Martins Pup. pvb. DJ de 2 1.06.95)". (fis. 32/33). Posto isso, conheço do recurso, pela divergência, mas lhe nego provimento. É o voto."
Márcio Louzada Carpena, faz importante lembrete: "Calha observar, de resto, que essa criticável orientação jurisprudencial até então perpetrada no sentido de exonerar o executado de colaborar com a fase constritiva, não obstante a regra do art. 600, inc. IV, aliada à negativa de vários juízes auxiliarem os credores na busca de bens (v.g., mediante ofícios à Receita Federal, Banco Central, etc.), sob a alegação de que tal ônus incumbe à parte, foi, sem dúvida, uma das grandes responsáveis não só pela demora e prolongamento injustificado na tramitação de milhares de processos nos últimos tempos, mas também pelo arquivamento de vários outros, ante a incapacidade real de o exeqüente localizar bens do devedor, muito embora existentes. Orientação pretoriana nesse diapasão, com a devida venia, sem dúvida, estava indo na contramão da concepção prestigiada pela processualística moderna, que exige um juiz forte e comprometido com o resultado da demanda, com a satisfação daquele que tem o direito (In Da Não Apresentação de Bens Passíveis de Penhora e das Multas, publicado na ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, disponível em http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Márcio Louzada Carpena(7) formatado.pdf, ACESSO EM 18.07.2012).
Agravo de Instrumento Nº 70048149496, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 02/04/2012.
TJPR, Processo: AI 7102305 PR 0710230-5, Relator(a): Guido Döbeli, Julgamento: 15/06/2011, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 669.
TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0701.10.013334-0/001, Rel. Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2012, publicação da súmula em 10/07/2012.
REsp 1203083/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 28/03/2012).
Agravo de Instrumento Nº 70046244299, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/01/2012.
DANIEL MITIDIERO expõe que a colaboração deve abranger todos os participantes e, pressupõe "absoluta e recíproca lealdade entre as partes e o juízo, entre o juízo e as partes a fim de que se alcance a maior aproximação possível da verdade, tornando-se a boa-fé pauta-de-conduta principal no processo civil do Estado Constitucional" (MITIDIERO, Daniel. 2007. Bases para a Construção de um Processo Civil Cooperativo: O Direito Processual Civil no Marco Teórico do Formalismo Valorativo. Dissertação (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. p. 12).
TJSP, Processo: APL 9100040562008826 SP 9100040-56.2008.8.26.0000, Relator(a): Luiz Antonio Costa Julgamento: 15/02/2012, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/02/2012.
TJSP, Processo: APL 39189720088260562 SP 0003918-97.2008.8.26.0562, Relator(a): Luiz Antonio Costa, Julgamento: 24/08/2011, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 29/08/2011.
TJSP, Processo: APL 9204242602003826 SP 9204242-60.2003.8.26.0000, Relator(a): Fermino Magnani Filho, Julgamento: 10/10/2011, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Publicação: 12/10/2011.
TJSP, Processo: AI 1292406220118260000 SP 0129240-62.2011.8.26.0000, Relator(a): Antônio Benedito Ribeiro Pinto, Julgamento: 28/09/2011, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/09/2011.
TJSP, Processo: APL 9155178812003826 SP 9155178-81.2003.8.26.0000, Relator(a): Fermino Magnani Filho, Julgamento: 26/09/2011, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Publicação: 30/09/2011.
TJSE, Processo: AC 2010202183 SE, Relator(a): DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgamento: 19/07/2010, Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL.
TJPR, Processo: AC 6213576 PR 0621357-6, Relator (a): Salvatore Antonio Astuti, Julgamento: 09/02/2010, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 342.
TJPR, Processo: AC 7501408 PR 0750140-8, Relator(a): Ruy Francisco Thomaz, Julgamento: 15/03/2011, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 598.
TJSE, Processo: AG 2008214292 SE, Relator(a): DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Julgamento: 18/05/2009, Órgão Julgador: 2ª.CÂMARA CÍVEL.
TJRJ, 0018570-54.2008.8.19.0000 (2008.002.28528) - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 12/09/2008 - NONA CAMARA CIVEL.
TJRS, Apelação Cível Nº 70042006916, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 26/05/2011
TJPR, Processo: AI 5866806 PR 0586680-6, Relator(a): Celso Rotoli de Macedo, Julgamento: 27/04/2010, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Publicação: DJ: 393.
TJES, Processo: AG 24079008306 ES 024079008306, Relator(a): CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Julgamento: 25/09/2007, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 22/10/2007.
Agravo Nº 70049338429, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 05/07/2012.
TJES, Processo: AI 21089001313 ES 021089001313, Relator(a): CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Julgamento: 20/11/2008, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/02/2009.
TJRN, 105844000100 RN 2010.010584-4/0001.00, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno.
TJPR, 8443427 PR 844342-7 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/01/2012, 16ª Câmara Cível.
TJRS, 70044042828 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/08/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2011
TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 0 RS 0000694-34.2011.404.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 02/03/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 09/03/2011.
TRF 5ª Região, 241626 CE 0001274-86.2001.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 15/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 24/09/2009 - Página: 227 - Nº: 17 - Ano: 2009.
TJRJ, 0149609-94.1996.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 04/04/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.
TJRJ, 0021951-02.2010.8.19.0000 – Agravo de Instrumento, DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 10/11/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.
TJRJ, 0048835-05.2009.8.19.0000 (2009.002.37566) – Agravo de Instrumento, DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/02/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
TJRJ, 0036294-71.2008.8.19.0000 (2008.002.36167) – Agravo de Instrumento, DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 17/02/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL.
TJDF, Acórdão n. 391887, 20060710248834APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2009, DJ 26/11/2009 p. 85.
TJDF, Acórdão n. 354325, 20080020194812AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 23/04/2009, DJ 11/05/2009 p. 78.
TJMG, Apelação Cível 1.0702.08.462863-6/001, Rel. Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2011, publicação da súmula em 22/08/2011
TJMT, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51281/2008 - CLASSE CNJ – 202, SEXTA CÂMARA CÍVEL, COMARCA DE JACIARA, DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ FERREIRA LEITE.
TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0702.98.024268-0/003, Rel. Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2010, publicação da súmula em 03/12/2010.
TJMG, Apelação Cível 1.0512.10.002156-1/001, Rel. Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2011, publicação da súmula em 09/09/2011.
TJMS, Agravo - N. 2012.004093-9/0000-00 – Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 21.6.2012, Rel. Relator: Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
TJGO, APELACAO CIVEL 410460-76.2005.8.09.0002, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 15/05/2012, DJe 1073 de 31/05/2012.
TJGO, APELACAO CIVEL 139889-5/188, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2009, DJe 406 de 26/08/2009.
TJAL, Apelação Cível N.° 1997.000258-0, Des Eduardo José dc Andrade, Acórdão N. 6-0313/2009. Nov/2009.
TJAL, Des. Washington Luiz D. Freitas, Apelação Cível N.° 2009.001261-7, ACÓRDÃO N.° 1.0703/2010.
TJPI, Apelação Cível N. 60031360, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/04/2012.
Em especial a obra "Fundamentos do Princípio da Cooperação no Direito Processual Civil Português", Editora Coimbra, 2011.

O tema é objeto de preocupação do Professor Lenio Streck, que leciona: "na medida em que o direito trata de relações de poder, tem-se, na verdade, em muitos casos, uma mixagem entre posturas "formalistas" e "realistas", isto é, por vezes, a "vontade da lei" e a "essência da lei" devem ser buscadas com todo vigor; em outras, há uma ferrenha procura pela solipsista "vontade do legislador"; finalmente, quando nenhuma das duas orientações é "suficiente", põe-se no topo a "vontade do intérprete", colocando-se em segundo plano os limites semânticos do texto, fazendo soçobrar até mesmo a Constituição. O resultado disso é que aquilo que começa com (um) a subjetividade "criadora" de sentidos (afinal, quem pode controlar a "vontade do intérprete"?, perguntariam os juristas), acaba em decisionismos e arbitrariedades interpretativas, isto é, em um "mundo jurídico" em que cada um interpreta como (melhor) lhe convém...! Enfim, o triunfo do sujeito solipsista, o Selbstsüchtiger" (In APLICAR A "LETRA DA LEI" É UMA ATITUDE POSITIVISTA?", Revista NEJ - Eletrônica, Vol. 15 - n. 1 - p. 158-173 / jan-abr 2010).


EXECUÇÃO, COOPERAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA: O QUE DIZEM OS TRIBUNAIS SOBRE O MODELO PROCESSUAL COOPERATIVO NA EXECUÇÃO CIVIL?

PEDRO BENTES PINHEIRO NETO.
Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UNIDERP e IBDP. Pós-graduado em Direito Administrativo e Administração Pública pela Escola Superior de Advocacia do Pará / PA. Professor de Direito Processual Civil da Universidade Estácio de Sá - Unidade Belém / PA. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro Fundador da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP).

RESUMO: O artigo analisa o contexto atual do princípio da cooperação na execução civil, pesquisando como os Tribunais Brasileiros têm explorado esse modelo cooperativo para resolução de conflitos. A pesquisa abrange coleta de jurisprudência, onde haverá a verificação da tendência dos tribunais no tocante à aplicação do princípio da cooperação na execução civil. Neste método, acompanharão as respectivas críticas ou comentários sobre cada julgado ou grupo de julgados. Para aprimoramento do trabalho, foi feita coleta de julgados no Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais, e nos Tribunais Estaduais dos 26 Estados da Federação. Ao final, uma conclusão analítica sobre a pesquisa realizada.

NOTAS TEÓRICAS PRELIMINARES SOBRE O MODELO PROCESSUAL COOPERATIVO.

O direito se transforma e se adapta aos hábitos e imposições da vida. Ninguém mais vive só. O homem não basta para si mesmo, necessita de outros não só para manter sua própria sobrevivência, mas também para se comunicar, trocar experiências, agregar valores outrora desconhecidos, fazer amizade... Essa transformação anuncia um rompimento do paradigma liberalista, egoísta, individualista, comodista.
Hoje, ser egoísta não é mais um atributo da liberdade e muito menos uma opção; não é um direito fundamental de liberdade e privacidade ampliado a tal ponto, que gere um direito de não conviver. Essa afirmação é dura, mas o Estado Social, juntamente com a mentalidade que o envolveu, trouxe noções fortes de solidariedade. A nova Carta Política, traspassada em todo o seu texto por um forte sentimento social - incentivando o coletivo em detrimento do individual - elegeu como objetivos fundamentais a serem perseguidos pela República Federativa do Brasil a busca por uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais (art. 3º).
E isso se reproduz na prática cotidiana e nos diplomas normativos e os exemplos são diversos: o Código Penal pune a omissão de socorro e premia a delação do crime, o Direito Tributário isenta a tributação aos menos favorecidos, o Direito Previdenciário impõe que os aposentados também contribuam, o Direito Trabalhista tem um sistema de demissões voluntárias, o Direito Administrativo permite reestabelecimento econômico financeiro do contrato, etc. Exemplos não faltam desta estrutura que, olhada de perto, faz o ser humano mais compreensivo, permeável, tolerante, solidário e --- com o perdão da redundância --- mais humano.
Em especial, com o mundo globalizado, a tendência moderna mundial é o atenuamento das barreiras entre pessoas e nações, de forma cada vez mais intensa.
O tema da cooperação é tratado pelo Direito Internacional, Direito Penal, Direito Tributário, Administrativo, Trabalhista, etc., isso devido a crescente circulação de bens e pessoas na sociedade, com criação de organismos de interação (inclusive multinacionais), situação que enseja uma intercomunicação, um diálogo, uma confiança no trato entre as pessoas, nos mais variados aspectos.
Além disso, existe uma tendência de resgate à ética e boa-fé, que são cláusulas gerais inclusive positivadas nos diplomas processuais civis. Estas constatações têm como consequência o aprimoramento do diálogo, do auxílio, da colaboração.
Trazendo o tema para o processo, é muito difícil falar em cooperação em um conflito judicial, onde se supõe que todas as possibilidades de conciliação foram esgotadas previamente. Exatamente por isso que é necessário se ter a compreensão do alcance do princípio da cooperação.
Na lição precisa de Márcio Louzada Carpena:
"Com o afastamento das ideias de liberalismo e individualismo, sucumbiu a perspectiva defendida por doutrina mais antiga, cuja orientação era no sentido de não haver dever de colaboração das partes, principalmente, da demandada, por considerar que tal circunstância se assemelharia a um instituto inquisitivo e contrário à livre disponibilidade das partes, podendo até mesmo ser considerado um "instrumento de tortura moral". Ora, hoje, a ideia de que o descompromisso ou a não colaboração processual pode ser cogitada como arma legítima, de fato, não encontra mais espaço, seja no direito pátrio, seja na doutrina moderna alienígena"
Nesse ângulo, é importante o estudo da cooperação, pois possibilita o dinamismo e eficácia da prestação da tutela jurisdicional estatal, em especial na fase executória do procedimento judicial.
Isso porque, antes de mais nada, resgata a boa convivência e a conduta entre cidadãos. Seu grande objetivo é facilitar o intercâmbio nas soluções de problemas, estimulando o espírito de solidariedade e criatividade na adoção de meios alternativos para solução de conflitos.
Pode-se asseverar que o objetivo da cooperação jurídica é garantir a eficácia da prestação jurisdicional e o acesso à justiça, fortalecendo, por conseguinte, o estado democrático de Direito.
A colaboração / cooperação tem vários ângulos de observação, em especial, no que concerne à colaboração no cumprimento de atos instrutórios e cautelares necessários ao desenvolvimento de determinado processo; à colaboração na localização, detenção e devolução dos bens objeto da execução; na colaboração na produção de efeitos de determinada decisão, dentre outros.
Daí a criação de mecanismos de cooperação, inseridos no Código de Processo Civil, cuja prática forense há tempos aplicava, todos desejosos a instalar o dever de diálogo, no auxílio mútuo, inclusive com consequências pesadas à parte inadimplente com o dever de cooperar.
Isso tudo é decorrente da dimensão dialética do processo, do dever de diálogo, que veio com a nova mentalidade fincada com das mini reformas do CPC. Como leciona Laura Fernandes Parchen, citando Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:
"A partir dos anos cinquenta do século XX, ganha relevo a dimensão retórica e dialética do processo. Recupera-se, assim, nas palavras de ALVARO DE OLIVEIRA, 'o valor essencial do diálogo judicial na formação do juízo, fruto da cooperação das partes com o órgão judicial e deste com as partes, segundo as regras formais do processo'. Nessa senda, a ideia da cooperação deve implicar um juiz mais ativo, colocado no centro da controvérsia, mas, também, deve ensejar um reforço do caráter isonômico do processo, com a participação ativa das partes.
Ainda conforme ALVARO DE OLIVEIRA, 'Tendo em vista que o processo civil é um fenômeno cultural de produção exclusiva do homem, deve-se, de acordo com ALVARO DE OLIVEIRA, 'estabelecer uma solução de compromisso, que permita ao processo atingir suas finalidades essenciais, em razoável espaço de tempo e, principalmente, com justiça'. O diálogo substitui com vantagem o confronto e a oposição, dando destaque ao concurso de atividades dos sujeitos processuais, com largo espectro tanto na colaboração da pesquisa dos fatos como na valorização da causa.
E adiante arremata:
O princípio da cooperação exige, pois, um juiz mais ativo, situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de causar um distanciamento com as partes e entre elas, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio. Impende ressaltar que esse objetivo, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, somente pode ser alcançado por meio do fortalecimento dos poderes das partes, com sua participação mais ativa e leal no processo, de modo a contribuir mais efetivamente à formação da decisão judicial, com ampla colaboração tanto na pesquisa dos fatos como na valorização jurídica da causa.

A doutrina tem tratado o princípio da cooperação, como o desdobramento de quatro poderes-deveres essenciais: esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio.
O professor Lucio Grassi de Gouveia, ao fazer o cotejo com o Código de Processo Civil Português, simplifica a explicação de cada um. O dever de esclarecimento "consiste no dever do tribunal de se esclarecer junto às partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, de molde a evitar que sua decisão tenha por base a falta de informação e não a verdade apurada". O dever de prevenção consiste no "dever do tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações ou pedidos (...) consagra-se no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados". O dever de consulta consiste que "o tribunal deve consultar as partes sempre que pretenda conhecer a matéria de fato ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (...) é dever de caráter assistencial do tribunal perante as partes". Por fim, conclui que o dever de auxílio consiste "no dever de auxiliar as partes na remoção das dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou no cumprimento de ônus ou no cumprimento de deveres processuais".
À propósito, no projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado em 15 de dezembro de 2010 pelo Senado Federal e enviado à Câmara dos Deputados (PLS n. 166/2010), consta proposta que implicará expressa assimilação, pelo direito positivo, do princípio da cooperação, nas suas quatro facetas acima expostas (Vide NCPC, Arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10º).
Assim, o tema proposto tem acentuada relevância, pois há necessidade de uma avaliação ética sobre o papel das partes e do Juiz no processo e, em tal perspectiva, vem à tona a importância do denominado princípio da colaboração, ainda mais no processo executivo.
Presentemente, nesse cenário de aversão social ao processo, urge a necessidade de reconstruir os dogmas processuais desde sua base axiológica, passando pelo nascimento de seus conceitos, com a finalidade de adaptar o processo à realidade dos novos tempos.
São diversos os exemplos, no Código de Processo Civil atual, sobre a presença desse modelo cooperativo, que corresponde à moderna perspectiva de conduzir o processo, consubstanciada na postura colaboradora dos sujeitos envolvidos.
Vejamos:
Manifesta-se para as partes no dever que o executado tem de indicar bens seus à penhora, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, Art. 600, IV); na possibilidade do executado (direito potestativo) parcelar compulsoriamente o débito exequendo e, paralelamente, na sujeição do exequente (CPC, Art. 745-A); no dever do executado de declarar de imediato o valor que entende correto, quando alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (CPC, Art. 475-L, § 2º); no dever do executado em pagar voluntariamente o valor do débito, reconhecido por decisão transitada em julgado, sob pena de acrescer 10% (CPC, Art. 475-J); na possibilidade do exequente aceitar a substituição do bem penhorado; no ônus do exequente averbar a penhora de bem imóveis, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, Art. 659, §2º); na redução da verba honorária pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, na execução de título extrajudicial (CPC, Art. 652-A, parágrafo único).
A própria alienação por iniciativa particular (CPC, Art. 685-C), pode ter diálogo entre as partes, quando, por exemplo, o executado indique possíveis interessados nos bens penhorados, situação que imprime maior velocidade na venda dos bens, concretizando, também, o princípio da razoável duração do processo.
Note-se, com efeito, que o princípio da cooperação processual está hoje consagrado como princípio angular e exponencial do processo, de forma a propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.
É notório, portanto, que o princípio da cooperação existe e tem grande importância no sistema de resolução de conflitos. Todavia, como os Tribunais têm utilizado e aplicado este princípio? E mais, como os Tribunais têm aplicado este modelo cooperativo no processo de execução civil?

COM A PALAVRA, OS JUÍZES! OS CASOS CONCRETOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO CIVIL.

Neste tópico, serão expostos e comentados, aleatoriamente, diversos julgados dos mais variados Tribunais dos estados no Brasil, expondo de que forma os juízes utilizam o princípio da cooperação como fundamento da sua decisão judicial.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a aplicação da legislação nacional, instituiu na sua jurisprudência a cooperação na execução.
Afirmou que é necessária a intimação específica para o executado indicar os bens penhoráveis, sob pena de, omitindo-se injustificadamente, ser punido por ato atentatório à dignidade da Justiça, com base nos arts. 600, IV e 601 do CPC. E a justificativa foi que "a intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional" .
Perceba-se que o julgado fez constar, de forma clara e límpida, o dever de cooperação nos momentos mais delicados da execução, qual seja, a localização de bens do demandado para submissão ao procedimento expropriatório.
Necessário firmar, que houve uma mudança de mentalidade da Corte Superior, pois a não indicação pelo devedor do seu patrimônio a ser penhorado mostrava-se uma "conduta legítima", um expediente de defesa como qualquer outro, gerando, meramente, a inversão do ônus ao credor de indicar o patrimônio a ser penhorado. Doravante, houve a mudança de mentalidade, elogiável pelo encontro da medida com a efetividade da prestação jurisdicional.
Esta decisão teve ressonância, e é aplicada por vários Tribunais, dentre eles o do Rio Grande do Sul, que disse: "alterou-se a ideia anterior de que a localização de bens passíveis de penhora cabia exclusivamente ao credor. Tal modificação, em consonância com o princípio da cooperação, impõe a indicação de bens à penhora ao executado, dispondo a lei que é seu "dever" indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc. IV, do CPC)" .
Sobre o mesmo tema, o Tribunal do Paraná decidiu sobre a desnecessidade de intimação pessoal da parte da decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por isso, depois de intimado o executado precisa colaborar e indicar os bens penhoráveis ou justificar porque não o fez. Nesse sentido, o Tribunal Mineiro aplicou a pena por ato atentatório à dignidade da jurisdição, porque a ausência de qualquer manifestação pelo executado implica quebra no dever de cooperar.
O STJ também já aplicou o princípio da cooperação para permitir a emenda da petição de execução após os Embargos à Execução, na medida em que se permita aos executados o aditamento das razões dos embargos ou mesmo novo prazo para apresentá-los, pois não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Restou asseverado que "o exequente possui direito subjetivo à emenda da inicial, nos casos em que ela apresente defeito ou irregularidade. Não pode, pois, o magistrado simplesmente indeferi-la sem antes abrir-lhe a oportunidade de consertá-la. Tem ele um dever de prevenção, que decorre diretamente do princípio da cooperação, por meio do qual deve o juiz alertar as partes sobre a existência de irregularidades ou falhas em seus pleitos, em seus argumentos, nas provas colacionadas aos autos ou em sua atuação de uma forma geral. Afora isso, a possibilidade de consertar a petição defeituosa é um efeito que se impõe a partir da regra do aproveitamento dos atos processuais" .
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua vez, aplicou o princípio ao juiz, em um pedido de cumprimento de sentença, a parte autora foi sucumbente, e a parte ré estava executando os honorários, em uma ação de complementação acionária proposta por empresa de telefonia. Houve reforma uma decisão interlocutória, por entender que ela foi pouco esclarecedora, em relação à qual das partes a decisão agravada beneficia - já que a parte agravante litigava na qualidade de autora e executada. Assim, o julgado concluiu que o juiz, com fundamento no princípio da cooperação, tem o dever de prestar esclarecimentos: "De acordo com o princípio da cooperação, inspirado nos princípios da boa-fé e do contraditório, o juiz tem o poder-dever de não só pedir esclarecimentos às partes acerca de questões que não lhe estejam claras, mas também de prestar esclarecimentos. Assim, a lealdade que deve ambientar partes e juiz no processo impõe, no caso concreto, que o juízo monocrático preste adequada prestação jurisdicional esclarecendo, no caso dos autos, a qual das partes a decisão agravada beneficia e se nela restou efetivamente ressalvado o entendimento sufragado por este Tribunal em recurso anterior" .
O Acórdão é interessante, porque aplica o dever de esclarecimento ao juiz, concretizando a lealdade que deve ambientar partes e juiz no processo.
Já o Tribunal de São Paulo, considerou que a emenda inadequada e indeferimento da inicial, no que concerne ao valor da causa, não deve obstar direito fundamental à jurisdição, devendo haver cooperação entre órgão jurisdicional e jurisdicionado, com consequente dever da Magistrada ou Magistrado de esclarecer a parte. Concluiu o Acórdão que, no limite, o juízo deve alterar valor da causa de oficio.
Também decidiu o Tribunal Paulista que antes de prolatar sentença fundada em ausência de prova, o Princípio da cooperação implica dever do juízo de consultar as partes sobre falta de prova, possuindo as partes o direito de apresentar novas evidências.
A Corte Paulista, em outro julgado, julgou indevida penhora em ação de execução fiscal, de maquinário recém-comprado pela da empresa executada, ainda em operação, por aplicação do princípio da cooperação.
Ainda em São Paulo, o Tribunal determinou que o exequente apresentasse certidões negativas de débito municipais e estaduais relativas ao imóvel a ser levado à praça, à luz do princípio da cooperação processual. Avaliou o julgador, que deve o exequente colaborar para a rápida solução do litígio, fornecendo a documentação exigida: "Cabe ao credor zelar pela correta publicação dos editais, mormente porque, em caso de omissão, o crédito tributário relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade recairá sobre o respectivo preço" .
O TJSP, de igual forma aplicou entendeu violadora ao princípio da cooperação a extinção precipitada do processo de execução de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I (extinção da execução pela satisfação da obrigação), do Código de Processo Civil, sem intimação da parte contrária. Ressaltando a aplicação do Princípio da cooperação processual a todos os sujeitos processuais, restou consignado que: "Como gestor do processo, o julgador deve zelar para que sejam aparadas todas as arestas que prejudicam a regularidade e a validade do método de trabalho que utiliza e não ser indiferente quanto à sistemática de boa ordenação do processo, a ponto de extinguir a obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sem ao menos intimar a parte contrária" .
Em Sergipe, o Tribunal afirmou que a não localização de bens penhoráveis não implica extinção do processo sem julgamento de mérito, pela ausência de desídia da parte exequente. Concluiu que vigora o Princípio da não surpresa e violação ao Princípio da Cooperação na extinção prematura do processo, ainda mais quando existe intensa e dedicada busca da parte exequente.
O Tribunal do Paraná anulou sentença prolatada em Embargos à Execução Fiscal, pela ausência de decisão de indeferimento de produção probatória e de ciência às partes quanto ao julgamento antecipado da lide, por violação ao princípio da cooperação no viés do dever de prevenção. Consolidou-se que "deveria o magistrado comunicar às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, e decorrência lógica da própria intimação para apresentação das provas pretendidas.
A comunicação às partes do entendimento de desnecessidade de mais provas é profilática: evita-se sentença-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento e frustre expectativas das partes. Atualmente, a doutrina do neoprocessualismo prestigia o princípio da cooperação que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de mero fiscal de regras, em busca de uma prestação jurisdicional correta e satisfatória para ambas as partes.
No caso posto, porém, a sentença, ainda que julgando antecipadamente a lide, conclui que os embargos seriam improcedentes diante da ausência de provas suficientes, o que a torna nula" .
Em outra decisão, a Corte Paranaense julgou improvida apelação do exequente, em execução fiscal. No caso, a Fazenda formulou pedido de extinção do feito, em razão do pagamento (CPC, Art. 794, I), pleito este homologado por sentença. Em seguida, a própria Fazenda interpôs apelação alegando que o caso seria de suspensão da ação e não extinção, tendo havido equívoco do procurador que subscreveu o pedido de extinção do feito.
A Câmara entendeu que quando a parte ou o magistrado adota um comportamento que contrarie comportamento anterior, atua de forma desleal, frustrando expectativas legítimas de outros sujeitos processuais, viola o princípio da cooperação, analisado em conjunto com o princípio que veda o venire contra factum proprium, concluindo que eles se relacionam "na medida em que compõe o conteúdo da cláusula geral da proteção da boa-fé objetiva na relação jurídica processual. A boa-fé objetiva é norma de conduta que colore e qualifica o contraditório. A proibição de comportar-se contrariamente a comportamento anterior é uma de suas nuances" .
Em outro precedente, o Tribunal de Sergipe, ao julgar um pedido de cumprimento de sentença para execução de astreintes, clamou obediência aos princípios da proporcionalidade de cooperação. No caso, apesar de ter a ordem liminar para retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, o exequente foi desidioso, justamente para ter o benefício econômico da aplicação da multa. Por isso, a Câmara, afirmando que exequente também tem o dever de cooperar, reduziu o valor das astreintes. Com isso, quis se dizer que, diante do princípio da cooperação, se era seu intento ter seu nome afastado dos registros, deveria ter empenhado esforços mínimos para tal.
Igualmente, decidiu a Corte Carioca reduzir o valor das astreintes, afirmando que o credor "Preferiu acumular prejuízos e prolongar a manutenção de seu nome em rol de maus pagadores para ver, gradativa e proporcionalmente, crescer o valor da multa diária fixada, até que a mesma se tornou notadamente desproporcional. Princípio da boa-fé objetiva. Dever de cooperação que impõe a lealdade entre as partes, devendo ser observado mesmo pela vítima do ato ilícito. Desse modo, o credor que não age para evitar seu prejuízo, buscando unicamente o acúmulo dos mesmos, a fim de majorar a reparação, atua com má-fé, conduta que merece reprovação pelo direito" .
No Rio Grande do Sul, ao julgar Embargos à execução, o juízo intimou o embargante para elencar aos autos as peças elencadas no art. 736, parágrafo único, do CPC (cópias das peças processuais relevantes), extinguindo o feito por descumprimento da determinação. Ao julgar a Apelação, a Câmara desproveu o recurso entendendo que: "No caso dos autos o embargante ora recorrente deixou de atender o determinado pelo juízo monocrático, descumprindo assim o princípio da cooperação que deve vigorar entre a parte e o juiz e vice-versa. Cumpria ao embargante atender a determinação ou justificar porque não a cumpriria" .
No Paraná, houve a extinção do crédito tributário, em execução fiscal, pela paralisação do processo por quase sete anos sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. Entendeu-se que a inércia do credor quebra seu dever de diligência estando "na contramão dos princípios da cooperação e celeridade processual" .
O TJ do Espírito Santo, em caso em que o credor recusava a aceitar um bem indicado pelo devedor, aplicou o dever de cooperação, pois entendeu que a recusa se baseava em fundamentos abusivos e ilegítimos. Logo, o acórdão impôs a aceitação do bem pelo exequente, nas seguintes linhas: "Em se tratando do sistema processual atual, no qual se nota uma influência cada vez mais forte dos Princípios da Efetividade e da Cooperação (ou Colaboração), não devem ser proibidas as condutas processuais colaborativas que, ao invés de erigirem obstáculos, facilitam o desembaraço e o deslinde da tormentosa fase de cumprimento da sentença. (...) A partir do momento em que o bem nomeado pela Agravante encontra-se na mesma gradação daquele indicado pelo Agravado e ambos os bens encontram-se em foro diverso daquele da execução, é abusiva a recusa formulada pelo credor no caso vertente, quer por não estar lastreada em fundamento legítimo, quer por violar o princípio da menor onerosidade positivado no art. 620 do CPC .
No Rio Grande do Sul, decidiu-se, em cumprimento de sentença, com base no princípio da cooperação, que é possível a requisição de bens do devedor à receita federal. Neste acórdão, se decidiu, com base no princípio da cooperação, a flexibilização do sigilo fiscal, trazendo a tona interesse público na garantia de efetivação da tutela jurisdicional: "Não está envolvido o interesse meramente privado, mas o interesse do próprio poder Judiciário na busca da justa composição a uma situação jurídica posta sob sua responsabilidade" .
Em sentido contrário, mas também fundamentando-se no dever cooperativo da parte, o TJ do Espírito Santo negou pedido da parte para expedição de ofícios à Companhia de Energia Elétrica, à Companhia Telefônica, à Secretaria da Receita Federal, e, a outras empresas afim de que possam fornecer informações acerca do paradeiro do executado. Afirmou que: "ao Poder Judiciário não pode ser dada a tarefa de exercer a busca de determinada pessoa com a qual celebrou-se relação jurídica. Tal diligência compete àquele que interesse possui neste sentido. O princípio da cooperação não impõe esta obrigação ao Estado-juiz, e sim àquele que pretende valer-se da jurisdição" .
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu sobre a possibilidade do juiz iniciar a fase de liquidação de sentença, com base no princípio da cooperação: Isso no intuito de efetivar a tutela jurisdicional, inclusive transformando a execução por cálculos para liquidação por arbitramento, determinando o prosseguimento do feito para realização da perícia .
O Corte Paranaense também já usou o princípio da cooperação para dar preferência à penhora em dinheiro, através do sistema BACENJUD, inviabilizando a substituição por outro bem, afirmando, também o dever de cooperar com a execução.
Noutro caso, o TJRS, ao analisar o alcance de decisão transitada em julgado, que ordenou a exibição de documentos, afirmou que, havendo controvérsia surgida no curso da fase de cumprimento, merece ser considerado o princípio da cooperação, que transparece na obrigação de informar e esclarecer o juízo, com a finalidade de a prestação jurisdicional ser outorgada de forma mais adequada e justa. Ao utilizar o princípio interpretou ampliativamente o comando da sentença para alcançar outros documentos pertinentes ao esclarecimento e informação do juízo .
Com base no modelo cooperativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a distribuição da carta precatória fosse realizada pela exequente (Fazenda Pública), através de malote próprio, flexibilizando o dever da secretaria do juízo e atribuições do escrivão, previstos no CPC, Art. 141, em razão do dever de colabora da parte. Afirma que "o princípio da cooperação se destina a transformar o processo em uma comunidade de trabalho atribuindo responsabilidade às partes e ao Tribunal pelos seus resultados" .
O TRF da 5ª Região possibilitou a emenda à petição de inicial de execução, sob a faceta do dever de prevenção: "O dever de prevenir, inserto no princípio da cooperação, encontra respaldo no disposto no art. 284, do CPC, que abre espaço ao Magistrado a participação da lide, a fim de que determine emenda à inicial que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Possibilita, inclusive, a realização de mais de uma determinação de emenda, acaso a primeira não tenha sido satisfatória" .
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mitigou o princípio do impulso oficial com o dever de cooperação, afirmando que: "Cabia ao interessado provocar o órgão judiciário singular a retomar o regular evolver da demanda. O princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser ponderado com uma das mais modernas vertentes axiológicas do processo civil: o princípio da cooperação" .
Em outro caso, houve uma penhora em dinheiro, que permaneceu na guarda do banco por quatro anos, sem transferência para conta do juízo. Quando o dinheiro foi transferido, verificou-se que havia uma diferença faltando. Com efeito, o TJRJ atribuiu responsabilidade ao devedor, expressando que: "não pode ser imposto ao credor receber menos do que o devido. Obrigação de todos, por força dos princípios da solidariedade e da cooperação, aplicáveis no processo civil, zelar pela correta prática dos atos processuais" .
Noutro precedente, a Corte Carioca ao verificar que o credor permaneceu inerte por muito tempo no processo (9 anos), excluiu os efeitos da mora durante o período, com base no dever de cooperação. Restou configurada a "Inobservância do dever anexo de boa fé objetiva (dever de cooperação), justificando a perda do direito do credor de receber os consectários da mora do devedor (suppressio), fazendo surgir para este o direito de expurgá-lo do montante devido (surrectio). Possibilidade de submeter a Administração Pública ao princípio da boa fé objetiva" .
O TJRJ prolatou um acórdão determinando que uma empresa, que já encerrou suas atividades comerciais, decline nos autos o endereço de sócio ou representante legal. No caso, o advogado afirmou que não sabia o paradeiro dos donos da empresa, mas mesmo assim a ordem foi mantida, pois todos devem continuar respondendo por suas obrigações, em razão do princípio da cooperação.
Por outro lado, a Corte do Distrito Federal pontuou que a decisão que suspende o processo e determina a intimação do credor, findo o prazo de suspensão, cria a expectativa legítima na parte de que seria novamente ouvida. Assim, houve violação do princípio da cooperação pela prolação da sentença sem a prévia intimação do credor.
Ainda no Distrito Federal, quando determinado executado alegou excesso de execução, afirmou-se que não pode o executado transferir para o Estado-Juiz o ônus de provar seu direito, arrematando que: "No moderno processo civil vem-se adotando o "princípio da cooperação, que orienta o magistrado a tomar uma posição de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais a de um mero fiscal de regras". No caso dos autos, a magistrada cooperou com o bom andamento do feito, dialogando com as partes envolvidas com o intuito de esclarecer suas dúvidas e prevenir as partes. Não houve cerceamento de defesa" .
Em Minas Gerais, a Câmara Cível indicou que apesar de ser exigência do §5º do Art. 739-A do CPC (dever de declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentação de memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar), a ausência de planilha demonstrativa do excesso de execução não pode ensejar o indeferimento de plano da petição inicial. Há de se oportunizar a sua juntada, por meio de emenda da inicial, com base no princípio da cooperação.
Da mesma forma, decidiu o Poder Judiciário do Mato Grosso: "a aplicação pura e simples do § 5º, do art. 739-A, do CPC, no sentido de que 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento', representa excesso de rigor e, em especial, desatendimento aos princípios constitucionais da isonomia e do devido processo legal, bem como aos princípios processuais da instrumentalidade do processo e da cooperação processual" .
A Corte Mineira, igualmente decidiu que, intimado para apresentar os seus cálculos, o executado teve a oportunidade de indicar o valor que julgava devido, mas não o fez e protelou todas as suas manifestações para alegar nulidade da execução e indicar o valor que entende mais correto. Por isso, advertiu que se o executado não tem interesse em apresentar seus cálculos no momento adequado, entende-se que confia no cálculo elaborado pela parte contrária, e postura contrária fere o Princípio da Cooperação, que deve reger todo processo executivo.
O TJMG também confirmou que o principio cooperativo, tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si. Nesse sentido, decidiu que "O julgamento deve ser convertido em diligência quando é indispensável ter acesso a peças essenciais da ação de execução, a fim de que se permita apreender a controvérsia de forma completa" .
Já no Tribunal do Mato Grosso do Sul, em um caso que a executada se omitia propositalmente sobre a competência do Juízo para se opor maliciosamente contra a decisão que determinou a penhora on line, aplicou pena por ato atentatório à dignidade da justiça ao executado, porque se opõe maliciosamente à execução, violando o dever de cooperação. Afirmou que a conduta processual adotada pela executada, omitindo fato importante para o deslinde da questão pertinente à competência do Juízo, "configura uma estratégia motivada de pura esperteza com o fim único de se opor maliciosamente contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que, a fim de garantir o Juízo, nos autos de cumprimento de sentença, determinou o bloqueio em dinheiro de numerário suficiente para tal mister" .
O Poder Judiciário de Goiás expressou que viola o prestigiado princípio da cooperação entre as partes, o acolhimento de exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do processo, em processo executivo em que se discute a eventual fraude à execução, porquanto a exequente não teve, sequer, conhecimento da interposição do referido instrumento processual. Expôs que, junto com o prestigiado dever de cooperação, "o princípio constitucional do contraditório, na condição de um dos pilares do devido processo legal, deve ser observado quando da interposição da exceção de pré-executividade, devendo o excepto ser intimado a manifestar-se nos autos, pois, não é porque a matéria tratada no referido instituto processual seja de ordem pública, conhecível de ofício, dispensando a dilação probatória, que pode ser tolhido o direito constitucional da parte de influenciar na decisão do juiz" .
De igual forma, em Goiás, outro precedente, apesar de considerar obrigatória a juntada dos títulos executivos elencados no Art. 585, inciso I, do CPC, julgou necessário permitir ao exequente a oportunidade para repará-lo, antes de extinguir o pleito. No final, concluiu que "ainda que as condições da demanda sejam quesitos de ordem pública, jamais alcançáveis pela preclusão pro juidicato", aplica-se o princípio da cooperação ao direito processual civil.
Segundo Poder Judiciário do Alagoas, o embargante tem a obrigação de juntar os documentos necessários à comprovação de suas alegações. No entanto, em situações excepcionais, quando a parte estiver impossibilitada de obter o elemento de prova de que necessita, o magistrado, à luz do princípio da cooperação e do disposto no art. 130 e no art. 399, ambos do CPC, deve, inclusive de ofício, requisitar os procedimentos administrativos em poder das repartições públicas. O magistrado tem o dever de conduzir o procedimento de forma a garantir às partes os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E não apenas isso, mas também de contribuir para a formação de seu próprio convencimento, buscando assegurar a efetividade do processo através de um julgamento aproximado o máximo possível da verdade dos fatos.
Sendo assim, em outro julgado, o TJAL julgou que não poderia o Magistrado a quo, apenas um mês após as partes peticionarem requerendo o sobrestamento do feito, extingui-lo. Somente poderia fazê-lo após o prazo legal, qual seja: seis meses e, assim mesmo, em razão do princípio da cooperação e do teor da parte final do § 3°, inciso II do art. 265 do CPC (...findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo),
deveria intimar as partes para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito.
O Tribunal do Piauí, pontuando que em casos de agiotagem não há como se chegar de plano ao valor real do débito decorrente dessas operações de mútuo, sem a realização de perícia técnica, usou o princípio da cooperação aos auxiliares da justiça, no caso o perito: "Por outro lado, quando a perita, com base no art. 429, do CPC, solicita documentos essenciais à realização do laudo pericial, e não os obtém, reputam-se verdadeiras as alegações que a perícia viria a provar, em desfavor da parte que descumpriu o dever de cooperação que incide sobre os todos os sujeitos da relação processual" .
Foram estes, portanto, os julgados encontrados sobre a aplicação do princípio da cooperação na execução civil.
Por fim, importante registrar, que não houveram resultados relevantes na base de jurisprudência virtual dos Tribunais de Justiça do Pará, Rondônia, Roraima, Amazonas, Amapá, Acre, Tocantins, Bahia, para o tema proposto.

CONCLUSÃO.

Inicialmente, é possível concluir que o princípio da cooperação processual é uma realidade nos Tribunais brasileiros. Não é mais uma criação doutrinária, presa no mundo acadêmico, lucubrada e admirada pelos estudiosos do Direito. Ao contrário, é um princípio que institui deveres, e os deveres estão claros: esclarecimento, prevenção, consulta e auxílio.
Aliás, desde já, verifica-se a importância da doutrina para concretização do princípio, que não está literalmente positivado no Código de Processo Civil. Isso fica claro, pois em todos os Acórdãos existe a citação doutrinária, em especial do professor Fredie Didier Jr., que anuncia o tema em diversas publicações.
Foi possível sentir que os Tribunais estão firmes em enfatizar o dever de comprometimento e a responsabilidade das partes e de terceiros para com o escorreito andamento do processo, mediante a imposição de obrigações diversas.
Em especial na fase executiva, onde a jurisprudência prova que a satisfação do direito do credor é um conjunto de trabalhos realizados por todos; foi imposto um espírito quase esportivo no processo, onde perdedor reconhece a derrota e parabeniza o vencedor.
Resta nítido que a jurisprudência clama por postura pró ativa; todos precisam tomar atitudes e, especificamente, condutas processuais colaboradoras.
Contudo, existe um alerta: em alguns casos o princípio está sendo usado para sustentar ativismo e decisionismo. Veja como exemplo, que o mesmo princípio da cooperação é usado para impor o dever colaborar à Receita Federal no envio da lista de bens do devedor, assim como, por outro lado, é usado para proibir o envio, afirmando que quem deve colaborar é a parte interessada.
Ou seja, os juízes estão livremente atribuindo sentidos ao princípio, da maneira que melhor lhes convém. Na tentativa de dar sentido ao Princípio e concretizar a vontade da lei, o intérprete usa uma subjetividade criadora de sentidos, que pode acabar em decisionismos e arbitrariedades interpretativas. É preciso ter cuidado com o solipsismo.
No mais, interessante notar que alguns Estados da região norte não utilizam o princípio da cooperação processual, ao menos não expressamente, o que pode levar a crer que permanece enraizada a mentalidade individualista, e não publicista do direito processual.
Por tudo, espera-se, neste artigo, ter ilustrado o panorama de teórico e jurisprudencial do princípio da cooperação na execução civil, tentando amadurecer seu conteúdo normativo, de modo que não seja utilizado como suporte de decisionismos ou subjetivismos de alguns juízes solipsistas.




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