Execução Fiscal

July 6, 2017 | Autor: Valdemir Carnauba | Categoria: Tax Law
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Lucas Carnaúba de Oliveira

Qual a natureza jurídica da execução fiscal e da medida cautelar fiscal?
A execução fiscal tem natureza jurídica tributária, porquanto necessariamente terá como objeto débito de natureza fiscal, isto é, proveniente de uma obrigação tributária. Ademais, é possível afirmar que possui, também, natureza jurídica executiva, tendo em vista que sempre irá se fundar em título executivo extrajudicial – a certidão de dívida ativa –, de modo que independe de prévio processo de conhecimento.
À sua vez, a medida cautelar fiscal, em que pese ter raízes no direito civil, também possui natureza tributária, uma vez que precede a ação de execução fiscal.
A medida cautelar fiscal tem fundamento na Lei nº 8.397/92, e tem como requisito legal a ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 2º da referida lei, além da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exigido nas ações que englobam tutelas de urgência em geral.
Via de regra, esta medida deve ser proposta após a inscrição do débito em Dívida Ativa, e antes da propositura de ação de execução fiscal, pois visa a indisponibilidade dos bens do devedor que deixar de cumprir com determinada obrigação tributária, com o objetivo de preservar uma garantia do débito objeto de futura execução fiscal. Entretanto, o artigo 1º da Lei 8.397/92 dispõe que, ocorrendo as hipóteses inciso V, alínea "b", e do inciso VII, ambos do artigo 2º da mencionada lei, "o requerimento da medida cautelar [...] independe da prévia constituição do crédito tributário".
Lucas Carnaúba de Oliveira


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