EXECUÇÃO JURISDICIONAL EM TÓPICOS (ISBN: 978-85-7924-546-6) - DEGUSTAÇÃO: somente os capítulos 1, 2 e 3.

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Nilsiton Aragão

EXECUÇÃO JURISDICIONAL em tópicos

DE ACORDO COM O NOVO CPC (ALTERADO PELA LEI Nº 13.256/2016)

Copyright © 2016 Nilsiton Rodrigues de Andrade Aragão

Rua Manuelito Moreira, 55 – Benfica CEP 60025-210 - Fortaleza-CE Fone: (85) 3214.8181 [email protected] www.premiuseditora.com.br

Editoração Eletrônica e Capa: Marisa Marques Conselho Editorial: Pedro Ribeiro de Macedo Júnior, Roberto Carlos Rocha da Silva e Antônio Valdir de Almeida Filho Revisão: Rejane Nascimento

Filiada à

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação na fonte (CIP)

A659e

Aragão, Nilsiton. Execução jurisdicional em tópicos/ Nilsiton Aragão. - Fortaleza: Premius, 2016. -De acordo com o Novo CPC (alterado pela Lei Nº 13.256/2016) 336p. ISBN 978-85-7924-546-6 1. Código de Processo Civil. 2. Execução jurisdicional-Novo CPC. I. Título. CDU 347.91/.95

Prefácio Com muita honra, recebi o convite para prefaciar a obra do prof. Nilsiton Aragão acerca da execução civil. Conheço o autor há muitos anos, ainda jovem, tendo sido meu aluno – excelente aluno, registre-se – a nível de pós-graduação. Sério e competente, sempre se apresentou como um cavalheiro, tratando com muita atenção e gentileza aqueles que lhe cruzam o caminho profissional ou acadêmico. Desde aquela época, seguiu com passos firmes e responsáveis, e, posteriormente, encontro-o em franca atuação na prática dos tribunais e no exercício de magistério superior no Estado do Ceará, mantendo sua postura de estudioso e preocupado com a adequada aplicação do direito processual. Isso o torna, além de um estudioso do processo civil, alguém conhecedor da aplicação prática desse mesmo processo (algo, aliás, que o leitor perceberá nas linhas da obra que ora se apresenta). O livro do prof. Nilsiton volta-se, como dito, ao cumprimento da sentença e ao processo de execução. O tema escolhido é absolutamente relevante e moderno. Isso porque, sabemos, o direito processual, atualmente, mais que nunca, está preocupado com os resultados de seu objeto (o processo). Processo sem resultados (bons resultados) é algo que não se quer, definitivamente. Não basta o processo atingir seus escopos técnicos e formais. É preciso atingir, acima de tudo, seus escopos sociais, a pacificação, a satisfação do jurisdicionado. E quando falamos em resultados práticos, satisfação, realização concreta de direitos, entra em cena exatamente o tema da execução civil. Portanto, a presente obra foca exatamente em tema diretamente ligado à instrumentalidade e efetividade do processo. Mais ainda, a obra vem moderna e atualizada. Não somente afinada com o contexto que se apontou acima, mas também com o novo Código de Processo Civil brasileiro (NCPC) e suas disposições. Sabemos que o NCPC, quanto à execução, manteve (e ampliou) as tendências que já haviam sido assumidas em reformas pontuais durante os anos de 2005/2006, v.g., a utilização da técnica do cumprimento de

sentença, adoção da ideia do processo misto (sincrético) e reforço dos meios expropriatórios de bens do devedor. Tudo isso, além de outros pontos relevantes da execução, é tratado no presente livro. Como o próprio autor confessa, a obra nasceu do ministrar de sua disciplina em importante Curso de Direito de nossa capital, voltada – diz ele –, precipuamente, para seus alunos da graduação. Contudo, a nosso ver, aquela se apresenta como algo de alcance bem maior. Explico. A obra, quanto a sua metodologia, apresenta-se em “tópicos”. Segue de forma clara, didática, mas sem perder sua profundidade. Ainda, dando um viés extremamente prático, o livro apresenta e analisa a jurisprudência dominante sobre vários temas. Enfim, a comunidade jurídica ganha um novo curso de execução civil, claro e preciso em seu texto, de fácil consulta e manuseio, voltado – aqui, tenho que corrigir o estimado autor – não somente para acadêmicos, mas também para os operadores do direito em geral, advogados, juízes e promotores. A todos, boa leitura. Prof. Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana

Apresentação A concepção deste livro teve origem no estímulo de bons amigos, outrora alunos de graduação e de pós-graduação, que solicitavam um escrito que externasse as premissas teóricas e as questões práticas discutidas em sala de aula. A ideia só começou a ganhar corpo com a evolução da tramitação do Projeto do Novo CPC, que me exigiu um estudo mais aprofundado das principais mudanças e inovações do processo civil. A partir daí paulatinamente comecei a desenvolver o texto, com foco no programa das disciplinas de execução e na organização estrutural da matéria no Código atual. Ao acompanhar a tramitação do Projeto de Lei do Novo CPC pude testemunhar a dedicação, a abertura ao diálogo e o zelo técnico que permearam a elaboração da Lei Federal nº 13.105/15. Mesmo assim, a experiência de outras reformulações legislativas ensina que é utópico o intuito de erigir uma codificação plenamente compatível com as exigências da vida hodierna e impassível de críticas. Daí vale a máxima de que o Direito é uma realidade em constante construção e adaptação. É por isso que, encerrada a fase legislativa, começou o debate doutrinário e a intervenção jurisprudencial para melhor definir o real alcance das modificações. A abordagem aqui proposta segue uma análise que ultrapassa o mero cotejo normativo, agregando uma pesquisa de opiniões jurídicas relevantes sobre esses dispositivos legais. Para a compreensão das principais inovações foram utilizadas as mais relevantes obras publicadas com base no Novo CPC até o lançamento do livro. A despeito de se buscar a bibliografia contemporânea, não se descuidou da doutrina clássica, indispensável ao entendimento dos fundamentos teóricos que alicerçam tanto os novos como os antigos institutos processuais. A jurisprudência teve destaque na definição dos pontos escolhidos para comentário. Diante da preponderância que têm assumido os precedentes judiciais, não se pode prescindir da análise dos julgados para tentar definir os posicionamentos predominantes em manifestações empíricas do processo de execução. Foram priorizados os posicionamentos dos tribunais superiores,

uma vez que muitos deles inspiraram o legislador na elaboração do Novo CPC. Ademais, uma parte das normas foi parcialmente reproduzida, de modo que muitos dos entendimentos firmados na vigência do CPC/73 continuam sendo úteis à compreensão do novo regramento da execução jurisdicional. A organização deste livro foi feita em tópicos, com o intuito de garantir consultas rápidas a temas específicos, atendendo à exigência de imediatidade de pesquisa, necessárias tanto aos acadêmicos como aos profissionais. Dentro de cada subdivisão da matéria são destacados pontos essenciais, organizados de forma linear em uma sequência argumentativa lógica e encadeada, com a possibilidade de serem razoavelmente compreendidos de forma independente. O livro foi escrito de acordo com o Novo CPC e com as alterações da Lei nº 13.256/2016. No entanto, considerando o momento de transição, sentido de forma mais acentuada pelos juristas formados na égide do CPC/73, mostrou-se necessário um destaque às principais alterações em relação à legislação antecedente. Esse realce foi elaborado na forma de quadros comparativos colocados em destaque após o enfrentamento da novidade normativa. Com o propósito de não renegar a origem do projeto, a apresentação da matéria se deu da forma mais didática, clara e objetiva possível, para tentar se aproximar da experiência de uma sala de aula. Assim como as lições da sala de aula, seu conteúdo não é formado de verdades absolutas ou de conclusões definitivas, mas de opiniões contestáveis e posições controvertidas. Os tópicos que compõem o livro são, na verdade, pontos de partida para estimular o aprofundamento do debate dessa matéria tão entusiasmante. Exatamente por esse motivo, todas as opiniões, críticas e sugestões serão bem aceitas, pois possibilitarão o aprimoramento dos questionamentos e a superação de eventuais imprecisões. Aqueles que tiverem interesse em conversar um pouco mais sobre a execução jurisdicional podem fazê-lo enviando considerações ao e-mail: [email protected]. Desejo a todos uma excelente leitura e que as colocações deste livro possam auxiliar no seu aprendizado.

Nilsiton Aragão

Sumário

Nota do autor ..........................................................................................7 Capítulo 1 – Noções iniciais sobre a execução jurisdicional.................17 1.1 Noções gerais ..............................................................................17 1.2 Formas de execução.....................................................................20 1.3 Classificações das execuções........................................................21 Capítulo 2 – Normas fundamentais aplicáveis à execução ..................23 2.1 Princípios Gerais do Processo aplicáveis à execução...................23 2.1.1 Princípio do contraditório.......................................................24 2.1.2 Princípio da boa-fé processual.................................................25 2.1.3 Princípio da cooperação..........................................................26 2.1.4 Princípio da proporcionalidade...............................................26 2.1.5 Princípio da adequação..........................................................27 2.1.6 Princípio da instrumentalidade das formas..............................28 2.1.7 Princípio da duração razoável do processo................................28 2.2 Princípios específicos da Execução..............................................29 2.2.1 Princípio da efetividade processual..........................................29 2.2.2 Princípio da menor onerosidade da execução............................31 2.2.3 Princípio da primazia da tutela específica................................32 2.2.4 Princípio da atipicidade dos meios executórios..........................33 2.2.5 Princípio da responsabilidade patrimonial...............................33

Capítulo 3 – Partes no processo de execução.........................................35 3.1 Legitimidade ativa.......................................................................35 3.2 Legitimidade passiva...................................................................37 3.3 Cumulação de execuções.............................................................40 3.4 Litisconsórcio na execução..........................................................41 3.5 Intervenção de terceiros na execução..........................................42 Capítulo 4 – Títulos executivos..............................................................45 4.1 Considerações Gerais...................................................................45 4.2 Títulos executivos judiciais .........................................................47 4.2.1 Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa...............................................................................................47 4.2.2 Decisão homologatória de autocomposição judicial...................50 4.2.3 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza..........................................................................51 4.2.4 Formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal...52 4.2.5 O crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.....................53 4.2.6 Sentença penal condenatória transitada em julgado..................54 4.2.7 Sentença arbitral....................................................................55 4.2.8 Sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça........................................................................................55 4.2.9 A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur  à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça............................56 4.3 Títulos executivos extrajudiciais..................................................56 4.3.1 Letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.......................................................................................56 4.3.2 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor..........................................................................................57

4.3.3 Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas....................................................................................58 4.3.4 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.... 59 4.3.5 Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução..................................61 4.3.6 Contrato de seguro de vida em caso de morte............................61 4.3.7 Crédito decorrente de foro e laudêmio......................................62 4.3.8 Crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio....................................................................................63 4.3.9 Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei...........................63 4.3.10 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas...........64 4.3.11 Certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei.............................64 4.3.12 Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva...................................................................65 Capítulo 5 – Exigibilidade da obrigação................................................67 5.1 Objeto da execução......................................................................67 5.2 Inadimplemento..........................................................................68 Capítulo 6 – Responsabilidade patrimonial e fraudes...........................71 6.1 Considerações gerais....................................................................71 6.2 Responsáveis patrimoniais .........................................................73 6.3 Fraude contra credores................................................................77 6.4 Fraude à execução........................................................................78

Capítulo 7 – Condução do processo e atos atentatórios à dignidade da Justiça......................................................................................................85 7.1 Poderes/deveres do juiz na condução do processo executivo......85 7.2 Atos atentatórios à dignidade da justiça.....................................87 Capítulo 8 – Liquidação de Sentença.....................................................93 8.1 Considerações gerais....................................................................93 8.2 Liquidação por arbitramento......................................................99 8.3 Liquidação pelo procedimento comum.....................................100 Capítulo 9 – Disposições gerais sobre o cumprimento de sentença.....103 9.1 Evolução do processo de execução fundado em título judicial..103 9.2 Disposições gerais.......................................................................104 9.3 Competência...............................................................................105 9.4 Comunicação processual do devedor ........................................109 9.5 Impugnação ao cumprimento de sentença................................110 9.5.1 Considerações gerais..............................................................110 9.5.2 Fundamentação....................................................................112 9.5.3 Efeito suspensivo...................................................................117 Capítulo 10 – Cumprimento provisório da sentença...........................119 10.1 Considerações gerais.................................................................119 10.2 Responsabilidade do exequente pela reforma ou anulação da sentença.............................................................................................120 10.3 Caução......................................................................................122 10.4 Processamento..........................................................................126 Capítulo 11 – Cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia........................................131 11.1 Considerações gerais..........................................................131

11.2 Pagamento voluntário........................................................132 11.3 Requerimento de cumprimento de sentença.....................134 11.4 Apreciação do demonstrativo do crédito ..........................136 11.5 Multa por ausência de pagamento tempestivo e honorários advocatícios.................................................................................138 11.6 Processamento....................................................................140 Capítulo 12 – Disposições gerais sobre a execução autônoma ............141 12.1 Considerações gerais.................................................................141 12.2 Petição inicial ...........................................................................144 12.3 Decisão inicial..........................................................................146 12.4 Citação......................................................................................148 12.5 - Embargos à execução..............................................................149 12.5.1 Considerações gerais............................................................149 12.5.2 Processamento.....................................................................150 12.5.3 Fundamentos dos embargos..................................................153 12.5.4 Efeito suspensivo.................................................................156 12.6 Parcelamentos do crédito.........................................................158 Capítulo 13 – Execução autônoma de quantia certa contra devedor solvente........................................................................................ 163 13.1 Petição inicial............................................................................163 13.2 Decisão inicial..........................................................................165 13.3 Citação do devedor...................................................................165 13.4 Arresto executivo.......................................................................166 Capítulo 14 – Penhora..........................................................................169 14.1 Considerações gerais.................................................................169 14.2 Objeto da penhora....................................................................170 14.3 Impenhorabilidades..................................................................174

14.3.1 Considerações gerais............................................................174 14.3.2 Impenhorabilidade de bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução..................................................175 14.3.3 Impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida...............................................................................176 14.3.4 Impenhorabilidade de vestuários, bem como de pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor .................................177 14.3.5 Impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º:........................178 14.3.6 Impenhorabilidade de livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.....................................................................180 14.3.7 Impenhorabilidade do seguro de vida....................................182 14.3.8 Impenhorabilidade dos materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas......................................182 14.3.9 Impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família........................................183 14.3.10 Impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.............................................................................................184 14.3.11 Impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos................184 14.3.12 Impenhorabilidade dos recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei................................... 185 14.3.13 Impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra .......................................................186 14.3.14 Penhorabilidade subsidiária dos frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis...................................................................................186

14.4 Documentação da penhora......................................................186 14.5 Lugar de realização da penhora................................................188 14.6 Modificação da penhora...........................................................191 14.6.1 Substituição da penhora requerida pelo executado.................191 14.6.2 Substituição da penhora requerida por qualquer das partes........192 14.6.3 Outros fundamentos para modificação da penhora................194 14.7 Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.195 14.8 Modalidades especiais de penhora...........................................198 14.9 Averbação da penhora no registro do bem...............................200 14.10 Depósito.................................................................................201 14.11 Avaliação.................................................................................204 Capítulo 15 – Expropriação e satisfação do crédito.............................207 15.1 Expropriação de bens...............................................................207 15.1.1 Considerações gerais............................................................207 15.1.2 Adjudicação.......................................................................218 15.1.3 Alienação por iniciativa particular.......................................210 15.1.4 Alienação por leilão judicial................................................211 15.2 Satisfação do Crédito................................................................218 Capítulo 16 – Execução das obrigações de entregar coisa ...................221 16.1 Disposições gerais.....................................................................221 16.2 Mecanismos executórios...........................................................222 16.3 Retenção e indenização por benfeitorias..................................224 Capítulo 17 – Execução das obrigações de fazer e não fazer................227 17.1 Considerações gerais.................................................................227 17.2 Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer................................................229 17.3 Execução das obrigações de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial............................................................................230

17.4 Execução da tutela específica por terceiro à custa do executado....230 17.5 Execução da tutela pelo equivalente em dinheiro....................232 Capítulo 18 – Medidas executórias para execução de tutelas específicas....233 18.1 Tutelas específicas.....................................................................233 18.1.1 Tutela inibitória.................................................................235 18.1.2 Tutela de remoção de ilícito..................................................237 18.1.3 Tutela ressarcitória..............................................................237 18.2 Atipicidade dos meios executórios...........................................238 18.3 Astreinte ...................................................................................241 Capítulo 19 – Execução de obrigação de prestar alimentos.................253 19.1 Considerações gerais.................................................................255 19.2 Execução de alimentos indenizatórios.....................................256 19.3 Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.........................................................258 19.4 Execução de alimentos..............................................................262 19.5 Medidas executórias..................................................................264 19.5.1 - Penhora e expropriação de bens..........................................264 19.5.2 Desconto em folha...............................................................265 19.5.3 Prisão Civil........................................................................267 Capítulo 20 – Execução contra a Fazenda Pública...............................271 20.1 Considerações gerais.................................................................271 20.2 Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública..................276 20.3 Execução autônoma contra a Fazenda Pública........................278 20.4 Precatório..................................................................................280 20.5 Regime especial de precatório..................................................285 20.6 Requisição de Pequeno Valor (RPV)........................................286

Capítulo 21 – Execução fiscal................................................................291 21.1 Considerações gerais.................................................................291 21.2 Petição Inicial...........................................................................294 21.3 CDA - Certidão de Dívida Ativa .............................................295 21.4 Decisão inicial..........................................................................297 21.5 Fase de expropriação.................................................................298 21.6 Suspensão e prescrição intercorrente.......................................302 21.7 Satisfação do crédito.................................................................302 21.8 Recurso.....................................................................................303 21.9 Embargos à execução fiscal.......................................................305 Capítulo 22 – Execução por quantia certa contra devedor insolvente.307 22.1 Considerações gerais..........................................................307 22.2 Insolvabilidade...................................................................308 22.3 Legitimidade.......................................................................309 22.4 Fase cognitiva.....................................................................310 22.5 Fase executória....................................................................311 Capítulo 23 – Suspensão e extinção do processo executivo..................315 23.1 Suspensão do processo de execução.........................................315 23.2 Extinção....................................................................................320

Capítulo 1

Noções iniciais sobre a execução jurisdicional

1.1 Noções gerais Definição: em uma acepção jurídica ampla do termo, “executar” significa satisfazer uma pretensão mediante a realização forçada de uma prestação reconhecida em um título executivo e não adimplida de forma espontânea pelo devedor no prazo devido. Dessa maneira, a execução jurisdicional pode ser concebida como toda forma de satisfação de obrigações inadimplidas efetuada por intermédio de um processo autônomo ou de uma fase processual especificamente destinada a esse fim. É por meio da execução que o direito efetivamente altera a realidade jurídica para impor a satisfação da obrigação reconhecida no título executivo.1 Variações terminológicas: o legislador utiliza vários termos para se referir à atividade executória. Além de “execução”, vocábulo mais habitual, traduzem a mesma ideia os termos “cumprimento” (art. 513 e seguintes do Novo CPC), utilizado para a fase executória de um procedimento sincrético, e “efetivação” (art. 297, parágrafo único do Novo CPC), empregado para Araken de Assis conceitua nos seguintes termos (2016, pág. 130): “tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originaram, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos desse jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial”.

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tratar da execução de tutelas provisórias. A variação terminológica permite a referência direta a um procedimento executório específico, mas qualquer deles expressa a noção geral da execução jurisdicional. Distinções necessárias: é comum que, no primeiro contato acadêmico com esta matéria, os estudantes realizem um raciocínio associativo com outros institutos jurídicos para tentar compreender mais facilmente a execução. No entanto, para uma abordagem científica do tema, impõe-se o enfrentamento técnico das definições entre os institutos que lhe são próprios e outros que são estranhos à realidade executória. Assim, importa destacar que, para a maioria da doutrina, execução não se confunde com sanção, pois não se destina a punir o executado por ato ilegal, mas a restaurar uma situação de inadimplemento, objetivando o restabelecimento, mais próximo possível, do status quo ante. Igualmente, não se assemelha à autotutela, pois a retomada pessoal do crédito pelo próprio credor não configura uma execução no sentido jurisdicional do termo, uma vez que somente o Estado pode utilizar a força de forma legítima para impor o cumprimento de uma obrigação ou o respeito a um direito, o que deve ser realizado no âmbito de um processo judicial. Também não coincide com o adimplemento espontâneo, ainda que fora do prazo, pois inexistindo inadimplemento não há que se falar em execução. Outros institutos jurídicos podem se apresentar como análogos, exigindo uma apreciação acurada para evitar distorções de entendimento. Direitos potestativos e direitos a uma prestação: entre as diversas classificações dos direitos destaca-se, no estudo da execução jurisdicional, a distinção existente entre os direitos potestativos e os direitos a uma prestação. Os direitos potestativos relacionam-se à possibilidade jurídica de criar, alterar ou extinguir situações jurídicas. Nestes não há uma conduta a se exigir do sujeito passivo, uma vez que se efetivam normativamente, operando seus efeitos independentemente de uma atividade executória. Já os direitos a uma prestação referem-se ao poder jurídico de alguém exigir de outrem a realização de uma conduta devida, que pode se consubstanciar em um pagamento de quantia, em um fazer, em um não fazer ou em uma entrega de coisa. Em tais casos, diante do inadimplemento da prestação devida, cabe ao titular do direito pleitear ao Judiciário a sua realização forçada da conduta. Desta forma, existe uma relação direta entre a execução jurisdicional e os direitos a uma prestação, pois é esse tipo de direito o seu campo natural de atuação.

Cap. 1 - Noções iniciais sobre a execução jurisdicional

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Prestação jurisdicional conclusiva: com a evolução do Direito Processual e a consequente consagração de sua condição instrumental, a execução tem reconhecida a sua importância no projeto jurídico de pacificação social. Isso porque, nas demandas em que se pretende o cumprimento de uma obrigação, o momento processual no qual a prestação jurisdicional efetivamente atende à pretensão da parte é o da execução.2 Obviamente, existem situações em que a execução é desnecessária por inexistir obrigação a ser cumprida, como ocorre, em regra, nas ações meramente declaratórias e nas constitutivas. Todavia, excluídas essas demandas específicas, nas quais não se vislumbra uma obrigação, é possível perceber certa preponderância da atividade executória em relação à cognitiva no que concerne à realização concreta do direito. Cognição executiva: a execução jurisdicional pressupõe o reconhecimento prévio da exigibilidade da obrigação e da manifestação desta em um título executivo. Essa característica garante uma segurança satisfatória quanto à existência do crédito e, consequentemente, viabiliza a concentração da atividade processual nos atos executórios. Por essa razão, a atividade cognitiva no processo de execução é consideravelmente restrita. Frise-se que, embora reduzida, a atividade cognitiva não é inexistente, pois se manifesta em diversas matérias, que podem ser arguidas e apreciadas no curso da execução, como é o caso do juízo de admissibilidade, da valoração do título executivo, da apreciação de questões meritórias como a prescrição, a decadência, o pagamento, etc. É possível afirmar que toda atividade jurisdicional manifesta, ainda que de forma ínfima, um pronunciamento cognitivo, a diferença está na intensidade que se amolda à finalidade do processo. Fases gerais do procedimento executório: para permitir uma visualização panorâmica dos procedimentos executórios, é possível compartimentá-los em três fases, logicamente abstraindo detalhes procedimentais em benefício da didática. A primeira delas é a fase postulatória, na qual o exequente apresenta o título executivo, e o inadimplemento requerendo a sua satisfação forçada em razão do inadimplemento da obrigação. Em juízo de admissibilidade inicial, o juiz analisará o preenchimento dos requisitos legais e, sendo o caso, Na diferenciação feita por Cândido Rangel Dinamarco (2001, pág. 120): “A distinção fundamental entre o processo de conhecimento e o executivo reside, pois, no endereçamento teleológico de cada um deles: enquanto no primeiro toda a atividade converge a um ato final de acertamento (sentença), no segundo, os atos todos, materiais ou eventualmente decisórios, visam a preparar o ato material final satisfativo de direito (entrega)”.

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determinará a citação. Transcorrendo o prazo sem o pagamento, iniciase a segunda fase, que se destina à utilização dos meios executórios específicos e adequados à natureza da obrigação em questão e, uma vez efetivados, realiza-se a satisfação do crédito. Por fim, tem-se a fase decisória, oportunidade para um contraditório conclusivo entre as partes e para a declaração de satisfação da obrigação. Aplicação subsidiária de normas: no âmbito das execuções, fica muito evidente o caráter sistemático do Novo CPC, pois a regulamentação normativa de cada procedimento é complementada por aplicações subsidiárias de dispositivos de outros procedimentos. Os exemplos são muitos. A primeira e mais importante manifestação da lógica sistêmica é a incidência da Parte Geral do Novo CPC. É possível citar ainda o caso da aplicação subsidiária de normas reguladoras do processo de conhecimento (Art. 771, parágrafo único do Novo CPC). A suplementação normativa também ocorre entre procedimentos executórios, como se verifica no cumprimento de sentença de obrigações diversas (art. 536, § 4º e art. 538, § 3º do Novo CPC). É importante ressaltar que, para incidência subsidiária de normas, é necessário que não haja norma própria no procedimento de execução específico e que seja compatível com o rito ao qual será aplicado.

1.2 Formas de execução Resistência do executado: para se dar início à execução, parte-se do pressuposto de que a crise jurídica que ensejou o inadimplemento decorre do fato de a vontade do executado estar em desacordo com a lei, ou seja, ele não pretende adimplir o seu débito. Nesse contexto, exige-se a intervenção do Estado, na condição de ente responsável pela garantia da paz social, para atuar no sentido de substituir ou induzir a vontade do executado, o que pode ocorrer por sub-rogação ou por coerção. Execução direta: a primeira forma de efetivação das medidas executórias é a que se realiza por sub-rogação, consistente no conjunto de medidas pelas quais o Estado substitui a vontade do executado, agindo independentemente de sua colaboração, para viabilizar o cumprimento da

Cap. 1 - Noções iniciais sobre a execução jurisdicional

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obrigação executada.3 O magistrado, sub-rogando-se na posição do devedor da prestação, adota as medidas que deveriam ter sido tomadas pelo executado na satisfação do crédito. São exemplos a apreensão de bens, a alienação, a adjudicação, o desconto em folha de pagamento, etc. Execução indireta: a segunda forma de efetivação das medidas executórias é a que se realiza por coerção, consistindo no conjunto de medidas de pressão psicológica sobre o executado para que ele próprio cumpra a obrigação de forma voluntária, embora não espontânea. A medida se destina a induzir a vontade do executado, adequando-a às disposições legais.4 Pode-se citar como exemplo medidas coercitivas que têm por objeto o patrimônio, como é o caso das astreintes, ou outras que visam o próprio executado, na hipótese excepcional da prisão civil do devedor de alimentos. A execução indireta já sofreu restrições diante da defesa de uma pretensa intangibilidade da vontade humana, mas hoje, de acordo com a concepção moderna do processo civil, se defende uma predominância dos meios coercitivos, por se mostrarem mais eficazes e menos dispendiosos.

1.3 Classificações das execuções Quanto à estabilidade: a execução é, em regra, definitiva, pois se baseia em um título executivo que não sofrerá alterações pelas vias ordinárias, garantindo a segurança jurídica necessária para a utilização dos meios executórios em benefício do credor. O cumprimento de sentença pode ser também processado de forma provisória, o que consiste em uma técnica processual que permite o início da execução enquanto ainda pendente julgamento de recurso sem efeito suspensivo. Ela é autorizada, mediante caução, para atos que impliquem em levantamento de depósito em dinheiro e para prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Nas palavras de Antônio Carlos Costa e Silva (1986, pág. 413): “Meios de sub-rogação são aqueles adotados pelos órgãos da jurisdição executiva com o intuito de conseguirem para o credor o bem a que têm direito, independentemente da vontade do obrigado e, assim, sem a sua participação”.

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Ainda com amparo nas lições de Antônio Carlos Costa e Silva (1986, pág. 413): “Meios de coação são aqueles empregados pelo Juiz-Executor com o intuito de conseguir para o credor, com a colaboração do devedor, o bem a que tem direito. Destinam-se, portanto, a influir sobre a vontade do obrigado para que se determine a prestar o que está obrigado”.

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Quanto à natureza do título executivo: a execução de títulos executivos extrajudiciais processa-se de forma autônoma, desenvolvendo-se em processo próprio independente de qualquer outro anterior. A execução de títulos executivos judiciais se desenvolve de forma sincrética em face da conclusão da fase cognitiva. Como a sentença que reconhece a obrigação não necessariamente satisfaz em definitivo a pretensão do autor da demanda, após a certificação do direito inicia-se a fase de cumprimento da decisão, de forma sincrética, ou seja, processando-se nos próprios autos. Quanto à especialidade do procedimento em face de peculiaridades: existem procedimentos que possuem características específicas para adequá-los às peculiaridades das partes ou do crédito em questão. A execução por quantia certa contra devedor solvente é o procedimento em que os atos executórios se efetuam por meio da penhora e da expropriação de bens com o intuito de satisfazer o crédito do exequente. A execução por quantia certa contra devedor insolvente exige o concurso de credores para minimizar os danos decorrentes da insuficiência do patrimônio do devedor para saldar todas as suas dívidas. Outro exemplo é o da execução contra a Fazenda Pública, que possui regramento próprio em virtude das regras de probidade e de defesa do interesse público, pelo qual o pagamento de quantia certa será efetivado por precatório ou requisição de pequeno valor, inviabilizando a via ordinária da penhora e da expropriação de bens. A presença da Fazenda Pública no polo ativo da execução impõe a incidência de legislação específica, no caso, a Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que estabelece um procedimento diferenciado com algumas prerrogativas para o exequente. Por fim, merece referência a execução de prestação alimentícia, na qual a especificidade não está no sujeito, mas sim na natureza especial do crédito a ser executado, que, diante de sua relevância, admite medidas executórias extremas como desconto em folha de pagamento e prisão civil. Quanto à natureza e objeto da prestação: uma última classificação relevante dos procedimentos executórios merecedora de referência nessa abordagem inicial refere-se à adequação procedimental da atividade executória à natureza da obrigação inadimplida, de modo que existe um disciplinamento geral, mas a legislação estabelece regras específicas para a execução de obrigação de pagamento de quantia certa, de entrega de coisa, de obrigações de fazer e de não fazer.

Capítulo 2

Normas fundamentais aplicáveis à execução

2.1 Princípios Gerais do Processo aplicáveis à execução Constitucionalização do processo: após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas infraconstitucionais passaram por uma releitura, no intuito de garantir sua compatibilidade com o texto constitucional. O processo civil foi fortemente influenciado por esse movimento, que passou a ser conhecido como constitucionalização do direito processual. Com o advento do Novo CPC, consagraram-se em definitivo as normas constitucionais como alicerce axiológico da legislação processual, o que pode ser observado claramente na atual manifestação expressa de que o “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição” (art. 1º do Novo CPC). Incidência dos princípios gerais ao processo de execução: por óbvio, os princípios gerais do processo são aplicáveis ao processo de execução. Porém, como seu tratamento doutrinário é mais comumente dirigido ao âmbito dos procedimentos de natureza cognitiva, impõe-se que se façam algumas reflexões no intuito de entender a grande relevância deles na orientação das execuções jurisdicionais. Praticamente todos os princípios gerais atinentes ao processo incidem nas execuções jurisdicionais. No entanto, alguns deles exigem maior esforço de adaptação, em comparação à

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sua manifestação nas demandas cognitivas, razão pela qual serão destacados somente os mais relevantes do ponto de vista didático.

2.1.1 Princípio do contraditório Definição: o valor base expressado no princípio do contraditório consiste na possibilidade de participação do executado no processamento e na conclusão da execução (art. 5º, LV da CF/88 e art. 6º do Novo CPC). Importa tanto no direito de peticionar nos autos, de ser comunicado dos atos processuais, como no de influenciar concretamente com seus argumentos as decisões tomadas no curso da execução. Amplitude: embora se manifeste em intensidade menor do que a visualizada na fase de conhecimento, o contraditório efetivamente se aplica à execução.5 Destina-se a evitar abusos e ilegalidades e a influenciar na convicção do magistrado sobre as matérias conhecidas na execução, como, por exemplo, nas manifestações sobre a penhora e sua substituição, na avaliação de bens, nos meios de impugnação à execução, na definição da menor onerosidade, etc. Defesas: a despeito de as defesas na execução não serem tão amplas como aquelas verificadas nos procedimentos cognitivos, o executado pode se defender por meios típicos, como os embargos à execução (art. 914 do Novo CPC) e a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Novo CPC). Uma característica dos referidos meios de defesa que demonstra sua menor amplitude refere-se à fundamentação vinculada, pois somente os temas expressamente previstos em lei podem ser utilizados como tese de defesa. Todavia, existe a possibilidade de peticionamento durante o trâmite processual para questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da defesa típica (art. 525, § 11 do Novo CPC), por exemplo. 

Nesse sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco (2001, pág. 172): “Mesmo assim, permanecem as questões sobre a maneira como o contraditório incide sobre a execução, grau de sua intensidade, sua eventualidade que tantos afirmam, além de ser indispensável a consciência da legitimidade dessa incidência em face do próprio modo de ser da mecânica desse processo. Eis por que, não obstante a novidade constitucional, mantém-se o interesse pelo tema”.

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2.1.2 Princípio da boa-fé processual Definição: de acordo com o princípio da boa-fé processual, aqueles que, de qualquer forma, participem do processo devem agir com honestidade, lisura e sinceridade. Da interpretação a contrario sensu, extrai-se a proibição legal de deturpar mecanismos processuais para atingir finalidades diversas daquelas previstas no ordenamento, de criar posições processuais desvantajosas à parte adversa, de abusar de poderes e de direitos processuais, de adotar medidas contraditórias (venire contra factum proprium), etc. Esse princípio ganha destaque na execução diante da maior frequência de atos tendentes a tumultuar e a atrasar o procedimento, como evasivas para evitar comunicações processuais e ocultação de patrimônio penhorável.6 Tratamento normativo: o Novo CPC trouxe previsão expressa do princípio da boa-fé processual no seu art. 5º, fato que demonstra o intuito de atribuir maior eficácia no combate à deslealdade processual. Complementando o tratamento normativo da matéria, destacam-se o art. 77, que disciplina os deveres das partes e dos procuradores, e o art. 80, que enumera as hipóteses de má-fé processual. Vale destacar também a elevação das sanções processuais, como se observa, por exemplo, dos arts. 81 e 1.026 § 2º do Novo CPC. Especificamente no âmbito das execuções, o Novo CPC disciplina, em seu art. 774, as condutas atentatórias à dignidade da justiça, o que demonstra uma preocupação adicional com esse tipo de demanda. Necessidade de mudança cultural: é importante ressaltar que o CPC/73 já possuía tratamento legal razoavelmente satisfatório quanto ao disciplinamento das hipóteses e das sanções para combater a má-fé processual. Todavia, a cultura judicial predominante não reflete um hábito de aplicação de tais normas, gerando uma realidade de ineficácia ao princípio da boa-fé processual. O Novo CPC reforça o tratamento legal, com a ampliação das hipóteses de configuração de má-fé e com a majoração das sanções respectivas. Cabe advertir que a letra da lei não é suficiente, por si só, para superar o vício de conduta habitual, carecendo de uma evolução do pensamento jurídico para atribuir máxima eficácia ao princípio da boa-fé. 6 Assim observava Piero Calamandrei (1996, pág. 274/275): “Dum pendnt rendet [enquanto pende, rende] é o velho ditado dirigido aos advogados; o retardamento é, na opinião comum, a arma predileta do litígio; e o vocabulário jurídico está cheio, desde a Antiguidade, de palavras que recorrem todas as matizes desta enfermidade dos juízos: tergiversar, cansar, molestar, fartar, retardar, remeter, atrasar, diferir”.

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2.1.3 Princípio da cooperação Definição: o princípio da cooperação é o instituto que tende a proporcionar um aperfeiçoamento do diálogo, atuando como importante mecanismo na busca pela efetivação de um modelo processual capaz de suprir as necessidades de uma prestação jurisdicional eficaz e satisfatória. Nesse contexto, revela-se uma sistemática processual mais adequada a um país que se fundamenta sob a égide da democracia. O embasamento essencial da mudança centra-se em um desenvolvimento do diálogo processual equilibrado, evitando-se uma relação verticalizada entre magistrado e partes, com preponderância da atuação de um sobre o outro. Deveres decorrentes do modelo cooperativo: na sistemática cooperativa, o diálogo entre as partes e destas com o juiz é enaltecido, inclusive com incremento de novos deveres. Porém, alguns desses deveres não são totalmente alheios à codificação anterior. No entanto, embora alguns já pudessem ser compreendidos como presentes no CPC/73, quando se compreende a cooperação como essência do processo, percebese que mesmo institutos jurídicos já consagrados ganham nova roupagem. Quanto às partes, destacam-se os deveres de boa-fé, de proteção, de esclarecimento e de disponibilidade; quanto ao magistrado, podem-se elencar como principais deveres o de esclarecimento, o de prevenção, o de auxílio e o de consulta. A efetivação dos meios executórios tende a estimular o diálogo processual por intensificar as discussões relativas à sua adequação e razoabilidade. Essa realidade é potencializada pela maior liberdade procedimental, o que exige que os deveres decorrentes do princípio da cooperação sejam exercidos de forma apropriada para que a satisfação do crédito ocorra da melhor forma possível.

2.1.4 Princípio da proporcionalidade Definição: o julgador deve agir com proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas processuais (art. 8º do Novo CPC). Esses deveres assumem grande importância no processo de execução, pois nele o juiz possui uma maior margem de liberdade de atuação na condução do processo. Para viabilizar a ponderação de interesses entre exequente e executado, o procedimento executório é necessariamente mais aberto. É o

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que se observa, por exemplo, na relativização e na definição de alcance da menor onerosidade (art. 805 do Novo CPC), dos bens impenhoráveis (art. 833 do Novo CPC), da ordem preferencial de bens penhoráveis (art. 835 do Novo CPC), etc. Dever de fundamentação: a existência de áreas de menor restrição legal não implica absoluta liberdade decisória do juiz. Por força do dever de motivação das decisões, ao empregar conceitos jurídicos indeterminados, por exemplo, o juiz deve explicar o motivo concreto de sua incidência ao caso (art. 489, § 1º, II do Novo CPC), e entre os aspectos de fundamentação destaca-se o juízo de proporcionalidade.

2.1.5 Princípio da adequação Definição: o princípio da adequação, também chamado de princípio da adaptabilidade, implica a necessidade de compatibilização do processo às especificidades do caso concreto. O procedimento não pode ser considerado uma fôrma rígida que exija que a causa se amolde aos seus contornos, mas exatamente o contrário. Devem existir áreas de relativa maleabilidade procedimental para que as peculiaridades do caso concreto não entrem em conflito com o processamento da ação. Essa possibilidade de acomodação formal do processo enseja uma maior aproximação das normas gerais e abstratas aos limites concretos da demanda. Logicamente, existem aspectos que precisam de um tratamento mais rígido para que sejam resguardadas a contento as garantias do devido processo legal. Manifestações da adequação: segundo a doutrina, o princípio da adequação pode ser vislumbrado em dois momentos. Primeiramente em uma fase pré-jurídica, informador da produção legislativa do procedimento em abstrato. No âmbito das execuções essa manifestação é muito comum. Por exemplo, a previsão de prisão civil na execução de alimentos, o regime de precatórios na execução contra a Fazenda Pública e a previsão de medidas atípicas nos arts. 139, IV e 536, § 1º do Novo CPC. Após a judicialização da controvérsia, apresenta-se a fase jurídica da adequação, que permite ao juiz adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-lo às peculiaridades da causa. É possível citar como exemplos a dilação de prazos, a quebra da ordem preferencial de bens penhoráveis, a ampliação da publicidade do edital da hasta pública, etc.

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2.1.6 Princípio da instrumentalidade das formas Definição: atualmente compreende-se que o processo não é um fim em si mesmo, mas só um instrumento formal que serve ao direito material. Uma das consequências dessa forma de compreender o processo é a flexibilização de algumas regras procedimentais que, na prática, estejam obstaculizando a consecução do direito em discussão sem uma razão de ser concreta. Importa destacar que, se a formalidade estiver diretamente relacionada à efetivação de um princípio processual fundamental (contraditório, fundamentação, publicidade, etc.), provavelmente sua desconsideração não será viável, pois geraria mais prejuízos que vantagens. Instrumentalidade na execução: como o processo de execução é mais maleável do ponto de vista procedimental, nele o princípio da instrumentalidade assume grande relevância, pois a utilização de medidas atípicas ou inovadoras muitas vezes se mostra indispensável para que se atinja a satisfação do direito, o que traduz a ideia central dessa diretriz normativa.

2.1.7 Princípio da duração razoável do processo Definição: o princípio da duração razoável do processo expressa como valor fundamental a necessidade de um trâmite processual sem dilações indevidas. Importa destacar que não é possível estabelecer um prazo de duração fixo, predeterminado de forma geral e abstrata. Para definir se o período de trâmite processual está ultrapassando o tempo razoável é necessário considerar as especificidades da causa, como a complexidade do assunto em debate, o comportamento dos litigantes e dos advogados e a atuação do órgão jurisdicional.7

Sobre a correta compreensão do princípio, adverte Barbosa Moreira (2001, pág. 232): “Para muita gente, na matéria, a rapidez constitui o valor por excelência, quiçá o único. Seria fácil invocar aqui um rol de citações de autores famosos, apostados em estigmatizar a morosidade processual. Não deixam de ter razão, sem que isso implique – nem mesmo, quero crer, no pensamento desses próprios autores – hierarquização rígida que não reconheça como imprescindível, aqui e ali, ceder o passo a outros valores. Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço”. 7

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Previsão normativa da razoável duração do processo: o princípio da razoável duração do processo se manifestou pela primeira vez em nosso ordenamento ainda na década de 1960 por meio de tratados internacionais, em especial no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 14, 3, “c”) e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, “1”). Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a norma ganhou status constitucional no art. 5º, LXXVIII. Por fim, o art. 6º do Novo CPC trouxe referência expressa a este princípio, conectando-o aos princípios da primazia da tutela de mérito e da efetividade processual. Morosidade das execuções: embora o tempo seja importante para qualquer processo, nas execuções ele ganha uma maior tônica, pois a prática tem demonstrado que a demora dificulta potencialmente a satisfação do direito. Existem executados que, de forma ilegal e antiética, criam mecanismos para ocultar ou blindar o patrimônio contra a execução, medidas que tendem a se ampliar e a se aperfeiçoar com a demora na satisfação do crédito.

2.2 Princípios específicos da Execução 2.2.1 Princípio da efetividade processual Definição: processo efetivo é aquele que realiza de forma célere, completa e correta o direito material no qual se fundamenta o litígio. O princípio da efetividade tem por valor base a satisfação da pretensão, ou seja, se destina a viabilizar que lhe seja entregue o bem da vida perseguido na demanda. Somente um sistema processual que proporcione a realização dos direitos violados se harmoniza integralmente com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.8 Para se garantir máxima efetividade à execução impõe-se que se atribuam as interpretações mais benéficas à prestação Nas lições de Barbosa Moreira (2002, pág. 181): “Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material”.

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da tutela jurisdicional, evitando medidas restritivas, formalismos exacerbados e priorizando os meios executórios necessários à tutela executiva.9 Autonomia normativa: a base fundamental do princípio da efetividade processual está no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), na concepção de que tal norma não se limita a resguardar o mero direito ao peticionamento, mas abriga, também, a garantia do acesso à ordem jurídica justa por meio de uma prestação jurisdicional efetiva. A efetividade processual ganhou recentemente uma manifestação normativa infraconstitucional no art. 6º do Novo CPC, no qual também estão previstos os princípios da razoável duração do processo e da primazia da tutela de mérito. Convém destacar que a ausência de um dispositivo normativo exclusivo não compromete sua autonomia. Os princípios jurídicos, por natureza, possuem um elevado âmbito de aplicabilidade, muitas vezes coincidente com o de outros princípios, razão pela qual, é comum que se adote a técnica legislativa de disciplinar vários direitos correlatos em um único dispositivo normativo. Assim, sem questionar a indubitável relação que possui com outras normas de base valorativa convergente, é possível sustentar a autonomia normativa da efetividade processual, uma vez que detém núcleo essencial próprio bem definido, principalmente quando é analisado sob a perspectiva da jurisdição executiva. Quebra de isonomia em prol do exequente: na execução, não se vislumbra uma isonomia processual similar à existente nos procedimentos cognitivos, existindo uma preponderância da atuação jurisdicional em benefício do exequente. A despeito da estranheza que essa informação possa causar a princípio, tal situação é justificada pela existência do título executivo que reconhece o crédito do exequente, dispensando a reanálise da questão. Em razão disso, o art. 797 do Novo CPC estabelece que a execução se realiza Marcelo Lima Guerra estabelece três orientações interpretativas para garantir a efetividade processual (2003, págs. 103/104): “a) O juiz tem o poder-dever de interpretar as normas relativas aos meios executivos de forma a extrair delas um significado que assegure a maior proteção e efetividade ao direito fundamental à tutela executiva; b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar normas que imponham uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição – a qual melhor caracteriza-se, insista-se, uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva – não for justificável pela proteção devida a outro direito fundamental, que venha a prevalecer, no caso concreto, sobre o direito fundamental à tutela executiva; c) o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva, mesmo que não previstos em lei, e ainda que expressamente vedados em lei, desde que observados os limites impostos por eventuais direitos fundamentais colidentes àquele relativo aos meios executivos”.

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“no interesse do exequente”, sendo esta mais uma expressão do princípio da máxima efetividade processual.

2.2.2 Princípio da menor onerosidade da execução Definição: o princípio da menor onerosidade é igualmente conhecido por “princípio da economicidade da execução” ou “princípio do menor sacrifício possível”, expressões que traduzem a mesma ideia. Visa ele proteger o executado de eventual abuso de direito por parte do exequente ou de possíveis falhas no procedimento, garantindo que o débito seja satisfeito sem dispêndios excessivos (art. 805 do Novo CPC). Sabe-se que a execução é naturalmente onerosa ao executado, de modo que a gravidade da medida, por si só, não a torna processualmente inviável. Porém, existindo dois meios igualmente eficazes, deve-se optar pelo menos dispendioso. Respeito à efetividade: esse princípio deve ser analisado concomitantemente com o princípio da máxima efetividade, uma vez que pressupõe a existência de mais de uma medida executória possível, pois, havendo um só meio de promover a execução, não haverá como dimensionar uma menor onerosidade. Somente se todos os meios em discussão forem igualmente eficazes à satisfação do interesse do exequente é que se analisará qual deles é menos gravoso ao executado. Cumpre observar que o art. 805, parágrafo único do Novo CPC utiliza a expressão “meios mais eficazes”, o que pode ensejar o entendimento de que o modo substitutivo deva ser economicamente superior ou de maior liquidez. Todavia, a identidade da eficácia dos meios já atende aos fundamentos da norma, assegurando o interesse do exequente. Provocação: não existe impedimento legal que impeça o juiz de avaliar de ofício uma situação de onerosidade excessiva10, principalmente por existir um princípio exaltando a importância desse controle. Na prática, em razão de inexistirem nos autos do processo informações suficientes sobre a situação patrimonial do devedor para viabilizar o controle pelo juiz, a matéria é mais comumente arguida pelo próprio executado. Nessa situação, incumbelhe indicar meios alternativos menos onerosos e igualmente eficazes, sob pena de manutenção do ato impugnado. STJ; REsp 299.120/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 388. 10

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2.2.3 Princípio da primazia da tutela específica Definição: o princípio da primazia da tutela específica é também denominado pela doutrina de princípio do exato adimplemento, princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado, expressões que exprimem a mesma noção elementar. De acordo com a diretriz axiológica desse princípio, a execução visa à realização do exato interesse do credor, devendo a tutela jurisdicional coincidir com o crédito para que ocorra a plena efetividade do processo. Dessa forma, devem ser utilizadas as medidas necessárias para garantir a satisfação de sua pretensão da forma mais próxima àquela que teria ocorrido com o adimplemento voluntário, completo e tempestivo da obrigação. Opção do exequente por tutela diversa: a despeito do comando extraído do princípio, em situações específicas, o exequente pode optar por receber tutela diversa daquela constante do título. Em respeito à disponibilidade do direito, após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação no âmbito do processo de execução, o exequente tem a escolha de prosseguir em busca da realização forçada do crédito específico ou de aceitar tutela diversa economicamente correspondente. Nesse sentido, tratando-se de uma obrigação de pagar quantia, o Código assegura ao exequente a possibilidade de adjudicar o bem penhorado (art. 876 do Novo CPC). Nas hipóteses das obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer é possível a conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 809, 816 e 823, parágrafo único do Novo CPC). Conversão da tutela por meio de decisão judicial: não havendo opção do exequente pela conversão da tutela, o juiz da causa deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para a necessária realização da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. No entanto, no caso das obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer, se, durante a execução, o julgador constatar ser impossível o exato adimplemento, é-lhe autorizado determinar a conversão da obrigação em perdas e danos. Por óbvio, essa lógica não se aplica às obrigações de pagar quantia, uma vez que a fungibilidade da pecúnia afasta a impossibilidade de sua satisfação. O que pode ocorrer em tal hipótese é a abertura do processo de insolvência civil.

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2.2.4 Princípio da atipicidade dos meios executórios Definição: os procedimentos executórios possuem um disciplinamento normativo mais aberto na argumentação dos atos processuais, conferindo uma maior área de atuação jurisdicional, no intuito de viabilizar que o magistrado adéque os meios executórios às necessidades do caso concreto. Uma das mais relevantes manifestações dessa liberdade procedimental está fundamentada no princípio da atipicidade dos meios executórios. Considerando que o legislador não pode prever todas as medidas executivas possíveis e necessárias de modo taxativo, deve o magistrado eleger o ato a ser praticado nos pontos omissos, determinando as medidas necessárias à satisfação da obrigação executada (art. 536 do Novo CPC). Medidas executórias típicas e atípicas: em uma análise abstrata, é possível constatar que cada tipo de obrigação possui medidas executórias que lhe são mais adequadas. Por exemplo, a penhora e a expropriação de bens para a obrigação de pagar quantia, a busca e apreensão ou a imissão na posse para a obrigação de entregar coisa, as astreintes para as obrigações de fazer e não fazer. No entanto, na análise do caso concreto, especificidades da causa podem demonstrar a inefetividade das medidas executórias preponderantes, exigindo que o juiz utilize as medidas coercitivas ou subrogatórias que forem necessárias para a hipótese (arts. 139, IV, 536, § 1º e 538, § 3º do Novo CPC). Razoabilidade na aplicação da atipicidade dos meios executórios: é importante destacar que a discricionariedade não é absoluta e que o poder criativo do juiz possui limites. O procedimento base das execuções está disciplinado na legislação no intuito de garantir ao executado certa previsibilidade da ordem procedimental. As áreas do processo que possuem maior maleabilidade devem ser conduzidas com o intuito de garantir a máxima efetividade à execução, sem que isso implique violação a direitos do executado e sempre com ponderação e razoabilidade.

2.2.5 Princípio da responsabilidade patrimonial Definição: o princípio da responsabilidade patrimonial, também chamado de “princípio da patrimonialidade”, é fruto de um processo evolutivo de humanização da execução, pelo qual foram abandonadas medidas executórias

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arcaicas dirigidas a bens jurídicos como a vida, a liberdade, a integridade física, a dignidade, etc.11 Na concepção moderna de execução jurisdicional, o devedor responde unicamente com seus bens para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Novo CPC e art. 391 do CC/02). Finalidade específica da execução: como manifestação do princípio da responsabilidade patrimonial, a execução restringe-se à satisfação da obrigação, de modo que o magistrado deve ficar atento à condução do feito para evitar que o exequente, ressentido com o inadimplemento, tente induzir a utilização de medidas executórias com o intuito de punir ou humilhar o executado, deturpando o propósito da prestação jurisdicional. Patrimônio não penhorável: a impossibilidade de atingir bens jurídicos diversos do patrimônio deve ser considerada não só quanto aos atos dirigidos diretamente contra eles, mas também quanto àqueles que incidem de forma reflexa. Alguns bens patrimoniais mantêm relação direta com valores essenciais à dignidade humana, como é o caso do bem de família e o direito de moradia, do salário e o direito de subsistência, etc. Esse é, inclusive, um dos fundamentos para as impenhorabilidades (art. 833 do Novo CPC). Prisão civil: a natureza da privação da liberdade do devedor de alimentos é de execução indireta, representando uma pressão psicológica e não uma forma de satisfação do crédito, de modo que sua destinação, em última análise, é ao patrimônio. Em consequência, inexiste qualquer incompatibilidade da prisão civil, ou de qualquer outra medida coercitiva, com o princípio da responsabilidade patrimonial. Limitação ao valor do débito: em outra vertente, esse princípio impõe que o juiz ajuste corretamente o débito à responsabilidade do executado, não excedendo o valor da dívida. Vale dizer, a execução deve se limitar ao necessário e ao suficiente para satisfazer a obrigação.

11 Assim destaca Ovídio Araújo Baptista da Silva (1997, pág. 50): “Ao contrário do direito moderno, no direito romano, especialmente em suas fases primitivas, preponderava o sentido do dever, na relação obrigacional, sendo inexistente, ou desprezível, o componente patrimonial, caracterizado pela responsabilidade, enquanto vínculo capaz de estabelecer a sujeição dos bens do obrigado ao cumprimento da obrigação. O vinculum iuris, através do qual o devedor ‘ligava-se’ ao credor (primitivamente ligação material, ob+ligatio), era rigorosamente pessoal e juridicamente incoercível o dever que agravava o obrigado”.

Capítulo 3

Partes no processo de execução

3.1 Legitimidade ativa Legitimidade ordinária e originária: o polo ativo das demandas executivas cabe, em primeiro lugar, ao credor a quem a lei confere título executivo. Nesse caso, a parte age em nome próprio e na defesa de interesse próprio, refletindo uma legitimação ordinária (art. 778, caput do Novo CPC). Essa legitimação é também originária, uma vez que existe desde a formação do título, não tendo sido transferida a ele por ninguém. Legitimação em sucessão ao exequente originário: existem situações em que não há uma exata correspondência entre o credor que consta expressamente do título executivo e aquele que propõe inicialmente a execução ou que sucede o exequente no processo. Embora as regras de legitimação derivada estejam disciplinadas no Livro II da Parte Especial, relativo ao processo de execução autônoma, estas são aplicáveis subsidiariamente ao cumprimento de sentença (art. 771 do Novo CPC). Dispensa de consentimento do executado: havendo previsão expressa das hipóteses de sucessão para promover a execução forçada ou nela prosseguir, tais casos independem de consentimento do executado (art. 778, § 2º do Novo CPC). Portanto, o art. 109 do Novo CPC não é aplicável às execuções.

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Alteração: na vigência do CPC/73 firmou-se o entendimento jurisprudencial quanto à prescindibilidade da concordância da parte contrária em relação à cessão de crédito. O posicionamento foi incorporado pelo art. 778, § 2º do Novo CPC, que expressamente dispensa o consentimento do executado. Como o entendimento já estava consolidado, o impacto da alteração é consideravelmente reduzido. Mesmo assim, esta não pode ser vista como uma regra frívola, já que contribui para a maior completude e coerência a que se propõe o Novo CPC. Ministério Público: a legitimidade executória reconhecida ao Ministério Público é uma hipótese de legitimação extraordinária, visto que o representante do parquet atua em nome próprio defendendo interesse de terceiros (art. 778, § 1º, I do Novo CPC). Somente é cabível nos casos previstos em lei, como, por exemplo: para executar a sentença penal condenatória no caso de vítima pobre (art. 68, CPP); em defesa de direitos indisponíveis em favor da criança, do adolescente e do idoso; para executar a sentença coletiva, mesmo se for de direito individual homogêneo (fluid recovery). Cabe advertir que o Ministério Público não é o único legitimado extraordinário possível, podendo-se citar qualquer legitimado de tutela coletiva (art. 98 c/c 82 do CDC), como ocorre na ação indenizatória por danos ambientais (art. 14 da Lei 6.938/81), na ação de improbidade administrativa (art. 17 da Lei 8.429/92), nos interesses difusos e coletivos (art. 82 da Lei 8.078/90), na ação civil pública (art. 15 da Lei 7.347/85), etc. Espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor: diante do falecimento do credor originário surge a legitimidade do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores do credor. São hipóteses de legitimação ordinária, já que agem em nome próprio na defesa de interesse próprio (art. 778, § 1º, II do Novo CPC). No entanto, são de natureza superveniente, pois surgem após a formação do título executivo, por um evento causa mortis. O espólio só possui legitimidade até a partilha (art. 75, V do Novo CPC), ato após o qual ele desaparece, passando a legitimidade para o herdeiro ou para o sucessor que receber o crédito em seu quinhão. Vale destacar que, por exigência legal expressa, faz-se necessário que, com a morte, tenha sido transferido o direito resultante do título executivo, sendo este o fato caracterizador da legitimação. Se a morte ocorrer antes da propositura da execução, há a necessidade de

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instruir a petição com documentos comprobatórios do falecimento do credor e da condição de herdeiro ou do sucessor. Quando o falecimento ocorre no curso do processo, a sucessão processual opera-se mediante procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 689 do Novo CPC). Cessionário: a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor de uma obrigação transfere a um terceiro seus direitos. Aquele que recebe o crédito é designado de cessionário e é este que passa a possuir a legitimidade ativa para eventual demanda executória (art. 778, § 1º, III do Novo CPC). Trata-se de uma legitimação ordinária superveniente, uma vez que o ato negocial inter vivos altera a titularidade do crédito. Naturalmente, a legitimidade se limita ao âmbito dos direitos transferidos, ou seja, se uma parcela do crédito constante do título não foi objeto da cessão, o cessionário não poderá executar esse montante. Após a cessão o cedente perde a legitimidade para propor ou prosseguir na demanda executiva.12 Sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional: é um caso de legitimação ordinária superveniente decorrente de ato inter vivos (art. 778, § 1º, IV do Novo CPC). O sub-rogado é aquele que paga a dívida pelo devedor (arts. 346 e 347 do CC/02). Em tais hipóteses, como o título não prevê essas pessoas como credoras, faz-se necessária a comprovação da legitimidade por meio de documento que demonstre a sub-rogação.

3.2 Legitimidade passiva Devedor reconhecido como tal no título executivo: a principal hipótese de legitimidade passiva nas execuções é atribuída ao devedor indicado no título executivo (art. 779, I do Novo CPC). Trata-se de uma legitimação ordinária, pois o executado atua no processo em nome próprio e na defesa de interesse próprio. Essa legitimidade é também originária, pois existe desde a formação do título. Espólio, herdeiros ou sucessores do devedor: em caso de falecimento do devedor originário, por sucessão, a legitimidade passiva cabe STJ; AgRg no MS 940/DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 06/05/2010. 12

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ao espólio, aos herdeiros ou aos sucessores do devedor (art. 779, II do Novo CPC). Trata-se de uma legitimação ordinária, pois os indicados respondem em nome próprio e na defesa de interesse próprio, mas a legitimação é superveniente, uma vez que só surge após a formação do título executivo, por um evento causa mortis. A demanda executiva deverá ser proposta contra o espólio (art. 75, VII do Novo CPC) ou contra os herdeiros (art. 75, § 1º do Novo CPC), de acordo com a situação do inventário naquele momento. Vale lembrar que a responsabilidade dos herdeiros e sucessores se restringe aos limites da herança (art. 1.792 do CC/02 e art. 796 do Novo CPC). Novo devedor que assumiu a obrigação: a definição da legitimidade passiva da execução é impactada por transmissão de obrigações, pois com a assunção de dívida por terceiro o devedor originário é excluído da relação processual (art. 779, III do Novo CPC). A legitimidade do cessionário é ordinária e superveniente, decorrente de ato inter vivos. Para que a cessão do débito surta seus efeitos no processo deve haver a concordância do credor, caso contrário, o novo devedor é processualmente ilegítimo (art. 299 do CC/02). Essa exigência propõe-se a resguardar o interesse do credor de poder escolher o melhor patrimônio para responder pela obrigação. Caso contrário, a cessão de dívida poderia ser utilizada como mecanismo de burla processual. Fiador do débito constante em título extrajudicial: a condição do fiador é de legitimado passivo extraordinário, respondendo ele em nome próprio na defesa de interesse de terceiro (art. 779, IV do Novo CPC). O Código não restringe o alcance da norma unicamente ao fiador judicial, atribuindo legitimidade passiva para qualquer tipo de fiador, inclusive para os legais e convencionais. Como o Novo CPC não estabeleceu regra específica para tratar da legitimidade no cumprimento de sentença, aplicamse subsidiariamente as regras da execução fundada em título extrajudicial. No entanto, como a defesa no âmbito executório é mais restrita, em função do contraditório já exercido na fase de conhecimento, a situação do fiador que ainda não tenha figurado no processo deve ser vista com prudência. Por essa razão, laborou bem o legislador ao limitar a legitimidade passiva aos fiadores que tenham participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5º do Novo CPC).

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Alteração: o art. 568, IV do CPC/73 referia-se unicamente ao fiador judicial, excluindo a legitimação dos demais tipos de fiadores. Com o intuito de encerrar as discussões que cercam as fianças prestadas em títulos executivos extrajudiciais, o Novo CPC se refere ao fiador de forma genérica, atribuindo legitimidade passiva para qualquer tipo de fiador. Embora o legislador não tenha feito referência expressa aos fiadores legais e convencionais, ao deixar de se referir unicamente ao fiador judicial, garantiu que todas essas espécies de fiança atribuam aos fiadores legitimidade passiva na execução. Responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito: aquele que oferece bem em garantia de obrigação alheia possui legitimidade passiva nas demandas executórias do débito assegurado (art. 779, V do Novo CPC). O dispositivo consagra uma situação lógica, referente à possibilidade de o terceiro garantidor do débito participar do processo, viabilizando, assim, constrições judiciais dos bens que lhe pertencem. O modo como a norma trata o tema permite concluir pela possibilidade de o garantidor assumir sozinho o polo passivo da execução, embora se mostre mais razoável que este venha a integrar a lide em litisconsórcio passivo com o devedor principal. Ademais, a legitimidade do responsável patrimonial titular do bem vinculado não é de cunho pessoal, estando limitada ao valor da garantia real, de modo que o crédito excedente deverá ser demandado em face do devedor principal. Alteração: a legitimidade passiva do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito não possuía correspondente no CPC/73. Responsável tributário: o responsável principal nas obrigações tributárias é o contribuinte, aquele que se relaciona diretamente com o fato gerador do tributo. É ele o legitimado passivo principal das execuções desse tipo de crédito. Todavia, também se reconhece legitimidade ao responsável tributário que é aquele que se vincula indiretamente, por força de lei, ao fato gerador (art. 779, VI do Novo CPC). De acordo com o art. 134 do CTN são eles: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

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os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

3.3 Cumulação de execuções Possibilidade de cumulação de execuções: é possível utilizar um único processo de execução para satisfazer várias obrigações consubstanciadas em títulos diferentes. Trata-se de uma faculdade, não havendo irregularidade alguma na utilização de demandas autônomas, mesmo quando passíveis de cumulação. Vale destacar, no entanto, que, se os títulos executivos forem oriundos da mesma dívida, a cumulação é obrigatória, pois, em tais casos, poderia ocorrer o ajuizamento de execuções simultâneas para a cobrança da mesma dívida, o que não é viável.13 Requisitos para a cumulação: para que a cumulação seja aceita, é necessário atender a três requisitos legais. O primeiro é o de que o executado seja o mesmo em todas as obrigações, pois não há razão para se criar um litisconsórcio passivo em tal situação (art. 780 do Novo CPC). O segundo requisito indicado é a competência do juiz para tratar de todas as demandas executórias, respeitando, assim, um pressuposto processual básico. Por fim, exige-se que o procedimento seja idêntico, caso contrário, poderia haver tumulto processual com a sobreposição de mecanismos executórios distintos ou de fases procedimentais diversas. Como se pode observar, as exigências são lógicas e razoáveis, inexistindo formalismo excessivo em qualquer desses pontos. Cumulação indevida: seja de ofício, em admissibilidade inicial do pedido ou por provocação, o juiz poderá constatar a ausência de alguns dos requisitos para a cumulação, cabendo-lhe, em tais casos, determinar o desmembramento do processo (arts. 525, V, 535, IV e 917, II do Novo STJ; REsp 84.981/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ 30/04/2001, p. 137. 13

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CPC). Pela lógica da instrumentalidade e da primazia da tutela meritória que permeiam o Novo CPC, o caso não impõe a extinção do processo, mas somente o desmembramento da demanda.

3.4 Litisconsórcio na execução Possibilidade de litisconsórcio na execução: não existe incompatibilidade da natureza executiva de uma demanda judicial com a pluralidade de partes em um ou em ambos os polos do processo de execução. Portanto, aplicam-se à execução as normas disciplinadoras do litisconsórcio previstas na Parte Geral (arts. 113 a 118 do Novo CPC). Classificação quanto ao polo da ação: o litisconsórcio nas execuções pode se manifestar em qualquer dos polos do processo. Pode ser um litisconsórcio ativo, quando existir uma pluralidade de exequentes; um litisconsórcio passivo, quando estiver diante de uma pluralidade de executados; ou mesmo um litisconsórcio misto, no caso de coincidirem as duas situações. Classificação quanto ao procedimento: o litisconsórcio no cumprimento de sentença decorre, na grande maioria das vezes, da existência de litisconsórcio manifestado na fase cognitiva com reflexo na obrigação expressa no título executivo judicial. Já na execução fundada em título extrajudicial, o litisconsórcio reflete uma realidade dos sujeitos da relação jurídica obrigacional em função de as partes serem conjuntamente devedoras ou credoras da parte adversa. Classificação quanto à obrigatoriedade: em regra, quando o cumprimento da obrigação executada for passível de fracionamento, a formação do litisconsórcio é uma faculdade. É o que ocorre na quase totalidade das execuções de obrigação de pagar quantia contra devedor solvente. Todavia, em situações específicas, algumas peculiaridades da obrigação ou do processo podem impor a formação do litisconsórcio necessário. É o que ocorre na execução movida contra espólio representado por inventariante dativo (art. 75, § 1º do Novo CPC), quando todos os sucessores devem ser demandados (passivo). No caso da propositura da ação (ativo), defende-se ser o litisconsórcio de cunho facultativo, de modo a não limitar o direito de ação. Outra hipótese, embora exista quem entenda de modo diverso, é a da

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expropriação de imóvel de pessoa casada, o que se impõe por força do art. 73, § 1º c/c art. 842 do Novo CPC.14

3.5 Intervenção de terceiros na execução Intervenções de terceiros típicas: a sistemática da intervenção de terceiros prevista na Parte Geral do Novo CPC não pode ser inteiramente aplicada ao processo de execução em virtude de, algumas vezes, mostrar-se incompatível com a finalidade típica desse processo. É o que ocorre, por exemplo, com a denunciação da lide (arts. 125 a 129 do Novo CPC) e com o chamamento ao processo (arts. 130 a 132 do Novo CPC). Essas hipóteses de intervenção trazem nova demanda para o processo, exigindo uma atividade cognitiva incompatível com a finalidade da execução. Já a assistência (arts. 119 a 124 do Novo CPC) é cabível, pois pode existir interesse jurídico no resultado da execução, obtido pelos atos executórios e não pela sentença (ex. intervenção do fiador).15 Embora o cabimento seja a posição majoritária, existe divergência pautada na limitação declaratória da sentença da execução, razão que impediria a aceitação da assistência nesses procedimentos. Amicus curiae: é a grande novidade entre as intervenções de terceiros no Novo CPC e, à vista disso, é difícil definir, nesse momento, as situações em que ele seria cabível nas execuções (art. 138 do Novo CPC). Porém, em tese, não se antevê qualquer incompatibilidade patente com os procedimentos executórios, pois não importa em ampliação objetiva da demanda ou em conturbação da atividade executória. Âmbito processual das intervenções: mesmo nas hipóteses de intervenções compatíveis com a execução, existe uma divergência sobre a possibilidade de intervenção direta nos procedimentos executórios. Uma primeira corrente entende que somente é cabível a intervenção em sede de embargos à execução ou por ocasião da impugnação ao cumprimento de 14 STJ; REsp 11.699/PR, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18651. 15 Assim compreende Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, pág. 1.004): “É superior o entendimento contrário, que defende a interpretação extensiva do art. 119, parágrafo único, do Novo CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal”.

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sentença e não diretamente no processo ou na fase de execução, já que nestas situações não será atendida a pretensão de sentença favorável. Parece, no entanto, prevalecer o entendimento que prega sua admissibilidade no próprio processo ou na fase de execução, defendendo que nestes pode haver uma decisão judicial que beneficie o terceiro de alguma forma, como, por exemplo, a que extingue a execução. Hipóteses específicas de intervenção de terceiros: existem hipóteses específicas de intervenções de terceiros previstas nos dispositivos normativos regulamentadores dos procedimentos executórios. O protesto pela preferência é um instituto pelo qual o credor preferencial intervém no processo de execução pleiteando o recebimento do crédito no lugar do exequente (art. 908 do Novo CPC). É em razão dessa possibilidade que o art. 799 do Novo CPC estabelece que o exequente deve intimar terceiros que tenham relação com o bem penhorado em razão de relações jurídicas firmadas em momento anterior, como no caso do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto. Interessante observar que o STJ já pacificou a necessidade de deslocamento da competência, mesmo que a intervenção pela preferência do crédito seja de ente Federal.16 O concurso especial de credores trata da hipótese de incidirem várias penhoras sobre o mesmo bem, no intuito de discutir o direito de preferência sobre o produto da arrematação, que será daquele que demonstrar haver realizado a primeira penhora (prior tempore potior in iure) (art. 889 do Novo CPC). Outra hipótese é a do benefício de ordem, mecanismo pelo qual o fiador poderá indicar bens do devedor principal, induzindo a intervenção deste no processo para participar do procedimento expropriatório (art. 794 do Novo CPC). É possível mencionar, ainda, o caso do litisconsorte necessário não citado na fase cognitiva, pois este, não sendo parte, poderá intervir na lide como terceiro, já na fase de execução, para tentar anular o título executivo judicial.

Súmula 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 16

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