EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS/REQUISITOS

May 22, 2017 | Autor: Raphinha Magalhães | Categoria: Oil and Gas Drilling Engineering
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EXECUÇÃO PRESSUPOSTOS/REQUISITOS

OBJETIVOS

 Distinguir a legitimidade do interesse de agir na execução;  Compreender os requisitos/pressupostos da Pretensão de Executar;  Entender o conceito de inadimplemento e de título executivo;  Examinar os requisitos do título executivo.

PRESSUPOSTOS DA DEMANDA Nos termos do NCPC, a demanda está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, sendo estas: I - Interesse de agir ou processual: é representado pelo binômio necessidade-utilidade do ingresso nas vias jurisdicionais para a obtenção do bem de vida visado (art. 17 NCPC). No caso da execução também se faz necessária a demonstração da adequação da via eleita.

II - Legitimidade das partes (legitimatio ad causam): é a pertinência subjetiva da ação; a titularidade dos interesses em conflito. Pode ser ativa ou passiva, ou ainda ordinária e extraordinária.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO A Legitimidade ativa e passiva na execução pode ser: - originária = quando o credor ou o devedor se vinculam de forma direta ao título; - derivada = em decorrência de ato entre vivos ou causa mortis. A Legitimidade também pode ser: - ordinária = o credor pleiteia em nome próprio direito próprio; - extraordinária = o credor pleiteia em nome próprio direito alheio. Ex.: MP atuando como substituto processual na defesa de interesse difuso.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO I - Legitimidade Ativa (art. 778 do NCPC): “Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.”

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO  do credor = quando o credor está identificado no título executivo. O art. 267 do CC diz que, na hipótese de se ter uma pluralidade de credores, qualquer um deles tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

 do Ministério Público, nos casos previstos em lei = quando figurou como parte de demanda anterior onde foi proferida sentença condenatória. Ex.: após a ação de investigação de paternidade que fixou alimentos o MP pode promover execução do devedor de alimentos; na ação civil pública, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre etc.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO  do espólio, herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo = com a morte do credor haverá a transferência provisória da posse e propriedade dos bens aos herdeiros ou sucessores, formando um condomínio. Com o fim do inventário, haverá a partilha e transmissão definitiva dos bens. Se o autor da herança morre sem receber o crédito, a pretensão executiva será do espólio (compromisso do inventariante) ou dos herdeiros e sucessores (prova da relação de parentesco). Os indignos não têm legitimidade ativa. São legitimados ordinários derivados. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte (art. 12, § 2º do CPC), havendo um litisconsórcio necessário.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO  do cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos = quando há transmissão do direito por ato entre vivos por simples endosso, por instrumento público ou particular (art. 286 do CC) o credor deverá juntar documento que comprove a sua legitimidade e a notificação dirigida ao devedor (art. 290 do CC). Trata-se de legitimidade ordinária derivada. Pode haver cessão do direito litigioso no curso da ação de execução. Neste caso, há alienação do direito litigioso no curso da execução: percebe-se que o NCPC (art. 109) determina que não se altera a legitimidade das partes (o cedente permanece no polo ativo como substituto processual), a não ser que haja o consentimento da parte contrária, mas pode intervir como assistente.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO  do sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (art. 346 e 347 do CC) = aquele que pagou obrigação de outrem e se investe no direito de credor originário. Para que o sub-rogado tenha o direito de requerer a execução, deve acostar aos autos o documento que comprova a sua legitimidade (ex.: recibo de quitação firmado pelo locador, juntamente com o contrato anteriormente celebrado). Trata-se de legitimidade ordinária derivada. Ex.: fiador.

OBSERVAÇÃO: Os sindicatos também podem promover a liquidação e execução de sentença em favor dos sindicalizados, como substituto processual.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO II – Legitimidade Passiva (art. 779 do NCPC): “A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.”

 do devedor = quando o devedor está identificado no título executivo.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO  do espólio, dos herdeiros ou sucessores do devedor = se a ação executiva for proposta antes de o inventariante ser investido na função, o que se dará através da assinatura do termo de compromisso, a citação do espólio se dará na pessoa do administrador provisório (art. 1792, CC). Caso o falecimento do devedor ocorra depois de ter sido contra ele proposta a ação de execução, opera-se o ingresso do espólio, dos herdeiros ou dos sucessores por meio da habilitação (art. 687, NCPC), reclamando-se a suspensão do processo de execução (art. 313, I, NCPC).

 do novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo = quando há assunção de dívida ou novação, sendo necessária a aquiescência do credor.

LEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO  do fiador do débito constante em título extrajudicial = essa fiança fidejussória ocorre no plano material, em contrato acessório quando um terceiro assume obrigações em favor do devedor principal. Não há fiador em título de crédito.  do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito = quando terceiro se vincula no contrato do devedor principal ao pagamento da dívida via bem descrito em clausula de garantia que lhe pertence.  do responsável tributário, assim definido em lei = nos casos em que o CTN autoriza a Fazenda Pública a executar o patrimônio do sócio por causa dos débitos da sociedade, dos pais pelos tributos devidos pelos seus filhos menores, dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados etc.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A doutrina é uníssona em não admitir a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.

Há dúvida quanto a assistência. Há corrente doutrinária que entende ser inadmissível a assistência na execução, em virtude da previsão do art. 925 do NCPC de que a sentença apenas declara a extinção do procedimento executivo não favorecendo o assistente; somente permitindo esta nos embargos à execução (processo de conhecimento). É superior o entendimento de que é permitida a assistencia em todo tipo de processo (interpretação extensiva do art. 119 do NCPC). Um exemplo de assistencia é a do fiador.

PRESSUPOSTOS DA PRETENSÃO DE EXECUTAR Tanto no processo autônomo de execução quanto no cumprimento de sentença (processo sincrético), subsiste os pressupostos da pretensão de executar indicados no art. 786 do NCPC, quais sejam: a) o inadimplemento = É o requisito de fato. É o não cumprimento da obrigação na forma e tempo devidos. Não precisa ser provado pelo exequente, porque se houver o cumprimento da obrigação, caberá ao executado provar que isto ocorreu. b) o título executivo = É o requisito de direito/legal. É a representação documental típica de um crédito certo, líquido e exigível; que pode ser judicial ou extrajudicial. OBS: A necessidade de simples cálculos numérico para apurar o credito não retira a liquidez da obrigação.

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO A obrigação para Orlando Gomes “é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”. Washington de Barros afirma que é “a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”.

Inadimplemento é o não pagamento ou descumprimento da obrigação, seja pelo credor ou pelo devedor. A mora é o atraso do devedor no pagamento ou do credor no recebimento.

INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EFEITO DO INADIMPLEMENTO: responsabilizar o devedor por perdas e danos, se este inadimplemento for culposo nos termos do art. 389 do CC = “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Todavia, se o inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de força maior (o fato precisa ser futuro e imprevisível para justificá-lo – ver §ú do 393 do CC).

TÍTULO EXECUTIVO Título executivo é um documento a que a lei atribui eficácia executiva, o direito de com ele propor-se à execução. O título executivo é o documento conduzido pelo credor que revela a ocorrência de um ato jurídico suficiente, por si só, para permitir que seja invadida a esfera patrimonial do devedor na busca da satisfação do credor, reunindo os atributos da certeza, da exigibilidade e da liquidez da obrigação de cumprimento negado pelo devedor, de forma injusta, merecendo tratamento privilegiado do Estado.

Assume sempre a forma documental escrita, devendo se enquadrar em uma das hipóteses previstas no NCPC e em legislações esparsas (no caso do título executivo extrajudicial).

TÍTULO EXECUTIVO A execução sempre será fundada em título de obrigação certa (elementos da obrigação), liquida (quantidade de bens) e exigível (momento de seu adimplemento) nos termos do Art. 783 do NCPC. Requisitos Intrínsecos: 1- Certeza = definição clara quanto a obrigação (natureza da prestação, seu objeto e sujeitos). Identifica os legitimados ativos e passivos na execução, a espécie de execução (quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa) e determina sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Pode conter obrigação alternativa.

OBS: contratos bilaterais e contratos de abertura de crédito (Súmula 233 do STJ), onde há necessidade de melhor investigação (instrução probatória) do negócio jurídico que ensejou a formação do documento. VER SUMULAS 247, 258 e 300 do STJ.

TÍTULO EXECUTIVO 2- Liquidez = quando ó título permite, independente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens objetos da prestação (diretamente indicados ou numericamente apurado). É constatar o quantum debeatur na execução por quantia certa, os limites da obrigação de fazer ou de não fazer, a coisa a ser entregue. Se for sentença ilíquida, procede-se à liquidação de sentença. Se o objeto tiver apenas indicação de gênero e quantidade (obrigação de entregar coisa incerta) segue regra es´pecífica do NCPC.

TÍTULO EXECUTIVO 3- Exigibilidade = precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, inexistindo qualquer tipo de impedimento à eficácia atual da obrigação. Não pode existir termo, nem condição a se cumprir. Termo é a cláusula acessória que subordina a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e certo. Condição é uma cláusula acessória que subordina a eficácia do ato jurídico a um evento futuro e incerto.

OBS. 01: No plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. O não cumprimento de um dos requisitos do título executivo impõe a extinção da execução sem resolução do mérito por falta de interesse do credor (carência da ação), visto que ou não há conflito ou a via eleita foi inadequada.

TÍTULO EXECUTIVO OBS. 02: Artigo 525 § 12º do NCPC diz “considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”

NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO A) Teoria documental do título executivo (Calamandrei e Carnelutti): O documento seria prova (legal, integral e absoluta) da existência de crédito. Todavia, os adversários entendem que ele não prova a existência de crédito de forma absoluta, mas é apenas ato legitimador da execução. B) Teoria do título executivo como ato jurídico (Liebman, Dinamarco e Alexandre Câmara): O documento é a materialização do ato ou fato jurídico capaz de tornar adequada a via executiva como meio de atuação concreta da lei. Não é prova da existência de crédito. C) Teoria mista (Chiovenda e Misael Montenegro): o documento é a um só tempo prova (da presença do título e não do crédito) e ato jurídico. O título é fato complexo, que há de satisfazer uma certa forma e um certo conteúdo.

CLASSIFICAÇÃO As leis processuais estabelecem quais são os títulos executivos, fixando-os como requisito para a existência de um tipo de processo e impondo-os como condição para a ação executiva.

Os títulos executivos estão listados no NCPC e em legislações extravagantes. Podem ser: -Judiciais: formados no processo judicial ou privado (Art.515 do NCPC). -Extrajudiciais: formados fora do processo (Art. 784 do NCPC).

ATIVIDADE Alexandre possui uma nota promissória assinada por Solange no valor de R$ 50.000,00 a qual venceu a 30 dias e não foi paga. Diante do caso, explique em forma de dissertação em no mínimo 05 linhas:

a) A nota promissória é que tipo de título executivo? b) Estão presentes na nota promissória os requisitos de um título executivo? c) Quem tem legitimidade ativa e passiva na ação? d) Se Raquel pagar a dívida da nota promissória, ela terá algum tipo de legitimidade na ação? e) Se o devedor falecer a ação é extinta? f) O avalista da nota promissória pode ser executado, possui legitimidade passiva?

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