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Experiências de greve no Estado Novo Experiences of Strike in the Brazilian Estado Novo
Gustavo Silveira Siqueira Professor Adjunto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pesquisador do CNPq, da Fundação Biblioteca Nacional (PNAP-‐R) e integrante do programa “JCE” da FAPERJ. E-‐mail:
[email protected]
Artigo recebido e aceito em maio de 2015.
Rio de Janeiro, Vol. 06, N. 11, 2015, p. 226-‐253 Gustavo Silveira Siqueira DOI: 10.12957/dep.2015.15911| ISSN: 2179-‐8966
227 Resumo O presente artigo tentar discutir a existência de experiências de greve no Estado Novo. Utilizando fontes primárias e inéditas no mundo acadêmico, problematiza-‐se a assertiva de alguns autores que afirmam a inexistência de movimentos grevistas no período. Desta forma procura-‐se demonstrar como o conceito e as experiências de greve podem ter se alterado e não desaparecido nos violentos anos da ditadura Vargas. Palavras-‐chave: Greve no Estado Novo – Experiências jurídicas – Ditadura Vargas – História do Direito. Abstract This article try to discuss the existence of experiences of strike in the Estado Novo. Using primary sources unpublished in the academic world, the objective is problematizes some authors claim the absence of strike movements in the period. In this way it seeks to demonstrate how the concept of strike experiences may have changed and not disappeared in the violent years of the Vargas dictatorship. Key-‐words: Strike in the Estado Novo – Legal Experiences – Vargas Dictatorship – Legal History.
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228 Introdução O presente artigo1 tem como objetivo demonstrar a existência de experiências de greves durante o período do Estado Novo (1937-‐1945) no Brasil. Apresenta os resultados preliminares do projeto de pesquisa conduzido na Faculdade de Direito da UERJ, com financiamento do CNPq e da FAPERJ sobre o tema e busca aqui, mostrar algumas diretrizes e análises exploratórias já realizadas. Tal iniciativa torna-‐se relevante em reação a uma interpretação da literatura brasileira especializada que afirma que, durante a ditadura do Estado Novo, não houve greves no Brasil ou que os trabalhadores permaneceram “calados” ou “subjugados” pela força da ditadura Vargas. Marcelo Badaró Mattos, por exemplo, afirma que "entre 1935 (portanto antes mesmo do golpe de 1937) e 1942, viveu-‐se uma fase de completa desmobilização sindical. Dirigentes totalmente submissos às orientações do Ministério do Trabalho foram elevados à direção dos sindicatos, não houve greves por categorias e a participação das bases nas atividades sindicais reduziu-‐se a quase nada."2 E continua em outro trecho: “a partir de 1935, as lideranças combativas fossem aniquiladas pela violenta repressão para que o conformismo dos "pelegos" se instalasse"3. Ou seja, para o autor, a partir de 1935, não aconteceram significantes manifestações operárias, que só voltariam a aparecer em 1942: "Em torno da suspensão de algumas das restrições à legislação social, no esforço de guerra, e da necessidade de reajustes salariais, surgiriam diversos movimentos grevistas, a partir de 1942. Tais greves, quase sempre por empresas, e organizadas por comissões de fábrica ou a elas dando origem, remariam contra a maré de controle sobre os sindicatos e enfrentariam, muitas vezes,
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Agradeço carinhosamente as diversas sugestões feitas ao texto por Carolina Vestena e Laís Piletti. Da mesma forma ao grupo de pesquisa “Greve no Estado Novo” da Faculdade de Direito da UERJ que discutiu o artigo durante todo o processo de elaboração. 2 MATTOS, Marcelo Badaró. O Sindicalismo Brasileiro após 1930. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 2003, pp.18-‐19. 3 MATTOS, Marcelo Badaró. Ibidem, pp. 21-‐22.
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229 resistências das direções sindicais atreladas ao Ministério do Trabalho, além da própria polícia política."4 Ângela de Castro Gomes entende que com o tratamento da questão social como um problema de “segurança nacional” associada à eliminação dos indecisos e dos adversários no processo de preparação para o golpe de 1937, além da ascensão do político pernambucano Agamenon Magalhães na pasta do Trabalho: “não haveria competição entre propostas concorrentes, nem lutas nos sindicatos ou nas ruas”. A repressão ao comunismo teria inviabilizado as ações independentes por parte das classes trabalhadoras5. Deste modo, nas lutas dos trabalhadores “um longo silêncio teve início em 1935, reforçando-‐se em 1937 e perdurando praticamente até 1942.” 6 Usualmente duas hipóteses fomentam a ausência de greve no Estado Novo. Aquela que afirma a cooptação do trabalhadores pelo sistema “trabalhista” do Governo Vargas, com a criação dos sindicatos únicos, do imposto sindical e outras medidas, dentre elas uma série de direitos sociais que foram positivados durante todo o governo Vargas (1930-‐1945), e uma outra que vê na grande violência do aparato estatal, da polícia política e no uso do exercíto contra o povo como a principal causa do silêncio dos trabalhadores. Por óbvio, ambas as hipóteses não são excludentes e poderiam muito bem conviver conjuntamente.
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MATTOS, Marcelo Badaró. Ibidem, p. 22. A autora associa, de certa forma, esses elementos também à aprovação da Lei de Segurança Nacional (abril de 1935), ao fracasso da Aliança Nacional Libertadora (fechada em julho de 1935) e do levante comunista (novembro de 1935), a intervenção direta nos sindicatos e ao estado de sítio (1935-‐1937). GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005, p.177. Outros autores, de certa forma, também corroboram essa afirmativa, como Vito Giannoti: GIANOTTI, Vito. História das Lutas dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: Maud X, 2007, p. 138: Em 1937, Vargas implanta uma ditadura, o chamado "Estado Novo". O motivo declarado foi "para pôr ordem na casa". O governo, já vimos, inventa a farsa do Plano Cohen, uma suposta trama comunista para tomar o poder. Estava armada a justificativa para implantação da ditadura. De 1937 a 1945, a classe trabalhadora, com quase todas suas lideranças presas, e sem liberdade de movimentos, sofre a maior exploração e arrocho salarial. As greves, neste clima, ficaram quase impossíveis. O movimento se reanimará a partir de 1944, com os comunistas criando, clandestinamente, o Movimento de Unificação dos Trabalhadores (MUT)". (grifou-‐se) 6 Gomes apresenta ainda nesse período a articulação do projeto da Igreja como outra possibilidade de identidade e organização classista, mas que não conseguiu adesão dos trabalhadores. GOMES, Angela de Castro, Idem, p.178. 5
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230 Ao contrário do que esse conjunto de pesquisadores afirma, pretende-‐ se, portanto, provar a existência de greves no Estado Novo, trazendo à tona experiências, ressignificações e vivências que podem alterar as visões – de certa forma já consagradas – brevemente expostas acima. Trazendo ao debate novos documentos e novas intepretações, pretende-‐se problematizar a ideia de que movimentos grevistas no Estado Novo não existiram ou pouco representaram. A tentativa é trazer elementos que possam contribuir para uma outra possível interpretação daquele momento. Assim, algumas experiências relacionadas ao direito de greve no Estado Novo serão retomadas para demonstrar a importância de rediscutir tais interpretações. Desta fora, são problematizadas documentações que podem apresentar outras construções sobre o direito de greve no Estado Novo. Assim também será verificada a possibilidade de uma mudança do entendimento do que é greve. Neste aspecto, é possível um diálogo com a história dos conceitos de Koselleck7, entendendo-‐se como o conceito de greve pode ter sido substituido por outros, diante da “conotação criminal” que o mesmo passou a receber. Serão discutidos os processos de greve que chegaram ao Tribunal de Segurança Nacional (TSN), bem como um conjunto de livros e jornais sobre o tema e a complexa legislação sobre greve no Estado Novo. Se propõe aqui “escovar a história a contrapelo,”8 descobrir greves onde se pensou que não seria possível encontrar e tentar entender uma história que parece querer-‐se esquecer ou uma história que “nos obrigam oficialmente a (des)conhecer”.9 Da mesma forma que a história da ditadura é revista, procura-‐se problematizar o que há por trás da negação da greve no Estado Novo. Teria ela não existido ou mudado? Ou teria ela sido escondida?
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KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Tradução de Wilma Patrícia Maas e Carlos Almeida Pereira. Rio de Janeiro: Contraponto e Puc-‐ Rio, 2006. 8 BENJAMIN, Walter. Sul concetto di storia. Trad. Bonona e Ranchetti. Torino: Einaudi, 1997, p. 31. 9 CATTONI, Marcelo. Democracia sem espera e processo de constitucionalização. In: CATTONI, Marcelo e MACHADO, Felipe (orgs.) Constituição e processo: a resposta do constitucionalismo à banalização do terror. Belo Horizonte, Del Rey, 2009, pp. 367-‐399.
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231 A pesquisa documental foi realizada em arquivos e bibliotecas do Paraná, Minas Gerais, Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro, contou com apoio da FAPERJ (APQ1 – Auxílio à Pesquisa 2013) e do CNPq (Edital Universal 2013 ). Diante da complexidade do material colhido, procurou-‐se utilizar, diversas metodologias que pudessem contribuir para o entendimento de um período tão rico e desconhecido da história brasileira. Assim, as discussões ora dialogam com a história dos conceitos, ora dialogam com a história social e com a história do direito pelos movimentos sociais.10 1. Estado Novo: entre a violência e o “peleguismo” sindical Foi durante o Estado Novo, que o processo de contrução do “mito Vargas” atingiu o seu ápice.11 A propaganda, o rádio, a censura aos críticos, a edição de cartilhas, livros e a realização de grandes cerimônicas contribuiu para o fortalecimento do mito no Estado Novo. Junto com esta imagem, o governo utilizava uma série de meios para a implantação do projeto corporativista.12 Políticas sociais em diversas áreas como família, educação, saúde, trabalho e previdência social eram acompanhadas de uma estrutura sindical subordinada ao Estado e de uma intensa repressão aos movimentos autônomo dos trabalhadores.
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repressão policial era o braço forte do governo para combater os contestadores do regime. Ao passo que o governo positivava uma legislação social que satisfazia uma série de antigas reivindicações dos trabalhadores, a propaganda e a educação eram instrumentos do governo: “O alvo principal do projeto 10
SIQUEIRA, Gustavo Silveira. História do direito pelos movimentos sociais. Rio de Janeiro: Lúmem Iuris, 2014. 11 ARÊAS, Luciana Barbosa. Consentimento e resistência: um estudo sobre as relações entre trabalhadores e Estado no Rio de Janeiro (1930-‐1945). Tese -‐ Doutorado em História. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, Setembro de 2000, p. 31. 12 ARÊAS, Luciana Barbosa. Ibidem, p. 37. 13 ARÊAS, Luciana Barbosa. Ibidem, p. 37.
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232 corporativista do governo era, sem dúvida, os trabalhadores. O núcleo desta proposta previa a configuração de um novo tipo de individuo.” Não haveria espaço para a desordem ou para a contestação. A cidadania estava atrelada ao trabalho e à nacionalidade. O trabalho era um direito e um dever do homem.14 O homem trabalhador era o modelo a ser seguido. Qualquer forma de negar o trabalho era uma forma de negar o “ser brasileiro.” Daí a negação das greves: a greve viola a lógica do trabalho e questiona o normal andamento das instituições. Os subversivos deveriam ser combatidos. O combate, usualmente também violento, à vadiagem às greves, e à outras formas Luciana Barbosa Arêas divide a reação dos trabalhadores em relação à implantação do projeto corporativista em três grupos: um deles aceitou os pontos que lhe eram favoráveis e rejeitou os prejudiciais; outros, ligados às correntes de esquerda, resistiram à sua implantação, e, por fim, houve ainda aqueles que aceitaram o projeto integralmente.15 A autora concorda que significativa parcela dos trabalhadores, mesmo nos períodos mais violentos da ditadura, conseguiu manter práticas de resistência, bem como “batalhas solitárias em busca do respeito aos seus direitos.”16 Apesar de não ter encontrado greves no Estado Novo, a autora crê na possibilidade de ações contrárias ao governo no Estado Novo. Com a desmobilização dos sindicatos, seja pela legislação que obrigava a existência de sindicato único com íntima possibilidade de controle pelo governo, seja pela desmobilização violenta dos sindicatos contestadores, é possível perceber a resistência em determinadas empresas e não mais grandes greves ou grandes movimentos organizados por categorias. Os movimentos são menores no Estado Novo, o que não significa a sua não existência, como muitos têm defendido. 2. Conceito de greve no Estado Novo: uma possível alteração/reflexão 14
ARÊAS, Luciana Barbosa. Ibidem, p. 37-‐38. ARÊAS, Luciana Barbosa. Ibidem, p. 39. 16 ARÊAS, Luciana Barbosa. Ibidem, p. 97. 15
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233 No dia 06 de Agosto de 1943, o Delegado de Ordem Política e Social da cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, comunicava ao Secretário do Interior, Justiça e Segurança Pública do Estado, que, no dia anterior, havia recebido do Chefe do Estado Maior do 5o Regimento Militar, o Coronel Tales de Azevedo Vila-‐Bôas, a informação de que os funcionários da Rede Viação Paraná Santa Catarina “se conservaram inativos, desde as 7h., nos seus postos de serviço, em protesto pacífico motivado por um pretendido aumento de salário”.17 A requisição, feita pelo chefe de locomoção de Rede, Manoel da Rocha Kouester, ao 5o Regimento Militar, informava que “os operários das oficinas não queriam trabalhar” por conta da “desesperada situação de vida de cada um, o que tornava imprescindível a obtenção, o mais breve possível, do aumento de vencimentos que há meses vinham pleiteando, -‐ daí a atitude que assumiam”.18 “Não havendo, os operários, atendido a um segundo prazo para que voltassem ao serviço, o Dr. Kuster oficara ao Comando da 5a R.M., solicitando a ocupação militar dos pavilhões das oficinas como medida de segurança.” Segundo o relato, às 12h, um contingente do batalhão já tinha ocupado as oficinas. 19 Ao conhecer de tais informações, o delegado do DOPS, “providenciou, imediatamente, a infiltração de elementos” junto aos trabalhadores grevistas e foi, junto com Kuester e o Major Higino de Barros Lima à Estação da Estrada de Ferro.20 Concluía o delegado que “nenhum indício se notava de interferência de elementos estranhos à Rêde”, naquele protesto. Aparentemente agiam por deliberação própria, eram cerca de 400 homens e que foram interpelados diretamente pelo delegado.21 17
Documento número 160 disponível na pasta “Rede Ferroviária”-‐ Fundo Delegacia de Ordem Política e Social – Arquivo Público do Paraná. 18 Ibidem. 19 Documento número 161 disponível na pasta “Rede Ferroviária”-‐ Fundo Delegacia de Ordem Política e Social – Arquivo Público do Paraná.. 20 Ibidem. 21 Ibidem.
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234 O delegado advertiu os trabalhadores que eles “estavam fazendo uma greve, e, portanto, agindo fora da lei.” Os trabalhadores “procuraram, imediatamente, fazer sentir que não estavam em greve, e, sim, haviam apenas querido protestar contra a situação de penúria em que se encontravam. A forma de protestar daqueles trabalhadores classificados como elementos desesperados e descrentes, na maioria ignorantes” pelo delegado do DOPS, era parando de trabalhar. Eles não tinham consciência que faziam uma greve, apenas pararam de trabalhar por melhores condições de trabalho.22 Concluiu também o delegado que “os ferroviários agiam espontaneamente, levados, tão somente, pelo desejo de obter melhoria de salário (...) não havendo o mínimo indício de sabotagem ou de intromissão de interessados em prejudicar a Rêde de Viação ou agir contra a segurança Nacional”.23 Neste sentido é interessante problematizar a conduta dos trabalhadores: seriam eles “ignorantes” em relação às suas ações ou esta era uma estratégia de sobrevivência? Não foram encontradas provas factuais sobre qualquer uma das hipóteses, mas talvez, estas possam indicar caminhos para um pensamento crítico sobre a greve neste período e suas as possíveis reações para sobrevivência dos trabalhadores em uma ditadura. O fato não foi noticiado pelos jornais Diário da Tarde e Correio do Paraná, que circulavam na cidade de Curitiba naqueles dias. Deste exemplo, é possível refletir sobre o conceito de greve. Talvez seja possível perceber que, com a criminalização do direito de greve em 1935 e em 1937, o próprio conceito de greve tenha se alterado. Para os trabalhadores, sem ligações com movimentos de esquerda, fazer greve era considerada uma ação subversiva, “errada”, por isto ela era substituída por uma “paralisação por melhores condições de trabalho.” Ou seja, os trabalhadores não faziam greves, mas apenas paravam de trabalhar por melhores condições. O conceito greve, parece ter ganhado uma conotação pejorativa no Estado Novo (e em 22
Documento número 162 disponível na pasta “Rede Ferroviária”-‐ Fundo Delegacia de Ordem Política e Social – Arquivo Público do Paraná. 23 Ibidem.
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235 outros momentos da história brasileira), daí a necessidade de entender-‐se que um movimento grevista tenha ocorrido com outros nomes ou outras bandeiras. A alteração de um conceito não significa que o conceito antigo deixou de existir ou que ele foi alterado substancialmente por todos os movimentos grevistas como no exemplo acima, mas que talvez, a problematização do conceito possa levar a um número maior de movimentos grevistas, alguns dos mais, sem que o termo “greve” possa ser encontrado. Talvez as greves possam existir onde palavra greve não mais foi usada ou foi substituída por paralização, parece, etc…24 3. Greve no Tribunal de Segurança Nacional Existem processos de greves no arquivo do Tribunal de Segurança Nacional (TSN). A competência do Tribunal não era muito clara neste período. O Tribunal foi criado pela Lei nº. 244 de 11 de Setembro de 1936, alterada posteriormente pela Lei nº. 88 de 20 de Dezembro de 1937. A competência do TSN era julgar crimes contra a segurança externa da República, contra as instituições militares e crimes de “finalidade subversivas das Instituições Políticas e Sociais”. Tipos penais criados pelas Leis nº. 38 e nº. 136 de 1935. Assim, a atuação do TSN era limitada os crimes previstos nas supra citadas leis e restrita ao estado de guerra. As alterações de 1937 possibilitaram ao TSN atuar em todo o país e a todo momento. A competência também foi ampliada para os crimes contra a existência do Estado, a segurança e a integridade do Estado, os crimes contra a estrutura das instituições e os crimes contra a economia popular. A limitação para julgar somente os casos previstos na Lei nº. 38 e 136 de 1935 foi revogada. 24
Parece era o termo usado na primeira república como sinônimo de greve.
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236 A análise dos processos do TSN mostra que grande parte deles chegava em grau de recurso ao Tribunal. São apelações, habeas corpus e petições que chegavam das mais variadas maneiras. A hipótese que se tinha era que o TSN era um Tribunal único e exclusivamente a serviço do Governo Vargas. Até porque os juízes eram de livre nomeação do presidente da República e a possibilidade de existirem julgamentos secretos e de sentenças sem recurso levavam à tal presunção. Para mostrar a presença de greves também no TSN os processos de greve no Tribunal são analisados. Apresenta-‐se aqui um processo envolvendo operários da Fábrica Votorantim de Sorocaba-‐SP em maio de 1941 e um processo envolvendo os trabalhadores da Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil (CoBrasil) em Laguna-‐SC. A simples existência dos processos comprova a existência de greve no Estado Novo nos Tribunais. Mas o andamento deles também nos ajuda a compreender o ambíguo tratamento dado às greves durante tal período. Presos em Maio e condenados em Outubro de 1941, operários da fábrica Votorantim foram sentenciados pela prática de greve. José Ruiz Lopes e outros condenados, através do advogado Alcides Carvalho, apresentaram habeas corpus ao TSN em Abril de 1942. 25 Eles tinham sido condenados à 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do artigo 3º inciso 22 do Decreto Lei Nº 431 de 18 de Maio de 1938: “induzir empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho;Pena -‐ 1 a 3 anos de prisão.” A defesa dos condenados alegava que o artigo fora substituído pelo Código Penal de 1940. Utilizava como argumento a Exposição de Motivos do Código que dizia expressamente: “a suspensão ou abandono coletivo de obra pública ou serviço de interesse coletivo somente constituirá o crime previsto no artigo 201 quando praticado por ´motivos pertinentes às condições do
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Informações tiradas do Processo 475/3, do Tribunal de Segurança Nacional, disponível no Arquivo Nacional da cidade do Rio de Janeiro, registrado no nome de José Ruiz Lopes e outros.
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237 trabalho´, pois, de outro modo, o fato importará o crime definido no artigo 18 da Lei de Segurança, que continua em pleno vigor.”26 Informava o defensor que o artigo 3°, inciso 22 do Decreto lei 431, só condenava a greve por motivos alheios às questões de trabalho. Como as condições da greve eram “pertinentes às condições de trabalho” pedia a aplicação do Código Penal de 1940, “Art. 200 -‐ Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena -‐ detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” Os réus tinham sido condenados tanto pelo o Juiz a quo e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O TSN recebeu o habeas corpus e não tomou conhecimento do pedido. Alegou que o processo não estava “devidamente instruído” e por unanimidade extinguiu o feito em 24 de Abril de 1942. Obviamente, como se tratava de matéria de direito e não de fato, parece que a necessidade de uma maior instrução não seria necessária. Ocorre que o TSN evitou julgar este conflito legal. Entre outubro e novembro de 1939, os operários da Companhia de Mineração e Metalurgia Brasil (CoBrasil) que, em parceira com o Governo Federal, construía o porto de Laguna, iniciaram um movimento grevista exigindo melhorias salariais, exigiam também que a empresa cumprisse o artigo Art. 137, alínea D, da Constituição de 1937, que estabelecia o repouso semanal aos domingos. A demanda dos operários era pelo cumprimento de uma regra constitucional.27 Uma série de grevistas são presos e acusados da prática do artigo 3°, inciso 22 da Lei 431. O processo foi enviado pelo Interventor do Estado para julgamento diretamente pelo Tribunal de Segurança Nacional em Janeiro de
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BRASIL – Código Penal Brasileiro – Decreto Lei nº 2.848 de 7 de Setembro de 1940. A exposição de motivos é de autoria do Ministro da Justiça Francisco Campos e datada de 04 de Novembro de 1940. 27 As informações sobre a greve foram retiradas do Processo 504, apelação 539, do Tribunal de Segurança Nacional, disponível no Arquivo Nacional da cidade do Rio de Janeiro, registrado no nome de João Manuel Estácio e outros.
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238 1940. Em fevereiro de 1940, 19 grevistas foram denunciados pelo crime descrito acima.28 Após os depoimentos, que comprovaram a paralisação pacífica para a melhoria das condições de trabalho, a defesa dos trabalhadores alegou a miserável condição de vida dos operários: “tratam-‐se de humildes operarios do interior, pacificos, morigerados, chefes de numerosas familias, reduzidos à penuria desde novembro de 1939”29. Na sentença, o Cel. Augusto Maynard Gomes, Juiz do Tribunal de Segurança Nacional, entendeu que a “a desinteligência havida entre operários e a direção da Empreza “Cobrasil” não chegou a se revestir com características de greve como se depreende “das testemunhas que depuzeram no processo,” que “os operários afastados do serviço, ao em vez de propaganda e incitamento aos companheiros procuraram as autoridades no sentido de obter uma solução pacifica e amigável,” absolveu os acusados da denúncia. Ficava claro que o Juiz, que teve a sentença confirmada por maioria pelo pleno do Tribunal de Segurança Nacional, entendia que uma paralisação pacífica de operários por melhores condições de trabalho, sem influência clara de organizações de esquerda, sem aliciamentos para adesão, mas com paralização de parte dos trabalhadores, não era greve. Entendeu o juiz que uma greve parcial e pacífica, não era uma greve. Nos depoimentos do processo não há referências a organizações de esquerda. Os trabalhadores organizaram paralizações e discussões pelo cumprimento de regras e pagamentos que eles entendiam juridicamente válidos. Parece que o conceito de greve, mais uma vez, sofre mudanças. Parece que a greve pacífica e parcial não era entendida como greve. A absolvição dos grevistas pelo TSN afasta a hipótese que o Tribunal simplesmente condenava aqueles que se levantassem contra o Governo 28
Art. 3º São crimes da mesma natureza: (…) 22) induzir empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho. 29
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239 Federal. Existiam, mesmo que poucas vezes, absolvições e interpretações que beneficiavam os réus. 4. Greve e Imprensa: com ou sem censura 4.1 A imprensa operária A imprensa operária, já nos primeiros dias do Estado Novo, gritava seu descontentamento. A Classe Operária, jornal do Partido Comunista do Brasil, em novembro de 1937, já denunciava “a ditadura fascista e Getúlio” ao mesmo tempo que pedia o retorno da Constituição de 1934 e denunciava a “carta de opressão” de 10 de Novembro. 30 Em Janeiro de 1938, o mesmo jornal, que criticava os “três meses de ditadura getulista”, incluía na primeira página a notícia: “Greve no Estado Novo” e informava aos leitores a greve de 30 de Novembro de 1937, na qual os estivadores do Porto de Fortaleza, “em pleno regime fascista, apesar da proibição de greve” declararam-‐na “por melhores condições de trabalho.” Informa também que “a polícia apareceu (como fazia antes de haver a ‘proibição’, e como fará sempre, no seu papel de polícia de classe, como toda polícia) prendeu um dos dirigentes.” Entretanto a greve “só cessou na base do compromisso do capitão do porto de atender às reinvindicações dos trabalhadores.”31 Aqui alguns elementos merecem destaque. Primeiro a necessidade do jornal destacar o termo greve dentro do Estado Novo. Fato que aparecerá em outras publicações do mesmo periódico. Era importante ao Partido Comunista tentar mostrar um pouco de força diante do massacre sofrido pela ditadura. 30
A Classe Operária, sem local, Novembro de 1937, Ano XII, no. 207, p. 01. Disponível no Arquivo “Edgard Leuenroth”do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP”Doc. 227. 31 A Classe Operária, São Paulo, Janeiro de 1938, Ano XIII, no. 208, p. 01. Disponível no Arquivo “Edgard Leuenroth”do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP”Doc. 227.
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240 Outro fator interessante é o uso de aspas para a palavra proibição. A criminalização da greve que começa a acontecer em 1935; em 1937, consagra-‐ se com a proibição constitucional ao direito de greve. Dos documentos pesquisados, somente o jornal Comunista questiona, e aqui o uso de aspas é sensível à discussão, a criminalização do direito de greve. Tal criminalização não foi questionada ou colocada entre aspas, por uma série de constitucionalistas que escreveram sobre a constituição de 10 de novembro de 1937. Autores como Antônio Figueirda de Almeida, Julio Barata, Araújo Castro, Estellita Lins, Helvécio Xavier simplesmente repetem a proibição constitucional sem tecer nenhum comentário, nenhuma problematização sobre o artigo. Pontes de Miranda, o mais importante autor da época, comentou sobre a Constituição de 1937, mas o volume 4, no qual comentaria o direito de greve não foi escrito ou não foi publicado.32 Pela leitura dos 3 volumes publicados, a obra do autor, sem dúvida, a mais densa e profunda, também não parecia uma crítica jurídica, filosófica ou social ao texto de 1937.33 Na página 2 do Jornal citado acimna era possível ver mais uma comparação entre a Constituição de 1937, chamada de “A carta del lavoro de Getúlio” ao lado de exigências “pelo cumprimento e melhoria da legislação social”, “pelo direito de greve” e “pela republica democrática federativa.” Na página 5, mais uma notícia de greve no Estado Novo: o jornal informava que “os operários da Fábrica de Calçados Lombarda, sem temer a reação do ‘Estado Novo’ (...) declararam-‐se em greve contra a redução dos salários efetivada pelos patrões.” Dizia o jornal que a redução dos salários 32
Pontes de Miranda escreve em 1938 a coleção Comentários à Constituição Federal de 10 de novembro de 1937. Nos três primeiros volumes, o autor comentou a Constituição artigo por artigo e informa ao leitor que a obra está divida em quatro volumes. Apenas foram encontradas, nas diversas bibliotecas do Brasil pesquisadas, os três primeiros volumes, de fato, até o presente momento da pesquisa, que não foi possível saber se Pontes de Miranda não escreveu o quarto volume ou ele não foi publicado. No quarto volume o artigo sobre greve seria comentado. Sua obra tem especial significa pela qualidade e densidade que o autor utilizava para comentar os artigos legais. Sem superlativos, em qualidade e quantidade a obra de Pontes de Miranda é superior a todos os constitucionalistas do período. 33 ALMEIDA, Antônio Figueira de. A Constituição de 10 de Novembro explicada ao Povo. Rio de Janeiro: DIP, 1938; BARATA, Julio. O Espírito da Nova Constituição. Rio de Janeiro, 1938; CASTRO, Araújo. A Constituição de 1937. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1938; LINS, Augusto E. Estellita. A Nova Constituição do Estados Unidos do Brasil. José Cofino: Rio de Janeiro, 1938; LOPES, Helvécio Xavier. A greve e o como recursos anti-‐ sociais. In.: Revista Forense. Rio de Janeiro, março de 1938, volume LXXII. Ano XXXV, fascículo 417.
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241 tinha sido imediatamente cancelada, mas que a greve persistia pelo aumento de salários e pela liberdade dos grevistas presos. Completava a publicação: “A greve é uma das armas mais eficientes do trabalhador contra a exploração capitalista (...) É pela luta e, particularmente pela greve, que o proletário, dentro do regime capitalista diminuiu a sua situação de miséria. Foi o que compreenderam os trabalhadores da Lombarda, já antes precedidos pelos trabalhadores de S.Caetano e Mooca, em S.Paulo, e pelos bravos estivadores de Fortaleza”. Em fevereiro, a mesma publicação, agora publicada no Rio de Janeiro34, na página 5, anunciava em grandes letras: Greves e mais greves. O periódico fazia um balanço das greves que aconteciam no Estado Novo: “Limitamo-‐nos a uma rápida síntese sobre os movimentos grevistas que irromperam neste Estado depois do golpe fascista de Getúlio, isto é, depois de 10 de Novembro de 1937.” O artigo vinha do Estado de São Paulo. E noticiava, além da greve da fábrica de calçados Lombarda, a greve dos operários da fábrica de móveis da rua Newton Prado, a greve da fábrica de tecidos de Taubaté e a greve da metalurgia Simonsen. Relatava o jornal que o “Estado Forte” aprofundava a miséria e que as greves “rebentadas logo no início do ‘Estado Novo’ (...) nos mostram que largas perspectivas de lutas proletárias e populares temos, diante de nós, mesmo com ‘proibição ‘ de greve, ‘pena de morte’ e outras medidas terroristas.”35 A palavra proibição relacionada ao direito de greve, vem, mais uma vez entre aspas, assim como o Estado Novo. O jornal tentava questionar o Estado forte, promissor e garantidor de direitos sociais que o governo Vargas pregava. No mês de março de 193836, o jornal fazia um balanço do significado das últimas greves. O periódico culpava as políticas governamentais, que levavam 34
A Classe Operária, Rio de Janeiro, Fevereiro de 1938, Ano XIII, no. 209, p. 05. Disponível no Arquivo “Edgard Leuenroth”do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP”Doc. 227. 35 A Classe Operária, Ibidem, p. 5. 36 A Classe Operária, São Paulo, Março de 1938, Ano XIII, no. 210, p. 02. Disponível no Arquivo “Edgard Leuenroth”do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP”Doc. 227.
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242 à inflação e à redução dos salários dos operários pelo motivo das greves. Para o periódico: “a classe operária reage, debaixo da pressão da miséria, desencadeando greves por cima da Constituição de novembro, da polícia e do banguzismo. Por outro lado, essas greves são a prova do acerto de nossas posições leninistas, segundo as quais no proletariado reside a força principal na luta contra o fascismo brasileiro.” De certa forma, o texto é um enaltecimento aos movimentos grevistas, chamados de vitoriosos, em várias publicações do jornal. Já na página 4 da mesma edição, a manchete “greve vitoriosa” trazia mais detalhes da greve na Cia. Fabril de Juta em Taubaté. Informava que as notícias sobre a greve não eram veiculadas em outros periódicos por proibição da censura e que a greve era motivada por melhores salários, pagamento correto dos salários e contra más-‐condições de assistência aos trabalhadores. Um trecho interessante merece ser reproduzido: “Fizeram um inquérito contra o ‘crime’ da greve. Vai o promotor e diz que a ‘greve não é crime até hoje’, apesar de proibida na constituição, porque nenhuma lei depois veio dizer qual era a pena, e mais: que em matéria de justiça social, há muito o que se fazer em Taubaté em bem do operariado. (...) O Juiz topou com o promotor, e a coisa com a justiça acabou.” O artigo assinado por, “um operário de Taubaté,” coloca em questão um problema interessante. O tipo penal da greve só foi positivado em Maio de 1938, por mais que a lei de segurança nacional de 193537, já desse brechas para a condenação de grevistas – quando a greve era alheia aos motivos do trabalho. De uma farta documentação pesquisada, que vai de doutrinas jurídicas até sentenças judiciais, o único que questiona, ou mostra o questionamento da ausência de tipo penal ou de enfrenta juridicamente criminalização da greve, é um artigo de um operário. Tal problematização não é encontrada, por exemplo, nos vários autores que comentam a Constituição de 1937. Parece que os juristas do período estavam sempre a concordar com a lei e com o 37
Lei 38 de 4 de abril de 1935: Art. 18. Instigar ou preparar a paralysação de serviços publicos, ou de abastecimento da população. Paragrapho unico. Não se applicará a sancção deste artigo ao assalariado, no respectivo serviço, desde que tenha agido exclusivamente por motivos pertinentes ás condições de seu trabalho.
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243 Governo Vargas, ao passo que a tarefa dos questionadores estava relacionada, no caso da greve, apenas aos trabalhadores. A informação do acontecimento de diversas greves, de uma imprensa, favoravelmente de esquerda, mas, por outro lado, sem censura, é um dos elementos que pode ajudar a tese inicial da presente pesquisa, que procura demostrar a existência de movimentos grevistas no Estado Novo. 4.2 Outras imprensas Interessante é também perceber como outros tipos de imprensa relacionavam-‐se com o Estado Novo sobre o tema em questão. Em 25 de Junho de 1942, o jornal “Diário da Tarde” 38 publicado na cidade de Curitiba, informava uma “sabotagem na Estrada de Ferro e o acontecimento de uma greve branca, possivelmente realizada por uma quinta coluna39” Imediatamente o Secretário do Interior, Justiça e Segurança Pública do Estado do Paraná, provocado pela informação da publicação prestada pelo Superintendente da Rede, despacha pedindo ao DOPS a abertura do “necessário inquérito” e determina o “regime de censura previa” ao jornal.40 Interessante notar que, desde abril de 1942, eram constatadas sabotagens das linhas de ferro, não noticiadas pelos jornais, mais existentes da documentação do DOPS.41 Em Julho de 1942 o Delegado do DOPS informa ao Secretário o resultado das investigações:42 Foi ouvido o Diretor do Jornal, o Sr. Hildebrando de Araújo, autor da reportagem, que informou que “nos últimos tempos, numerosas pessoas têm feito chegar aos ouvidos do jornal suspeitas de que haja, dentro da Estrada, em funcionamento uma greve branca, sabotagem ou 38
Diário da Tarde, Curitiba, quinta-‐feira, 25 de Junho de 1942, ano 44, volume 1422, p. 01. Quinta coluna era o nome dado aos fascistas e nazistas que agiam no Brasil contra o Governo Vargas. Por mais que o governo Vargas, por vários outros seguimentos, também fosse chamado de fascista. 40 Documento 167 – Pasta Rede Ferroviária – Fundo DOPS – Arquivo Público do Estado do Paraná. 41 Ofício 219 – Pasta Rede Ferroviária – Fundo DOPS – Arquivo Público do Estado do Paraná. 42 Documento 168 – Pasta Rede Ferroviária – Fundo DOPS – Arquivo Público do Estado do Paraná. 39
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244 qualquer outra coisa de gravidade, contribuindo para a atual situação da Rêde” de atrasos e problemas. Informou também que a falta de combustível, alegada pela Rede Viação Paraná-‐Santa Catarina, não procede e que todos devem se unir para o bem do Brasil. O delegado concluía informando que não havia problema nenhum e que o jornal era alarmista e sensacionalista. A censura foi instalada no jornal e ao Departamento de Imprensa e Propagando (DIP) foi pedido um censor para a publicação. Não se pode esquecer o forte papel que o DIP exercia na construção dos imaginários populares e sociais, mas, especial, como ele servia como censor de notícias e controlador das fontes de informação da sociedade. Ou seja, os jornais, que não estivessem na linha do governo eram usualmente, imediata e sumariamente, censurados. Noticiar uma greve, em um jornal de lícita publicação, em um Estado com regras muitas vezes “criminosas” não era muito fácil. Daí que, talvez a ausência de greves publicadas nos jornais de maior acesso, tenham contribuído também para a criação de um “mito” da ausência de greves no Estado Novo. Este mito deve também ser problematizado e posto à prova. Neste sentido, vale a pena problematizar a ausência de fontes, como uma informação que, junto à presença de fontes indiretas, pode mostrar um cenário que se desejou apagar e que estes fragmentos podem ajudar a reconstruir. 4.3 “Romance” de greve Em 1941, foi publicado pela gráfica paranaense o livro “7000 ferroviários em greve” de Altino Borba. O livro conta a história de uma greve na Cia ferroviária Paraná-‐Santa Catarina acontecida em 1934. O texto, que tem a epígrafe de Berthélemy (Le droit de gréve et les fonetions publiques), dizia: “a gréve entrou nos nossos costumes. Os mesmos fatos, que, por muito tempo, foram considerados delituosos, passam a ser naturais agora. As gréves
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245 aparecem hoje como manifestações periódicas e normais de uma liberdade necessária.”43 O livro conta a história dos trabalhadores que entraram em greve por melhores salários e as perseguições, os processos, as violências e os arranjos do movimento grevista que explodiu em grande parte do Estado do Paraná. Fazendo uma defesa do direito de greve, dentro do Estado Novo, o livro encontrado na Biblioteca Pública do Estado Paraná possibilita, mais uma vez, a discussão sobre a censura no Estado Novo. Não foram encontrados outros volumes deste livro em outras bibliotecas do Brasil. Apesar de favorável ao direito de greve, o livro conta com o prefácio de Manuel de Oliveira Franco Sobrinho, professor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade do Paraná. O prefácio é flagrantemente contrário ao direito de greve. O autor diz que só com o auxílio do Estado os movimentos populares alcançarão seus objetivos, que as esperanças da sociedade brasileira estão nas forças políticas, entenda-‐se, no governo Vargas. Também diz que “ainda que queiram os saudosistas do atraso jurídico, a constituição de 37 é um avanço para a solução dos problemas” e que o “livro sirva de exemplo aqueles que queiram permanecer em regimes utópicos, infames.”44 Só em um governo ambíguo e contraditório, como o governo Vargas, seria possível a publicação de um livro que fazia elogios ao direito de greve, com um prefácio, elogioso ao sistema jurídico e a constituição que criminaliza o direito de greve. Como os comentaristas de direito constitucional citados acima, o professor de direito de administrativo também estava em consonância com as ideias jurídicas do governo Vargas, o que pode levar a crer que os juristas caminhavam junto com a ditadura e que qualquer crítica ao sistema legal ou aos tipos penais criados neste período só podem ser encontradas fora dos livros e dos textos jurídicos. 43
BORBA, Altino. 7000 operários em greve. Curitiba: Gráfica paranaense, 1941. BORBA, Altino. 7000 operários em greve. Curitiba: Gráfica paranaense, 1941, p. 13-‐15.
44
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246 5. Uma variedade de leis Além da Constituição de 1937, que em seu artigo 139, prescrevia “a greve e o lock-‐out são declarados recursos anti-‐sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional,” foram encontrados diversos tipos penais que criminalizavam, de diversas formas, o direito de greve. O Decreto-‐Lei nº 431 de 18 de maio de 1938, em seu artigo 3o, incisos 21 e 22 criminalizava a incitação à greve, seja nos serviços públicos, seja no serviço privado: 21) incitar funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação “coletiva, total ou parcial, dos serviços a seu cargo; 22) induzir empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho.” A pena era de 1 a 3 anos de prisão e o tipo penal era a incitação à greve. A greve dos funcionários públicos era punida com a perda do cargo por força do inciso 28. Já o Decreto-‐Lei nº1.237 de 2 de maio de 1939, que organizava a Justiça do Trabalho, em seu artigo 81 punia os empregados que, “coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente abandonarem o serviço, ou desobedecerem a decisão do tribunal.” Ou seja, fazer greve sem autorização do tribunal era um crime punido com a suspensão de até 6 meses. Se o grevista fosse representante profissional ficaria impedido de exercer a representação por um prazo de dois à cinco anos.
Se a paralização dos trabalhos fosse ordenada por associação
profissional ou sindical, esta perderia o registo e pagaria multa, por força do artigo 82.
Já o artigo 83 dizia a que a incitação às práticas previstas no artigo 81 ou aquele que liderou o movimento teria pena de prisão de 6 meses a 3 anos. Se fosse serviço público, ou havendo violência contra pessoas ou coisas, a penas
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247 seriam aplicadas em dobro. O estrangeiro que incidisse nas penalidades seria expulso do país. Ou seja, aqueles que instigassem uma greve ou seus lideres, poderiam ser condenados até a 6 anos de prisão. Aqui é possível perceber que a condenação não ligada apenas à prática de greve. Pune-‐se com muito mais rigor a incitação e a liderança. O código penal brasileiro vigente, decreto lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, tem um título (IV) para os crimes contra a organização do trabalho. Os tipos penais são: TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 -‐ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I -‐ a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena -‐ detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II -‐ a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena -‐ detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art. 198 -‐ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-‐prima ou produto industrial ou agrícola: Pena -‐ detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 -‐ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena -‐ detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200 -‐ Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena -‐ detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único -‐ Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo
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248 Art. 201 -‐ Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena -‐ detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Os tipos penais que chamam mais atenção são positivados nos artigo 200 e 201. O artigo 200 criminaliza a greve quando acontece violência contra coisa ou pessoa. O fato de participar de uma greve soma-‐se à pena de violência. Ou seja, se um grupo de operários faz uma greve e quebra um portão, eles serão punidos criminalmente pelo crime de dano e pelo crime de participação de suspensão de trabalho. Já o artigo 201 criminaliza a greve que provoca a interrupção de uma obra pública ou um serviço de interesse público. A pena pode ser de até dois anos. Os tipos penais da ditadura Vargas, ainda são vigentes no sistema jurídico nacional.45 Em 12 de Dezembro de 1940, o decreto nº 6.596, que aprova o regulamento da Justiça do Trabalho, tem um capítulo especial para a greve e para o lock out. Parte dos artigos do Decreto-‐Lei nº1.237 de 2 de maio de 1939 sofreram pequenas alterações: como a possibilidade de demissão dos grevistas e a expulsão dos estrangeiros grevistas somente após o cumprimento das punições.
A consolidação das leis trabalhista (CLT), Decreto-‐Lei n° 5.452, de 1º de
maio de 1943, repete a fórmula e cria um capítulo especial para a punição da greve e do lock out. Por força do artigo 722 a greve individual ou coletiva, sem autorização do tribunal, é suscetível de multa, perda da representação profissional e com a impossibilidade de eleição entre 2 e 5 anos. De certa forma, os textos da criação e da organização da justiça do trabalho são repetidos. Estas regulações vão de maio de 1938 até maio de 1943, ou seja, durante grande parte do Estado Novo, tipos penais relacionados ao direito (agora crime) de greve foram criados. A existência de tantos tipos leva ao 45
Acredito que estes artigos não foram recepcionados pela Constituição de 1988, mas esta discussão será exposta em outro artigo.
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249 questionamento feito já na hipótese inicial da pesquisa. Se não existiam greves no Estado Novo ou se o movimento grevista era insignificante, porque a existência de tantos e diversos tipos penais sobre a greve? Desta forma, a existência destes tipos penais, é mais um indício para comprovar a hipótese apresentada por esta pesquisa: houve sim greves no Estado Novo e a história dos movimentos grevistas foi encobertas por intepretações que reduzem, em grande parte, a atuação do movimento operário ao “peleguismo” ou à total submissão diante da violência do Estado Novo. Palavras finais O objetivo do presente artigo não foi apresentar uma análise exaustiva sobre todas as greves do Estado Novo, mas apenas provar a existência de experiências de greve em tal período. Experiências, pois o próprio conceito passa por alterações durante o período. A greve é exercida de formas diferentes, ganha novos conceitos, daí a utilização do conceito de experiências, pois o que era greve, naquele tempo ganhou contornos diferentes. Procurou-‐se aqui demonstrar que esta pluralidade e estas alterações nas ideias e nos conceitos de greve não significa a inexistência da greve ou o silêncio dos trabalhadores durante o período, seja pela violência, pela cooptação ou pela forte propaganda do governo Vargas. Houve resistência e crítica, e a intenção aqui foi mostrar horizontes para o debate sobre a greve no Estado Novo. Com a pesquisa documental inédita, realizada em diversos arquivos do Brasil, buscou-‐se trazer elementos novos ao debate: os processos no Tribunal de Segurança Nacional ajudam a entender a repressão, não tão absoluta quanto se imaginava, aos movimentos grevistas. Os jornais operários abrem
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250 frentes para a discussão de outras possíveis paralizações e para a construção de outra visão sobre a greve no Estado Novo. Por outro lado, outro entendimento do que é greve, como aconteceu em Curitiba e a possibilidade de uma publicação sobre greve, possibilitam pensar até mesmo a extensão e a rigidez de censura estatal. Neste mesmo sentido, pode-‐se questionar se os trabalhadores não queriam fazer greve ou não queriam se fazer entender? Seriam estratégias de sobrevivência? Em outro sentido, estaria o Juiz do TSN reconhecendo a legitimidade e absolvendo os grevistas ou simplesmente realmente não percebendo indícios de greve. A pesquisa acaba levando a questionamentos que não podem ser respondidos, mas que podem ser pensados como problematizações sobre o direito de greve. Da mesma forma, a grande quantidade de dispositivos legais, possibilitam também o questionamento da razão desta grande construção legislativa sem greves. Parece ser mais plausível acreditar que as greves eram escondidas. Mas obviamente que tanto as leis, quando as fontes jurídicas, assim como os juristas precisam ser problematizados. É preciso também duvidar das fontes. Pelos autores de direito, a questão da greve estava encerrada com a proibição constitucional de 1937. O artigo tentou demonstrar que, para além do direito, existem uma série de experiências jurídicas que podem contribuir, talvez muito mais, para o entendimento da história do direito do que a simples a análise das leis ou das constituições. Ou seja, a história do direito é muito mais do que a legislação sozinha pode contar. Referências Bibliográficas ALMEIDA, Antônio Figueira de. A Constituição de 10 de Novembro explicada ao Povo. Rio de Janeiro: DIP, 1938.
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251 ARÊAS, Luciana Barbosa. Consentimento e resistência: um estudo sobre as relações entre trabalhadores e Estado no Rio de Janeiro (1930-‐1945). Tese -‐ Doutorado em História. Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas. Campinas, Setembro de 2000. BARATA, Julio. O Espírito da Nova Constituição. Rio de Janeiro, 1938. BENJAMIN, Walter. Sul concetto di storia. Trad. Bonona e Ranchetti. Torino: Einaudi, 1997. BRASIL – Código Penal Brasileiro – Decreto Lei nº 2.848 de 7 de Setembro de 1940. BORBA, Altino. 7000 operários em greve. Curitiba: Gráfica paranaense, 1941. CATTONI, Marcelo. Democracia sem espera e processo de constitucionalização. In: CATTONI, Marcelo e MACHADO, Felipe (orgs.) Constituição e processo: a resposta do constitucionalismo à banalização do terror. Belo Horizonte, Del Rey, 2009, pp. 367-‐399. CASTRO, Araújo. A Constituição de 1937. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1938. GIANOTTI, Vito. História das Lutas dos Trabalhadores no Brasil. Rio de Janeiro: Maud X, 2007. GOMES, Angela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005. KOSELLECK, Reinhart. Futuro passado: contribuição à semântica dos tempos históricos. Tradução de Wilma Patrícia Maas e Carlos Almeida Pereira. Rio de Janeiro: Contraponto e Puc-‐Rio, 2006.
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252 LINS, Augusto E. Estellita. A Nova Constituição do Estados Unidos do Brasil. José Cofino: Rio de Janeiro, 1938. LOPES, Helvécio Xavier. A greve e o como recursos anti-‐ sociais. In.: Revista Forense. Rio de Janeiro, março de 1938, volume LXXII. Ano XXXV, fascículo 417. MATTOS, Marcelo Badaró. O Sindicalismo Brasileiro após 1930. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 2003. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição Federal de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro, Irmãos Pongetti, 1938. SIQUEIRA, Gustavo Silveira. História do direito pelos movimentos sociais. Rio de Janeiro: Lúmem Iuris, 2014. Jornais Consultados: A Classe Operária, Rio de Janeiro e São Paulo, -‐ Disponível no Arquivo “Edgard Leuenroth”do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP. Diário da Tarde, Curitiba, Diponíveo na Biblioteca Pública do Estado do Paraná, Curitiba. Documentação: Documento números 160, 161, 162, 163,164,165,166,167,168,169 e 170 disponíveis na pasta “Rede Ferroviária”-‐ Fundo Delegacia de Ordem Política e Social – Arquivo Público do Paraná. Processo 504, apelação 539, do Tribunal de Segurança Nacional, disponível no Arquivo Nacional da cidade do Rio de Janeiro, registrado no nome de João Manuel Estácio e outros.
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253 Processo 475/3, do Tribunal de Segurança Nacional, disponível no Arquivo Nacional da cidade do Rio de Janeiro, registrado no nome de José Ruiz Lopes e outros.
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