Ferramentas da Mediação: Enfoque prospectivo, teste de realidade e validação de sentimentos.

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BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de. Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.
- Juiz de Direito. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (2014-2016). Mestre em Direito pela Universidade de Columbia, em Nova Iorque – EUA. Doutorando em Direito (UnB). Membro do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça desde 2006. Professor Adjunto dos Programas de Inverno e Verão do Strauss Institute for Dispute Resolution – Pepperdine University. Pesquisador Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (FD/UnB). Instrutor de técnicas autocompositivas da Escola Nacional da Magistratura (ENM/AMB), da Escola Nacional de Formação de Magistrados (ENFAM) e do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi mediador no Instituto de Mediação e Resolução de Conflitos (IMCR) e no Juizados de Pequenas Causas no Harlem, ambos em Nova Iorque – EUA. (Retirado de seu livro, Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição. Encontrado em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf. Acesso em: 20/02/2017.)
OLISAN, Geroge. Importância do Rapport.2016. Disponível em: http://www.psicologiasdobrasil.com.br/importancia-do-rapport/>. Acesso em: 22 mar. 2017.
TUCCI, Alexadre. Rapport – o ingrediente mágico. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec). Conciliação e mediação de conflitos. 2015, p. 11. Disponível em: < http://www5.tjba.jus.br/conciliacao/images/MdCcAp.pdf>. Acesso em: 16 mar. 2017.
A imparcialidade está presente no Código de Ética do Mediador, como o "Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

"Vale destacar que a invalidação em regra decorre da falta de técnica autocompositiva do conciliador ou até do mediador [...] o que naturalmente apenas tende a prejudicar o rapport e a própria legitimidade da mediação." (GOMMA, 2016, p.183).
FACULDADE DOM BOSCO


















FERRAMENTAS DA MEDIAÇÃO
Enfoque prospectivo, testes de realidade e validação de sentimentos



















CURITIBA
2017
ANDERSON DE CARVALHO
ANTONIO RIBEIRO DE MACEDO JUNIOR
GUSTAVO RODRIGUES ALVES
KATIELE BITTENCOURT DA SILVA
LEONARDO MESSIAS ANGELI
WAGNER ARAÚJO













FERRAMENTAS DA MEDIAÇÃO
Enfoque prospectivo, teste de realidade e validação de sentimentos


Trabalho sobre ferramentas da mediação apresentado à disciplina de Oficina de mediação e negociação e arbitragem, do 5º período do curso de Direito da Faculdade Dom Bosco, como requisito para obtenção parcial de nota.

Professor(a): ADRIANO BARBOSA











CURITIBA
2017
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo principal apresentar algumas das ferramentas da mediação, assim sendo o enfoque prospectivo, o teste de realidade e a validação de sentimentos, baseados principalmente nos modelos apresentados pelo conselho nacional de justiça (CNJ). Mas faz-se necessário trazer alguns aspectos e conceitos da mediação, sendo compreendido assim por sua historicidade, teorias, princípios e procedimentos, uma passagem breve mas que se faz necessária como dito anteriormente. Passemos então a construção do raciocínio proposto.
HISTÓRICO INTERNACIONAL
Como se sabe, os métodos alternativos de resolução de conflitos existem há milhares de anos.
Há registros de que os chineses já praticavam a mediação desde a época de Confúcio, que viveu aproximadamente entre os anos 551 a 479 a.C. Conforme isso, a autora Maria de Nazareth Serpa diz o seguinte:
Os chineses, na Antiguidade, influenciados pelas ideias do filósofo, tinham o costume de praticar a mediação como principal forma de solucionar os conflitos. Confúcio acreditava que havia a possibilidade de que os homens pudessem resolver os conflitos entre si e chegar a um entendimento de seus problemas de forma pacífica, sem que houvesse a necessidade de uso dos métodos adversariais ou com ajuda unilateral.
A igreja católica, até o renascimento, foi a organização fundamental para a mediação e administração dos conflitos na sociedade ocidental. O clero mediava as disputas de família, de terras e entre nações, exercendo sua grande influência, ainda na mediação penal.
Nos Estados Unidos, há agências públicas e privadas especializada em métodos alternativos de resolução de conflitos, entre elas, destacam 2, a Federal Mediation and Conciliation Service, que é a principal agência pública de mediação e conciliação; como também a AAA, American Arbitration Association, que é a principal agência privada estadunidense. O sucesso dos métodos se popularizou tanto que, em 1971, criou-se a chamada Society of Professionals in Dispute Resolution, uma organização não governamental de profissionais focados no treinamento de novos mediadores.
Na Europa, a mediação teve seu sucesso na década de 80, esse sucesso teve como impacto principal em países como a França, Espanha, Itália e Inglaterra, a Alemanha só não teve pois já na década de 70 já utilizado com frequência.
Enquanto isso, do outro lado do mundo, na cultura oriental, há preferência pelas consultas mútuas e negociações do que ao litígio, pois lá, as pessoas se baseiam na boa fé das partes, consenso social e na busca pela harmonia nas relações humanas.
TEORIA DO CONFLITO, JOGOS E COOPERAÇÃO
O conflito tem em uma de suas tantas definições, um estado onde os interesses são divergentes, um fenômeno que em geral é eminentemente negativo, ou seja onde uma parte geralmente acaba com o sentimento de perda. Em análise, percebe-se que a maioria dos casos conflituosos, surge em momentos de explosão ou adrenalina, que leva a pessoa a querer atribuir culpa ou responsabilizar o outro lado por certo ato. Gomma, indica que as palavras geralmente usadas pelas partes para descrever o sentimento de conflito são "Guerra, briga, disputa, agressão, tristeza, violência, raiva, perda e processo" (Gomma, 2016, p.49). Porém, contradizendo o que foi dito antes, o conflito pode e deve ser enxergado positivamente, na medida em que há a chamada naturalização do conflito, é possível substituir os sentimento anteriormente citados por "paz, entendimento, solução, compreensão, felicidade, afeto, crescimento, ganho e aproximação" (Gomma, 2016, p.51). Basicamente a teoria do conflito observa que, a parte, em momentos de adrenalina, acaba por não ponderar a situação em que se encontra, levando a uma situação de atribuição de culpa por exemplo, sendo remédio para estes a naturalização do conflito, incentivando a compreensão, o que por sua vez leva a vontade de resolver o conflito ao invés de atribuir culpas.
Dentro desta, encaixa-se também as chamadas aspirais de conflitos, situações nas quais, várias ações conflituosas acabam por agravar um conflito em si de forma progressiva, em outras palavras, transformar algo pequeno em grande.
Outras definições importantes trazidas a esse tema são os processos destrutivos e construtivos. Os processos destrutivos possuem duas características importantes, a criação de um sentimento de disputa e o rompimento de relações. O processo construtivo, pode ser considerado como o objetivo geral da mediação, pois são características desse processo o fortalecimento de relações, o sentimento de empatia e a vontade de criar soluções não só para o presente conflito, mas para quem sabe futuros.
A teoria do jogo, que teve sua concepção no início do século XX, pelo matemático Émile Borel, tinha como objeto de estudo inicial jogos de mesa sobre tudo com o pôquer, que consistia na análise do blefe e da influência do jogador no jogo do adversário. Sendo assim a teoria do jogo era baseada no jogador e em seus pensamentos objetivamente dirigidos a combater a estratégia do inimigo. A teoria foi aprofundada por John Von Neumann, que anos depois foi um dos responsáveis pela afirmação da economia como ciência.
O próximo grande nome na teoria do jogo seria John Forbes Nash, uma de suas principais contribuições foi a do elemento cooperativo desta teoria. Se antes o que se aceitava é que na teoria do jogo não-cooperativo, a outra parte deveria "perder" para que se pudesse ganhar, Nash ao quebrar esse paradigma, diz que se pode pensar tanto no individual quanto no coletivo, sendo que tanto uma parte pode ganhar quanto a outra através da cooperação, usando de estratégias benéficas as duas partes, sem que uma delas enseje de arrependimento. O que se tira disso para mediação é que a cooperação em relações continuadas se recomenda pelo relacionamento que o ganha-ganha proporciona além disso, deve-se deixar o termo "ganhar" da equação e adicionar no lugar "cooperar" pois essa pressupões a racionalidade das partes, a teoria funciona em relações não continuadas, mesmo na mediação, pois uma decisão equânime de nenhuma maneira afetará negativamente as partes, é necessariamente o contrário.
HISTÓRICO NACIONAL (Noções preliminares)
A história da mediação no Brasil começou junto com o movimento de acesso à justiça, iniciado na década de 1970. Neste período, se almejava que o acesso à justiça fosse melhor na perspectiva do próprio jurisdicionado. O fator determinante que impulsionou esse movimento, foi a busca de melhorias das relações sociais envolvidas na disputa. Nesta época já havia mecanismos de soluções de lides (mediação comunitária e mediação trabalhistas) que já apresentavam resultados satisfatórios, tanto na redução de custos, como na reparação de relações sociais.
Portanto, nesta etapa, houve a opção de se incluir a mediação como fator preeminente no ordenamento jurídico, pois foi percebida a importância da incorporação de técnicas e processos autocompositivos, como efetiva realização dos interesses das partes em resolver os conflitos interpessoais. Mesmo assim até a chegada no novo código de processo civil de 2015 o tema não tinha o tratamento merecido, como vemos hoje.
POLÍTICA JUDICIÁRIA VOLTADA A SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
No Brasil, segundo dados do CNJ, se ajuízam em torno de 25 milhões de ações todos os anos, e como consequência, o Poder Judiciário se encontra sobrecarregado, comprometendo a resolução adequada dos conflitos.
Após essa constatação, o CNJ ressaltando o direito ao acesso à justiça, segundo consta no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", definiu através de resolução a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos, com vários objetivos, dentre eles:
a) o descongestionamento das ações nos tribunais;
b) reduzir a judicialização dos conflitos;
c) ofertar outros instrumentos de solução de conflitos, dentre eles a mediação;
d) estimular e aprimorar as práticas já existentes nos tribunais;
e) uniformizar os serviços de mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, respeitando as especificidades de cada seguimento da justiça;
f) propagar a cultura da pacificação.
Em 29 de novembro de 2010, o CNJ através da Resolução 125, traçou a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, estimulando soluções apropriadas, mesmo antes do ajuizamento das ações, objetivando consolidar políticas públicas de aperfeiçoamento de soluções consensuais de conflitos.
RESOLUÇÃO APROPRIADA DE DISPUTAS (RADs)
É uma série de métodos utilizados para se resolver conflitos. Cada método possui suas características próprias e tem como objetivo, oferecer opções para se chegar a um entendimento provisório, a um consenso, a paz ou somente um acordo, observando as diferenças na qual o processo de resolução de conflitos está direcionado.
Portanto, é feito uma análise do caso concreto, onde suas características são percebidas, para que a escolha do método seja a mais adequada, proporcionando assim uma melhor solução possível para a demanda.
As principais características que serão analisadas para a escolha do método mais adequado são: custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção de relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade da solução, custos emocionais na composição da disputa, adimplemento espontâneo do resultado e da recorribilidade.
Os métodos são: Negociação, mediação, conciliação, arbitragem, MedArb e outras hibridações de processo e práticas autocompositivas inominadas.
MEDIAÇÃO
Segundo André Gomma de Azevedo, juiz de direito e membro Comitê Gestor Nacional da Conciliação, a mediação trata-se de uma negociação assistida ou facilitada por um ou mais colaboradores, em que se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais, pelo quais o(s) terceiro(s) imparcial (ais) facilita(m) a negociação entre pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
Na mediação, aplicam-se técnicas autocompositivas na intenção de satisfazer as partes. No entanto, a aplicação dessas técnicas não poderão ser limitadas pelo fator tempo. Portanto, há um planejamento sistêmico para que o mediador possa aplicar as técnicas sem restrições temporais.
Uma lide possui um alvo mais amplo do que as questões jurídicas trazidas pelas partes e discutidas em juízo. Portanto, deve-se separar aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Judiciário, daquilo que realmente é o interesse das partes. Em síntese, o que se busca é a resolução integral dos conflitos (lide sociológica), para que haja uma condução a paz social, ou seja, não basta resolver a lide processual, aquilo que foi apresentado pelos advogados à lide, se os verdadeiros anseios que motivaram o processo não forem identificados e resolvidos.
Existem outros fatores que envolvem o conflito, além daqueles apresentados, tais como relacionamento anterior das partes, as suas necessidades e interesses, o tipo de personalidade das partes, os valores individuais e a forma como se comunicam. Todos esses fatores devem ser levados em conta para buscar a solução do conflito.
Deve-se considerar os fatores emocionais durante o processo de mediação, cabendo ao mediador manter-se neutro, conduzindo-os ao diálogo produtivo na tentativa de transpor as barreiras da comunicação, para que a solução do conflito seja alcançada.
PRINCIPIOS
Voluntariedade/liberdade das partes, Confidencialidade/privacidade, Participação de terceiro imparcial, Informalidade/oralidade, Reaproximação das partes, Autonomia das decisões/ autocomposição, Não-competitividade, Vantagens da mediação.
BENEFÍCIOS
Um dos benefícios mais destacados consiste no "Empoderamento das partes", que significa recompor o senso de valor e poder da parte, para que esta esteja melhor preparada para solucionar conflitos futuros, visto que, elas possuem a maior parte do controle sobre o procedimento.
Outro fator positivo, consiste na oportunidade que as partes terão de falar de seus sentimentos em um ambiente neutro. Sendo assim, é permitido compreender a visão da outra parte, por meio de exposição dos fatos, facilitada pela presença do mediador.
Cabe ressaltar também, que existe sempre a possibilidade de restauração do vínculo anterior com a outra parte, a redução dos custos e a celeridade do processo de mediação, como fatores benéficos. Ademais, quando as partes solucionam juntas uma decisão, favorece ao cumprimento do acordo.
PROCEDIMENTO
Todo o procedimento ocorre por meio do diálogo. A mediação oferece inúmeras possibilidades, porém, um procedimento simplificado apresenta a seguinte sucessão de etapas:
Pré-mediação: fase preparatória, na qual o mediador explica o procedimento, seus objetivos, limites e regras, escuta as partes com o intuito de analisar sua adequação ao caso e é firmado o contrato de mediação, estabelecendo-se as condições.
Abertura: o mediador prepara um ambiente favorável à comunicação produtiva e à instauração de uma relação de confiança, se apresenta e apresenta as partes caso não se conheçam, esclarece dúvidas e legitima sua função como condutor do procedimento.
Investigação do conflito: o mediador procura mapear a situação e a relação entre as pessoas. Aprofunda a análise do caso a partir de informações referentes aos mediandos e ao conflito (queixas manifestadas ou não, interesses, duração, expectativas, viabilidade de solução, etc.) e define o problema principal e os secundários.
Agenda: o mediador organiza a agenda conforme as prioridades em termos de importância e urgência. Regula o tempo de cada sessão e a quantidade de encontros necessários. É especialmente importante quando o conflito envolve mais de um problema.
Restabelecimento da comunicação: o mediador procura restabelecer a comunicação produtiva entre os mediandos, com o fim de tornar o diálogo possível e de construir uma relação pautada na colaboração.
Levantamento de alternativas: o mediador orienta o diálogo sobre as possibilidades de solução, a partir da conotação positiva, da compreensão das narrativas e do reenquadramento da situação.
Negociação e escolha de opções: o mediador promove a negociação e agiliza a escolha das alternativas levantadas na etapa anterior, que é feita pelos próprios mediandos, a partir da aproximação dos interesses comuns e acomodação dos interesses divergentes, sem qualquer opinião ou sugestão do mediador.
Fechamento: conclusão do procedimento e confecção do acordo pelo mediador.
Antes de findarmos a introdução aos temas, daremos uma olhada ainda no rapport.
RAPPORT
A técnica do rapport não somente é utilizada na mediação, a psicologia o utiliza e define por "compreender as demandas do cliente e, a partir desse sentimento, estabelecer uma relação profissional que facilite os passos de toda dinâmica psicoterápica." O compara com a empatia, mas não somente a simpatia, uma pessoa pode não ser simpática e ainda assim utilizar-se do rapport.
Outro ramo que se utiliza do rapport é a administração, que entende o rapport da seguinte forma:
Quando as pessoas estão se comunicando em rapport, elas acham fácil serem entendidas e acreditam que seus interesses são altamente considerados pela outra pessoa. Rapport significa receptividade ao que a outra está dizendo; não necessariamente que você concorde com o que está sendo dito. (TUCCI. Rapport: o ingrediente mágico, 2008).
Em todos os ramos em que se utiliza do rapport a comunicação é facilitada, desta forma, quando o rapport está presente na mediação, o conflito é mais facilmente resolvido.
Quem deve trazer o rapport para a mediação é principalmente o mediador, que coordena a mediação, é ele quem controla o procedimento, de forma a auxiliar as partes a recontextualizar o conflito e resolvê-lo.
Para que se traga o rapport para a mediação existem algumas técnicas e condutas do mediador. São "ferramentas que dispõe o mediador para estabelecer uma relação de confiança com as partes e dar suporte a elas" (GOMMA, 2016, p.202).
É importante que o mediador se atente a essas técnicas e as conheça bem o suficiente para transmiti-las. Ele deve demonstrar suporte às partes, de modo a acalmá-las por entende-las. Desta forma, terá mais facilidade em conduzir o processo e focar nas opções não necessariamente expostas, mas que podem dar conclusão ao conflito.
O mediador deve manter a imparcialidade, ele não tem uma postura de juiz, mas um auxiliar para que as próprias partes resolvam o conflito. Assim, deve ouvi-las sem julgá-las. Demonstrar interesse ao que as partes trazem à mesa, tendo ainda a sensibilidade de saber respeitar posicionamentos delicados, como por exemplo a morte de algum ente querido.
Deve separar as pessoas do problema em questão, muitas vezes tudo o que as partes fazem é acusações, cabe ao mediador mantê-las focadas na conduta conflituosa, não na personalidade das partes.
Outra forma simples de garantir conforto é a preparação da audiência. Se esforçar para que as partes se sintam em igualdade de poderes para resolver o conflito, assim, se uma das partes tem dificuldade de leitura, propor que traga alguém de confiança para ajudá-la nessa questão.
Ainda a respeito do conforto, cabe ao mediador mostrar onde ficam os banheiros e preparar a sala de mediação com lugares que caibam todas as pessoas, inclusive caso tenham alguma deficiência, como quando necessitam de cadeira de rodas.
Antes do início da mediação também, deve o mediador deixar claro que o que for dito na mediação não será levado a juízo a menos que diga respeito a um crime cometido durante a mediação.
Outra excelente técnica é a da calma acompanhada do silêncio, onde o mediador dá pequenas pausas que contribuem para a reflexão e ainda tem tempo de melhor compreender o que foi dito.
Para melhor desempenhar tal técnica pode o mediador resumir o que a parte disse de forma mais clara e positiva. Desta forma atua como um filtro e evidencia informações positivas, afastando o que dito só atrapalha o ânimo das partes. "O mediador é o modelo de comunicação" (GOMMA, 2016, p.207), as partes o tomam como base de suas ações, ao demonstrar atenção e sensibilidade, o mediador contribui para a cooperação entre as partes.
Desta forma deve ouvi-las e mostrar estar atento a todo posicionamento. Não concordando com as partes, mas compreendendo, assim mantém afastada a parcialidade.
Para que mantenha uma postura calma, seu tom de voz deve ser condizente e as palavras escolhidas devem ser respeitosas, evitando expressões negativas, como "problema". Junto com a calma, o ritmo também é tranquilizante, o mediador desacelera as partes e contribui para a calma do processo.
Por fim o objetivo de compreensão mútua mantém as partes focadas à resolução. Assim cabe repetir o que já está resolvido mantendo as partes positivas quanto a resoluções finais e ainda a se sentirem capazes de, em novos casos conflitantes, não precisar recorrer ao auxílio para solucioná-los, mas podem resolvê-los por si.
A PROVOCAÇÃO DE MUDANÇAS (Construção de soluções)
Para se construir as soluções, é necessário seguir etapas, como: compreender a disputa (momento que se identifica as questões e os interesses), e à gestão de sentimentos existentes entre as partes, que ainda não conseguiram adquirir a percepção necessária para a solução dos impasses sobre os assuntos debatidos.
No entanto, mesmo que as questões, interesses e gestões estejam esclarecidos, ainda pode permanecer empecilhos para se encontrar uma solução satisfatória para as partes. Para isso, se reconhece a importância de utilização de técnicas, no qual o mediador deverá organizar os debates, para que se alcance o resultado almejado pela mediação.
Essas técnicas vislumbram a manutenção da imagem imparcial do mediador, como também, apaziguar as partes, devendo o mediador possuir a percepção necessária para utilizá-las nos momentos mais apropriados.
É um momento desafiador para o mediador, onde ele deverá almejar soluções práticas, desarmar as defesas e acusações das partes, com o objetivo de buscar a colaboração mútua.
ENFOQUE PROSPECTIVO
A mediação se preocupa com a solução dos conflitos, que realmente resolva o problema das partes, o mediador ao contrário do advogado, não está ali para defender uma ou outra parte, para o bom mediador não importa qual parte está certa ou qual está errada, mas, sim, o que pode fazer para ajudar as partes a chegar a um acordo.
Essa ferramenta "Enfoque Prospectivo" ajuda o mediador a fazer perguntas, que irão fazer com que a partes reflitam sobre o que precisam mudar em suas atitudes, para que tal problema não venha a se repetir.
O primeiro passo é a realização de perguntas que ajudem as partes a pensar em uma solução conjunta e que possa ajudar na relação futura. Exemplos de perguntas voltadas para soluções:
"Na sua opinião, o que poderia funcionar?"
"O que você pode fazer para que esse problema não acontece novamente?"
"Que outras coisas você poderia tentar?"
O mediador tem que saber aproveitar todo este entusiasmo para a geração de ideias. É muito importante que o mediador saiba usar todas as oportunidades que as partes estão lhe apresentando. De nada adianta firmar um acordo com cujos termos as partes não estejam verdadeiramente compromissadas, pois, na prática, dificilmente ele será cumprido futuramente.


TESTE DE REALIDADE
Uma vez que a mediação envolve indivíduos que já possuíam, anteriormente ao conflito, uma relação, não é raro que os sujeitos estejam emocionalmente envolvidos e com isso, não consigam perceber a realidade do conflito com objetividade. Nesse momento, o mediador pode utilizar-se da técnica do teste de realidade, de forma a levar os mediandos a uma reflexão objetiva acerca da situação colocada e/ou das soluções propostas. Essa técnica consiste em estimular as partes a enxergar o problema enfrentado de maneira racional, de forma que estejam mais abertas a solucioná-lo.
Muitas vezes uma pretensão trazida pela parte decorre de seu estado de ânimo e não da necessidade de satisfação de um interesse real. Essa técnica consiste em estimular a parte em proceder a uma comparação do seu "mundo interno" com o "mundo externo" como percebido pelo mediador.
O mundo interno seria a percepção viciada da parte motivada pelas emoções nela despertadas pelo conflito. Tal percepção leva a parte a entender o problema como se mais grave do que efetivamente o é, o que resulta em uma expectativa de indenização exacerbada. Consequentemente, observa-se a frequência de situações em que o sujeito lesado pugna por valores que poderiam ser considerados enriquecimento ilícito. Nessas situações é recomendada a utilização do teste de realidade.
O teste de realidade, assim como a técnica da validação de sentimentos, sobre a qual discorreremos oportunamente, deve ser realizada prioritariamente em sessões fechadas, sendo que o mediador deve informar aos indivíduos que passará à sua utilização.
A imparcialidade é extremamente importante nesse método de resolução de conflitos porque garante às partes a segurança de que estão adentrando a mediação em pé de igualdade e de que o acordo a que eventualmente cheguem será proveitoso a ambas de maneira igualitária. Por este motivo, o mediador, em hipótese alguma, pode dar a entender que está a favorecer ou dar preferência a certo posicionamento.Por vezes o teste de realidade é confundido com falta de imparcialidade do mediador, uma vez que, durante a sessão privada não é raro que as partes desenvolvam uma relação de proximidade com este, passando então a acreditar que este tomou seu lado. Nesse caso, é importante que o mediador aja com cautela, para que ainda que demonstre compreensão pelos sentimentos da parte, não dê a entender qualquer sinal de parcialidade.
O rapport é a confiança estabelecida entre mediador e partes que pode ser ameaçada caso a técnica do teste de realidade seja realizada de forma ineficiente. Nele as partes têm atenção do mediador que as compreende não somente em fala, mas também nas atitudes que tomam, ficando estas mais abertas à resolução do conflito. Ocorre que, quando a técnica do teste de realidade falha, o mediador pode parecer parcial, por valorar o sentimento de somente uma das partes ou ainda, ao tentar demonstrar o fato de uma nova forma, parecer desprezar tal sentimento. O rapport tem suma importância durante a aplicação do teste de realidade justamente por envolver ambas as partes.
VALIDAÇÃO DE SENTIMENTOS
A validação de sentimentos é uma das várias ferramentas usadas para auxiliar na comunicação, na construção de confiança em sessão. Essa ferramenta ajuda a desenvolver dentro da sessão, quando necessário, estímulos para "desarmar" as partes de certos argumentos provenientes de algum sentimento, muitas vezes no simples ato de identifica-lo ou identificando sua intensão.
Na mediação, dentre outras coisas, trabalha-se o conflito em relações continuadas, ou seja, relações que em um passado se encontravam saudáveis e por algum empecilho tornaram-se conflituosas, é nessa modalidade autocompositiva que se enxerga maior necessidade de utilização. Na validação de sentimentos se trabalha muito a questão do entendimento, desta forma "contextualizar o que cada parte está sentindo em uma perspectiva positiva identificando os interesses reais que estimularam o referido sentimento" (GOMMA, 2016, p.281). Pretende-se então realizar princípios da mediação, não só ouvir as partes, como também fazer com que elas se sintam ouvidas, sendo fundamental a aplicação dessa técnica para a total compreensão do conflito. Pontua o autor André Gomma de Azevedo outras funções da validação de sentimentos como a de "descarrego" ou seja fazer com que aquele sentimento que até então esteve preso até então seja liberto, levando a segunda função, demonstrar a intensidade, fazendo com que talvez a parte contraria da relação compreenda algum tipo de frustração que não era tão claro, ou então a sua intensidade de certo sentimento.
Quando falamos de sentimentos, tratamos de algo que é íntimo ao ser humano, vê-se a necessidade de aplicar a técnica respeitando essa individualidade, sendo assim em regra, se aplica a validação em sessão individual ou privada, porém é possível a realização da técnica em sessão conjunta, desde que se verifique que ambas partes sintam o mesmo sentimento.
DA INVALIDAÇÃO DE SENTIMENTOS
Vimos até então que a validação de sentimento é uma técnica de mediação, focada em reconhecer sentimentos decorrentes do conflito, afirmando os aspectos de normalidade desse sentimento, levando a parte pensar em soluções para o conflito, consequentemente a parte passa menos tempo tentando atribuir culpa em certa parte.
Contudo, sendo a mediação algo muito delicado, a aplicação incorreta de qualquer técnica pode resultar em algum tipo negativo de resposta, se a validação consiste no reconhecimento, a má aplicação da técnica pode gerar o sentimento de desprezo. A invalidação de sentimentos, se trata da má aplicação da técnica de validação, fazendo com que sentimentos antônimos aos esperados apareçam, plantando um sentimento de desentendimento ou a não criação de empatia pela parte contraria. Outro problema criado na invalidade dos sentimentos, é o anseio de torna-los validos, de forma a afastar a vontade de solucionar o conflito na busca de legitimar seus sentimentos.
VALIDAÇÃO NAS SESSÕES INDIVIDUAIS
Como visto anteriormente, a aplicação da técnica de validação de sentimentos deve ser feita em sessão individual, podendo ser feita de em sessão coletiva se for reconhecido o mesmo sentimento em ambas as partes. O que deve levar em consideração é que a aplicação dessas técnicas deve ser feita de forma imparcial.
A imparcialidade nessas sessões deve ser entendida em duas formas, que como dito antes, devem ter sua aplicação de forma bem sutil. A primeira é não se demonstrar favorável a nenhuma das partes, principalmente sobre o objeto do conflito, evitará que as partes pensem que o mediador concordem com consigo. A segunda maneira é, não tecer comentários depreciativos a uma parte, enquanto está em sessão com a outra, para esta não pense que faz o mesmo na situação invertida, resumindo diz Gomma (2016, p.237)
Um comentário depreciativo quanto à parte que naquele momento não está sendo atendida pelo mediador estimulará a parte a imaginar – quando esta estiver aguardando o atendimento do outro interessado – que o mediador estará fazendo comentários depreciativos quanto a ela também. (GOMMA, 2016, p.237).
São situações em que a validação de sentimentos pode ser confundida com favoritismo ou provocar inseguranças, logo a imparcialidade é algo importantíssimo, não só para a aplicação da técnica, como também para a sessão de mediação e em si.
CONCLUSÃO
Agora elucidados pelos conteúdos acima, foi possível constatar que a mediação é um método que vem evoluindo constantemente, ao passo que chama-lo de alternativo é mero capricho. Vemos que sua historicidade é vasta, que é possível verificar a criação de tal método em vários lugares do mundo, em momentos diferentes com níveis de importância diferentes. Verificamos que as RADs são esses métodos de composição que se adaptam as necessidades das partes levando em consideração o contexto social, financeiro e emocional de que destas necessita (mediação como uma delas). A mediação sendo um dos grandes métodos de autocomposição, sendo o mediador a figura de um facilitador, ou seja, que coordena a sessão de forma a conduzir as partes a chegarem a um resultado agradável a ambas. Dentro da sessão de mediação, quando necessário, são invocadas técnicas tais como o enfoque prospectivo que se faz através de questionamentos, o teste de realidade que faz com que as partes presem pelo olha objetivo dos fatos, levando em consideração um animo racional e a validação de sentimentos, que objetiva-se em escutar os sentimentos decorrentes de certo conflito, para que a parte se sinta ouvida, validada. Todas são ferramentas importantes no caminho de uma acordo que leve a resolução integral do conflito, a tão almejada paz social.





REFERENCIAS
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016. Encontrado em: < http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf>. Acesso em: 22 de março de 2017.

VIANNA, Marcio dos Santos. Mediação de conflitos: Um novo paradigma na Administração da Justiça. Disponível em:. Acesso em 22 de março de 2017.

BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e Arbitragem. São Paulo: Saraiva
2012.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos (Nupemec). Conciliação e mediação de conflitos. 2015,p.11. Disponível em: . Acesso em: 16 março 2017.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 22 março 2017.

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