FICHAMENTO DE LEITURA - Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade - FMU - LAUREATE - WOBI - CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO - AMANDA CRISTINA CARVALHO BALCESKIS

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FICHAMENTO DE LEITURA    Nome: Amanda Cristina Carvalho Balceskis   Número: 77  Turma: 3202A04  Universidade: FMUSP – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas   Grupo Laureate International Universities, e uma realização do WOBI (World Business Ideais)  Curso: Bacharel em Direito   Disciplina: Direitos Fundamentais  Professor: Antonio Rodrigues  Fichamento  do  livro:  Conteúdo  Jurídico  do  Princípio  da  Igualdade. (  Celso  Antônio  Bandeira de  Mello)  Ficha bibliográfica  Livro: Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade.  Autor: MELLO, Celso Antônio Bandeira de   Editora: Malheiros Editores LTDA. 3º Edição, 12º Tiragem, São Paulo, 2004.  Tipo de Fichamento: FICHAMENTO TEXTUAL   

 

1 Resenha​ :  Trata­se  neste  livro  sobre o artigo  do princípio da  igualdade na Constituição de 1988 e   em  alguns  diplomas  legais. Para isso, buscou fundamentação filosófica no ​ "o contrato social" de  Jean­Jacques Rousseau.  Trata­se  de  um  princípio  jurídico  disposto  nas  Constituições  de  vários   países  que   afirma  que  "todos  são  iguais  perante  a  lei",  independentemente da  riqueza ou  prestígio  destes.  O  princípio  informa a todos os ramos do direito.  Tal  princípio  deve  ser  considerado  em dois aspectos: o da  igualdade na lei, a qual é destinada ao  legislador,  ou  ao  próprio  executivo,  que,  na  elaboração  das  leis,  atos  normativos,  e  medidas  provisórias,  não  poderão  fazer  nenhuma  discriminação.  E  o  da  igualdade  perante  a  lei, que  se  traduz  na   exigência   de  que  os  poderes  executivo  e   judiciário,  na  aplicação  da  lei,  não   façam  qualquer discriminação.  O  princípio  da igualdade  ou  da  isonomia, a isonomia segue  o  princípio no  qual todos  são  iguais  perante  a  lei.  O  autores  Jean­Jacques  Rousseau  e  Celso  Antonio  Bandeira  de Mello, tem  forte  relação com  a  carta  magma,  sendo referência  sobre o assunto, muitos pesquisadores e doutores  costumam aduzir em seus trabalhos. 

Palavras­chave​ :  Princípio  da  Igualdade;  Jean­Jacques  Rousseau;   Discriminação;  Constituição  Federal; Ciência Política.     Resumo do Livro  No livro  O  Conteúdo Jurídico  do Princípio  da Igualdade, o autor  Celso Antônio Bandeira de  Mello  expõe  com  bastante  clareza  todas  as  formas  que o  princípio  da  isonomia mostra  em  seu  aspecto  filosófico  é  prático  na legislação e jurisdição brasileira.  O autor começa na introdução  do  livro falando  do art. 5º da  CF Brasileira que discorre  em seu caput que todos são iguais perante a  lei,  dizendo  também  que  a  norma  magna  do  princípio  da  igualdade  é  voltada  tanto  para  o  aplicador da  lei  quanto para  o  legislador,  este  último que  apesar  do seu  poder discricionário não  poderá  editar leis  que vão a desacordo com esse princípio, estando aí uma sujeição do mesmo. A  lei  não  pode  ser  fonte   de  privilégios  ou  perseguições,  devendo  tratar  equitativamente  todos  os  cidadãos. Porém existe a questão da afirmação de que a lei deve  tratar os  iguais  de maneira igual  e  os desiguais de  maneira  desigual e o  autor diz  que  as leis  nada  mais fazem senão  discriminar  situações  para  submeter  à  regência  de  tais  ou  quais  regras,  sendo  preciso  indagar   quais  as  discriminações juridicamente intoleráveis.   O  segundo  capítulo   do  livro  apresenta  questões  da  igualdade  e  os  fatores  sexo,  raça  e   credo   religioso.   Novamente  é  citado  o  art.  5º,   caput  da  Constituição  como  parâmetro  para  a  questão  levantada,  e  nele  diz  que  ninguém  pode  ser  discriminado  em  razão  de  raça,  sexo   ou  convicção religiosa. Porém  o  autor mostra que  em  alguns casos os discrímen em relação  a raça,  sexo...,  e  etc.,  não  ferem o princípio da  isonomia.  E acaba  por dizer  que por via  do princípio da  igualdade,  o  que  a  ordem  jurídica  pretende  firmar  é  a  impossibilidade  de  desequiparações  fortuitas ou injustificadas.   O  terceiro  capítulo  do  livro  irá  tratar  os  critérios  para  identificação   do  desrespeito  à  isonomia.  O  autor  apresenta  três  questões  em  que  a  diferenciação  quebra  o  princípio  da  isonomia.  Diz  que  se  tem   que  investigar,  de  um  lado,  aquilo  que   é  adotado  como   critério   discriminatório;  de  outro   lado,  cumpre  verificar   se  há  justificativa  racional  (fundamento  lógico), 

2 para,  à  vista  do  traço desigual, atribuir o específico  tratamento jurídico  construído  em  função  da  desigualdade.   O  quarto capítulo  do livro irá  abordar  temas  como isonomia que é o fator de discriminação;  e  temas importantes  como  a  generalidade da lei, que  a partir do momento que uma lei é geral ela  não  irá  ofender  a  isonomia  pelo  aspecto   de  individualização,  pois  ela  irá  abarcar  uma  generalidade  de  pessoas.  O  autor  apresenta  as  formas em que  a lei não  irá ferir  o  princípio  da  igualdade, e  a  primeira  forma para que isso não ocorra é que a lei nunca  deve ser singular a  uma  só  pessoa,  de  modo  definitivo   e  no  presente  sem  que  possa dar  sujeição  ou oportunidade aos   demais,   a  lei  só  pode  se  para  um  só  grupo,  se   a  mesma  visar  um  sujeito  indeterminado  ou  indeterminável  no  presente.  Outro ponto de destaque é as formas que  a lei assume apresentando  inviabilidade  lógica  ou material, a partir de situações que não podem ser executadas por  ferirem a  isonomia.   O  capitulo cinco  Mello  fala  para  analisar se  existe  uma correlação  logica  entre  o fator erigido em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação legal. Também  menciona  sobre o  principio isonômico  ou  de equiparação, que é quando se faz a lei seja igual a um grupo.  No  capitulo  seis   Mello   apresenta  características  em  uma   lei,  ou  um  discrímen  legal   seja  convivente com a isonomia, mas que impede que concorra com quatro elementos:  a) “Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo”;  b) “Que  as  situações   ou  pessoas  desequiparadas  pela   regra  de  direito  sejam  efetivamente  distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados”;  c) “Que  exista,  em   abstrato,  uma  correlação  lógica  entre  os  fatores  diferenciais  existentes  e a  distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica”;  d) “Que  in  concreto,  o  vinculo  de  correlação  supra­referido  seja  pertinente  em  função  dos  interesses  constitucionalmente  protegidos,  isto  é,   resulte   em  diferenciação  de  tratamento   jurídico  fundado  em  razão  valiosa  ao  lume   do  texto  constitucional  para  o  vem  publico.”  (MELLO, 2004, p.41)  No capitulo  sete Mello  fala  para  ter  cautela na  interpretação das leis em atenção à isonomia. Não  devemos  interpretar  com   desigualdades  quando  a  lei  não  tenha  assumido  o  fator  tido  como  desequiparador...  A lei não  pode  beneficiar apenas uma pessoa...  A lei não deve ir contra um dos  mais  solenes  princípios  constitucionais.  A  isonomia  se  define  como  o  maior  dos  princípios  garantidores dos direitos individuais.   No  capitulo  oito  Mello  apresenta  as  possíveis  ofensas aos preceitos  constitucionais da  isonomia  quando:   1­ Quando a norma e feita para uma pessoa ao invés de um grupo ou categoria de pessoas;   2­ Quando a norma adota como critério discriminador, por modo desequiparação;   3­ A norma atribui tratamentos jurídicos diferenciados   

 

3 Fichamento do Livro – Pontos Centrais  Sumário Geral  I.Introdução  II.Igualdade e os fatores sexo, raça, credo religioso.   III.Critérios para identificação do desrespeito à isonomia  IV.Isonomia e fator de discriminação  V.Correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida  VI.Consonância da discriminação com os interesses protegidos na constituição   VII.Cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia  VIII.Conclusões finais    I.Introdução  O  autor  Celso  Antônio  Bandeira  de   Mello  afirma  no  livro  ‘Conteúdo  Jurídico  do  principio  da  igualdade’  ao aduzir  o  artigo 5º, “Caput” da Constituição Federal – que todos são  iguais  perante a  lei. Não permitindo distinção (discriminação) por fatores sexo, raça ou credo religioso.  O livro tem como objetivo esclarecer duvida.  Sendo assim (MELLO, 2004, p. 12): 

O  principio  da  igualdade  interdita  tratamento  desuniforme  as  pessoas.   Sem  embargo,  consoante se observou,  o próprio  do  lei,  sua função precípua, reside   exata  e  precisamente  em   dispensar  tratamentos  desiguais.  Isto  é,  as  normas  legais  nada  mais  fazem  que  discriminar   situações,   à  moda  que   as  pessoas  compreendidas  em  umas  ou  em   outras  vem  a  ser  colhidas  por  regimes  diferentes.   Donde,  a  algumas  são  deferidos  determinados  direitos  e  obrigações  que não  assistem   a  outras,  por  abrigadas   em diversa categoria,  regulada  por diferente   plexo de obrigações e direitos.  II.Igualdade e os Fatores sexo, raça credo religioso  “Imagina­se que  as  pessoas  não  podem ser legalmente  desequiparadas em razão da raça, ou do  sexo,  ou   da  convicção  religiosa  (art.  5º  caput  da   Carta  Constitucional)  ou em razão  da cor dos  olhos, da compleição corporal, etc.” (MELLO, 2004, p. 15).  “Qualquer elemento  residente nas coisas, pessoas  ou situações,  pode  ser  escolhido  pela lei como  fator discriminatório, donde  se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação  escolhido que  se deve buscar algum desacato ao principio isonômico.” (MELLO, 2004, p. 17).  “As   discriminações  são  recebidas  como   compatíveis  com   a clausula  igualitárias  apenas  e  tão  –  somente quando  existe  um  vínculo  de correlação  lógica  entre a peculiaridade diferencial acolhida  por residente  no objeto, e a  desigualdade  de  tratamento  em  função dela conferida, desde que tal  correlação  não  seja  incompatível  com  interesses  prestigiados  na  Constituição. O alcance desta  ressalva,  contudo, para ser bem  compreendido,  depende de aclaramentos anteriores, procedidos  mais além.” (MELLO, 2004, p. 17). 

III.Critérios para identificação do desrespeito à isonomia  “Parece­nos que  o reconhecimento  das  diferenciações  que não  podem  ser  feitas  sem quebra da  isonomia se divide em três questões”:  a) A primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;  b) A  segunda   reporta­se à  correlação lógica abstrata existente entre  o  fator  erigido  em  critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;  c) A terceira  atina  à  consonância  desta  correlação lógica com os interesses absorvidos  no sistema constitucional e desta juridicizados. (MELLO, 2004, p. 21).  IV.Isonomia e fator de discriminação 

4 Sob este segmento, colocaremos em pauta dois requisitos, a saber:   a) A lei não  pode  erigir  em  critério diferencial  um  traço tão  específico que singularize no  presente e definitivamente, de modo absoluto, um sujeito a ser colhido pelo regime peculiar;  b) O  traço  diferencial  adotado,  necessariamente  há  de  residir  na  pessoa,  coisa   ou  situação  a  ser  discriminada;  ou seja:  elemento algum  que não  exista  nelas  mesmas poderá  servir de base para as sujeitá­las a regimes diferentes.  Procuremos  aclarar  estas  duas  asserções.  Afirmou­se  que  a  lei  não  pode  singularizar  no  presente de modo absoluto, o destinatário. (MELLO, 2004, p. 23)  V.Correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida  “O  ponto modular para exame da correção de uma regra em fase do princípio isonômico reside na  existência  ou  não  de  correlação  lógica  entre  o  fator  erigido  em  critério  de   discrímen  e  a  discriminação legal decidida em função dele.” (MELLO, 2004, p.37) 

VI.Consonância da discriminação com os interesses protegidos na constituição   “Para que  um  discrímen legal seja convivente com a isonomia, consoante visto até  agora, impede  que concorram quatro elementos”:  a)  Que a desequiparação não atinja de modo atual e absoluto, um só indivíduo;  b) Que   as  situações  ou  pessoas  desequiparadas  pela  regra   de  direito  sejam  efetivamente   distintas entre si, vale dizer, possuam características, traços, nelas residentes, diferençados;  c) Que   exista,  em  abstrato,  uma  correlação  lógica  entre  os  fatores  diferenciais   existentes  e  a   distinção de regime jurídico em função deles, estabelecida pela norma jurídica;  d) Que   in  concreto,  o  vinculo  de  correlação  supra­referido  seja  pertinente  em  função  dos  interesses  constitucionalmente  protegidos,  isto  é,   resulte   em  diferenciação  de  tratamento   jurídico  fundado  em  razão  valiosa  ao  lume   do  texto  constitucional  para  o  vem  publico.”  (MELLO, 2004, p.41)  VII.Cautela na interpretação das leis em atenção à isonomia  “Não  se  podem  interpretar  como  desigualdades   legalmente  certas   situações,  quando  a  lei  não  haja   “assumido”  o  fator  tido  como  desequiparador.  Isto  é,  circunstâncias  ocasionais  que  proponham  fortuitas,  acidentais,  cerebrinas  ou  sutis distinções  entre  categorias  de  pessoas não  são de considerar.”  (MELLO, 2004, p.45)  “Então,  se  a  lei  se   propôs  distinguir  pessoas,  situações,  grupos,  e   se  tais  diferenciações  se  compatibilizam  com   os  princípios  expostos,   não  há  como  negar  os  discrímen.  Contudo,  se  a  distinção  não  procede  diretamente  da  lei  que instituiu o  benefício ou  exonerou  de encargo,  não  tem sentido  prestigiar interpretação que favoreça a contradição de um dos mais solenes princípios  constitucionais.” (MELLO, 2004, p.45)  “A  isonomia  se  consagra  como  o  maior  dos  princípios  garantidores  dos   direitos  individuais.  Praeter legem, a presunção  genérica  e absoluta é  a  da igualdade, porque o texto da constituição  o impõe.” (MELLO, 2004, p.45) 

VIII.Conclusões finais  Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando:   I.A  norma   singulariza  atual  e  definitivamente   um   destinatário  determinado,  ao  invés  de  abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada.  II.A  norma   adota  como  critério  discriminador,  para  fins  de  diferenciação  de  regimes,  elemento não residente nos  fatos, situações ou pessoas portal modo desequiparadas. É o  que ocorre  quando pretende  tomar  o fator “tempo”  – que não descansa no objeto – como  critério diferencial.  III.A norma  atribui tratamentos  jurídicos diferentes  em atenção a fator de discrímen adotado  que,  entretanto,  não  guarda relação  de pertinência  logica  com a  disparidade  de regimes  outorgados. 

5 IV.A  norma   supõe  relação   de  pertinência  logica   existente  em  abstrato,  mas  o  discrímen  estabelecido  conduz  a  efeitos  contra   postos  ou  de  qualquer  modo  dissonantes  dos  interesses prestigiados constitucionalmente.   (MELLO, 2004, p.47)  V.A  interpretação   da  norma  extrai  dela  distinções,  discrímen,   desequiparações  que  não  foram professada assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.   Por  fim,  o  principio  da  Igualdade  perante  a  lei,  ou  da  isonomia,  não   significa,  apenas,  o  nivelamento  dos  cidadãos  perante  a  norma  legal,  mas muito mais: que a própria lei não pode ser  editada em desconformidade a ele – principio que obriga não só o aplicador da lei, mas  também o  legislador. 

Referências Bibliográficas  ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. 4. ed. ​ Curso de  Direito Constitucional​ . São Paulo, Saraiva, 2001.  BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. ​ O Conteúdo Jurídico do Princípio da  Igualdade. ​ 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.  BASTOS, Celso Ribeiro. ​ Comentários à Constituição do Brasil​ . 2. ed. São Paulo:  Saraiva, 2001.  ______. ​ Curso de Direito Constitucional​ . 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.  CHEVALLIER, Jean Jacques. ​ As Grandes obras políticas de Maquiavel a nossos  dias​ . Tradução Lydia Cristina. 8. ed. Rio de Janeiro: Agir 1999.  DE CICCO, Cláudio. ​ História do Pensamento Jurídico e da Filosofia do Direito. ​ 3. ed.  reformulada. São Paulo: Saraiva, 2006.  ______; GONZAGA, Álvaro de A. ​ Teoria Geral do Estado e Ciência Política.​  2. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.  FORTES, Luiz Roberto Salinas. ​ Rousseau​ . São Paulo: FTD, 1989.  LOCKE, Jonh. ​ Segundo tratado sobre o governo​ . Tradução Jacy Monteiro. São  Paulo: Ibrasa, 1963.  LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Garantia do tratamento paritário das partes. In  CRUZ E TUCCI, José Rogério (Coord.). ​ Garantias constitucionais do processo civil.  São Paulo: RT, 1999.  MEIRELLES, Hely Lopes. ​ Direito Administrativo Brasileiro​ . 24. ed. São Paulo:  Malheiros, 1999.  ROUSSEAU, Jean Jacques. ​ Discurso Sobre a Origem da Desigualdade.​  São Paulo:  Abril Cultural, 1973.  ______. ​ O Contrato Social​ . São Paulo: Martins Fontes, 2001.  SILVA, José Afonso, ​ Curso de direito constitucional positivo.​  São Paulo: Malheiros,2001​ . 

 

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