Fonte das Obrigações

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Fontes das Obrigações O Direito das Obrigações, como grande parte do Direito moderno, teve origem no Direito Romano, que no dizer do jurista Gandra Martins nasceu pronto sendo muito pouco a ele acrescido, assim como a filosofia grega. Todavia na cidade romana as obrigações tinham por fontes institutos próprios e outros ainda existentes entre nós como, por exemplo, o contrato (ainda é fonte de obrigação, pois vincula pessoas num compromisso trazendo direitos e obrigações) e o ato ilícito (trazendo a responsabilidade) que tinha uma diferença do ato ilícito tal qual conhecemos, pois para os romanos, ilicitude estava ligada a dolo, intenção, vontade de praticar tal ato ou de não praticá-lo. Duas silhuetas institucionais romanas foram extintas com o tempo que foi o “quasecontrato”, de forma semelhante ao contrato, mas sem o acordo de vontades implícito. Uma figura em pleno desuso hoje em dia. Perceba que não se trata em definitivo de contrato em sua forma livre, mas algo que independia da vontade das partes. E o “ato quase-ilícito” que redundava na culpa. Em direito contemporâneo o ato ilícito envolve os dois elementos dolo e culpa. É mister acrescer que a lei hoje é fonte obrigacional primária, pois todas as formas secundárias (contrato e ato ilícito) só por ela são conhecidos e aprimorados. Destarte a lei é quem permite que obrigações, nas relações do direito pessoal, tenham cabimento. Não é difícil o porquê, já que a ação de contrair uma obrigação, mesmo que unilateral só pode ser posta se houver lei que a caiba, se não o houver, certamente haverá um ato ilícito que corresponda. De forma sucinta e básica o direito obrigacional deriva de elementos ou institutos típicos do direito pessoal – com a exceção da lei que transita em outras searas. E isso é assim porque o tipo de negócio jurídico que encerra a obrigação não pode ser feito senão entre pessoas (físicas ou jurídicas entre si) evitando assim que o Estado adentre totalmente no espaço privado de tais relações. Do Direito Obrigacional e suas fontes advêm diversas formas jurídicas e ramos jurídicos como o Direito Contratual, a Responsabilidade Civil e grande parte do Direito Comercial, do Consumidor e Trabalhista. Pode-se dizer que é o sustentáculo do direito privado ante o direito público. Não é à toa que ocupa a maior parte da lei civil contendo especificações minuciosas de repercussão direita no direito processual civil que lhe espelha no âmbito público. Não é difícil perceber tal coisas nos

procedimento adotados para que as obrigações venham a ser cumpridas. Por hora este texto tende a introduzir o tema e explorá-lo com mais detalhes em momentos posteriores, inclusive destrinchando frases nele implícitas.

Eustáquio Silva.

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