Formação do precedente e amicus curiae no Direito imperial brasileiro: o interessante Decreto nº. 6.142/1876

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Formação do precedente e amicus curiae no Direito Imperial brasileiro: o interessante Decreto nº. 6.142/1876. FREDIE DIDIER JR. Professor-adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduação, mestrado e doutorado). Professor-coordenador do curso de graduação da Faculdade Baiana de Direito. Membro da Associação Internacional de Direito Processual (IAPL), do Instituto Iberoamericano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Presidente da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Mestre (UFBA), Doutor (PUC/SP), Livre-docente (USP) e Pós-doutorado (Universidade de Lisboa). Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br

MARCUS SEIXAS SOUZA Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Advogado.

RESUMO: Este estudo objetiva oferecer a notícia histórica do primeiro tratamento oferecido pelo Direito brasileiro à ideia de estabelecimento de teses jurídicas gerais decorrentes das decisões de um tribunal, tomadas a partir de casos concretos sob sua apreciação. Chama a atenção para o fato de que muitas das ideias consagradas em regras jurídicas do atual sistema de precedentes do Direito brasileiro – entre elas a da participação do amicus curiae na formação dos precedentes – já estavam em alguma medida presentes no debate jurídico e no Direito positivo do Direito Imperial. PALAVRAS-CHAVE: Direito Imperial, Supremo Tribunal de Justiça, Assentos, Decreto nº. 6.142/1876, Decreto nº. 2.684/1875, Amicus Curiae. ABSTRACT: This study aims to provide a historical mention to the first legal treatment offered by Brazilian Law to the idea of establishing precedent. It draws attention to the fact that many of the ideas enshrined in the rules that comprehend the current legal system of precedents in Brazilian law – including, v.g., the participation of amicus curiae in the formation of precedent - were already present to some extent in the legal debate and in the legal statutes in force during Brazilian Imperial Law. KEYWORDS: Brazilian Imperial Law, Supremo Tribunal de Justiça, Assentos, Decree nº. 6.142/1876, Decree nº. 2.184/1875, Amicus Curiae.

1. Introdução.

Desde a edição das Ordenações Manuelinas, foi instituído, no Direito português, um procedimento por intermédio do qual os desembargadores da Casa de Suplicação definissem a interpretação de uma questão jurídica que lhes fosse apontada pelo Regedor da Casa, como objeto de divergência ou dúvida1. Segundo o costume legal português, o texto do enunciado que fixava a interpretação da questão jurídica era intitulado “assento”, expressão que fazia menção a

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Ord. Man., Liv. V, Tit. LVIII, § 1.

“resolução sobre alguma cousa disputada, e controversa; assento diz-se em especial a interpretação authentica da Casa da Supplicação sobre alguma lei2”. Quando criada, pelo alvará de 10 de maio de 1808, a Casa da Suplicação do Brasil passou a ter a mesma competência para editar assentos de que dispunha seu par em Lisboa. Após a Independência, o Supremo Tribunal de Justiça – criado pelo art. 163 da Constituição Imperial de 1824 e instalado em substituição à Casa de Suplicação em 1829 – somente foi dotado de tal competência após a edição dos Decretos nº. 2.684 de 23 de outubro de 1875 e nº. 6.142 de 10 de março de 1876, que regulou o primeiro. A menção a estes centenários Decretos, embora pareça insólita, se justifica plenamente. Serve como notícia histórica do primeiro tratamento oferecido pelo Direito brasileiro à ideia de estabelecimento de teses jurídicas gerais3 decorrentes das decisões de um tribunal, tomadas a partir de casos concretos sob sua apreciação. O presente ensaio tem por objetivo chamar a atenção para o fato de que muitas das ideias consagradas em regras jurídicas do atual sistema de precedentes do direito brasileiro – composto de institutos tais como o procedimento de uniformização de jurisprudência, o julgamento de processos repetitivos, a súmula dos tribunais e a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal – já estavam em alguma medida presentes nos peculiares Decretos acima mencionados. A história, em certo sentido, se repete.

2. O papel dos assentos no Direito Imperial.

O Decreto nº. 2.684 de 23 de outubro de 1875 concedeu ao Supremo Tribunal de Justiça competência para tomar assentos para “intelligencia das leis civis, commerciaes e criminaes, quando na execução dellas occorrerem duvidas manifestadas por julgamentos divergentes havidos no mesmo Tribunal, Relações e Juizos de primeira instancia, nas causas que cabem na sua alçada”. 2

SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo às leis compiladas, e extravagantes. Tomo Primeiro: A-E. Lisboa: Typlographia Rollandiana, 1825, Vocábulo “Assento”. 3 Os antigos assentos da Casa da Suplicação eram lavrados para o caso de depois “não vir em dúvida” (Ord. Fil., Liv. I, Tit. V, § 5; Ord. Man., Liv. V., Tit. LVIII, § 1). Não julgavam “o direito das partes no particular de cada uma delas, mas, sim, a inteligência geral e perpétua de Lei em comum benefício”; tratava-se de “leis inalteráveis para sempre se observarem como tais debaixo das penas (...) estabelecidas”, e que deveriam ser “observados como leis” (Lei de 18 de Agosto de 1769, §§ 2º, 4º e 5º). As teses jurídicas gerais dos assentos relacionavam-se, portanto, com o tema da interpretação autêntica da lei, ideia esta que foi copiada nos Decretos que facultaram ao Supremo Tribunal de Justiça o poder para tomar esse mesmos assentos.

O Decreto também estabeleceu, em seu art. 1º, que os assentos tomados na Casa da Suplicação de Lisboa depois da criação da do Rio de Janeiro, até a época da Independência, “à exceção dos derrogados pela legislação posterior”, teriam força de lei em todo o Império, não prejudicando os casos julgados contra ou conforme os ditos assentos (disposição esta que se repetiu no Decreto de 1876, que regulamentou o predecessor, também em seu art. 1º). A regra constante da segunda parte do art. 1º do Decreto estabelece que, não obstante a força de lei concedida aos assentos do Supremo Tribunal de Justiça, esta disposição não prejudicaria os casos julgados anteriores, pouco importa se contrários ou em conformidade com os ditos assentos. Um dispositivo legal com este teor seria compatível, por exemplo, com o teor do atual § 1º do art. 475-L do CPC, que reputa inexigível sentença lastreada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal (regra semelhante prevista na execução contra a Fazenda Pública, no art. 740, parágrafo único, do CPC). Embora o enunciado normativo do CPC não indique expressamente a impossibilidade

de

ele

ser

utilizado

com

base

em

reconhecimento

de

inconstitucionalidade superveniente ao trânsito em julgado da sentença, é o entendimento da doutrina que esta é a única interpretação constitucionalmente adequada do art. 475-L do CPC, tendo em vista a possibilidade de ofensa ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal (regra de proteção aos casos julgados4). Note que, já no século XIX, havia a preocupação com que a fixação de uma tese jurídica geral, que possuía força de lei, pela maior Corte do país, não pudesse afetar coisas julgadas então já existentes. Essa comparação histórica impõe, no mínimo, reflexão sobre como se deve interpretar o § 1º do art. 475-L e o parágrafo único do art. 741 do CPC. A concessão de “força de lei” aos assentos, diga-se, é um resquício dos assentos da velha Casa de Suplicação lusitana, que estabeleciam a interpretação autêntica da lei e a registravam em um livro para “não mais vir em dúvida”, tornando-a interpretação

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MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 132. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 742.

obrigatória, porque autêntica5; o julgamento de um magistrado em desconformidade com esta interpretação tinha como consequência a suspensão do desembargador, até a mercê Real.

3. Procedimento para a edição dos assentos no Direito Imperial brasileiro.

O Decreto nº. 6.142 de 10 de março de 1876 instituiu um procedimento segundo o qual as minutas de assentos poderiam ser indicadas por qualquer Ministro do Supremo Tribunal de Justiça; propostas por alguma das Relações do Império, ou por qualquer juiz de primeira instância; ou requeridas pelo Instituto da Ordem dos Advogados. As indicações, propostas e requerimentos deveriam ser acompanhadas de um relatório circunstanciado dos julgamentos divergentes, “e das duvidas occorridas sobre a intelligencia da lei ou do direito em these”, bem como de certidão verbo ad verbum (certidão da íntegra) dos julgamentos divergentes (art. 5º, I e II) Eram requisitos indispensáveis à regularidade da análise das minutas de assentos que as dúvidas que suscitassem a tomada do assento fossem oriundas em processos “findos, depois de esgotados os recursos ordinarios facultados por lei”, e quando “a divergencia dos julgamentos tenha por objecto o direito em these ou a disposição da lei, e não a variedade da applicação proveniente da variedade dos factos” (art. 2º, parágrafo único, 1º e 2º). É importante ressaltar que os processos chegavam ao Supremo Tribunal de Justiça para julgamento de recurso de revista, cabível em casos de nulidade manifesta ou injustiça notória (art. 164 da Constituição Imperial); contudo, por ter sido concebido à semelhança das cortes de cassação europeias, ao Supremo Tribunal de Justiça não competia reformar as decisões que lhe eram submetidas. Suas atribuições esgotavam-se com a cassação do acórdão recorrido e a remessa do processo a uma das demais Relações do Império, que não estava sequer obrigada a seguir o entendimento delineado na instância superior.

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Os velhos assentos da Casa de Suplicação tinham como finalidade a promoção da interpretação autêntica (isto é, a interpretação “original”, a manifestação explícita da intenção do legislador); a interpretação neles consagrada era considerada autêntica sob o argumento de ser o tribunal fictamente presidido pelo Príncipe; afinal, o tribunal era intitulado “de Supplicação” porque supplica ou supplicação “He a petição dirigida ao Príncipe, que se suppunha sempre presidir aquele Tribunal, para reparar o rigor da Justiça” (ALMEIDA, Cândido Mendes de. Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal Recopiladas por Mandado D’El-Rey D. Philippe I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico. 1870, p. 17, nota 3).

Este modelo institucional causou grande insatisfação entre os juristas, que notavam a impossibilidade prática de consolidação da jurisprudência, quando nem mesmo as decisões da mais alta corte do Império deveriam ser seguidas pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Disto resulta a importância da reinstituição dos assentos no Direito brasileiro: a possibilidade de uniformização de jurisprudência6. Somente a menção a estas circunstâncias permite entender a razão pela qual os assentos deveriam, na forma do Decreto, ser tomados em “processos findos, depois de esgotados os recursos”, e tendo por objeto “o direito em tese”: tinham como objetivo a fundação da jurisprudência nacional, a partir da opinião de seu mais graduado tribunal. Por outro lado, a proibição de que os assentos tenham por objeto a “variedade da aplicação do direito proveniente da variedade dos fatos” dá clara dimensão jurisprudencial7 aos assentos que seriam tomados pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, sempre que indicada por Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, a sugestão de assento seria lida e votada na sessão seguinte, sem discussão. Caso fosse proposta ou requerida pelos outros legitimados, exigia-se ainda a aquiescência de ao menos um terço dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 6º, § 1º); após a confirmação deste juízo de admissibilidade era obrigatória a consulta às Relações provinciais, com a finalidade de se reunirem opiniões qualificadas sobre a “inteligência da lei” a ser instituída por assento. O art. 7º do Decreto regulamentava o procedimento por meio do qual o parecer opinativo das Relações era lavrado, contendo 6

Corroborando esta afirmação, consulte-se a transcrição do discurso do Deputado (e jurista) Perdigão Malheiro na discussão do projeto sobre a força obrigatória dos assentos, na sessão de 7 de outubro de 1869 da Câmara dos Deputados (in: Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, Anno IX, Tom. VIII, n. 1, Janeiro a Junho. Rio de Janeiro: Typographia Perseverança, 1871, pp. 215-245): “Eu confesso, Sr. Presidente, que desejando acompanhar a jurisprudencia dos nossos tribunaes, não me foi possivel; tive a paciencia de colleccionar decisões, sobretudo dos tribunaes superiores; mas passei pela maior das decepções, porque reconheci, depois de alguns annos d'este trabalho enfadonho, que era peidido o meu tempo, visto como as decisões eram as mais desencontradas, e até na mesma sessão resolvia se o mesmo ponto de direito de modo diametralmente opposto" (p. 220). Posteriormente, ao tratar da sugestão de instituir ao Supremo Tribunal de Justiça o poder para tomar assentos sobre a interpretação das leis, afirmou: “essa attribuiçao tende a crear a jurisprudencia entre nós, a manter a unidade e uniformidade das decisões, para socego das familias, para garantia dos direitos iudividuaes, para acabar com a incerteza, resultado do cahos em que se acha a nossa a nossa mesquinha e rachitica jurisprudencia!” (p. 241). 7 A este respeito também se pronunciou o Deputado Malheiro na sessão de 7 de outubro de 1869 da Câmara dos Deputados: “A lei dispoe em these, dispõe em regra; a jurisprudencia olha para os casos que se apresentam, decide hypotheses; e então, não ha remedio, ella vê-se obrigada a amoldar-se aos casos occurrentes. Póde acaso um legislador acompanhar sempre de prompto esta nuança da lei na sua applicação? Isto pertence á jurisprudencia, que é o complemento necessario da lei (apoiados), isto é da sua natureza, da sua essencia, não se lhe póde tirar; de modo que não havendo jurisprudencia como entre nós não existe, ha de ser a lei dura e aspera, sem se tornar flexivel, accommodada perfeitamente aos casos occurrentes, ou hão de continuar e cada vez em sentido ascendente as mesmas e outras duvidas, que ficarão sempre sem solução; a anarchia será progressiva. E com esta distincçao fica respondida a objecçao de que os assentos farão casuística a legislação” (pp. 243-244).

a assinatura de todos os desembargadores, e “não só a intelligencia que se deva dar á questão sujeita, mas tambem as razões justificativas dessa intelligencia”, “podendo os vencidos fazer a declaração escripta de seus votos”). Era ainda facultada, como se verá adiante, a consulta à opinião das entidades indicadas no art. 6º, § 2º. O Decreto estipulava que, findos os prazos marcados às Relações, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deveria entregar os pareceres recebidos a uma comissão de três membros, à qual, depois do necessário exame, incumbiria apresentarem em mesa seu parecer por escrito, a ser examinado pelos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 9º, caput). Uma vez tomados, os assentos seriam registrados em livro próprio, remetidos ao Governo Imperial e a cada uma das Câmaras Legislativas, numerados e incorporados à coleção das leis de cada ano; e seriam obrigatórios “provisoriamente, até que fossem derrogados pelo Poder Legislativo"; para serem aprovados, não poderiam ser tomados por maioria inferior a dois terços do número de Ministros (art. 9, § 2º e art. 10 do Decreto nº 6.142 de 10 de março de 1876) – talvez não por acaso, o mesmo quorum para que o Supremo Tribunal Federal, atualmente, não reconheça repercussão geral a um recurso extraordinário, conforme o § 3º do art. 102 da CF/88. Os §§ 3º a 6º do art. 9º estipulavam que a redação oficial do assento deveria ser aprovada pelo colegiado dos Ministros, e que em seu preâmbulo seriam declaradas “as razões que lhe serviram de fundamento”, e a circunstância de ter sido o assento tomado à unanimidade ou por maioria. Os votos vencidos não integrariam o teor do assento, podendo constar apenas na ata da conferência (sessão) de julgamento, assim como no procedimento de emissão de Parecer pelas Relações do Império poderiam os seus desembargadores, que emitissem votos divergentes da tese composta pela maioria fazer, inserir suas razões em anexo (art. 7º, § 2º). Nota-se, aqui, claramente, o pensamento que perdura até hoje: voto vencido não faz parte do acórdão e, em tema de precedente, é obiter dictum. O § 2º do art. 2º do Decreto nº. 2.684 de 23 de outubro de 1875 (sem equivalente no Decreto nº. 6.142 de 10 de março de 1876) indicou que os assentos tomados pelo Supremo Tribunal de Justiça seriam “obrigatorios provisoriamente até que sejam derogados pelo Poder Legislativo”, em tese negando8 a possibilidade de que fossem revogados por outro assento emitido pelo próprio tribunal. 8

A possibilidade de revogação dos assentos por assento posterior tomado pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça também foi debatida na sessão de 7 de outubro de 1869 da Câmara dos Deputados (v. íntegra

4. Amici curiae no Direito Imperial.

O § 2º do art. 6º do referido Decreto nomeou (em lista numerus clausus) o Instituto da Ordem dos Advogados, os Tribunais do Comércio e os “jurisconsultos de melhor nota” como eventuais amici curiae do Supremo Tribunal de Justiça, nos procedimentos de tomada de assentos sobre a interpretação de leis de relevante conteúdo. A atuação destas instituições pode ser enquadrada como intervenção de amici curiae: destinada a auxiliar o juízo no conhecimento das repercussões de suas decisões e na consideração dos melhores argumentos possíveis de interferir em seu julgamento, por meio de opiniões qualificadas ou presumivelmente qualificadas. A redação do § 2º do art. 6º não deixa margem a outra conclusão: possivelmente, é a primeira previsão de amicus curiae no direito brasileiro – e não a intervenção da Comissão de Valores Mobiliários, imposta pelo art. 31 da Lei n. 6.385/19769. A notícia de uma disposição normativa como a referida implica revisar em um século a informação difundida na doutrina processualista acerca de qual teria sido a primeira previsão de intervenção de amicus curiae no Direito brasileiro. Não se pode ignorar a necessária menção às Relações do Império, que, não obstante fossem desprovidas de competência para instituir seus próprios assentos10,

do discurso do Deputado Perdigão Malheiros na Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, Anno IX, Tom. VIII, n. 1, Janeiro a Junho. Rio de Janeiro: Typographia Perseverança, 1871, pp. 215-245). A possibilidade de revogação do assento seria compatível com a disposição segundo a qual os votos vencidos dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça seriam preservados nas atas das conferências de julgamento: poderiam servir para a eventual formação de um novo convencimento sobre o tema no futuro. 9 STF, ADIN (MC) 2130-SC, rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2000, DJU 2.2.2001. Um dos autores deste texto seguia esse entendimento, segundo o qual a previsão de intervenção da CVM era a primeira manifestação de participação do amicus curiae no direito brasileiro (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 15ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v. 1, p. 442). Este texto revela, portanto, uma mudança de posicionamento. 10 O § 8º da Lei da Boa Razão esclareceu que a disposição no Liv. I, Tit. V, § 5 “não foi estabelecida para as Relações do Porto, Bahia, Rio de Janeiro, e India, mas sim, e tão sómente para o Supremo Senado da Casa da Supplicação”. Sob o fundamento de “ser manifesta a differença, que ha entre as sobreditas Relações Subalternas, e a Suprema Relação da Minha Corte, a qual antes pela Pessoal Presidencia dos Senhores Reis Meus Predecessores; e depois pela proximidade do Throno, e facilidade de recorrer a elle; pela authoridade do seu Regedor; e pela maior graduação, e experiencia dos seus doutos, e provectos Ministros, não só mereceo a justa confiança, que della fizeram sempre os ditos Senhores Reis Meus Predecessores (bem caracterizada nos sobreditos Paragrafos da Ordenação do Reino, e Reformação della) para a interpretação das Leis, mas tambem constitue ao mesmo tempo nos Assentos, que nella se tomam sobre esta importante materia toda quanta certeza póde caber na providencia humana para tranquillizar a Minha Real consciencia, e a justiça dos Litigantes sobre os seus

eram obrigadas a emitir opiniões jurídicas nos procedimentos de tomada de assento pelo Supremo Tribunal de Justiça, contribuindo assim para a fixação da interpretação mais adequada da lei. A menção ao Instituto dos Advogados Brasileiros não foi desmotivada. Esta importante instituição, fundada por ilustres juristas, teve seus estatutos aprovados pelo Aviso Imperial de 7 de Agosto de 1843, e seu regimento interno aprovado por uma Portaria datada de 15 de maio de 184411. Sua indicação como amicus curiae do Supremo Tribunal de Justiça é consentânea com a descrição de sua finalidade institucional, que segundo o art. 2º do Regimento Interno era “organisar a ordem dos advogados, em proveito geral da sciencia da jurisprudencia”, papel este que àquela altura já desempenhava – ao colaborar com o Governo Imperial, especialmente com o oferecimento de pareceres solicitados por Sua Majestade e Seu Secretário de Negócios da Justiça em assuntos relevantes, entre os quais o projeto de reforma do Código Criminal do Império12. Imbuída deste mesmo ideal foi a menção feita à possibilidade de consulta aos “jurisconsultos de melhor nota”, claramente destinada a tornar o procedimento de tomada de assento o mais democrático e aberto às argumentações jurídicas dos advogados e juristas, tanto quanto possível. A referência aos Tribunais de Comércio, por outro lado, sequer poderia ter gerado efeitos, tendo em vista a extinção da Justiça mercantil13 ter sido ensaiada diversas vezes nos anos anteriores a 1876, efetivando-se exatamente nesse ano14.

5. Quadro comparativo.

legitimos Direitos”, os assentos propostos pelas Relações precisariam ser confirmados em recurso à Casa de Suplicação. 11 Para um relato do momento histórico e jurídico da criação do Instituto dos Advogados do Brasil e de sua atuação em seus primeiros cinquenta anos de existência, v. VIANNA, Manoel Alvaro de Sousza Sá. Cincoenta annos de existência: memória lida na sessão solemne commemorativa do 50º anniversario da fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1894, 12 FAGUNDES, Laura. Instituto dos Advogados Brasileiros: 150 anos de história, 1843-1993. Rio de Janeiro, IAB/ Destaque, 1995, p. 18. 13 O Código Comercial instituído pela Lei nº. 556, de 25 de junho de 1850 determinou a criação de “Tribunaes do Commercio na Capital do Imperio, nas Capitaes das Provincias da Bahia e de Pernambuco, e nas Provincias onde para o futuro se crearem, tendo cada hum por districto o da respectiva Provincia”. Todavia, o Decreto nº. 2.342, de 6 de agosto de 1873 veio a retirar-lhes a função jurisdicional, transformando-os em órgãos administrativos de registro de atos comerciais. 14 Sobre o tema, v.: LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. A Formação do Direito Comercial Brasileiro: A Criação dos Tribunais de Comércio do Império. In: Cadernos Direito GV, v. 4, nº 06. São Paulo: FGV, 2007.

A comparação das disposições dos Decretos com o atual sistema de precedentes do Direito brasileiro permite a percepção de muitos pontos comuns entre o vetusto procedimento de tomada de assentos e os procedimentos de edição de enunciado de súmula vinculante ou o atual regramento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos. Os três procedimentos mencionados, não obstante tenham pressupostos, procedimentos e efeitos distintos, se prestam à diminuição da insegurança jurídica decorrente da multiplicidade de interpretações jurídicas referentes a questões de direito submetidas à análise dos tribunais; todos eles são procedimentos executados pelos mais altos tribunais superiores e contemplam a possibilidade de manifestação de amici curiae na formação do precedente, interpretação ou “inteligência da lei”. Segue quadro comparativo, para ilustrar o quanto se afirma.

Tomada de assentos pelo Supremo Tribunal de Justiça (Decretos nº. 2.684 de 23 de outubro de 1875 e nº. 6.142 de 10 de março de 1876).

Objeto: “intelligencia das leis civis, commerciaes e criminaes (art. 2º, caput).

Pressupostos: “Duvidas manifestadas por julgamentos divergentes havidos no mesmo Tribunal, Relações e Juizos de primeira instancia nas causas que cabem na sua alçada” (art. 2º, caput). É indispensável que “os julgamentos tenham sido proferidos em processos

Processamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 543-B e 543C do Código de Processo Civil). Objeto: Sobrestamento de processos repetitivos no tribunal de origem e julgamento de casos representativos da controvérsia para estabelecer tese jurídica comum (arts. 543-B e 543C). Pressupostos: “multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito” (art. 543-C, caput).

Procedimento de edição de enunciado da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (art. 103-A da Constituição Federal e Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006). Objeto: “O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas” (art. 103-A, § 1º, da Constituição Federal e art. 2º. § 1º, da Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006). Pressupostos: “reiteradas decisões sobre matéria constitucional”, bem como “controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (art. 2º, caput, e §

que estejam findos, depois de esgotados os recursos ordinarios facultados por lei” e ainda era preciso que a “divergencia dos julgamentos tenha por objecto o direito em these ou a disposição da lei, e não a variedade da applicação proveniente da variedade dos factos” (art. 2º, parágrafo único, 1-2). Procedimento: “Havendo indicação nos termos do art. 4º nº 1, será lida e ficará sobre a mesa para ser votada na sessão seguinte, sem discussão” (art. 6º, caput). Assim, “reconhecida a necessidade do assento por um terço dos Membros do Tribunal, o Presidente expedirá cópia desta decisão ás Relações do Imperio, requisitando parecer de cada uma delas” (§ 1º). O Tribunal poderia também ouvir amici curiae, na forma do art. 6º, §2º (v. abaixo). Por fim, “nos casos do art. 4º, nos 2 e 3, o Presidente do Supremo Tribunal marcará a sessão seguinte para a votação das propostas ou requerimentos. Deliberada a admissão das propostas ou dos requerimentos por um terço dos membros do Supremo Tribunal de Justiça, proceder-se-ha na conformidade dos arts. 6º, e 7º” (art. 8º). Amici curiae: “O Tribunal poderá tambem ouvir, quando julgue conveniente, o Instituto da Ordem dos

1º, Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006).

Procedimento: “Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça” (art. 543-C, § 1º).

Procedimento: O STF analisa, de ofício ou por provocação, proposta de enunciado de Súmula Vinculante (art. 103-A, caput, da Constituição Federal) encaminhada por qualquer dos legitimados. Além disto, “o ProcuradorGeral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante” (art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006).

Amici curiae: “O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça

Amici curiae: “No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula

Advogados, os Tribunaes do Commercio e Jurisconsultos de melhor nota” (art. 6º, § 2º).

e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia” (art. 543-C, § 4º).

Opinião dos tribunais: “Reconhecida a necessidade do assento por um terço dos Membros do Tribunal, o Presidente expedirá cópia desta decisão ás Relações do Imperio, requisitando parecer de cada uma delas” (art. 6º, § 1º). Por sua vez, “Os Presidentes das Relações, logo que receberem a consulta dirigida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deverão apresental-a em mesa, e designar dia para a discussão do objecto da consulta e votação da resposta que se deva dar, com intervallo sufficiente para o exame” (art. 7º, caput). Na forma do § 1º do art. 7º, “O que se vencer por

Opinião dos tribunais: “O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia” (art. 543-C, § 3º).

vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (art. 3º, § 2º da Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006). Além disto, “Verificado o atendimento dos requisitos formais, a Secretaria Judiciária publicará edital no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico, para ciência e manifestação de interessados no prazo de cinco dias, encaminhando a seguir os autos ao Procurador-Geral da República” (art. 354-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Opinião dos tribunais: Não há procedimento de consulta à opinião dos tribunais.

maioria de votos será reduzido a parecer, contendo não só a intelligencia que se deva dar á questão sujeita, mas tambem as razões justificativas dessa inteligência”. O § 2º do determina a obrigatoriedade de o parecer ser “assignado por todos os Membros da Relação, podendo os vencidos fazer a declaração escripta de seus votos”. Por fim, o § 3º determinava que o parecer fosse “transmittido no prazo marcado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que attenderá ás distancias”. Efeito: “Numerados e registrados os assentos em livro próprio, serão remettidos ao Ministro da Justiça, a cada uma das Camaras Legislativas por intermédio deste e ás Relações do Império” (art. 10). Além disto, “os assentos ficarão incorporados à collecção das Leis de cada anno, e terão execução logo que forem publicados no Diario Official” (art. 11).

Efeito: “Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça” (art. 543-C, § 7º). “Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (...) Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização

Efeito: “(...) a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)” (art. 103-A, caput, da Constituição Federal, e art. 2º, caput, da Lei nº. 11.417, de 19 de dezembro de 2006). O enunciado da Súmula Vinculante “tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público” (art. 4º da Lei nº. 11.417, de 19 de

ou Turmas Recursais, que dezembro de 2006). poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (...) Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada”. (art. 543-B, §§ 2º, 3º e 4º).

6. Ineficácia dos Decretos.

Não obstante a elaboração de tão detalhista regulamentação, o Supremo Tribunal de Justiça não exerceu15 esta função até o final do Império – perceba que a proclamação da República ocorreu apenas treze anos após a edição do ato normativo. Assim sucedeu provavelmente em virtude do arranjo constitucional e político brasileiro, que concebia o Poder Judiciário como uma instituição limitada à aplicação “literal” da lei, e o papel do Supremo Tribunal de Justiça nos limites do controle formal de legalidade (já que a “fiscalização” de constitucionalidade era exercida pelo Conselho de Estado). É possível observar, portanto, que o sistema jurídico brasileiro, influenciado pelas ideias legalistas prevalecentes no final do Império, conheceu somente medidas tímidas de uniformização da jurisprudência: a ineficaz estabilização16 promovida pelos acórdãos de julgamento dos recursos de revista ao Supremo Tribunal de Justiça (favorecida pela publicação dos acórdãos deste tribunal em periódicos como “O Direito” e o organizado por Manuel da Silva Mafra) bem como os assentos vigentes com força de lei (e que não foram produzidos desde o advento do Império, permanecendo válidos somente aqueles oriundos da Casa de Suplicação de Lisboa), na forma do Decreto regulador. 15

As pesquisas não lograram êxito em encontrar nem mesmo um único assento interpretativo tomado pelo Supremo Tribunal de Justiça entre 1876 e 1889. A hipótese é corroborada em NETO, Paulo Macedo Garcia, O Judiciário no Crepúsculo do Império: 1871-1889. In: LOPES, José Reinaldo de Lima (org.). O Supremo Tribunal de Justiça (1828-1889): uma história. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 125-126. 16 Como se disse acima, as cassações de acórdãos das Relações pelo Supremo Tribunal de Justiça não obrigavam as demais Relações a seguirem o entendimento firmado na instância superior para cassar o acórdão recorrido; por este motivo, era comum a repetição do teor do acórdão cassado pela Relação que rejulgava o caso, em desafio veemente à autoridade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que, apesar destas circunstâncias, tinha um mínimo de eficácia, mormente quando os seus acórdãos passaram a integrar coletâneas de decisões.

Por outro lado, a própria Constituição de 1824 estabelecia como uma das competências da Assembleia Geral17 “Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as” (art. 15, VIII). Esta disposição se aliava à ideia difundida entre os juristas, segundo a qual o dever de interpretar as leis incumbia ao Poder Legislativo18, seu criador; com isso desobrigavam-se os tribunais de uniformizar a sua jurisprudência: uma vez publicada a interpretação autêntica das leis pela Assembleia Geral, o problema da divergência de interpretação entre os tribunais desapareceria. Estas ideias tiveram maior poder de convencimento que os argumentos favoráveis ao assento e seus benefícios à jurisprudência nacional. Aprovados, os Decretos, cujos debates legislativos duraram anos, restaram ineficazes e esquecidos, até que, na República, o tema voltou a ser objeto de discussão, se bem que em outros termos. 7. Bibliografia. ALMEIDA, Cândido Mendes de. Código Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal Recopiladas por Mandado D’El-Rey D. Philippe I. 14ª ed. Rio de Janeiro: Typographia do Instituto Philomathico. 1870 FAGUNDES, Laura. Instituto dos Advogados Brasileiros: 150 anos de história, 18431993. Rio de Janeiro, IAB/ Destaque, 1995. LOPES, José Reinaldo de Lima Lopes. A Formação do Direito Comercial Brasileiro: A Criação dos Tribunais de Comércio do Império. In: Cadernos Direito GV, v. 4, nº 06. São Paulo: FGV, 2007. _____, O Oráculo de Delfos - O Conselho de Estado no Brasil-Império. São Paulo: Saraiva, 2010, _____, (org.). O Supremo Tribunal de Justiça (1828-1889): uma história. São Paulo: Saraiva, 2006. MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 17

Tendo em vista a inatividade da Assembleia, coube ao Conselho de Estado – instituído pela Lei de 23 de novembro de 1841 – ser o órgão interpretativo da lei. Sobre este tema, v. LOPES, José Reinaldo de Lima. O Oráculo de Delfos - O Conselho de Estado no Brasil-Império. São Paulo: Saraiva, 2010. 18 Veja-se a notícia histórica de um artigo de Teixeira de Freitas, publicado na revista O Direito em 1876, que questionou a regulamentação jurídica dos assentos no Direito Imperial: “recentemente aproveitou-se do Decreto de 23 de outubro e 1875, já regulado pelo de 10 de março de 1876, a instituição dos Assentos Interpretativos; como se o Supremo Tribunal de Justiça correspondesse à velha Casa de Suplicação, como se a interpretação autêntica das leis fosse de competência do Poder Judiciário, como se o Poder Legislativo pudesse delegar uma de suas constitucionais atribuições!! Alúe-se dia pro dia o majestoso edifício da Constituição do Império! Retrogradamos em conhecimentos jurídicos! É verdade, mas não será o mal sem remédio”. (apud NETO, Paulo Macedo Garcia Neto, Op. cit., p. 126).

NETO, Paulo Macedo Garcia, O Judiciário no Crepúsculo do Império: 1871-1889. In: LOPES, José Reinaldo de Lima (org.). O Supremo Tribunal de Justiça (1828-1889): uma história. São Paulo: Saraiva, 2006. PERDIGÃO MALHEIRO, Agostinho Marques. Discurso proferido na Camara dos Deputados pelo Dr. Perdigão Malheiro na discussão do projecto sob a força obrigatoria dos assentos tomados na Casa da Supplicação de Lisboa. In: Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, Anno IX, Tom. VIII, n. 1, Janeiro a Junho. Rio de Janeiro: Typographia Perseverança, 1871, pp. 215-245. SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo às leis compiladas, e extravagantes. Tomo Primeiro: AE. Lisboa: Typlographia Rollandiana, 1825. VIANNA, Manoel Alvaro de Sousza Sá. Cincoenta annos de existência: memória lida na sessão solemne commemorativa do 50º anniversario da fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brazileiros. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1894.

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