Função sustentável da propriedade imóvel urbana

May 26, 2017 | Autor: G. Louis Hage Hum... | Categoria: Direito Ambiental, Direito Constitucional, Direito Urbanístico, Direito Ambiental Urbano
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Função sustentável da propriedade imóvel urbana Georges Louls Hage Humbert

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Adliogado na Bahia I! Bras,lIa. Doutor e mestre em Direito ~Ia ••••" .,,' "-, •• , Centr U Jve 11" '•••. r~v"r. no. R., de Janeiro: Forense, 1985. p. 27). Psrece-nos, re5Oa~ oallas as particularidades do te.to. aderir a eS ••• tesc Fábio Konder Comparato, ao menclcr1ar ser a propriedade fonte de '''''""res fundamental.' (COMPAMTO, FIibio KOnder. A ques/ão ... p. 141). E também Vladimir Rocha ffança, que afirma textualmeme: "no art. 5', XXIII. declara expres •.••.•.•••nte a c.lsldadesde cada tese, vislumbrama funçãosocialda pmp'iedadec:orncveflladeÍl'Oprincipiojur'JlCO.Portodos. citem-se:ErOSGrau [A orr;Jem ••• 11.247): Sílvioluis ferreira de Rocna(1'HIÇSo social... p. 73); N1ge1lOPel Y lã é o deI"" de o proPfietá,io e,e'cc' esse direito ooosMnte delimitado pelo princípio constitucional da funçào social da p,op;sta IJImesrrallalecesseo enterldl"",nto Imposto ao proprielMoe o O'l"",pl ~a ju.~~a ~ti""s José AfOflSC d. Si~a, .Em,,,rdade, umacoisa é a propriedadepiiblica,oulra 8 oroprled_ social, e outra 8 P'Ollfiedaclao,••.ada: uma coisa é a oropried_ agrIcola.outra a looustrial:um. prOprIedaderural. ""Ira 8 urbana: uma p,oprledOOede bens iobaSlanle tempo: 'No estadO das concepço.s atuais e da disciplinapoSitivado Instituto,não se pode falarde um sÓtipo, mas se deve lalar em tipos d"",rsos de proprilXlade.cada um dos Quaisassuma um aspecto ca'acterístlco'. Cada Qualdeste lipo OOdaestar SUjeito- e por regraesta,,, - a uma disciplinapartJcul""especialmente PorQue.em relação. eles,

R. bei'os. 2000. p. 78-79,

2015 R. t>o"as,O< Dir. l'úblooo

_RaOPI

Belo

H"""", ••. _13,

n. 49, p. 109-137 ••••.. !./u'I. 2Q15

119

RJNç~

GWllGtõS LOUl5 H>,GE HUM8EOlT

Aqui, o plano diretor assume importante

papel,

vez que

eleito instrumento

co da política urbana. Basta verificar que o parágrafo segundo do . Acesso em: 26 ma", 2015).

120

R. "" ••. .citemse o ar!. 5'. XXIII,LXXI.LXXIII;an. 20 a 24 e d""',"OS dos seuS Incisos e parágrafos; ar!. 43. ~2'-, IVe ~3'; an. 49. XIVe XVl;art. 91, ~1'. 111;art. 129. 111,arT.. 174, ~3' e ~4'; aft. 176; ar!- 200, \111e VIII;efl. 231e art. 232, além dos importMtes e relev""tfssimos arts. 170, \11,186 e 225. •• O er!- 5'. LXXIII,Insere entre as garanti ••• Individuais fundamentais a de "[•.. 1 propar aç!lo popular que .Ise """Ia, ato "'SOlo 00 palrlmônlo p;,bIiCOou de entidade de oue O Estado participe, à moralidade admlniSlrati>a, ao melo amb",nte e ao patrimôniO ~;SI6riient8J.

"

FERRElRA.I.ene senise.

Tutela penal de palrlmonlo

cuUural.

São Paulo; RT, 1995. p. 9.

R. "'''"- "" [lor.Publico- R6DPIBeIO>IOrirorne. """ 13. n. 49••. t09-137, ""'./j>J'ada e thega a Com a de'o'ida vên;a diSCOt'anístico e a lutela do meio ambiente Ur\>o:>bIi«>_RBOP, Belo _lo!.

_13.

n, 49,

p.

t09-137. _.f ••••• 201~

127

GOORGéS lOUlSHI.GEHuMarnT

cidades sustentáveis. senvolvimento

saneamento

ambiental.

trabalho.

lazer e planejamento

das cidades. de modo a evitar e corrigir as distorções

do de-

de conformidade

do crescimento

urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. A ordem urbanística, dos espaços

habitáveis,

em lei, a flora, a fauna. as belezas naturais, o

a poluição do ar e da água, o que se aplica plenamente às propriedades situadas nas z0-

lembre-se, diz respeito ao meio ambiente urbano, à tutela

nas urbanas, É um dever juridico imposto ao proprietário que, em linhas gerais, encontra

à propriedade

fundamento no princípio da função sustentável da propriedade, sendo deste decorrente.

consubstanciando

e deveres ao proprietário, propriedade.

com o estabelecido

equiiíbrio ecológico e a proteçáo ao patrimõnio histórico e artístico, evitando-se. sempre,

assinalando

em favor dos interesses

limitações

estabelecidas

ou delineando

o perfil mesmo do direito de

da coletividade.

Mas não só. Impõe deveres

Diante desse quadro censtitucional

- que explicita a funçào sustentável

como

princípio da política agrária e, ainda que de forma implícita e disseminada por diversos

do titulo de domínio ou quem exerça todas as faculdades ou algumas

preceitos, o insere como princípio jUlÍdfco da política urbana - justifica-se a numerosa

a este inerente, Dentro desses deveres há de estar incluindO o de proteção à fauna.

frequéncia com que as questôes ligadas ao meio ambiente são referidas nas normas de

à flora. ao ar. às águas etc,

ordenação dos espaços habitáveis -estas

aos detentores

Indubitável que a ordem urbanística regula interesses vidade, interesses verdadeiramente de tutela por parte da coletividade. se interesse.

e do Ministério

metaindividuais

difusos como são os ambientais

Nem poderia ser diferente,

da colet~

na Constituição.

urbanos, objeto

como legitimados

e materialização

à propositura

Ora. não há que se falar em bem-estar da coletividade,

Federal. ou seja, estabelece

sadia qualidade de vida,

urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes

seu fundamento

Que versem sobre a matéria, os arts. 182 e 183 da Constituição

diretrizes gerais da política urbana e dá outras providên-

cias. coloca normas de ordem pública que regulam o uso da propriedade urbana em

racional, sem se pensar no meio ambiente e na sua efetiva proteção.

prol do equilíbrio ambientai,

Dessa forma, inconteste que o art. 182 da CF, ao externar que a política de desenvolvimento

pelas legislações específicas

O Estatuto da Cidade, que regulamenta

da ação Civil pública para proteção do meio ambiente e da ordem urbanística, aproveitamento

encontram

E a Carta Magna prescreve a obrigação do Poder Público e de toda

sociedade de preservar o meio ambiente, Nada mais natural do que o detaihamento

apta a manejar a ação popular para proteção des-

Público e associações

objeto do direito urbanístico cemo esteamos.

As ordens infralegais

Impôe como diretrizes

das funções

de acordo com o art. 1~, parâgrafo único. gerais a garantia do direito a cidades

entendido como direito ao saneamento

ambiental,57 o planejamento

sustentâveis,"" como forma de

e, no S4g do mesmo

diploma. impor ao Poder Público o dever de exigir do proprietário do solo urbano que promova seu adequado aproveitamento,

incluiu a utilização adequada dos recursos

naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente em dada propriedade. Recorrendo mais uma vez ao direito comparado.

as anotações de Canotilho e

Vital Moreira abordam esse aspecto e propugnam: A defesa do ambiente pode justificar restnçõcs a outros direitos const~ tuclonalmente protegidos, Assim, por exemplo, a liberdooe de iniciaUva econômica tem no direito ao ambiente um factor de numerosas restr~ ções. O direito de propriedade está sujeito a medidas planeadores de proteção dO ambiente." Saliente-se que não estamos diante de uma norma encontrada explicitamente na Constituição

ou em outras ordens normativas.

Nem mesmo é um princípio jurídico

autônomo. Trata-se, em verdade, de um princípio implícito, verdadeira decorrência dos princípios do equilíbrio ecológico e do próprio princípio da função social da propriedade, Sob esse aspecto, o direito à propriedade deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades

econõmicas

e sociais, e de modo que sejam preservados,

'" CANOTIUiO. l. J. Gomes: MOREIRA.Vjtal. CCnsriruiçoo da RepiJbJiCa porlugues. 2007. p. 846. v. 1,

128

anoloda.

Silo Paulo: RT,

". "a" ••• DOI. PúI>"" _ "BcI BeloHém ",,,",an\cs dimensões ecan6mica •. SOCI••• e curtufais', E finall,am: .Um concerta e"",ndldo de lleserwol\timento sus\enlÍl'leI r>ãoé Incompal ••••• 1com uma dens~icBçào normativa no CIlmpo do Eslado """.t;r""",,,oI ecológicO. de roona a lamaf transparente a articulação entre
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