Função sustentável da propriedade imóvel urbana
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Função sustentável da propriedade imóvel urbana Georges Louls Hage Humbert
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Adliogado na Bahia I! Bras,lIa. Doutor e mestre em Direito ~Ia ••••" .,,' "-, •• , Centr U Jve 11" '•••. r~v"r. no. R., de Janeiro: Forense, 1985. p. 27). Psrece-nos, re5Oa~ oallas as particularidades do te.to. aderir a eS ••• tesc Fábio Konder Comparato, ao menclcr1ar ser a propriedade fonte de '''''""res fundamental.' (COMPAMTO, FIibio KOnder. A ques/ão ... p. 141). E também Vladimir Rocha ffança, que afirma textualmeme: "no art. 5', XXIII. declara expres •.••.•.•••nte a c.lsldadesde cada tese, vislumbrama funçãosocialda pmp'iedadec:orncveflladeÍl'Oprincipiojur'JlCO.Portodos. citem-se:ErOSGrau [A orr;Jem ••• 11.247): Sílvioluis ferreira de Rocna(1'HIÇSo social... p. 73); N1ge1lOPel Y lã é o deI"" de o proPfietá,io e,e'cc' esse direito ooosMnte delimitado pelo princípio constitucional da funçào social da p,op;sta IJImesrrallalecesseo enterldl"",nto Imposto ao proprielMoe o O'l"",pl ~a ju.~~a ~ti""s José AfOflSC d. Si~a, .Em,,,rdade, umacoisa é a propriedadepiiblica,oulra 8 oroprled_ social, e outra 8 P'Ollfiedaclao,••.ada: uma coisa é a oropried_ agrIcola.outra a looustrial:um. prOprIedaderural. ""Ira 8 urbana: uma p,oprledOOede bens iobaSlanle tempo: 'No estadO das concepço.s atuais e da disciplinapoSitivado Instituto,não se pode falarde um sÓtipo, mas se deve lalar em tipos d"",rsos de proprilXlade.cada um dos Quaisassuma um aspecto ca'acterístlco'. Cada Qualdeste lipo OOdaestar SUjeito- e por regraesta,,, - a uma disciplinapartJcul""especialmente PorQue.em relação. eles,
R. bei'os. 2000. p. 78-79,
2015 R. t>o"as,O< Dir. l'úblooo
_RaOPI
Belo
H"""", ••. _13,
n. 49, p. 109-137 ••••.. !./u'I. 2Q15
119
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GWllGtõS LOUl5 H>,GE HUM8EOlT
Aqui, o plano diretor assume importante
papel,
vez que
eleito instrumento
co da política urbana. Basta verificar que o parágrafo segundo do . Acesso em: 26 ma", 2015).
120
R. "" ••. .citemse o ar!. 5'. XXIII,LXXI.LXXIII;an. 20 a 24 e d""',"OS dos seuS Incisos e parágrafos; ar!. 43. ~2'-, IVe ~3'; an. 49. XIVe XVl;art. 91, ~1'. 111;art. 129. 111,arT.. 174, ~3' e ~4'; aft. 176; ar!- 200, \111e VIII;efl. 231e art. 232, além dos importMtes e relev""tfssimos arts. 170, \11,186 e 225. •• O er!- 5'. LXXIII,Insere entre as garanti ••• Individuais fundamentais a de "[•.. 1 propar aç!lo popular que .Ise """Ia, ato "'SOlo 00 palrlmônlo p;,bIiCOou de entidade de oue O Estado participe, à moralidade admlniSlrati>a, ao melo amb",nte e ao patrimôniO ~;SI6riient8J.
"
FERRElRA.I.ene senise.
Tutela penal de palrlmonlo
cuUural.
São Paulo; RT, 1995. p. 9.
R. "'''"- "" [lor.Publico- R6DPIBeIO>IOrirorne. """ 13. n. 49••. t09-137, ""'./j>J'ada e thega a Com a de'o'ida vên;a diSCOt'anístico e a lutela do meio ambiente Ur\>o:>bIi«>_RBOP, Belo _lo!.
_13.
n, 49,
p.
t09-137. _.f ••••• 201~
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GOORGéS lOUlSHI.GEHuMarnT
cidades sustentáveis. senvolvimento
saneamento
ambiental.
trabalho.
lazer e planejamento
das cidades. de modo a evitar e corrigir as distorções
do de-
de conformidade
do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente. A ordem urbanística, dos espaços
habitáveis,
em lei, a flora, a fauna. as belezas naturais, o
a poluição do ar e da água, o que se aplica plenamente às propriedades situadas nas z0-
lembre-se, diz respeito ao meio ambiente urbano, à tutela
nas urbanas, É um dever juridico imposto ao proprietário que, em linhas gerais, encontra
à propriedade
fundamento no princípio da função sustentável da propriedade, sendo deste decorrente.
consubstanciando
e deveres ao proprietário, propriedade.
com o estabelecido
equiiíbrio ecológico e a proteçáo ao patrimõnio histórico e artístico, evitando-se. sempre,
assinalando
em favor dos interesses
limitações
estabelecidas
ou delineando
o perfil mesmo do direito de
da coletividade.
Mas não só. Impõe deveres
Diante desse quadro censtitucional
- que explicita a funçào sustentável
como
princípio da política agrária e, ainda que de forma implícita e disseminada por diversos
do titulo de domínio ou quem exerça todas as faculdades ou algumas
preceitos, o insere como princípio jUlÍdfco da política urbana - justifica-se a numerosa
a este inerente, Dentro desses deveres há de estar incluindO o de proteção à fauna.
frequéncia com que as questôes ligadas ao meio ambiente são referidas nas normas de
à flora. ao ar. às águas etc,
ordenação dos espaços habitáveis -estas
aos detentores
Indubitável que a ordem urbanística regula interesses vidade, interesses verdadeiramente de tutela por parte da coletividade. se interesse.
e do Ministério
metaindividuais
difusos como são os ambientais
Nem poderia ser diferente,
da colet~
na Constituição.
urbanos, objeto
como legitimados
e materialização
à propositura
Ora. não há que se falar em bem-estar da coletividade,
Federal. ou seja, estabelece
sadia qualidade de vida,
urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes
seu fundamento
Que versem sobre a matéria, os arts. 182 e 183 da Constituição
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providên-
cias. coloca normas de ordem pública que regulam o uso da propriedade urbana em
racional, sem se pensar no meio ambiente e na sua efetiva proteção.
prol do equilíbrio ambientai,
Dessa forma, inconteste que o art. 182 da CF, ao externar que a política de desenvolvimento
pelas legislações específicas
O Estatuto da Cidade, que regulamenta
da ação Civil pública para proteção do meio ambiente e da ordem urbanística, aproveitamento
encontram
E a Carta Magna prescreve a obrigação do Poder Público e de toda
sociedade de preservar o meio ambiente, Nada mais natural do que o detaihamento
apta a manejar a ação popular para proteção des-
Público e associações
objeto do direito urbanístico cemo esteamos.
As ordens infralegais
Impôe como diretrizes
das funções
de acordo com o art. 1~, parâgrafo único. gerais a garantia do direito a cidades
entendido como direito ao saneamento
ambiental,57 o planejamento
sustentâveis,"" como forma de
e, no S4g do mesmo
diploma. impor ao Poder Público o dever de exigir do proprietário do solo urbano que promova seu adequado aproveitamento,
incluiu a utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente em dada propriedade. Recorrendo mais uma vez ao direito comparado.
as anotações de Canotilho e
Vital Moreira abordam esse aspecto e propugnam: A defesa do ambiente pode justificar restnçõcs a outros direitos const~ tuclonalmente protegidos, Assim, por exemplo, a liberdooe de iniciaUva econômica tem no direito ao ambiente um factor de numerosas restr~ ções. O direito de propriedade está sujeito a medidas planeadores de proteção dO ambiente." Saliente-se que não estamos diante de uma norma encontrada explicitamente na Constituição
ou em outras ordens normativas.
Nem mesmo é um princípio jurídico
autônomo. Trata-se, em verdade, de um princípio implícito, verdadeira decorrência dos princípios do equilíbrio ecológico e do próprio princípio da função social da propriedade, Sob esse aspecto, o direito à propriedade deve ser exercitado em consonância com as suas finalidades
econõmicas
e sociais, e de modo que sejam preservados,
'" CANOTIUiO. l. J. Gomes: MOREIRA.Vjtal. CCnsriruiçoo da RepiJbJiCa porlugues. 2007. p. 846. v. 1,
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anoloda.
Silo Paulo: RT,
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