Funcionalismo corporativista entre as agências punitivas: manifestação no controle judicial sobre os crimes militares e sua razão de ser.

June 3, 2017 | Autor: G. Reinaldo | Categoria: Controle Judicial, Pibic, Crimes Militares
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RELATÓRIO FINAL
PIBIC/CNPQ
FUNCIONALISMO CORPORATIVISTA ENTRE AS AGÊNCIAS PUNITIVAS: MANIFESTAÇÃO NO CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS CRIMES MILITARES E SUA RAZÃO DE SER.
PESQUISADOR: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO
ORIENTADORA: Prof. PHD MARIA DOS REMÉDIOS FONTES SILVA

RESUMO
O presente projeto de pesquisa buscou demonstrar a existência de um totalitarismo socialmente adequado em nossa sociedade, evidenciado pela conduta notoriamente desregrada e violenta das forças policiais brasileiras, em especial a policia militar, e buscou atribuir esse fenômeno à uma tolerância e até mesmo impulso por diversos setores da sociedade a essas condutas incompatíveis com o Texto Constitucional. O presente projeto de pesquisa baseou-se em análises jurisprudenciais e dados empíricos buscando demonstrar que tal tolerância/impulso oriundo de certos setores da sociedade se manifesta por toda a ordem político-jurídica em que estamos inseridos, sendo inevitável que o Poder Judiciário incorpore e expresse esses valores de dominação e opressão no momento do controle judicial sobre os crimes praticados por milicianos. Neste sentido, demonstra-se a participação dos órgãos de controle judicial no cenário das instituições que incorporam e expressam relações de poder e opressão, e o conflito que se gera em face do dever de zelo pela Constituição imbuídos aos agentes do Estado - em especial dos agentes judiciais - em um Estado Democrático e Constitucional de Direito.

INTRODUÇÃO
É farta a bibliografia sobre o modelo de ocupação territorial, militarizado e autônomo do século XIX, organizado no Brasil na forma de complexo militar de controle urbano com seu discurso de ordem moralizante, que se mantém na sociedade industrial moderna, naturalmente com algumas inovações técnicas e adequações às novas condições sociais. Todavia, mantém-se um frágil controle judicial sobre este modelo de organização da força policial, mesmo apesar do modus operandi violento e corrupto que prejudica toda sociedade, mas principalmente as classes subalternas.
A teoria jurídico-política aponta que até o presente momento não existe um modelo próprio de polícia democrática, adaptada às necessidades e exigências da nossa sociedade, visto que táticas rudimentares coexistem com normas constitucionais que zelam pela igualdade, assim como pela integridade física, psíquica e moral dos cidadãos, e também pelo fato de que tal modelo tem se mostrado incapaz de fazer frente às novas formas de tráficos e crimes financeiros globalizados, e até mesmo ao delito convencional.
É um modelo suicida, que serviu para uma sociedade estratificada ou oligárquica, mas que hoje destrói uma instituição necessária, porque vai anulando sua função manifesta, perde eficácia preventiva, os comandos médios escapam ao controle, impossibilitando controlar a corporação quando isso excede certa dimensão, além disso, o recrutamento indiscriminado permite que se infiltrem pessoas que se associam à delinquência comum, enquanto a imagem do Estado se deteriora, a decepção se espalha.
Contudo, a criminologia midiática alimenta o medo criando uma realidade zoroastrica, de pessoas "decentes" em conflito com uma horda de criminosos muito bem definidos em estereótipos, surgindo um "eles" diferentes e maus. Diante disso, essa criminologia constrói a ideia de que é necessário que a polícia nos proteja do "inimigo", que não é apenas o criminoso, mas qualquer um que se encaixe no estereótipo a que a figura do criminoso é associada, para então poder reivindicar mais repressão com base em uma causalidade mágica, segundo a qual maiores penas e maior arbítrio policial produzem maior prevenção de delitos.
Neste cenário, a necessidade de proteção justifica a expansão de todos os controles estatais, escondendo o efeito potencializador do controle e redutor do espaço de liberdade social; o que se encaixa perfeitamente na perspectiva Foucaultiana de que o poder punitivo mais importante é exercido sobre a população que reivindica maior segurança e vigilância.
É aí que surge o "herói" que "faz a justiça" eliminando o delinquente por meio de alguma solução violenta, enquanto o burocrata (juiz, promotor ou o policial prudente) o atrapalha com formalidades inúteis. Esse "herói" construído pela criminologia midiática e aclamado por grande parte da população é impulsionado por esse sentimento de justiça a agir de forma truculenta e muitas vezes imprudente, sendo recompensado com um controle judicial ineficiente, visto que os agentes deste controle (promotores, juízes, delegados) também incorporam e expressam os valores esculpidos pela criminologia midiática, como se demonstra na presente pesquisa, revelando um funcionalismo corporativista que toma conta das agências punitivas.
O presente trabalho de pesquisa busca demonstrar que esse autoritarismo socialmente adequado - que se comprova no presente trabalho por meio da exposição do funcionalismo corporativista presente no controle judicial dos crimes militares - tem como fonte a própria sociedade, que embriagada pela paranoia e pelo medo disseminados pela criminologia midiática exige e reivindica maior repressão ao crime, que se consubstancia em maior arbitrariedade policial; e que esse anseio que se espalha por toda a sociedade permeia inúmeras instituições, entre elas o poder judiciário.
Não há dúvidas, de que, desde o início do processo de redemocratização o existente sistema de justiça brasileiro passou por grandes mudanças, sobretudo no tratamento de conflitos cíveis e na defesa de direitos coletivos difusos; todavia, no âmbito criminal percebem-se dificuldades de democratização, a persistência de padrões hierárquicos e obstáculos de atualização das instituições para o enfrentamento da criminalidade. (ref)
E, um dos maiores empecilhos a essas transformações são os próprios atores processuais, notadamente a Magistratura – com principal ênfase nos Juízos monocráticos de primeiro grau -, que são reticentes em efetivar as mudanças determinadas pela Constituição de 1988. Desta forma, a postura conservadora dos atores jurídicos opera como canal de expansão da criminalização (e em especial do encarceramento) (ref). Todavia, dados coletados pela pesquisa revelam que quando se tratam de crimes militares - que não sejam cometidos contra a administração da própria polícia, porque esses recebem o mesmo tratamento dos outros crimes patrimoniais e sexuais – as agências punitivas agem de forma mais branda, e por assim dizer, ineficiente.
Desenvolvendo-se o presente trabalho de pesquisa com o intuito de afirmar que essa espécie de "tolerância" aos crimes militares, um verdadeiro funcionalismo corporativista das agências punitivas, é resultado da incorporação por parte destes agentes, de valores e anseios oriundos de uma população imersa na cultura do medo, que vê no Policial Justiceiro um dos últimos recursos (antes apenas das grades e cercas elétricas de suas próprias residências) contra o "inimigo" criado e alimentado pela criminologia midiática.
Destarte, nada há de extraordinário ou peculiar sobre esta condição de "herói justiceiro" incorporado pelo policial, vez que, já existem pesquisas que apontam que integrantes de do Ministério Público e da Magistratura sentem-se dessa forma, conforme será aprofundado no desenvolvimento da pesquisa.
A polícia é imprescindível, todavia, o pouco caso político e jurídico para com os milicianos, revela não só um baixo nível de discussão por parte dos setores dirigentes, mas que esse abandono é funcional ao sistema político existente, e é consequência direta do volksgeist de um povo aterrorizado.
Todavia, apesar de incompatível com a ordem constitucional, esse tipo de descaso jurídico é tolerado e até mesmo impulsionado por grandes setores da sociedade, que vêem na polícia uma ferramenta de asseio da sociedade, livrando os bons cidadãos do convívio do "inimigo". É isto que se busca demonstrar no presente trabalho de pesquisa: que o modelo existente de policia sofre um frágil controle judicial em virtude do Poder Judiciário estar inserido entre o grupo de agências punitivas e não punitivas que incorporam e expressam relações de poder e opressão, e que, em contradição ao seu dever de zelo pela Constituição, cede às pressões midiáticas e aos anseios de parte da sociedade no momento do controle judicial de crimes militares.
Ou seja, demonstra-se no presente trabalho de pesquisa que a força policial viola de forma sistemática as garantias penais e processuais dos cidadãos, assim como sua integridade física, psíquica e moral, mas que, todavia, este tipo de modelo policial encontra aceitação por grande parte da população que o vê como um "soldado na guerra contra o inimigo". E esse totalitarismo socialmente adequado que emana de uma sociedade embriagada pelo medo acaba deixando indícios que podem ser observados no controle judicial sobre crimes militares realizado pelo poder judiciário, cujo papel, paradoxalmente, é o de incrementar ou potencializar filtros à punição punitiva.

OBJETIVOS
Demonstrar que a força policial viola sistematicamente as garantias processuais e penais, assim como a integridade física psíquica e moral dos cidadãos brasileiros, em contraste com seu papel de zelo e segurança.
Demonstrar que apesar da notória conduta desregrada e imprudente das forças policiais, o controle judicial sobre os crimes militares cometidos contra civis é bastante frágil, ainda mais do que o controle bastante deficiente exercido sobre outros tipos de crimes.
Explicar que o controle débil exercido sobre esses crimes é consequência direta da expansão sem precedentes da criminologia midiática na nossa sociedade, que constrói a imagem do "herói justiceiro" no policial imprudente violador das garantias processuais e da dignidade humana, que ao invés de rechaçado, é abraçado pela sociedade de uma maneira geral, que o vê como ferramenta de saneamento do espaço urbano e rural.
Explicar como esta construção midiática se impregnou por todo o corpo social e como têm afetado as agências punitivas.
Demonstrar por meio do estudo do controle judicial sobre crimes militares a existência de um funcionalismo corporativista entre as agências punitivas.
Demonstrar que esse funcionalismo é oriundo do que se pode chamar de "volksgeist da sociedade do medo", que é o sentimento de incômodo constante presente na sociedade brasileira em face do eminente perigo de ser agredido de qualquer forma.
Demonstrar que esse medo é incorporado e expressado pelos agentes punitivos no momento do controle judicial, revelando uma ineficácia funcional na avaliação dos crimes militares.
E por fim, demonstrar que quem detém o real poder punitivo são as agências executoras, isto é, a força policial, e não o Poder Judiciário ou o Legislativo, e que as demais agências punitivas existem simplesmente com o fim de transmitir à atividade miliciana uma blindagem e legitimidade que não lhe é inerente, ou que seria incapaz de conseguir caso não existisse o funcionalismo corporativista estudado.
METODOLOGIA
Tentando compreender melhor o fenômeno do funcionalismo corporativista das agências punitivas e sua relação com a cultura do medo disseminada no Brasil, o presente trabalho de pesquisa buscou identificar no controle judicial sobre os crimes militares, indícios e reflexos de que o Poder Judiciário têm cedido à pauta axiológica da criminologia midiática, como um reflexo direto dos anseios de vários setores da sociedade brasileira.
Para tanto, primeiramente realizou-se o levantamento bibliográfico e construção teórica sobre a criminologia midiática, sua expansão, e o fortalecimento do corporativismo das agências punitivas, buscando-se sintetizar a maneira como a disseminação do medo pode ser funcional ao sistema econômico e político existente e como se dá a participação das agências punitivas no jogo das instituições aparentemente neutras e independentes, mas que na verdade incorporam e expressam relações de poder e opressão
Em seguida, buscou-se analisar em detalhes o controle judicial sobre crimes militares, tanto na primeira como na segunda instância do Poder Judiciário local.
Em primeira instância, os dados foram coletados in loco na 11ª vara criminal (vara de crimes militares) do Fórum Des. Miguel Seabra junto a um grupo de pesquisadores colaboradores, para aplicação de um questionário delicadamente elaborado, em todos os processos existentes na vara de crimes militares.

Esta fase de coleta de material de campo se iniciou em 26 de novembro de 2012, data do início da correição da vara, perdurando até o último dia de trabalho forense do ano de 2012 do TJ/RN, 19 de dezembro de 2012.
Assim, tem-se que foram aplicados os questionários em 160 processos, os quais correspondem aos processos-crime (excluindo-se alguns, que serão esmiuçados a seguir) que interessam diretamente à pesquisa ora realizada. Com os dados tabulados desses 160 processos, foi possível desenvolver a confirmação ou refutação das hipóteses de trabalho que serão a seguir esposadas. Portanto, o universo amostral da pesquisa corresponde à 160 processos, isto é, 71,1% do total (225) da vara (excluindo os 51 procedimentos – Inquéritos – que não correspondiam aos interesses diretos da pesquisa). Por conseguinte, necessário se faz justificar o por que não foram aplicados os questionários nos 65 processos restantes. Os Inquéritos não foram abordados por não estarem judicializados e, portanto, não integram, ainda, o controle da atividade policial na sua modalidade externa. Por outro lado, temos que 17 processos foram retirados do Arquivo Geral apenas para algum procedimento de regularização dos bens (que não sejam drogas ou armas de fogo) apreendidos durante a instrução processual, ou seja, processos que foram desarquivados com o único objetivo de oferecer destinação às armas brancas e outros bens (carros, por exemplo) que estavam fazendo volume desnecessário no Arquivo do TJ/RN. Noutro quadrante, temos 17 Processos suspensos (por diversos motivos: instauração de incidente de insanidade mental, pendência de julgamento de recursos em Brasília, Sentença condenatória, aguardando a captura do réu etc), o que indica que são processos emperrados, na maioria das vezes por anos, onde se busca uma providência no sentido de ir à fase de execução. Logo, existem motivos de impossibilidade de se proceder à execução penal; mas, quando se finda o motivo ensejador da medida, retoma-se o andamento. Ainda, deixou-se de analisar 14 Processos Civis, que são feitos de Anulação de Ato Administrativo para Reintegração de Praças aos Quadros da PM/RN, em regra. E, por derradeiro, não foi analisada a pilha de processos que estavam aguardando movimentações diversas na vara (aguardando prazo, expedir ofício, vista ao parquet, expedir mandado etc), que totalizam 17 processos diversos, em diversos estágios processuais, os quais estavam parados em virtude de alguma pendência processual, e que foram impulsionados (durante a Correição) por pressão, da Corregedoria de Justiça do TJ/RN. Dessa forma, fechamos o universo amostral e o universo total de feitos na Auditoria Militar (11ª Vara Criminal do TJ/RN).
Metodologicamente falando, o formulário/questionário é composto por 33 perguntas voltadas diretamente para a confirmação/refutação de hipóteses de trabalho esboçadas sobre o controle da atividade policial militar, focadas nos crimes realizados contra civis, além de um espaço adicional para observações formuladas pelo aplicador do formulário.
Em detalhes, seguem os questionamentos elaborados:
i. N.º do processo;
ii. Cidade do crime
iii. Vítima (Estado/Civil)
iv. Quantas vítimas (civis)?
v. Depoentes civis? Quantos?
vi. Há vítimas/testemunhas sem depoimento judicializado?
vii. Depoentes militares? Quantos?
viii. Quantos acusados?
ix. Patente do acusado?
x. Batalhão do acusado?
xi. Conselho especial?
xii. Promoção de arquivamento?
xiii. Declinação de competência?
xiv. Absolvição sumária?
xv. Desmembramento com a justiça comum?
xvi. Se sim, qual crime?
xvii. Data do fato?
xviii. Data da conclusão do IPM?
xix. Dada de denúncia?
xx. Data do julgamento?
xxi. Data do recurso (se houver)?
xxii. Capitulação (IPM)
xxiii. Capitulação (Denúncia)
xxiv. Capitulação (Juiz)
xxv. Capitulação (recurso, se houver)
xxvi. Há coincidência entre testemunhas/acusados no decorrer do processo
xxvii. Participação no conselho militar?
xxviii.Se sim, absolve ou condena?
xxix. MP nas alegações finais, Absolve ou condena?
xxx. Juiz na sentença (absolve ou condena)
xxxi. Sursis?
xxxii. Quantidade de pena imposta?

Dessa forma, as perguntas que foram feitas compreendem todo o processo (sem se limitar aqui à questão jurisdicional) do fenômeno estudado, passando por perguntas que vão desde as questões cronológicas, até as questões de juridicidade (como a constatação da mudança na capitulação nas várias instâncias do controle da atividade policial); desde as circunstâncias do fato em si (como a presença de testemunhas – incluindo aqui os próprios policiais - e sua posterior oitiva; ou a configuração do quadro vitimológico), até o comportamento das diversas instituições envolvidas ao longo do processo (as instâncias administrativas de controle interno, o parquet, o Judiciário) e a constatação do cenário dos acusados (quais suas patentes, e em que Batalhão ou Destacamento servem/serviam).

Em segunda instância, o estudo do controle judicial se deu através do serviço de consultas judiciais ESAJ, da Justiça Estadual (http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/open.do).

Na consulta jurisprudencial do TJ/RN pelos seguintes filtros: "EMENTA: policial militar condenação" e órgão julgador "câmara criminal", aparecem 25 registros, 6 deles dizem respeito a crimes cometidos por civis, ou policiais militares no exercício de outra função (oficial de justiça).

Tal aporte jurisprudencial foi construído com o fim de analisar qual o perfil dos crimes militares que normalmente chegam ao TJ/RN, o que demonstra qual tipo de crime sofre um controle judicial mais deficiente em primeiro grau.

A coleta desses dados empíricos se deu com o objetivo de confirmar que o Poder Judiciário exerce um controle judicial frágil e deficiente sobre os crimes militares, e que essa fragilidade é oriunda de um totalitarismo socialmente adequado que emana de vários setores da sociedade.

Resultados
Os resultados coletados dividem-se em dois grupos, quais sejam, controle judicial de primeira instância e controle judicial de segunda instância.
Vejamos:
PRIMEIRA INSTâNCIA
91/160– crimes contra a administração da polícia
63/160 – crimes contra civis
6/160 – não foram analisados por motivo de carga
Crimes contra o Estado 56,85%
Crimes contra civis 39,3%
Processos que não foram analisados por motivo de carga 3,75%

CRIMES CONTRA O ESTADO –
29/91 - há presença de depoentes civis – 31,9%
5/91 - há vítimas/testemunhas sem depoimento judicializado. – 5%
72/91 – depoentes militares- 79% depoentes militares
7/91 – envolviam oficiais - 7.8%
84/91 – cometidos por "praças" – 92.2%
7/91 – conselho especial – 7.8%
13/91 – promoção de arquivamento – 14%
3/91 - Declinação de competência (comum – militar) - 3,3%
3/91 - Declinação de competência (militar – comum) - 3.3%
0/91 – absolvição sumária
3/91 - Desmembramento com a justiça comum – 3.3%
1/91 – desmembramento na área cível – 1.09%
53/91 - Mais de 60 dias entre a data do fato e a conclusão do IPM – 58,24%
29/91 – mais de seis meses entre a data do fato e a conclusão do IPM – 31,86%
27/91 – mais de 6 meses entre a conclusão do IPM e a data da Denúncia – 29%
68/91 – mudança na capitulação IPM ->DENÚNCIA (sendo 3, pedidos de arquivamento) -74,8%
71/91 – participação do conselho militar – 78%

CRIMES CONTRA CIVIS -
22/63 – vitimas/testemunhas sem depoimentos judicializados – 34,9%
31/63 – não há depoentes militares – 49,2%
26/63 – apenas um acusado – 41,26%
54/63 – cometidos por praças – 85, 71%
18/63 – promoção de arquivamento – 28,5%
45/63- Mais de 60 dias conclusão IPM – 71,42%
37/63 – mais de 6 meses para conclusão do IPM – 58,73%
12/63 – IPM não concluído até a data do fim da pesquisa -14,81%
2/63 – concluídos dentro de 60 dias 3,17%
36/63 – mais de 60 da conclusão do IPM até data da denúncia 57,14%
12/63 – não foi ofertada a denúncia até a presente data. 19,37%
6/63 – ofertadas as denúncias dentro de 60 dias da conclusão do IPM – 9,25%
26/63 – mais de seis meses da conclusão do IPM até a data da denúncia. -41,26%
32/63 – mudança na capitulação dada pelo IPM e a capitulação da denúncia -50,79%


SEGUNDA INSTÂNCIA
Na consulta jurisprudencial do TJ/RN pelos seguintes filtros: "EMENTA: policial militar condenação" e órgão julgador "câmara criminal", aparecem 25 registros, 6 deles dizem respeito a crimes cometidos por civis, ou policiais militares no exercício de outra função (oficial de justiça).
8 – bem jurídico violado: administração pública (militar) - 32%
1 - Bem jurídico violado: Incolumidade pública - 4%
10 – bem jurídico violado: a integridade física, psíquica e moral, assim como o patrimônio de civis. - 40%

DISCUSSÕES

No sentido contrário a tudo que se tem construído com razoável rigor científico pela criminologia acadêmica, a criminologia midiática cria uma realidade através da informação, desinformação e subinformação, baseada em uma etiologia criminal simplista que se assenta em uma causalidade mágica, para a qual, maior arbitrariedade policial e maiores penas causam redução da criminalidade.
A criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas "decentes" frente a uma massa de "criminosos", identificada através de estereótipos que configuram um "eles" separado do resto da sociedade, por ser um conjunto de diferentes e maus.
O "eles" da criminologia midiática incomodam, impedem de dormir com as portas e janelas abertas, pertubam as férias, ameaçam as crianças, sujam por todos os lados e por isso devem ser separados da sociedade, para deixar-nos viver tranquilos, sem medos, para resolver todos nossos problemas. Para tanto, é necessário que a polícia nos proteja de suas ciladas perversas, sem qualquer obstáculo nem limite, porque "nós" somos limpos, puros, imaculados. (ZAFFARONI, 2012, p. 307)
Logo, diante do "eles", a população clama por um "herói", que será o policial, o "soldado combatente na guerra contra o inimigo", que irá agir em "nossa" defesa, e que, portanto, pode e deve agir como bem entender para manter a nossa segurança, que para a criminologia midiática se resume simplesmente à prevenção ao crime patrimônial violento.
Neste contexto, os indivíduos que integram as agências punitivas também são afetados pela cultura do medo disseminada pela criminologia midiática, principalmente por geralmente fazerem parte dos setores médios e altos da sociedade, estes acabam por incorporar e expressar a pauta axiológica disseminada por essa criminologia, no momento do controle judicial sobre crimes militares.
Neste sentido, os juízes são o alvo preferido da criminologia midiática, que constrói a caricatura do juiz brando e burocrata, com suas garantias processuais e penais que atrapalham a justiça e o trabalho do bom policial truculento que luta contra a marginalidade. Busca-se sua neutralização a todo custo, pois é o juiz quem detém o poder de frear o processo de criminalização iniciado pelas agências executoras (e reais detentoras do poder punitivo).
De forma semelhante a criminologia midiática se expande à todas as agências que compõem o sistema penal, sobretudo ao Ministério Público, que acaba incorporando tais valores, quando abandona seu dever jurídico de fiscal da lei e passa a agir como um agente do punitivismo.
Em linhas gerais, os membros das agências punitivas incorporam o papel que lhes é imposto pela criminologia midiática, isto é, trazem em si a convicção de que seu papel é o de punir bandidos, como já bem delineado em pesquisa desenvolvida por Salo de Carvalho (CARVALHO, 2010, p. 99-111); Tendo o presente trabalho de pesquisa demonstrado que isso se manifesta no momento do controle judicial sobre crimes militares, e que a razão precípua de tudo isso é o sentimento de medo constante existente em nossa sociedade.
Todavia, apesar de notavelmente incompatível com a Constituição brasileira, desenvolve-se no país este modelo deteriorado no qual o poder judiciário muitas vezes atua simplesmente para dar legitimidade formal à atividade policial.
Neste sentido, vejamos como os dados coletados na pesquisa concorrem para demonstrar o que foi explicado acima.
Primeiramente, analisemos as estatísticas quanto ao número de vítimas/testemunhas sem depoimento judicializado: enquanto nos crimes cometidos contra a administração da própria polícia esse índice alcançou apenas 5% (5/91), nos crimes cometidos contra civis esse índice chegou à 34,9%.
Tais dados nos levam a concluir que existe uma intimidação muito maior às testemunhas nos casos de crimes cometidos contra civis. Tal fenômeno se dá em razão do seguinte fator: a própria população consciente da arbitrariedade dos agentes policiais, e temendo por sua própria segurança é relutante em se expor durante a fase de instrução processual, sob pena de sofrer represálias.
Ora, tais dados indicam que a sociedade vê o policial como um indivíduo dotado de autonomia suficiente para cometer crimes e sair impune por isso, através da intimidação e perseguição das testemunhas ou da vítima; sendo inegável que isso reflita sobre as outras agências punitivas, que pouco ou nada fazem em face dessa sistemática violação ao devido processo legal.
Sendo esta uma evidência da resignação dos cidadãos com as arbitrariedades policiais, demonstrando-se a existência de um totalitarismo socialmente adequado.
Continuando, é notável o funcionalismo corporativista das agências punitivas quando se observa que em 49,2% dos crimes cometidos contra civis não há depoentes militares, enquanto que nos crimes contra a administração da polícia essa taxa é de 21%.
A partir desse dado percebe-se de cara o corporativismo dentro da própria força policial, visto o baixo índice de depoentes militares nos casos contra civis; todavia, tal índice indica também a displicência das agências punitivas que tem o dever jurídico de exigir a prestação de depoimentos para o desenvolvimento de uma fase probatória mais satisfatória, mas que nada fazem, revelando o corporativismo entre as agências punitivas.
Ademais, 86,25% dos crimes analisados foram cometidos por "praças", o que indica que os não-oficiais, geralmente oriundos de classes mais baixas incorporam com maior notoriedade a arbitrariedade e os excessos que a população manipulada pela criminologia midiática inconscientemente torna inerente ao agente policial, revelando que é sobre esses indivíduos que recai com maior firmeza o papel de "herói justiceiro".
Outro dado importante, que revela inegavelmente a incorporação e expressão da criminologia midiática através da existência de um funcionalismo corporativista entre as agências punitivas é o que informa a taxa de 28,5% de promoção de arquivamento para os crimes cometidos contra civis e 14% para crimes cometidos contra o Estado.
Ora, este dado talvez seja o que melhor represente o funcionalismo corporativista em estudo, pois o alto índice de arquivamentos nos crimes contra civis não se dá por coincidência, é, na verdade, o ápice da fragilidade do controle judicial.
O número de quase 30% de arquivamentos pode assustar se não fosse previsível. Este é simplesmente o resultado do acúmulo de falhas pontuais no controle judicial.
Tais falhas não se dão por ação ou omissão de uma ou outra agência do sistema penal, mas sim de falhas conjuntas que se não foram provocadas, pelo menos não chegaram a ser evitadas, produzindo-se um cenário aterrorizante nos quais milicianos criminosos se beneficiam com quase um terço dos crimes contra civis sendo arquivados.
A naturalidade com que os membros das agências punitivas tratam o alto índice de arquivamentos é indício da existência do funcionalismo corporativista, pois é sinônimo de impunidade, que não poderia se concretizar sem a intervenção ou estimulação de todas as agências envolvidas.
Isto é, o alto índice de arquivamentos existe porque as agências concorrem para isso, pois seus membros, mesmo que contra sua vontade, são condicionados a legitimar a atividade policial, visto que para a criminologia midiática predomina a causalidade mágica de que maior arbitrariedade policial gera redução na criminalidade.
Ademais, os dados que informam sobre os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar e oferecimento da denúncia revelam que a praxe das agências punitivas é o desrespeito completo à tal critério cronológico, sendo nos crimes contra civis, apenas 3,17% dos IPM's concluídos dentro do prazo legal de 60 dias, e apenas 9,25% das denúncias foram ofertadas dentro do prazo de 60 após a conclusão do IPM.
É certo que o desrespeito aos prazos é comum no Poder Judiciário brasileiro, todavia, os números acima revelam um completo descaso e excessivo corporativismo, visto que nos crimes contra o próprio Estado esses números são bem menos expressivos.
Ainda, outro dado coletado importante é quanto à capitulação dos delitos, ou melhor, as diferentes capitulações dadas aos delitos pelas diferentes agências punitivas.
Percebem-se maiores índices de mudança na capitulação na transição entre IPM e Denúncia, onde as taxas alcançam 74,8% - nos crimes em que a vítima é o Estado – observando-se a seguinte constante: via de regra, as capitulações realizadas pelos IPM's e Denúncias não prosperam, sendo muitas vezes inconclusiva no caso do primeiro, e desfundamentadas no caso do segundo.
Prosseguindo, quando realizado consulta jurisprudencial à segunda instância da Justiça Estadual pela ferramenta do e-saj (esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/open.do) na data 10/07/2013 pelos filtros "Ementa: Policial Militar Condenação" e "órgão julgador: Câmara Criminal" percebe-se que os crimes cometidos contra civis (apesar de representarem apenas 35,06% do total em contraposição aos 59,09 de crimes em que a vítima é o Estado) chegam em maior número à segunda instância, demonstrado que de fato há uma maior insatisfação com os julgados de primeira instância nos crimes contra civis.
Analisando-se os dados coletados percebe-se o frágil controle judicial sobre os crimes militares e a presença inegável de um funcionalismo corporativista entre as agências punitivas, resquício histórico do modelo de polícia do século XIX que perdura até hoje.
O verdadeiro poder punitivo é exercido pelas agências policiais, as outras agências a influenciam, as limitam, ou as estimulam, mas não exercem diretamente o poder punitivo, ainda que seus integrantes se iludam acreditando que o fazem. (ZAFFARONI, 2012, p.420)
O fortalecimento policial reforça a autonomização das corporações policiais, o que se traduz em arbitrariedade, participação da própria autoridade na perpetração de delitos, aumento da chamada criminalidade organizada, perda de controle governamental, ineficácia crescente na prevenção de delitos graves, eliminação física de competidores, corrupção de autoridades políticas, tolerância burocrática judicial ou corrupção direta, debilitação ou supressão de todos os controles democráticos, etc. Tudo isso é um autoritarismo, que, contudo, leva ao caos. (ZAFFARONI, 2012, p.326)
Ante o exposto, o presente trabalho de pesquisa conclui por atribuir tal fenômeno à expansão sem precedentes da criminologia midiática no Brasil e na América Latina, que construindo a imagem de um mundo zoroástrico atribui ao policial o papel de herói na luta contra o "inimigo", disseminado esse estereótipo por toda a sociedade influenciam-se inevitavelmente os agentes das agências punitivas secundárias, que passam a exercer um controle judicial frágil sobre os crimes militares, revelando um inegável funcionalismo corporativista entre as agências punitivas.
Por fim, deve-se atribuir a essência de tais falhas no controle judicial dos crimes militares à própria população brasileira, que alienada pela criminologia midiática, sua cultura de medo e paranoia concorre para a edificação de um poder Judiciário debilitado, comprometido por estar impregnado por valores estranhos à sua pauta axiológica de razoabilidade e racionalidade.
CONCLUSÕES

O presente trabalho de pesquisa buscou afirmar as bases para o desenvolvimento da criminologia cautelar, demonstrando que o poder punitivo real e politicamente significativo é exercido pelas agências executoras, isto é, a força policial; na linha oposta ao que afirma a teoria jurídica tradicional, para a qual, o poder punitivo é manipulado pelos legisladores, em face do princípio da legalidade, e para quem os juízes simplesmente aplicam a lei penal, e a força policial executa o que lhe for ordenado.
O presente trabalho de pesquisa buscou demonstrar que a real dinâmica do poder punitivo é inversa ao afirmado pela maior parte da doutrina penal, e seu único fim é dar legitimidade formal ao poder policial, ou seja, na verdade, o poder legislativo simplesmente autoriza o poder punitivo a agir, enquanto que cabe aos juízes decidir sobre o processo de criminalização secundária que a força policial coloca em andamento.
E, principalmente, o presente trabalho de pesquisa buscou demonstrar a existência de um totalitarismo socialmente adequado em nossa sociedade, e que esse fenômeno emana dos anseios de uma população embriagada pelo meno e pela paranóia, alimentado pela criminologia midiática.
Buscou, portanto, demonstrar que o frágil controle judicial realizado sobre a atividade miliciana é resultado da incorporação do Poder Judiciário ao jogo das instituições que expressam relações de poder e opressão, como consequência direta da consciência de um povo que vive imerso em violência.
E conclui que, para que se transforme definitivamente o existente cenário de fragilidade faz-se urgente que tanto a Academia como as Autoridades desconstruam e ponham obstáculos ao desenvolvimento da criminologia midiática, responsável por construir a cultura do medo, que é a principal razão para a permanência, em pleno Estado Democrático e Constitucional de Direito do modelo de ocupação territorial, militarizado e autônomo de polícia do século XIX.

PERSPECTIVAS

O presente trabalho de pesquisa buscou identificar e confirmar a manifestação da criminologia midiática no controle judicial sobre crimes militares, explicando que a fragilidade verificada nesse controle é oriunda dos anseios da própria população brasileira, ou pelo menos, certos setores dela.
Neste sentido, apresenta-se como principal via futura de exploração do tema, a necessidade de se esboçar em detalhes quais são as outras formas de manifestação da criminologia midiática no Poder Judiciário brasileiro, visto que o presente trabalho foca em apenas uma, das inúmeras questões avaliadas pelo mesmo.
Ademais, seria útil também estender os estudos realizados ao campo da Psicologia Social e da Neurociência Cognitiva, com o fim de explicar melhor como a população absorve o medo disseminado pela criminologia midiática, para que então se desenvolvam filtros a essas informações por demais nocivas ao Estado Democrático e Constitucional de Direito.
No mesmo sentido, o tema estudado pode e deve ser explorado em busca de meios que freiem a expansão da criminologia midiática e do Totalitarismo Socialmente Adequado.
Cabendo também, que a partir do tema estudado, aprofunde-se no campo da Sociologia os estudos sobre a percepção da população brasileira sobre a força policial e seu real papel na sociedade.
Cabendo ainda, que se estenda o presente trabalho de pesquisa de forma comparativa com trabalhos que estudem o respeito às garantias processuais em crimes comuns, para uma noção ainda melhor da fragilidade do controle judicial sobre crimes militares.

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ATIVIDADES

Ademais, participei como colaborador na organização do seminário de direitos humanos da UFRN (conforme certificado), realizado em outubro de 2012, especificamente no eixo relacionado ao sistema carcerário, tendo ficado encarregado na organização um evento que tratasse da temática.
Atendendo a esta tarefa foi realizada uma mesa redonda que contou com a presença de cientistas de renome internacional, o Dr. Alvino Augusto de Sá (Livre-docência USP, Lattes: http://lattes.cnpq.br/8624558573572733) e a Dra. Maíra Rocha Machado (Escola de Direito GV, http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhepesq.jsp?pesq=0553760669855058), tendo o citado evento representado um marco para os estudos criminológicos na UFRN.
Ademais, ao longo do ano realizei publicações de artigos em periódicos (Revista Trangressões e Revista de Direito Eleitoral do TRE-RN), assim como apresentação de trabalhos acadêmicos (II seminário em Homenagem ao prof. Alessandro Baratta realizado em Franca/SP), todos na área do direito penal.
Também realizei atividade de monitoria voluntária na matéria de Direito Penal II, sob orientação de Fábio Ataide
Simultaneamente, trabalhei na organização da Aula Magna (com os mesmos palestrantes já citados) do Curso de Ciências Criminais Integrais, um curso jurídico com o viés voltado para a pesquisa e o debate acadêmico crítico, no qual trabalhei como monitor, realizando o acompanhamento formal e material da produção científica dos alunos. Sendo este evento muito importante para levar o debate da questão criminológica para além dos muros da UFRN.
Paralelamente a tudo isso, fruto de robusto levantamento bibliográfico, redigi junto ao professor de Direito Penal I e II da UFRN, Fábio Wellington Ataíde, um módulo esquematizado sobre algumas questões fundamentais para o estudo da criminologia, a fim de facilitar nossos futuros estudos e consultas sobre o tema, e que posteriormente veio a ser publicado e distribuído pelos organizadores do Curso de Ciências Criminais Integrais.


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