GUARDA COMPARTILHADA

July 12, 2017 | Autor: Laryssa Nogueira | Categoria: Direito de família
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GUARDA COMPARTILHADA

A guarda compartilhada é apropriada a todos os casos, devendo ser analisados os benefícios que trará para os pais e, principalmente, aos filhos.

Não há real diferença prática entre a guarda unilateral e a compartilhada, a mudança consiste no efeito psicológico do instituto, uma vez que a guarda unilateral pressupões posse, propriedade do menor, e a compartilhada não, o que a torna mais libertária e combatente à alienação parental.

Na prática não há diferença, entre guarda compartilhada ou unilateral, as limitações e concessões que a lei dá são ao poder familiar e não à guarda, (com exceção de tratamento psicológico, onde por regra ética do conselho de psicologia, em que somente o guardião pode autorizar tal tratamento).

Na prática, o pai ou mãe que não recebeu a guarda física da criança, geralmente, se sente impedido de auxiliar o guardião na educação, orientação, restando-lhe tão somente o auxílio do sustento do filho através da pensão alimentícia, o que juridicamente sempre foi um erro, mas na prática era reiterado. Ambos os pais são responsáveis por seus filhos, em regra, de forma conjunta, a discussão é apenas sobre as questões de convívio e pensão

Quando ausente o acordo, o juiz, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob a guarda compartilhada, sempre visando à divisão equilibrada de responsabilidades entre a mãe e o pai e do tempo de convivência destes com o filho. O juiz poderá realizar o projeto de convivência de forma impositiva, buscando a construção dos dias, horários e locais de retirada, sempre pensando no melhor interesse da prole. Os horários devem atender ao conforto da prole e não dos genitores.

A custódia material/física da prole permanece com 1 dos pais; já a guarda jurídica é de ambos, que em conjunto, deverão, reger a vida da prole, participando das atividades cotidianas do menor, e aquele que detém a guarda física da prole tem o dever de consultar o outro, não havendo subserviência daquele que não tem a guarda física, é um sistema de co-responsabilização e compartilhamento de deveres (escolha de escola, médico, plano de saúde, curso extracurricular).

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A doutrina e a jurisprudência passam a aposentar o termo “visitas” substituindo-o por “convivência”, até para justificar a postulação de um tempo maior de permanência da prole. A partir da Lei 13.058/2014, a convivência equilibrada, importa na impossibilidade da antiga fixação de “finais de semana alternados”.

Muitos confundem a guarda compartilhada com a guarda alternada, sendo que, são modalidades distintas e que não se confundem, até porque, na guarda compartilhada não há a alternância de lares pelo menor, sendo estabelecido um domicílio fixo a este, a alternância de casa é repudiada pelos profissionais da área, por não ser saudável para a criança, o que é totalmente diferente para a guarda compartilhada, em que se busca esta saúde psíquica e emocional.

Compartilhar a guarda de um filho se refere muito mais à garantia de que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar, bem como aos direitos que tal poder lhes confere.

A guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo, como uma postura, como o reflexo de uma mentalidade, segundo a qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto, essas relações dever ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsíquico das crianças ou adolescentes venha a o ocorrer.

Na guarda compartilhada não há possibilidade de dispensa do pagamento de pensão alimentícia, premissa falsa, uma vez que na guarda compartilhada, há o estabelecimento do domicílio para o menor com um dos pais, ou seja, o estabelecimento da guarda material/física, remanesce o mesmo, com um dos pais, o que modifica é o estabelecimento da guarda jurídica, que ficará com ambos os pais.

O regime de convívio é muito mais que um simples regime de visitas, considerando que o não guardião, não aparecerá simplesmente a cada 15 (quinze) dias para visitar a prole, mas sim, participará ativamente da vida dos filhos, levando ou pegando na escola, decidindo médicos, dentistas, participando de reuniões escolares etc.

Apesar da fixação de uma casa para o menor, diante da necessidade de referência deste para a sociedade, o regime de convivência é de livre disposição entre os pais, no sentido de que ambos possam de forma equânime interagir com a prole e participar de forma ativa e efetiva de sua vida, se não quando tinham guarda simultânea, mas pelo menos muito próximo disso.

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