Há um tema esquecido no debate sobre o aborto: a vida
Descrição do Produto
BLOG
Fausto Macedo Repórter
EM ALTA
Lista de Fachin • Delação da Odebrecht • Operação Lava Jato • Entrevistas • Artigos
Há um tema esquecido no debate sobre o aborto: a vida Após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento de que a prática da conduta nos três primeiros meses de gravidez não configuraria o crime de aborto (decisão no HC 124.306, sem efeitos vinculantes, em caso específico), decisão que segue a linha já iniciada quando do julgamento da ADPF 54 (fetos anencefálicos), abriuse caminho para a futura manifestação da Suprema Corte a respeito do aborto em caso de gestantes infectadas pelo zika vírus (ADI 5.581), além de dar início a intenso debate social e conflitos no Poder Legislativo. Nesse contexto, o PSOL protocolou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo para pedir que o aborto feito nas 12 primeiras semanas de gestação não seja considerado crime em qualquer caso, ação essa distribuída para a Ministra Rosa Weber que, diante do tema delicado, solicitou pareceres de diversos órgãos governamentais – estes, então, posicionaramse no sentido de que não apenas o assunto deve ser tratado apenas pelo Legislativo, como as normas atuais não necessitam de mudanças. O ponto fulcral nas manifestações contra o aborto no primeiro trimestre é a necessidade de proteção da vida do embrião e do feto, vida essa que não poderia ser considerada como “inferior” à da gestante. Pois bem. Em que pesem os apaixonados argumentos, alguns muitas vezes carregados de tintas religiosas, não se viu qualquer debate sério acerca do ponto fundamental de toda a questão: quando começa a vida? E a partir de que ponto essa vida possui o status de pessoa, constitucionalmente protegida? A resposta não é fácil. Contudo, o próprio STF já nos deu um posicionamento que pode servir de ponto inicial da questão, quando do histórico julgamento da ADI 3.510, que tratou da liberação das pesquisas com célulastronco embrionárias.
das pesquisas com célulastronco embrionárias. Nesse julgamento, decidiuse que as pesquisas não violam o direito à vida ou a dignidade da pessoa humana, sendo um dos argumentos acolhidos o de que o zigoto, do qual se retiram as células tronco, representa uma realidade distinta da pessoa natural, posto que ainda não tem o cérebro formado. Mais do que isso, temse que nosso Código Civil entende como pessoa – com todos os direitos que o ordenamento pátrio prevê , aquele nascido com vida, ou seja, tornase pessoa apenas após o nascimento com vida. Inobstante, protegese os direitos do nascituro desde sua concepção – há uma expectativa de direitos. Se esta parte final parece colocar por terra qualquer embate, assim não nos parece. Isso porque, embora se protejam os direitos, temse expressa definição legal de que o nascituro não é considerado pessoa natural – o que a mãe, esta sim, é , de modo que seus direitos assegurados, em realidade, encontramse numa clara relação de subordinação aos da gestante. Assim, a compatibilização desta proteção ao nascituro deve, necessariamente, darse de acordo com os interesses da mulher grávida. Claro que não se defende, dessa forma, a possibilidade de aborto a qualquer tempo. O termo fixado como o primeiro trimestre é limiar seguro, e que pode ser harmonizado com a legislação já existente no tocante à definição de vida. Isso porque, se a Lei de Transplantes, amplamente recepcionada em nosso ordenamento, define como momento de constatação do óbito a morte encefálica do indivíduo, temse que, a contrario sensu, a vida iniciase a partir do momento no qual o feto possui a “vida” encefálica, ou seja, que seu cérebro encontrase formado e emitindo ondas cerebrais, posicionamento que também se coaduna com aquele adotado pelo STF quando da ADI 3.510. Devese ter em mente que, a despeito da desinformação que cerca a questão e da forte carga emocional, o tronco cerebral do feto não se desenvolve completamente até o final do segundo trimestre, ou seja, muito depois da data limite de 12 semanas, enquanto o cerebelo e o córtex cerebral ainda dependem de um longo desenvolvimento, só amadurecendo durante o terceiro trimestre, e estando completo – com as noções de pensamento e sensações – próximo ao termo final da gestação¹. Em outras palavras, até o marco das 12 semanas, não há atividade cerebral de qualquer ordem, há meramente um desenvolvimento ainda muito rudimentar do que poderá vir a ser o sistema nervoso do feto, não sendo possível compreender tal estágio como vida, seja sob a luz das normas já existentes em nosso ordenamento, seja sob o viés científico. Pelo exposto, temos que um dos pontos fundamentais do debate – a própria definição de vida – está sendo negligenciado em favor de argumentos alarmistas e arroubos emocionais, deixando de lado a necessária cientificidade que deve reger tal debate, posto que não se pode permitir que a autonomia da mulher e a sua dignidade de pessoa humana plenamente formada e capaz, possam tomar posição secundária frente ao feto que, sob todos os vieses, não é pessoa e não possui vida nem qualquer autonomia.
nem qualquer autonomia. ¹A respeito da formação cerebral do feto, cf.: LINDERKAMP, Otwin. Et. al. Time Table of Normal Foetal Brain Development. Int. J. Prenatal and Perinatal Psychology and Medicine, Vol. 21, No. 1/2, 2009. p. 416. Disponível em: http://www.mattes.de/buecher/praenatale_psychologie/PP_PDF/PP_21_12_Linderkamp1.pdf. Acessado em: 13.4.2017. De se notar, ainda, que ao final do primeiro trimestre o feto, se bem desenvolvido, terá aproximadamente apenas 5 centímetros, muito diferente da imagem de um indefeso bebê que povoa o imaginário. *Ana Paula Souza Cury, advogada especializada em Direito Médico e sócia do Souza Cury Advocacia *Maria Luiza Gorga, advogada Criminal e sócia do Fernando Fernandes Advogados
Odebrecht pagou marqueteiro de José Serra (PSDB) Pagamento para a empresa GW Comunicação do marqueteiro Luiz Gonzalez , responsável por campanhas do tucano José Serra (PSDB) entre 2002 e 2010, saiu da obra da Linha 2 do metrô
Lihat lebih banyak...
Comentários