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Filosofla e Direitos Humanos
Fortaleza 2006
Filosofia
e Direitos
Humanos
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Divisao de Editora~ao
Edi~ao e Projeto Grafico Luiz Falcao
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Editorial
Roberto Cunha Lima
Revisao de Texto Leonora Vale de Albuquerque
Normaliza~ao Bibliografica Perpetua Socorro T. Guimaraes CRB 3 801-98
Capa do n. 4 da Serie Antonio
Mariano Souza
Programa~ao Visual Luiz Carlos Azevedo
Ficha Catalagr61ica
Bib/iotec6ria Perpetua Socorro Tavares Guirnar6es CRB 3 B01-98 A 282 I Aguiar, Odrlio Alves (Org.) Filosolio e direilos hurnonos/Odilio Alves Aguior, Celso de Moraes Pinheiro e Karen Franklin (Orgs.). el 01. - Fortaleza: Edilara UFC, 2006. 368 p. (Serie Filosolia, 4) IS8N:
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HEGEL E MARX: CRITICA AO CARATER FORMAL·ABSTRATO DOS DIREITOS HUMANOS
Prof. Dr. Eduardo Ferreira Chagas Departamento
de Fifosofia da UFC
Embora 0 tern a "Direitos Humanos" ou "Direitos do Homem" (Menschenrechte) aparec;:amui escassamente na obra hegeliana, mio se pode duvidar que Hegel 0 trate negativamente. Isto se da, em principio, por dois motivos: a) por urn lado, os Direitos Humanos sao, sim, universais, mas essa universalidade s6 e possivel aqui abstraindo das condic;:oesmateriais, objetivas e, por isto, eles sac vazios, abstratos e formais; e b) por outro lado, os Direitos da Humanidade (Rechte der Menschhdt) estao presos ainda aos interesses privados, ao dominio arbitrario do singular, sendo, pois, os Direitos da liberdade individual UndivMuellen Frdheitsrechten), que se realizam na propriedade privada e, por isso, se opoem a vida etica, a comunidade, ao universal concreto. Os Direitos do Homem, enquanto reconhecimento da pr6pria humanidade do horn em, de sua personalidade, de sua liberdade e igualdade, sac direitos inalienaveis, inviolaveis e imprescritiveis, que servem de base as relac;:oesestatais do Direito e devem ser por este nao s6 garantidos, protegidos, mas tambem promovidos e efetivados ou positivados. E a medida que 0 Direito tern como fundamento 0 conceito do homem enquanto uma essencia livre, pois todo singular, todo individuo, deve ser respeitado e tratado pelo outro como uma essencia em
geral, isto e, como pessoa, ele (0 Direito) tambem se coloca, com isto, enquanto Direito liumano. E precisamente aqui que se pode entender a eritica de liegel aos Direitos liumanos, que estao ainda ligados pessoa enquanto membro da sociedade civil burguesa.
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No Direito positivo, civil, 0 homem atinge a liberdade e a igualdade universal da pessoa juridica, abstraindo de sua particularidade, de suas qualidades materiais, justamente para que ele possa ser reconhecido como essencia livre, universal e igual a todos. E essa abstraQio que possibilita a igualdade e a liberdade, tambem formais, entre todos os horn ens. Dessa liberdade e igualdade formais, liegel exclui 0 seu fundamento natural, pois elas resultam da universalidade abstrata da pessoa sem remete-la a uma origem natural, a urn Estado de natureza, on de todos os horn ens seriam, aparentemente, iguais e livres. A igualdade (O/ekhheH) e a liberdade (f'rdhej{) entre os horn ens decorrem da propria essencia da vontade da pessoa, que e determinada como livre e sujeito de direito. Portanto, igualdade e liberdade mio pod em ser deduzidas da natureza, po is nela os homens sao, na verdade, desiguais e nao livres. Na natureza predomina a ausencia do Direito, dajusti