Herança Digital - Novo Marco no Direito das Sucessões

June 16, 2017 | Autor: Yuri Prinzler | Categoria: Direito Digital, Direito das Sucessões, Herança Digital
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
YURI PRINZLER














HERANÇA DIGITAL – NOVO MARCO NO DIREITO DAS SUCESSÕES












Florianópolis,
2015
YURI PRINZLER




















HERANÇA DIGITAL – NOVO MARCO NO DIREITO DAS SUCESSÕES


Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.


Linha de pesquisa: Justiça e sociedade.



Orientador: Professor Denis de Souza Luiz, Esp.


Florianópolis,
2015
YURI PRINZLER





HERANÇA DIGITAL – NOVO MARCO NO DIREITO DAS SUCESSÕES


Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado à obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovado em sua forma final pelo Curso de Graduação em Direito, da Universidade do Sul de Santa Catarina.


Florianópolis, _____ de novembro de 2015.




_______________________________________
Prof. e orientador Denis de Souza Luiz, Esp.
Universidade do Sul de Santa Catarina


________________________________________
Prof. ________________, _____.
Universidade do Sul de Santa Catarina


_________________________________________
Prof. ________________, _____.
Universidade do Sul de Santa Catarina


TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE





HERANÇA DIGITAL – NOVO MARCO NO DIREITO DAS SUCESSÕES



Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e qualquer reflexo acerca deste Trabalho de Conclusão de Curso.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.



Florianópolis, ____ de ____________ de ____.






____________________________________
nome
























































"Se tiver que amar, ame hoje. Se tiver que sorrir, sorria hoje. Se tiver que chorar, chore hoje. Pois o importante é viver hoje. O ontem já foi e o amanhã talvez não venha." (André Luiz por Chico Xavier)

RESUMO

O estudo investigou o tema herança digital, cuja inovação constitui verdadeiro marco no Direito das Sucessões. Enquadrado na linha de pesquisa Justiça e sociedade, o assunto herança digital é relativamente recente, porquanto, não causa particular a precariedade de produção científica no setor de interesse do estudo, especial atenção ao direito de acesso às informações de arquivos digitais do autor da herança. O objetivo da investigação foi explicar se o PL nº. 4.099/2012 pode ser considerado constitucional, mesmo diante da colisão entre os princípios ligados ao direito da personalidade (intimidade e vida privada) e os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Trata-se de estudo com objetivo de natureza descritiva, cujo método de abordagem adotado foi o indutivo, sendo que o estudo seguiu a perspectiva procedimental do sistema de pesquisa bibliográfica. Os resultados alcançados evidenciaram que a mudança provocada pelo paradigma herança digital, pelo qual não apenas os bens físicos são passíveis de sucessão, aponta para a necessidade de discussões acerca da destinação dos ativos digitais de pessoa falecida. Não ao acaso, é crescente o quantitativo de familiares que manifestam a vontade de ter acesso aos bens digitais deixados por parente falecido e disso resulta importante discussão sobre a necessidade de regulamentação da matéria quanto à preservação e sucessão desses bens. As conclusões obtidas indicaram que a parte da doutrina que advoga a favor da aprovação do PL nº. 4.099/2012, enquanto que outra parte é contrária. A despeito disso, a análise ao PL nº. 4.099/2012 nota-se que por mais importante que seja dar embasamento normativo ao juiz a fim de que lhe confira segurança jurídica para proferir uma decisão e, ainda, por mais importante que seja perquirir a celeridade processual e garantir o direito à herança digital, não se pode, no caso concreto, preterir os direitos à vida privada, à intimidade e dar acesso aos herdeiros a informações virtuais que pertencem ao cujus. Destarte, aprovar referido PL, seria afrontar os direitos da personalidade e a própria CRFB/1988. Porquanto, configura-se inconstitucional o PL nº. 4.099/2012.

Palavras-chave: Herança digital. Colisão de princípios. Inconstitucionalidade do PL nº. 4.099/2012.



LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS

§ Parágrafo
a.C. antes de Cristo
ANATEL Agência Nacional de Telecomunicações
ARPA Advanced Research Project Agency
Art. Artigo
CAPES Comissão de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior
CCB Código Civil Brasileiro
CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
CNPq Conselho Nacional de Pesquisa (atualmente, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico)
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
d.C. depois de Cristo
DDN Defense Data Network
EUA Estados Unidos da América
FINEP Financiadora de Estudos e Projetos
GPO General Post Office
ICCB Internet Configuration Control Board
Inc. Inciso
LLNL Lawrence Livermore National Laboratory
MCT Ministério da Ciência e Tecnologia
Minicom Ministério das Comunicações
NASA National Aeronautics and Space Administration
NASDAQ National Association of Securities Dealers Automated Quotations
NDRE Norwegian Defense Research Establishment
NIST Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia do Ministério do Comércio Americano
Nº. Número
NORSAR Norwegian Seismic Array
NSF National Science Foundations
NSI NASA Science Internet
PL Projeto de Lei
PR Partido Republicano
SAGE Semi-Automatic Ground Environment
TI Tecnologias da Informação
URSS União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
W3C World Wide Web Consortium
WWW World Wide Web



SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 10
2 ASPECTOS DESTACADOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES 16
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 16
2.2 NATUREZA JURÍDICA 23
2.3 HERANÇA 25
2.3.1 Previsão e principiologia constitucional 26
2.3.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana 27
2.3.1.2 Princípio da tutela especial à família 29
2.3.1.3 Princípio da igualdade 29
2.3.1.4 Princípio da beneficência em favor dos participes do organismo familiar 30
2.3.2 Função social 31
3 DIREITO À HERANÇA DIGITAL 33
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNET, DOS AMBIENTES VIRTUAIS E ARQUIVOS DIGITAIS 33
3.1.1 Correio eletrônico 39
3.1.2 Diário virtual (blog) 40
3.1.3 Twitter 41
3.1.4 Grupos ou fóruns de discussão 42
3.1.5 Rede social 42
3.1.6 Computação em nuvem 45
3.2 HERANÇA DIGITAL 46
3.2.1 Natureza jurídica 47
3.2.2 Base conceitual 49
4 REFLEXÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA TUTELA AO DIREITO À HERANÇA DIGITAL 51
4.1 No direito comparado 51
4.2 PROJETO DE LEI complementar Nº. 4.099/2012 52
4.2.1 Justificativa do PL 55
4.2.2 Aspectos favoráveis à aprovação do PL 56
4.2.3 Aspectos contrários à aprovação do PL 60
5 CONCLUSÃO 63
REFERÊNCIAS 66
1 INTRODUÇÃO
A proposta do estudo é investigar o tema herança digital, trata-se de novo marco que se ergue na esfera do Direito das Sucessões. Na perspectiva da linha de pesquisa Justiça e sociedade, o assunto se enquadra na área das Ciências Jurídicas junto a alguns ramos do Ordenamento Jurídico brasileiro, dentre os quais se destacam o Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal e a processualística pertinente. Além dessa pertinência, o tema é estudado por outras disciplinas como, por exemplo, a Sociologia Jurídica e a Filosofia do Direito. De modo similar, a matéria também repercute em outros setores do conhecimento humano, é o caso da Sociologia, Ciência Política, Informática, Cibernética e Tecnologia da Informação (TI).
Observe-se, de algum modo, os setores retrocitados partilham o tema como objeto de estudo e, ao mesmo tempo, encontram no ambiente digital um forte aliado, cujo suporte tecnológico contribui como fonte informacional capaz de pôr em xeque alguns conceitos que vigem na esfera do Direito Constitucional, como é o caso dos direitos fundamentais, do direito à informação e, na área civil, no campo do Direito das Sucessões, a herança digital.
Nesse norte, é de se ter em conta que o assunto herança digital é relativamente recente, porquanto, não causa particular a precariedade de produção científica no setor de interesse do estudo, especial atenção ao direito de acesso às informações de arquivos digitais do autor da herança.
Não constitui novidade o fato de as inovações na área de TI andarem em passos mais largos do que o legislativo possa vir a acompanhar. Há de se convir, portanto, a necessidade de legislação para regulamentar as tendências que surgem nesse campo é questão a preocupar. Essa preocupação, cabe lembrar, é comum a todos os países em que há internet. Ressalte-se, em 1995 a internet foi liberada no Brasil para uso comercial e, semelhante modo ao que ocorreu em outros países, veio a tornar-se meio de comunicação social.
Sabe-se que diariamente são trocadas incontáveis informações por meio virtual, quer utilizando-se contas de e-mail, redes sociais ou outros afins, aos quais o usuário somente tem acesso por meio de senha exclusiva. Cabe observar que referida senha serve para proteger dados recebidos, enviados ou gerados pelo usuário e, geralmente, não é partilhada com outra pessoa. Dessa forma, o titular da conta faz uso do direito constitucional à intimidade e à vida privada, ambos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988 (caput do art. 5º, primeira parte, e inc. X).
No entanto, têm sido levadas aos Tribunais situações em que a família do falecido deseja obter acesso a arquivos armazenados ou contas de usuário que o autor da herança tem em serviços de internet. Ocorre que no Ordenamento Jurídico brasileiro não há previsão legal que autorize esse tipo de acesso ou que previsse o direito à herança digital e, em tais circunstâncias, as decisões dos tribunais tendem a ser díspares, com a possibilidade de gerar tratamento diferenciado, por vezes injustos, a situações assemelhadas.
Nesse sentido, destaca-se a importância de fazer com que o Direito Sucessório alcance situações dessa natureza e regularize a herança digital, de modo a dar base legal para que os magistrados uniformizem suas decisões para os casos em que o autor da herança possua bens de natureza digital. Destarte, a importância de a lei civil tratar a respeito desse tema reside, particularmente, no caráter preventivo à pacificação dos embates em que o Judiciário será provocado à entrega da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe expor que está em votação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº. 4.099/2012, que pretende introduzir modificação no Código Civil Brasileiro (CCB) no que diz respeito ao Direito das Sucessões. Citado PL prevê o direito de os herdeiros de acessar senhas de e-mails, redes sociais e demais informações virtuais do de cujus, desde que o mesmo não tenha deixado em vida, documento válido, devidamente registrado em cartório, que expresse decisão contrária.
Para além de garantir o direito à herança digital, a proposta normativa em comento tem o intuito de assegurar a razoável duração do processo, conforme o art. 5º da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), e dar embasamento legal aos juízes para que haja a necessária segurança jurídica.
Por outro lado, não se pode olvidar que o PL em discussão ao mesmo tempo em que preza por certos princípios encartados na CRFB/1988, de outro, age em detrimento de alguns princípios também de natureza constitucional e, porquanto, de igual quilate jurídico e importância social.
A esse respeito, sabe-se que a colisão de princípios deve ser resolvida levando-se como "meta-princípio" o princípio da proporcionalidade, de modo a buscar-se a otimização entre os direitos e preservar os princípios constitucionais em jogo.
Não existe hierarquia entre princípios constitucionais, pois, representam interesses das diferentes classes da sociedade brasileira que, por definição, é pluralista, legitimou o poder constituinte originário e, por mais antagônico que possa aparentar ou vir a ser, não se pode simplesmente afastar a aplicação de um princípio.
Por conta dos motivos expostos e na intensão de contribuir para o debate sobre a introdução do direito à herança digital no Direito Civil brasileiro, o estudo busca explicar o seguinte problema de pesquisa: Em razão de o PL nº. 4.099/2012 ferir gravemente princípios constitucionais ligados ao direito da personalidade (intimidade e vida privada) e ao mesmo tempo ter como finalidade a resolução de conflitos sociais, segurança jurídica e celeridade processual, pode ser constitucionalmente considerado um novo marco no Direito das Sucessões?
Junto aos aspectos que contribuem para particularizar o problema que gira em torno da herança digital está o fenômeno social caracterizado pela introdução da internet e popularização dos suportes eletrônicos, que permitem trocar, produzir e armazenar informações em ambiente virtual por contas de e-mail, redes sociais ou recursos similares. A pertinência dessas razões leva à necessidade do desenvolvimento de estudos, particularmente, por conta do mister do enfrentamento da situação problema e, sobremaneira, da discussão sobre o encaminhamento adequado para casos práticos que tenham como objeto a matéria de que cuida o PL nº. 4.099/2012.
Nessa perspectiva, caso citado PL seja aprovado, por um lado, o CCB/2002 será alterado em favor das demandas referentes e, de outro, a CRFB/1988 que serviu de base para o PL em comento, terá alguns de seus princípios transgredidos pelo instrumento legal que irá regular a matéria.
A discussão sobre o PL nº. 4.099/2012 é de relevância social, uma vez que por meio virtual, não só são divididas informações de cunho pessoal, mas também de importância econômica, a exemplo de contratos eletrônicos, livros e artigos ainda não editados e outras atividades negociais.
Além da escassa produção científica relativamente ao tema problematizado, há a carência de diploma legal que regule a matéria herança digital, eis que essa carência pode levar a decisões jurídicas díspares por falta do embasamento que se faz necessário à fundamentação da sentença proferida pelos magistrados.
Para dirimir o debate, o PL nº. 4.099/2012 propõe o reconhecimento da
herança digital. No entanto, resta saber se a iniciativa de lei merece ser aprovada e recepcionada pelo arcabouço legal pré existente, uma vez que provoca colisão entre princípios constitucionais.
A importância investigativa da herança digital também está ancorada na possibilidade de clarificar aspectos ainda pouco discutidos, pois, o estudo pretende contribuir no avanço de modelos e concepções que permitam efetuar encaminhamentos para o quadro examinado, como também, para a identificação de pontos vulneráveis e respostas satisfatórias aos desafios que se entabulam nesse setor.
Vem a reforçar os motivos expostos, o fato de os achados poderem servir de base para o desenvolvimento de novas pesquisas e aprofundamentos sobre o tema, particularmente, porque a evidência dos resultados e conclusões obtidos o estudo visou o repasse de benefícios à população enfeixada no contexto da pesquisa.
Para dar ação à pesquisa e explicar o problema proposto à investigação, determinou-se o objetivo geral para nortear o processo investigativo e os objetivos específicos que indicaram a diretriz dos três capítulos centrais da pesquisa. Destarte, o objetivo geral do estudo é explicar se o PL nº. 4.099/2012 pode ser considerado constitucional, mesmo diante da colisão entre os princípios ligados ao direito da personalidade (intimidade e vida privada) e os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Para contemplar o comando de ação indicado pelo objetivo geral retro apresentado, a lógica para os desdobramentos referentes apontou para estes objetivos específicos: apresentar a evolução histórica e a natureza jurídica do Direito das Sucessões; esclarecer o que vem a ser herança; discorrer sobre a natureza jurídica e a base conceitual da herança digital; mostrar a evolução histórica da internet, dos ambientes virtuais e arquivos digitais; situar a herança digital no Direito Comparado; expor o posicionamento de alguns tribunais brasileiros relativamente à herança digital; refletir acerca da importância da tutela jurídica ao direito à herança digital para o Ordenamento Jurídico brasileiro; evidenciar o conteúdo normativo proposto do PL nº. 4.099/2012; identificar argumentos favoráveis e contrários à aprovação do PL nº. 4.099/2012.
A hipótese que se levanta corre no sentido de que, em análise ao PL nº. 4.099/2012 nota-se que por mais importante que seja dar embasamento normativo ao juiz a fim de que lhe confira segurança jurídica para proferir uma decisão e, ainda, por mais importante que seja perquirir a celeridade processual e garantir o direito à herança digital, não se pode, no caso concreto, preterir os direitos à vida privada, à intimidade e dar acesso aos herdeiros a informações virtuais que pertencem ao cujus. Destarte, aprovar referido PL, seria afrontar os direitos da personalidade e a própria CRFB/1988.
O plano metodológico traçado para estabelecer diálogo com o campo investigado e trazer à luz correlações para explicar o problema de pesquisa anteriormente apresentado adotou o método de abordagem indutivo e seguiu a perspectiva procedimental do sistema de pesquisa bibliográfica.

O método indutivo foi utilizado em razão de partir da teoria geral em direção ao caso específico, sendo que o seu uso permitiu a construção de argumentos tanto por progressão quando por oposição e, ainda, autorizou especificar as teorias favoráveis e contrárias à aprovação do PL nº. 4.099/2012 para chegar-se a conclusões do conteúdo revisado.
Nesse norte, cabe informar que o estudo foi desenvolvido com vistas à testagem da hipótese retro apresentada. Desse modo, dentre os prováveis resultados referentes à negativa de aprovação do PL nº. 4.099/2012 está a possibilidade de insatisfação social por conta da ausência de resolução dos conflitos de forma unificada e justa.
A pesquisa bibliográfica consistiu na leitura da documentação doutrinária constituída de livros, artigos científicos e outras fontes informacionais pertinentes ao tema tratado no PL nº. 4.099/2012 que se relacionam à matéria constitucional.
De acordo com a estrutura apresentada no sumário, além da introdução e conclusão, também constam do estudo outras três seções centrais cujo processo construtivo segue a orientação sugerida pelos objetivos específicos, conforme pode ser constatado do arcabouço abaixo.
A finalidade do segundo capítulo, Aspectos destacados do Direito das Sucessões, é apresentar a evolução histórica e a natureza jurídica desse direito e, posteriormente, esclarecer o que vem a ser herança de modo a expor a base conceitual referente ao direito à herança, a principiologia constitucional afeta à matéria e a função desse instituto.
O terceiro capítulo, Direito à Herança Digital, tem como objetivo discorrer sobre a natureza jurídica e a base conceitual desse tipo de herança e, ainda, mostrar a evolução histórica da internet, dos ambientes virtuais e arquivos digitais, sendo que neste último caso o capítulo se propõe a informar a respeito de alguns sistemas informacionais capazes de armazenar os dados de seus usuários como o diário virtual (blog), grupos e fóruns de discussão, redes sociais, por exemplo. Posteriormente, essa seção busca situar a natureza jurídica e a base conceitual de herança digital.
No quarto capítulo, Reflexão Acerca da Importância da Tutela ao Direito à Herança Digital no Ordenamento Jurídico Brasileiro, o objetivo é refletir acerca da importância da tutela jurídica ao direito à herança digital para o Ordenamento Jurídico brasileiro e, nesse sentido, evidenciar o conteúdo da proposta normativa do PL nº. 4.099/2012, particular atenção à exposição de motivos e, na sequência, com base na doutrina, identificar os argumentos favoráveis e contrários à aprovação do PL em causa.



2 ASPECTOS DESTACADOS DO DIREITO DAS SUCESSÕES

A finalidade deste capítulo é apresentar a evolução histórica e a natureza jurídica do Direito das Sucessões e, posteriormente, esclarecer o que vem a ser herança de modo a expor a base conceitual referente a esse instituto e à principiologia constitucional que informa a matéria.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A historiografia do Direito mostra que a sucessão remonta à Idade Antiga, autores como Gilissen (2003), Wolkmer (2006), Araújo Pinto (2006), Souza (2006), Nogueira (2006) e Véras Neto (2006) citam que o instituto da sucessão era comum aos povos egípcios (Lei de Menés, 3220 a.C.), chiness (Hsi Yuan Lu, 1240 a.C.), babilônicos (séc. XVIII e XVII a.C), hindus (Código de Manu, séc. II a.C. ao II d.C.), romanos (Lei das XII Tábuas, 449 a.C.; Lex Regia, 753-673 a.C.; Código Justiniano, 483-565 d.C.).
Nesse sentido, é interessante observar que a gênese do Direito das Sucessões se confunde com o surgimento da noção de propriedade privada. Isso ocorre porque junto às sociedades primitivas não existia a noção de propriedade privada, pois, os bens pertenciam à coletividade ou ao grupo social.
A respeito desse tema, Fiuza (2003, p. 849) contribui para o estudo com o seguinte relato:
Originariamente não se cogitava de herança ou de sucessão causa mortis, pois não havia propriedade individual. Os bens pertenciam ao grupo. Posteriormente, a propriedade adquiriu caráter familial e havia, então, a sucessão do novo chefe nos bens que se achavam sob a direção do chefe pré-morto. A idéia de sucessão como a conhecemos hoje veio a surgir mesmo com o advento da propriedade individual.
Na recapitulação a respeito da evolução histórica do Direito das Sucessões foram identificadas junto à literatura da jurídica referências a alguns achados que mostram o Direito das Sucessões ter sido reconhecido junto a algumas sociedades antigas. Decerto, no contexto dessas sociedades, mesmo em estado embrionário e reservadas as diferenças conceituais, protetivas e alcance da tutela, o conteúdo jurídico do Direito das Sucessões daqueles povos tem muito em comum com o que foi reconhecido pela CRFB/1988. (BRASIL, 1988).
Nesse pensar, durante o exercício revisional efetuado, foram coletados
alguns exemplares que a História do Direito ocidental pôs à disposição do estudo para auxiliarem na clarificação sobre o que se entende, na atualidade, por Direito das Sucessões. Por oportuno, cabe esclarecer que a noção desse direito deve ser percebida nos termos do contexto social, político e ideológico de cada recorte temporal adiante apresentado.
Como parte da tradição hebraica, a sucessão é tratada em alguns trechos bíblicos como, por exemplo, é relatada na Torá ou Lei Mosaica, no livro de Gênesis (25:27-34), que cuida da história de Esaú e Jacob, na qual Esaú abre mão do direito à primogenitura e, por conseguinte, dos direitos hereditários que eram privilégio dessa condição, em benefício de Jacob, em troca de um prato de lentilha. (GENESIS, 2001).
A História do Direito também mostra que o Código de Hamurabi (aproximadamente, 1700 a.C.), uma das codificações que mais influenciou os direitos dos povos da Assíria, da Judeia e Grécia, estabelecia importantes normas sobre o Direito das Sucessões. Gilissen (2003) explica que esse código limitava a vontade do patriarca e estabelecia critérios seletivos à distribuição do acervo patrimonial do autor da herança, sendo que a transmissão ocorria conforme a importância que era dada aos desdobramentos das relações familiares (filhos do casamento, filhos de servas, mulheres casadas pela primeira vez, dotações para filhas). No entanto, referidas normas também permitiam ao autor da herança o livre arbítrio para privilegiar um de seus descendentes, mesmo que em detrimento dos demais filhos, como era o caso do filho predileto. Em determinadas circunstâncias, estabeleciam-se o direito a uso fruto sem que houvesse a transmissão dos bens.
Outro exemplo de contribuição da História do Direito para o estudo do Direito das Sucessões vem da Grécia Antiga, onde a sucessão estava intimamente associada à tradição e à conservação do patrimônio dentro do grupo familiar, notadamente, porque cada grupo tradicional estava intimamente relacionado com a formação da própria cidade. (CHEVITARESE, 2001).
No contexto grego o significado de sucessão era mais amplo do que a atual noção que se tem a respeito desse termo. Na tradição grega, preliminarmente, apenas o filho primogênito herdava e herdava, inclusive, a responsabilidade pela realização do culto doméstico aos antepassados. Nesse norte, não se pode olvidar que, posteriormente, Sólon (638-558 a.C.), considerado um dos sete sábios da Grécia Antiga, introduziu importantes modificações legislativas que ampliaram o Direito das Sucessões, eis que tornou todos os filhos paritários em relação à herança.
(CHEVITARESE, 2001).
Posteriormente à subjugação grega, em 146 a.C., embora já possuísse um sistema jurídico desenvolvido, Roma preservou a tradição de incorporar tanto os deuses quanto o Direito dos povos conquistados. Desse modo, o pensamento grego encontrou espaço suficiente para permear a cultura romana que recepcionou importantes noções relativas ao Direito das Sucessões. Destarte, o Direito Romano aprimorou a noção de alguns institutos jurídicos herdados da Grécia Antiga, desenvolveu outros, definiu o eixo de evolução da jurisdição e, ao mesmo tempo, para as sociedades ocidentais posteriores, assentou a linha mestra que balizou a atual noção de propriedade. (CARNEIRO, 2000).
Releva destacar, o contexto romano antigo possibilitou mudanças sociais, políticas e institucionais que se fixaram de forma a descrever as bases em que se sustenta o atual pensamento jurídico ocidental que, em última análise, diz do Direito daquele período, das repercussões que desencadearam e reverberaram no pensamento jurídico durante a Idade Antiga Tardia, sobreviveram à Alta Idade Média e, mais tarde, na aurora da Idade Moderna contribuíram para o ressurgimento do Direito Romano.
Em Roma Antiga, conforme observa Cretella Júnior (1980), vigoraram ao longo dos séculos, desde a fundação de Roma, em 753 a.C., até o Digesto de Justiniano em VI d.C., quatro sistemas jurídicos, quais sejam: a Lei XII Tábuas; o direito pretoriano; o direito imperial; o sistema de Justiniano.
No Direito Romano, inicialmente, não havia a ideia de saisine, cujo objetivo é preservar a propriedade de acervo patrimonial até que ela passe ao herdeiro reconhecido. Tampouco existia a noção de transferência dos bens do de cujus para a coletividade ou para o Estado. (Cretella Júnior, 1980).
Para regulamentar casos como os acima citados, em momento posterior, o Direito Romano estabeleceu regras para forçar o herdeiro definir-se quanto à aceitação da herança. No sistema de Justiniano foi que se desenvolveu a ideia de legítima, parte da herança que obrigatoriamente reservada aos parentes mais próximos e, nesse sentido, foram criadas quatro classes de herdeiros: descendentes, ascendentes, colaterais privilegiados, colaterais ordinários; a esposa pobre passou a receber até uma quarta parte da herança.
Nesse eixo, é importante observar que a sucessão legítima era reservada às situações em que o de cujus não havia testado ou quando esse fosse inválido, de modo que o acerve patrimonial era transmitido aos herdeiros necessários, nesse caso, aos inclusos num rol objetivo assentado no direito positivo.
Também é importante informar que, conforme relato de Rolim (2003), a sucessão testamentária era o meio mais antigo de sucessão no Direito Romano. Significava desonra para o romano, falecer sem indicar a destinação de seus bens após a morte. Porém, o direito de testar era dado somente aos patrícios.
No Digesto de Justiniano foi introduzida importante limitação à liberdade de testar, foi estabelecido o sistema de sucessão por ordem de vocação hereditária, nesse sistema, havia quatro categorias de herdeiros, quais sejam: descendentes, ascendentes, colaterais e o cônjuge supérstite.
Com a queda do império romano do Ocidente em 476 d.C., data eleita pela historiografia para demarcar o término da Idade Antiga Tardia e o início da Alta Idade Média, é importante ter em vista que junto às consequências geradas por esse evento está o desaparecimento da atividade legislativa imperial, o quase que total desuso do Direito Romano, que assim permaneceu até o término da Idade Média, e o desenvolvimento do Direito Canônico, cujo processo de formação ocorreu durante a Idade Antiga Tardia. (Madeira, 2008).
Dois aspectos se destacam no período medieval sobre o Direito das Sucessões, o primeiro se refere ao fato de a primogenitura ter retornado no sistema feudal e o segundo foi a retomada do testamento, que passou a ser privilegiado. Sob a influência do Direito Canônico, o testamento ganhou forma mais rígida e o autor da herança era estimulado a incluir a Igreja como herdeira ou legatária.
O período de transição entre o Medievo e o Moderno foi sublinhado pelo término do império bizantino, que perdurou cerca de mil anos com a invasão de Constantinopla pelo Império Turco Otomano. Por conta desse evento, o ano de 1453 marca o final da Baixa Idade Média e o início da Idade Moderna. (Gilissen, 2003).
Durante o Medievo Moderno ocorreu a volta, reestudo ou revisão do pensamento greco-romano que etiquetou o Movimento Renascentista e promoveu o resgate do Direito Romano. Porquanto, vale ter em conta, alguns exemplares dos tributários do ressurgimento do Direito Romano, dos quais, talvez o mais representativo seja a herança da cultura jurídica deixada pelo Império Romano, como a noção de propriedade absoluta e a tradição da equidade. (MARTINS, 2006).
Nesse contexto, o século XVIII foi pródigo em mudanças, pois, durante o Século das Luzes houve duas revoluções que decisivamente modificaram o rumo da história das sociedades ocidentais. Embora tenham assumido andamentos distintos, a Revolução Francesa e a Revolução Industrial contribuem para explicar os fenômenos sociais havidos no Ocidente. (MARTINS, 2006).
Monteiro (2003) relata que a partir do período histórico em que se desdobrou a Revolução Francesa (1789), foi posta em evidência a classe burguesa, uma classe social até então pouco valorizada e os ideais iluministas ganharam terreno e influenciaram a produção legal dos Estados nacionais que se formaram a partir daquele período. Vale lembrar que um dos aspectos perseguidos pela revolução burguesa foi a limitação do poder estatal e, não por acaso, foi introduzido o princípio da legalidade com caráter individualista, conforme se constata na proteção à propriedade e à autonomia privadas. (CARNEIRO, 2000).
Tanto em decorrência da Revolução Francesa quanto da Revolução Industrial, a propriedade privada passou a ser valorizada, visto que durante o feudalismo, estava concentrada nas mãos de alguns poucos aristocratas e, porquanto, estava foram do alcance da maioria. Destarte, a partir do século XVIII, o direito à propriedade foi conquistado pelas camadas da sociedade antes excluídas desse direito, consequentemente, o Direito das Sucessões foi ampliado. (CARNEIRO, 2000).
Os novos conceitos sociais, políticas e econômicas que se instalaram em muito influenciaram à ampliação do Direito das Sucessões. Monteiro (2003) informa que isso ocorreu na medida em que a sociedade buscou afastar as diferenciações que pudessem vulnerar o princípio da igualdade e culminou com a diminuição dos privilégios antes outorgados à primogenitura e, não obstante, a diferenciação entre filho homem e filha mulher.
Na Inglaterra, a Revolução Industrial, ao seu turno, exerceu papel decisivo para consolidar o modelo econômico capitalista de produção que definiu a atual política de desenvolvimento econômico dos Estados modernos, deu evasão à nova Ordem Jurídica instalada e avançou no processo de modificação das relações sociais, (RUSSOMANO, 1984), cooperou para a expansão demográfica no continente europeu e provocou o surgimento do proletariado. (Vieira; Dupree, 2004).
A história do Direito mostra que outros eventos desse período também concorreram para modificar o comportamento jurídico da sociedade ocidental de forma a avançar na dilargação do Direito das Sucessões, desses eventos se destacam o Renascimento Cultural e Científico e a instituição do Código Civil francês de 1804 (Código Napoleônico) que, juntamente aos ideais liberais de igualdade, liberdade e fraternidade da Revolução Francesa, incrementaram a retomada do sistema jurídico Romano e influíram tanto no cotidiano social quanto no campo normativo e axiológico. (MALUF, 2011).
Monteiro (2003) descreve que o principal valor do Código Napoelônico está na sistematização das matérias. Foi o primeiro código voltado à formação de um sistema de regras dispostas de forma lógica, sendo que a sua importância se percebe do fato de ter servido de base para as codificações que surgiram a partir do século XIX e durante o século XX.
No que importa ao Direito das Sucessões, o Código Civil francês de 1804 dispõe, no art. 711, o seguinte: "A propriedade dos bens se adquire e transmite por sucessão, por doação inter vivos ou testamentária e por efeito das obrigações." (FRANCE, 2015). Numa breve análise, percebem-se do dispositivo retro que o direito de suceder está estreitamente ligado ao direito de propriedade.
Estimuladas pela política econômico-liberal e juridicamente legitimadas pelo Estado burguês do século XVIII e XIX, as relações de importância jurídica passaram a ter como base regulatória o Direito Romano revigorado pelas instituições do Estado moderno. (SÜSSEKIND; MARANHÃO; TEIXEIRA FILHO, 2000).
Do exercício revisional efetuado sobre o contexto histórico e a formação do Direito das Sucessões resta entendido que a Idade Moderna foi marcada por um cenário de mudanças globais e complexas que impactaram o Direito ocidental, ora entendido como a razão jurídica iniciada antes da Antiguidade Clássica, e o desenvolvimento das sociedades que ingressaram na modernidade, especial atenção àquelas adquiriram o status de Estado Democrático de Direito. Nesse período, a noção de sucessão foi burilada e aprimorada concomitante à evolução social e do pensamento jurídico, cujo processo de formação gestou em continente europeu, alcançou as Américas e foi determinante para o Direito das Sucessões alcançasse ao atual estado da arte. (DALLARI, 1998).
No campo conceitual, foi resgatado junto a Silva (2012) que o vocábulo sucessão remete o entendimento ao ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outrem e contrai para si o que desse era de direito. Desse modo, assemelha-se à transmissão dos bens de uma transação comercial na qual há a existência de um adquirente de valores que substitui o pretérito titular do bem. Noutros termos, o comprador sucede ao vendedor no que diz respeito ao patrimônio adquirido.
Pela técnica jurídica, a palavra sucessão é empregada em sentido estrito
e, nesse sentido, refere-se à transmissão de bens, valores e dívidas do patrimônio ativo e passivo ao herdeiro ou legatário, em consequência da morte do autor da herança. (Silva, 2012).
Subjetivamente, a sucessão tem como pressuposto a morte do autor da herança, sendo que após o evento morte, passa a ser o herdeiro quem assume o lugar do falecido nas relações jurídicas que esse participava. Nessa razão, o herdeiro substitui o de cujus e assume os direitos e obrigações desse. (MONTEIRO, 2008).
Vale destacar, ainda, que a sucessão é o modo de adquirir, a título universal ou singular, bens, direitos e obrigações que passam da pessoa que morre àquele que lhe sucede e, por conta disso, passa a deter a titularidade da situação jurídica que pertencia ao falecido. (MONTEIRO, 2008).
No que importa ao Ordenamento Jurídico brasileiro, a legislação que regulava a matéria até 1907 era as Ordenações Filipinas e, mesmo tendo conquistado a independência, o Brasil conservou a produção legislativa de Portugal. Nesse sentido, não é demasiado lembrar que o Direito pátrio se filia à sistemática do Direito Romano e, porquanto, assegura ab initio o direito à herança. (SILVA, 2012).
Nessa razão, Pereira (2007) informa que um alvará de 1754 alterou o momento de aquisição dos bens e, consequentemente, incorporou no Ordenamento Jurídico pátrio a doutrina do Droit de Saisine.
Gomes (2008) também relata que até 1907 a ordem vocacional permaneceu inalterada, foi quando a Lei nº. 1.834 trouxe o cônjuge sobrevivente para o terceiro grau a frente dos colaterais e reduziu o parentesco colateral do décimo para o sexto grau.
No que se refere ao Direito das Sucessões, o Código Civil de 1916, (BRASIL, 1916), continha regras gerais de transmissão hereditária, sucessão intestada e testamentária e regras relativas ao inventário e partilha.
Predecessora do CCB/2002, a CRFB/1988, (BRASIL, 1988), elevou a sucessão à categoria de direito fundamental, desse modo, tornou-a cláusula pétrea, relacionada a outros dois importantes direitos – o Direito de Família e o direito de propriedade. Nesse pensar, vale ter em conta que, na percepção de Reale (2004), o traço mais importante do CCB/2002, em relação ao Direito de Família e que se estende ao Direito das Sucessões é a igualdade absoluta que se estabeleceu entre os cônjuges e os filhos.
Ressalte-se, outro aspecto importante para o Direito das Sucessões é o
princípio da dignidade da pessoa humana, que está apto a afastar qualquer disposição de última vontade atentatória à dignidade dos herdeiros ou de qualquer pessoa, e que mesmo na parte disponível, a liberdade para testar está vinculada a preceitos constitucionais. Não ao acaso que Gonçalves (2009) considera que um dos livros que apresentou substanciais mudanças em relação ao Código Civil de 1916 foi o das sucessões, cujo universo foi sensivelmente afetado.
Conforme observado nesse articulado, foram necessárias algumas transformações sociais e no campo do Direito para que o instituto da sucessão chegasse ao status hoje alcançado. Nesse sentido, a entrada em vigor do Código Civil de 2002 constitui fato histórico que, pela perspectiva do Ordenamento Jurídico nacional, trouxe novo aparato regulatório às relações humanas e sociais que geram efeitos e, por conseguinte, produzem consequências à vida das pessoas desde a concepção até a morte. Nesse eixo, um dos livros que apresenta substanciais mudanças é o das sucessões, cujo universo foi sensivelmente afetado.
Ademais, resta observar que, de plano, no livro do Direito das Sucessões, o art. 1.784 do CCB/2002, (brasil, 2002), dicotomiza a transmissão da herança em legítima e testamentária e, na sequência, o legislador civilista determinou no art. 1.788 como excludentes dessa segunda modalidade sucessória a caduquice do testamento e a nulidade desse.
Realizada revisão sobre o que dizem os doutrinados acerca da evolução histórica do Direito das Sucessões, encaminha-se o estudo para o exame desse direito no Código Civil de 2002.

2.2 NATUREZA JURÍDICA

O Direito das Sucessões pode ser definido como um complexo de princípios, pelos quais e realizada a transmissão do patrimônio por causa da morte. Lembrando-se que a sucessão está fundamentada na perpetuidade da família.
Na percepção de Maximiliano (1958), o Direito das Sucessões se impõe como um complemento natural da cadeia ininterrupta que une as gerações de uma mesma família, pois a continuidade dos descendentes avança e prospera pelo instinto de conservação e prosperidade da família.
De acordo com Mazeud (1976) o princípio da continuação da personalidade do de cujus por seus herdeiros justifica a transmissão sucessória por conta de seu alcance moral que eleva os laços e os vínculos familiares. Nesse sentido, a justificativa ética da propriedade se situa na concepção dos bens servir como meio de realização das finalidades da família.
Parentesco e sucessão estão estreitamente relacionados, por conta de que a transferência do patrimônio lega ao herdeiro a continuidade da pessoa do sucedido. Assim, a sucessão tem como fundamento e princípio os vínculos de sangue.
Ráo (1991) argumenta que para os herdeiros, trata-se a sucessão de direito natural para os quais a família é um grupo natural cujo propósito é lograr a perpetuação no tempo e consolidar o sistema de propriedade e herança, onde os filhos projetam a memória de seus antepassados, absorvem a posição social e os bens alcançados.
Ascensão (1989) considera que a sucessão é um meio de agregação familiar, pois, mesmo que não haja legitima ou na parte que não é abarcada pela legitima, isso não significa dizer que as considerações familiares se tornam indiferentes, posto que garantia da continuidade familiar é um dos aspectos que se impõe ao legislador.
Venosa (2011) refere que o próprio Estado é interessado na sucessão, pois na medida em que protege família também ordena a sua economia, caso não houvesse o direito familiar à herança, certamente a capacidade produtiva do indivíduo restaria prejudicada, ocorreria o desinteresse em poupar e produzir, pois, a sua família não seria a destinatária final do esforço de uma vida de trabalho. Nesse pensar, o fundamento sucessório está ancorado em bases éticas, morais e familiares, interligadas por laço consanguíneo, pelo trabalho repartido, pela aspiração filosófica de cada indivíduo em se perpetuar por gerações por meio da transmissão das suas relações jurídicas.
Na mesma direção do entendimento de Venosa (2011) segue a percepção de Munoz (2009), para o qual a propriedade não realiza toda a sua função enquanto não for herdada, visto que a transmissão da herança encontra fundamento no desejo do homem de deixar para sua família o patrimônio que constituiu em vida.
Por derradeiro, resta dizer que a natureza constitucional do Direito das Sucessões se deve ao fato de estar ancorado no art. 5º, inc. XXX, da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), que apresenta o fundamento legal do Direito das Sucessões: "[...] é garantido o direito de herança." Na esfera infraconstitucional a matéria é regulada pelo Código Civil, (BRASIL, 2002), pelo disposto entre o art. 1.784 e o art. 2.027, compreendido no Livro V que contém os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha. No plano processual, vigora o conteúdo normativo do art. 982 ao art. 1.045 do Código de Processo Civil, (BRASIL, 1973).

2.3 HERANÇA

Preliminarmente à discussão sobre o que vem a ser ou o que quer comunicar o termo herança, faz-se oportuno apresentar a etimologia dessa palavra. Nesse sentido, pela perspectiva etimológica, Silva (2004) relata que a palavra herança tem origem latina
[...] hereditas (ação de herdar, herança), de heres (herdeiro), em sentido comum é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu.
[...]
Restritamente, no entanto, herança indica-se toda parte ou quinhão do acervo hereditário que venha a ser partilhado ao herdeiro.
E, nesse sentido, é que se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída.
Segundo o modo por que se irá definir a herança, ela se diz legal ou testamentária. (Grifo do autor).
Cahali e Hironaka (2007) comentam que atualmente o conteúdo da herança, objeto da sucessão, possui caráter prevalentemente patrimonial ou econômico e, por conta dessa natureza, a universalidade das relações jurídicas do autor da herança é transmitida a seus herdeiros.
O patrimônio objeto de sucessão, ressalvadas algumas exceções, tem sua abrangência estendida a integralidade não só aos bens, mas também aos direitos e obrigações pertencentes do de cujus, em situações especiais, aos bens doados a herdeiros como adiantamento da legítima.
Nessa razão, as dívidas de qualquer natureza e obrigações do falecido, exceto as personalíssimas, também acabam por integrar o monte do acervo patrimonial. Conforme dispõe o art. 1.792 do CCB/2002, (BRASIL, 2002), os encargos superiores as forças da herança deixados pelo falecido não se transmite aos herdeiros.
Na forma prevista pelo art. 80 do CCB/2002, (BRASIL, 2002), o conjunto de bens e direitos objeto da sucessão é considerado, por ficção jurídica, imóvel e, desse modo, a herança segue as peculiaridades relativas a essa espécie de bens.
Essa massa patrimonial, identificada processualmente como espólio, também é considerada uma universitas juris, ou patrimônio único e indivisível como um condomínio que assim permanece até a partilha e adjudicação dos bens, com a destinação do quinhão de cada herdeiro. (Diniz, 2007).
Portanto, constitui-se a herança do acervo patrimonial do falecido formado pelo conjunto de bens materiais, direitos e obrigações (arts. 91 e 943 do Código Civil) que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários. (BRASIL, 2002). Nesse sentido, trata-se a herança de uma universalidade ou direito indivisível até a partilha.
O inventário é um instrumento jurídico utilizado como meio eficaz para resolver o levantamento, apuração e partilha dos bens do autor da herança. Nesse sentido, Nader (2008, p. 64) afirma:
Há quatro etapas distintas no processo de transmissão do patrimônio mortis causa. A primeira é a abertura da sucessão, coincidente com a morte do autor da herança [...] a segunda é a delação, pela qual os herdeiros são chamados a manifestarem o seu propósito de aceitarem ou não a herança. Segue-se a aceitação ou renúncia da herança. Finalmente, com a partilha, a herança perde seu caráter indivisível e cada herdeiro recebe os bens que já faz jus pelo critério legal ou de acordo com as cláusulas testamentárias.
Em arremate, pode-se dizer que o inventário é o procedimento judicial, ou extrajudicial, que vista apurar os bens deixados pelo falecido, a fim de que sobre sua universalidade seja procedida a partilha. Destaca-se aí a função primordial que o inventário exerce quanto à descrição pormenorizada dos bens que integram o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, inclusos débitos e créditos, para que as dívidas sejam satisfeitas e atendidos os herdeiros ou legatários. (Diniz, 2007).

2.3.1 Previsão e principiologia constitucional

Em sede do Direito das Sucessões, num exame ao texto da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), podem-se contatar os seguintes princípios informadores: princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III); princípio da tutela especial à família (caput art. 226); princípio da igualdade entre todos os participes da família (art. 5º, inc. I); princípios da liberdade, da justiça e da solidariedade nas relações familiares (art. 3º, inc. I); princípio da beneficência em favor dos participes do organismo familiar (implícito).
A realização dos princípios constitucionais retro elencados no Direito Sucessório é ideia que se aflora não unicamente no interesse privado, posto que interessa ao Estado que nenhum patrimônio reste sem titular, pois, ao resguardar o direito à sucessão protege a família e organiza a própria economia, notadamente porque, conforme visto alhures, estaria prejudicada a capacidade produtiva individual e o interesse em poupar.

2.3.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

A promulgação da CRFB/1988 levou a sociedade brasileira a consolidar importantes instituições que caracterizam o Estado Democrático de Direito, particular atenção ao reconhecimento dos direitos sociais e individuais, bem como, às garantias fundamentais do homem. No campo do reconhecimento dos direitos e garantias do cidadão, o princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no Texto Constitucional (art. 1º, inc. III), (BRASIL, 1988), consagrou o homem como pilastra central em que se apoiam os fundamentos da República Federativa do Brasil. Nessa perspectiva, o alcance da efetiva fruição dos princípios, direitos e garantias constitucionais reclama por interpretação que sustente arguição que proteja o bem jurídico tutelado, conforme sugerem Canotilho (1991), Bastos (2000) e Barroso (1996).
Comparato (2010, p. 12) reporta que, indistintamente, todos os homens "[...] têm direito a serem igualmente respeitados pelo simples fato de sua humanidade nascer vinculada a uma instituição social: a lei escrita, como regra geral e uniforme, igualmente aplicável a todos os indivíduos que vivem numa sociedade organizada".
Nesse pensar, considerando a abrangência protetiva e a supremacia que os direitos civis têm no campo prático, é de se ter em conta que esses direitos conferem ao homem o respeito que lhe é devido por sua natureza humana. Sublinhem-se, isso implica condições dignas de vida e de desenvolvimento da personalidade, como é o caso de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer e vestuário, higiene.
Silva (2008) argumenta que a posição de centralidade conferida ao homem
junto ao Ordenamento Jurídico pátrio pode ser constatada pelo ponto da Carta de 1988 que o legislador constituinte elegeu para inscrever os direitos individuais e sociais. Não foi ao acaso que essa prerrogativa foi posta no preâmbulo da CRFB/1988. Só por si, esse registro faz denotar o caráter prioritário que é conferido ao cidadão pelo Ordenamento Jurídico brasileiro.
Nesse viés, não se pode olvidar que o todo ordenamento jurídico é regido
por princípios gerais e que cada um de seus ramos também é orientado por princípios informadores cuja especificidade que lhes particulariza é a natureza jurídica do bem tutelado. Porquanto, conforme descrito por Moraes (2013), por definição, um princípio é a base fundante de um sistema e a função da principiologia que informa determinado Ordenamento Jurídico é dar o norte para os comandos que irradiam desse mesmo ordenamento. Nesse pensar, o desrespeito a qualquer princípio significa não apenas contrariedade a determinado comando legal, traduz-se em repúdio ao próprio ordenamento jurídico que comporta o comando desrespeitado.
No caso do Direito das Sucessões, há que se considerar o respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, cujo valor supremo que possui lhe confere caráter nuclear e a capacidade de imantar para si todos os demais princípios constitucionais e de incidir de forma especial e diversa sobre esses mesmos princípios. Essa noção ofertada por Silva (2008) corrobora a ideia de a ofensa a qualquer desses princípios significar afronta não apenas ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, mas a todo o Ordenamento Jurídico brasileiro.
Gagliano (2015) relata sobre o valor do princípio da dignidade humana no campo do Direito de Família e argumenta que "o princípio da dignidade humana pode ser concebido como estruturante e conformador dos demais, nas relações familiares. A Constituição, no artigo 1º, o tem como um dos fundamentos da organização social e política do país, e da própria família (artigo 226, § 7º)."
Relativamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, Moraes (2009) afirma que a fruição desse princípio oscila entre a ponderação de dois valores que são a liberdade e a solidariedade, tal como ocorre com o instituto da reserva hereditária que, no campo do Direito das Sucessões, concilia liberdade e solidariedade. Notem-se, a reserva hereditária também realiza a fruição do princípio da dignidade da pessoa humana que, segundo Nunes (2009) é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional e último bastião protetivo dos direitos individuais. Nunes (2009) argumenta, ainda, que o princípio da igualdade além de servir para gerar equilíbrio real, visa realizar o direito à dignidade.
Segundo Lemos (2007), o princípio da dignidade da pessoa humana, cuja investidura de super princípio se traduz em qualidade que não se pode apartar do indivíduo, pois, todo indivíduo, em razão de sua natureza humana, possui um conteúdo mínimo de dignidade que o faz merecedor de respeito em função dos direitos fundamentais e garantias individuais que o protegem contra qualquer ato desumano ou degradante. A pertinência desse princípio reside na garantia às condições mínimas existenciais como, por exemplo, o trabalho, a saúde, a educação e ao desenvolvimento intelectual.
Piovesan (2003) entende que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social, tampouco, carece que se faça algo para merecê-la, ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-constitutivo que considera o homem pilastra central de todo Estado que se pretende denominar Democrático de Direito.
Depreende-se do conteúdo revisado que o homem se destaca no Ordenamento Jurídico brasileiro pela posição de centralidade que ocupa, sendo essa uma das razões que o faz privilegiar diante das necessidades particulares a sua condição de existência.

2.3.1.2 Princípio da tutela especial à família

Insculpido no caput do art. 226 da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), esse princípio obriga o Estado a proteger a família, na forma a alcançar cada um de seus membros e não de modo abstrato como comunidade familiar. Não é demasiado observar que se diz ser o Estado é o principal guardião dessa que provavelmente é a instituição mais antiga da sociedade humana.
A ideia de proteção estatal à família é apontada por Gama (2008, p. 72): "Cabendo ao Estado não apenas prevenir atentados e violações contra a coesão familiar, mas também promover medidas positivas de modo a proporcionar a tutela especial a todas as famílias." Resta compreendido, desse modo, que em razão da importância da família para a formação da sociedade, é necessário que o Estado zele pela sua conservação. Afinal, se ao Estado cabe proteger todas as pessoas que abrangem a sociedade, é mister também que o Estado, proteja a formação e a manutenção familiar.

2.3.1.3 Princípio da igualdade

Por esse princípio, na família, formadora dos indivíduos na sociedade, não subsiste diferença entre o marido, a mulher e sua prole. O princípio da igualdade, gravado no inc. I do art. 5º da CRFB/1988, (BRASIL, 1988) veio a corrigir um erro histórico, vez que na ordem pretérita preponderava a figura obtusa do chefe de família. Destarte, com a introdução do princípio da igualdade, restou comprometida a antiga hierarquia existente entre os membros do grupo familiar. Contrariamente ao patriarcalismo, a Constituição consagra a direção da família por ambos os cônjuges. Neste sentido, Bencke (2002) afirma:
A constitucionalização do direito de família em nosso País – obedecendo a uma tendência cada vez mais crescente na legislação alienígena de constitucionalização dos direitos – entrou no sistema jurídico nacional e provocou uma revolução no contexto histórico de prevalência da desigualdade entre homens e mulheres, casados e concubinos, filhos legítimos e legitimados.
Conexo ao princípio da dignidade humana, o princípio da igualdade, conforme Dias (2009), "[...] é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei."
No campo do Direito de Família, em especial, o princípio da igualdade jurídica desdobra-se na igualdade entre os filhos (art. 226, § 6º) e igualdade entre cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º), sendo que isso generaliza o dever estatal de proteção a qualquer estrutura familiar, por mais incomum que essa aparente ser.

2.3.1.3 Princípio da solidariedade nas relações familiares

A solidariedade de que trata esse princípio, disposto no inc. I do art. 3º da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), se vincula a valores étnicos e sociais de modo a afastar o individualismo e a dar ênfase ao grupo familiar para que se constitua uma sociedade justa e saudável.
Na percepção de Gama (2008, p. 74), com o princípio da solidariedade nas relações familiares "objetiva-se alcançar um ponto de equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses sociais e coletivos: busca-se o equilíbrio entre os espaços privados e públicos com a necessária interação entre as pessoas."
Por outro lado, impende observar que, no Direito das Sucessões, a legitima faz fruir o princípio da solidariedade na medida em que preceitua a distribuição compulsória do acervo patrimonial constituído pelo falecido entre os membros mais próximos da comunidade familiar.
2.3.1.4 Princípio da beneficência em favor dos participes do organismo familiar

Implícito ao Texto Constitucional, esse princípio diz respeito ao sentimento que se deve ter em relação ao próximo. No dizer de Gama (2008, p. 76), "o princípio da beneficência impõe o respeito e o auxílio ao outro ('ao próximo') como pessoa humana para o desenvolvimento de suas potencialidades." Nesse caso, a definição de beneficência no seio familiar é aquela que resguarda o sentimento de solidariedade entre os homens.

2.3.2 Função social

De plano, pode-se dizer que a função social da herança consiste na possibilidade de prover a sobrevivência dos herdeiros do autor da herança. Calcado numa perspectiva sociológica, Monteiro (2009, p. 8) considera que não pode persistir como coletividade nuclear, célula mater da sociedade, a família sem o direito de recolher patrimônio constituído por um de seus membros. Monteiro (2009) ressalta, ainda, que o direito de herança tem fundamento na importante função social que exerce, especialmente, porque conserva unidades econômicas a serviço do bem comum. Releva destacar que tanto o Estado quanto a sociedade tem interesse na subsistência da herança porque com a sucessão essas referidas unidades sobrevivem.
Ascensão (2000, p. 13) comenta que a função social da herança reside na exigência de continuidade do indivíduo e, nessa perspectiva, constitui-se num dos fundamentos da sucessão causa mortis, notadamente, porque o direito à herança consubstancia "a finalidade institucional de dar continuidade possível ao descontínuo causado pela morte." Destarte, esse direito se manifesta tanto no plano individual quanto no coletivo. Na esfera individual, busca assegurar finalidades próprias do falecido.
No âmbito coletivo, representa a continuidade na vida social do de cujus que celebrou contratos e contraiu dívidas, por conseguinte, seria desarrazoado encerrar esses vínculos e frustrar expectativas que, de fato e de direito, se formaram por conta dos atos jurídicos realizados pelo de cujus. Ascensão (2000, p. 13) ressalta que é "[...] necessário, para evitar sobressaltos na vida social, assegurar que os centros de interesses criados à volta do autor da sucessão prossigam quanto possível
sem fraturas para além da morte deste."
Tartuce (2013, p. 1271) cita que para Hironaka o fundamento da herança não reside apenas na necessidade de continuidade patrimonial, que se caracteriza pela mantença pura e simples dos bens no seio familiar como forma de acumular capital e estimular a poupança, o trabalho e a economia, eis que se situa, principalmente, no "fator de proteção, coesão e de perpetuidade da família."
Ainda, conforme Tartuce (2013, p. 1271): "[...] conclui-se que o Direito Sucessório está baseado no direito de propriedade e na sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CRFB). Porém, mais do que isso, a sucessão mortis causa tem esteio na valorização constante da dignidade humana, seja do ponto de vista individual ou coletivo, conforme o art. 1º, III, e o art. 3º, I, da Constituição Federal."
Por conta das razões apresentadas, torna-se inquestionável o interesse do Estado e da sociedade na preservação do direito hereditário como fundamento do direito de propriedade. Nesse contexto, é função do Estado garantir que o indivíduo possa transmitir o patrimônio que constituiu a seus herdeiros, nesse passo, o Estado estimula os a produzir e poupar, em conformidade com os objetivos coletivos. (GONÇALVES, 2012).
Nessa perspectiva, foi resgatado junto a Oliveira (2004, p. 58) que no âmbito do Direito das Sucessões ocorre
[...] uma espécie de imortalidade do titular dos bens, no aspecto de direcionar sua posse, de transmiti-la a certas pessoas e sob certas condições, e tal demonstra a importância do Direito sucessório. Quando se fala que o Código Civil rege a nossa vida desde o nascimento até a morte, é uma meia verdade, pois, mais que isso, a lei estende seus efeitos para depois da morte da pessoa, nas esferas patrimonial e da sucessão hereditária.
Depreende-se, diante do que foi exposto, que a herança se mostra como uma decorrência lógica do direito de propriedade, caracterizada pela perpetuidade e estabilidade da relação jurídica que há entre o de cujos e seus herdeiros e, nesse sentido, é um corolário do direito de propriedade que se prolonga para além da morte do seu titular. Possui função social que valorizava a propriedade e estimula o interesse individual à formação e crescimento patrimonial, estimula o progresso econômico e promove o desenvolvimento social.



3 DIREITO À HERANÇA DIGITAL

Neste capítulo, tem-se o objetivo discorrer sobre a evolução histórica da internet, dos ambientes virtuais e arquivos digitais, sendo que neste último caso o capítulo se propõe a informar a respeito de alguns sistemas informacionais capazes de armazenar os dados de seus usuários como o diário virtual (blog), grupos e fóruns de discussão, redes sociais, por exemplo. Posteriormente, nessa seção, buscam-se situar a natureza jurídica e a base conceitual de herança digital.

3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INTERNET, DOS AMBIENTES VIRTUAIS E ARQUIVOS DIGITAIS

A descrição da história da evolução da internet pode ser feita a partir do início da evolução do computador. Nesse sentido, Edwards (1996) pondera que semelhante modo ao ocorrido durante a Segunda Guerra Mundial, período marcado pelo desenvolvimento do computador eletrônico como ferramenta de processamento de cálculos matemáticos voltados a questões de balística e decifração de códigos criptografados, durante os anos em que transcorreu a guerra fria, também ocorreu significativo avanço com a introdução do computador como ferramenta de comunicação e controle de informações.
Nessa perspectiva, a partir da década de 1950, a Força Aérea dos Estados Unidos da América (EUA) iniciou um projeto denominado Semi-Automatic Ground Environment (SAGE), que era um sistema de defesa contra bombardeiros inimigos, que operava distribuído por vinte e três centros de processamento de dados, cada qual equipado com dois computadores de grande porte. Os computadores eram interligados entre si por meio da rede telefônica. (EDWARDS, 1996).
No entanto, em 4 de outubro de 1957, a história mudou em razão de a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) ter lançado com sucesso o seu primeiro satélite artificial de nome Sputnik I. Como reação ao avanço tecnológico soviético, o presidente dos EUA, Eisenhower, criou a Advanced Research Project Agency (ARPA), cujo objetivo principal era desenvolver programas relacionados a satélites e ao espaço. (National Aeronautics and Space Administration, 2015).
A ARPA identificou áreas apropriadas às pesquisas de longo prazo e
desmembrou-se em pequenas unidades (offices) para explorar essas oportunidades. Uma dessas áreas cuidava dos sistemas de comando, comunicação, controle e inteligência (C3I). Em 1962, foi criado o Command and Control Program Office (Programa de Controle e Comando) na ARPA. Para coordenar esse programa foi nomeado Licklider, que tinha larga experiência com pesquisas na área de computadores e havia definido a visão sobre a simbiose homem-computador, na qual via a interação homem-máquina como elemento-chave, não apenas para comandar e controlar, mas também para ligar as então separadas técnicas de computação eletrônica que, posteriormente, vieram a constituir a Ciência da Computação. (LICKLIDER, 1960).
Edwards (1996) refere que uma das primeiras pesquisas realizadas sob o comando de Licklider estava o desenvolvimento da computação interativa, com novas interfaces homem-computador e o uso de sistemas de tempo compartilhado (time-sharing systems). Edwards (1996, p. 267) refere, ainda, que segundo Licklider: "Os problemas de C3I dependiam essencialmente da computação interativa, algo em que os militares precisavam investir, pois ainda não existiam computadores interativos naquela época."
Em 1962, Licklider (1962) escreveu uma série de memorandos, denominados on-line man computer communication (comunicação on-line entre homens e computadores), endereçados aos Members and Affiliates of the Intergalactic Computer Network (membros e afiliados da rede intergaláctica de computadores). Em um desses memorandos, Licklider (1962) escreveu sobre a necessidade de planejar um conjunto de convenções entre as instituições para que fossem implementadas em uma futura rede que integraria os computadores dessas organizações.
Em 1966, foi dada a partida para a criação da ARPANET, o IPTO desenvolveu um projeto para interligar os diferentes computadores das instituições financiadas, cujo objetivo era otimizar o uso desses recursos e desenvolver o conhecimento das técnicas de comunicação de dados por meio de redes de computadores. (ABBATE, 2000).
A esse respeito, Zaniolo (2007, p. 99) relata que, "o protótipo iniciou-se somente em 1969, com a conexão entre quatro localidades: Universidades da Califórnia de Los Angeles e Santa Barbara, Universidade de Utah e Instituto de Pesquisa de Stanford, passando a ser conhecida como Arpanet."
As pesquisas com as redes de pacotes por meio de ondas de rádio
iniciaram somente em 1970. Nessa ocasião, a University of Hawaii, com apoio da ARPA e da Marinha dos EUA, construiu a ALOHANET, que era uma rede experimental interligando os computadores dos campi do arquipélago. Seguindo os passos da ALOHANET. (ABBATE, 2000).
Em 1973, a ARPA em conjunto com a Norwegian Seismic Array (NORSAR) da Noruega desenvolveu experiências na área da comunicação por satélite. Em 1975, a University College, de Londres (Inglaterra), em parceria com o General Post Office (GPO), britânico, e a Norwegian Defense Research Establishment (NDRE), da Noruega, implementou o projeto SATNET – uma rede de pacotes por satélite sobre o Atlântico. (ABBATE, 2000).
Em 1977, ocorreu a primeira demonstração do TCP/IP envolvendo uma conexão da ARPANET simultaneamente via satélite (SATNET) e rádio (PRNET). Nessa demonstração, os pacotes de informação deram voltas de mais de 150 mil km entre as três redes sem perder nenhuma informação. A demonstração incluiu computadores nos Estados Unidos (Boston, Massachussets e Marina Del Rey, na Califórnia) e Europa (Noruega e Inglaterra), além de outro instalado em um automóvel em movimento pelas estradas de San Francisco, Califórnia. Estava funcionando a Internet.
Em 1979, foi criado o Internet Configuration Control Board (ICCB) para coordenar o desenvolvimento dos padrões e protocolos da rede, cuja estabilidade levou os militares a aprovar o TCP/IP e, por intermédio da ARPA, financiar projetos de implementação do novo protocolo em diferentes sistemas operacionais do mercado.
Em 1984, a National Science Foundations (NSF) assumiu a manutenção da ARPANET e, mais tarde, interligou seus supercomputadores (nomeados de backbones) de seu centro de pesquisas e passou a denominar-se NSFNet, sendo que "o conjunto de todos os computadores e redes ligados a esses dois backbones passou a ser conhecido oficialmente como internet." (ZANIOLO, 2007, p. 100).
No mesmo período em que a NSFNet foi criada, a internet começou a crescer e a dar mostras dos ganhos exponenciais em número de redes, participantes e computadores. Rapidamente, redes internacionais semelhantes se espalharam por todo o mundo, todas conectadas às redes americanas.
Castells (2005, p. 15) comenta que, embora a Arpanet tenha sido responsável pelo início do desenvolvimento da internet, ela não foi a única responsável pela rede como hoje ela é conhecida, visto que "no início da década de 1990 muitos provedores de serviços da Internet montaram suas próprias redes e estabeleceram suas próprias portas de comunicação em bases comerciais. A partir de então, a Internet cresceu rapidamente como uma rede global de redes de computadores."
Não é demasiado observar que no início da década de 1990, existiam outras três redes de pesquisa nos EUA, quais sejam: a ESNET, financiada pelo Departamento de Energia e operada pelo Lawrence Livermore National Laboratory (LLNL); a NASA Science Internet (NSI), financiada e operada pela NASA; a Defense Data Network (DDN), financiada pela ARPA e operada pela BBN. Destarte, essas quatro redes, que usavam o protocolo TCP/IP, estavam interligadas e passaram a constituir o núcleo central da internet nos EUA.
Também em 1990, foi lançado pela NSF o International Connections Program, que um programa de apoio à ampliação da conectividade da NSFNET com instituições acadêmicas de diversos países, inclusive do Brasil. Com esse programa, os circuitos de comunicação de dados foram disponibilizados a baixo custo para vários países e transformou os EUA no centro da conectividade da internet mundial. (FRAZER, 1995).
Em 1994, foi oficialmente lançado o World Wide Web Consortium (W3C), entidade coordenada, em conjunto, pelo CERN e pelo MIT, e ao final daquele ano, a Netscape lançou a primeira versão comercial do browser. Trata-se de tecnologia destinada a prover segurança às informações que trafegassem entre browsers e servidores Web. Nesse passo, foi lastreado o caminho para o emprego da internet em transações comerciais. (FRAZER, 1995).
Em 1995, a Netscape pôs em oferta pública suas ações na bolsa de valores da National Association of Securities Dealers Automated Quotations (NASDAQ) e a sua valorização foi surpreendente. Também em 1995, a Microsoft lançou o Internet Explorer com o browser embutido no seu sistema operacional Windows 95. Nesse mesmo período, outras empresas também lançaram produtos voltados à Web como, por exemplo, a Sun Microsystems, com a linguagem Java, e o sistema operacional OS/2 da IBM, que usava no kit de acesso à internet o browser IBM WebExplorer. (LEWIS, 2000).
Até então, algumas empresas que ofereciam isoladamente serviços de rede, como foi o caso da Compuserve, AOL, Prodigy e da própria Microsoft, reposicionaram-se diante do mercado como provedoras de acesso à internet, com a capacidade de disponibilizar o conteúdo da Web para os seus assinantes. Posteriormente, surgiram as lojas de comércio eletrônico, como a Amazon e a eBay, dentre outras. Com a Yahoo!, WebCrawler, InfoSeek, Lycos, Altavista e a Excite surgiram os diretórios de conteúdos e máquinas de busca. De lá para cá outros recursos passaram a ser disponibilizados para os usuários de todo o mundo, como é o caso das redes sociais e outros produtos em ambiente virtual como, por exemplo, os correios eletrônicos. Desde então, tanto entidades públicas quanto organizações privadas passaram a buscar seu espaço na Web que, segundo Vilha, (2002, p. 20):
[...] pode ser definida como um conjunto de recursos que possibilita navegar na Internet por meio de textos hipersensíveis com hiper-referências em forma de palavras, títulos, imagens ou fotos, ligando páginas de um mesmo computador ou de computadores diferentes. A web é o segmento que mais cresce na internet e a cada dia ocupa espaços de antigas interfaces da rede.
Ao final de 1995 foi publicada pelo grupo de trabalho do IETF a segunda versão da linguagem HTML, que proporcionou novas funcionalidades à Web através do uso de formulários eletrônicos e de maneiras mais dinâmicas de se apresentar conteúdo. Os servidores Web passaram a ser uma das principais formas de interface com os usuários, mesmo para aqueles sistemas de informação que originalmente não haviam sido projetados para funcionar com a tecnologia da internet. O fato é que o tráfego da Web (caracterizado pelo uso do protocolo HTTP) passou a ser o de maior volume na internet, ultrapassando todos os demais protocolos do TCP/IP. (LEWIS, 2000).
A Web se firmou como ferramenta multimídia por conta de permitir, por meio das inúmeras páginas ou sites existentes na rede, comungar texto, som, imagem e animação através da linguagem HTML e do protocolo HTTP. É por intermédio desse protocolo que o usuário recebe a informação de um computador ou vários computadores localizados remotamente. Os diversos hiperlinks equipam o sistema multimídia para a interatividade homem-máquina e permitem ao usuário escolher o seu próprio trajeto de navegação. (LEWIS, 2000).
Relativamente à base conceitual do termo internet, uma Nota Conjunta do Ministério das Comunicações (Minicom) e Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), (BRASIL, 1995), definiu:
A Internet é um conjunto de redes interligadas, de abrangência mundial. Através da Internet estão disponíveis serviços como correio eletrônico, transferência de arquivos, acesso remoto a computadores, acesso a bases de dados e diversos tipos de serviços de informação, cobrindo praticamente todas as áreas de interesse da Sociedade.
Para a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), do Ministério das Comunicações (1995), internet é o "[...] nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores."
Conforme definição proposta por Pinho (2000, p.38), "a Internet é formada pelas centenas de redes de computadores conectadas em diversos países dos seis continentes para compartilhar a informação."
Na concepção de rede adotada por Wyllie (2000), esse autor refere que a internet possui individualidade, tamanho e abrangência ímpares e é constituída por inúmeras outras redes. Diariamente são implementadas novas redes que se conectam à internet, sendo impossível no momento dimensionar a quantidade de redes que estão conectadas.
Marcelo (2001, p. 15) participa que a definição de internet pode ser feita nos seguintes termos: "A Internet, 'ferramenta' tecnológica que revolucionou o universo comunicacional no final deste milénio, é um dos media que permite a interacção entre indivíduos, independentemente da sua localização geográfica, a uma escala sem precedentes na história da humanidade."
Na concepção de Dorenelles (2001) o termo internet se refere a "[...] um emaranhado de redes de todos os cantos do mundo, conectando os mais diversos tipos de computadores executando diferentes sistemas, graças a utilização de protocolos padrões para comunicação."
Corrêa (2002, p. 8) propõe uma definição que considera a Internet um sistema global de rede de computadores que permite a comunicação e a transmissão de arquivos entre máquinas conectadas à rede, "possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento."
Ao seu turno, Guerra (2004) define a internet como um conjunto de tecnologias, redes interligadas, de escala global, para acesso, distribuição e difusão de conhecimento em rede de computadores.
A noção apresentada por Leonardi (2005, p. 12) considera a internet como
uma rede internacional de computadores interconectados e um meio de comunicação que permite o intercâmbio de quaisquer informações, em âmbito mundial, com um grau de "interatividade jamais visto anteriormente."
Paesani (2008, p. 12) entende que "a Internet é uma imensa rede que liga elevado número de computadores em todo o planeta", entende, ainda, que a internet é uma gigantesca fonte de informações, troca de opiniões, confronto, encontro e interação social com todos os riscos e vantagens das relações sociais.
Resta observar, por derradeiro, que a Internet pôs à disposição de seus usuários um conjunto de serviços que, atualmente, são considerados imprescindíveis, visto que a World Wide Web (WWW) é apenas um dos inúmeros instrumentos que o usuário pode explorar. Para além da WEB existe também o diário virtual (blog), os sites de busca e pesquisa, os grupos ou fóruns de discussão (newsgroups), as redes sociais, o correio eletrônico (e-mail) e o sky drive, a respeito dos quais, na sequência, passa-se a discutir.

3.1.1 Correio eletrônico

Refere-se o correio eletrônico, ou e-mail, a uma forma de enviar e receber mensagens on-line, cuja facilidade, que também constitui uma vantagem, reside no fato de que cada usuário pode enviar ou receber mensagens, a partir de uma conta particular, conforme a sua disponibilidade de tempo. (Lewis, 1997).
Na opinião de Lewis (1997, p. 23), o correio electrónico consiste na possibilidade de postar "[...] mensagens a quaisquer pessoas com uma conta na Internet."
O funcionamento desse sistema é bastante simples, pois, num programa de e-mail, o usuário escreve uma mensagem que é convertida pelo modem, posteriormente, a mensagem chega ao provedor de serviços do remetente que a envia ao provedor de serviços do destinatário, onde é guardada numa caixa de correio eletrônico.
Basta que se tenha acesso a um computador com conexão à internet, cujo conjunto de recursos tecnológicos disponibiliza o acesso a uma diversidade de serviços. Nesse sentido, podem-se dizer que a utilização das novas tecnologias tem facilitado a comunicação entre empresas em todo o mundo.
3.1.2 Diário virtual (blog)

Os blogs, weblogs (diários de rede), plataformas WordPress ou Blogger, são considerados uma evolução das páginas pessoais oferecidas pelos portais da Web na década de 1990, são páginas publicadas na internet nas quais os usuários divulgam textos de conteúdo variado, a respeito dos quais os visitantes dessas páginas podem emitir comentários e interagir com os blogueiros. Essas páginas são de fácil operacionalização, tanto para o blogueiro quanto para os visitantes e, desse modo, dispensam conhecimento ou técnico de linguagem de programação, são criados por meio de mecanismos pré-configuráveis. (CURTY, 2008).
Ercilia e Graeff (2008) conceituam blog como um tipo de site no qual as páginas são organizadas cronologicamente por entradas (posts), com o post mais recente no alto. Cada post possui um endereço Web próprio. O conteúdo é atualizado por meio de ferramentas de fácil manejo.
Os blogs se popularizaram particularmente devido a sua facilidade de publicação, posto que as ferramentas que hospedam essas páginas, como o WordPress (www.wordpress.com) e o Blogger (www.blogger.com.br), dispõem dos recursos necessários para manter a página ativa. (Farkas, 2007).
É importante observar que, no momento, o conteúdo dos blogs não se limita a registros de informações de cunho pessoal, contrariamente, há blogs nos quais se discutem assuntos particulares a uma determinada comunidade e se articulam de modo similar às listas de discussão ou fóruns on-line.
Nesse sentido, Farkas (2007) comenta que os blogs disponibilizam uma diversidade de conteúdo, contêm banco de dados sobre assuntos específicos, relação de assuntos sobre notícias locais e mundiais, estudos, resenhas de livros e anúncios de conferências, por exemplo.
Mesmo diante de sua reconhecida juventude, os blogs deixaram de ser um simples diário e passaram a encampar o perfil corporativo. O crescente uso dessa ferramenta levou algumas empresas a desenvolver um relacionamento mais informal com seus clientes e funcionários.
Nesse particular, Roberto (2009, p. 32) contribui para o estudo com a seguinte argumentação:
Algumas organizações criam blogs oficiais de suas marcas com informações sobre seus produtos, o mercado no qual atuam e abrem espaço para os clientes expressarem sua opinião. Mesmo que essas companhias tenham sites oficiais, o blog é utilizado para criar um relacionamento mais próximo com seu público interno e externo.
Relativamente ao papel social dos blogs o perfil opinativo e o uso da primeira pessoa deixam claro que essas páginas não pretendem a imparcialidade, buscam apresentar um ponto de vista por meio de uma linguagem simples e objetiva.
A respeito da relação de cumplicidade entre leitor-blogueiro, Donatti e Prado (2004, p. 279) comentam que os leitores
[...] passam então a elaborar diferentes espaços de percepção enquanto atuam no limite entre "fisicalidade" de possíveis ações e reações e a virtualidade das conexões. O que emerge é um outro espaço de comunicação baseado em metáforas – ícones, formas, códigos, onde a "proximidade" não é mais baseada na definição da "distância física" mas em uma efetiva interação e envolvimento entre as pessoas, que se valem da intensidade de suas ações e reações.
Semelhante modo ao que ocorre com as demais mídias, os blogs precisam ter conteúdo que alcance um grau de relevância, pois, em contrário estará fadado à extinção. A esse respeito, Donatti e Prado (2004) comentam que Oliveira explica o seguinte: "Se ele tiver uma certa relevância para um grupo de pessoas isso passa a ter um parâmetro de qualidade, diferente do padrão de qualidade considerado por um jornal." Observem-se que o destaque alcançado por alguns blogs detrimento de inumeráveis outros decorre da confiabilidade que alguns blogueiros conquistaram junto ao público.

3.1.3 Twitter

Tratam-se o Twitter (www.twitter.com) de serviço de microblog no qual o indivíduo além de postar mensagens públicas também pode postar mensagens privadas, que não excedem a 140 caracteres, e escolhe quem quer seguir e acompanhar as atualizações. Nesse sistema, o usuário pode criar o seu perfil e personalizar a página do modo que preferir.
Segundo Boquimpani (2009, p. 25) o termo Twitter foi definido pela agência Talk como "um bar funcionando dia e noite, na qual as pessoas se encontram com frequentadores habituais e pessoas relacionadas a eles, assim todos podem interagir compartilhando ideias e informações."
O público usuário do Twitter possui perfil diversificado, é constituído de pessoas comuns, políticos, empresas, instituições e celebridades, que tornam a rede mais atrativa em razão de os seguidores se sentirem mais próximos dessas pessoas.
Uma diversidade de assuntos é tratado na rede, vão desde situações cotidianas como "estou no ônibus" ou "estou estudando" até comentários sobre assuntos que estão sendo discutidos na mídia. Conforme a revista Martins e Leal (2009), a primeira notícia foi postada no Twitter quando um avião fez um pouso forçado no rio Hudson, em Nova York. Quando o cantor Michael Jackson faleceu, a rede congestionou e ficou algum tempo fora do ar.

3.1.4 Grupos ou fóruns de discussão

Os newsgroups, grupos ou fóruns de discussão são plataformas abertas para que pessoas com interesses comuns compartilhem informações, dúvidas e opiniões. Nos fóruns as mensagens são dirigidas a um grupo de interesse e cada pessoa acessa apenas os grupos que lhe interessa. (Lewis, 1997).
Tratam-se, portanto, de grupos de pessoas que se formam para trocar mensagens, sem que haja horário determinado para que as mensagens sejam postadas ou lidas. O contato é feito por meio da conta de correio eletrônico do usuário e as mensagens enviadas para o grupo poderão ser lidas por todos os participantes. (Lewis, 1997).
Lewis (1997, p. 53) conceitua os fóruns de discussão como um "[...] meio de discussão e de debate público." As mensagens enviadas ao grupo ficam disponíveis para que todos os outros participantes respondam. As mensagens destinadas ao grupo possui conteúdo de interesse comum entre os participantes e isso faz fomentar a discussão.

3.1.5 Rede social

Não é pacífico o entendimento sobre o que vem a ser uma rede social. Nessa razão, foi resgatada junto a Recuero (2009) a definição de rede social, destarte, para essa autora, trata-se de
[...] um conjunto de dois elementos: atores (pessoas, instituições ou grupos; os nós da rede) e suas conexões (interações ou laços sociais)". Nesse diapasão, uma rede pode ser entendida como "uma metáfora para observar os padrões de conexão de um grupo social, a partir de conexões estabelecidas entre os diversos atores.
A noção que o conceito retro passa é a de que uma rede social é um
sistema de interação entre grupos sociais que, a partir do advento do computador e da internet, teve a sua dimensão conceitual ampliada. (RECUERO, 2009).
Pertinente ao tema, foi coletado junto a Recuero (2009, p. 23), em citação a Wellman, que as:
Redes sociais complexas sempre existiram, mas os desenvolvimentos tecnológicos recentes permitiram sua emergência como uma forma dominante de organização social. Exatamente como uma rede de computadores conecta máquinas, uma rede social conecta pessoas, instituições e suporta redes sociais.
Pelo conceito emprestado por Recuero (2009, p. 93), as redes sociais digitais, ou redes sociais na internet, constituem ferramentas de comunicação, interação e sociabilização mediadas por computador, que são "[...] capazes de gerar fluxos de informações e trocas sociais."
Por oportuno, traz-se à discussão o entendimento de Telles (2015), para o qual a distinção entre rede social e mídia social reside no foco com que é destinado à utilização da ferramenta. Destarte, se a ferramenta for utilizada para interação social, consideram-se rede social, se for empregada para o compartilhamento de conteúdo, classificam-se como mídia social.
Também na percepção de Telles (2015), as redes sociais constituem uma espécie de mídia social. Desse modo, Facebook, Myspace, Linkedin são exemplos de rede social, enquanto que os blogs, o Twitter (microblogging) e o YouTube (compartilhamento de vídeos) são exemplos de mídias sociais. (Telles, 2015). Por conseguinte, podem-se dizer que as mídias sociais são constituídas de redes sociais, blogs, microblogs, sites de compartilhamento de vídeos e fotos. Nesse pensar, essas ferramentas são os meios pelos quais se constroem as redes sociais e formam o suporte onde são compartilhados e propagados conteúdos. (GALVÃO, 2015).
Na mesma direção segue o entendimento de Altermann (2010), para o qual é tênue diferença entre rede social e mídia social. Para esse autor, a definição se dá pelo objetivo principal da rede, se está voltada à criação de relacionamentos ou se direcionada à difusão de conteúdo.
Recuero (2009, p. 15) considera que as redes sociais se transformaram numa nova espécie de mídia a partir da qual a "informação circula, é filtrada e repassada; conectada à conversação, onde é debatida, discutida e, assim, gera a possibilidade de novas formas de organização social baseadas em interesses das coletividades."
De acordo com o que foi exposto, é lícito dizer que uma rede social é uma
página na internet que permite ao usuário construir um perfil, cuja interação entre os participantes se dá por meio de comentários. Não obstante esses aspectos, ressalte-se que ocorre a exposição pública, visto que o conteúdo da página é acessível não apenas para todos os usuários da rede, mas para o público em geral.
Nas redes sociais, a veiculação da informação é célere, pois, uma vez publicado, o conteúdo tende ao infinito e, ao diálogo travado entre os participantes de uma rede social, constitui o que Telles (2009) denomina de blocos colaborativos de opinião.
Uma característica basilar das redes sociais são as comunidades, que podem ser consideradas uma evolução dos fóruns de discussão, por meio das quais os usuários discutem a respeito de um determinado assunto. Observem-se, de acordo com Recuero (2009, p. 137), Rheingold comenta que "as comunidades virtuais são agregados sociais que surgem da Rede, quando uma quantidade suficiente de gente leva adiante essas discussões públicas durante um tempo suficiente, com suficientes sentimentos humanos, para formar redes de relações pessoais no ciberespaço."
Percebe-se, deste articulado, que as pessoas que se agrupam em uma comunidade possuem características comuns que, de alguma forma, as tornam semelhantes e, por intermédio da internet, essas relações ultrapassam barreiras geográficas ao mesmo tempo em que permitem maior interação entre os indivíduos que se reúnem em comunidades virtuais.
Nesse norte, impende trazer à colação o conceito de comunidade virtual definido por FernBack e Thompson (1995, p. 8), de acordo com esses autores as comunidades virtuais são constituídas das "relações sociais formadas no ciberespaço através do contato repetido em um limite ou local específico (como uma conferência eletrônica) simbolicamente delineado por tópico ou interesse," Para eles, "os diversos indivíduos reúnem-se por um senso comum, e não por mera agregação geográfica." (PRIMO, 2009, p. 22).
A título exemplificativo, na sequência, passam-se a discorrer a respeito de três das redes virtuais de relacionamentos usualmente citadas na literatura, que são o Facebook, o MySpace e o LinkedIn.
O Facebook, cujo endereço é HTTP://www.facebook.com, é uma rede de relacionamentos que permite ao usuário criar um perfil na página e interagir com outros usuários por intermédio de comunidades, recados, vídeos, chats e outros aplicativos fornecidos pelo site. (PRIMO, 2009).
Os usuários do Facebook utilizam a página para expor particularidades pessoais, divulgar vídeos e fotos. Além disso, a rede também tem sido utilizada como meio de protesto ou de manifestação política. (PRIMO, 2009).
O MySpace, que tem como endereço HTTP://www.myspace.com, é uma rede que permite a criação de uma página pessoal, com fotos, diário músicas e vídeos. Assemelha-se ao Facebook, mas permite maior grau de personalização em relação a esse site. (RECUERO, 2009).
O LinkedIn, acessado pelo endereço HTTP://www.linkedin.com, é uma rede de relacionamentos votada para profissionais para contatos profissionais que tem a finalidade de facilitar contatos para emprego e possibilitar aos usuários que mantenham contato com outros profissionais em todo o mundo para compartilhar informações e trocar experiências. (LinkedIn, 2015).

3.1.6 Computação em nuvem

A expressão "computação em nuvem" surgiu a partir do conceito desenvolvido por Juhn McCarthy, especialista em inteligência artificial do Instituto de Tecnologia de Massachusetts. McCarthy apresentou um formato de computação disponibilizado como um serviço, à semelhança do serviço de distribuição de energia elétrica. (MANSUR, 2010).
Incerto no campo da Tecnologia da Informação, por linhas gerais, podem-se dizer que o conceito de computação em nuvem é caracterizado pela utilização da memória e capacidade de processamento de outro computador e, desse modo, dispensa o computador de uso pessoal da tarefa de armazenamento dos dados. Nesse tipo de serviço, o usuário pode realizar suas tarefas, armazená-las e ter acesso a qualquer hora, em qualquer parte do mundo. (MANSUR, 2010).
Por outros termos, podem-se dizer, ainda, que o conceito de computação em nuvem pode ser descrito pela organização de uma central de dados que permite ao usuário acessar serviços de computação por intermédio da internet, que consistem no armazenamento de informações e documentos que podem ser acessados remotamente. (MANSUR, 2010).
No conceito proposto por Furht e Escalante (2010), a computação em nuvem é um novo estilo de computação no qual, por meio da internet, é possível obter uma diversidade de recursos virtuais. Essa tecnologia permite que o usuário utilize o serviço de armazenamento de dados na nuvem e possa acessá-los a partir de que qualquer dispositivo como um computador pessoal, note book, tablet, smartphones, console de videogame ou qualquer dispositivo com acesso à internet.
Baun, Kunze, Nimis e colaboradores (2011) descrevem a computação em nuvem como o uso da computação virtualizada e recursos de armazenamento nas modernas tecnologias da Web, a partir do acesso a uma diversidade de serviços com pagamento baseado no uso.
Para o National Institute of Standards and Technology (NIST), do Ministério do Comércio Americano, (National Institute of Standards and Technology, 2011, p. 2), a computação em nuvem está embasada em:
[...] um modelo para possibilitar o acesso à rede ubíqua, conveniente e sob demanda a um conjunto compartilhado de recursos computacionais configuráveis (por exemplo, redes, servidores, armazenamento, aplicações, e serviços) que podem ser rapidamente aprovisionados e liberados com o mínimo esforço gerencial ou de interação de provedor de serviços.
Essa proposta vem se popularizando por conta facilidade que o usuário encontra nesse tipo de serviço, pois, basta-lhe apenas uma conexão com a internet e o computador de pessoal não prescinde de potência, visto que utiliza a memória e a capacidade de processamento de outro computador.
A aquisição desse serviço também é facilitada, pois, ao criar uma conta em uma plataforma de computação em nuvem como, por exemplo, no Dropbox, SkyDrive, Onedrive, Apple iCloud ou GoogleDrive, o usuário define as credenciais de quem pode ter acesso para ver ou editar os arquivos armazenados (nuvem comunitária). No entanto, o usuário também pode optar pela definição pública, nesse caso, todos os usuários da internet poderão acessar e editar os arquivos armazenados na nuvem (nuvem pública). Outra opção é a que define a conta para uso pessoal, somente o titular da conta poderá acessar ou modificar esses arquivos (nuvem privada). Há, ainda, a modalidade de nuvem híbrida, na qual o usuário pode mesclar as categorias anteriormente descritas. (MANSUR, 2010).

3.2 HERANÇA DIGITAL

As sociedades contemporâneas têm convivido com inovações tecnológicas que modificam radicalmente as formas de interação e relação social. A Pós Modernidade veio acompanhada pela democratização da comunicação, proliferação das redes sociais, compartilhamento de dados, armazenamento de arquivos à distância são fatores que fizeram alterar a forma como os indivíduos interagem entre si. Nesse pensar, um dos desafios que se impõe ao Judiciário brasileiro está o de superar as lacunas deixadas pelo Código Civil de 2002, haja vista não ter o legislador civilista previsto a possibilidade de novas formas de patrimônio e herança, como as que ora se constituem na forma digital.
Por essa perspectiva, a legislação civilista precisa ajustar-se às novidades produzidas pelas Tecnologias da Informação, notadamente, por conta de que o patrimônio digital gera discussões a respeito de sua destinação, mormente, quando do falecido não deixou expressa a sua última vontade em relação a esse tipo de acervo patrimonial.
Não é ao acaso que, cada vez mais, o patrimônio digital passa a ter valor econômico e a importância desses bens digitais aumenta à medida que cresce o contingente de usuários da internet. Nesse sentido, a empresa de segurança digital McAfee realizou uma pesquisa sobre o valor dos ativos digitais no Brasil e o resultado mostrou que o valor médio atribuído pelos brasileiros aos seus patrimônios digitais é de mais de R$ 200 mil. Nessa mesma pesquisa, os entrevistados indicaram que 38% de seus bens digitais são insubstituíveis e, nesse caso, o patrimônio foi avaliado em mais de R$ 90 mil. (OLHAR DIGITAL, 2012).
Com a crescente importância dos bens digitais, vez que constituem parte do acervo patrimonial do de cujus, essa nova área do Direito, conforme expõe Pinheiro (2013, p. 77):
[...] traz a oportunidade de aplicar dentro de uma lógica jurídica uniforme uma série de princípios e soluções que já vinham sendo aplicados de modo difuso – princípios e soluções que estão na base do chamado Direito Costumeiro. Esta coesão de pensamento possibilita efetivamente alcançar resultados e preencher lacunas nunca antes resolvidas, tanto no âmbito real quanto no virtual, uma vez que é a manifestação de vontade humana em seus diversos formatos que une estes dois mundos no contexto jurídico.
A legislação civil brasileira não distingue a constituição do acervo patrimonial em bens tangíveis e intangíveis, destarte, perante a lei, os herdeiros têm direito à propriedade de documentos armazenadas em sites de compartilhamento cuja conta foi criada pelo autor da herança. Nessa razão, resta trazer à discussão a base conceitual do que vem a ser herança digital, assunto tratado no item seguinte.

3.2.1 Natureza jurídica

Todo conteúdo de um perfil digital é ato de criação humana e, não obstante,
tem por características certos aspectos da personalidade de seu criador. Por conseguinte, consideram-se que os perfis em redes sociais são fruto da criatividade humana e, desse modo, são obras e como tais são tuteladas pelo Direito Autoral. (POLI, 2008).
Mesmo que esses perfis não possuam caráter patrimonial, tratam-se de direito autoral e, nesse caso, é interessante observar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria dualista dos direitos autorais. Observe-se, nesse sentido, que os direitos patrimoniais são disponíveis, enquanto que os direitos morais são indisponíveis e, na qualidade de direito autoral, que é direito é intransmissível, apenas o dono do perfil pode decidir se ele continua ativo após sua morte. (POLI, 2008).
Nessa razão, é interessante observar o que estatui o § 1º do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, (BRASIL, 1998): "por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV." (BRASIL, 1998). Nesse sentido, seguem transcritos dos incs, I a IV do art. em comento:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
É de se ter em vista, portanto, que não são transmitidos o direito à retirada e o direito ao acesso. "Os direitos morais de acesso, de retirada e de modificação da obra se extinguem com a morte do autor [...]." (POLI, 2008, p. 55). Por esse conceito, a morte do titular de uma conta em uma rede social não autoriza, por si só, a retirada dessa conta da rede.
Contudo, há de se convir que é dever do Estado garantir plena fruição ao princípio da dignidade da pessoa humana e, nesse caso, podem os herdeiros pleitear a remoção de referida conta se vierem alegar que a manutenção na rede do perfil do falecido viola esse direito que, aliás, constitui cláusula pétrea insculpida na Carta Política de 1988. (BRASIL, 1988).
Ressalte-se, o que se afigura é um conflito entre o direito de privacidade e o direito de propriedade e, assim sendo, devem-se questionar a legalidade do ato de transmissão de perfis em redes sociais. A respeito desse assunto, Edwards (2011), relata dois casos semelhantes:
Ambos os casos norte-americanos [...] envolvem o que pode ser chamado de "privacidade post mortem" argumento – a noção de que os mortos têm o direito de manter seus segredos após a morte e que isso pode respaldar os direitos (se houver) da família ou herdeiros para acessar ou tomar posse de seus perfis em redes sociais, registros, etc., após a morte. Este argumento é particularmente interessante para (a) ilustrar conflitos entre direitos de propriedade e os direitos de privacidade e (b) aumentar as diferenças cruciais entre os sistemas jurídicos, sendo que, há de se discutir se direitos "pessoais" do de cujus sobreviverão à morte ou não.
É sabido e consabido que a legislação não caminha pari passu à realidade empírica, haja vista ser do fato social que nasce a lei, sabem-se também que essa constatação não diz respeito somente à legislação brasileira, eis que também é válida para outros países. Em certas circunstâncias, como ocorre nas questões que envolvem a herança digital, fica o operador do Direito à mercê das decisões dos tribunais. Essa crítica corre por conta de que esse hiato legislativo torna instável as relações post mortem. No caso brasileiro, citam-se o Marco Civil da Internet, (BRASIL, 2014), que mesmo tendo sido aprovado recentemente, nada versa sobre a herança digital.

3.2.2 Base conceitual

A herança digital de um indivíduo carrega os traços de sua personalidade que demonstram quem foi o autor da herança, descreve algumas de suas características pessoais e profissionais e, em determinados casos, revelam até mesmo o motivo de sua morte.
Conforme visto anteriormente, no Brasil não há lei que regularmente a herança digital. No entanto, esse tema é tratado no Projeto de Lei nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), que visa acrescentar parágrafo único ao art. 1.788 do Código Civil de 2002, com o seguinte teor: Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança."
Por conseguinte, também é válido para a herança digital o conceito trazido pelo inc. XXX do art. 5º da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), que garante o direito à herança e o disposto no CCB/2002, (BRASIL, 2002), no Título I: "Da Sucessão em Geral", Título II: "Da Sucessão Legítima", Título III: "Da Sucessão Testamentária" e Título IV: "Do Inventário e da Partilha". Nesse sentido, é lícito dizer que as normas que regulamentam o direito sucessório abarcam, por interpretação extensiva, o conceito de herança digital.
Nesse pensar, mostra-se interessante trazer á colação o conceito de herança emprestado por Diniz (2012, p. 77) define herança como "o patrimônio do falecido, isto é, o conjunto de direitos e deveres que se transmite aos herdeiros legítimos ou testamentários, exceto se forem personalíssimos ou inerentes à pessoa do de cujus." Desse modo, não é demasiado lembrar que o patrimônio se enquadra no conceito de universalidade de direito, expresso no art. 91 do Código Civil de 2002 como "[...] o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico." (BRASIL, 2002).
Depreende-se, com base no que foi exposto, não há óbice para que alguns arquivos digitais, como filmes, blogs, páginas em sites de relacionamento e documentos armazenados na computação em nuvem sejam enquadrados no conceito de patrimônio, por conta do valor econômico que representam. Porquanto, os bens digitalizados merecem ser incluídos extensivamente no conceito de herança, uma vez que integram o patrimônio do indivíduo.



4 REFLEXÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DA TUTELA AO DIREITO À HERANÇA DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Neste capítulo, o objetivo é desenvolver uma reflexão acerca da importância da tutela jurídica ao direito à herança digital para o Ordenamento Jurídico brasileiro e, nesse sentido, evidenciar o conteúdo da proposta normativa do PL nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), particular atenção à exposição de motivos e, na sequência, com base na doutrina, identificar os argumentos favoráveis e contrários à aprovação do PL em causa.

4.1 No direito comparado

Dos exemplares postos à disposição do estudo, foi selecionado o Ato de Acesso Fiduciário Uniforme para Ativos Digitais publicado pela Comissão de Uniformização das Leis dos Estados Unidos, (EUA, 2014), deliberou o seguinte:
Seção 1. O CAPÍTULO 395 A DOS KRS (Estatutos Revisados de Kentucky) ESTÁ ESTABELECIDO E UMA NOVA SEÇÃO PORTANTO ESTÁ CRIADA PARA LER-SE DA SEGUINTE MANEIRA:
Como usado neste capítulo:
(1) "Titular da conta" significa:
(a) Uma pessoa que entrou num acordo de serviço (contrato de prestação de serviço) com um depositário/guardião; ou
b) Um fiduciário para uma pessoa descrita em parágrafo(a) desta subseção;
(2) "Agente" significa um PROCURADOR com legitimidade sob procuração permanente/total ou geral/limitada;
(3) "Transmitir" trata-se da transmissão de comunicações eletrônicas;
(4) "Catálogo de comunicações eletrônicas" significa informação que identifica cada pessoa com a qual um titular da conta teve uma comunicação eletrônica, a hora e a data da comunicação e o endereço eletrônico da pessoa;
(5) "Responsável Legal" significa uma pessoa indicada por uma corte para administrar a propriedade/herança/bens imóveis de um indivíduo vivo. O termo inclui um tutor limitado;
(6) "Conteúdo de comunicação eletrônica" Significa informação concernente à substância ou significado de comunicação a qual:
(a) Foi enviada ou recebida por um titular de conta;
(b) Está em memória eletrônica /armazenamento eletrônico /armazenagem eletrônica por um depositário/guardião fornecendo um serviço de comunicação eletrônico para o público ou está envolvido ou mantido por um guardião que fornece um serviço de computação remoto para o público; e
(c) Não está facilmente acessível para o público;
(7) "Representante Legal" significa uma pessoa que se envolve, mantém, processa, recebe ou armazena bens/recursos/ativos digitais de um titular de conta;
(8) "Ativo Digital" significa um registro que é eletrônico. O termo não inclui um ativo subjacente ou compromisso a menos que o ativo ou compromisso seja ele próprio um registro que é eletrônico;
(9) "Eletrônico" significa relacionado a tecnologia que tenha capacidades
elétricas, digitais, magnéticas, sem fio, ópticas, eletromagnéticas ou similares;
(10) "Comunicação Eletrônica" tem o mesmo significado que no Código dos USA 18 seção 2510(12) conforme alterada;
(11) "Serviço de Comunicação Eletrônico" significa um guardião que forneça ao público a habilidade de enviar e receber uma comunicação eletrônica;
(12) "Fiduciário" significa um representante pessoal, sucessor, adicional ou original; representante legal, guardião, agente ou administrador;
(13) "Instrumento Administrativo" significa um testamento fideicomisso, instrumento que cria uma procuração ou outro dispositivo ou instrumento nominativo;
Embora seja de domínio comum que a legislação norte americana não é uniforme entre os estados confederados, o Ato de Acesso Fiduciário Uniforme para Ativos Digitais do Estado de Kentucky apresenta significativo avanço em favor dos herdeiros de bens digitais armazenados de forma virtual.

4.2 PROJETO DE LEI complementar N°. 4.099/2012

Em 20 de outubro de 2013, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o Projeto de Lei nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), que dispõe sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Da lavra do deputado federal Jorginho dos Santos Mello, do Partido Republicano (PR) de Santa Catarina, caso referido projeto de lei seja aprovado em plenário e, posteriormente, sancionado pelo presidente da República, irá alterar o art. 1.788 da Lei nº. 10.406, que institui o CCB/2002, (BRASIL, 2002), esse artigo trata a respeito da sucessão e transmissão da herança aos herdeiros legítimos caso o autor da herança não tenha estabelecido testamento.
Por oportuno, cabe apresentar o conteúdo disposto no texto do PL nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), o qual segue, em teor integral, infra colacionado:

Art. 1.º. Esta lei altera o art. 1.788 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "institui o Código Civil", a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança.
Art. 2.º. O art. 1.788 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.788. ........................................................................................................
Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança." (NR)
Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (BRASIL, 2012)

Conforme se constata do texto retro colacionado, o PL nº. 4.099/2012, pretende instituir importante alteração do CCB/2002, (BRASIL, 2002), notadamente, em razão de estabelecer o direito de os herdeiros reivindicarem os conteúdos de contas ou arquivos digitais cuja titularidade é do autor da herança. Por conta disso, posteriormente ao item seguinte promove-se discussão a respeito da divergência doutrinária quanto à proposta levantada no PL nº. 4.099/2012. (BRASIL, 2012).
No entanto, não é demasiado lembrar que o CCB/2002, (BRASIL, 2002), não contém algum dispositivo endereçado à herança digital. Nessa razão, a lógica aponta que a interpretação do direito de suceder está reservado aos familiares mais próximos do falecido, como filhos (descendentes), pais (ascendentes) ou cônjuge, pois, consoante os artigos apresentados na sequência:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Conforme se constata, o Ordenamento Jurídico brasileiro divide a transmissão da herança em legítima e testamentária e, pelo que se depreende dos artigos acima colacionados, a legislação brasileira não apresenta entrave à inclusão de bens digitais no testamento.
Porquanto, de acordo com o CCB/2002, (BRASIL, 2002), se alguém quiser deixar seus bens digitais para uma pessoa em especial, como por exemplo, um familiar ou um amigo deverá dispor em testamento, registrá-lo em cartório e, preferencialmente, assessorado por advogado a fim de assegurar-se de que o testamento não seja dado por inválido.
Contrariamente, se nada for previamente testado, o CCB/2002, (BRASIL, 2002), prioriza familiares do falecido para definir os herdeiros. Destarte, quem não manifesta em testamento a sua vontade pode, após a morte, ter seus arquivos digitais acessados por familiares.
De acordo com o conteúdo revisado até o momento, podem-se identificar duas formas de intervenção dos herdeiros no acervo digital do falecido, uma se refere aos arquivos suscetíveis de apreciação econômica, que geram direitos hereditários e, porquanto compõem a herança, a outra, diz respeito aos arquivos que não possuem valor econômico, nesse caso, prevalece a vontade do de cujus e, caso não haja declaração de vontade, os herdeiros não podem pleitear a posse dos arquivos pessoais, entretanto, podem solicitar a retirada de material publicado ostensivamente.
Releva destacar que o testamento digital é uma realidade e precisa ser levado em consideração o fato de algumas empresas de tecnologia, como o Google Inc., apresentam alternativa àqueles que pretendam testar os dados armazenados nos servidores da empresa, trata-se de uma espécie de testamento digital que o Google Inc., (Google Brasil, 2015), descreve da seguinte forma:
Ninguém gosta de pensar muito sobre a morte, ainda mais sobre a própria. Mas planejar o que acontecerá depois que você se for é muito importante para as pessoas que ficam para trás. Então, lançamos um novo recurso que facilita informar ao Google a sua vontade quanto aos seus bens digitais, quando você morrer ou não puder mais usar a sua conta.
Trata-se do Gerenciador de Contas Inativas: não é lá um nome fantástico, mas acredite, as outras opções eram ainda piores. O recurso pode ser encontrado na página de configurações da conta do Google. Você pode nos orientar com relação ao que fazer com as suas mensagens do Gmail e dados de vários outros serviços do Google se a sua conta se tornar inativa por qualquer motivo.
Por exemplo, você pode escolher que seus dados sejam excluídos depois de três, seis, nove ou doze meses de inatividade. Ou ainda pode selecionar contatos em quem você confia para receber os dados de alguns ou todos os seguintes serviços: +1s; Blogger; Contatos e Círculos; Drive; Gmail; Perfis do Google+, Páginas e Salas; Álbuns do Picasa; Google Voice e YouTube. Antes que os nossos sistemas façam qualquer coisa, enviaremos uma mensagem de texto para o seu celular e e-mail para o endereço secundário que consta nos seus settings da conta.
Esperamos que este novo recurso ajude no planejamento da sua pós-vida digital e proteja a sua privacidade e segurança, além de facilitar a vida dos seus entes queridos depois da sua morte.
O Facebook Inc., (Facebook Brasil, 2015), em razão de ter sido alvo de uma diversidade de ações judiciais pleiteando a retirada de páginas de pessoas falecidas, teve de revisar a sua política para esses usuários e disponibilizou uma ferramenta similar à do Google Inc., (Google Brasil, 2015), essa ferramenta foi descrita pela empresa desse modo:
Podemos transformar a conta de uma pessoa falecida em memorial. Quando transformamos uma conta em um memorial, mantemos a linha do tempo no Facebook, mas limitamos o acesso a alguns recursos. Você pode reportar a linha do tempo de uma pessoa falecida em: https://www.facebook.com/help/contact.php?show_form=deceased
Também podemos encerrar uma conta se recebermos uma solicitação formal que satisfaça certos critérios.
Para que os familiares ou testamenteiro possam solicitar seja a conta do falecido totalmente removida, o Facebook Inc., (Facebook Brasil, 2015), adverte que é necessário provar o vínculo com o de cujus, contrariamente, a solicitação será processada. A documentação aceita à solicitação de remoção segue elencada:
A certidão de nascimento do falecido
A certidão de óbito do falecido
Comprovação de autoridade de acordo com a lei local de que você é o representante legal do falecido ou de seu espólio.
Para solicitar a remoção da conta o usuário que deseja fazer o pedido deve preencher um formulário online. As informações que devem ser preenchidas são: nome completo do solicitante, nome completo do falecido, endereço de e-mail da conta do falecido, URL da linha do tempo, grau de parentesco, ano que a pessoa faleceu e assinatura da opção de remoção da conta. Deve estar anexado ao pedido um comprovante de autoridade legal para que o solicitante seja identificado como representante legal do falecido ou de seu espólio, certidão nascimento e de óbito do de cujos.
Observem-se que a remoção total da conta implica na retirada de todo o conteúdo a ela vinculado. Por conseguinte, ninguém mais poderá acessá-la para visualização.

4.2.1 Justificativa do PL

A justificativa que o deputado federal Jorginho dos Santos Mello apresentou no Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), segue transcrita ipses literis:
O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares.
Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais. Cremos que a medida aperfeiçoa e atualiza a legislação civil, razão pela qual conclamamos os Nobres Pares a aprovarem esta proposição.
Toda mudança tecnológica acarreta mudanças no comportamento social que se refletem na área jurídica. Nesse sentido, o Direito deve, pari passu, acompanhar o processo de mudança a fim de que a sociedade seja devidamente amparada em razão das novas realidades que certamente baterão à porta do Judiciário. É importante observar que na mesma velocidade em que ocorre a evolução tecnológica surgem as necessidades de regulamentação da matéria.
Nessa perspectiva, a proposta levantada pelo deputado federal constitui um importante passo no sentindo de alertar a todos sobre a existência e necessidade de regulamentação da herança digital, a fim de que as pessoas possam planejar o futuro dessa herança ou, caso não haja planejamento, para que a família possa saber essa herdade.
O reconhecimento do direito à herança digital representa a atualização do próprio Direito para acompanhar a evolução das novas formas de as pessoas se relacionarem, sendo que esse dinamismo é o que caracteriza o Direito Digital. Esse novo ramo do Ordenamento Jurídico encampa praticamente todas as outras áreas do Direito, como é o caso do Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal e Direito Tributário.
Em razão do que foi revisado neste item, conclui-se dizer que há a necessidade de o Direito se adequar à dinâmica social e às novas realidades que se fazem presente, notadamente, porque quando a sociedade muda, cabe ao Direito acompanhar essa evolução, pois, mesmo que não consiga caminhar pari passu às transformações sociais, deve buscar evoluir para que não caia em obsolescência.

4.2.2 Aspectos favoráveis à aprovação do PL

Como mencionado no segundo capítulo, o direito à herança é previsto constitucionalmente, e pode ser encontrado em na CRFB/1988, (BRASIL, 1988), na parte em que versa sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, no que tange aos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente, no art. 5º, inc. XXX, que é tratado no mundo jurídico como conjunto de princípios que organizam a transmissão dos bens, direitos e obrigações de pessoas falecidas para seus sucessores legais. Nos termos da lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança.
Nesse particular, convém trazer à colação o conceito proposto por Venosa (2011, p. 7), de acordo com o qual:
A herança entra no conceito de patrimônio. Deve ser vista como o patrimônio do de cujus. Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, ou seja, do autor da herança.
Além do que foi mencionado, resta observar que Pinheiro (2013) aponta que uma parcela da doutrina defende a ideia de que parte dos bens como, por exemplo, músicas, e-books e outros arquivos comprados pela internet integram o patrimônio do autor da herança, porquanto, automaticamente fazem parte do espólio, do que dá direito aos herdeiros de acessá-los.
O objetivo do Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), é sanar problemas relacionados ao acervo digital de pessoa falecida. Esse propósito leva em consideração o fato de o legislador civilista não ter previsto que as relações digitais fossem ganhar a importância que hoje lhe é atribuída e, nesse sentido, é que se evidencia a utilidade e necessidade da relação sucessória se adequar à realidade atual.
Não obstante essa constatação, o Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), também tem como finalidade buscar dar solução a questões relacionadas à procura da tutela jurisdicional quanto ao acesso de arquivos digitais do cujus que, para o herdeiro possa possuir valor sentimental ou econômico. Como, ainda, o projeto visa a segurança jurídica em face de sentenças divergentes por conta da falta previsão em lei quanto à destinação da herança digital.
Nesse contexto, não é demasiado lembrar que há inúmeros os casos de famílias que buscaram o cancelamento de página de seus entes falecidos e enfrentam dificuldades como se constata, por exemplo, do relatado do parlamentar Jorginho dos Santos Mello, em entrevista feita por Truz (2013), qual seja:

Em casos de morte do titular, os familiares que desejem encerrar essa conta, em razão dos inúmeros transtornos que a situação gera, têm recorrido ao judiciário para obter esse direito. Os juízes têm decidido de maneiras diferentes, gerando controvérsias sobre a questão. A finalidade do PL 4.099 é suprir a omissão legislativa nesse ponto, especificando expressamente um direito para facilitar essa transferência do domínio.
Uma notícia publicada em abril de 2013 no jornal G1, (G1, 2013), corrobora as palavras do parlamentar Jorginho dos Santos Mello citada por Truz (2013). O G1 noticiou que:
A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Facebook Brasil tire do ar a página da jornalista Juliana Ribeiro Campos, 24 anos, que morreu em maio de 2012 [...]. A decisão da última quarta-feira (17) estabelece prazo de 48 horas, a partir da notificação, para cumprimento da ordem e atende a uma ação aberta pela mãe da jovem, a professora Dolores Pereira Ribeiro, 50 anos.

No entanto, sabem-se que o Judiciário brasileiro tem dado respostas diferentes a situações análogas, destarte, em alguns casos permite o acesso às contas virtuais do falecido, sendo que em outros, apenas autoriza a exclusão da página no sites de relacionamento.
Atualmente, quando há a pretensão da família em remover uma página junto aos serviços de internet, em geral, o procedimento inicial tem-se dado no plano administrativo. No entanto, diante da negativa das empresas servidoras que alegam a falta de manifestação de vontade do titular da página quanto ao cancelamento dessa, algumas famílias passaram a socorrer-se no Judiciário, a fim de que fosse acatado o seu desejo.
A preocupação com a destinação dos ativos digitais justifica a proposta contida no Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), no sentido de viabilizar o acesso pelos familiares a esses bens, vez que se tratam de legado deixados pelo titular da herança.
Por outro lado, essa mudança provocada pelo paradigma herança digital, pelo qual não apenas os bens físicos são passíveis de sucessão, aponta para a necessidade de discussões acerca da destinação dos ativos digitais de pessoa falecida. Não ao acaso, é crescente o quantitativo de familiares que manifestam a vontade de ter acesso aos bens digitais deixados por parente falecido e disso resulta importante discussão sobre a necessidade de regulamentação da matéria quanto à preservação e sucessão desses bens.
É sabido e consabido que todas as áreas do conhecimento humano foram afetadas pelas influências provocadas pelas tecnologias da informação e da comunicação. Por conseguinte, o Direito não ficou imune a essas influências e o Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), representa uma forma se adaptar a essa evolução.
Sobre referido processo de transformação desencadeado pelas tecnologias da informação e da comunicação, Faria (2007, p. 4) argumenta:

O mundo da informação e do conhecimento traz consequências nem sempre benéficas, de modo que o Direito Digital nasce da necessidade de ordenamento deste novo mundo, deste uso indiscriminado da internet, dessas relações entre pessoas que sequer se conhecem de fato e muitas nem sequer de direito.
Partidário da posição regulamentadora, Alves (2009, p. 9) afirma que o reconhecimento da herança digital significa a "[...] evolução do próprio direito para atender às mudanças de comportamento e as necessidades de novos controles de conduta gerados pelo uso da tecnologia."
Pinheiro (2009, p. 35) adverte sobre a necessidade de o Direito se adequar à nova realidade:
O Direito tem de partir do pressuposto de que já vivemos uma sociedade globalizada. Seu grande desafio é ter perfeita adequação em diferentes culturas, sendo necessário, por isso, criar a flexibilidade de raciocínio, nunca as amarras de uma legislação codificada que pode ficar obsoleta rapidamente.
Decerto, referida necessidade é uma decorrência natural de todos os avanços e mudanças ocorridos na sociedade a partir da introdução dos avanços conquistados pelas tecnologias da informação e da comunicação. Nesse sentido, não sobeja lembrar que o Direito Digital se faz necessário para pôr em prática a norma e parametrizar decisões que envolvam a herança digital.
No entanto, até que o Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), cumpra o processo legislativo e entre em vigor, é necessário que as pessoas que têm contas junto a serviços de internet comecem a pensar que destino pretendem dar aos seus arquivos digitais post mortem ou se deixará para que a família decida do ativo digital.
Embora no Brasil o conceito de herança digital seja, ainda, pouco difundido, a ideia de preservar a propriedade imaterial não tem se mostrado incomum. Por conta disso, conforme pode ser constatado, parte da doutrina como, por exemplo, Pinheiro (2013) defende a inclusão dos bens digitais no conceito de herança, notadamente, porque integram o patrimônio do falecido.
Em contrapartida, alguns outra parte da doutrina entende o posicionamento de que os arquivos digitais que não podem ser avaliados financeiramente, como fotos pessoais, escritos caseiros e vídeos particulares são excluídos da concepção de espólio.
Com base na argumentação apresentada, pode-se concluir que há a necessidade de mudança no corpo normativo em razão das novidades introduzidas pelas tecnologias da informação e da comunicação. Para além de ser vista como adequação do Direito, essa mudança deve ser encarada como uma forma de afastar
injustiças provocadas por decisões judiciais díspares.
Trata-se de considerar a observância dos ativos digitais em favor dos herdeiros, além de ser uma forma de respeito à memória do falecido. Não obstante essa constatação, trata-se também da perpetuação dos bens de natureza imaterial juntamente aos materiais que já estão legalmente protegidos.
Conforme observado anteriormente, o tema herança digital é controverso, visto que parte da doutrina questiona a constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), em razão da invasão de privacidade que pode gerar, não apenas para o de cujus, mas também para terceiros com os quais o falecido se relacionava. É a respeito desse posicionamento que se passa a discutir no item seguinte.

4.2.3 Aspectos contrários à aprovação do PL

No art. 5º da CRFB/1988, anteriormente citado na introdução do estudo, no inc. X, que trata do direito a intimidade e a vida privada, pode-se ler que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis.
Também de acordo com a CRFB/1988, (BRASIL, 1988), o art. 60, § 4º, discorre sobre os temas que não serão objeto de deliberação sobre proposta de emenda constitucional, sendo que o inc. IV trata de temas que pretendam abolir os direitos e garantias fundamentais, senão notem-se:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Diante o exposto, nota-se claro que os direitos e garantias individuais constituem cláusulas pétreas e, sendo justamente por isso, não podem ser objeto de discussão em emenda constitucional, tampouco de norma infraconstitucional. A partir desse ponto surge o entrave teórico a respeito da colisão normativa que deu base à pesquisa. Senão, notem-se a citação que Araújo (2005 p. 9) faz às palavras de Alexy:
Com efeito, os princípios constituem ordem e não deixam margem para descumprimento. Nos casos em que ocorre colisão entre princípios, deve -se interpretá-los para se alcançar a solução do caso concreto, mas jamais desatendê-los. Portanto, havendo conflito entre regras, o problema será resolvido no campo da validade, enquanto que ocorrendo colisão entre princípios, a solução envolverá cada caso concreto, considerando a necessidade de preponderância de um sobre o outro dentro de um juízo de ponderação.
Para a parte da doutrina contrária ao reconhecimento da herança digital, se
o de cujus não deixou algo declarado em testamento a destinação dos bens digitais e devido à falta de lei específica sobre o assunto, não resta alternativa senão o litígio para que os familiares tenham acesso aos arquivos digitais do ente falecido. Particularmente, no que tange aos dados de correspondência via e-mail e redes sociais, para essa parte da doutrina, o acesso a esses constitui violação aos direitos de personalidade da pessoa que em vida não deixou algo disposto sobre o assunto. (Pinheiro, 2013).
Sobre o direito a personalidade, o art. 6º e 11 do CCB/2002, (BRASIL, 2002), dispõe o seguinte:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
De acordo com os trechos de lei supracitados, nota-se que o direito de personalidade é irrenunciável e que preconiza o fim da existência da pessoa natural com a morte, que se finda junto a personalidade jurídica da pessoa e dá causa a abertura da sucessão.
Em que pesem os argumentos favoráveis e os contrários à aprovação do PL nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2002), diante do que foi exposto e também pelo fato de o referido PL ainda estar em fase de votação, uma das conclusões que se alcança a respeito do assunto é a de que não existe embasamento doutrinário suficiente, que dê conta ou permita que seja efetuada uma revisão bibliográfica mais aprofundada sobre o direito à sucessão dos arquivos digitais.
Conforme se constata, no Brasil a legislação é omissa em relação a aspectos que envolvem a morte de um titular de página na internet. Mesmo o Marco Civil da Internet, (BRASIL, 2014), aprovado recentemente, não traz algum dispositivo que verse a respeito desse tema e esse tipo de lacuna tornam instável as relações post mortem.
A respeito desse assunto, Silva e Lima (2015) apresentam importante comentário:
O mundo contemporâneo trouxe-nos diversas descobertas e inovações tecnológicas que modificaram radicalmente as formas de interação e relação social na última década. A modernização dos computadores e celulares, a internet, a democratização da comunicação, as redes sociais, o compartilhamento de dados, armazenamento de arquivos à distância (nuvem) são fatores que sobremaneira alteraram o modo com que os indivíduos interagem entre si de uma forma tão célere que as normas jurídicas não puderam acompanhar o mesmo passo, deixando lacunas para serem completadas pelo Poder Judiciário, nos eventuais litígios advindos dessas situações.
Nesse ponto do estudo, não se pode desconsiderar que há controvérsias quanto ao acesso dos arquivos pessoais do falecido, visto que gera um confronto com a privacidade do de cujus.
Considerando que determinados bens digitais podem envolver a invasão da privacidade do falecido como, por exemplo, mensagens eletrônicas protegidas por senha, pois, nem sempre a intenção do de cujus é que seus herdeiros tenham acesso a esse conteúdo. Porquanto, firma-se o posicionamento dessa parte da doutrina quanto à importância do autor da herança expressar sua vontade em testamento sobre o acesso e utilização de seus bens digitais.
Nesse ínterim, considerando que a herança digital é um conceito em construção, cujo processo evolutivo reclama por desenvolvimento de novos estudos e aprofundamentos sobre o tema, bem como, requer o acompanhamento por parte dos operadores do Direito, até que o PL nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2002), seja convertido em lei e entre em vigor, casos pertinentes ao setor de interesse do estudo deverão ser solucionados judicialmente, com base nas disposições genéricas do CCB/2002. (BRASIL, 2002).



5 CONCLUSÃO

Teoricamente, esta seção representa a oportunidade de expor as percepções que surgiram a partir da revisão efetua a respeito do novo marco do Direito das Sucessões em que se constitui a herança digital. Não obstante, este capítulo também é espaço oportuno para avaliar os conceitos revisados, particular atenção àqueles que tendem a se firmar na doutrina jurídica e, não menos importante, aquilatar os resultados e o desfecho obtidos no processo investigativo. Como ainda, embora esta seção encerre em si a ideia de término, o que ora se conclui está longe de esgotar o que se pode extrair a respeito da herança digital e, tampouco, as conclusões alcançadas finalizam junto ao último ponto do texto tudo o que se pode expor a respeito desse tema.
Pela perspectiva do eixo histórico, pode-se constatar que os registros sobre dispositivos endereçados à transmissão da herança apresentam datação anterior à Antiguidade Clássica, assim como, também apresentam distribuição social e geográfica diversificada.
No entanto, a historiografia das sociedades humanas também mostra que, ao longo da linha do tempo, o Direito Sucessório têm-se modificado, notadamente, por conta das transformações sociais, do alargamento do conceito de herança e das transformações no modelo de sua transmissão.
Nessa perspectiva, também foi relevante o exame do catálogo principiológico que informa o Direito Sucessório, especialmente, porque contribui para que o operador do Direito obtenha o norte no exame de caso concreto e alcance a melhor estratégia ou alternativa de solução. Notadamente, porque os princípios estão atrelados à realidade social, refletem a organização da vida em sociedade, definem e materializam valores sociais. Daí nortearem toda atividade de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.
Foi constatado que a ideia de herança digital e a preocupação com a destinação dos ativos digitais de pessoa falecida é recente, eis que surgiu a partir da introdução da internet, cujo conjunto de recursos tecnológicos disponibiliza o acesso a uma diversidade de serviços dentre os quais, insta dizer, se inscreve o correio eletrônico, diário virtual ou blog, twitter, grupos ou fóruns de discussão, rede social e computação em nuvem.
No campo normativo, o apanhado feito para historicizar o assunto mostrou
que no Brasil a produção legislativa que regula a matéria encontra fundamento na CRFB/1988, no CCB/2002 e na Lei de Direitos Autorais. Por este último diploma legal, a morte do autor dá causa à transmissão da herança aos seus herdeiros. Ocorre que os direitos morais de acesso, de retirada e de modificação da obra se extinguem com a morte do autor. Por esse conceito, a morte do titular de uma conta em uma rede social não autoriza, por si só, a retirada dessa conta da rede. (BRASIL, 1998).
Conforme verificado no desenvolvimento do estudo, no Brasil não há lei que regulamente a herança digital, desse modo, é válido para a herança digital o conceito trazido pelo inc. XXX do art. 5º da CRFB/1988, (BRASIL, 1988), que garante o direito à herança e o apresentado pelo CCB/2002, (BRASIL, 2002), no Título I: "Da Sucessão em Geral", Título II: "Da Sucessão Legítima", Título III: "Da Sucessão Testamentária" e Título IV: "Do Inventário e da Partilha". Porquanto, é lícito dizer que as normas que regulamentam o direito sucessório encampam, por interpretação extensiva, o conceito de herança digital.
Ocorre que pelo Texto Constitucional (art. 5º, inc. X) pode-se ler que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, como também, que os direitos e garantias individuais não serão objeto de deliberação sobre proposta de emenda constitucional. (BRASIL, 1988).
As conclusões alcançadas no estudo apontaram que há um entrave teórico que envolve colisão normativa. Particularmente, no que diz respeito ao acesso dos arquivos pessoais do falecido, visto que gera um confronto com a privacidade do de cujus, especialmente se for considerado que determinados bens digitais como, por exemplo, mensagens eletrônicas protegidas por senha, pois, nem sempre a intenção do de cujus é que seus herdeiros tenham acesso a esse conteúdo. Destarte, firma-se o posicionamento dessa parte da doutrina quanto à importância de o autor da herança expressar sua vontade em testamento sobre o acesso e utilização de seus bens digitais.
Também foi possível concluir que a parte da doutrina que advoga a favor da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), defende que o objetivo do Projeto de Lei Complementar nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), é sanar problemas relacionados ao acervo digital de pessoa falecida. Esse propósito leva em consideração o fato de o legislador civilista não ter previsto que as relações digitais fossem ganhar a importância que hoje lhe é atribuída e, nesse sentido, é que se evidencia a utilidade e necessidade da relação sucessória se
adequar à realidade atual.
Para essa parte da doutrina, referido projeto de lei também tem como finalidade buscar dar solução a questões relacionadas à procura da tutela jurisdicional quanto ao acesso de arquivos digitais do cujus que, para o herdeiro possa possuir valor sentimental ou econômico. Como, ainda, o projeto visa a segurança jurídica em face de sentenças divergentes por conta da falta de previsão em lei quanto à destinação da herança digital.
Destarte, os resultados obtidos na pesquisa mostraram que a mudança provocada pelo paradigma herança digital, pelo qual não apenas os bens físicos são passíveis de sucessão, aponta para a necessidade de discussões acerca da destinação dos ativos digitais de pessoa falecida. Não ao acaso, é crescente o quantitativo de familiares que manifestam a vontade de ter acesso aos bens digitais deixados por parente falecido e disso resulta importante discussão sobre a necessidade de regulamentação da matéria quanto à preservação e sucessão desses bens.
As conclusões obtidas mostram, ainda, que a herança digital é um conceito em construção, cujo processo evolutivo reclama por desenvolvimento de novos estudos e aprofundamentos sobre o tema, bem como, requer o acompanhamento por parte dos operadores do Direito.
Ultima ratio, resta informar que, diante dos resultados evidenciados e das conclusões apresentadas, consideram-se que tanto o objetivo geral quanto os objetivos específicos, apresentados na introdução do estudo, foram plenamente atendidos. Nesse mesmo eixo, vale dizer, resta corroborada a hipótese também apresentada na introdução, pela qual uma análise ao PL nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012), nota-se que por mais importante que seja dar embasamento normativo ao juiz a fim de que lhe confira segurança jurídica para proferir uma decisão e, ainda, por mais importante que seja perquirir a celeridade processual e garantir o direito à herança digital, não se pode, no caso concreto, preterir os direitos à vida privada, à intimidade e dar acesso aos herdeiros a informações virtuais que pertencem ao cujus. Destarte, aprovar referido PL, seria afrontar os direitos da personalidade e a própria CRFB/1988. (BRASIL, 1988). Porquanto, configura-se inconstitucional o PL nº. 4.099/2012, (BRASIL, 2012).



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