Home care em plano de saúde da CEF
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VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Preliminarmente, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, sob alegação de que "a juntada do contrato de assistência à saúde seria fundamental para o pleno conhecimento da controvérsia, haja vista que sem ele não é possível averiguar os limites da relação jurídica firmada entre as partes, fundamento da decisão agravada". A esse respeito, o agravante informa que o mencionado contrato não foi acostado aos autos porque ele não existe, conforme afirmado pela própria Caixa Econômica Federal nos autos originários. De fato, ao prestar informações perante o Juízo de primeira instância (antes da apreciação do pedido de tutela antecipada), a CEF afirmou que "o Saúde CAIXA não possui contrato de plano individual ou familiar e as condições gerais e regras do plano de saúde estão contidas nos normativos internos desta empresa. Por tal razão, não há como ser apresentada cópia do contrato da autora com o Saúde Caixa, visto que, conforme já mencionado acima, o Saúde CAIXA não possui contrato de plano individual ou familiar" (fl. 230 dos autos originários). Não obstante, a CEF transcreveu em suas informações cláusulas do "acordo coletivo de trabalho - internamente normatizados através dos normativos RH 070 e no MN RH 043" que preveem a prestação do serviço de enfermagem domiciliar (fls. 233/235). Ademais, o demandante apresentou juntamente com a inicial um "Manual do Credenciado - versão 13", que prevê o serviço de "internação domiciliar" entre os procedimentos que podem ser disponibilizados aos beneficiários do plano Saúde Caixa, sujeitos a autorização prévia (fl. 40). Portanto, verifica-se que, apesar de não haver efetivamente um contrato celebrado entre as partes, não há controvérsias quanto à contratação do plano de saúde e quanto à possibilidade de prestação do serviço de home care, devendo ser analisados os motivos pelos quais houve recusa que justificou a propositura da demanda. Nesse particular, observa-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada considerando, entre outros motivos, que não foram especificados quais serviços estão sendo negados (fl. 25). Na fundamentação de seu recurso, o agravante esclarece que "estão sendo negados os técnicos em enfermagem e a diálise peritoneal" (fls. 7), de modo que, apesar de formular amplo pedido neste agravo de instrumento (incluindo "acompanhamento de técnico de enfermagem 24hs diárias, a realização das sessões de diálise peritoneal domiciliar, fonoaudiologia, fisioterapia, medicamentos, enfermagem e tudo mais que for necessário à internação domiciliar do Agravante" - fl. 18), a pretensão recursal será analisada apenas quanto à recusa dos dois serviços acima mencionados. Quanto à ausência de técnicos de enfermagem, a CEF afirmou em suas informações que "o Saúde CAIXA não possui na rede credenciada Técnico de Enfermagem e Cuidador, o custeio é por via de reembolso". De fato, o acordo coletivo transcrito nas informações prestadas dispõe que (fl. 231 - autos originários): 3.1.13 ENFERMAGEM DOMICILIAR OU CUIDADOR 3.1.13.1 O auxílio para enfermagem domiciliar ou auxílio para cuidador para cada período de 24 horas é: R$ 65,00 por dia, quando prestado por enfermeiro;; R$ 53,00 por dia, quando prestado por técnico ou auxiliar de enfermagem;; R$ 25,00 por dia, quando prestado por cuidador. 3.1.13.2 Para custeio do auxílio de enfermagem domiciliar é necessária autorização prévia e formalização de processo pela GIPES, contendo os documentos listados no item 4.7.1.1. [...]
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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0104742-93.2014.4.02.0000 (2014.00.00.104742-7) RELATOR : RICARDO PERLINGEIRO REPRESENTANTE : RICARDO JOSÉ WASNIEWSKI AGRAVANTE : WOLYMIR IVAN WASNIEWSKI ADVOGADO : LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01405898220144025101)
3.1.13.4 A enfermagem domiciliar ou cuidador é concedida e revista pela GIPES mediante parecer técnico do médico da CAIXA ou por ela indicado, a cada período de 12 meses ou em menor tempo, em função da evolução
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clínica do beneficiário.
Também constam nos autos originários pedidos de reembolso formulados pelo demandante referentes a diversos procedimentos, inclusive de "técnico enfermagem domiciliar por dia" (fls. 122/162).
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;; Logo, diante da previsão de reembolso, o plano de saúde não pode ser compelido a prestar diretamente o serviço;; contudo, deve-se assegurar ao demandante o processamento dos seus pedidos, com a consequente devolução do valor das despesas no prazo máximo de 30 dias, tal como disposto na lei. Por ocasião do pagamento, deverão ser desconsideradas as cláusulas que limitam o valor do reembolso, em razão da abusividade amplamente reconhecida na jurisprudência, por se tratar de previsão que restringe os direitos dos beneficiários (precedentes do STJ: 3ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 1342819, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 31.5.2011;; 4ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 90117, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.9.2013). A respeito do pedido de diálise peritoneal, observa-se que o plano Saúde Caixa autorizou a prestação desse serviço diário de 1.12.2013 a 31.5.2014, esclarecendo, na ocasião, que "se forem necessários novos atendimentos, a solicitação deverá ser encaminhada [...] com os documentos previstos, com no mínimo 20 dias de antecedência" (fl. 243). Nas informações prestadas nos autos originários, a CEF ressaltou que o demandante "não tem pontuação para home care e que todos os procedimentos solicitados através de seu médico assistente foram autorizados como assistência pontual, sendo que o procedimento de diálise peritoneal venceu em 31/05/2014 e que a família do beneficiário não solicitou a renovação para autorização e pericia presencial da auditoria médica" (fl. 236). Apesar dessas alegações, a CEF não disse qual seria a "pontuação" necessária para que o demandante fizesse jus ao home care, tampouco explica os critérios para se alcançar tal "pontuação", a fim de se verificar se é caso de exigência abusiva em prejuízo do beneficiado, o que poderia ser constatado inclusive de ofício, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Ressalte-se que o acordo coletivo transcrito nas informações prestadas pela CEF nos autos originários também não são suficientes para esclarecer essas questões. Ademais, o demandante afirma que, apesar de a CEF ter autorizado formalmente o procedimento de diálise peritoneal, na prática, nenhum serviço foi realizado, pois as empresas indicadas pelo plano não prestavam o serviço e não possuíam a aparelhagem necessária, pois apenas realizavam treinamento para equipe de diálise (fl. 248 dos autos originários). Dessa forma, não há que se falar em ausência de pedido de renovação quando o tratamento sequer foi iniciado com a qualidade e urgência necessárias. Caracterizada a presença do fumus boni iuris, resta configurado também o periculum in mora necessário para concessão da liminar, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, com sérios problemas de saúde e que corre risco de morte a cada dia que o tratamento lhe é negado, conforme infere-se dos relatórios médicos de fls. 94/102 dos autos originários. Em conclusão, merece ser dado parcial provimento ao recurso para determinar que a CEF processe os pedidos de reembolso do demandante na forma do art. 14, VI da Lei nº 9.656/98, desconsideradas as cláusulas limitativas, bem como para que preste o serviço de diálise peritoneal, disponibilizando profissionais qualificados pelo tempo necessário à manutenção da saúde do agravante. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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Em princípio, não há irregularidade no fato de o serviço não ser prestado diretamente pelos profissionais credenciados ao plano de saúde, mas mediante reembolso de despesas, por estar expressamente previsto no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, verbis:
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Cumpra-se, com urgência.
É como voto. TRF2 Fls 64
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal
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