Honorarios Advocaticios e o novo Codigo de Processo Civil: Breves apontamentos sobre o instituto e sua disciplina legal no CPC/2015.
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5/11/2017
Honorários advocatícios e o novo Código de Processo Civil Migalhas de Peso
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Quintafeira, 11 de maio de 2017
Honorários advocatícios e o novo Código de Processo Civil Matheus Levy Breves apontamentos sobre o instituto e sua disciplina legal no CPC/2015. segundafeira, 8 de maio de 2017
Os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação devida ao advogado pela execução dos seus serviços profissionais. No decorrer do tempo, a temática já foi alvo de amplas discussões pela doutrina e jurisprudência, que resultaram nas mais diversas alterações, tanto de ordem interpretativas, quanto materiais. Levando em consideração a extrema relevância da matéria e a sua relação com o exercício da advocacia, faz se imperiosa a análise da evolução de sua disciplina em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil também trouxe consigo expressivas modificações a respeito deste tema. Em seu Capítulo II – Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores, na Seção III – Das Despesas e das Multas, o CPC/73 já previa a figura dos honorários advocatícios, estabelecendoos como uma espécie de despesa processual, que deveria ser paga ao fim da demanda pela parte vencida à parte vencedora. Mais tarde, o Estatuto da Advocacia e da OAB, dedicando o seu capítulo VI exclusivamente aos honorários advocatícios, estabeleceu em seus artigos 22 e 23, respectivamente, que além dos honorários convencionados, os devidos ao fim da demanda pela parte sucumbente também são um direito privativo dos advogados, consistindo em espécie de verba remuneratória, rompendo com o conceito de verba de despesa disposto no Código Buzaid. Conforme mencionado, diversas questões relacionadas aos honorários já haviam sido alvo de reiteradas discussões em todos os tribunais do país, a exemplo da sua natureza jurídica, que na oportunidade do julgamento histórico do Recurso Extraordinário nº 146318/SP em 13 de dezembro de 1996, o STF decidiu ser alimentar: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33. I. Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluemse da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. R.E. não conhecido1. O Superior Tribunal de Justiça também fixou diversos entendimentos acerca de matérias envolvendo os honorários advocatícios, tais como: a possibilidade de serem devidos na fase de cumprimento de sentença, conforme o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.1862, que mais tarde originou a súmula nº 5173; a hipótese de seu levantamento pela sociedade de advogados da qual o patrono faz parte, consoante a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 552710/DF4; dentre outras. O Código de Processo Civil de 2015 atentouse especialmente aos honorários advocatícios, instituindo previsão legal à alguns desses entendimentos já cristalizados pelos tribunais superiores, bem como pacificando antigas controvérsias relacionadas ao tema. O novel diploma legal, igualmente rompendo com o instituído no Código Buzaid, ratificou o posicionamento dos artigos 22 e 23 do EAOAB, positivando expressamente no caput do seu artigo 85 que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, o § 14 do mesmo dispositivo também corrobora com esse entendimento, instituindo que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista”. Dessa forma, o CPC/2015 também pacificou uma antiga discussão a respeito da natureza jurídica dos honorários. Sob o ponto de vista de Scarpinella Bueno5, os honorários advocatícios podem ser divididos em três espécies: convencionados, arbitrados e sucumbenciais. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258483,31047Honorarios+advocaticios+e+o+novo+Codigo+de+Processo+Civil
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A primeira espécie diz respeito aos honorários ajustados entre as partes e seus patronos no momento anterior ao ajuizamento da demanda. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no caput do seu artigo 25, determina que esses honorários, como o próprio nome já sugere, devem ser convencionados contratualmente, em conjunto de todas as suas especificações e formas de pagamento. Mais adiante, já no que diz respeito à fixação do valor dos honorários, o artigo 36 do EAOAB estabelece que os causídicos devem sempre agir com moderação, levando ainda em consideração: sua competência, renome e habitualidade com a matéria, o trabalho dispendido, a complexidade das questões, o valor da causa, o lugar da prestação dos serviços, dentre alguns outros parâmetros. A segunda espécie compreende os honorários fixados por arbitramento judicial, quando não houve um consenso na sua fixação entre o causídico e o seu cliente no instante prévio à propositura da demanda. Nessa hipótese, segundo o artigo 22, §2º do EAOAB, cabe ao juiz determinar o quantum debeatur correspondente aos honorários devidos pelo constituinte, sempre se atendo aos valores estabelecidos na tabela de honorários organizada pela OAB. Ressaltase que caso o arbitramento e/ou a cobrança judicial dos honorários advocatícios façamse necessárias, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil determina em seu artigo 43 que “deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendose representar por um colega”. Por fim, a terceira e última espécie, consiste nos honorários fixados pelo juiz ao final da demanda, resultantes da atuação processual do causídico, sendo devidos ao mesmo pela parte perdedora. O CPC/73 dispunha a forma como esses honorários deviam ser arbitrados nos §§ 3º e 4º do seu artigo 20, qual seja: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...] § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Como pode se denotar, as únicas exceções ao arbitramento de honorários advocatícios na faixa de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação se davam: nas causas de pequeno valor, hipótese na qual era defeso ao julgador arbitrar honorários acima do percentual de vinte por cento; de valor inestimável; contra a Fazenda Pública, caso em que a jurisprudência dominante orientava os julgadores a evitarem o arbitramento no percentual máximo e, eventualmente, permitiaos a fixar honorários abaixo dos dez por cento mínimos; e ainda nas ocasiões em que não houvesse condenação, à exemplo das sentenças terminativas, declaratórias, constitutivas, nas execuções, dentre outras. Em todas essas circunstâncias, cabia ao julgador da causa utilizarse de uma apreciação equitativa, baseada nos parâmetros fixados nas alíneas contidas no § 3º do artigo 20 do CPC/73. Ao prever no seu artigo 85, § 2º que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa”, o CPC/2015 estabelece parâmetros mais objetivos para o arbitramento dos honorários. O artigo 20, § 8º, do novel diploma legal, restringe a hipótese de fixação dos honorários por apreciação equitativa do julgador apenas aos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Ainda tratando da mesma espécie de honorários, o CPC/2015 revogou a súmula 453 do STJ6, que vedava o ajuizamento de uma ação autônoma para cobrança dos honorários advocatícios omitidos na sentença transitada em julgado, dispondo no seu artigo 85, § 18 que “caso a decisão transitada em julgada seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e cobrança”.
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No artigo 85, § 1º, o novo Código de Processo Civil prevê expressamente todas as hipóteses em que são devidos os honorários advocatícios, quais sejam: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Diferentemente do artigo 34 do CPC/73, que obstante à sentença, só determinava serem devidos os honorários advocatícios nos casos de reconvenção, oposição e ação declaratória incidental, o CPC/2015 inovou, prevendo expressamente, além das referidas hipóteses, a fase de cumprimento de sentença, execução, bem como os recursos interpostos, de forma cumulativa. No seu artigo 520, § 2º, o referido códex também prevê o cabimento de honorários sucumbenciais em sede de execução provisória. A possibilidade de majoração dos honorários advocatícios no caso de interposição de recursos, ressalvando se que a soma dos honorários arbitrados em primeiro e demais graus sempre seja limitada ao máximo de vinte por cento, contida no aludido dispositivo representa uma das novidades mais significativas trazidas pelo novo CPC. A questão dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública também recebeu profundas alterações pelo novo Código de Processo Civil, já que durante a vigência do CPC/73, acabava dandose certa margem para o aviltamento dos honorários sucumbenciais devidos à parte que venceu a Fazenda Pública, tendo em vista que cabia ao julgador fixalos por meio de uma apreciação equitativa. Ao estabelecer uma tabela com percentuais exponenciais a depender do proveito econômico obtido e, alternativamente listar uma série de critérios estritamente objetivos a serem analisados pelo julgador nas hipóteses em que não haja condenação principal ou não seja possível determinar o proveito econômico para a fixação dos honorários, o CPC/15 aparentemente pôs fim à problemática. Ainda nessa esteira, os advogados públicos, defensores dos interesses da Fazenda Pública, também foram contemplados pelas inovações trazidas pelo novo CPC, considerando que seu artigo 85, § 19 dispõe expressamente que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência nos termos da lei”, obstando quaisquer discussões a respeito de sua legitimidade para tal. O Código Buzaid, em seu artigo 21, também previa a compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca das partes, hipótese na qual seriam “proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. Essa previsão ainda deu origem à súmula 306 do STJ, dispondo que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Com o advento do EAOAB e a consequente alteração na titularidade e natureza dos honorários advocatícios, que passaram a ser devidos ao patrono, e não mais à parte vencedora da demanda, tanto o artigo 21 do CPC/73, quanto a súmula 306 do STJ, acabavam por impor uma compensação entre créditos e débitos de credores e devedores distintos, violando expressamente o disposto no artigo 368 do Código Civil, que por sua vez, determina que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguemse, até onde se compensarem”. O novo Código de Processo Civil, pôs fim a essa controvérsia vedando expressamente a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, adequandose ao disposto no Código Civil de 2002. O CPC/2015 também prevê expressamente no artigo 85, § 15, a possibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados da qual o advogado do credor faça parte, positivando o entendimento já consolidado pelo STJ. Conforme pode se auferir, o novo Código de Processo Civil, trouxe uma série de extensas modificações à sistemática dos honorários advocatícios, rescindindo com diversas das disposições já consagradas pelo CPC/73 e/ou pela jurisprudência à sua luz, que por sua vez, não se faziam mais condizentes à realidade processual contemporânea. Tais alterações se mostram profundamente pertinentes ao momento atualmente vivido no país, já que possuem o fito de adequar o processo à realidade da própria sociedade brasileira, que nada mais é do que a principal destinatária do poder jurisdicional estatal. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258483,31047Honorarios+advocaticios+e+o+novo+Codigo+de+Processo+Civil
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____________ 1. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 146318/Sp. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Manoel Pires de Campos. Relator: Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 13 de janeiro de 1996. Diário Oficial da União. Brasília, 04 abr. 1997. 2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.134.186/RS. Recorrente: Brasil Telecom S/A. Recorrido: Sônia Carvalho Leffa Lumertz. Relator: Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 09 de junho de 2011. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 21 out. 2011. 3. Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.002.817/Pr. Agravante: União. Agravado: Adriano Fagundes de Lima e outros. Relator: Ministra Laurita Vaz. Brasília, DF, 16 de janeiro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 09 fev. 2009. 5. BUENO, Cesar Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276278 6. Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. ____________ *Matheus Levy é advogado e membro das Comissões de Jovens Advogados e de Direito do Consumidor da OAB/MA.
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