Honorarios Advocaticios e o novo Codigo de Processo Civil: Breves apontamentos sobre o instituto e sua disciplina legal no CPC/2015.

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5/11/2017

Honorários advocatícios e o novo Código de Processo Civil ­ Migalhas de Peso

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Quinta­feira, 11 de maio de 2017

Honorários advocatícios e o novo Código de Processo Civil Matheus Levy Breves apontamentos sobre o instituto e sua disciplina legal no CPC/2015. segunda­feira, 8 de maio de 2017

Os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação devida ao advogado pela execução dos seus serviços profissionais. No decorrer do tempo, a temática já foi alvo de amplas discussões pela doutrina e jurisprudência, que resultaram nas mais diversas alterações, tanto de ordem interpretativas, quanto materiais. Levando em consideração a extrema relevância da matéria e a sua relação com o exercício da advocacia, faz­ se  imperiosa  a  análise  da  evolução  de  sua  disciplina  em  nosso  ordenamento  jurídico,  tendo  em  vista  que  o novo Código de Processo Civil também trouxe consigo expressivas modificações a respeito deste tema. Em  seu  Capítulo  II  –  Dos  Deveres  das  Partes  e  de  Seus  Procuradores,  na  Seção  III  –  Das  Despesas  e  das Multas,  o  CPC/73  já  previa  a  figura  dos  honorários  advocatícios,  estabelecendo­os  como  uma  espécie  de despesa processual, que deveria ser paga ao fim da demanda pela parte vencida à parte vencedora. Mais  tarde,  o  Estatuto  da  Advocacia  e  da  OAB,  dedicando  o  seu  capítulo  VI  exclusivamente  aos  honorários advocatícios,  estabeleceu  em  seus  artigos  22  e  23,  respectivamente,  que  além  dos  honorários convencionados, os devidos ao fim da demanda pela parte sucumbente também são um direito privativo dos advogados, consistindo em espécie de verba remuneratória, rompendo com o conceito de verba de despesa disposto no Código Buzaid. Conforme  mencionado,  diversas  questões  relacionadas  aos  honorários  já  haviam  sido  alvo  de  reiteradas discussões  em  todos  os  tribunais  do  país,  a  exemplo  da  sua  natureza  jurídica,  que  na  oportunidade  do julgamento histórico do Recurso Extraordinário nº 146318/SP em 13 de dezembro de 1996, o STF decidiu ser alimentar: EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  PRECATÓRIO.  PAGAMENTO  NA  FORMA  DO  ART.  33,  ADCT. HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  E  PERICIAIS:  CARÁTER  ALIMENTAR.  ADCT,  ART.  33.  I.  Os honorários  advocatícios  e  periciais  têm  natureza  alimentar.  Por  isso,  excluem­se  da  forma  de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. R.E. não conhecido1. O  Superior  Tribunal  de  Justiça  também  fixou  diversos  entendimentos  acerca  de  matérias  envolvendo  os honorários  advocatícios,  tais  como:  a  possibilidade  de  serem  devidos  na  fase  de  cumprimento  de  sentença, conforme o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.1862, que mais tarde originou a súmula nº 5173; a  hipótese  de  seu  levantamento  pela  sociedade  de  advogados  da  qual  o  patrono  faz  parte,  consoante  a decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 552710/DF4; dentre outras. O  Código  de  Processo  Civil  de  2015  atentou­se  especialmente  aos  honorários  advocatícios,  instituindo previsão  legal  à  alguns  desses  entendimentos  já  cristalizados  pelos  tribunais  superiores,  bem  como pacificando antigas controvérsias relacionadas ao tema. O  novel  diploma  legal,  igualmente  rompendo  com  o  instituído  no  Código  Buzaid,  ratificou  o  posicionamento dos  artigos  22  e  23  do  EAOAB,  positivando  expressamente  no  caput  do  seu  artigo  85  que  “a  sentença condenará  o  vencido  a  pagar  honorários  ao  advogado  do  vencedor”,  o  §  14  do  mesmo  dispositivo  também corrobora  com  esse  entendimento,  instituindo  que  “os  honorários  constituem  direito  do  advogado  e  têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista”. Dessa forma, o CPC/2015 também pacificou uma antiga discussão a respeito da natureza jurídica dos honorários. Sob o ponto de vista de Scarpinella Bueno5, os honorários advocatícios podem ser divididos em três espécies: convencionados, arbitrados e sucumbenciais. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258483,31047­Honorarios+advocaticios+e+o+novo+Codigo+de+Processo+Civil

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A primeira espécie diz respeito aos honorários ajustados entre as partes e seus patronos no momento anterior ao ajuizamento da demanda. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no caput do seu  artigo  25,  determina  que  esses  honorários,  como  o  próprio  nome  já  sugere,  devem  ser  convencionados contratualmente, em conjunto de todas as suas especificações e formas de pagamento. Mais adiante, já no que diz respeito à fixação do valor dos honorários, o artigo 36 do EAOAB estabelece que os causídicos devem sempre agir com moderação, levando ainda em consideração: sua competência, renome e habitualidade com a matéria, o trabalho dispendido, a complexidade das questões, o valor da causa, o lugar da prestação dos serviços, dentre alguns outros parâmetros. A  segunda  espécie  compreende  os  honorários  fixados  por  arbitramento  judicial,  quando  não  houve  um consenso na sua fixação entre o causídico e o seu cliente no instante prévio à propositura da demanda. Nessa hipótese,  segundo  o  artigo  22,  §2º  do  EAOAB,  cabe  ao  juiz  determinar  o  quantum  debeatur  correspondente aos honorários devidos pelo constituinte, sempre se atendo aos valores estabelecidos na tabela de honorários organizada pela OAB. Ressalta­se  que  caso  o  arbitramento  e/ou  a  cobrança  judicial  dos  honorários  advocatícios  façam­se necessárias,  o  Código  de  Ética  e  Disciplina  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  determina  em  seu  artigo  43 que “deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo­se representar por um colega”.  Por fim, a terceira e última espécie, consiste nos honorários fixados pelo juiz ao final da demanda, resultantes da  atuação  processual  do  causídico,  sendo  devidos  ao  mesmo  pela  parte  perdedora.  O  CPC/73  dispunha  a forma como esses honorários deviam ser arbitrados nos §§ 3º e 4º do seu artigo 20, qual seja: Art.  20.  A  sentença  condenará  o  vencido  a  pagar  ao  vencedor  as  despesas  que  antecipou  e  os honorários  advocatícios.  Esta  verba  honorária  será  devida,  também,  nos  casos  em  que  o  advogado funcionar em causa própria.  [...]  § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:   a) o grau de zelo do profissional;   b) o lugar de prestação do serviço;   c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante  apreciação  equitativa  do  juiz,  atendidas  as  normas  das  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo anterior. Como pode se denotar, as únicas exceções ao arbitramento de honorários advocatícios na faixa de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação se davam: nas causas de pequeno valor, hipótese na qual era defeso ao julgador arbitrar honorários acima do percentual de vinte por cento; de valor inestimável; contra a Fazenda Pública,  caso  em  que  a  jurisprudência  dominante  orientava  os  julgadores  a  evitarem  o  arbitramento  no percentual máximo e, eventualmente, permitia­os a fixar honorários abaixo dos dez por cento mínimos; e ainda nas  ocasiões  em  que  não  houvesse  condenação,  à  exemplo  das  sentenças  terminativas,  declaratórias, constitutivas, nas execuções, dentre outras. Em todas essas circunstâncias, cabia ao julgador da causa utilizar­se de uma apreciação equitativa, baseada nos parâmetros fixados nas alíneas contidas no § 3º do artigo 20 do CPC/73. Ao prever no seu artigo 85, § 2º que: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por  cento  sobre  o  valor  da  condenação,  do  proveito  econômico  obtido  ou,  não  sendo  possível  mensurá­lo, sobre o valor atualizado da causa”, o CPC/2015 estabelece parâmetros mais objetivos para o arbitramento dos honorários.  O  artigo  20,  §  8º,  do  novel  diploma  legal,  restringe  a  hipótese  de  fixação  dos  honorários  por apreciação equitativa do julgador apenas aos casos em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. Ainda tratando da mesma espécie de honorários, o CPC/2015 revogou a súmula 453 do STJ6, que vedava o ajuizamento  de  uma  ação  autônoma  para  cobrança  dos  honorários  advocatícios  omitidos  na  sentença transitada em julgado, dispondo no seu artigo 85, § 18 que “caso a decisão transitada em julgada seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para a sua definição e cobrança”.

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No  artigo  85,  §  1º,  o  novo  Código  de  Processo  Civil  prevê  expressamente  todas  as  hipóteses  em  que  são devidos os honorários advocatícios, quais sejam: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.   § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Diferentemente  do  artigo  34  do  CPC/73,  que  obstante  à  sentença,  só  determinava  serem  devidos  os honorários  advocatícios  nos  casos  de  reconvenção,  oposição  e  ação  declaratória  incidental,  o  CPC/2015 inovou,  prevendo  expressamente,  além  das  referidas  hipóteses,  a  fase  de  cumprimento  de  sentença, execução, bem como os recursos interpostos, de forma cumulativa. No seu artigo 520, § 2º, o referido códex também prevê o cabimento de honorários sucumbenciais em sede de execução provisória. A possibilidade de majoração dos honorários advocatícios no caso de interposição de recursos, ressalvando­ se que a soma dos honorários arbitrados em primeiro e demais graus sempre seja limitada ao máximo de vinte por cento, contida no aludido dispositivo representa uma das novidades mais significativas trazidas pelo novo CPC. A questão dos honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública também recebeu profundas alterações pelo novo Código de Processo Civil, já que durante a vigência do CPC/73, acabava dando­se certa margem para  o  aviltamento  dos  honorários  sucumbenciais  devidos  à  parte  que  venceu  a  Fazenda  Pública,  tendo  em vista que cabia ao julgador fixa­los por meio de uma apreciação equitativa. Ao  estabelecer  uma  tabela  com  percentuais  exponenciais  a  depender  do  proveito  econômico  obtido  e, alternativamente  listar  uma  série  de  critérios  estritamente  objetivos  a  serem  analisados  pelo  julgador  nas hipóteses em que não haja condenação principal ou não seja possível determinar o proveito econômico para a fixação dos honorários, o CPC/15 aparentemente pôs fim à problemática. Ainda  nessa  esteira,  os  advogados  públicos,  defensores  dos  interesses  da  Fazenda  Pública,  também  foram contemplados  pelas  inovações  trazidas  pelo  novo  CPC,  considerando  que  seu  artigo  85,  §  19  dispõe expressamente  que  “os  advogados  públicos  perceberão  honorários  de  sucumbência  nos  termos  da  lei”, obstando quaisquer discussões a respeito de sua legitimidade para tal. O Código Buzaid, em seu artigo 21, também previa a compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência  recíproca  das  partes,  hipótese  na  qual  seriam  “proporcionalmente  distribuídos  e  compensados entre eles os honorários e as despesas”. Essa previsão ainda deu origem à súmula 306 do STJ, dispondo que “os  honorários  advocatícios  devem  ser  compensados  quando  houver  sucumbência  recíproca,  assegurado  o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Com o advento do EAOAB e a consequente alteração na titularidade e natureza dos honorários advocatícios, que  passaram  a  ser  devidos  ao  patrono,  e  não  mais  à  parte  vencedora  da  demanda,  tanto  o  artigo  21  do CPC/73,  quanto  a  súmula  306  do  STJ,  acabavam  por  impor  uma  compensação  entre  créditos  e  débitos  de credores e devedores distintos, violando expressamente o disposto no artigo 368 do Código Civil, que por sua vez,  determina  que  “se  duas  pessoas  forem  ao  mesmo  tempo  credor  e  devedor  uma  da  outra,  as  duas obrigações extinguem­se, até onde se compensarem”. O  novo  Código  de  Processo  Civil,  pôs  fim  a  essa  controvérsia  vedando  expressamente  a  compensação  de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, adequando­se ao disposto no Código Civil de 2002. O  CPC/2015  também  prevê  expressamente  no  artigo  85,  §  15,  a  possibilidade  da  cobrança  de  honorários sucumbenciais  pela  sociedade  de  advogados  da  qual  o  advogado  do  credor  faça  parte,  positivando  o entendimento já consolidado pelo STJ. Conforme  pode  se  auferir,  o  novo  Código  de  Processo  Civil,  trouxe  uma  série  de  extensas  modificações  à sistemática  dos  honorários  advocatícios,  rescindindo  com  diversas  das  disposições  já  consagradas  pelo CPC/73  e/ou  pela  jurisprudência  à  sua  luz,  que  por  sua  vez,  não  se  faziam  mais  condizentes  à  realidade processual contemporânea. Tais  alterações  se  mostram  profundamente  pertinentes  ao  momento  atualmente  vivido  no  país,  já  que possuem o fito de adequar o processo à realidade da própria sociedade brasileira, que nada mais é do que a principal destinatária do poder jurisdicional estatal. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258483,31047­Honorarios+advocaticios+e+o+novo+Codigo+de+Processo+Civil

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____________ 1.  BRASIL.  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Recurso  Especial  nº  146318/Sp.  Recorrente:  Estado  de  São  Paulo.  Recorrido: Manoel Pires de Campos. Relator: Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, DF, 13 de janeiro de 1996. Diário Oficial da União. Brasília, 04 abr. 1997.   2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.134.186/RS. Recorrente: Brasil Telecom S/A. Recorrido: Sônia Carvalho Leffa Lumertz. Relator: Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília, DF, 09 de junho de 2011. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 21 out. 2011.   3.  Súmula  517:  "São  devidos  honorários  advocatícios  no  cumprimento  de  sentença,  haja  ou  não  impugnação,  depois  de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.  4.  BRASIL.  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.002.817/Pr.  Agravante:  União. Agravado: Adriano Fagundes de Lima e outros. Relator: Ministra Laurita Vaz. Brasília, DF, 16 de janeiro de 2008. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 09 fev. 2009.   5. BUENO, Cesar Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276­278  6. Súmula 453: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. ____________ *Matheus Levy é advogado e membro das Comissões de Jovens Advogados e de Direito do Consumidor da OAB/MA.

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